SOFTWARE
Tratamento Fiscal
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Introdução
2. Categorias de “Software”
3. Legislação Sobre “Software”
3.1 - Lei nº 9.609/1998
3.2 - Lei Complementar nº 116/2003
4. Entendimentos Doutrinários
5. Jurisprudências
6. Conclusão
2. Categorias de “Software”
3. Legislação Sobre “Software”
3.1 - Lei nº 9.609/1998
3.2 - Lei Complementar nº 116/2003
4. Entendimentos Doutrinários
5. Jurisprudências
6. Conclusão
1. INTRODUÇÃO
Uma das questões que mais gera
controvérsias no âmbito da esfera de incidência dos tributos é o
tratamento dispensado ao chamado programa de computador ou “software”.
Muito ainda se discute sobre a incidência de ISS ou ICMS sobre as operações relativas ao mesmo.
Assim, por meio deste estudo,
enseja-se abordar as questões mais discutidas, apontando entendimentos
na esfera doutrinária, jurisprudencial, acerca da questão, para que
assim o contribuinte possa conhecer um pouco mais sobre este assunto
muito debatido e causador de tantas conclusões conflitantes.
2. CATEGORIAS DE “SOFTWARE”
Preliminarmente, para que se possa
iniciar um estudo sobre a tributação do “software”, énecessário que o
mesmo seja dividido em 2 (duas) categorias:
a) “software” “sob medida”,
“específico” ou “personalizado” é aquele elaborado sob encomenda do
usuário final, seja este pessoa física ou jurídica, contanto que para
seu uso próprio;
b) “software” “produto” ou “de
prateleira” é aquele elaborado para comercialização genérica e
encontrável em estoque, ou seja, pré-elaborado para venda normal ao
mercado a qualquer usuário.
Tais definições serão utilizadas ao
longo desta matéria, uma vez que a Legislação Tributária, em especial a
do Estado de São Paulo, assim os distingue.
3. LEGISLAÇÃO SOBRE “SOFTWARE”
Segue a exposição de Leis, Decretos e Respostas à Consulta sobre o tema “software”.
3.1 - Lei nº 9.609/1998
A Lei nº 9.609, de 19.02.1998 (DOU de
20.02.1998), conhecida como Lei do Programa de Computador - Propriedade
Intelectual, ou Lei do “Software” dispõe sobre a proteção da
propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização
no País.
O artigo 1º desta conceitua o “software” da seguinte forma:
“Art. 1º - Programa de computador
é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem
natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza,
de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da
informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos,
baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo
e para fins determinados.”
Esta lei, em relação à tributação, traz a primeira regra no bojo de seu artigo 9º:
“Art. 9º - O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.
Parágrafo único - Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.”
Parágrafo único - Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.”
Pelo exposto pode-se verificar que a
Lei do “Software” leva ao entendimento que todo programa de computador
para que possa ser usado será objeto de contrato de licença. E a cessão
de uso é fato gerador de ISS como poderá ser visto na sequência desta
matéria.
3.2 - Lei Complementar nº 116/2003
A Lei Complementar nº 116/2003 elenca no seu rol de tributação do ISS os seguintes itens:
“1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.”
Com relação à elaboração de programas
de computador, entendemos ser pacífica a questão no âmbito de
incidência por seu perfeito enquadramento no conceito de serviço,
portanto objeto de incidência do ISS. Como será exposto na sequência
desta matéria, o “software” elaborado é feito sob encomenda específica
de um determinado usuário, constituindo base de cálculo de ISS o
serviço cobrado para a confecção do mesmo.
A licença ou cessão de direito de uso
de programas de computador constitui base de cálculo do ISS, sendo que
esta circunstância resta clara no texto da Lei Complementar.
4. ENTENDIMENTOS DOUTRINÁRIOS
Insurgem opiniões no âmbito doutrinário defendendo a incidência do ISS apenas. Tal corrente dispõe dos seguintes argumentos:
a) “o ICMS só pode incidir sobre a
realização de operação mercantil como fim em si mesma não sobre
operação que se constitua tão somente como um meio para a obtenção de
outra finalidade;
b) a entrega de bem corpóreo em decorrência de uma cessão de direitos não se configura em hipótese de incidência do ICMS;
c) ceder direitos pressupõe a
realização de atividades acessoriais (atividades-meio) como a
distribuição de “softwares” através de disquetes, cd-rom, etc.
(MANGIERI, Francisco Ramos; ISS Teoria. Prática e Questões Polêmicas;
3ª Edição; Edipró; São Paulo; 2003, p.144).
Neste sentido, cita-se o entendimento de José Soares de Melo:
“Este bem ‘digital’ não
consubstancia as características de âmbito legal (artigo 191 do Código
Comercial), e constitucional (artigo 155, § 3º) de mercadoria, além do
que o respectivo ‘software’ representa um produto intelectual, objeto de
cessão de direitos, de distinta natureza jurídica, o que tornaria
imprescindível alteração normativa (MELO, José Soares de;
ICMS Teoria e Prática; 7ª Edição; Dialética; São Paulo; 2004; p. 18)”.
