RC | Assunto | Data |
5602/2015 | IICMS - Obrigações acessórias -
Fornecimento de água potável (canalizada) por empresa concessionária de
serviço público - Regime especial previsto na Portaria CAT 56/2006 para
órgãos da Administração Pública Municipal centralizada e autarquias
municipais.
I. O fornecimento de água tratada à população por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria, sendo assim, tal fornecimento não é tributável por meio do ICMS: Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ (matéria com repercussão geral). II. Entretanto a legislação tributária estadual vigente que trata de operações com "água tratada" não teve sua aplicação afastada, no que se refere às respectivas obrigações acessórias, submetendo-se às regras estabelecidas pela Portaria CAT-56/2006 para emissão de documentos fiscais. III. A empresa concessionária, por não ser contribuinte do ICMS nas operações de captação, tratamento e distribuição de água encanada, não está obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquota nas compras para consumo e ativo imobilizado. |
17/07/2015 |
5544/2015 | ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I – Estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no referido regulamento (Decisão Normativa CAT-12/2009). II – Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações neste Estado com mercadorias descritas como “madeira” e classificadas no código 4413.00.00 da NBM/SH. |
14/07/2015 |
5425/2015 | ICMS – Código de receita – GARE – Substituto Tributário – Contribuinte optante pelo Simples Nacional.
I – O imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativo à saída de mercadoria destinada a estabelecimento situado em território paulista, promovida por contribuinte localizado no Estado de São Paulo optante pelo Simples Nacional, deve ser recolhido por meio de Guia de arrecadação estadual (GARE-ICMS), com a utilização do código de receita 146-6. |
23/06/2015 |
5360/2015 | ICMS – Entrada de mercadoria remetida por
produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade
de emissão da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria em seu
estabelecimento.
I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação (artigo 212-O, § 3º, itens 3 e 13, do RICMS/2000 e Portaria CAT-162/2008, artigo 40). |
20/07/2015 |
5342/2015 | ICMS – Diferimento – Industrialização por conta de terceiro.
I – O diferimento do ICMS incidente sobre a parcela da mão de obra, previsto na Portaria CAT 22/2007, não é aplicável quando o encomendante enquadra-se na situação de não contribuinte do ICMS. |
20/07/2015 |
5331/2015 | ICMS – Regime especial deferido para
suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria
CAT-108/2013) – Preenchimento das variáveis relativas ao imposto na Nota
Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada.
I. Nos termos do Regime Especial autorizado ao contribuinte, deve-se calcular normalmente o imposto devido na importação, recolhendo-se o equivalente ao percentual de 85% do ICMS. II. A autorização para adoção desses procedimentos especiais não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS mas, simplesmente, suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período. III. Os documentos fiscais emitidos deverão observar o artigo 4º do referido Regime Especial, no que concerne à informação do percentual de suspensão do Imposto e do número do respectivo Regime Especial, bem como devem ser observados normalmente os dispositivos do RICMS, quanto à base de cálculo no desembaraço aduaneiro a ser informada no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. IV. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (85% do ICMS devido) mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE. |
20/07/2015 |
5309/2015 | ICMS – Data Vencimento – Código de Prazo de Recolhimento (CPR) – Decreto 59.967/13.
I. O artigo 3º do Decreto 59.967, de 17 de dezembro de 2013, enquadrou os CNAEs 11.21-6, 10.33-3/02, 11.22-4/99 e 47.23-7, no CPR 1200, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014. II. O vencimento do ICMS para os contribuintes enquadrados no CPR 1200 será o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Artigo 2º do Anexo IV do RICMS/2000 e Comunicado CAT 09/2015: Agenda Tributária Paulista, nº 311 – do mês de julho/2015). III. O prazo para recolhimento do ICMS (substituição tributária) pelo sujeito passivo substituto, estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs ou prazo de recolhimento indicados no inciso XII do artigo 2º do Decreto 59.967/2013 (para os fatos geradores que ocorrerem de 1º de janeiro de 2014 a 31 de outubro de 2016). |
17/07/2015 |
5307/2015 | ICMS – Substituição Tributária – Nota
Fiscal de Ressarcimento – Apropriação pelo destinatário da Nota Fiscal
de Ressarcimento do valor retido antecipadamente por substituição
tributária.
I. O destinatário de Nota Fiscal de Ressarcimento deve escriturá-la no Livro Registro de Apuração em parte própria referente à apuração do ICMS-ST, como crédito da apuração do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, consignando a expressão “Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal”. II. O valor do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas pode ser usado para se abater do valor de ICMS retido a pagar (e não do ICMS referente às suas operações próprias). III. Caso o valor consignado nessa Nota ultrapasse o valor do ICMS-ST a ser retido no mês em que for lançada, o valor restante poderá ser utilizado nos períodos subsequentes até o seu total aproveitamento. |
20/07/2015 |
5301/2015 | MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. | 21/07/2015 |
5252/2015 | ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria – Mochilas esportivas.
I. As operações com os produtos mochilas esportivas, classificados na posição 4202.1 ou 4202.9 da NBM/SH, estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo, na medida em que esses produtos podem ser caracterizados como “maletas e pastas de documentos e de estudantes e artefatos semelhantes”, independentemente da efetiva destinação a ser dada pelo adquirente final. II. Nas operações interestaduais albergadas por convênio, o contribuinte paulista que na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado, deve observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria e, em caso de dúvidas, formular consulta dirigida àquele Estado. |
17/07/2015 |
5196/2015 | ICMS – Remessa de mercadoria com
emissão de Nota Fiscal Eletrônica por produtor rural a contribuinte
paulista – Obrigação de emissão da nota fiscal referente à entrada pelo
adquirente
I - O contribuinte que adquirir mercadorias de produtor rural acobertadas com Nota Fiscal Eletrônica - NF-e continua obrigado a emitir a Nota Fiscal relativa à entrada, nos termos do artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se estiver obrigado à emissão de NF-e. II - Os estabelecimentos obrigados a cumprir o procedimento denominado “manifestação do destinatário” são aqueles relacionados no Anexo III da Portaria CAT 162/2008 que, por enquanto, são apenas os seguintes: (i) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo; (ii) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e (iii) estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria. |
20/07/2015 |
5190/2015 | ICMS – Substituição tributária –
Ressarcimento – Aquisição de mercadoria com imposto retido, de outro
contribuinte substituído – Posterior saída para estabelecimento
pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado.
I – O contribuinte substituído que adquire mercadoria com imposto retido, de outro contribuinte substituído, e promove a subsequente saída da mesma mercadoria com destino a estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, poderá ressarcir-se do valor da parcela do imposto retido em favor deste Estado (inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000), observando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 17/1999, e creditar-se, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação anterior de saída da mercadoria, conforme previsto no “caput” do artigo 271 do RICMS/2000, obedecendo os critérios do §1º do citado artigo. II – O valor a ser apropriado como crédito (artigo 271 do RICMS/2000) deve ser obtido mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, ou seja, o contribuinte substituído deverá aplicar a alíquota interna prevista na legislação para as operações com a mercadoria (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000) sobre o valor da operação realizada pelo seu fornecedor, devendo observar, quanto ao direito ao crédito, o disposto nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000. III- A base de cálculo do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, no caso de transferência para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outro Estado, será, em se tratando de contribuinte que exerce atividade comercial, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria (inciso I do artigo 39 do RICMS/2000), e, sobre esse valor, deverá ser aplicada a alíquota interestadual correspondente, para obtenção do valor do ICMS a ser destacado na respectiva Nota Fiscal, se for o caso. |
17/07/2015 |
5189/2015 | ICMS – Empilhadeiras, carregadeiras e pás carregadeiras – Alíquota. I. Para ser aplicável a alíquota prevista no artigo 54, V do RICMS/00, basta que a mercadoria, bem como suas partes e peças, conste, pela descrição e classificação segundo a NCM/SH, nos Anexos da Resolução SF-4/98. |
24/04/2015 |
5186/2015 | ICMS – Crédito acumulado – Transferência
por estabelecimento comercial (atacadista de bebidas) a fornecedor de
telhas de alumínio adquiridas para construção de nova cobertura do
imóvel.
I. O estabelecimento comercial poderá transferir crédito acumulado devidamente gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 e 72 do RICMS/2000 e da Portaria CAT-26/2010, a fornecedor de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento, desde que destinado à utilização direta em sua atividade comercial, conforme prevê o artigo 73, inciso IV, alínea "b", do RICMS/2000, devendo observar, para tanto, as disposições da Portaria CAT-26/2010 relativas à transferência do crédito acumulado. |
17/07/2015 |
5051/2015 | ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Produtos de Panificação – Aquisição por
restaurante (e lanchonete) que irão utilizá-los como insumos na preparação de refeições diversas. I. Na aquisição destes produtos de panificação, diretamente de contribuinte substituto tributário, por restaurantes e similares, que irão promover a utilização destes produtos como ingredientes no preparo de refeições, não é aplicável a substituição tributária relativa às operações com produtos alimentícios, devendo, todavia, manter documentos e provas que demonstrem que a totalidade dos produtos adquiridos será destinada à preparação de refeições, ou seja, que não será objeto de comercialização (ou de outra operação) subsequente da forma como foi adquirido. II. O restaurante (e lanchonete) não deve efetuar o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, na aquisição interestadual destes produtos, para fins de utilização exclusiva como ingrediente na preparação de refeições ou lanches, tendo em vista o disposto no § 6°, item 1, do referido artigo. |
13/05/2015 |
4980/2015 | MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA | 17/07/2015 |
4952/2015 | ICMS – Substituição tributária – Pedido de restituição do imposto indevidamente destacado pelo contribuinte
substituído, destinado a não contribuinte do imposto. I – Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal emitido pelo contribuinte substituído. II – O pedido de restituição do imposto pago indevidamente deve ser protocolado no Posto Fiscal a que se vinculem as atividades do contribuinte, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991. III – A declaração sobre a não utilização do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal somente é exigida quando o destinatário da mercadoria for contribuinte do ICMS. |
26/02/2015 |
4950/2015 | ICMS – Crédito – Compra de empresa do Simples Nacional I. O documento fiscal emitido pelas empresas do Simples deve apresentar, no campo "informações complementares", os dados da alíquota e do imposto para que as empresas optantes pelo Regime Periódico de Apuração adquirentes tenham direito ao crédito do imposto. II. A empresa optante pelo Regime Periódico de Apuração adquirente tem direito a utilizar esse crédito se destinar essa mercadoria à industrialização ou à comercialização. |
07/04/2015 |
4941/2015 | ICMS – Obrigações
acessórias – Empresa preparadora de refeições coletivas (regime
disciplinado na Portaria
CAT 37/2002) – Remessa de mercadorias – Emissão de Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e) - Romaneio (artigo 127, § 9º, do RICMS-SP/2000). I. Não há previsão legal para utilização de romaneio em conjunto com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). II. Deve-se indicar as mercadorias remetidas/movimentadas nos campos destinados ao detalhamento de Produto e Serviços da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que possui capacidade para 990 itens de produtos e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as informações desejadas. |
26/02/2015 |
4927/2015 | ICMS – Substituição tributária – Redução da base de cálculo – Ressarcimento. I. A redução da base de cálculo do imposto que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, deve ser considerada na base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária. II. O contribuinte substituído que, eventualmente, tenha recebido mercadoria com imposto retido a maior pelo remetente, não poderá ressarcir-se do referido valor, por não se tratar de hipótese de ressarcimento prevista no artigo 269 do RICMS/2000. III. Nessa situação, tendo em vista que o pagamento do imposto retido a maior é efetuado pelo próprio contribuinte substituto (artigo 268 do RICMS/2000), caberá a este pleitear a restituição, nos termos da Portaria CAT-83/1991. |
17/04/2015 |
4919/2015 | ICMS – Equipamento de informática – Demonstração – Imposto devidamente recolhido – Retorno de mercadorias
remetidas há mais de dois anos a não contribuinte do imposto – Crédito. I. Na hipótese de o contribuinte saber previamente que, em virtude de características específicas do produto e/ou do cliente, a mercadoria remetida para demonstração não retornará em 60 dias, deve-se emitir Nota Fiscal, relativa à remessa àquele título, com o destaque do imposto, sem aplicar a suspensão do lançamento do imposto (situação de renúncia à suspensão), devendo cumprir as demais obrigações acessórias previstas na legislação (artigo 319 a 325 do RICMS/2000). II. No retorno da mercadoria remetida para demonstração, não haverá direito ao crédito quando, em virtude de prolongado tempo de uso pelo destinatário, tiver ocorrido redução de seu valor comercial ou alteração da sua condição de nova. |
03/03/2015 |
4917/2015 | ICMS – Obrigações Acessórias – Importação de mercadoria – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à entrada
– Emissão com o valor da mercadoria incorreto, em virtude de erro de digitação. I - Após a autorização de uso, por regra, os dados da NF-e não podem ser alterados. II - O emitente pode cancelar a NF-e emitida ou emitir uma Carta de Correção Eletrônica (CC-e), nos exatos termos estabelecidos pela legislação (artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008). Contudo, o erro na indicação do valor não é hipótese passível de cancelamento ou de emissão de "carta de correção". III – Necessidade de se buscar orientação, quanto ao procedimento para regularização da situação, junto à área executiva do fisco (posto fiscal). |
26/02/2015 |
4913/2015 | ICMS – Importação – Obrigações acessórias - Remessa parcelada de mercadoria importada
da repartição aduaneira até o estabelecimento do importador. I. No caso de remessas parceladas das mercadorias importadas, conforme previsão do artigo 137,inciso II, do RICMS/2000, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal (prevista no artigo 136, inciso I, "f", do RICMS/2000) a qual deve conter a totalidade das mercadorias e constar a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço aduaneiro original, bem como com a correspondente guia de recolhimento (inciso III do referido artigo 137 do RICMS/2000). II. Para as demais remessas, o importador deverá emitir nova Nota Fiscal, referenciando o documento da primeira remessa (o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria),fazendo constar, além de outros requisitos, o número de ordem e a data do documento de desembaraço, devendo,ainda, indicar, na nova Nota Fiscal emitida, o valor total da mercadoria importada. Para o transporte das demais remessas poderá ser utilizada cópia autenticada do comprovante da guia de recolhimento que acompanhou a primeira remessa. III. Devem ser utilizadas as colunas "Documento Fiscal", e "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas, na escrituração das Notas Fiscais emitidas para acompanhar as demais remessas das mercadorias (artigo 137, II, do RICMS/2000) e, na linha correspondente ao lançamento, deve ser anotado na coluna "Observações", a expressão: "remessas parceladas de que trata a NF Nº... referente à Primeira Remessa". |
15/04/2015 |
4910/2015 | ICMS – Crédito – Aquisição de estatores e rotores utilizados no processamento do caldo de cana-de-açúcar. I – Materiais utilizados no processo produtivo classificam-se como de uso e consumo, e não insumos, se não houver seu consumo instantâneo. II – Impossibilidade de aproveitamento do crédito na aquisição de estatores e rotores, pois tais materiais são considerados de uso e consumo do estabelecimento. |
14/04/2015 |
4909/2015 | ICMS – Crédito – Aquisição de válvulas, discos e seus elementos de vedação (sedes, gaxetas, guarnições)
utilizados no processamento do caldo de cana-de-açúcar. I – Materiais utilizados no processo produtivo classificam-se como de uso e consumo, e não insumos, se não houver seu consumo instantâneo. II – Impossibilidade de aproveitamento do crédito da aquisição de válvulas, discos e seus elementos de vedação, pois tais materiais são considerados de uso e consumo do estabelecimento. |
14/04/2015 |
4905/2015 | ICMS – Obrigações
acessórias – Elevadores, escadas e esteiras rolantes – Assistência
técnica realizada
nos estabelecimentos dos clientes, com o fornecimento de
partes, peças e acessórios previamente identificados em visita técnica –
Emissão de
documentos fiscais. I – Sabendo-se previamente que a parte, peça ou acessório será efetivamente empregado no conserto do equipamento, deve ser emitida Nota Fiscal referente à venda, na respectiva saída, para a realização da prestação de serviço de assistência técnica em estabelecimento de terceiros, mesmo que realizada sob garantia. II – Na prestação de serviço de assistência técnica, só será aplicável a disciplina estabelecida para as operações realizadas fora do estabelecimento quando não houver certeza de que todas as peças remetidas serão efetivamente empregadas no equipamento a ser reparado. |
03/03/2015 |
4898/2015 | I ICMS – Substituição tributária – Transferência de veículos novos importados entre estabelecimentos do
mesmo titular localizados em Unidades da Federação distintas. I. Na transferência de veículos novos importados de estabelecimento atacadista fluminense com destino a estabelecimento atacadista localizado neste Estado de São Paulo e pertencente ao mesmo titular, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 301 do RICMS/00 estando tal operação sujeita às normas comuns da legislação (artigo 264, III e § 1º do RICMS/00). II. Na entrada de veículos novos importados no território deste Estado não será devido o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/00, por não se tratar de mercadoria arrolada nos artigos 313-A a 313-Z20 do mesmo Regulamento. O estabelecimento paulista que receber a mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada, deverá observar o disposto no § 4ºdo artigo 301 do RICMS/00. |
14/02/2015 |
4785/2015 | ICMS – Resolução do
Senado Federal 13/2012 – Alíquota de 4% – Mercadoria fabricada com a
utilização de insumos
importados – Conteúdo de importação superior a 40% – Venda para
produtor rural localizado em outra Unidade da Federação. I – Aplica-se a alíquota de 4% nas operações com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização) bem como com bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% destinados a contribuintes localizados em outra Unidade da Federação. II - Produtor rural é contribuinte do imposto. III - Ao efetuar venda de mercadorias com conteúdo de importação superior a 40% para produtor rural localizado em outro Estado, o contribuinte paulista deverá aplicar a alíquota de 4%. | 03/02/2015 |
4784/2015 | ICMS- Aquisição de ativo imobilizado constante da lista do Convênio ICMS 52/91- diferencial de alíquota devido. I – Para efeitos do cálculo do diferencial de alíquota devido para o Estado de São Paulo, deve ser considerada a carga tributária efetiva aplicada pelo Estado remetente. |
14/04/2015 |
4783/2015 | ICMS – Prestação de serviço de transporte mediante subcontratação – Empresa subcontratada – Crédito referente
a combustível utilizado na prestação de serviço de transporte pelo subcontratado. I - O contribuinte que efetua prestação de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual, com início em território paulista, na condição de subcontratado, tem direito ao crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nessa prestação, ainda que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída ao subcontratante. II - Não havendo destaque do valor do imposto no documento relativo à aquisição do combustível, em razão da retenção procedida em fase anterior pelo substituto, o contribuinte, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação e lançará esse valor no livro Registro de Entradas com a observação "crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000". III – Não é mais possível, em virtude da legislação paulista atual, a transferência de crédito acumulado do ICMS por estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor para o pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novo, ou de combustível. |
03/02/2015 |
4780/2015 | ICMS – Diferimento - Saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas.
I. Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/07, é aplicável às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preencha, cumulativamente, os requisitos nele previstos. | 24/02/2015 |
4779/2015 | ICMS – Operações com destino a estabelecimento de empresa de construção civil (prestador de serviços)
situado em outro Estado – Alíquota aplicável. I. Nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil situado em outro Estado, aplica-se a alíquota interna do ICMS, sendo irrelevante o fato de o estabelecimento destinatário estar inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS do outro Estado. II. Excepcionalmente, aplica-se a alíquota interestadual quando o estabelecimento destinatário estiver adquirindo mercadorias para realizar posterior operação tributada pelo ICMS, e não para a aplicação em obra de construção civil, quando, então, será aplicável a alíquota interestadual. |
13/02/2015 |
4776/2015 | ICMS – Importação – Base de cálculo – Despesas aduaneiras e Adicional ao Frete para Renovação da
Marinha Mercante (AFRMM). I. O AFRMM é classificado como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE e, portanto, deve ser incluído na base de cálculo do imposto incidente na importação de bens e mercadorias do exterior. |
24/02/2015 |
4765/2015 | ICMS – Regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007 – Aquisição de mercadorias com substituição tributária
– Dedução do percentual de 3,9% (artigo 1º, §4º). I. As mercadorias revendidas, adquiridas com o imposto retido por substituição tributária, não se incluem no cálculo da Receita Bruta (caso de cerveja e de refrigerante), uma vez que o imposto já foi resolvido na retenção efetuada pelo fornecedor (artigo 1º, §2º, item 2, do Decreto 51.597) II. O alimento fornecido que se utilizou de mercadorias adquiridas com substituição tributária, apesar de integrar o cálculo da Receita Bruta, terá direito a dedução de 3,9% do valor de entrada da mercadoria, desde que a mercadoria adquirida tenha sido recebido com retenção do imposto por substituição tributária, e (i) esteja arrolada no §1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou refeições coletivas ; ou (ii) esteja arrolada nos itens 1,4 e 7, do §1º do artigo 313-Z15, ou no item 32 do artigo 313-G, do RICMS/2000 e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentação ou na preparação de refeições coletivas (§4º do artigo 1º). III. Caso a mercadoria adquirida não atenda as exigências do item anterior, não haverá direito a dedução de 3,9%. |
03/03/2015 |
4756/2015 | ICMS- Fornecimento de refeição coletiva- Regime Especial da Portaria CAT 37/02. I – A disciplina contida na Portaria CAT 37/02 pode ser aplicada ao optante do Simples Nacional, desde que haja adequação às exigências e disposições contidas na referida portaria, exceto com relação à apresentação da GIA. |
24/02/2015 |
4754/2015 | ICMS – Obrigações acessórias – Descarte de solvente contaminado – Entrega graciosa pelo remetente com posterior
venda do material reciclado pela recicladora (destinatária). I. A saída de solvente contaminado (com resíduo de tinta), sem valor econômico para o estabelecimento remetente, não configura fato gerador do imposto, por esse material não se caracterizar como mercadoria. II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária. III. Para acompanhar o transporte de material caracterizado como lixo, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento remetente que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição. IV. A posterior venda desse material, após reciclado pelo destinatário (recicladora), será tributada normalmente pelo ICMS, pois caracterizará saída de mercadorias e enseja o dever de emissão de Nota Fiscal. |
12/02/2015 |
4749M1/2015 | ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Nas operações com mercadorias arroladas concomitantemente no Anexo Único do Protocolo ICMS 104/12, no § 1º do artigo 313-E ou do artigo 313-G do RICMS/00 e no artigo 34 do Anexo II do mesmo Regulamento, remetidas por estabelecimento fabricante localizado no Rio de Janeiro com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado prevista na legislação deste Estado para suas operações internas (“MVA- ST original”), conforme previsto no § 2º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 104/12 (“ALQ-intra” igual “ALQ-inter). II. Quanto ao imposto a ser retido pelo remetente (sujeito passivo por substituição), deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado (previstas nos artigos 52 e seguintes do RICMS/00) sobre a base de cálculo prevista da substituição tributária, sendo que a redução de base de cálculo no artigo 34 do Anexo II do RICMS/00 (que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado), esta não pode ser considerada no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária. |
24/04/2015 |
4744/2015 | ICMS – Obrigações Acessórias – Baixa de estoque (CFOP 5.927) – Cancelamento de NF-e fora do prazo estabelecido
pela legislação – Cabível denúncia espontânea. I. No Estado de São Paulo, a emissão de Nota Fiscal não é procedimento adequado para a regularização de estoque. Para a devida baixa, o contribuinte poderá emitir documento interno de controle, oficializando a situação, desde que possa provar, de modo idôneo, o ocorrido. II. O artigo 18 da Portaria CAT 162/2008 estabelece prazo para se efetuar o Pedido de Cancelamento de NF-e sendo que sua inobservância acarreta penalidades estabelecidas no artigo 527 do RICMS/2000. III. Estará a salvo das penalidades o contribuinte que procurar a repartição fiscal antes do início de qualquer procedimento fiscal e corrigir as irregularidades no prazo estabelecido pela autoridade fiscal, tendo em vista o instituto da denúncia espontânea estabelecido pelo artigo 138 do CTN (artigo 529 do RICMS/2000). IV. Após o decurso do prazo regulamentar para cancelamento do NF-e, o documento fiscal eletrônico somente será cancelado com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.. |
03/02/2015 |
4743/2015 | ICMS – Substituição tributária – Operações com abridor de latas, ralador, quebra nozes e saca rolha, todos de
uso doméstico e classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH. I.Às operações com os produtos abridor de latas, ralador, quebra nozes e saca rolha, todos de uso doméstico e classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime a operações com essas mercadorias. |
14/02/2015 |
4741/2015 | ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Entrega do produto industrializado diretamente ao adquirente
da mercadoria (consumidor final). I. Na operação em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, e a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido (consumidor final), o industrializador deverá (i) emitir Nota Fiscal em nome do adquirente para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto; (ii) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, relativa ao retorno simbólico do produto industrializado, indicando, nesta nota fiscal, o valor dos insumos recebidos para industrialização, o valor das mercadorias empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica) e o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme prevê o artigo 408, inciso II, do RICMS/2000. |
12/02/2015 |
4740/2015 | ICMS – Fabricação de calçados - Aproveitamento de Crédito. I - É legítimo o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de insumos para a fabricação de calçados quando consumidos no processo de industrialização ou que sejam classificados como ativo permanente |
12/02/2015 |
4737/2015 | ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Incidência do ICMS e não do ISSQN. I. As regras relativas à industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) aplicam-se aos estabelecimentos industrializadores optantes pelo Simples Nacional (item 4 da Decisão Normativa CAT 13/2009). II. Aplica-se a Portaria CAT 22/2007 (Concede regime especial à remessa de mercadoria para industrialização, em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados na saída de produto industrializado por conta de terceiro, ainda que, o estabelecimento industrializador seja optante pelo Simples Nacional, quando o autor da encomenda estiver estabelecido neste Estado. III. O diferimento é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional (item 5 da Decisão Normativa CAT 13/2009). |
12/02/2015 |
4732/2015 | ICMS – Calcário – Insumos agropecuários – Diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação de serviço
de transporte para empresa de atividade comercial – Destinação final do produto. I. Quando o estabelecimento destinatário do produto (calcário) transportado não for empregá-lo na atividade agrícola propriamente dita (uso exclusivo como corretivo ou recuperador do solo), não há que se falar na aplicação do diferimento do lançamento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte (artigo 358, §1º, 1 e 2, do RICMS/2000). |
03/03/2015 |
4718/2015 | ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos elétricos preformados. I – Aplicabilidade da referida sistemática às operações com produtos elétricos preformados confeccionados em arame de aço (NBM/SH 7326.20.00), em arame de alumínio (NBM/SH 7616.99.00) ou em arame de cobre (NBM/SH 7413.00.00), pois tais mercadorias correspondem, por sua descrição e classificação na NBM/SH, aos constantes dos artigos referentes à substituição tributária do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009). |
12/02/2015 |
4707/2015 | ICMS - Amostra grátis. I - Há isenção na sua distribuição, desde que atendidas as condições estipuladas pela legislação que, no caso, são cumulativas. II – No caso das amostras grátis que não são medicamentos, a legislação não descreve o local onde a expressão "amostra grátis" ou "distribuição gratuita" deve constar, apenas exige que esteja em caracteres bem visíveis, podendo constar, portanto, na etiqueta do produto ou na própria embalagem. III - No tocante à exigência de que a amostra não pode exceder a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial, a comparação deve ser com o mesmo produto para venda a consumidor, não podendo ser usado como parâmetro produtos semelhantes. IV- É necessária a menção, no documento fiscal, do dispositivo outorgante do benefício. |
12/02/2015 |
2592M1/2015 | ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Nas operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS-28/2009 e no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 remetidas por estabelecimento fabricante localizado em Minas Gerais com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado prevista na legislação deste Estado para suas operações internas (“MVA- ST original”), conforme previsto no § 2º da cláusula terceira do Protocolo ICMS-28/2009 (“ALQ-intra” igual “ALQ-inter). II. Quanto ao imposto a ser retido pelo remetente (sujeito passivo por substituição), deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado, e, no caso da redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado), esta não pode ser considerada no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária. III. No caso da redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 - Cesta básica -, que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, o remetente deve: 1. aplicar a “MVA-ST Original” para obter a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (“ALQ intra” inferior à “ALQ inter”); 2. considerar a redução da base de cálculo de forma que resulte na carga tributária de 7%, no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária; 3. deduzir, a título de imposto pago pela operação própria, valor proporcionalmente reduzido em 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista). |
24/03/2015 |
1840M1/2014 | ICMS – Leilão realizado pela Receita Federal no Estado de São Paulo – Alíquota. I. Na arrematação de bem ou mercadoria em leilão promovido pela Receita Federal, caso o arrematante esteja localizado no Estado de São Paulo, deve ser aplicada a alíquota interna do ICMS aplicável ao produto adquirido. II. Caso o adquirente seja contribuinte habitual do ICMS localizado em outro Estado, deve ser aplicada a alíquota interestadual, desde que ocorra a efetiva saída da mercadoria do território paulista. III. Caso o adquirente não seja contribuinte habitual do ICMS e esteja localizado em outro Estado, devem ser aplicadas as normas constantes do artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal. |
22/01/2015 |
1376M1/2015 | ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios. MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA I. Nas operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS-28/2009 e no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 remetidas por estabelecimento fabricante localizado em Minas Gerais com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado prevista na legislação deste Estado para suas operações internas (“MVA- ST original”), conforme previsto no § 2º da cláusula terceira do Protocolo ICMS-28/2009 (“ALQ-intra” igual “ALQ-inter). II. Quanto ao imposto a ser retido pelo remetente (sujeito passivo por substituição), deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado (18%) sobre a base de cálculo da substituição tributária prevista no Protocolo, pois a redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado), esta não pode ser considerada no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária. III. No caso da redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 - Cesta básica -, que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, o remetente deve: 1. aplicar a “MVA-ST Original” para obter a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (“ALQ intra” inferior à “ALQ inter”); 2. considerar a redução da base de cálculo de forma que resulte na carga tributária de 7%, no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária; 3. deduzir, a título de imposto pago pela operação própria, valor proporcionalmente reduzido em 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista). |
13/05/2015 |
398/2012 | ITCMD – Distribuição desproporcional de lucros em relação ao percentual de quotas do capital social
da empresa que cada um dos sócios possui. I. O artigo 1.007 do Código Civil possibilita aos sócios definirem outra forma de participação nos resultados da empresa que não a proporcional ao percentual de quotas do capital que cada um detenha. II. O acordo prévio (anterior às distribuições futuras), devidamente registrado no contrato social, estipulando precisamente o percentual que cada sócio receberá, com desproporção à sua participação na empresa, afasta a liberalidade característica da doação, não sendo hipótese de incidência do ITCMD. III. Já a deliberação de percentual, desproporcional à cota de cada sócio na empresa, realizada a cada distribuição de lucros, quando não se caracterizar como retribuição pelo trabalho do sócio na empresa (o que levaria à incidência de contribuição previdenciária), caracteriza doação, hipótese de incidência do ITCMD, manifesta na liberalidade do sócio, ou sócios, de "transferir de seu patrimônio bens ou vantagens" para outro, que a aceita. |
04/02/2015 |
RC | Assunto | Data |
4520/2014 | ICMS – Operações com hospitais ou clínicas – Remessa de implantes, próteses e eventualmente material vinculado
à sua aplicação – Ajuste SINIEF 11/2014. I – Para a remessa de implantes e próteses a empresa remetente deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com o destaque do imposto, se houver, contendo como natureza da operação "Simples Remessa", e no campo Informações Complementares "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014" II – O Ajuste SINIEF 11/2014 está em vigor desde 19 de agosto de 2014, data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação (01/10/2014), não necessitando, para produzir de seus efeitos, normatização por parte dos Estados. |
13/01/2015 |
4400/2014 | ICMS – Saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado, e
de creme de leite – Estabelecimento rural equiparado a industrial. I . A isenção de que trata o artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas de leite cru, pasteurizado ou reidratado, e não às saídas internas de creme de leite. II. O estabelecimento rural de produtor que industrializa sua própria produção equipara-se a estabelecimento industrial, nos termos da alínea "c" do inciso III do artigo 17 do RICMS/2000. III. Nas saídas internas de creme de leite que promover, o estabelecimento rural equiparado a industrial não poderá adotar o diferimento previsto no artigo 260 do RICMS/2000, pois tal dispositivo se refere ao produtor rural não equiparado a industrial ou comerciante. IV. O fato da operação de saída de mercadoria estar amparada por isenção não desobriga o estabelecimento comercial ou industrial que promove tal saída do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais, entre outras, previstas na legislação do ICMS. V. O contribuinte comercial e/ou industrial está obrigado à emissão do correspondente documento fiscal na saída de mercadorias de seu estabelecimento (artigo 125 do RICMS/2000) e à sua escrituração, conforme artigos 215 e seguintes do mesmo Regulamento. |
07/01/2015 |
4334/2014 | ICMS – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto
devido na importação (Portaria CAT 108/2013) – Preenchimento das variáveis relativas ao imposto na Nota
Fiscal Eletrônica-NF-e de entrada. I. Nos termos do Regime Especial autorizado ao contribuinte, deve-se calcular normalmente o imposto devido na importação, recolhendo-se o equivalente ao percentual de 60,0% do ICMS. II. A autorização para adoção desses procedimentos especiais não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente, suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período. III. Quanto à base de cálculo do ICMS a ser informada na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, devem ser observados normalmente os dispositivos do RICMS quanto à base de cálculo no desembaraço aduaneiro. IV. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (60% do ICMS devido) mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE. |
07/01/2015 |
4690/2014 | ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadorias não entregues ao destinatário – CFOP. I – Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente comerciante, devem ser utilizados os CFOPs 1.202/2.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso, no documento fiscal correspondente à operação de devolução. | 07/01/2015 |
4369/2014 | ICMS – Escrituração – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) –
Data de transmissão e autorização de uso diversa da data de emissão do documento I. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após sua transmissão eletrônica e autorização de uso pela administração tributária, conforme cláusula quarta do Ajuste SINIEF 07/2005. II. Para fins de escrituração, de acordo com o artigo 215, § 2º, do RICMS/2000, o registro deverá ser feito em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais. |
05/01/2015 |
4364/2014 | ICMS – Despacho para consumo de bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária.
