REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Generalidades
Generalidades
Sumário
1. Considerações Iniciais
2. Escrituração
3. Substituição Por Fichas
2. Escrituração
3. Substituição Por Fichas
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Estão obrigados, pela Legislação
Tributária Estadual, a utilizar o livro Registro de Controle da Produção
e do Estoque os estabelecimentos industriais, equiparados a industrial
e comerciais atacadistas, podendo, ainda, a critério da Fiscalização
de Tributos Estaduais, ser exigido de contribuintes de outros setores,
com as adaptações necessárias.
O livro fiscal, objeto deste estudo,
destina-se à escrituração tanto dos documentos fiscais como daqueles de
uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas, às saídas e
fornecimentos à produção, bem como das quantidades referentes aos
estoques de mercadorias, exceto as entradas de mercadorias a serem
integradas ao ativo permanente ou destinadas a uso ou consumo da
empresa.
2. ESCRITURAÇÃO
Os lançamentos serão feitos por
operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo
e modelo de mercadoria. Contudo, tratando-se de produtos com a mesma
classificação fiscal do IPI, o contribuinte poderá agrupá-los numa mesma
folha, desde que autorizado pela Secretaria da Receita Federal.
Os lançamentos obedecerão às seguintes disposições:
a) quadro “Produto”: identificação da mercadoria;
b) quadro “Unidade”: especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a Legislação do IPI;
c) quadro “Classificação Fiscal”:
indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela
Legislação do IPI, não se aplicando aos estabelecimentos comerciais não
equiparados aos industriais;
d) colunas sob o título “Documento”:
espécie, série e subsérie, número e data do respectivo documento fiscal
e/ou de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação,
sendo dispensada a escrituração desta coluna em relação à produção do
próprio estabelecimento, bem como relativo à matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem remetido pelo almoxarifado ao
setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento;
e) colunas sob o título “Lançamento”:
número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de
Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a
respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso, sendo
dispensada a escrituração desta coluna em relação à produção do próprio
estabelecimento, bem como referente à matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem remetido pelo almoxarifado ao
setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento;
f) colunas sob o título “Entradas”:
f.1) coluna “Produção - No Próprio
Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado no próprio
estabelecimento, facultada a escrituração em totais diários;
f.2) coluna “Produção - Em Outro
Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado em outro
estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias
anteriormente remetidas para esse fim;
f.3) coluna “Diversas”: quantidade de
mercadorias não classificadas nos nºs 1 e 2, inclusive as recebidas de
outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para
industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta
última hipótese, na coluna “Observações”;
f.4) coluna “Valor”: base de cálculo
do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo
ou, se a entrada não gerar crédito ou se der ao abrigo da isenção ou
não-incidência do referido imposto, será registrado o valor total
atribuído às mercadorias;
Obs.: É dispensada a escrituração desta coluna:
a) em relação à produção do próprio estabelecimento;
b) aos estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados à escrituração deste livro.
f.5) coluna “IPI”: valor do IPI
creditado, quando de direito, dispensada a escrituração desta coluna
para os estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a
industriais e obrigados à escrituração deste livro;
g) colunas sob o título “Saídas”:
g.1) coluna “Produção - No Próprio
Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do
almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no
próprio estabelecimento e, quando referir-se a produto acabado, a
quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no
próprio estabelecimento, facultada a escrituração em totais diários;
g.2) coluna “Produção - Em Outro
Estabelecimento”: tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em
outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o
produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente e,
sendo produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de
produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
g.3) coluna “Diversas”: quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nos nºs 1 e 2;
g.4) coluna “Valor”: base de cálculo
do IPI, sendo que, se a saída estiver amparada por isenção ou
não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
Obs.: O lançamento desta coluna está dispensado nas seguintes hipóteses:
a) em relação à matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem remetidos pelo
almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio
estabelecimento;
b) aos estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados à escrituração deste livro.
g.5) coluna “IPI”: valor do IPI,
quando devido, dispensada sua escrituração quando se tratar de
estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e
obrigados à adoção deste livro;
h) coluna “Estoque”: quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída, facultando-se a escrituração diária;
i) coluna “Observações”: anotações diversas.
No último dia de cada mês deverão ser
somados as quantidades e os valores constantes das colunas “Entradas” e
“Saídas”, acusando o saldo das quantidades em estoque, que será
transportado para o mês seguinte.
3. SUBSTITUIÇÃO POR FICHAS
O livro em tela poderá, desde que
autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, ser substituído por
fichas, as quais deverão ser:
a) impressas de acordo com o modelo do livro substituído;
b) numeradas graficamente, em ordem
crescente, de 1 a 999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser
recomeçada a numeração;
c) prévia e individualmente autenticadas pela repartição fiscal ou pela Junta Comercial.
Os estabelecimentos, que possuírem
controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração
dos estoques permanentes, poderão utilizar, independentemente de
autorização prévia, estes controles em substituição ao livro Registro
de Controle da Produção e do Estoque, desde que:
a) comuniquem essa opção, por
escrito, à Superintendência Regional da Receita Federal de sua
jurisdição e à Fiscalização de Tributos Estaduais, anexando modelo dos
formulários adotados;
b) apresentem ao Fisco, quando solicitado, os controles quantitativos de mercadorias substitutivos;
c) mantenham sempre atualizada uma Ficha Índice ou equivalente.
Mencione-se, ainda, relativamente às
mercadorias de pequena expressão na composição do produto final, tanto
em termos físicos quanto em valor, que estas poderão ser agrupadas numa
mesma folha ou ficha, desde que se enquadrem em uma mesma posição do
IPI.
Fundamentos Legais: Regulamentos Estaduais do ICMS.
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