“Devemos ter em mente que nem
sempre a entrega de um bem a terceiro tipifica uma operação mercantil. É
preciso que se identifique, através da análise meticulosa do contrato,
a essência do negócio realizado.” (idem, P. 143)
Na mesma linha, o entendimento de Francisco Ramos Mangieri:
“Não há, de forma alguma, venda
ou revenda de “software”, as empresas do setor não põem em mãos de
outrem disquetes (o produto físico). Apenas cedem o direito de uso da
obra intelectual materializada no instrumento de gravação. Praticam,
pois, cessões de direitos, isto é, dá-se a transferência de bens
imateriais ou incorpóreos; jamais circulação de mercadorias. É
impossível divulgar a obra intelectual de que se trata sem que ela
passe pela gravação em disquetes (MANGIERI, Francisco Ramos; ISS
Teoria. Prática e Questões Polêmicas; 3ª Edição; Edipró; São Paulo;
2003 p.144).”
5. JURISPRUDÊNCIAS
O STJ exarou seu entendimento como pode ser verificado na redação do RMS 5.934-RJ:
“Os programas de computação, feitos por empresas em larga escala e de maneira uniforme são mercadorias de livre comercialização no mercado passíveis de incidência do ICMS. Já os programas elaborados especialmente para certo usuário exprimem verdadeira prestação de serviço sujeita a ISS”.
“Os programas de computação, feitos por empresas em larga escala e de maneira uniforme são mercadorias de livre comercialização no mercado passíveis de incidência do ICMS. Já os programas elaborados especialmente para certo usuário exprimem verdadeira prestação de serviço sujeita a ISS”.
Seguem, para conhecimento de nossos Assinantes, outras jurisprudências no mesmo sentido:
RE 191732/SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 04.05.1999 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJ DATA-18.06.1999 PP-00024 EMENT VOL-01955-03 PP-00433
EMENTA: ICMS:
incidência: comercialização, mediante oferta ao público, de fitas para
“vídeo-cassete” gravadas em série. Tal como sucede com relação ao
computadores (cf. RE 176626, Pertence, 11.12.98), a fita de vídeo pode
ser o exemplar de uma obra oferecido ao público em geral “e nesse caso
não seria lícito negar-lhe o qualificativo de mercadoria”, ou o produto
final de um serviço realizado sob encomenda, para atender à
necessidade específica de determinado consumidor, hipótese em que se
sujeita à competência tributária dos Municípios. Se há de fato,
comercialização de filmes para “vídeo-cassete”, não se caracteriza,
para fins de incidência do ISS municipal, a prestação de serviços que
se realiza sob encomenda com a entrega do serviço ou do seu produto e
não com sua oferta ao público consumidor.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e provido.
RE 199464/SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento: 02.03.1999 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJ DATA-30.04.99 PP-00023 EMENT VOL-01948-02 PP-00307
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
ESTADO DE SÃO PAULO. ICMS. PROGRAMAS DE COMPUTADOR (“SOFTWARE”).
COMERCIALIZAÇÃO. No julgamento do RE 176.626, Min. Sepúlveda Pertence,
assentou a Primeira Turma do STF a distinção, para efeitos tributários,
entre um exemplar standard de programa de computador, também chamado
“de prateleira”, e o licenciamento ou cessão do direito de uso de
“software”. A produção em massa para comercialização e a revenda de
exemplares do corpus mechanicum da obra intelectual que nele se
materializa não caracterizam licenciamento ou cessão de direitos de uso
da obra, mas genuínas operações de circulação de mercadorias, sujeitas
ao ICMS. Recurso conhecido e provido.
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Conhecido e provido.
RE 176626 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 10.11.1998 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJ DATA-11.12.98 PP-00010 EMENT VOL-01935-02 PP-00305 RTJ VOL-00168-01 PP-00305
EMENTA: I. Recurso
extraordinário : prequestionamento mediante embargos de declaração
(Súm. 356). A teor da Súmula 356, o que se reputa não prequestionado é o
ponto indevidamente omitido pelo acórdão primitivo sobre o qual “não
foram opostos embargos declaratórios”. Mas se, opostos, o Tribunal a
quo se recuse a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais
se pode exigir da parte (RE 210.638, Pertence, DJ 19.6.98). II. RE:
questão constitucional: âmbito de incidência possível dos impostos
previstos na Constituição: ICMS e mercadoria. Sendo a mercadoria o
objeto material da norma de competência dos Estados para tributar-lhe a
circulação, a controvérsia sobre se determinado bem constitui
mercadoria é questão constitucional em que se pode fundar o recurso
extraordinário. III. Programa de computador (“software”): tratamento
tributário: distinção necessária. Não tendo por objeto uma mercadoria,
mas um bem incorpóreo, sobre as operações de “licenciamento ou cessão
do direito de uso de programas de computador” “matéria exclusiva da
lide”, efetivamente não podem os Estados instituir ICMS: dessa
impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja também
a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a circulação
de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série
e comercializados no varejo - como a do chamado “software de
prateleira” (offtheshelf) - os quais, materializando o corpus
mechanicum da criação intelectual do programa, constituem mercadorias
postas no comércio.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido.
6. CONCLUSÃO
Neste sentido, em virtude da atuação
preventiva da consultoria, entende-se que o contribuinte ao operar com
programa de computador deve delimitar muito bem se o seu produto
trata-se de “software” personalizado ou não-personalizado, uma vez que a
incidência do ISS ou ICMS dependerá deste fator.
Caso opte por adotar outro
entendimento, como o defendido por alguns doutrinadores, recomenda-se,
preliminarmente, que recorra às medidas judiciais preventivas cabíveis,
uma vez que o Fisco Estadual em âmbito nacional adota posição
favorável à cobrança de ICMS, exigindo os valores relativos ao mesmo em
eventual ação fiscal.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
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