I – A Nota Fiscal relativa à entrada de bem importado do exterior, prevista no artigo 136, I, "f", do RICMS/2000, deve ser emitida no momento em que referido bem entrar, real ou simbolicamente, no estabelecimento do importador. II. Havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, o lançamento da parcela do ICMS correspondente a esses tributos federais fica também suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos (§ 8º do artigo 37 do RICMS/2000). III. Por ocasião do despacho para consumo de bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, caso tenha ocorrido a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos, o importador deve recolher, no prazo de 15 dias, através de guia de recolhimentos especiais, o ICMS também suspenso, cuja base de cálculo deve ser o valor constante do documento de importação (original), acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (artigo 37, IV, c/c artigo 115, XVI, ambos do RICMS/2000). IV. Não deve ser emitida nova Nota Fiscal de entrada por ocasião do despacho para consumo. |
05/01/2015 |
4271/2014 | ICMS – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Portaria CAT-64/2013
– Venda de equipamento de grande porte que, em virtude de suas características, será fabricado e enviado em
remessas parciais ao longo da execução do projeto - Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
I. Admitida a aplicação das disposições previstas para operações de venda para entrega futura também para a hipótese de faturamento antecipado (art. 129, "caput" e § 1º, do RICMS/2000). II. Não há necessidade de preenchimento da FCI, nem da indicação de seu número, quando da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, que é documento facultativo. III. Havendo previsão ou possibilidade de ser empregada, durante o processo de fabricação do produto (equipamento), mercadoria ou insumo importado (resultando em Conteúdo de Importação superior a 40%), a alíquota interestadual a ser adotada no documento fiscal inicial das remessas parceladas será a de 4%, sem necessidade, nesse primeiro momento, de preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI (art. 125, § 1º, "1", c/c art. 129, § 1º, ambos do RICMS/2000, e art. 2º, II, da Portaria CAT-64/2013). IV. Ao final, quando da remessa da última parcela do equipamento, o contribuinte deverá calcular e informar o efetivo Conteúdo de Importação do produto, preenchendo a FCI, conforme os parâmetros do artigo 3º, § 1º, da Portaria CAT-64/2013. V. Nesse momento, havendo, diferença entre a alíquota interestadual adotada inicialmente (4%) e a alíquota interestadual ao final definida (obtida com base no cálculo exato do Conteúdo de Importação, ao término da entrega do equipamento), se esta for de 7% ou 12%, deverá ser providenciado o recolhimento da diferença do imposto quando da emissão da última Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. |
05/01/2015 |
4202/2014 | ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Preenchimento do Registro 0200
"Tabela de Identificação do Item (produto e serviços)".,
I. Só devem ser informados no registro 0200 os itens (produtos ou serviços) que forem referenciados nos demais blocos. II. A identificação do item (produto ou serviço) terá o código próprio do informante do arquivo em qualquer dos documentos, lançamentos ou arquivos por ele informados. III. O código utilizado não pode ser duplicadoou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. IV. Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer outro item anteriormente. V. A discriminação de cada item deve caracterizá-lo de forma precisa (descrição precisa do item). |
05/01/2015 |
4201/2014 | ICMS – Industrialização por conta de terceiro - Obrigações Acessórias. I. Na situação em que o fornecedor, por conta e ordem do autor da encomenda, promover a entrega de insumos diretamente no industrializador, estando todos os estabelecimentos localizados em território paulista, o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica dos insumos, em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, os dados do documento fiscal emitido pelo fornecedor por ocasião da aquisição dos insumos (artigo 406, II, “a”, do RICMS/2000). II. O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser utilizado na Nota Fiscal relativa à remessa simbólica dos insumos emitida pelo autor da encomenda deve ser o 5.949 (“outra saída de mercadoria não especificada”) e a citada Nota Fiscal deve ser remetida ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (com o CFOP 5.924) para acompanhar o transporte dos insumos até seu estabelecimento (artigo 406, II, “b”, do RICMS/2000). |
12/12/2014 |
4016/2014 | ICMS – Crédito extemporâneo de bem do ativo imobilizado.
I. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001. II. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea. III. O montante referente aos créditos extemporâneos desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001). | 30/10/2014 |
3917/2014 | ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos fonográficos.
I. As saídas internas de programas para computadores (software) em suporte óptico, classificados no código 8523.49.90 da NBM/SH, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, pois não se caracterizam como produtos fonográficos e não se enquadram na descrição constante no RICMS/00. |
15/10/2014 |
3520/2014 | ICMS – Diferimento nas operações com madeira.
I. Na operação interna com madeira de eucalipto e pinus, aplica-se a disciplina do diferimento. II. Na operação interna com madeira para destinatário que os utilizará exclusivamente como combustível na geração de energia aplica-se o diferimento apenas se a mercadoria for destinada a contribuinte. |
17/07/2014 |
1774M1/2013 | ICMS - ANEXO II DA RESOLUÇÃO SF-4/98.
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07. |
17/07/2014 |
2596M1/2014 | ICMS - ANEXO II DA RESOLUÇÃO SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07. |
16/07/2014 |
3471/2014 | ICMS - REGIME ESPECIAL.
I. O Regime especial concedido à Consulente determina que esta calcule normalmente o imposto devido na importação, diretamente do exterior, de matérias-primas destinadas à industrialização e de produtos acabados, e recolha o percentual de 87,5% do ICMS calculado e devido por GNRE. II. O imposto remanescente fica suspenso até o momento em que ocorrer respectivamente, a saída do produto resultante da industrialização e a subsequente saída do produto acabado, e será apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período, dispensado o uso de documento de arrecadação distinto. |
15/07/2014 |
2591M1/2014 | ICMS - Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificados na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07. |
08/07/2014 |
3290/2014 | ITBI/ITCMD - Transmissão
de Propriedade de Bens Imóveis Decorrentes da Incorporação de uma
Pessoa Jurídica por Outra na vigência da Lei 9.591/1966. I. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra desde que a pessoa jurídica adquirente não tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição (artigos 3º, I, e 4º da Lei 9.591/1966). |
01/07/2014 |
1388/2012 | ICMS - DECRETO nº 51.624/2007 - ENQUADRAMENTO I. A responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM/SH é do contribuinte, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). II. Produto enquadrado na subposição 8471.30, por possuir as características previstas no inciso XIII do artigo 1º do Decreto 51.624/2007, pode ser alcançado pelo regime especial de tributação estabelecido por esse diploma normativo |
20/06/2014 |
1336/2012 | ICMS - DECRETO nº 51.624/2007 - ENQUADRAMENTO I. A responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM/SH é do contribuinte, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). II. Produto enquadrado na subposição 8471.30, por possuir as características previstas no inciso XIII do artigo 1º do Decreto 51.624/2007, pode ser alcançado pelo regime especial de tributação estabelecido por esse diploma normativo |
20/06/2014 |
1248/2012 | ICMS - DECRETO nº 51.624/2007 - ENQUADRAMENTO I. A responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM/SH é do contribuinte, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). II. Produto enquadrado na subposição 8471.30, por possuir as características previstas no inciso XIII do artigo 1º do Decreto 51.624/2007, pode ser alcançado pelo regime especial de tributação estabelecido por esse diploma normativo |
20/06/2014 |
2946/2014 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL
ENVOLVENDO MAIS DE UMA TRANSPORTADORA, CONTRATADAS PELO REMETENTE - CFOP. I. Quando o tomador do serviço contrata duas transportadoras para realizar o transporte de suas mercadorias, sendo que a primeira efetua o transporte do estabelecimento paulista do tomador do serviço até um ponto dentro do Estado, e a segunda realiza o frete deste ponto até o destino final, em outro Estado, têm-se duas prestações de serviço de transporte independentes: a primeira interna, no Estado de São Paulo, e a segunda, interestadual. II. Como a primeira transportadora efetua uma prestação de serviço de transporte intermunicipal, deverá usar o CFOP 5.352 ou 5.353. |
02/06/2014 |
2915/2014 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
ON-LINE. I. O CFOP 5.929 - "lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF" deve ser utilizada apenas nos casos que, além do Cupom Fiscal, for emitida a Nota Fiscal (artigo 135, § 2º do RICMS/2000). II. A legislação do ICMS não prevê a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line conjuntamente com a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A . III. Nas vendas a contribuintes não será emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line e sim a Nota Fiscal modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). |
23/05/2014 |
2906/2014 | ICMS – BASE DE CÁLCULO – "ROYALTIES" SOBRE FRANQUIA – OPERAÇÕES COM
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. I. Os valores referentes aos "royalties" sobre a franquia (como quantia pré-determinada no contrato que é adequada a remunerar os serviços especificados e que não guarde relação direta com a operação mercantil) não devem integrar a base de cálculo do ICMS na própria operação de saída da mercadoria do estabelecimento do franqueador com destino ao estabelecimento do franqueado, tendo em vista que tais valores são sujeitos ao ISS e não compõem o valor da referida operação (artigo 24, inciso I e § 1º, da Lei nº 6.374/1989). II. Todavia, os valores relativos aos "royalties" sobre a franquia caracterizam-se como "outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente", para efeito do disposto no artigo 8º da Lei Complementar 87/1996, devendo, portanto, compor a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária. Neste sentido, esta base de cálculo visa prever o preço da mercadoria ao consumidor final, o qual agrega todos os custos para a formação do preço do produto posto à venda, inclusive os custos de serviços prestados em etapas anteriores da cadeia e que não sejam tributados pelo ICMS. |
13/05/2015 |
2605/2014 | ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - Venda realizada pela concessionária de
energia elétrica a geradoras, cooperativas de eletricidade rural, permissionárias de serviço público e
distribuidoras - Operação diferida - Quantia recebida pela concessionária a título de subvenção econômica. I. Qualquer valor recebido pelo contribuinte a título de subvenção se integra ao preço total da energia elétrica, objeto das correspondentes saídas promovidas. II. Nenhum imposto deve ser recolhido sobre a parcela de subvenção recebida em virtude das operações diferidas realizadas, desde que adotada a disciplina estabelecida pelos incisos I e II do artigo 12 do Anexo XVIII do RICMS/2000. |
15/05/2014 |
2937/2014 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-W DO RICMS/00. I - Os critérios gerais para a aplicação do regime de substituição tributária constam do item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, devendo a mercadoria estar enquadrada cumulativamente na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes em dispositivo do RICMS/2000. II - A mercadoria "confeito granulado colorido" não está abrangida pela substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000, por não se enquadrar simultaneamente na descrição e na classificação fiscal contida em nenhum item desse dispositivo. III - A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência para sanar eventuais dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. |
13/05/2014 |
2948/2014 | Transmissão "causa mortis"- Contrato de compromisso de compra
e venda I - Promitente comprador ("de cujus") não se caracteriza como proprietário do bem; II- Transmissão dos direitos e obrigações decorrentes do contrato; III- A base de cálculo é o valor do débito quitado até a data da abertura da sucessão. |
06/05/2014 |
2921/2014 | ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA SAÍDA INTERNA DE PRODUTOS DE
COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS (ARTIGO 30 DO ANEXO II DO RICMS/2000). I. Somente produtos classificados no Capítulo 41 da NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000. Os produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da NCM, podem se beneficiar da referida redução sendo de couro ou não. II. A redução da base de cálculo em questão é aplicável às operações próprias da Consulente, mas não é aplicável às operações subsequentes, cujo imposto é retido pela Consulente na qualidade de substituto tributário (artigo 30, Anexo II do RICMS/2000 c/c item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000), pois não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado. III. O enquadramento do produto segundo a NBM/SH ou NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal. IV. Devem ser utilizados os CFOP "3.102 Compra para comercialização", e "5403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto". |
06/05/2014 |
2938/2014 | ICMS - SAÍDAS DE MATERIAL DE USO E CONSUMO - MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS
DE PROPAGANDA E MARKETING (CARTAZES, DISPLAYS, FAIXAS ETC). I. No direito tributário, a caracterização de determinado bem como mercadoria é determinada pela sua destinação. Nesse sentido, mercadoria é o bem, físico ou intangível, destinado a se submeter a uma operação relativa à circulação não eventual com fins lucrativos. II. Não ocorre fato gerador do imposto estadual nas saídas de cartazes, displays, faixas etc. (material de uso ou consumo) para divulgar os produtos produzidos e comercializados pela Consulente, por não se tratar de saída de mercadoria. |
30/04/2014 |
2916/2014 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - Preenchimento do campo 10 do registro
C170 com o código de situação tributária relativo à aquisição de mercadorias (Tabela B a que se refere o
artigo 5º do Convênio SINIEF S/Nº de 1970). I. Em relação às mercadorias adquiridas com o ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, deverá ser utilizado o código 60 da Tabela B, independentemente da destinação a ser dada a elas no estabelecimento adquirente. |
30/04/2014 |
2949/2014 | ICMS - Substituição tributária - Estabelecimento fabricante de aparelhos
e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica arrolados no §1º do artigo 313-Z17 do RICMS/00 -
Aquisição de produtos para revenda também sujeitos ao regime de substituição tributária. I. A exceção prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/00 refere-se à saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (ou seja, mercadoria sujeita à substituição tributária prevista no mesmo artigo do RICMS/00); II. As disposições do referido inciso IV não se aplicam às demais mercadorias adquiridas para revenda, arroladas por sua descrição e classificação fiscal em outros artigos do RICMS/00, devendo seus fornecedores continuar a reter o imposto por substituição tributária quando se tratar de modalidades de substituição diversas da modalidade em que o contribuinte se enquadra como estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição por ser fabricante (artigo 313-Z17 do RICMS/00). |
29/04/2014 |
2944/2014 | ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO
TITULAR. I. Tratando-se de crédito acumulado disciplinado no Capítulo V do RICMS/2000, que compreende os artigos 71 a 84, constituído por uma das formas previstas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, o que não fica claro no relato, a disciplina relativa à transferência do crédito acumulado é a prevista nos artigos 73 a 76 do RICMS/2000, sendo possível a transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, conforme inciso I do artigo 73, respeitada a disciplina estabelecida nos artigos 74 a 76. II. Caso haja crédito remanescente do ativo imobilizado a ser apropriado, é assegurado ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, e artigo 70, inciso I, ambos do RICMS/2000), nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, constante da Portaria CAT-14/12. III. Caso se trate de saldo de crédito adquirido em hipóteses diversas das tratadas nos itens precedentes, observamos que não há previsão legal para que a transferência de créditos entre estabelecimentos do mesmo titular seja admitida, aplicando-se a vedação constante do inciso III do artigo 69 do RICMS/2000. |
29/04/2014 |
2942/2014 | ICMS - MOVIMENTAÇÃO DE PALETES E CONTENTORES - Portaria CAT-38/99. I. O Regime Especial previsto na Portaria CAT-38/99 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário. II. A movimentação de paletes e contentores deve ser acompanhada de Nota Fiscal emitida pelo contribuinte proprietário, nos termos do artigo 3º da referida Portaria, não sendo necessário, portanto, emissão de Nota Fiscal pelo estabelecimento de terceiro quando efetuar o retorno dos paletes e contentores ao estabelecimento do contribuinte proprietário. |
29/04/2014 |
2931/2014 | ICMS - ALTERAÇÃO DO NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL (CANCELADA A IE
ANTERIOR) - SPED FISCAL - PRAZO DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE. I. A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, mesmo na hipótese de não desenvolver atividades que a caracterizem como contribuinte do imposto estadual, deverá cumprir as obrigações acessórias, nos termos do artigo 498, § 1º, do RICMS/2000. II. ICMS - SPED Fiscal - Obrigatoriedade do envio dos registros identificados como obrigatórios, conforme Tabela 2.6.1 do Ato COTEPE ICMS 09/2008 e alterações, mesmo que a empresa não apresente movimentação no período. III. A Escrituração Fiscal Digital não é de interesse exclusivo das Fazendas Estaduais, constituindo-se inciativa conjunta das três esferas governamentais (federal, estadual e municipal). |
25/04/2014 |
2920/2014 | ICMS - ALÍQUOTA - MERCADORIA IMPORTADA, SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA, PROCEDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS COM DESTINO A ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM TERRITÓRIO
PAULISTA. I. Para que as saídas internas da mercadoria objeto de questionamento estejam sujeitas à alíquota de 12%, prevista no artigo 54, V, do RICMS/2000, não basta que esteja classificada em código contido no item 82 do Anexo I da Resolução SF-04/98, qual seja, o código 8504.40.2, sendo necessário que corresponda também à descrição correspondente a esse código ("retificadores, exceto carregadores de acumuladores"), o que não ocorre, pois, conforme relato apresentado, é "também um carregador de acumulador", o qual encontra-se expressamente excluído do item. II. Dessa forma, a alíquota a ser aplicada no cálculo do imposto devido referente às operações subsequentes efetuadas neste Estado com a mercadoria objeto de análise é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, qual seja, 18%. III. Para cálculo da "MVA Ajustada", conforme cláusula terceira do Protocolo ICMS-39/2009, a "ALQ inter" é de 4% e a "ALQ intra" é de 18%. |
25/04/2014 |
2947/2014 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-Z17 DO RICMS/00. I - Os critérios gerais para a aplicação do regime de substituição tributária constam do item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, devendo a mercadoria estar enquadrada cumulativamente na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes em dispositivo do RICMS/2000. II - A mercadoria "alça de alumínio com função estritamente mecânica" não está abrangida pela substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, por não se enquadrar simultaneamente na descrição e na classificação fiscal contida em nenhum item deste dispositivo. III - A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência para sanar eventuais dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. |
22/04/2014 |
2919/2014 | ICMS - Remessas de materiais elétricos com destino a contribuintes
estabelecidos em Estados signatários de Protocolos de substituição tributária com o Estado de São Paulo -
Recolhimento do diferencial de alíquota. I. Na operação interestadual com retenção antecipada do imposto referente ao diferencial de alíquota a ser realizada por contribuinte paulista em favor de outro Estado, a dúvida deve ser dirigida ao fisco do Estado de destino da mercadoria (artigo 261 do RICMS/00). |
22/04/2014 |
2488/2013 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
DEVIDO NA ENTRADA DE MERCADORIA PROCEDENTE DE OUTRO ESTADO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 426-A DO RICMS/2000,
POR OPTANTE DO "SIMPLES NACIONAL". I. O recolhimento do imposto será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional" (item 2 do § 4º do artigo 426-A do RICMS/2000, na redação estabelecida pelo Decreto nº 59.967/2013, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014). |
17/04/2014 |
2611/2014 | ICMS - ALÍQUOTA - Operações interestaduais com mercadorias
recebidas com o imposto já retido anteriormente por substituição tributária com destino a consumidores
finais, contribuintes do imposto. I. O estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado (inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000), observada a Portaria CAT-17/1999. II. A Consulente deverá emitir Nota Fiscal, calcular e destacar nesse documento fiscal o imposto devido à alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%), escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas e, se for o caso, calcular e recolher o imposto retido a favor da outra unidade da Federação. |
14/04/2014 |
2504/2013 | ICMS - Portaria CAT-31/01: I. Disciplina o regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação, mediante aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período. II. Não pode ser incluído nesse regime de tributação o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável (pescado adquirido pelo restaurante com diferimento do lançamento do imposto). |
14/04/2014 |
2489/2013 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - PRAZO DE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. I - De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 55.307, de 30-12-2009, vigente até 31/12/2013, o prazo previsto no Anexo IV do RICMS/2000 para o recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subsequentes com abrasivos classificados na posição 68.05 da NBM/SH, relacionados no item 18 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, ficava prorrogado para o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência da apuração. II - Tal prazo foi mantido no artigo 2º, XII, do Decreto nº 59.967, de 17-12-2013, para os fatos geradores com as referidas mercadorias, ocorridos no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2015. |
14/04/2014 |
2749/2014 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM DESODORIZANTES DE
AMBIENTES E AROMATIZANTES DE AMBIENTES, AMBOS CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 3307.49.00 DA NBM/SH I. Aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-K do RICMS/2000, tendo em vista que as mercadorias se enquadram, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constante no item 2 do § 1º do referido artigo (Decisão Normativa CAT - 12/2009). II. A alíquota aplicável à operação de saída interna da mercadoria será de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000), pois "desodorizantes de ambientes e aromatizantes de ambientes" não se caracterizam como "perfumes", para os quais aplica-se a alíquota de 25%, prevista no artigo 55, inciso IV, do mesmo Regulamento. |
14/04/2014 |
2725/2014 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - Depositário estabelecido em recinto
alfandegado - Entrega de mercadoria ou bem importados do exterior ao importador. I. Efetuado o recolhimento do imposto devido pela importação, o sistema eletrônico de controle de importação da SEFAZ-SP indicará ao recinto alfandegado que a mercadoria ou bem poderá ser entregue ao importador. II. O depositário deve acessar esse sistema a fim de verificar se já foi autorizada a liberação da mercadoria ou bem importados do exterior (item 2 do parágrafo único do artigo 26 da Portaria CAT-59/2007) e proceder à sua entrega ao importador. |
14/04/2014 |
2686/2014 | ICMS - VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL DO REMETENTE (FORNECEDOR). I. As informações cadastrais disponíveis no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA) são baseadas em dados fornecidos pelos próprios contribuintes cadastrados e não valem como certidão de existência efetiva, de fato e de direito, do estabelecimento, não sendo oponíveis às Fazendas Públicas e nem excludentes da responsabilidade tributária derivada de operações ajustadas com os estabelecimentos consultados (Comunicado CAT-1/2005). II. O instrumento da Consulta é aplicável para dirimir dúvida em relação à interpretação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000) e não se presta a avaliar, no caso concreto, qual a situação de fato em que se enquadra o contribuinte, nem sobre a aplicabilidade ou não de penalidades cabíveis (artigo 85 da Lei Estadual 6.374/1989). Essas atividades, em face de eventual caso concreto, competem exclusivamente à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT (artigo 8º, inciso I, do Decreto nº. 44.566/1999), por meio da fiscalização direta dos Agentes Fiscais de Rendas no âmbito das respectivas Delegacias Regionais Tributárias (artigo 15, inciso I, do Decreto nº. 44.566/1999), e, eventualmente, podem ser analisadas sob procedimento contencioso administrativo (artigos 532 a 537 do RICMS/2000; Decreto 54.486/2009 / Lei 13.457/2009 - que revogou a Lei 10.941/2001). |
14/04/2014 |
2227/2013 | ICMS - AQUISIÇÃO, POR EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, DE PESCADO
DENTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA UTILIZAÇÃO NO PREPARO DE REFEIÇÕES/PORÇÕES. I. A Consulente é pessoa em cujo estabelecimento ocorre operação prevista no inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000 como momento de lançamento do imposto diferido, de maneira que aplica-se à situação sob análise o disposto no inciso III do artigo 430 do mesmo regulamento, cabendo à Consulente, na condição de empresa enquadrada no Simples Nacional e na qualidade de responsável, "o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações". |
08/04/2014 |
2557/2013 | ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MERCADORIAS - CONSTRUÇÃO
CIVIL. I - Não incide ICMS quando a atividade exercida se enquadre nas descritas no parágrafo 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS, por se tratar de obra de construção civil. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). II - Quando o produto fornecido for decorrente de processo de industrialização, será considerado mercadoria, de modo que o seu fornecimento e montagem/instalação sujeitar-se-ão às regras do ICMS. |
07/04/2014 |
2739/2014 | ICMS - RECOLHIMENTO ANTECIPADO - SIMPLES NACIONAL - Artigo 426-A do
RICMS/2000. I. Estando o contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", o imposto calculado nos termos do § 2° do artigo 426-A do RICMS/2000 será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado. II. Tratando-se de imposto a ser recolhido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE (Portaria CAT 16/2008). III. Atendimento e orientação ao público quanto a procedimentos a serem adotados para eventual necessidade de regularizar a guia de recolhimento do tributo podem ser obtidos junto ao Posto Fiscal de vinculação da Consulente (artigo 19 do Decreto nº 44.566/1999). |
07/04/2014 |
2731/2014 | ICMS - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL (POSTO DE GASOLINA) - CRÉDITO
DE IMPOSTO REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE TOMADA. I. Será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (artigo 61 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 1/2001). II. O contribuinte do ICMS tem direito ao crédito do ICMS quando faz operações sujeitas ao imposto. A mercadoria inclusa na substituição tributária está sujeita ao imposto (que já foi retido em operação anterior). Por isso, não há novo destaque na operação de saída de mercadoria, quando ocorre a saída do substituído. III. Não se aplica a vedação do item VII do artigo 66 quando a atividade principal do estabelecimento é "comércio varejista de combustíveis para veículos automotores". |
07/04/2014 |
2474/2013 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
- ARTIGO 313-W DO RICMS/2000. I. Aplicabilidade da substituição tributária na saída do estabelecimento do fabricante com destino a estabelecimento paulista do produto "linguiça", classificado no código 1601.00.00 da NBM/SH, conforme previsto no artigo 313-W, inciso I, do RICMS/2000, tendo em vista tratar-se de mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no item 9, alínea "a", do § 1º do referido artigo. II. Inaplicabilidade da isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 aos produtos embutidos, como a linguiça, pois se sujeitam a processos de industrialização que lhes retiram a característica de "produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno". III. Ao produto "linguiça" aplica-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária da saída interna resulte em 7%, tendo em vista que a mercadoria está elencada no inciso XXIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (cesta básica). Sendo assim, o imposto a ser retido por substituição deve ser calculado: (i) aplicando-se o "IVA-ST", conforme previsão do Anexo Único da Portaria CAT-106/2013 - item 9.1; (ii) deduzindo-se, o imposto pago pela operação própria (da mesma forma que o cálculo que seria efetuado pelo substituto tributário enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, conforme previsto no item 1 do § 2° do artigo 268 do RICMS/2000). |
03/04/2014 |
2619/2014 | ICMS - Substituição Tributária - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos (artigo 313-Z19 do RICMS/2000) - Umidificador de ar, classificado no código 8479.60.00 da NBM/SH
- Inaplicabilidade, por ausência de previsão no dispositivo regulamentar. I - A substituição tributária é aplicável aos produtos relacionados nos dispositivos do Regulamento do ICMS, cumulativamente, pela sua descrição e classificação segundo a NBM/SH (Decisão Normativa CAT-12/2009). II - O produto "umidificador de ar" não se encontra sujeito à substituição tributária de que trata o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, por não |
25/03/2014 |
2613/2014 | ICMS - Centro Experimental - Estabelecimento filial destinado exclusivamente
a pesquisas nutricionais (alimentação animal) que produz ovos (atividade incidental) - Venda a preço simbólico
para os funcionários de todos os estabelecimentos do contribuinte - Remessa e emissão de documento fiscal. I - Não há previsão para a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por outro meio a não ser pelo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), artigo 132 do RICMS/2000 ou pelo Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), Portaria CAT 147/2012 (artigo 212-O, inciso IX e § 3º, do RICMS/2000), ressalvadas as exceções previstas nos artigos 132-A e 133 do RICMS/2000. II - Em princípio, ao efetuar venda a consumidor final (não contribuinte do ICMS), nos termos do artigo 135 do RICMS/2000, o contribuinte encontra-se obrigado ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, não precisando adotá-lo, entretanto, se emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou o Cupom Fiscal Eletrônico - CT-e SAT, modelo 59 (artigo 251, "caput" e § 3º, "d", do RICMS/2000 e Portarias CAT 162/2008 e 147/2012). III - Quanto à remessa dos ovos para comercialização aos funcionários que trabalham em suas outras unidades paulistas (matriz e filiais), entende-se não haver óbice para que o contribuinte utilize a disciplina contida no artigo 434 do RICMS/2000 (venda fora do estabelecimento), observado o disposto na Portaria CAT 162/2008, artigo 7º, § 4º, item 2, desde que a venda seja efetuada sob a responsabilidade do estabelecimento remetente, na forma de evento singelo e temporário (que pode ser considerado similar aos previstos na Portaria CAT 116/1993). |
25/03/2014 |
2588/2014 | ICMS - ATIVIDADE DE DEPÓSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS,
EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS, REALIZADA POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO (TRANSPORTADORA) -
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, bem como sua posterior saída, são hipóteses de incidência do ICMS (RICMS/2000, artigos 1º, I, e 2º, I). II. O valor cobrado pelo depósito das mercadorias integra o custo das mercadorias saídas do estabelecimento depositário e deve compor a base de cálculo do ICMS nessa saída (§ 1º do artigo 24 da Lei nº 6.374/89). III. No caso de depositante estabelecido em outro Estado, o estabelecimento paulista depositário (não caracterizado como armazém geral), ao remeter a mercadoria depositada diretamente ao destinatário final, caracteriza-se como sujeito passivo da obrigação tributária decorrente da operação de saída (remessa) que promove em território paulista, na qualidade de contribuinte do imposto estadual (artigo 2º, inciso I, do RICMS/SP e artigo 11, I, "a", da Lei Complementar 87/1996). IV. Nessa hipótese, em se tratando de compra e venda de mercadoria depositada, a base de cálculo do imposto estadual incidente sobre a operação de remessa efetuada pelo depositário corresponderá ao valor de comercialização da mercadoria, conforme contratado pelo adquirente final (artigo 37, inciso I e §1º do RICMS/SP). V. Quando os estabelecimentos depositante e depositário estiverem localizados em território paulista, será possível a remessa da mercadoria depositada diretamente ao destinatário final mediante retorno simbólico ao depositante. |
25/03/2014 |
2575/2014 | ICMS - CRÉDITO DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE BEM DESTINADO À INTEGRAÇÃO
NO ATIVO IMOBILIZADO. I. O direito de o estabelecimento industrial (cuja CNAE esteja relacionada nos §§ 3º, 3º-A e 3º-B do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/2000) que adquirir bens destinados à integração ao ativo imobilizado diretamente de seu fabricante localizado neste Estado apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição (artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/2000) encontra-se sob condição suspensiva. II. Uma vez verificada a condição suspensiva (cumprimento das regras estabelecidas no § 1º do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/2000), poderá o estabelecimento industrial (cuja CNAE esteja relacionada nos §§ 3º, 3º-A e 3º-B do referido artigo) que adquirir bens destinados à integração ao ativo imobilizado diretamente de seu fabricante localizado neste Estado apropriar-se, integralmente e de uma só vez, das parcelas remanescentes referentes ao montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição. |
20/03/2014 |
2685/2014 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE CUPOM
FISCAL ELETRÔNICO (CF-e SAT) - PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTO ECF. I. Vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do equipamento. A partir de 1º de novembro de 2014, não será mais concedida autorização de uso de ECF (itens 1 e 2 do § 1º, do artigo 27, da Portaria CAT 147/2012, em redação dada pela Portaria CAT 30/2014). II. O prazo se refere a cada equipamento e não à primeira autorização de uso dos equipamentos do estabelecimento. Até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamentos (item 3, do §1º, do artigo 27, da Portaria CAT 147/2012, em redação dada pela Portaria CAT 30/2014). |
20/03/2014 |
2602/2014 | ICMS - COMÉRCIO VAREJISTA - CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO - PARCELAMENTO DE PAGAMENTO DE ICMS DE DEZEMBRO, "PRIMAVERA PAULISTA" (DECRETO 59.966/2012). I. Enquanto optante pela sistemática de compensação centralizada de recolhimento do tributo devido conforme a data do Código de Prazo de Recolhimento (CPR) referente à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento centralizador, observando o disposto no artigo 97 do RICMS/2000. II. Na hipótese de o estabelecimento centralizador não ter como atividade principal o comércio varejista, o contribuinte não faz jus ao parcelamento do recolhimento do tributo, ainda que a CNAE de seus estabelecimentos varejistas estejam listados no Decreto 59.966/2013 (artigo 1º, § 1º) |
19/03/2014 |
2511/2013 | ICMS - Obrigações Acessórias - Operações de Consignação Industrial. I. Quando da efetiva venda da mercadoria o Consignante emitirá Nota Fiscal, até o último dia do período de apuração, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, os previstos no artigo 473, inciso II, do RICMS/2000. Por se tratar de operação não mais sujeita à incidência do IPI, na respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o valor do IPI, que foi anteriormente lançado na Nota Fiscal de "remessa em consignação industrial", deverá ser indicado de forma proporcional às quantidades vendidas, no campo "Dados Adicionais - Informações Complementares" e deverá ser adicionado ao valor total dessa Nota Fiscal de venda. II. Fica facultado ao Consignatário, até o último dia do período de apuração, emitir Nota Fiscal globalizada relativa à devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação industrial, mencionando os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, os previstos no artigo 473, I, "a", do RICMS/2000. Nesse caso, na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a ser emitida para acobertar a devolução simbólica das mercadorias, o valor do IPI, que foi lançado pelo estabelecimento fornecedor na Nota Fiscal de "remessa em consignação industrial", deverá ser indicado de forma proporcional às quantidades adquiridas no campo "Dados Adicionais - Informações Complementares" e deverá ser adicionado ao valor total dessa Nota Fiscal. III. Para viabilizar a validação e autorização eletrônica do documento, o valor proporcional do IPI a ser adicionado ao valor total da Nota Fiscal, deverá ser indicado no campo "Outras Despesas Acessórias". IV. Os procedimentos da legislação tributária paulista sobre "consignação industrial", nas operações interestaduais, são válidos somente para os Estados signatários do Protocolo ICMS 52/2000 (artigo 474-A do RICMS/2000). |
17/03/2014 |
2692/2014 |
ICMS – DECRETO 54.715/2009 QUE ESTABELECIA A SUSPENSÃO DO
IMPOSTO INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO E O DIFERIMENTO DO IMPOSTO
INCIDENTE NA SAÍDA INTERNA DE MERCADORIAS A SEREM APLICADAS NA
FABRICAÇÃO, MANUTENÇÃO OU REPARAÇÃO DE TRENS, LOCOMOTIVAS
OU VAGÕES A SEREM UTILIZADOS NO TRANSPORTE PÚBLICO FERROVIÁRIO
DE PASSAGEIROS (vigente entre 27/08/2009 e 30/11/2012 e
revogado pelo Decreto 58.491/2012) - PRAZÓ PARA O
CREDCENCIAMENTO NECESSÁRIO PARA A UTILIZAÇÃO DESSE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
-
REQUISITO DISCIPLINADO NA PORTARIA CAT 10/2010.
I – Não havia prazo específico para que o interessado efetuasse o credenciamento perante a Secretaria da Fazenda; II – O requerente, além de outros requisitos, precisava ter: (i) todos os dados relativos à mercadoria a ser importada; (ii) a certeza de que efetuaria a importação e (iii) a comprovação de que tais produtos seriam utilizados para os fins de que tratavam o Decreto 54.715/2009 (artigo 2º da Portaria CAT 10/2010). III – Em regra, esse credenciamento só conseguiria ser efetivado após a obtenção, pelo requerente, da comprovação de que efetivamente ocorreria a venda da mercadoria a ser importada para empresa que a utilizaria para os fins estabelecidos no referido Decreto e antes da realização de sua importação. pelo Decreto 58.491/2012) – Prazo para o credenciamento |
13/03/2014 |
2599/2014 | ICMS - EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS - DESENQUADRAMENTO DO REGIME DO SIMPLES
NACIONAL - PROBLEMAS COM SOFTWARE - EMISSÃO DE DOCUMENTOS SEM O DEVIDO DESTAQUE DE ICMS. I. O procedimento adequado para correção dos valores e diferença na classificação ou cálculo do ICMS é a emissão de um novo documento fiscal do mesmo tipo (artigo 182, IV, §§ 2º, 3º e 4º do RICMS/2000). Esse documento complementar servirá de base para que o tomador da prestação do serviço de transporte tome o crédito, quando for o caso. |
13/03/2014 |
2610/2014 | ICMS - SUBUSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALÍQUOTA - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM
MOTOCICLETAS NACIONAIS. I. As operações com veículos automotores realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo à operação subsequente, são tributadas à alíquota de 12% (artigo 34, § 1º, 12, da Lei nº 6.374/89; artigo 54, X, do RICMS/2000). II. De acordo com o Convênio ICMS 52, de 30 de abril de 1993, nas operações interestaduais com veículos novos de duas rodas motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante (situação ora sob análise) a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado (cláusula primeira) e que será calculado mediante aplicação da alíquota de 12% e quando da venda dessas motocicletas nacionais a consumidores finais localizados em território paulista nada mais terá a Consulente a recolher a título de ICMS. |
12/03/2014 |
2549/2013 | ICMS - Substituição Tributária - Mercadoria recebida diretamente de
Armazém Geral, substituto tributário, nos termos dos itens 4 dos §§ 2° dos artigos 313-A, 313-E e 313-G do
RICMS/2000 - Saída interestadual promovida pelo contribuinte substituído - Direito ao ressarcimento da parcela
do imposto retido, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000 - Nota Fiscal de ressarcimento indicando
o Armazém geral como destinatário. I. O artigo 270 do RICMS prevê, em seu inciso II, que a Nota Fiscal de Ressarcimento pode ser utilizada "quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido". II. O contribuinte substituído que promover saídas interestaduais de mercadorias recebidas com o imposto retido por substituição tributária por Armazém Geral (substituto tributário, nos termos dos itens 4 dos §§ 2° dos artigos 313-A, 313-E e 313-G do RICMS/2000) poderá indicá-lo como estabelecimento destinatário nas Notas Fiscais de ressarcimento que emitir, conforme o inciso II do artigo 270 do RICMS/2000. |
10/03/2014 |
2547/2013 | ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Modalidade
de frete - Frota própria. I - Nos casos de transporte de mercadorias (adquiridas ou alienadas) efetuado por frota própria, a modalidade de frete correspondente a ser informada na NF-e é "9 - sem frete". |
10/03/2014 |
2581/2014 | ICMS - Depósito de mercadoria de terceiro em estabelecimento que não
se caracteriza como armazém geral - Depositante não estabelecido no Estado de São Paulo - Entrega ao
adquirente (destinatário final) efetuada diretamente pelo depositário, contribuinte paulista. I - Exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos, não são admitidas remessas simbólicas em operações interestaduais. II - No caso de depositante estabelecido em outro Estado, o estabelecimento paulista depositário (não caracterizado como armazém geral), ao remeter a mercadoria depositada diretamente ao destinatário final, caracteriza-se como sujeito passivo da obrigação tributária decorrente da operação de saída (remessa) que promove em território paulista, na qualidade de contribuinte do imposto estadual (artigo 2º, inciso I, do RICMS/SP e artigo 11, I, "a", da Lei Complementar 87/1996). III - Nesse caso, em se tratando de compra e venda de mercadoria depositada, a base de cálculo do imposto estadual, incidente sobre a operação de remessa efetuada pelo depositário, corresponderá ao valor de comercialização da mercadoria, conforme contratado pelo adquirente final (artigo 37, inciso I e §1º, do RICMS/SP). IV - As prestações de serviço de transporte de carga realizadas sob a responsabilidade do estabelecimento depositário (transportador), por regra, estão sujeitas ao ICMS e ensejam a emissão do documento fiscal correspondente (artigos 1º, II, 2º, X, 124 e 212-O do RICMS/SP e Portaria CAT 55/2009). |
07/03/2014 |
2434/2013 | ICMS - Atividade de depósito de mercadorias para terceiros, exceto
armazéns gerais e guarda-móveis, realizada por contribuinte do imposto (transportadora). I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, bem como sua posterior saída, em retorno, são hipóteses de incidência do ICMS (RICMS/2000, artigos 1º, I, e 2º, I). II. O valor cobrado pelo depósito agrega custo às mercadorias saídas do estabelecimento depositário e, em consequência, deve compor a base de cálculo do ICMS nessa saída (§ 1º do artigo 24 da Lei nº 6.374/1989). III. Na hipótese de estarem os estabelecimentos depositante e depositário localizados em território paulista, é possível a remessa da mercadoria de terceiro diretamente ao destinatário final. Nesse caso, o depositário deve emitir Nota Fiscal de "Retorno Simbólico de Mercadoria" para o depositante, com o respectivo destaque do ICMS, e o depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto, que acompanhará o transporte juntamente com o Conhecimento de Transporte (CTRC/CT-e), emitido pelo depositário transportador, que realiza a entrega da mercadoria. |
05/03/2014 |
2609/2014 | ICMS - ALÍQUOTA - OPERAÇÕES INTERNAS COM MOTOCICLETAS. I. Nas operações de importação de motocicletas realizadas pela Consulente, destinadas diretamente a consumidor final (inclusive quando destinadas ao ativo imobilizado), deverá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do artigo 34, § 6º, 3, da Lei nº 6.374/89. |
28/02/2014 |
2608/2014 | ICMS - ALÍQUOTA - OPERAÇÕES INTERNAS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES. I. As operações internas de venda de veículos automotores importados pela Consulente, classificados no Capítulo 87, diretamente para consumidor ou usuário final localizados no território deste Estado serão tributadas à alíquota de 12% (artigo 34, § 1º, item 12 c/c §6º, item 3, da Lei nº 6.374/89). |
28/02/2014 |
2573/2014 | ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - RETORNO DOS PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ARTIGO 409 DO RICMS/2000. I. Remessa de insumos para industrialização, ao amparo da suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000 e retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000. II. Nesse caso, o imposto, cujo lançamento foi suspenso por ocasião da saída das matérias-primas para industrialização, deverá ser recolhido com atualização monetária e acréscimos legais (artigo 410 do RICMS/2000). III. O autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal complementar destinada ao estabelecimento industrializador, indicando no campo "Informações Complementares" os dados da Nota Fiscal que instrumentalizou a remessa dos insumos para industrialização e que o imposto está sendo recolhido em decorrência do retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000. IV. O autor da encomenda, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), poderá se aproveitar do crédito indicado na Nota Fiscal de retorno dos produtos industrializados (inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000), recolhido pelo industrializador sujeito às normas do Simples Nacional. V. Todavia, o autor da encomenda não terá direito ao crédito do ICMS destacado em nota fiscal complementar por ele emitida, cujo imposto foi recolhido em decorrência do retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000. |
27/02/2014 |
2616/2014 | ICMS - Contrato de compra e venda de execução futura realizado entre
estabelecimento e adquirente, que efetua o pagamento por cartão de crédito no fechamento do acordo - A
futura saída de mercadorias é realizada por outro estabelecimento da mesma empresa. I - No fechamento do contrato (captação do pedido) não pode ser emitido documento fiscal, por não haver uma operação de circulação de mercadoria (artigo 204 do RICMS/2000). II - O estabelecimento que realizar a efetiva saída das mercadorias é que deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (artigo 125 do RICMS/2000). |
26/02/2014 |
2603/2014 | ICMS - Substituição Tributária - Operações interestaduais com produtos
alimentícios, nos termos do Protocolo ICMS-108/2013 - Estabelecimento remetente localizado no Estado do Paraná -
Redução da base de cálculo. I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não pode ser considerada para se determinar a carga tributária interna dos produtos a que se refere por não abranger toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado. II. Para definir a MVA-ST (se original ou ajustada) dos produtos alimentícios listados no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, deve-se considerar a tributação normal deles, sem a aplicação da redução de base de cálculo. |
26/02/2014 |
2595/2014 | ICMS - APLICA-SE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM SAÍDA EFETUADA
POR ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR DO FABRICANTE. I. Não há previsão legal que impeça a venda de produto recebido em transferência. II. A redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável na saída interna das mercadorias nele relacionadas quando há transferência do fabricante para outro estabelecimento do mesmo titular. |
25/02/2014 |
2546/2013 | ICMS - Obrigações Acessórias - Carta de Correção Eletrônica (CC-e) -
Nota Fiscal (complementar) - Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) - Reconstituição de escrita fiscal. I. A Carta de Correção não pode ser utilizada para sanar erros relacionados com as variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto. Ainda que a operação esteja beneficiada por não-incidência, o valor unitário da mercadoria é um dado diretamente vinculado às variáveis referentes ao cálculo do ICMS, e, portanto, não pode ser alterado por meio da CC-e (artigo 183, § 3°, do RICMS/2000). II. Quando o valor unitário efetivo da mercadoria for maior que o constante na Nota Fiscal original (de transferência), deve o remetente emitir Nota Fiscal (complementar) pelo excesso (diferença no preço - entre os valores de transferência), nos termos do artigo 182, inciso III, do RICMS/2000, atentando para as regras contidas nos §§ 2º e 3º desse dispositivo, mencionando, porém, no corpo da Nota Fiscal os dados do documento referente à operação original. III. Quando o valor unitário efetivo da mercadoria for menor que o constante na Nota Fiscal original (de transferência), não poderá haver emissão da Nota Fiscal (complementar), pela impossibilidade de emissão de documento fiscal com diferença negativa de preço - entre os valores de transferência. IV. Casos que envolvam a correção de valores ("para menos"), em que fica evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneamento por meio de registros corretivos, devem ser submetidos à avaliação do Posto Fiscal de vinculação, para análise e autorização referente à reconstituição de escrita fiscal, observando-se o disposto nos artigos 226 e 529 do RICMS/2000. V. Quanto à retificação de dados no preenchimento da GIA, nos termos do artigo 17, § 3º, do anexo IV da Portaria CAT 92/1998, após o saneamento de erros ou omissões na escrita fiscal do contribuinte, caberá também ao Chefe do Posto Fiscal o deferimento da substituição dessas GIA´s. |
25/02/2014 |
2537/2013 | ICMS - Obrigações acessórias - Franqueado da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) - Transporte de carga (mercadorias) - Obrigatoriedade da emissão de Conhecimento
de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57. I - Considerado contribuinte do ICMS, o franqueado da ECT deve cumprir todas as obrigações (principal e acessórias) previstas na legislação pertinente, inclusive a emissão de documentos fiscais. II - A obrigatoriedade em relação à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, está estabelecida pelas datas-limite previstas no artigo 7º da Portaria CAT-55/2009. |
25/02/2014 |
2508/2013 | ICMS - Energia termelétrica - Geração para consumo exclusivo na própria
atividade industrial - Estabelecimento produtor de óleo de soja bruto, biodiesel, gorduras vegetais e outros
derivados da soja. I - A geração de energia elétrica exclusivamente para consumo próprio do estabelecimento gerador (autoconsumo) não configura hipótese de incidência do ICMS e não enseja a emissão de documento fiscal (art. 204 do RICMS/2000). II - Não há necessidade de se observar as disposições do Anexo XVIII do RICMS/2000, pois não há operação com energia elétrica. |
25/02/2014 |
2503/2013 | ICMS - CONSÓRCIO FORMADO POR EMPRESAS PARA FABRICAÇÃO DE TRENS
- EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. I. Consórcio poderá emitir Nota Fiscal relativa às suas operações em seu nome ou, alternativamente, cada consorciada poderá emitir uma Nota Fiscal referente à parte proporcional que houver assumido no empreendimento. II. Caso a licitante exija o faturamento em nome do consórcio, o próprio consórcio deve se inscrever no CADESP, e manter sua escrituração de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1199/2011 |
25/02/2014 |
2579/2014 | ICMS - CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - INSCRIÇÃO ESTADUAL - ALÍQUOTA
APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. I. A atribuição da qualidade de contribuinte do ICMS está vinculada à prática habitual do fato gerador do imposto (hipótese de incidência) e não à mera detenção de inscrição estadual, sendo que, em caso de dúvida quanto à condição de contribuinte de adquirente inscrito em outro Estado, só deve ser aplicada a alíquota interestadual nas saídas de mercadorias destinadas a outras unidades da Federação, mediante a declaração do destinatário comprador de que é efetivamente contribuinte do imposto estadual. II. Nas vendas de mercadorias para não contribuintes do ICMS localizados em outro Estado, independentemente de estarem ou não inscritos no Cadastro de Contribuintes dos seus respectivos Estados ou do Distrito Federal, a Consulente deverá utilizar a alíquota prevista para as operações internas - 18% (artigo 52, inciso I, combinado com o artigo 56, ambos do RICMS/2000) - observadas as considerações expostas. III. Nas vendas de mercadorias para contribuintes do ICMS localizados em outro Estado, deverá ser aplicada a alíquota prevista para as operações interestaduais - 7% ou 12% (art. 52, incisos II e III do RICMS/2000). |
20/02/2014 |
2572/2014 | ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de documento fiscal - Venda,
em grande volume e/ou com habitualidade, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, com imposto já
retido anteriormente. I. Para o correto preenchimento dos dados do documento fiscal, deve-se indagar ao adquirente se ele é ou não contribuinte do ICMS (artigo 124 e seguintes do RICMS/2000). II. A exteriorização da condição de contribuinte se dá, necessariamente, pela inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigo 19 do RICMS/2000). III. No caso de Microempreendedor Individual (MEI), assim caracterizado nos termos do artigo 68 da Lei Complementar federal 123/2006, seu registro deve se dar no Cadastro Integrado de Empresas Paulistas - CADEMP (Decreto 52.227/2007 - artigo 20). IV. Na hipótese de o adquirente não ser contribuinte do ICMS ou de não estar inscrito como tal, o fornecedor, em face da constatação de compras em grande volume e/ou habitualidade realizadas pelo adquirente, no intuito de se resguardar de eventual futura responsabilização, poderá informar ao Posto Fiscal sobre a situação, possibilitando à área executiva da administração tributária tomar as devidas providências para as verificações cabíveis. |
20/02/2014 |
2560/2013 | ICMS - Substituição Tributária - Transferência de produtos importados
por estabelecimento industrial mineiro para filial atacadista paulista - Produtos alimentícios,
eletrodomésticos e artefatos de uso doméstico - Protocolos ICMS-28/2009, 31/2009 e 34/2009. I - Não obstante estabelecimento mineiro, remetente de produtos alimentícios para filial atacadista paulista, ser somente o importador dos produtos transferidos, como ele também é fabricante de outros produtos alimentícios relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS-28/2009, aplica-se a exceção prevista no inciso I da Cláusula segunda desse protocolo, de modo que o imposto não deve ser recolhido, por substituição tributária, pelo remetente das mercadorias em operação interestadual. II - Nas transferências de eletrodomésticos e artefatos de uso doméstico relacionados nos Protocolos ICMS-31/2009 e 34/2009, para filial atacadista paulista, o remetente mineiro (somente fabricante de produtos alimentícios e importador das mercadorias transferidas) deve recolher, por substituição tributária, o ICMS relativo às operações subsequentes a serem realizadas em território paulista, conforme determina o "caput" da Cláusula Primeira dos Protocolos ICMS-31/2009 e 34/2009, não se aplicando, nessas hipóteses, a exceção de inaplicabilidade dos Protocolos prevista no inciso I de suas Cláusulas segundas, pois o remetente mineiro não é fabricante das mercadorias transferidas nem de outras enquadradas na mesma modalidade de substituição tributária. III - A previsão de não-recolhimento do imposto na entrada, em território paulista, de mercadoria transferida nas circunstâncias previstas no item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000 implica a obrigatoriedade de que o imposto seja recolhido pelo destinatário paulista, por ocasião da sua posterior saída, segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação, conforme o artigo 426-B do mesmo regulamento (ou seja, não configura uma faculdade atribuída ao substituto tributário, que lhe permitiria escolher o momento e a forma de recolhimento do imposto devido por substituição tributária). |
20/02/2014 |
2528/2013 | ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE LINGOTE DE ALUMÍNIO,
CLASSIFICADO NO CÓDIGO 7601.10.00 da NBM/SH - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA PELO
ADQUIRENTE DA MATÉRIA-PRIMA - INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO PREVISTA NO INCISO III DO ARTIGO 400-D DO
RICMS/2000. I - Conforme o item 1 do Parágrafo Único do artigo 400-D do RICMS/2000, o estabelecimento industrial somente deve emitir Nota Fiscal de entrada quando o fornecedor da mercadoria for "pessoa ou estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal". II - A interrupção do diferimento do ICMS prevista no inciso III do artigo 400-D do RICMS/2000 verifica-se em qualquer hipótese de aquisição interna das matérias-primas referidas no "caput" pelo estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 NBM/SH, ou seja, tanto se as matérias-primas forem adquiridas de fornecedor obrigado quanto de não-obrigados à emissão de documentos fiscais. |
20/02/2014 |
2493/2013 | ICMS - Energia Elétrica - Faturamento sob o Sistema de Compensação de
Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL - Portaria CAT 171/2012 I - A parcela de energia elétrica injetada pelo consumidor deverá ser informada no documento fiscal de que trata o artigo 2º da Portaria CAT 171/2012 apenas para fins de faturamento. II - A empresa distribuidora ao registrar a Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 2º da Portaria CAT 171/2012 escriturará seu débito normalmente efetuando o recolhimento do imposto da mesma forma que recolhe o ICMS que recai sobre as demais operações próprias. III - O ICMS relativo à energia elétrica injetada pelo consumidor na rede de distribuição está diferido, nos termos do artigo 425 do RICMS/2000. |
20/02/2014 |
2450/2013 | ICMS - ALÍQUOTA - PRODUTO DA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO
DE DADOS - ARTIGO 54, V, DO RICMS/2000. I. Considerando-se os pressupostos estabelecidos nos itens 4 e 5 da presente resposta, a Consulente poderá aplicar a alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que se encontram relacionados, por sua descrição e código da NCM/SH, no Anexo Único da Resolução SF-31/08, incluindo aqueles de que trata seu item 129 (item 86 a partir de 1º/04/14), sendo irrelevantes a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo como ele utilizará o produto. |
20/02/2014 |
2562/2013 | ICMS - Substituição tributária - Saídas de mercadorias recebidas com
retenção antecipada do imposto com destino a não-contribuintes localizados em outros Estados. I. Na hipótese de o adquirente ser não-contribuinte, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal, pois essa operação está abrangida no regime da Substituição Tributária, cujo imposto já foi satisfeito pelo substituto tributário, ao efetuar a sua retenção antecipada. |
19/02/2014 |
2561/2013 | ICMS - alíquota - Produto com código NBM/SH 8423.30 ("Básculas
de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras"). I. Na redação atual do Anexo I da Resolução SF-4/98, o item 86 foi excluído porque já constava no item 19 do Anexo I do Convênio ICMS-52/91 (artigo 12 do Anexo II do RICMS/00), que concede carga tributária equivalente ao percentual de 8,8% nas operações internas. II. Não tendo havido majoração da carga tributária, não há que se falar em Princípio Constitucional da Noventena. |
18/02/2014 |
2552/2013 | ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBCONTRATAÇÃO DE EMPRESA
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL (CTRC ou CT-e) PELA SUBCONTRATADA, PARA
FINS DE COBRANÇA. I. Se o prestador de serviço de transporte original, contratado pelo tomador do serviço, repassar o trajeto inteiro do serviço à outra transportadora, configurará subcontratação (art. 4º, inciso II, alínea "e", do RICMS/2000). II. A prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo CTRC ou pelo CT-e emitido pelo transportador subcontratante e deverá conter a informação de que se trata de transporte subcontratado, bem como os dados da transportadora subcontratada (artigo 205, I, do RICMS/2000 e artigo 10 da Portaria CAT 55/2009). III. A transportadora subcontratada é dispensada da emissão do documento fiscal (artigo 205, II, do RICMS/2000). Todavia, optando por emitir o CTRC ou CT-e para fins de controle, deverá fazê-lo sem o destaque do imposto, a cada prestação, escriturando-o normalmente, em ordem cronológica (observado o disposto nos artigos 205, 215, 314 e 315 do RICMS/2000). IV. Não há previsão na legislação para emissão de um único documento englobando todas as prestações subcontratadas realizadas no mês. |
18/02/2014 |
2484/2013 | ICMS - Empresa optante pelo Simples Nacional - Mercadoria adquirida
de fornecedor situado em outra Unidade da Federação - Redução de base de cálculo prevista no Anexo II do
RICMS/2000 - Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, inciso XVI e
§ 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000). I - Quando da aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deve recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (prevista nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000), não devendo ser levado em consideração eventual redução base de cálculo aplicável na operação interna com tais mercadorias. |
18/02/2014 |
2481/2013 | ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal referente à transferência
de mercadorias - Erro na informação do destinatário - Regularização - Crédito do imposto pelo estabelecimento
destinatário (recebedor). I - O valor do imposto cobrado na operação anterior somente poderá ser creditado quando a entrada da mercadoria estiver acompanhada de documento fiscal hábil. Não preenchida essa condição, não há possibilidade de aproveitamento do crédito correspondente (art. 36 da Lei 6.374/1989 e art. 59 do RICMS/2000). II - O erro deve ser comunicado ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do contribuinte (emitente e, ou, destinatário), ao abrigo do instituto da denúncia espontânea (art. 529, do RICMS/2000), para orientação quanto à regularização da situação. |
18/02/2014 |
2418/2013 | ICMS - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA A ÓRGÃO PÚBLICO - CONDIÇÕES
PARA APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 55 DO ANEXO I DO RICMS/2000. I. A alínea "b" do item 2 do § 3º do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 dispensa a Fundação para o Remédio Popular - FURP da apresentação de atestado de inexistência de similaridade nacional nas operações de importação de bens, mercadorias ou serviços por ela promovidas. II. No caso de importação de mercadorias por contribuinte que posteriormente as revenderá à Fundação para o Remédio Popular - FURP, o importador deverá comprovar a inexistência de similar nacional, em cumprimento ao disposto nos § 1º, item 2, do referido artigo 55, para fazer jus à isenção do imposto na subsequente operação de venda à FURP. III. O imposto devido na importação deve ser recolhido pelo importador, conforme previsto no artigo 115, I, alínea "a", do RICMS/2000, podendo este manter o respectivo crédito em sua escrita fiscal, na hipótese de, cumpridas todas as exigências previstas no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, fazer jus à isenção do imposto na operação de venda à FURP, devendo o valor equivalente ao ICMS dispensado ser deduzido do valor da mercadoria e indicado no documento fiscal, conforme prevê o § 4º do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000. |
18/02/2014 |
2597/2014 | ITCMD - Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). I. Regime de Previdência Complementar tem a mesma natureza dos seguros de vida (Lei Complementar 109/2001, artigos 1º, 2º e 73). II. Seja por não se caracterizarem como hipótese de incidência (artigo 794 do Código Civil) ou por estarem albergados pela isenção (Lei 10.705/2000, artigo 6º, inciso I, alínea "e"), os valores recebidos em decorrência de plano de previdência privada, não recebidos em vida pelo respectivo titular, não são tributados pelo imposto estadual. |
14/02/2014 |
2542/2013 | ICMS - Sebo animal - Purificação e Hidrogenação - Diferimento previsto
no "caput" do artigo 383 do RICMS/2000 - Decisão Normativa CAT-2/2013. I - A mera remoção de impurezas e hidrogenação do sebo animal em estado bruto, que resultam em sebo hidrogenado, não implicam a interrupção do diferimento do imposto de que trata o inciso III do artigo 383 do RICMS/2000, conforme determina a Decisão Normativa CAT-2/2013. |
14/02/2014 |
2285/2013 | ICMS - ANEXO I DA RESOLUÇÃO SF-4/98: I. É aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas nos Anexos da citada resolução, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, independente da destinação a ser dada por seu adquirente. II. Na aquisição interestadual de mercadorias ali relacionadas com a alíquota de 12%, não há recolhimento a fazer a título de diferencial de alíquota. |
14/02/2014 |
2585/2014 | ICMS - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS
DO MESMO TITULAR - COMPOSIÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. I - Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, o valor da entrada mais recente de mercadoria (art. 39, I, do RICMS/2000) é formado pelo custo da mercadoria, que deverá compreender também os valores de transporte, seguros, desembaraço aduaneiro (se for o caso) e excluir os impostos recuperáveis, pela escrita fiscal. II - O ICMS deverá integrar a sua própria base de cálculo nas operações de transferência de componentes entre estabelecimentos do mesmo titular (Art.49 do RICMS/2000). |
13/02/2014 |
2580/2014 | ICMS - ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 158 DO ANEXO I DO RICMS/2000 -
FRETE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS - VAGÕES DE TRENS DESTINADOS AO TRANSPORTE PÚBLICO
SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS. I. A isenção prevista no referido dispositivo não se estende à prestação de serviço de transporte dos vagões de trens destinados à atividade de transporte público sobre trilhos. |
13/02/2014 |
2505/2013 | ICMS - VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM REVISTAS - REGIME ESPECIAL PARA
PRESTADORES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO ESTABELECIDO PELO ANEXO XVII DO RICMS/2000 - NOTA FISCAL MODELO
ÚNICO. I. Empresa prestadora de serviços de comunicação, exclusivamente na modalidade de veiculação de mensagem por difusão visual, enquadra-se como exceção ao regime especial desse Anexo e não se sujeita às regras de emissão de Nota Fiscal em via única. Nessa hipótese, o contribuinte deve manter a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (Item 2, Parágrafo único do Artigo 1º, combinado com o Artigo 4º, ambos do Anexo XVII, e com o Artigo 175 do RICMS/2000). |
13/02/2014 |
2578/2014 | ICMS - Operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou
preparadas de outro modo, classificadas nas subposições 1902.11 e 1902.19 da NBM/SH: I - Não se aplica a substituição tributária prevista na alínea "a" do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/00 (é aplicável apenas às cozidas ou recheadas, de carne ou de outras substâncias, ou preparadas de outro modo, classificadas na posição 19.02 da NBM/SH); II - Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso XIX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00 (cesta básica). |
12/02/2014 |
2461/2013 | ICMS - Expansão de unidade fabril com a locação de imóvel (barracão)
localizado aos fundos - Verificação da necessidade de inscrição estadual ("constituição de filial").
I - Considera-se estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações que não seja por logradouro público. II - É necessário que o Posto Fiscal de vinculação das atividades do contribuinte verifique se as instalações do estabelecimento permitem que se mantenha uma única inscrição, em face da nova configuração física. |
12/02/2014 |
2440/2013 | ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica,
modelo 6 - Confecção de novo modelo de documento fiscal (dimensões reduzidas). I - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, deve obedecer às dimensões estatuídas pelo artigo 146, § 1º, do RICMS/2000 e ao modelo previsto no Anexo Modelos desse mesmo Regulamento (art. 124, § 3º, do RICMS/2000). II - A emissão em via única por sistema eletrônico de processamento de dados deverá seguir a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-79/2003 (e suas alterações). |
12/02/2014 |
2437/2013 | ICMS - Simples Nacional - Venda de produto (Hardware -
"Pen-Drive" com software instalado) - Emissão de NF-e - Base de Cálculo. I. No preenchimento da descrição do produto (alínea "b" do inciso IV do artigo 127 do RICMS/2000) deverá ser apontada somente a descrição da mercadoria comercializada: "hardware". II. Não se trata, no caso, de comercialização de software. Portanto, a tributação do ICMS para o optante pelo Simples Nacional (ME ou EPP) deve se dar com base de cálculo correspondente à totalidade da receita bruta auferida no mês (artigo 18, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006) compreendendo o valor da venda do produto efetivamente comercializado. |
12/02/2014 |
2436/2013 | ICMS - EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - IMPORTAÇÃO - EMISSÃO
DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE ENTRADA. I. O contribuinte emitirá Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importado diretamente do Exterior (alínea "f" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000). II. A Nota Fiscal Eletrônica deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e. |
12/02/2014 |
2589/2014 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO (CPR). I - O recolhimento do imposto será efetuado segundo o Código de Prazo de Recolhimento (CPR) atribuído pela Secretaria da Fazenda que será definido conforme os seguintes critérios: em regra, (i) de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) em que estiver enquadrado o contribuinte (CNAE principal); ou, alternativamente, (ii) o seu regime de tributação do imposto; ou ainda (iii) pelo seu porte econômico (artigo 114 e artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000). II - A data de recolhimento do imposto só será alterada quando a Secretaria da Fazenda modificar o Código de Prazo de Recolhimento (CPR) no cadastro do contribuinte. |
11/02/2014 |
2569/2013 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA SAÍDA INTERNA DE RAÇÃO TIPO
‘PET’ DE QUE TRATA O ARTIGO 313-I DO RICMS/2000: I - Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista. II - "Suplemento vitamínico" não se inclui no conceito de ração animal, por não se tratar de alimento utilizado para suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos. |
11/02/2014 |
2482/2013 | ICMS - Regime Especial - Contribuinte com saldos credores elevados
e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota interestadual de 4,0% (Resolução do Senado Federal
13/2012) - Desembaraço aduaneiro: suspensão total ou parcial do imposto. I. Caso seja de seu interesse, e comprovando possuir saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução do Senado Federal 13/2012), o contribuinte poderá solicitar regime especial, nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº 43/2007, e com fulcro na legislação específica da Portaria CAT 108/2013, para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização. II. O beneficiário do regime especial recolherá, regra geral, o ICMS pelas alíquotas efetivas (internas ou interestaduais) vigentes no momento da saída, mas deverá observar os exatos dispositivos e cláusulas do regime especial, inclusive no caso de ocorrência de alguma hipótese de interrupção da suspensão do imposto, a qual implique, nos termos do regime especial celebrado, no recolhimento do imposto. |
11/02/2014 |
2455/2013 | ICMS - Regime Especial - Contribuinte com saldos credores elevados e
continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota interestadual de 4,0% (Resolução do Senado Federal
13/2012) - Desembaraço aduaneiro: suspensão total ou parcial do imposto. I. Caso seja de seu interesse, e comprovando possuir saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução do Senado Federal 13/2012), o contribuinte poderá solicitar regime especial, nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº 43/2007, e com fulcro na legislação específica da Portaria CAT 108/2013, para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização. II. O beneficiário do regime especial recolherá, regra geral, o ICMS pelas alíquotas efetivas (internas ou interestaduais) vigentes no momento da saída, mas deverá observar os exatos dispositivos e cláusulas do regime especial, inclusive no caso de ocorrência de alguma hipótese de interrupção da suspensão do imposto, a qual implique, nos termos do regime especial celebrado, no recolhimento do imposto. |
11/02/2014 |
2452/2013 | I - Preenchidos os requisitos previstos na legislação, o estabelecimento distribuidor exclusivo do fabricante de máquinas referenciadas no artigo 36 do Anexo III do RICMS/2000 poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária das saídas internas, destinadas a usuário final, ou interestaduais resulte no percentual de 2% (dois por cento). | 11/02/2014 |
2159/2013 | ICMS - CÁLCULO DO IMPOSTO A SER RETIDO PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PREVISTA NO PROTOCOLO ICMS-92/09: I. As válvulas para equipamentos classificados nos códigos 8481.80.95 e 8481.80.97 da NBM/SH não mais constam do Anexo I da Resolução SF-4/98; II. Entretanto, tais válvulas constam no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, subitens 64.2 e 64.3. III. Sendo a carga tributária desses produtos no Estado de São Paulo 8,8% nas operações internas, esse é o percentual que deve ser considerado no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária. |
11/02/2014 |
1744/2013 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ARTIGO 313-Z3, III E § 1º, 4,
DO RICMS/2000 - VENDAS EFETUADAS POR FABRICANTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA CONTRIBUINTE PAULISTA. I. Da análise das exceções previstas no item 4 do Anexo Único do Protocolo ICMS 113/2012, que tem por signatários os Estados de Santa Catarina e São Paulo, e no item 4 do § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000, à luz do disposto nos itens 5 e 6 da Decisão Normativa CAT-03/2013, concluímos que todos os produtos expressamente relacionados no item 7 do Anexo II da Resolução SF-04/1998, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, estão excetuados da aplicação da substituição tributária constante do artigo 313-Z3, III e § 1º, 4, do RICMS/2000. |
11/02/2014 |
2606/2014 | ICMS - A substituição tributária prevista no artigo 313-G do RICMS/00 é inaplicável quando o produto tiver uso exclusivo em animais de estimação. | 07/02/2014 |
2524/2013 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - "DESFAZIMENTO" - DEVOLUÇÃO
POR CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO DIRETAMENTE AO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(CST). I. A Nota Fiscal referente à devolução de mercadoria deverá conter nos campos "Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" (quadro "Cálculo do imposto"), respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais" deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, o número, a data de emissão e o valor de operação original (art. 127, §§ 5º e 15). II.O Código de Situação Tributária (CST) a ser utilizado na hipótese deve ser o mesmo que foi indicado no documento referente à operação de aquisição - "000" - tributada integralmente (art. 4º, IV do RICMS/2000). |
07/02/2014 |
2432/2013 | ICMS - Substituição Tributária - Fluido de freio, não derivado de petróleo,
classificado no código 3819.00.00 da NBM/SH - Convênio ICMS-110/2007. I. Estão sujeitas à substituição tributária neste Estado as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento, conforme item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009. II. Nas operações que destinem a estabelecimento situado neste Estado de São Paulo o produto "fluido de freio, não derivado de petróleo, classificado no código 3819.00.00 da NBM/SH", apesar de relacionado no § 1º do Convênio ICMS-110/2007, não se aplica a substituição tributária, tendo em vista que tal produto não está arrolado no RICMS/2000. III. As operações interestaduais e internas com referido produto subordinam-se às normas comuns da legislação do imposto. |
07/02/2014 |
2421/2013 | ICMS - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS:
I. Para analisar a aplicabilidade de uma norma às operações, é necessário saber exatamente qual é a descrição do produto e sua classificação fiscal na NBM/SH. |
07/02/2014 |
2054/2013 | ICMS - ANEXO II DA RESOLUÇÃO SF-4/98: I.É aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas nos Anexos da citada resolução, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, independente da destinação a ser dada por seu adquirente. II.Na aquisição interestadual de mercadorias ali relacionadas com a alíquota de 12%, não há recolhimento a fazer a título de diferencial de alíquota. |
07/02/2014 |
2598/2014 | ICMS - Substituição tributária - Operações interestaduais com produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Artigo 313-Z19 do RICMS/00 - Protocolo ICMS 31/09 I. Atualmente, as "lavadoras de alta pressão", classificadas no código 8424.30.90 da NBM/SH, estão arroladas no item 72 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00, o qual dispõe sobre a substituição tributária no Estado de São Paulo, nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (redação dada pelo Decreto nº 58.809/12, efeitos a partir de 01/01/2013). II. Na saída das referidas mercadorias de estabelecimento situado no Estado de Minas Gerais com destino a estabelecimento paulista, o remetente, desde 01/01/2013, não deve efetuar a retenção e o pagamento do imposto por substituição tributária, tendo em vista tratar-se de mercadoria que não se encontra relacionada no Anexo Único do Protocolo ICMS 31/09. III. O estabelecimento paulista que receber "lavadoras de alta pressão", classificadas no código 8424.30.90 da NBM/SH, diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, deve providenciar o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/00 (artigo 313-Z19, § 2º, item 1, do mesmo Regulamento). |
06/02/2014 |
2566/2013 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ARTIGO 313-I DO RICMS/2000 -
INAPLICABILIDADE NAS SAÍDAS DE "SNACKS E BIFINHOS". I. Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista. II. "Snacks e bifinhos" não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos. |
06/02/2014 |
2406/2013 | ICMS - ANEXO II DA RESOLUÇÃO SF-4/98: I. Para ser aplicável a alíquota de 12% às operações internas com uma mercadoria relacionada no Anexo II da Resolução SF-4/98, basta que a mesma ali conste, pela descrição e classificação na NBM/SH, independentemente da destinação a ser dada por seu adquirente. |
06/02/2014 |
1765/2013 | ICMS - ANEXO I DA RESOLUÇÃO SF-4/98: I.É aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas nos Anexos da citada resolução, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, independente da destinação a ser dada por seu adquirente. II.Na aquisição interestadual de mercadorias ali relacionadas com a alíquota de 12%, não há recolhimento a fazer a título de diferencial de alíquota. III.Caso a aquisição interestadual seja com a alíquota de 4% (Resolução 13 do Senado Federal), há recolhimento de 8% (resultante da diferença 12% - 4%) pelo diferencial de alíquota. |
06/02/2014 |
2574/2014 | ICMS - Substituição tributária - Operações com "carros
elétricos" I. As operações internas no Estado de São Paulo com "carros elétricos" não se submetem à sistemática da substituição tributária, até a presente data, tendo em vista que tais mercadorias não estão arroladas no § 1º do artigo 301 do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009), razão pela qual as disposições do Convênio ICMS 51/2000 não se aplicam às referidas operações (Comunicado CAT-105/2000). |
05/02/2014 |
2466/2013 | ICMS - APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE QUE TRATA O
ARTIGO 12 DO ANEXO II DO RICMS/00: I. Os Anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados na NBM/SH por sua descrição e código. II. Basta que os produtos estejam relacionados no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 para que as operações sejam beneficiadas pela redução da base de cálculo tratada na norma em apreço. III. Desde 1º/01/2013 aplica-se a alíquota de 4% para as operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução do Senado Federal 13/2012). IV. O Convênio ICMS-123/2012 dispõe que na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012 não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido. Dessa forma, desde 1º/01/2013, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com produtos arrolados nos anexos do Convênio ICMS-52/1991 que estejam sujeitos à tributação prevista pela Resolução do Senado Federal 13/2012. |
05/02/2014 |
2447/2013 | ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças I. Na saída interna promovida pelo fabricante com destino a estabelecimento paulista aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 quando se tratar de mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no §1º do citado artigo independentemente da destinação a ser dada pelo usuário final (Decisão Normativa CAT-05/2009); II. Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos do setor de autopeças, realizadas entre contribuintes dos Estados de Santa Catarina e de São Paulo, aplicam-se as disposições do Protocolo ICMS 41/08, que atribui ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes neste Estado. |
05/02/2014 |
1938/2013 | ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 12 DO ANEXO II
DO RICMS/2000 (CONVÊNIO ICMS-52/91). I.Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação na NBM/SH, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91. |
05/02/2014 |
1479/2013 | ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 12 DO ANEXO II DO
RICMS/2000 (CONVÊNIO ICMS-52/91). I.Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91. |
05/02/2014 |
2587/2014 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FIOS E CABOS ELÉTRICOS, CLASSIFICADOS NO
CÓDIGO 8544.49.00 DA NCM/SH E DESTINADOS A USO AUTOMOTIVO. I. A substituição tributária é aplicável aos produtos relacionados no Regulamento do ICMS, cumulativamente, pela sua descrição e classificação segundo a NBM/SH (Decisão Normativa CAT-12/2009). II. Inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 (materiais elétricos) e no artigo 313-O (autopeças), ambos do RICMS/2000, às operações com fios e cabos elétricos, classificados no código 8544.49.00 da NCM/SH e destinados a uso automotivo. |
04/02/2014 |
2587/2014 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FIOS E CABOS ELÉTRICOS, CLASSIFICADOS
NO CÓDIGO 8544.49.00 DA NCM/SH E DESTINADOS A USO AUTOMOTIVO. I. A substituição tributária é aplicável aos produtos relacionados no Regulamento do ICMS, cumulativamente, pela sua descrição e classificação segundo a NBM/SH (Decisão Normativa CAT-12/2009). II. Inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 (materiais elétricos) e no artigo 313-O (autopeças), ambos do RICMS/2000, às operações com fios e cabos elétricos, classificados no código 8544.49.00 da NCM/SH e destinados a uso automotivo. |
04/02/2014 |
2570/2013 | ICMS - Substituição Tributária - Aquisição de mercadorias com o
imposto anteriormente retido por substituição tributária, de contribuinte substituído, pelo detentor do
regime especial de que tratam o artigo 264, VI, e a Portaria CAT-53/2013 - Impossibilidade de crédito ou
ressarcimento do imposto retido por substituição tributária pelo adquirente das mercadorias, detentor do
regime especial. I - A previsão do inciso VI do artigo 264 do RICMS/2000, relativa à inaplicabilidade da substituição tributária nas saídas de mercadorias para estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, segundo a disciplina da Portaria CAT-53/2013, refere-se somente às saídas promovidas por substituto tributário cujo destinatário imediato seja o detentor de tal regime. II - Portanto, se o detentor desse regime especial adquirir mercadorias diretamente de contribuinte substituído, elas serão sempre oneradas com o imposto anteriormente retido por substituição tributária. III - As Notas Fiscais relativas a essas mercadorias deverão ser emitidas pelos fornecedores, contribuintes substituídos, de acordo com o artigo 274 do RICMS/2000, e escrituradas pelo adquirente detentor do regime especial de que tratam o inciso VI do artigo 264 e a Portaria CAT-53/2013 em conformidade com o disposto no artigo 278 do mesmo Regulamento. IV - O adquirente dessas mercadorias, detentor do regime especial, não tem direito a crédito do imposto relativo às respectivas entradas, nem ao ressarcimento do valor do imposto retido por substituição tributária. |
04/02/2014 |
2568/2013 | ICMS - OPÇÃO PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 3º
DO DECRETO Nº 58.388/2012. I. A redução da base de cálculo prevista no "caput" do artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012 é opcional, devendo o contribuinte que realizar a operação antecedente a saída destinada à pessoa jurídica sediada no exterior de bens e mercadorias que serão subsequentemente importadas nos termos do artigo 1º e/ou 2º do mesmo Decreto sob o amparo do REPETRO declarar a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO. II. A opção feita será válida para todas as operações abrangidas pelo artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012, e sua renúncia deverá ser objeto de novo termo. |
04/02/2014 |
2559/2013 | ICMS - PRODUTOS EM ESTADO NATURAL - ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 36 DO
ANEXO I - SIMPLES NACIONAL. I. As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito ao "Simples Nacional". II. Desde que cumprido o estabelecido no art. 4º, inc. III do RICMS-SP/2000, os produtos em estoque na empresa comercial para revenda também podem ser considerados em estado natural. |
04/02/2014 |
2558/2013 | ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANPORTE - RENÚNCIA AO CRÉDITO
OUTORGADO - CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO À ENTRADA DE BEM DESTINADO À INTEGRAÇÃO NO ATIVO IMOBILIZADO
OCORRIDA ANTERIORMENTE À RENÚNCIA. I. Em relação ao bem integrado ao Ativo Imobilizado do estabelecimento em determinado mês do ano de 2010 a 2013, para ser utilizado na prestação tributada pelo ICMS ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção do crédito, é lícito o aproveitamento do crédito das parcelas remanescentes, tantas quantas faltarem para completar o total de 48 (quarenta e oito), nas condições do § 10 do artigo 61 do RICMS/2000, observado o disposto, no que couber, no § 2º do artigo 66 do mesmo regulamento e nas Portarias CAT-41/03 e 25/01. |
04/02/2014 |
2544/2013 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - MERCADORIA ABRANGIDA PELA IMUNIDADE DO
ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INDICAÇÃO NA NOTA FISCAL. I - As saídas de CDs e DVDs adquiridos de terceiros albergadas pela imunidade devem ser documentadas com a emissão de Nota Fiscal, com a indicação, no campo "Informações Complementares" de que a "operação está abrigada pela não-incidência do ICMS, em razão do artigo 150, VI, e, da Constituição Federal". |
04/02/2014 |
2478/2013 | ICMS - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Operações destinadas a
Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer
dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. I - Obrigatoriedade de emissão de NF-e aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica desenvolvida, realizarem operações destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (alínea "a" do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008). II - Caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, a emissão de NF-e restringe-se a essas operações (artigo 7º, § 3º, item 3, da Portaria CAT-162/2008). III - Impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor online. |
04/02/2014 |
2473/2013 | ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NA SAÍDA INTERNA DE PRODUTOS DE
COURO, SAPATOS,BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS (ARTIGO 30 DO ANEXO II DO RICMS/2000). I. Aplicabilidade do inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 quando da saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00 da NCM/SH, ainda que importados, realizada por estabelecimento atacadista. II. Em relação aos produtos compreendidos nos Capítulos 42 e 64, bem como no código 3926.20.00, todos da NCM/SH, a legislação não impõe restrição (no sentido de que os produtos devam ser em couro). Tal restrição diz respeito apenas aos produtos do Capítulo 41. |
04/02/2014 |
2470/2013 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - NOTA FISCAL DE ENTRADA NA IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIAS DE PEQUENO VALOR - OBRIGATORIEDADE - ARTIGO 136, I, "f", DO RICMS/2000. I. Na entrada de mercadoria importada em estabelecimento de adquirente paulista, mesmo que de pequeno valor, deve ser emitida Nota Fiscal de Entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea "f", do RICMS/2000 e escriturada normalmente no Livro Registro de Entradas. |
04/02/2014 |
2463/2013 | ICMS - Obrigações Acessórias - Transporte a granel de combustíveis
líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos - Extinção da Autorização de Carregamento de
Transporte, modelo 24 (ACT) - Ajuste SINIEF 02/1989 revogado pelo Ajuste SINIEF 03/2013. I - O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) foi criado com o objetivo de substituir todos os documentos fiscais referentes à prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, inclusive a ACT. II - Obrigatoriedade de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, antes do início da prestação de serviço de transporte, mesmo nos casos de transporte a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos. |
04/02/2014 |
2424/2013 | ICMS - Obrigações acessórias - Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) quando já existe CT-e emitido - Notas Técnicas 2013.005 e 2013.008. I - A Nota Técnica 2013.008, que já está em vigor, alterou as regras estabelecidas pela Nota Técnica 2013.005, relativas à permissão ou impedimento de cancelamento de NF-e, permitido o cancelamento de NF-e com CT-e emitido desde que todos os CT-es relativos a essa NF-e também tenham sido cancelados. |
04/02/2014 |
2417/2013 | ICMS - Aquisição de bens usados que retornarão ao ciclo econômico como
mercadorias - Recebimento de aeronave usada de não contribuinte do imposto estadual - Alíquota interestadual
de 4% - Resolução do Senado Federal nº 13/2012 - Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). I - Excepcionalmente, os bens usados (bens de consumo no mercado brasileiro) e alienados por pessoa física ou jurídica não-contribuinte (consumidor final não obrigado à emissão de documentos fiscais e das obrigações acessórias da Portaria CAT-64/2013) que retornarão ao ciclo econômico devem ser considerados como bens ou mercadorias nacionais, independentemente de qual seja o conteúdo de importação original. II - No caso de venda interestadual da aeronave usada adquirida de não contribuinte do ICMS, não se aplicam as disposições da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, do Convênio ICMS-38/2013, nem da Portaria CAT-64/2013 e, portanto, não é aplicável a alíquota interestadual de 4%, tampouco se faz necessário o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). III - Caso a aeronave usada adquirida de não contribuinte do ICMS venha a sofrer processo de industrialização com aplicação de partes ou peças importadas, o preenchimento da FCI é obrigatório e não deverá considerar o valor correspondente à aeronave como parcela importada. |
04/02/2014 |
2380/2013 | ICMS - Obrigações acessórias - Venda de equipamento a ser montado e
instalado no estabelecimento adquirente - Faturamento antecipado (recebimento de entrada e parcelas) -
Remessa parcelada do equipamento (partes e peças). I. Possibilidade de aplicação das disposições do artigo 129, caput e § 1º, do RICMS/2000, tanto nas operações de venda para entrega futura como nas de faturamento antecipado, para as finalidades do ICMS. II. Tratando-se de mercadoria (equipamento) com preço estipulado para o todo, e que não pode ser transportada de uma só vez, deve-se observar ainda o disposto no artigo 125, §1º, do RICMS/2000. III. Em substituição às regras do artigo 125, §1º, do RICMS/2000 é possível se utilizar a faculdade prevista no artigo 126 do RICMS/2000, quando o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais. |
04/02/2014 |
2379/2013 | ICMS - Obrigações acessórias - Venda de equipamento a ser montado e
instalado no estabelecimento adquirente - Faturamento antecipado (recebimento de entrada e parcelas) -
Remessa parcelada do equipamento (partes e peças). I. Possibilidade de aplicação das disposições do artigo 129, caput e § 1º, do RICMS/2000, tanto nas operações de venda para entrega futura como nas de faturamento antecipado, para as finalidades do ICMS, observada, também a regra do artigo 125, § 1º, do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria tem preço estipulado para o todo. II. Em substituição às regras do artigo 125, § 1º, do RICMS/2000 é possível se utilizar da faculdade prevista no artigo 126 do RICMS/2000, quando o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais - conforme a disciplina estabelecida por seus §§ 1º a 5º. |
04/02/2014 |
2053/2013 | ICMS - Remessas interestaduais de sucata de cobre, por conta e ordem
de encomendante estabelecido no Estado do RJ, para industrialização por estabelecimento paulista -
Aplicabilidade do Protocolo ICMS-44/2013 - Direito ao crédito do valor do ICMS recolhido ao Estado do RJ, a
ser apropriado pelo industrializador paulista. I - Ante a inexistência de protocolo celebrado entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo que autorize a suspensão do lançamento do ICMS nas remessas de sucata de cobre para industrialização envolvendo estabelecimentos localizados nesses Estados e o disposto no § 1º da Cláusula primeira do Convênio AE-15/74, conclui-se que tais operações são normalmente tributadas pelo imposto. II - Nas remessas de sucata de cobre classificada na subposição 7404.00 da NCM/SH para industrialização, envolvendo estabelecimentos localizados nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição (Protocolo ICMS-44/2013). III - O estabelecimento industrializador paulista poderá se creditar do valor do ICMS pago ao Estado do Rio de Janeiro, devendo lançá-lo diretamente no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS. IV - O artigo 393-A do RICMS/2000 aplica-se somente nas operações internas, em que a saída da sucata para industrialização estiver amparada pelo diferimento do lançamento do imposto, nos termos do artigo 392 do RICMS/2000. |
04/02/2014 |
2545/2013 | ICMS - Prestação de serviço de transporte - Transportadora
paulista - Início da prestação de serviço em outro Estado. I. A unidade federativa onde ocorrer o início da prestação de serviço é quem determina se há a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal pertinente e a forma como deve ser efetuada. II. Caso seja emitido o documento fiscal, esse deverá ser devidamente lançado no livro Registro de Saídas. |
31/01/2014 |
2543/2013 | ICMS - PRODUTOR RURAL - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. I - Estabelecimento rural de produtor, ao receber bem ou mercadoria de outro produtor rural deverá emitir a Nota Fiscal de Produtor ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à entrada desse bem ou mercadoria (artigos 136, I, e 139, III, do RICMS/2000 e Portaria CAT 162/2008). |
31/01/2014 |
2594/2014 | ICMS - Confecção de sacolas com impressão de marcas e informações por
encomenda de clientes que as utilizarão como embalagens dos produtos a serem revendidos. I. Incide ICMS nas saídas de sacolas personalizadas que se destinem a acomodar os produtos comercializados pelo adquirente/encomendante. |
30/01/2014 |
2590/2014 | ICMS - Distribuição de água em caminhões pipas - Incidência do ICMS -
Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal. I. A comercialização da água em caminhões pipas caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS devendo ser acobertada pelo competente documento fiscal, o qual deve ser emitido conforme disposto no artigo 125, I, do RICMS/00 ou no artigo 434, "caput" e §4º, do mesmo Regulamento, quando for o caso (venda fora do estabelecimento). |
30/01/2014 |
2584/2014 | ICMS - Substituição tributária - Aquisição de mercadoria, com imposto
retido, de estabelecimento substituído (atacadista ou varejista) por estabelecimento de fabricante
para integração ou consumo em industrialização - crédito do imposto I. Na aquisição de mercadoria, com o imposto retido, de estabelecimento substituído, o estabelecimento de fabricante que destinar mercadoria à integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/00. |
30/01/2014 |
2577/2014 | ICMS - Substituição tributária - Complemento ou ressarcimento do imposto retido -
Mercadorias destinadas a consumo de bordo em embarcações nacionais ou internacionais, de carga ou de passageiros. I. Na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte substituído destinada a consumo de bordo em embarcação de bandeira nacional ou estrangeira, de carga ou de passageiros, quando se tratar de operação tributada pelo ICMS, tanto o direito ao ressarcimento como a obrigação de recolher o complemento do valor do imposto retido a maior ou a menor aplica-se apenas nas hipóteses do artigo 265 do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 54.239/09; II. O contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/99), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido quando se tratar de saída de mercadoria (i) destinada a consumo de bordo em embarcação de bandeira nacional (de carga ou de passageiros) quando se tratar de operação amparada por qualquer isenção prevista no Anexo I do RICMS/00, ou (ii) destinada a consumo de bordo em embarcação de bandeira estrangeira (de carga ou de passageiros) em operação amparada por não incidência do imposto, nos termos previstos no artigo 7º, V e § 1º, item 2, do RICMS/00 (artigo 269, III, e artigo 270, do mesmo Regulamento). |
30/01/2014 |
2567/2013 | ICMS - Industrialização por conta de terceiro I. Possibilidade de retorno do produto industrializado à nova empresa que assumirá a continuidade das atividades de empresa extinta, sendo esta autora da encomenda, desde que não fique prejudicada a clara identificação dos estabelecimentos e produtos envolvidos na remessa e no retorno da industrialização. |
30/01/2014 |
2515/2013 | ICMS - Crédito - Importação, sob contrato de comodato, de máquinas
e equipamentos usados a serem utilizados na fabricação de partes e peças de veículos automotores. I. Incide o imposto na importação de bens do exterior, ainda que em caráter temporário e mediante contrato de comodato (Decisão Normativa CAT-4/2001). II. O contribuinte que importar bem do exterior mediante contrato de comodato tem direito de se creditar do imposto relativo à importação caso o utilize na industrialização de mercadorias que resultarão em operações regularmente tributadas pelo imposto, conforme o "caput" do artigo 61 do RICMS/2000, na forma prevista no § 10 do mesmo artigo. |
30/01/2014 |
2408/2013 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COMPLEMENTO DO IMPOSTO RETIDO -
MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMO DE BORDO EM EMBARCAÇÕES NACIONAIS OU INTERNACIONAIS, DE CARGA OU DE
PASSAGEIROS. I. Na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte substituído destinada a consumo de bordo em embarcações (consumidor final), a obrigação de recolher o complemento do valor do imposto retido a menor pelo substituto tributário, aplica-se (i) na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do artigo 40-A do RICMS/2000, o que não ocorre atualmente com as mercadorias sujeitas à substituição tributária prevista nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, ou (ii) no caso de superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço - a majoração da carga tributária decorre, por exemplo, de alteração de alíquota nas operações internas com a mercadoria (artigo 265, I e II, do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 54.239/2009 - efeitos desde 23/12/2008). |
30/01/2014 |
2393/2013 | ICMS - LANÇAMENTO DE CRÉDITO DO IMPOSTO NA GUIA DE RECOLHIMENTOS
ESPECIAIS NA REMESSA DE CAFÉ CRU COM DESTINO A OUTRO ESTADO I. Nos termos do artigo 339 do RICMS/2000, eventuais créditos decorrentes do pagamento do imposto, uma vez comprovados, poderão ser deduzidos na própria guia de recolhimento, observadas as condições determinadas pelos artigos 59 e 61 do RICMS/2000 (artigo 36 da Lei 6.374/1989). II. A expressão "eventuais créditos" contida no "caput" do artigo 339 do RICMS/00 abrange os créditos decorrentes de operações e prestações oneradas pelo imposto, das quais decorram as entradas de mercadorias, e/ou a utilização de serviços, em razão de operações regulares e tributadas pelo ICMS, conforme disposto no artigo 36 da Lei nº 6.374/1989 (cujos direitos, possibilidades e aplicações estão definidos na Decisão Normativa CAT nº 01/2001), e devem ser comprovados através de documentos fiscais e demais meios de prova em direito admitidos. |
30/01/2014 |
2614/2014 | ICMS - Substituição
Tributária - Saída de mercadoria adquirida com o imposto
retido por substituição tributária a favor deste Estado,
promovida por contribuinte substituído, para contribuinte de
outro Estado - Ressarcimento da parcela do imposto retido
referente à operação subsequente - Possibilidade - Artigo 269,
IV, do RICMS/2000 - Portaria CAT-17/99. I - Ao promover a saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, para contribuinte de outro Estado, o RICMS/2000, devendo observar o disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo, o artigo 270 do RICMS/2000 e a Portaria CAT-17/99. |
29/01/2014 |
2563/2013 | ICMS - Substituição Tributária - Artigo 313-A do RICMS/2000 (Operações com
Medicamentos) - Portaria CAT-198/2009. I - Distribuidor Hospitalar, conforme a Portaria CAT-198/2009, que adquire mercadorias de contribuinte substituído e não de substituto tributário. II - Inaplicabilidade das disposições da Portaria CAT-198/2009. III - Possibilidade de ressarcimento do imposto retido em relação às saídas amparadas por isenção ou não-incidência, nos termos do artigo 269, III, do RICMS/2000, conforme disciplinado pelo artigo 270 e pela Portaria CAT-17/1999. |
29/01/2014 |
2523/2013 | ICMS - DESCONTO INCONDICIONAL - FABRICANTE - BASE DE CÁLCULO NA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. I - Caso a base de cálculo da substituição tributária tenha por ponto de partida a operação realizada pelo substituto, ou seja, pelo responsável tributário, o valor referente ao desconto incondicional concedido por ele não se incluirá na formação da base de cálculo, ressalvada a hipótese de existência de preço final a consumidor, autorizado ou fixado por autoridade competente (artigos 37, §1º, 41 e 273 do RICMS/SP). |
29/01/2014 |
2522/2013 | ICMS - Substituição tributária - Saídas de mercadorias recebidas com retenção
antecipada do imposto com destino a adquirentes não contribuintes localizados em outros Estados. I. Na hipótese de o adquirente ser não contribuinte, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal, pois essa operação está abrangida no regime da substituição tributária, cujo imposto já foi satisfeito pelo substituto tributário, ao efetuar a sua retenção antecipada. II. Deverá ser utilizado o CFOP 6.108, relativo à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte localizado em outro Estado. |
29/01/2014 |
2494/2013 | ICMS - Substituição Tributária - Artigo 313-Z13 do RICMS/2000
(produtos de papelaria). I. "Capas para tablets, para ipads, para notebooks e para celulares" (NBM/SH 4202.11.00 e 4202.91.00) não estão abarcadas na substituição tributária do artigo 313-Z13 do RICMS/2000. |
29/01/2014 |
2486/2013 | ICMS - Substituição Tributária - Operações interestaduais com produtos
alimentícios, nos termos do Protocolo ICMS-119/2012 - Estabelecimento remetente localizado no Estado de Santa
Catarina - Redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não pode ser considerada para determinar a carga tributária interna dos produtos a que se refere, por não abranger toda a cadeia de comercialização das mercadorias neste Estado. II. Deve ser aplicada a MVA-ST ajustada para determinação do imposto devido por substituição tributária relativamente aos produtos listados nesse artigo. |
29/01/2014 |
2388/2013 | ICMS - Recebimento e remessa de bens de terceiro (ferramentas) a título
de comodato - Depósito e transporte dos bens de terceiro a prestadores de serviço indicados pelo depositante.
I - Não incide o ICMS no recebimento e na remessa de bens do ativo (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000). II - Incide o imposto estadual da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de bens de terceiro (artigo 2º, inciso X, do RICMS/2000). III - Para acobertar a movimentação dos bens, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal, com CFOP 5.908 ou 6.908, conforme o caso, indicando no campo "Informações Complementares" a natureza da operação e a menção à não-incidência, com fundamento no artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000. |
29/01/2014 |
2327/2013 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - Vendas de mercadorias em eventos -
Emissão de Cupom Fiscal pelo ECF. I - No caso de saída de mercadoria remetida para eventos e feiras, aplica-se a disciplina estabelecida para as vendas realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-116/1993). II - Ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas vendas à vista a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, é facultado, na hipótese de operações realizadas fora do estabelecimento, emitir o Cupom Fiscal ou optar, em substituição, pela emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 (art. 135, § 8º, item 2, do RICMS/2000). III - O estabelecimento responsável (ao qual está vinculada a autorização para uso do ECF), deverá anotar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) os dados referentes à saída e destino do equipamento, bem como os dados do seu efetivo retorno. |
29/01/2014 |
2553/2013 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA SAÍDA INTERNA DE RAÇÃO TIPO
‘PET’ DE QUE TRATA O ARTIGO 313-I DO RICMS/2000: I - Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista. II - "Bolachas e biscoitos" não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos. |
28/01/2014 |
2536/2013 | ICMS - O diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, continua aplicável, nos termos do disposto no artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão da sua disciplina, prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento, relativamente às operações com esses insumos, abrangidas pela isenção prevista no inciso VI, "a" do artigo 41 do seu Anexo I. | 28/01/2014 |
2509/2013 | ICMS - Cisão societária - Transferência da titularidade de
estabelecimento filial. I - Para a legislação do ICMS não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade, mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento em si. Não incide o imposto estadual nas operações de qualquer natureza de que decorra a transferência da propriedade integral de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar federal 87/1996). II - A alteração na titularidade do estabelecimento deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto no artigo 25, inciso I e parágrafo único, do RICMS/2000. III - Em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema do cadastro sincronizado de contribuintes das Secretarias da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) e da Receita Federal (SRF), realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, inciso I, alíneas "b" e "d", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998 - na redação dada pela Portaria CAT 14/2006). |
28/01/2014 |
2458/2013 | ICMS - ROUPAS DEVOLVIDAS POR ADQUIRENTE OPTANTE PELO "SIMPLES
NACIONAL", PARA CONSERTO. I. A Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior (artigo 4º, IV, combinado com o artigo 63, I, "c", do RICMS/2000). II. A saída da mercadoria consertada configurará uma nova operação mercantil, devendo o contribuinte proceder normalmente com relação às obrigações fiscais, destacando e recolhendo os impostos relativos a essa operação. |
28/01/2014 |
2358/2013 | ICMS - A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27
do Anexo II do RICMS/00: I - é aplicável a todas as saídas internas realizadas com os seguintes produtos: a) constantes na Resolução SF-31/08, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul. b) fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições da Lei Federal 8.248, de 23.10.1991, na redação vigente em 31.12.2000 e pela redação dada a este artigo pela Lei 10.176, de 11.01.2001 (é o caso da Consulente). |
28/01/2014 |
2347/2013 | ICMS - Obrigações acessórias - Venda fora do estabelecimento - Emissão
remota de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - DANFE. I - Não há impedimento para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) remotamente, na entrega da mercadoria ao adquirente, nas vendas realizadas fora do estabelecimento, observada a disciplina do artigo 434 do RICMS/2000 (combinado com artigos 16 e 40 da Portaria CAT-162/2008). |
28/01/2014 |
2516/2013 | ICMS - A redução de base de cálculo prevista no inciso V do artigo 3º do
Anexo II do RICMS/00 é aplicável às operações internas com açúcar cristal ou refinado, classificados nos códigos
1701.13.00, 1701.14.00 e 1701.99.00 da NBM/SH, tendo em vista que o código 1701.11.00 foi desmembrado a partir de
01/01/2012. I - o artigo 606 do RICMS/2000 dispõe que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. |
24/01/2014 |
2262/2013 | ICMS - Devolução de mercadoria por não contribuinte em estabelecimento
diverso daquele que efetuou sua venda - Vedação do crédito - Artigos 4º, IV, e 452 do RICMS/2000. I - A possibilidade de creditamento do imposto prevista no "caput" do artigo 452 do RICMS/2000 refere-se aos casos em que a mercadoria seja devolvida no mesmo estabelecimento em que tiver sido adquirida. II - O contribuinte que receber em devolução mercadoria adquirida por não contribuinte em estabelecimento diverso deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme o artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, com CFOP 1.949, sem direito a crédito do imposto. |
23/01/2014 |
2485/2013 | ICMS - Devolução de mercadoria adquirida com o imposto retido por
substituição tributária em operação interestadual - Artigo 4º, IV, do RICMS/2000. I - Contribuinte substituído mineiro que promove operações de devolução de mercadorias adquiridas com o imposto retido por substituição tributária pelo fornecedor paulista a favor do Estado de Minas Gerais, não deve recolher o imposto por substituição tributária a favor de São Paulo, tendo em vista que o objetivo das operações de devolução, conforme o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, é somente a anulação dos efeitos da operação anterior. II - Na Nota Fiscal de devolução, devem ser indicados, nos campos "Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do imposto", respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor paulista, conforme determina o artigo 57 do RICMS/2000, com fundamento no Convênio ICMS-54/2000 |
22/01/2014 |
2465/2013 | ICMS - EMISSÃO DE UM ÚNICO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO DE
CARGAS - CT-e I. A emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, por veículo e por viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários, está disciplinada na Portaria CAT 121, de 29-11-2013, e deve atender os requisitos por ela estabelecidos. |
22/01/2014 |
2409/2013 | ICMS - Substituição Tributária - Máquinas e aparelhos de ar-condicionado
contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas
as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, (NBM/SH
8415.90.10 e 8415.90.20) - Revogação do item 4 do § 1° do artigo 313-Z11 do RICMS/2000 do rol das "operações
com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos" e inserção do item 70 do § 1°
do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 no rol das "operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos" desde 01/Janeiro/2013 (Decreto Estadual 58.809/2012). I. Enquanto não existir protocolo ou convênio de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos ou eletrodomésticos entre o Estado de São Paulo e Santa Catarina, listando os produtos objeto da consulta (NBM/SH 8415.90.10 e 8415.90.20) não haverá a responsabilidade do fornecedor no Estado de Santa Catarina estar obrigado ao recolhimento do ICMS por substituição tributária ao Estado de São Paulo nas operações interestaduais com destino a este Estado destes produtos (interpretação com fulcro no artigo 9º da Lei Complementar 87/1996). II. Todavia, o adquirente paulista que receber estas mercadorias listadas no item 70 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 de remetente do Estado de Santa Catarina, deverá providenciar o recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, na forma do artigo 426-A do RICMS/2000. |
22/01/2014 |
2564/2013 | ICMS - ISENÇÃO - MEDICAMENTOS UTILIZADOS NO TRATAMENTO DE CÂNCER -
ARTIGO 154 DO ANEXO I DO RICMS/2000. I. Para que o medicamento possa se beneficiar da isenção prevista nesse artigo é necessário que esteja relacionado, por sua descrição, no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94. II - Relativamente aos medicamentos indicados por seus princípios ativos, esclarecemos que a isenção é aplicável àqueles que têm a mesma composição e finalidade dos medicamentos listados pela marca, independentemente do fabricante ou do nome comercial a ele conferido. |
21/01/2014 |
2555/2013 | ICMS - Prestação de serviço de transporte - Crédito I. É assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço de transporte), desde que relacionada com operações ou prestações regulares e tributadas, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual (artigos 59, 61, 66 e 67 do RICMS/00). |
21/01/2014 |
2521/2013 | ICMS - Substituição tributária - Produtos alimentícios (artigo 313-W do RICMS/00) -
Levantamento de estoques e recolhimento do imposto devido em razão da operação própria e das subsequentes, conforme
estabelecido pelo Decreto nº 59.621/2013. I. O Decreto 59.621/13 não determina o levantamento de estoque, a transmissão do arquivo digital à Secretaria da Fazenda e nem o recolhimento do imposto devido em razão da operação própria e das subsequentes com as mercadorias relacionadas na alínea "b" do item 5 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 ("condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas, 2103.90.21 e 2103.90.91"). |
21/01/2014 |
2507/2013 | ICMS - Industrialização sob encomenda a estabelecimento de terceiro -
Autor da encomenda estabelecimento paulista - Remessa direta dos produtos industrializados, efetuada pelo
industrializador também paulista, para filial do encomendante situada em outro Estado. I - Na industrialização realizada por estabelecimento de terceiro, sob as regras do artigo 402 e seguintes do RICMS/SP, estando o encomendante e o industrializador localizados no território paulista, é possível a remessa direta do produto industrializado a estabelecimento localizado em outra unidade da federação de mesma titularidade da do autor da encomenda (art. 408, § 1º, c/c artigo 39, ambos do RICMS/SP). |
21/01/2014 |
2477/2013 | ICMS - OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO
NCM 3921.90.90 - ALÍQUOTA DE 18%. I. A norma jurídica contida no artigo 34, parágrafo 1º, item 20, alínea "a" da Lei nº 6.374, de 01/03/1989, é de natureza taxativa, verificando-se a sua aplicabilidade exclusivamente às saídas internas com os produtos nele indicados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH. II. A importação desses produtos está submetida à regra geral prevista no artigo 34, inciso I, da Lei nº 6.374/1989, regulamentado pelo artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, que prevê a aplicação da alíquota do ICMS de 18%. |
21/01/2014 |
2457/2013 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - PRAZO DE ENTREGA. I. As informações constantes do livro Registro de Inventário, que são registradas no Bloco H (inventário físico), deverão ser disponibilizadas no segundo período de apuração subsequente a data do balanço (Artigo 10, observado o disposto nos artigos 2º, I, "c", e 3º, §4, da Portaria CAT nº 147/2009 e Guia Prático EFD - versão 2.0.13). |
21/01/2014 |
2456/2013 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-M DO RICMS/2000 e Anexo Único
do Protocolo ICMS-19/1985: I - Inaplicabilidade nas operações com "jogos de videogame", se corretamente classificados no código 8523.49.90 da NCM/SH, pois não são produtos fonográficos e não se enquadram nas descrições constantes no item 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000 e no item VI do Anexo Único do Protocolo ICMS - 19/1985 II - Em leitura às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH relativas à posição 8523, lê-se claramente: Excluem-se da presente posição: (...) f) Os cartuchos para máquinas de jogos de vídeo (posição 95.04). g.n. III - S.m.j., os jogos para videogame estão sendo erroneamente classificados na NCM/SH 85.23 pelos fabricantes. IV - o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, que dispõe sobre a substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, prevê, no item 58 de seu § 1º, a aplicabilidade da referida sistemática aos "jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, classificados no código 9504.50.00 da NCM/SH. |
21/01/2014 |
2391/2013 | ICMS - Microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no
Simples Nacional - Informação do ICMS e do IPI na Nota Fiscal - Cálculo do Conteúdo de Importação (Portaria
CAT-64/2013). I. No caso de microempresas e empresas de pequeno porte (optantes pelo do Simples Nacional) que realizam operações com destinatário também enquadrado no Simples Nacional, não há previsão na legislação tributária que obrigue este fornecedor a informar a faixa de tributação (previstas nos anexos da Lei Complementar 123/2006) e o respectivo percentual do ICMS e do IPI na Nota Fiscal. II. Se as fornecedoras de mercadorias importadas (ME´s e EPP´s do Simples Nacional) não informarem nos documentos fiscais os valores ou percentuais de ICMS e IPI a que estão sujeitas, o destinatário enquadrado no Simples Nacional que estiver sujeito a preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, para fins de cálculo do "valor da parcela importada do exterior" (letra "b" do item 1 do § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013), poderá considerar somente o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, sem necessidade de exclusão dos valores do ICMS e do IPI. |
21/01/2014 |
2361/2013 | ICMS - Substituição Tributária - Autopeças - Saída de fios, cabos
munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1.000 V, classificados no código 8544.42.00 da NBM/SH,
com destino a contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação. I - Na venda para outras unidades da Federação de mercadorias constantes de acordos de substituição tributária firmados com os Estados de destino, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria e, em caso de dúvida, formulada consulta perante o Fisco de tal Estado. |
21/01/2014 |
2467/2013 | ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros - Beneficiamento
de produtos recebidos de indústrias (artigo 4º, I, "b", do RICMS/2000) - Produtos resultantes destinados
a posterior industrialização ou comercialização pelos encomendantes - Sujeição à incidência do ICMS e não do
ISSQN - Aplicabilidade das regras cabíveis previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria
CAT-22/2007. I - O beneficiamento de produtos recebidos de indústrias (artigo 4º, I, "b", do RICMS/2000), destinando-se os produtos resultantes a posterior industrialização ou comercialização pelo encomendante, caracteriza-se como industrialização por conta e ordem de terceiros e sujeita-se à incidência do ICMS e não do ISSQN. II - Aplicam-se as disposições cabíveis dos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e da Portaria CAT-22/2007. |
17/01/2014 |
2226/2013 | ICMS - A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27
do Anexo II do RICMS/00: I - é aplicável a todas as saídas internas realizadas com os seguintes produtos, independentemente do local onde tenham sido produzidos: a) - constantes na Resolução SF-31/08, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul. b) - fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições da Lei Federal 8.248, de 23.10.1991, na redação vigente em 31.12.2000 e pela redação dada a este artigo pela Lei 10.176, de 11.01.2001 (é o caso da Consulente). II - pode ser utilizada no cálculo do imposto devido por substituição tributária. |
17/01/2014 |
2472/2013 | ICMS - REGIME ESPECIAL QUE ATRIBUI À CONSULENTE A CONDIÇÃO DE
SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RELATIVO AO ESTOQUE DE MERCADORIAS EXISTENTE NO FINAL DO DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO DE ENTRADA EM VIGOR
DO REGIME ESPECIAL. I. Relativamente às mercadorias com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior à data da atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária à Consulente, o crédito do valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, informado no documento fiscal relativo à entrada, terá que ser compensado, necessariamente, com imposto devido por substituição tributária, conforme § 1º do art. 4º do Regime Especial, devendo ser escriturado na folha do RAICMS correspondente à apuração do imposto devido por substituição tributária, conforme § 2º, item 2, do mesmo artigo, entendimento esse, em consonância com os artigos 281 e 282 do RICMS/2000 e com o artigo 15 do Anexo IV da Portaria CAT-92/1998. |
16/01/2014 |
2453/2013 | ICMS - ISENÇÃO PARA A CARNE - ARTIGO 144 DO ANEXO I DO RICMS/2000. I. A isenção é aplicável também às saídas internas realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional. II. A isenção abrange toda a cadeia da carne, e não apenas os frigoríficos. |
16/01/2014 |
2420/2013 | ICMS - Substituição tributária - TRAVESSEIROS E PILLOW (ART. 313-Z1
do RICms/2000) - Materiais de construção e congêneres (artigo 313-Y do RICMS/2000) - OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS. I. O produto "almofada", classificado na NCM 9404.90.00, não está sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizar como "travesseiros e pillow", conforme a descrição do artigo 313-Z1, §1º, item 3 do RICMS/2000. II. Não sendo possível tecnicamente a aplicação das mercadorias em obras de construção civil em nenhuma hipótese, por seus adquirentes finais, ainda que estejam arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1° do art. 313-Y, não haverá a aplicação da sistemática da Substituição Tributária, por não se caracterizarem tecnicamente como "material de construção e congênere". III. Consulta parcialmente ineficaz. |
16/01/2014 |
2404/2013 | ICMS - Transferência de crédito detido por produtor rural - Aquisição
de máquinas e implementos agrícolas a serem utilizados em sua atividade - Restrição às mercadorias discriminadas,
por sua descrição e classificação na NBM/SH, no Anexo II da Resolução SF-4/98. I - A transferência de crédito do ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme admitido no artigo 70-A, I, "b", e § 1º, item "2", alínea "a", do RICMS/2000, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas discriminados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no Anexo II da Resolução SF-4/98. II - Balanças rodoviárias, classificadas no código 8423.30.90 da NBM/SH, não podem ser adquiridas mediante tal transferência, por não se encontrarem relacionadas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no Anexo II da referida Resolução. |
16/01/2014 |
2556/2013 | ICMS - SUSPENSÃO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BEM DESTINADO À INTEGRAÇÃO AO
ATIVO IMOBILIZADO - ARTIGO 29 DAS DDTT DO RICMS/2000. I. O artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 garante a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º e 3º-A do mesmo dispositivo, que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º, a optar pela suspensão do ICMS na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado. II. O lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador (inciso I do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000) e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês (inciso I e § 1º, item 4, letra "a" , do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000). III. Relativamente ao direito do crédito do imposto, esclareça-se que o valor do ICMS que onera a entrada de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, a ser lançado à fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos (artigos 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e suas alterações e 61, § 10 do RICMS/2000). |
15/01/2014 |
2550/2013 | ICMS - CONTRIBUINTE DESENQUADRADO DO SIMPLES NACIONAL - CRÉDITO DO IMPOSTO
RELATIVO À ENTRADA DE BEM DESTINADO À INTEGRAÇÃO NO ATIVO IMOBILIZADO OCORRIDA ANTERIORMENTE À EXCLUSÃO DO SIMPLES
NACIONAL. I. Assiste ao contribuinte sujeito às normas do Regime Periódico de Apuração - RPA desenquadrado do Simples Nacional o direito de creditar-se, independentemente de autorização, do valor correspondente às parcelas restantes do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada à integração no ativo imobilizado, ocorrida anteriormente à exclusão do referido regime, nas condições do § 10 do artigo 61 do RICMS/2000. |
14/01/2014 |
2512/2013 | ICMS - Alíquota aplicável nas operações com "pão de alho"
classificado no código 1905.90.90 da NBM/SH I. Nas operações com "pão de alho", classificado no código 1905.90.90 da NBM/SH, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, por não se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação da NBM/SH ali presente, prevalecendo a alíquota de 12% conforme determina o inciso XVI do artigo 54 do RICMS/00. |
14/01/2014 |
2502/2013 | ICMS - Substituição Tributária prevista no Anexo Único do Protocolo
ICMS-92/09: I - é aplicável nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul. II - o produto "suporte plástico fixado na parede para colocação de prateleiras (NCM 3926.90.90)" é considerado de bricolagem. III - contudo, o item 16 do Anexo Único do Protocolo ICMS-92/09 dispõe "outras obras de plástico, para uso na construção civil (3926.90). IV - não se aplica essa substituição tributária porque o produto não é concebido e fabricado para obras de construção civil. |
14/01/2014 |
2462/2013 | ICMS - Substituição Tributária - Operações Interestaduais (Protocolo
ICMS 26/2004) - Cálculo da MVA ajustada - Ração tipo ‘pet’ para animais domésticos (classificada
na posição 23.09 da NCM/SH). I. Em se tratando de operações interestaduais oriundas de indústrias do Estado do Paraná para contribuintes destinatários no Estado de São Paulo, para fins do cálculo da MVA ajustada (§1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/2.004), a "ALQ intra" deve ser determinada pela alíquota interna da Unidade Federativa do destino (Estado de São Paulo). II. A alíquota interna no Estado de São Paulo para rações tipo ‘pet’ para animais domésticos (classificada na posição 23.09 da NCM/SH) é a alíquota interna genérica de 18% (artigo 52, inciso I do RICMS/2000). III. As indústrias do Estado do Paraná deverão proceder normalmente com o cálculo do "percentual de margem de valor agregado ajustada (‘MVA Ajustada’)" para determinação da substituição tributária referente às operações interestaduais com destino ao Estado de São Paulo com ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NCM/SH, utilizando, na respectiva fórmula para o cálculo, o percentual de 18% como "ALQ intra". |
14/01/2014 |
2451/2013 | ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - TOALHA DE PAPEL PARA
COZINHA - NCM/SH 4818.90.90. I. A redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas a "toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00", não sendo aplicável aos produtos classificados no código NBM/SH 4818.90.90. |
14/01/2014 |
2427/2013 | ICMS - PROTOCOLO ICMS 119/2011 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES
COM ARTIGOS DE VESTUÁRIO I. A produção de efeitos do referido Protocolo depende de publicação de Decreto pelo Estado do Rio Grande do Sul, e não pelo Estado de São Paulo. |
14/01/2014 |
2331/2013 | ICMS - Industrialização (beneficiamento) sob encomenda de terceiro
que remete matéria-prima (arroz em casca) - Retorno de arroz parboilizado (60% do volume recebido
inicialmente - arroz em casca) ao encomendante - As sobras do processo (40%: arroz quebrado, farelo de arroz e
cascas) ficam com o industrializador como forma de pagamento (mão-de-obra e insumos empregados no processo).
I - Não deverá ser emitido nenhum documento fiscal pelo encomendante ou pelo industrializador no que se refere a subprodutos ou sobras, resultantes do processo de industrialização encomendado, adquiridos sob essa forma de transação. Também não há direito a crédito sobre essa aquisição (operação antecedente efetuada ao amparo da suspensão do ICMS - artigo 402 do RICMS/2000). II - Ao industrializador adquirente bastará, com base em documentos de controles elaborados internamente (artigo 216, §2º, item 4, do RICMS/2000), efetuar o registro de cada subproduto no livro Registro de Controle da Produção e Estoque, observando a disciplina estabelecida pelos artigos 216 e 217 do RICMS/2000 (vide também Port. CAT 32/1996). III - Na Nota Fiscal referente à remessa do arroz parboilizado (retorno de industrialização) ao encomendante, emitida nos termos do artigo 404 do RICMS/2000, o industrializador deverá fazer constar que os subprodutos (sobras) decorrentes do processo de beneficiamento não estão retornando ao estabelecimento encomendante, conforme acordo firmado entre as partes. |
14/01/2014 |
2277/2013 | ICMS - Substituição tributária prevista no artigo 313-G do RICMS/00.
I - Inaplicabilidade a tapetes higiênicos para cães e gatos, por não estarem relacionados expressamente no § 1º do artigo 313-G do RICMS/00; II - Ainda que estivessem relacionados na norma em apreço, não se aplicaria a substituição tributária por não serem produtos de higiene pessoal. |
14/01/2014 |
2249/2013 | ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - Tomador do serviço -
Alteração do responsável pelo pagamento - Erro na emissão de documento fiscal. I. Contrato de prestação de serviço, ainda que informal, antecede a prestação de serviço de transporte, não sendo possível alteração de tomador, ainda que terceiro satisfaça a obrigação financeira. II. A disciplina estabelecida pelo artigo 206-B não alcança a situação de alteração do tomador. |
14/01/2014 |
2219/2013 | ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL - CRÉDITO DE
COMBUSTÍVEL E BENS DO ATIVO. I. O serviço de transporte de natureza internacional está fora do campo de incidência do ICMS. II. Impossibilidade de aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS quando da prestação do serviço de transporte internacional nos moldes apresentados pelo Consulente. |
14/01/2014 |
2514/2013 | ICMS - BENS LOCADOS - MANUTENÇÃO NO ESTABELECIMENTO DO LOCATÁRIO -
REMESSA DE PEÇAS E PARTES. I - A movimentação de partes e peças a serem instaladas em máquinas e equipamentos locados pode seguir as orientações da Decisão Normativa CAT-8/2008, desde que os itens estejam contabilizados no ativo imobilizado do remetente. |
13/01/2014 |
2513/2013 | ICMS - Isenção do artigo 153 do Anexo I do RICMS/00 - Aplicabilidade I. Na saída interna de implantes de silicone destinados à Fundação Faculdade de Medicina (FFM) aplica-se a isenção do ICMS prevista no inciso II do artigo 153 do Anexo I do RICMS/00, observadas as condições estatuídas no seu § 2º. |
13/01/2014 |
2498/2013 | ICMS - Substituição tributária - Saídas de mercadorias recebidas com
retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final ou a não contribuinte localizados em outros
Estados. I. Na saída de mercadoria adquirida com o imposto recolhido por substituição tributária, com destino a consumidor final ou a adquirente não-contribuinte, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal. |
13/01/2014 |
2422/2013 | ICMS - Mudança de endereço de estabelecimento no mesmo município -
Obrigações Acessórias. I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias. II. Deve-se emitir a NF-e com indicação dos dados das mercadorias, dos bens do ativo imobilizado e dos materiais de uso e consumo nos campos destinados ao detalhamento de "Produtos e Serviços", que possui capacidade para 990 itens e também o DANFE em tantas folhas quantas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas. III. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência (art. 25 do RICMS/2000). |
13/01/2014 |
2272/2013 | ICMS - Operações com partes e peças substituídas em virtude de
garantia. Peças defeituosas remetidas ao fabricante para teste e posterior descarte. I. Peças sem valor econômico para o Contribuinte não satisfazem o conceito de mercadoria e não ocorre o fato gerador do ICMS nas respectivas saídas. |
13/01/2014 |
2261/2013 | ICMS - Comércio atacadista - Remessa de mercadoria e de material de
uso e consumo para estabelecimento de terceiro (centro logístico), respectivamente para depósito e para
utilização no processo de comercialização, por questões de espaço e logística. I. A remessa de mercadoria para depósito em estabelecimento de terceiro que não se caracterize como armazém geral (artigos 6º a 20 do Anexo VII do RICMS/2000), nos moldes estabelecidos pela legislação comercial e tributária, não se encontra contemplada na previsão do inciso I do artigo 7º do RICMS/2000, sujeitando-se às regras normais de incidência do imposto estadual (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). II. A hipótese de remessa de material de uso e consumo a estabelecimento de titularidade distinta também está sujeita à incidência do ICMS (artigo 2º, I, do RICMS/2000), não configurando a hipótese do inciso XV do artigo 7º do RICMS/2000 (saída com destino a estabelecimento de mesma titularidade). |
13/01/2014 |
2239/2013 | ICMS - IMPORTAÇÃO - Entrega de mercadoria importada do exterior
anterior à formalização do desembaraço aduaneiro - Ocorrência do fato gerador (artigo 2º, IV, e § 1º,
"1", do RICMS/2000) - Direito à obtenção do visto da autoridade fiscal estadual na Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, para apresentação desse
documento devidamente visado à autoridade aduaneira, por ocasião do recebimento da mercadoria. I - Ocorre o fato gerador do imposto no momento da entrega das mercadorias importadas do exterior, se ela for anterior à conclusão do desembaraço aduaneiro. II - Se o importador fizer jus à emissão da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme hipótese de exoneração de pagamento do imposto prevista na legislação, terá direito à obtenção do respectivo visto, da autoridade fiscal estadual, para apresentação desse documento devidamente visado à autoridade aduaneira, por ocasião do recebimento da mercadoria. |
13/01/2014 |
2430/2013 | ICMS - Substituição tributária - Fabricante de aparelhos e equipamentos
para distribuição e controle de energia elétrica - Aquisição de produtos para revenda também sujeitos ao regime
de substituição tributária. I. A exceção prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 refere-se à saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (ou seja, mercadoria sujeita à substituição tributária prevista no mesmo artigo do RICMS/2000). |
10/01/2014 |
2412/2013 | ICMS - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS -
VALOR DA OPERAÇÃO - SIGILO COMERCIAL I. Possibilidade de que na remessa de mercadoria para industrialização, seja indicado qualquer valor na Nota Fiscal, desde que não inferior ao valor ao custo da mercadoria. |
10/01/2014 |
2520/2013 | ICMS - Substituição Tributária disciplinada no artigo 313-Z19 do
RICMS/2000 e no Protocolo ICMS-106/2012: I - Aplicabilidade a produto que, cumulativamente, se enquadre na descrição e na classificação da NBM/SH especificados no § 1º do referido artigo e no Anexo Único do protocolo citado. II - Refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH não se encontram neles relacionados. III - O enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e a competência para esclarecer dúvidas nesse sentido da Secretaria da Receita Federal do Brasil. |
09/01/2014 |
2517/2013 | ICMS - FORNECIMENTO DE MERCADORIA À EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ENTREGA
A ORDEM, DIRETAMENTE NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR. I - A empresa de construção civil que fornece mercadoria que produz (ainda que sob encomenda a estabelecimento de terceiro), caracteriza-se como contribuinte de ICMS(Anexo XI, artigo 1º, do RICMS/2000). II - À remessa direta de mercadoria pelo fornecedor, por conta e ordem da construtora adquirente, a estabelecimento industrializador, deve observar as regras do artigo 406 do RICMS/2000. |
09/01/2014 |
2492/2013 | ICMS - Substituição tributária prevista na alínea "a" do
item 7 do § 1° do artigo 313-W do RICMS/00: I - aplica-se apenas às massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo; II - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo não estão sujeitas à sistemática |
09/01/2014 |
2385/2013 | ICMS - Empresa que realiza a manutenção e reparo de aeronaves,
beneficiando-se da redução de base de cálculo do imposto prevista no Convênio ICMS 75/91: I - pode realizar operações de venda com redução de base de cálculo do imposto para empresas que não são beneficiárias das disposições do Convênio ICMS 75/91, mas desde que elas estejam enquadradas no § 1º dessa norma. |
09/01/2014 |
2302/2013 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - CFOP - Venda de CDs e DVDs de cantores
nacionais - Imunidade (art. 150, inciso VI, alínea "e", da Constituição Federal). I - As saídas internas de CDs e DVDs adquiridos de terceiros albergadas por imunidade devem ser documentadas com a emissão de Nota Fiscal (conforme art. 125, inciso I, do RICMS/2000) sob o CFOP 5.102 ("venda de mercadoria adquirida de terceiro") - e as interestaduais sob o CFOP 6.102. II - Tratando-se de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento, deverá ser utilizado o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento") referente às saídas internas e o CFOP 6.101 referente às interestaduais. |
09/01/2014 |
2535/2013 | ICMS - Substituição Tributária nas operações com produtos da
indústria alimentícia - Alteração de redação da alínea "b" do item 5 do § 1º do artigo 313-W do
RICMS/2000 ("condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg"), dada pelo inciso II do artigo 1º do
Decreto 59.621/2013 - Levantamento do estoque existente anteriormente à vigência dessa modificação. I. A partir de 1º de novembro de 2013, aplica-se a substituição tributária aos "condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg", inclusive as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo superior a 3 gramas. II. O § 5º do artigo 3º do Decreto 59.621/2013 relaciona as mercadorias que, por meio desse ato, passaram a integrar a sistemática da substituição tributária e cujo estoque deve ser levantado para fins de cálculo e recolhimento do imposto devido pelas operações própria e subsequentes. III. Como a mercadoria "condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos" não se encontra elencada no § 5º do artigo 3º, os procedimentos relativos ao levantamento de estoque não devem ser realizados, sendo inaplicável à hipótese a Portaria CAT-44/2008. |
08/01/2014 |
2439/2013 | ICMS - CRÉDITOS OUTORGADOS - PÁ CARREGADEIRA DE RODAS E ESCAVADEIRA
HIDRÁULICA I. Estabelecimento fabricante que realizar saída interna a usuário final, ou interestadual, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 2% (Artigo 36 do Anexo III do RICMS/2000). II. Opção pelo Crédito Outorgado implica na desistência de quaisquer créditos fiscais. |
08/01/2014 |
2401/2013 | ICMS - CRÉDITO - BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO, ADQUIRIDO DE
CONTRIBUINTE SUJEITO AO REGIME DO SIMPLES NACIONAL - IMPOSSIBILIDADE I. O contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) que adquirir bem ou serviço de contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, que será destinado ao seu ativo imobilizado, não poderá se creditar do valor do imposto indicado na Nota Fiscal, conforme se depreende do inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000. |
08/01/2014 |
2354/2013 | ICMS - VEÍCULO AUTOMOTOR - EMPILHADEIRA I - Nas operações com partes e peças substituídas em garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados devem ter aplicabilidade as disposições do Convênio ICMS 129/2006. |
08/01/2014 |
2200/2013 | ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - Mercado de Contratação Livre - Adquirente
(destinatário) conectado diretamente à rede básica de transmissão - Energia contratada e energia consumida
- Diferença - Liquidação pela CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica). I - O destinatário, adquirente de energia elétrica no âmbito de contratação livre e responsável pelo lançamento e pagamento do ICMS incidente sobre as operações de circulação de energia elétrica, deve emitir Nota Fiscal referente à energia efetivamente consumida no período (art. 6º, inciso I, alínea "c", do Anexo XVIII, do RICMS/2000 e art. 425, inciso II, do RICMS/2000). II - Não há previsão, na legislação tributária paulista, de emissão de Nota Fiscal referente ao excedente de energia elétrica contratada e não consumida. III - Em liquidação pela CCEE, eventual valor recebido em virtude de ajuste referente à energia elétrica contratada e não consumida não se configura compra ou venda de energia elétrica. |
08/01/2014 |
Respostas às Consultas Tributárias - 2013
RC | Assunto | Data |
2344/2013 | ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS ELENCADOS NO
“PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL”
I. Para os medicamentos elencados no “Programa Farmácia Popular do Brasil”, a partir de 1º de janeiro de 2012, o substituto tributário deve observar os §§ 1º e 2º do artigo 313-B do RICMS/2000, independentemente de a aquisição do medicamento pelo consumidor final ser efetuada, ou não, por meio do referido programa. II. No caso de aquisição de medicamento com retenção antecipada de imposto efetuada pelo substituto tributário com utilização de base de cálculo da substituição tributária maior que a devida, aplica-se, por analogia, o disposto no § 3º do artigo 269 do RICMS/2000, para possibilitar o ressarcimento do imposto pelo substituído tributário (artigo 270 do RICMS/2000), devendo ser observada a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/1999. III. Desde que observada a Portaria CAT-17/1999, fica a critério do contribuinte substituído optar por qualquer modalidade de ressarcimento prevista nos incisos I, II ou III do artigo 270 do RICMS/2000 |
27/12/2013 |
2433/2013 | ICMS – ALÍQUOTA APLICÁVEL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MÓVEIS,
CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 9403 da NCM/SH:
I – Pelas disposições constantes do artigo 54, XIII, “b” do RICMS/00, a alíquota utilizada nas saídas internas desse produto é 12%. II – Nas operações com não-contribuintes do imposto, qualquer que seja sua localização, deve ser aplicada a alíquota interna (artigo 56 do RICMS/00), que é de 12%. |
27/12/2013 |
2405/2013 | ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
1. Aplicabilidade ao produto arrolado, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no anexo único do Protocolo ICMS 41/2008 e no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, na saída do estabelecimento do fabricante, situado no Estado de Santa Catarina, com destino a estabelecimento comercial, situado em território paulista, ainda que o produto tenha mais de uma finalidade (uso automotivo e uso não automotivo). |
27/12/2013 |
2410/2013 | ICMS – ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE METROVIÁRIO DE PASSAGEIROS
– AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MATERIAIS OU MERCADORIAS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
I – A atividade de prestação de serviços de transporte metroviário de passageiros encontra-se dentro do campo de incidência do imposto estadual, ainda que aplicável a isenção prevista no artigo 78, inciso II, do Anexo I, do RICMS/2000 (transporte com características de urbano ou metropolitano). II – Na aquisição interestadual de materiais ou mercadorias que serão empregados na atividade de prestação de serviços de transporte de passageiros, por contribuinte do imposto, a alíquota aplicável na operação efetuada pelo fornecedor remetente deve ser a interestadual (art. 155, § 2º, VII, “a”, da CF/1988, combinado com o artigo 9º do RICMS/2000). III – A isenção estabelecida na forma descrita pelos artigos 158 e 159 do Anexo I do RICMS/2000 também se aplica à eventual hipótese de diferencial de alíquota correspondente à aquisição interestadual de mercadorias ali relacionadas. No caso de os produtos adquiridos não estarem abordados pelas referidas isenções, o contribuinte paulista deverá recolher o diferencial de alíquota na forma prevista pela legislação. |
26/12/2013 |
2365/2013 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 1. Inaplicabilidade da referida sistemática aos azeites de oliva classificados na posição 1509 da NBM/SH em embalagens de exatamente 2 litros (§1º, item 8, alínea “c”, do artigo 313-W do RICMS/2000). |
27/12/2013 |
2274/2013 | ICMS - SERVIÇOS DE CONCRETAGEM - DISPENSA DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO
DIGITAL (SPED-EFD)
I – A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que não desenvolva atividade sujeita ao imposto estadual, deve cumprir as obrigações acessórias estatuídas na legislação (art. 498, § 1º, do RICMS/2000), inclusive as referentes à escrituração digital (SPED-EFD). II – Observe-se que a Escrituração Fiscal Digital não é de exclusividade das Fazendas Estaduais, constituindo-se inciativa conjunta das três esferas governamentais (federal, estadual e municipal). No que se refere à atividade não sujeita às regras do ICMS, as dúvidas deverão ser dirimidas junto ao ente tributante competente. |
26/12/2013 |
2291/2013 | ICMS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CLASSE TARIFÁRIA DO CONSUMIDOR -
ALÍQUOTA APLICÁVEL I. As características a serem observadas para efeito da classificação tarifária encontram-se disciplinadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e devem orientar a correta alocação dos consumidores na correspondente classe de consumo (Lei federal nº 9.427/1996, artigo 2º; e Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010). Eventuais dúvidas referentes à classificação e alteração da classe tarifária do consumidor de energia elétrica, em especial quanto à unidade com característica de consumo misto (residência e eventual desenvolvimento de atividade econômica), deve ser dirimida por meio de consulta à própria ANEEL. II. Para as finalidades do ICMS, classificadas as unidades de consumo sob a observância das regras estabelecidas pelo órgão regulador, ao fornecimento de energia elétrica a consumidores da classe tarifária residencial aplica-se, conforme o caso, a alíquota de 12% ou de 25% (alíneas “a” e “b” do inciso V do artigo 52 do RICMS/2000) e aos da classe tarifária comercial, a alíquota de 18% (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000). |
19/12/2013 |
2482/2013 | ICMS – REGIME ESPECIAL –
CONTRIBUINTE COM SALDOS CREDORES ELEVADOS E CONTINUADOS DO ICMS EM
VIRTUDE DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4,0% (RESOLUÇÃO DO
SENADO FEDERAL 13/2012) – DESEMBARAÇO ADUANEIRO: SUSPENSÃO TOTAL OU
PARCIAL DO IMPOSTO. I. Caso seja de seu interesse, e comprovando possuir saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução do Senado Federal 13/2012), o contribuinte poderá solicitar regime especial, nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº 43/2007, e com fulcro na legislação específica da Portaria CAT 108/2013, para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização. II. O beneficiário do regime especial recolherá, regra geral, o ICMS pelas alíquotas efetivas (internas ou interestaduais) vigentes no momento da saída, mas deverá observar os exatos dispositivos e cláusulas do regime especial, inclusive no caso de ocorrência de alguma hipótese de interrupção da suspensão do imposto, a qual implique, nos termos do regime especial celebrado, no recolhimento do imposto. |
04/12/2013 |
1246/2013 | ICMS – CLASSIFICAÇÃO
FISCAL DE PRODUTOS NOS CÓDIGOS DA NCM/SH – APLICABILIDADE DA ISENÇÃO
PREVISTA NO ARTIGO 30, INCISO III, DO ANEXO I DO RICMS/2000.
I. As partes e peças dos aquecedores solares de água não estão incluídas na isenção do artigo 30, III, do Anexo I do RICMS/2000 pois não estão expressamente mencionadas no dispositivo. II. Aplicando-se as Notas da Seção XVI, em conformidade com a Regra 1 das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, concluímos que, quando as placas coletoras solares forem comercializadas juntamente com os reservatórios térmicos solares, ambos serão classificados no código 8419.19.10 da NCM/SH e estarão beneficiados pela isenção sob análise mesmo que a entrega de ambos seja feita em momentos distintos. III. Quando a placa coletora solar for comercializada de forma isolada, considerando-se como pressuposto que a classificação da mesma no código 8419.19.10 da NCM/SH esteja correta, estará beneficiada pela isenção sob análise. IV. Quanto aos demais componentes referidos pela Consulente, quais sejam, as tubulações hidráulicas, fiações, válvulas, controles e o sistema de aquecimento alternativo, não correspondem à descrição constante do inciso III do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, de maneira que não estão beneficiados por essa isenção. |
22/10/2013 |
116/2013 | ICMS - DIFERIMENTO PREVISTO NO INCISO VII DO ARTIGO 350 DO RICMS/2000.
I - Ao utilizar, como combustível na geração de energia, cavacos que adquire ao abrigo de diferimento, a Consulente estará realizando hipótese de interrupção do diferimento, devendo efetuar o lançamento do imposto, nos termos do inciso III do artigo 428 do RICMS/2000. II - As operações de saída, do fornecedor da Consulente, de "pallets e caixas industriais de madeira", não estão ao abrigo do diferimento de que trata o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, pois tais produtos não configuram "madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira". III - O diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 se encerra, dentre outras hipóteses, na saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. No entanto, se o produto resultante da industrialização ainda estiver relacionado no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, prossegue o diferimento. |
13/08/2013 |
52/2013 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM VEÍCULOS
AUTOMOTORES NOVOS CONSTANTES NAS POSIÇÕES 8429.59, 8433.59 E NO CAPÍTULO 87, EXCLUÍDA A POSIÇÃO 8713, da
NBM/SH - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA I. Conforme disposto no Convênio ICMS-51/2000, nas operações em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, se a entrega do veículo ao consumidor for efetivada pela concessionária envolvida na operação e a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária, a parcela do imposto relativa à operação subsequente é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor. II. O Convênio ICMS-81/1993, o qual estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, prevê, em sua cláusula oitava, que "o sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria". III. Quando, em razão de alteração do destinatário, o veículo, anteriormente objeto de venda direta ao consumidor, retornar simbolicamente ao estabelecimento remetente e for objeto de novo faturamento, desta vez para uma concessionária, para fins de cumprimento do determinado pela cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2011, a montadora ou o importador deverá comparar a "Base de cálculo do ICMS Substituição Tributária" constante da Nota Fiscal relativa ao primeiro faturamento (direto ao consumidor), com a "Base de cálculo do ICMS Substituição Tributária" constante da Nota Fiscal relativa ao segundo faturamento (para a concessionária), visto que as duas operações estão sujeitas à referida sistemática. |
12/08/2013 |
115/2013 | ICMS - ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL
Nº 13/2012. I - Se as mercadorias industrializadas no Brasil possuirem conteúdo de importação superior a 40%, ainda que incoerentemente constem da Resolução CAMEX 79/2012, permanecem abrangidas pela sistemática de tributação da Resolução do Senado Federal 13/2012, tendo em vista que dessa última foram excetuados somente "bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional" (inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012). II - No caso de utilização, como insumo, de produto importado sem similar nacional, não deverá ser considerado, no cálculo do valor da parcela importada do exterior, o valor referente aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, desde que estejam contemplados na lista da CAMEX (ou seja, na Resolução CAMEX nº 79/2012), nos termos do § 4º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013. |
06/08/2013 |
110/2013 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012
OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS IMPORTADOS QUE NÃO TENHAM SIDO SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NO
PAÍS - FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI) - PORTARIA CAT-64/2013. I. O importador ou mero revendedor (que comercializa mercadorias importadas que não tenham sido submetidas a nenhum processo de industrialização no país) deverá observar na emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o Código de Situação Tributária - CST aplicável à mercadoria de origem importada/estrangeira, sem necessidade de preenchimento: (i) do valor unitário da importação; (ii) da FCI; (iii) das informações do número de controle da FCI; e (iv) do percentual do conteúdo de importação do produto. |
29/07/2013 |
109/2013 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012
OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS IMPORTADOS QUE NÃO TENHAM SIDO SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NO
PAÍS - FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI) - PORTARIA CAT-64/2013. I. O importador ou mero revendedor (que comercializa mercadorias importadas que não tenham sido submetidas a nenhum processo de industrialização no país) deverá observar na emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o Código de Situação Tributária - CST aplicável à mercadoria de origem importada/estrangeira, sem necessidade de preenchimento: (i) do valor unitário da importação; (ii) da FCI; (iii) das informações do número de controle da FCI; e (iv) do percentual do conteúdo de importação do produto. |
29/07/2013 |
1640/2013 | ICMS - TEMPLOS DE QUALQUER CULTO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - VENDA DE
PRODUTOS RELIGIOSOS (BÍBLIAS, HINÁRIOS, VÉUS E OUTROS). I. A imunidade instituída pela Constituição Federal de 1988 (artigo 150, inciso VI, "b") proíbe a incidência de impostos que repercutam diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos templos religiosos, dentre os quais, em regra, não se insere o ICMS (imposto de repercussão indireta), que incide sobre as aquisições ou as vendas de mercadorias realizadas pelos templos. II. Todavia, entende-se como albergada pela imunidade do templo a operação de repasse (ou venda), aos fiéis e às igrejas de mesma doutrina, de produtos religiosos, quando: (i) seja efetuada diretamente pelo templo (igreja); (ii) seja efetuada graciosamente ou, na hipótese de venda, que o valor cobrado seja igual (ou inferior) ao "preço de custo" ou ao "custo de reposição" (preço de aquisição atualizado) do produto; e (iii) os produtos em questão sejam essenciais à prática do próprio culto e devam ser utilizados dentro das edificações do templo (estabelecimento físico). |
18/07/2013 |
112/2013 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS FONOGRÁFICOS RELACIONADOS NO
ARTIGO 313-M, DO RICMS/2000 - AQUISIÇÃO DE MERCADORIA, DE OUTRO ESTADO, DESTINADA A USO OU CONSUMO OU AO ATIVO
IMOBILIZADO. I - Tendo em vista que essas mercadorias adquiridas não serão objeto de comercialização, sendo destinadas ao seu ativo imobilizado ou a seu uso e consumo, não há que se falar em retenção antecipada nem tampouco em diferencial de alíquota, porque, nessa hipótese, a Consulente não se reveste da condição de contribuinte do ICMS. II - Nas demais operações (aquisição de balas, doces, bombons, sorvetes embalados, artigos de presente e livraria), as aquisições se efetivarão com imposto retido antecipadamente por substituição, quando a mercadoria estiver sujeita a essa sistemática. |
12/07/2013 |
70/2013 | ICMS - EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e SEM INDICAÇÃO DE
INFORMAÇÕES PREVISTAS NO AJUSTE SINIEF-19/2012 E NA PORTARIA CAT-174/2012. I. Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte emitente da NF-e informará apenas: (i) o número de controle da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI e (ii) a faixa do conteúdo de importação em que se enquadra o produto (0%, 50% ou 100%), conforme dispõe o artigo 8º, "caput", e § 2º, da Portaria CAT-64/2013. II. Com a revogação do Ajuste SINIEF-19/2012 e da Portaria CAT-174/2012, salvo melhor juízo, os mandados de segurança e outras ações com base nessas normas perderam seu objeto. |
04/07/2013 |
58/2013 | ICMS - Operações com bens ou mercadorias importados - Resolução do
Senado Federal nº 13/2012. O Código de Situação Tributária (CST) deve ser utilizado de acordo com a Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (e suas alterações posteriores). |
04/07/2013 |
57/2013 | ICMS - Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido
submetidos a processo de industrialização - Resolução do Senado Federal nº 13/2012 - Preenchimento da Ficha
de Conteúdo de Importação (FCI) Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum "valor da parcela importada do exterior" e "conteúdo de importação" (nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 3º da Portaria CAT-64/2013), a Ficha de Conteúdo de Importação deve ser preenchida independentemente da porcentagem final de conteúdo de importação (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013). |
04/07/2013 |
56/2013 | ICMS - ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL
13/2012 - MERCADORIA FABRICADA COM PARTE DOS INSUMOS IMPORTADOS E TRANSFERIDA PARA ESTABELECIMENTO FILIAL
LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO I - Para fins da aplicação da alíquota de 4% é irrelevante a natureza jurídica da operação interestadual de saída da mercadoria (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000). II - No caso de mercadoria fabricada com parte dos insumos importados (abrangida pela Resolução do Senado Federal 13/2012) e transferida para estabelecimento filial localizado em outra Unidade da Federação, a alíquota aplicável na operação interestadual a título de transferência é a de 4%, conforme artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e artigo 2º da Portaria CAT-64/2013, desde que o conteúdo de importação, calculado em conformidade com o artigo 3º da citada Portaria CAT, seja superior a 40%. III. A base de cálculo do ICMS nas operações de transferências interestaduais de mercadorias fabricadas pelas associadas da Consulente entre estabelecimentos de mesma titularidade é o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente, se for o caso, na data da ocorrência do fato gerador (artigo 39, II, do RICMS/2000). Este será o valor da mercadoria considerado como valor total da operação de saída interestadual, excluídos os valores do ICMS e IPI, nos termos do artigo 3º, § 1º, item 2, da Portaria CAT-64/2013. |
04/07/2013 |
55/2013 | ICMS - Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido
submetidos a processo de industrialização - Resolução do Senado Federal nº 13/2012 - Preenchimento da Ficha de
Conteúdo de Importação (FCI) I. Na industrialização por encomenda, assim entendida como aquela em que o encomendante não remete qualquer insumo ao estabelecimento industrializador, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do estabelecimento industrializador (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013). II. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é em regra do estabelecimento autor da encomenda. Nesta hipótese o estabelecimento industrializador e o estabelecimento autor da encomenda observarão rigorosamente as obrigações acessórias cabíveis, especialmente as previstas nos artigos 404 a 408 do RICMS/2000. |
04/07/2013 |
238/2008 | ICMS - Substituição tributária - Recolhimento do imposto relativo ao
estoque de medicamentos (art. 1º do Decreto nº 52.665/2008) - Saídas destinadas a hospitais privados (99%) que
os utilizarão nos serviços de saúde que prestam, os quais estão amparados por não-incidência do imposto
(art. 7º, VIII, do RICMS/2000) - Saídas destinadas a estabelecimentos varejistas (1%). I. Obrigatoriedade de recolhimento do ICMS relativo ao estoque de medicamentos recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária, devendo ser observada, em sua integralidade, a disciplinada estabelecida pelo artigo 1º do Decreto 52.665/2008, observadas as disposições da Portaria CAT-44/2008. |
04/07/2013 |
61/2013 | ICMS - Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido
submetidos a processo de industrialização - Resolução do Senado Federal nº 13/2012 - Código de Situação
Tributária (CST). I. Na hipótese de operações realizadas com mercadoria importada submetida à industrialização, cujo cálculo do conteúdo de importação ultrapasse o valor de 100% deverá ser utilizado o Código de Situação Tributária (CST) 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% - de acordo com a redação atual da Tabela "A" (Origem da Mercadoria) do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF nº 20/2012; II. Deverá ser informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, além do número de controle da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, o percentual de Conteúdo de Importação do produto de "100%", conforme determinação do item "3" do § 2º do artigo 8º da Portaria CAT-64/2013. III. A alíquota de 4% aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que submetidos a processo de industrialização resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%, conforme determina o inciso II do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013. |
03/07/2013 |
60/2013 | ICMS - Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido
submetidos a processo de industrialização - Resolução do Senado Federal nº 13/2012 - Preenchimento da Ficha de
Conteúdo de Importação (FCI) - Portaria CAT-64/2013. I. Conforme determinação do artigo 5º da Portaria CAT-64/2013, o importador revendedor que não efetue processo de industrialização não está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI; II. O importador ou mero revendedor (que comercializa mercadorias importadas que não tenham sido submetidas a nenhum processo de industrialização no país) deverá observar na emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o Código de Situação Tributária - CST aplicável à mercadoria de origem importada/estrangeira conforme a Tabela "A" do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF nº 20/2012, sem necessidade de apontar o valor unitário da importação; III. O estabelecimento mero revendedor que não tenha submetido a mercadoria a novo processo de industrialização, quando fizer operações subsequentes com bens e mercadorias industrializados no Brasil com percentual de conteúdo de importação, deverá transcrever na NF-e o número de controle da FCI e o percentual de Conteúdo de Importação indicados no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento, conforme determinação do §1º do artigo 8º da Portaria CAT-64/2013. |
03/07/2013 |
59/2013 | ICMS - Operações com bens ou mercadorias importados relacionados na
Lei 10.147/2002 - Convênio ICMS nº 34/2006 - Resolução do Senado Federal nº 13/2012. I. Nas remessas interestaduais destinadas a contribuintes, com produtos farmacêuticos importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e relacionados na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei nº 10.147/ 2000, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes, no montante de 9,04%, conforme determina a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 34/2006, alterado pelo Convênio ICMS nº 20/2013. |
03/07/2013 |
566/2009 | ICMS - Industrialização de sucata e lingotes de alumínio
(respectivamente classificados nas posições 7602 e 7601 da NBM/SH) por conta e ordem de terceiro -
Industrializador optante pelo Simples Nacional - Disposições constantes dos artigos 393-A e 400-E do
RICMS/2000. I - Na entrada dos referidos produtos em seu estabelecimento, o industrializador deve: (i) efetuar o recolhimento do ICMS devido pela interrupção do diferimento (conforme previsto nos incisos III dos artigos 392 e 400-D do RICMS/2000), mediante guia de recolhimento especial e aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o valor dos produtos, respectivamente nos termos do item 4 do § 1º do artigo 392 e do item 4 do Parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000, e (ii) escriturar as Notas Fiscais emitidas relativamente a cada entrada, sem crédito do imposto (considerando-se o disposto no artigo 61, § 13, do RICMS/2000), respectivamente nos termos dos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 392 e dos itens 1 e 2 do Parágrafo Único do artigo 400-D do RICMS/00. II - No retorno dos produtos resultantes da industrialização (chapas e discos de alumínio classificados nos códigos 7606.91.00 e 7606.11.90 da NBM/SH), os artigos 393-A e 400-E do RICMS/2000 exigem o recolhimento do imposto sobre o valor da matéria-prima recebida e o valor total cobrado do encomendante pelo industrializador. III - Quando o industrializador for optante do Simples Nacional, estará obrigado somente ao recolhimento do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda (de acordo com a referida sistemática), em vista da incompatibilidade de recolhimento do imposto incidente sobre o valor da matéria-prima recebida com as regras de cálculo e recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional. IV - Como o produto resultante da industrialização será empregado como matéria-prima de industrialização pelo encomendante, ele fará jus ao crédito do imposto devido pelo industrializador optante do Simples Nacional, sobre o valor total cobrado na industrialização, com fundamento no inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000, observado o disposto nos §§ 7º e 8º desse mesmo artigo. |
03/07/2013 |
69/2013 | ICMS - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13/2012 - OPERAÇÕES A PESSOAS
JURÍDICAS NÃO-CONTRIBUINTES DO ICMS, INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DE OUTROS ESTADOS - APLICAÇÃO DA
ALÍQUOTA INTERNA. I. Aplicam-se as alíquotas internas às operações que destinarem mercadorias a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (artigo 56 do RICMS/2000, artigo 34, § 3° da Lei Estadual 6.374/1989 e alterações, alínea "b" do inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal/88). II. A aplicação da alíquota interna para operações com destinatários não-contribuintes independe destes destinatários possuírem ou não inscrição no cadastro de contribuintes e do Estado de sua localização. Deverão ser apontados nos referidos documentos fiscais o CFOP adequado a estas operações (6.107 ou 6.108), bem como a inscrição estadual do destinatário, quando houver. |
02/07/2013 |
68/2013 | ICMS - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13/2012 - OPERAÇÕES INTERNAS -
EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e. I. Mesmo nas operações internas com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no seu estabelecimento, o emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deverá informar em campo próprio: (i) o número de controle da FCI e a (ii) faixa do conteúdo de importação ao qual se enquadra o produto (artigos 5º e 8º da Portaria CAT-64/2013). II. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para a indicação do número de controle do FCI e da faixa do conteúdo de importação ao qual se enquadra o produto, o emitente da NF-e informará esses dados no campo "Dados Adicionais do Produto" (artigo 10 da Portaria CAT-64/2013). |
02/07/2013 |
64/2013 | ICMS - ALÍQUOTAS DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E
MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 - INFORMAÇÕES NO DOCUMENTO FISCAL
RELATIVO À DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA. I - No caso de operações de devolução (inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000), deverão ser adotadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota interestadual da operação de aquisição original (artigo 57 do RICMS/2000), devendo também ser informados os mesmos dados da FCI constantes da Nota Fiscal original do fornecedor. II - Igualmente, deverá ser informado o mesmo Código de Situação Tributária relativo à origem da mercadoria, nos termos da Tabela A do Anexo ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF (e suas alterações). |
02/07/2013 |
63/2013 | ICMS - ALÍQUOTAS DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E
MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 - CÁLCULO DO CONTEÚDO DE
IMPORTAÇÃO - MERCADORIAS SEM SIMILAR NACIONAL (DE ACORDO COM A CAMEX). I - As mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional (conforme Resolução CAMEX nº 79/2012) estão fora da sistemática de tributação da resolução senatorial, nos termos do inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012. II - No caso de utilização, como insumo, de produto importado sem similar nacional, não deverá ser considerado, no cálculo do valor da parcela importada do exterior, o valor referente aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, desde que estejam contemplados na lista da CAMEX (ou seja, na Resolução CAMEX nº 79/2012), nos termos do § 4º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013. |
02/07/2013 |
62/2013 | ICMS - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 - CÁLCULO DO CONTEÚDO
DE IMPORTAÇÃO - PREENCHIMENTO DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - PRODUTOS NOVOS E PRODUTOS QUE NÃO TIVERAM
SAÍDA INTERESTADUAL NO ÚLTIMO PERÍODO. I - No preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, no caso de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor total da saída interestadual por unidade deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI, nos termos do § 3º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013. II - Para fins de cálculo do conteúdo de importação, no caso de produto novo, o valor da parcela importada deverá ser apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º, e o valor total da saída interestadual deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI, conforme o § 5º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013. |
02/07/2013 |
624/2009 | ICMS - Substituição tributária (artigo 313-Z9 do RICMS/2000) -
Estabelecimento paulista que realiza vendas de brinquedos somente a consumidor final. I. O cálculo do imposto em relação ao estoque havido antes do início do regime deve seguir a fórmula contida no artigo 1º, § 1º, 1, "a", do Decreto 54.289/09, da forma como ali se apresenta (integralmente). |
02/07/2013 |
89/2013 | ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal
13/2012 - Mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior ou inferior a 40%
(utilizam alguns insumos importados no seu processo industrial). I. É aplicável desde 1º de Janeiro de 2013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012. II. Quanto às operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI (cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT 64/2013), mas todavia, tal obrigação acessória somente será exigida a partir de 1º de agosto de 2013 (cláusula décima terceira do Convênio ICMS 38/2013 e artigo 13 da Portaria CAT 64/2013). III. A FCI deverá ser preenchida e entregue, de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração (§ 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013 e incisos I e II do artigo 6º da Portaria CAT 64/2013). IV. A obrigação acessória de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI só se aplica ao industrializador, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, e que resultem em produtos com algum "valor da parcela importada do exterior" e "conteúdo de importação", nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013 e do artigo 3º da Portaria CAT 64/2013. V. A critério da Unidade Federada, poderá ser instituída a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nas operações internas (§ 5º da cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013). No Estado de São Paulo a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI é aplicável também às operações internas (além das operações interestaduais), conforme o artigo 5º da Portaria CAT 64/2013. VI. Cada industrializador ao submeter a mercadoria a novo processo de industrialização deverá recalcular o conteúdo de importação do novo produto (artigo 4º da Portaria CAT 64/2013). Isto não significa que haja necessidade do preenchimento de nova FCI para cada lote de produção da mesma mercadoria ou produto, uma vez que nos termos do item 2 do § 1º c/c inciso I, ambos do artigo 6º da Portaria CAT 64/2013 a FCI tem periodicidade mensal e é entregue de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos. VII. Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração, na falta do "valor total da saída interestadual" deverá ser informado um valor com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. Ainda na hipótese de não ter ocorrido operação de importação, aquisição no mercado interno de produto com conteúdo de importação ou saída interestadual ou interna no penúltimo período de apuração, para informação do a) valor da parcela importada do exterior; e b) do valor total da saída interestadual, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação (§§ 3º e 4º do artigo 6º da Portaria CAT 64/2013). |
01/07/2013 |
105/2013 | ICMS - Crédito - Mercadorias adquiridas para integração ou consumo
no processo de industrialização de mercadorias. I - Podem ser apropriados os créditos relativos às entradas de insumos adquiridos para integração ou consumo no processo de industrialização de mercadorias objeto de operações de saída regulares e tributadas, nos termos do disposto no artigo 61 do RICMS/2000. |
20/06/2013 |
67/2013 | ICMS - Entrega de nova Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, para o
mesmo produto - Inteligência do § 2º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF-19/2012. I. Visto que o Ajuste SINIEF-19/2012 foi revogado e o § 2º de sua cláusula quinta não encontra correspondência em qualquer dispositivo do Convênio ICMS-38/2013, que passou a disciplinar a matéria por ele tratada, a dúvida apresentada resta prejudicada. II. Recomenda-se a leitura do item 2 do § 1º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013. |
20/06/2013 |
66/2013 | ICMS - Ficha de Conteúdo de Importação - FCI - Artigos 4º, 5º, caput,
e 6º, I, II e §§ 1º e 2º, da Portaria CAT-64/2013. I. A FCI deve ser entregue mensalmente, dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique mudança da faixa prevista no § 3º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013 e previamente à operação com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados. II. A FCI deverá ser preenchida utilizando-se os valores unitários da parcela importada do exterior e do total da saída interestadual calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração. III. Relativamente à entrega da FCI, os efeitos da Portaria CAT-64/2013 são a partir de 1º de agosto de 2013; observe-se que não há uma data fixa no mês para entrega da FCI, o que a legislação exige é que seja entregue previamente à operação com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados e mensalmente, sendo que, o item 2 do § 1º do artigo 6º dispensa nova apresentação da FCI nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique mudança da faixa prevista no § 3º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013. |
20/06/2013 |
65/2013 | ICMS - Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI -
Artigo 6º, § 3º e 4º, da Portaria CAT-64/2013. I. Quando não houver saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor previsto no inciso VII do artigo 5º, correspondente ao valor total da saída interestadual por unidade, deve ser informado com base no valor das saídas internas (excluindo-se os valores do ICMS e do IPI). II. Quando não houver operação de importação ou aquisição no mercado interno de produto com conteúdo de importação no penúltimo período de apuração, o valor previsto no inciso VI do artigo 5º, correspondente ao valor da parcela importada do exterior por unidade, deve ser informado com base no último período anterior em que tenha ocorrido a operação de importação ou de aquisição no mercado interno de produto com conteúdo de importação. |
20/06/2013 |
99/2013 | ICMS - ALÍQUOTA - INAPLICABILIDADE DA ALÍQUOTA DE 12%, PREVISTA NO
ART. 54 DO RICMS/2000, ÀS OPERAÇÕES INTERNAS COM O PRODUTO "CANAL DE CONCRETO POLÍMERO" CLASSIFICADO
NO CÓDIGO 6810.91.00 DA NCM. I. A relação de produtos constante no artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos relacionados, por seu código e descrição da NCM/SH. II. É inaplicável a alíquota de 12% (artigo 54, inciso VIII, § 2º, item 6, do RICMS/2000) às operações internas com o produto "canal de concreto polímero", classificado no código 6810.91.00 da NCM/SH, tendo em vista que, embora a classificação fiscal seja a mesma, a sua descrição não se enquadra ao do produto "painéis de lajes". III. O enquadramento do produto segundo a classificação fiscal da NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal (RFB), de forma que, tendo o contribuinte dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio tributário. |
19/06/2013 |
100/2013 | ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal
13/2012 - Empresa comercial que faz a mera revenda de mercadorias importadas (produtos acabados) no mercado
brasileiro. I. É aplicável desde 1º de Janeiro de 2013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012. II. A obrigação acessória (de informar na Nota Fiscal Eletrônica-NF-e o valor unitário referente à importação - no caso de mera revenda de mercadorias importadas), não mais encontra respaldo no Convênio ICMS 38/2013 (houve revogação do Ajuste SINIEF 19/2012). III. Cabe ao contribuinte observar corretamente a alíquota interestadual aplicável, e informar adequadamente os Códigos de Situação Tributária (CST) da mercadoria, nos termos do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e suas alterações posteriores. |
17/06/2013 |
104/2013 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS
MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS - ARTIGO 313 Z-11 DO RICMS/2000 e PROTOCOLO ICMS-159/2009
I. Redução da base de cálculo que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, pode ser considerada na base de cálculo do imposto a ser retido antecipadamente por substituição tributária. II. Na operação em que estabelecimento localizado em outra unidade da Federação destine a contribuinte deste Estado de São Paulo mercadoria arrolada no Anexo Único do Protocolo ICMS-159/2009, no § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000, e no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, hipótese em que a "ALQ intra" é superior (ou igual) à "ALQ inter", o remetente deve calcular a MVA Ajustada prevista no § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS-159/2009, utilizando, na respectiva fórmula para cálculo, o percentual de 8,80% como "ALQ intra". |
22/05/2013 |
282/2012 | ICMS - LIVROS DISPONIBILIZADOS PARA "DOWNLOAD" PELA INTERNET.
I - A transferência eletrônica de textos previamente digitalizados, adquiridos por contrato de compra e venda ou de licença de uso, é uma operação de circulação de mercadoria, sujeita à incidência do imposto estadual. II - Necessidade de emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (artigos 124, I, e 125, I, do RICMS/2000) ou de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (artigo 212-O, I, do RICMS/2000 e Portaria CAT 162/2008). |
15/05/2013 |
93/2013 | ICMS - INCIDÊNCIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - EXTRAÇÃO DE PEDRAS BRITADAS -
PRODUÇÃO DE MERCADORIA FORA DO LOCAL DA OBRA - ALÍQUOTAS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. II. Se o prestador do serviço produzir mercadoria, para emprego na obra, fora do local da correspondente prestação, essa operação (saída da mercadoria) estará sujeita ao imposto estadual, conforme dispõem a exceção trazida pelo subitem 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e o artigo 2º, inciso III, alínea "b", do RICMS/SP. III. A alíquota aplicável às operações de saída de pedras britas será a de 12% (alíquota interna), independentemente de se tratar de obra inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigo 3º, § 4º, do Anexo XI, do RICMS/SP) e de estar localizada neste Estado (CFOP 5.151) ou em outra unidade da Federação (CFOP 6.151), observado o disposto nos artigos 54, inciso IV, 56 e 56-A, do RICMS/SP. |
15/05/2013 |
98/2013 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - REMESSA DE BENS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO
- FORNECEDOR REMETE BENS DIRETAMENTE AO LOCATÁRIO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE (LOCADOR, NÃO CONTRIBUINTE
DO IMPOSTO ESTADUAL) - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. I. A operação de locação de bens móveis não está abrangida pelo campo de incidência do ICMS. II. O fornecedor de mercadoria adquirida por não contribuinte, e que será locada pelo adquirente a terceiro, poderá entregá-la em qualquer dos domicílios do adquirente (locador) ou em domicílio do terceiro (locatário), desde que essa também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, conforme estabelece o artigo 125, § 7º, RICMS/2000. III. Não há norma específica, relativamente à emissão de documentos fiscais, que discipline a remessa de bens, objeto de contrato de locação, diretamente do fornecedor (vendedor) ao locatário, contribuinte do ICMS, por conta e ordem do locador, não-contribuinte (Consulente). |
13/05/2013 |
88/2013 | ICMS - COMBUSTÍVEL DERIVADO DA FERMENTAÇÃO DA CANA-DE-AÇÚCAR,
DENOMINADO "DIESEL DE CANA" - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. I. A redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 46 do Anexo II do RICMS/2000 somente é aplicável a "biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma". O diesel de cana fabricado pela Consulente tem como matéria-prima a cana-de-açúcar, que não está compreendida nos insumos relacionados no citado artigo 46 do Anexo II do RICMS/2000. Desse modo, não se aplica, às saídas realizadas pela Consulente, a redução da base de cálculo do ICMS. |
13/05/2013 |
95/2013 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - VENDA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS OU
CONJUNTOS INDUSTRIAIS, SOB ENCOMENDA, COM MONTAGEM E INSTALAÇÃO NO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE - SAÍDAS
PARCIAIS - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. I. Em regra, a venda de mercadorias com entregas parceladas de partes ou peças são reguladas pelo § 1º do artigo 125 do RICMS/2000. II. Alternativamente à disciplina estabelecida pelo artigo 125, § 1º, do RIMCS/2000, poderá ser adotado o procedimento facultado pelo artigo 126 do RICMS/2000 para as hipóteses em que o vendedor assumiu o compromisso, contratualmente, de entregar máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial montado e instalado para uso do adquirente, mediante pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais. III. Em ambos os procedimentos (artigos 125, § 1º, ou 126 do RICMS/2000), a importância cobrada a título de montagem e instalação nas referidas operações deve compor a base de cálculo do ICMS, nos termos do item 5 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000. |
09/05/2013 |
85/2013 | ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO - CONHECIMENTO
DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - PREENCHIMENTO DO CAMPO DESTINATÁRIO. I - O Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57, será emitido em substituição aos documentos fiscais de que tratam os incisos VI, VII, VIII, IX, X e XXIV do artigo 124 do RICMS/2000, para acobertar a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, nas mesmas circunstâncias e condições. Nesse sentido, o contribuinte continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas prestações (Artigo 212-O, inciso VIII e § 3º, itens 5, 9 "b" e 12 "b", do RICMS/2000 e artigos 1° e 36 da Portaria CAT-55/2009). II - Não há óbice em que seja emitido um único CT-e, na prestação de serviço de transporte dutoviário, englobando toda carga transportada relativa ao mesmo destinatário (Distribuidora de gás), informando no campo ‘destinatário’ o código do município de término da prestação do serviço e, no campo ‘dados adicionais’, a informação referente aos volumes entregues nos demais municípios do Estado de São Paulo (e seus respectivos códigos), desde que os pontos inicial e final, bem como todos os pontos de entrega, estejam localizados dentro do Estado de São Paulo, uma vez que as normas referentes à emissão do documento fiscal na prestação de serviço por esse tipo de modal não tratam de suas particularidades (artigo 148, VI, e 147, § 4º, do RICMS c/c artigo 39 da Portaria CAT 28/2002). |
09/05/2013 |
76/2013 | ICMS - ESTABELECIMENTO QUE TANTO INDUSTRIALIZA PRODUTOS EM SÉRIE
COM QUALQUER CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO COMO TAMBÉM MEDIANTE PROJETO ESPECÍFICO E ÚNICO DO CLIENTE: I - A FCI deve ser preenchida sempre que bens e mercadorias importados forem submetidos a processo de industrialização, conforme disciplina estabelecida nos artigos 5º ao 7º da Portaria CAT nº 174/12, independentemente do produto ter sido industrializado em série ou mediante projeto específico e único elaborado em conformidade com as necessidades e especificações técnicas do cliente. |
06/05/2013 |
141/2012 | ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros (transformação
de sucata de alumínio em ligas de alumínio no estado líquido ou sólido, classificadas na posição 7601 da
NBM/SH). I. Nas saídas internas de sucata de alumínio para industrialização e no respectivo retorno simbólico ao estabelecimento autor da encomenda (por ocasião da saída dos produtos resultantes da industrialização), será aplicada a suspensão do lançamento do imposto, com fundamento no artigo 402, "caput" e § 1º, do RICMS/2000. II. Nas saídas internas dos produtos resultantes da industrialização com destino ao estabelecimento do autor da encomenda, deverá ser recolhido o imposto incidente sobre o valor acrescido na industrialização, correspondente tanto às mercadorias empregadas pelo industrializador quanto aos serviços por ele prestados, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/2000 (o diferimento da parcela correspondente aos serviços prestados, previsto no "caput" do artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, não se aplica na hipótese de industrialização de sucata de metais, conforme a previsão constante do item 2 do parágrafo único desse mesmo artigo). III. Nas saídas interestaduais de sucata de alumínio com destino a estabelecimento industrializador paulista e nas saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização promovidas pelo industrializador paulista com destino ao estabelecimento encomendante do outro Estado, o imposto deve incidir normalmente sobre a respectiva base de cálculo, sem a aplicação do tratamento tributário previsto no artigo 402 do RICMS/2000, conforme estabelecido no § 4º desse dispositivo. |
06/05/2013 |
4/2009 | ICMS - DIFERIMENTO - ART. 1º DA PORTARIA CAT - 14/07. I. Para a aplicação do diferimento do lançamento do imposto incidente na saída interna promovida por estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23/10/91, previsto no artigo 1º da Portaria CAT - 14, de 12/02/07, deverão ser observadas as condições estabelecidas no § 1º desse artigo. |
03/05/2013 |
79/2013 | ICMS - CRÉDITO RELATIVO A BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO. I - Em relação a bens adquiridos para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, cumpre esclarecer que "dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços", conforme disposto no subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT 1/2001. II - Tendo em vista que a Consulente informa que o bem importado passou a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento localizado em outro Estado, não há que se falar em direito ao crédito, no Estado de São Paulo, relativo a tal bem, que não participa do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias do estabelecimento paulista. |
02/05/2013 |
91/2013 | ICMS - ISENÇÃO - INCISO I DO ARTIGO 29 DO ANEXO I DO RICMS/2000 -
REPETIÇÃO DE INDÉBITO I. Somente o contribuinte de direito tem legitimidade para requerer a restituição do imposto indevidamente pago, mediante apresentação de autorização, por escrito, do contribuinte de fato (artigo 166 do CTN). II. Assim, para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT-83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, se fazendo necessária a sua autorização expressa nos termos do artigo 166 do CTN. |
29/04/2013 |
90/2013 | ICMS - ISENÇÃO - INCISO I DO ARTIGO 29 DO ANEXO I DO RICMS/2000 -
REPETIÇÃO DE INDÉBITO I. Somente o contribuinte de direito tem legitimidade para requerer a restituição do imposto indevidamente pago, mediante apresentação de autorização, por escrito, do contribuinte de fato (artigo 166 do CTN). II. Assim, para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT-83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, se fazendo necessária a sua autorização expressa nos termos do artigo 166 do CTN. |
26/04/2013 |
81/2013 | ICMS - OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL A movimentação de materiais adquiridos de terceiros por empresa de construção civil para aplicação na obra deverá ser feita com emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de "Simples Remessa", não havendo débito do imposto (conforme artigos 2º e 4º do Anexo XI do RICMS/2000). |
26/04/2013 |
80/2013 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FABRICANTE DE PRODUTOS DE
PANIFICAÇÃO - VENDA A VAREJO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - ADQUIRENTE CONSUMIDOR FINAL, NÃO INSCRITO NO
CADASTRO DE CONTRIBUINTES. I. Inaplicabilidade da substituição tributária do ICMS na hipótese de venda de mercadoria diretamente por estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto para consumidor final, uma vez que não haverá ocorrência de operação subsequente. II. Não há impedimento legal, pertinente às regras do ICMS, quanto à venda a varejo por estabelecimento industrial. |
25/04/2013 |
789/2008 | ICMS - Venda de veículo por montadora a arrendadora mercantil,
ambas paulistas, com entrega ao arrendatário efetuada por concessionária de outra unidade da federação. I. A Nota Fiscal emitida pela montadora deve conter o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento), que deve ser informado na GIA. |
25/04/2013 |
785/2008 | ICMS - Industrialização por conta de terceiro. I. Desde que, conforme previsto no artigo 409 do RICMS/2000, seja concedida prorrogação de prazo, o lançamento do imposto incidente (i) na saída do insumo (produto primário de origem vegetal) do estabelecimento paulista e na saída do produto industrializado, promovida por estabelecimento industrializador paulista em retorno ao autor da encomenda após aproximadamente 270 dias, fica suspenso (ii) sobre o valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados, fica diferido (exceto se o autor da encomenda estiver relacionado no parágrafo único do artigo 1° da Portaria CAT 22/2007). II. As mercadorias empregadas devem ser tributadas de acordo com o tratamento previsto para elas na legislação (Decisão Normativa CAT-2/2003). III. Impossibilidade de emissão de Nota fiscal de simples faturamento, por ausência de previsão regulamentar. |
24/04/2013 |
600/2008 | ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. I. Na remessa, ao estabelecimento do autor da encomenda, das mercadorias resultantes da industrialização, rejeitadas pelo controle de qualidade do estabelecimento industrializador, devem ser utilizados os CFOPs 5.124 (relativo ao valor dos serviços prestados e das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial), 5.902 (relativo ao valor dos insumos remetidos pelo autor da encomenda e incorporados ao produto final) e 5.903 (relativo à devolução dos insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo). II. Na Nota Fiscal de retorno de industrialização emitida pelo estabelecimento industrializador, deve haver o destaque do ICMS sobre o valor das mercadorias de propriedade do industrializador aplicadas no processo industrial. III. Se o valor dos serviços prestados na industrialização for cobrado do autor da encomenda, o ICMS sobre ele incidente poderá ser diferido para o momento da saída do produto industrializado efetuada pelo autor da encomenda, nos termos da Portaria CAT nº 22/07. |
24/04/2013 |
253/2012 | ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - IMPORTAÇÃO DE SIMULADORES DE VOO
DO EXTERIOR EM REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA USO EM TREINAMENTO I. Os benefícios fiscais contidos nos artigos 1º e 38 do Anexo II do RICMS/2000 podem ser aplicados cumulativamente, quando a situação de fato estiver contemplada em ambos os dispositivos normativos. |
23/04/2013 |
78/2013 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO
DOMÉSTICO - ARTIGO 313-Z15 DO RICMS/2000 I. Aplicabilidade da sistemática da substituição tributária na saída do estabelecimento do importador localizado neste Estado com destino a estabelecimento paulista de (i) bandeja de plástico, classificada no código 3924.10.00 da NBM/SH, por se tratar de mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no item 1 do § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, (ii) bandeja de aço inox, classificada no código 7323.93.00 da NBM/SH, por se tratar de mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no item 7 do § 1º do mesmo artigo. |
22/04/2013 |
51/2013 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM VEÍCULOS
AUTOMOTORES NOVOS CONSTANTES NAS POSIÇÕES 8429.59, 8433.59 E NO CAPÍTULO 87, EXCLUÍDA A POSIÇÃO 8713, da
NBM/SH I. Conforme disposto no Convênio ICMS-51/2000, nas operações em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, se a entrega do veículo ao consumidor for efetivada pela concessionária envolvida na operação e a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária, a parcela do imposto relativa à operação subsequente é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor. |
22/04/2013 |
39/2013 | ICMS - REPETRO - PROGRAMA DE INCENTIVO À INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E DE
EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - DECRETO Nº 58.388/2012. I. A exigência de comprovação da exportação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no artigo 445, I, "a", do RICMS/2000, com relação a operações de exportação indireta em geral, não se aplica às operações previstas no artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012 ("operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural"). |
19/04/2013 |
34/2012 | ICMS - Remessa de leite em pó, procedente do Estado do Rio Grande do Sul, sujeito a substituição tributária prevista no artigo 313-W, III e § 1º, 3, "a", do RICMS/2000 em razão do Protocolo ICMS 95/2009 firmado com esse Estado - Base de cálculo do imposto devido por substituição tributária - Inaplicabilidade da MVA ajustada, prevista no § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 95/2009 em razão do disposto no § 2º desse dispositivo - Aplicabilidade da vedação proporcional do crédito da operação do substituto tributário, em razão da previsão dos artigos 60 e 66, inciso VI, ambos do RICMS/2000 - Operações sujeitas a substituição tributária estão submetidas ao princípio da não-cumulatividade do imposto, conforme se evidencia do abatimento do imposto da operação própria do remetente, substituto tributário, para cálculo do imposto devido por substituição tributária, conforme previsão do artigo 268 do RICMS/2000 e da cláusula quarta do Protocolo ICMS 95/2009. | 18/04/2013 |
42/2013 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-W DO RICMS/2000 - VENDA DE
PRODUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO A TÍTULO DE BRINDE PELO DESTINATÁRIO - VENDA DE PRODUTOS PARA DEGUSTAÇÃO. I. Aplicabilidade do tratamento tributário específico para distribuição de brindes por conta própria, constante dos artigos 455 a 457 do RICMS/2000, no primeiro caso. II. Inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 em ambos os casos. |
16/04/2013 |
75/2013 | ICMS - ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL
13/2012 - EMPRESA QUE EFETUA VENDA DE MERCADORIA IMPORTADA QUE TENHA OU NÃO SIDO SUBMETIDA A PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO (PRODUTO ACABADO) A CONSUMIDORES FINAIS - INFORMAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO REFERENTE À IMPORTAÇÃO
OU DO VALOR DA PARCELA IMPORTADA DO EXTERIOR POR UNIDADE. I - Deverá ser informado na Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, para fins de rastreabilidade da mercadoria importada que tenha ou não sido submetida a processo de industrialização no estabelecimento emitente, o valor unitário referente à importação ou o valor da parcela importada do exterior por unidade, independentemente de se promover operação interestadual ou interna, mesmo nos casos em que os produtos são acabados ou destinados a consumidor final, e não se submeterão a novo processo de industrialização (artigo 8º da Portaria CAT 174/2012, fundamentado no Ajuste SINIEF 19/2012). |
11/04/2013 |
54/2013 | ICMS - VENDA DE PRODUTOS PARA CLIENTES QUE APÓS ESGOTADO SEU TEMPO DE
VIDA ÚTIL SÃO RETORNADOS AO ESTABELECIMENTO VENDEDOR EM OPERAÇÃO COM O BENEFÍCIO DA LOGÍSTICA REVERSA. I - Para efeitos de aplicação do diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/00 consideram-se desperdícios, resíduos e sucata aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitos (obsolescência) em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização. II - A remessa interna dos produtos inservíveis para o estabelecimento vendedor das mercadorias será acompanhada de Nota Fiscal, sem valor comercial, CFOP: 5.949, com o lançamento do imposto diferido nos termos no artigo 392 do RICMS/00. |
11/04/2013 |
44/2013 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - CAMPO VALOR
UNITÁRIO DO REGISTRO H010 (INVENTÁRIO) DO BLOCO H (INVENTÁRIO FÍSICO). I - Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº de 1970, que, entre outras disposições, trata da escrituração manual dos livros fiscais (cláusula vigésima segunda, inciso I, do Ajuste SINIEF 2/2009). II - O valor a ser consignado no campo valor unitário do Registro H010 (Inventário) do Bloco H (Inventário Físico) da EFD corresponde ao valor de cada unidade de mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo, nos termos do artigo 221, § 3º, item 5, alínea "a", do RICMS/2000 (redação equivalente ao artigo 76, § 3º, item 5, alínea "a", do Convênio SINIEF s/n de 1970). III - Neste caso, para se encontrar o "custo de aquisição" (valor contábil) deverão ser observados os critérios definidos no Regulamento do Imposto de Renda e, portanto, esse valor deverá compreender os custos com o transporte e seguros, excluídos os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal. |
11/04/2013 |
53/2013 | ICMS - ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL
13/2012 - EMPRESA QUE EFETUA VENDA DE MERCADORIA IMPORTADA (PRODUTO ACABADO) A CONSUMIDORES FINAIS - INFORMAÇÃO
DO VALOR UNITÁRIO REFERENTE À IMPORTAÇÃO. I - Deverá ser informado na Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, para fins de rastreabilidade da mercadoria importada que não tenha sido submetida a processo de industrialização, o valor unitário referente à importação, independentemente de se promover operação interestadual ou interna, mesmo nos casos em que os produtos são acabados ou destinados a consumidor final, e não se submeterão a novo processo de industrialização (artigo 8º, inciso II e parágrafo único, da Portaria CAT 174/2012, fundamentado no Ajuste SINIEF 19/2012). |
09/04/2013 |
45/2013 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO I. Aquisição de mercadoria com retenção antecipada de imposto seguida de revenda e/ou transferência a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação. II. Aplicabilidade do disposto no inciso IV do artigo 269 e do artigo 270 do RICMS/2000, observada a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/99. III. O ressarcimento do imposto poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas modalidades Compensação Escritural, Nota Fiscal de Ressarcimento ou Pedido de Ressarcimento. IV. Desde que observada a Portaria CAT-17/99, fica a critério do contribuinte optar por qualquer modalidade de ressarcimento prevista nos incisos I, II ou III do artigo 270 do RICMS/2000. |
08/04/2013 |
33/2013 | ICMS - ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL
13/2012 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - INFORMAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO REFERENTE À IMPORTAÇÃO. I - No caso de mercadoria importada que não tenha sido submetida a processo de industrialização, o contribuinte deverá informar na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o valor unitário referente à importação, independentemente de promover operação interestadual ou interna, a partir de 01/01/2013, nos termos dos artigos 8º e 12 da Portaria CAT 174/2012 (fundamentados nos Ajustes SINIEFs 19/2012 e 27/2012). |
08/04/2013 |
553/2009 | ICMS - Substituição tributária - Recebimento, em transferência, por estabelecimento fabricante, de mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, de estabelecimento do mesmo titular, fabricante dessas mercadorias, localizado em outra unidade da Federação - Inexistência de acordo atribuindo ao remetente estabelecido em Manaus a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto relativo às operações internas subseqüentes neste Estado - O estabelecimento paulista é substituto tributário em relação às operações internas subseqüentes, porém fica dispensado do recolhimento antecipado do imposto na entrada das mercadorias no território deste Estado (item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000) - Obrigatoriedade de observância do disposto no Decreto nº 54.289/09, por se tratar de estabelecimento que não consta da exceção mencionada no "caput" do artigo 1º desse decreto. | 02/04/2013 |
552/2009 | ICMS - Substituição tributária - Recebimento, em transferência, por estabelecimento atacadista, de mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, de estabelecimento do mesmo titular, fabricante dessas mercadorias, localizado em outra unidade da Federação - Inexistência de acordo atribuindo ao remetente estabelecido em Manaus a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto relativo às operações internas subseqüentes neste Estado - O estabelecimento paulista é substituto tributário em relação às operações internas subseqüentes, porém fica dispensado do recolhimento antecipado do imposto na entrada das mercadorias no território deste Estado (item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000) - Obrigatoriedade de observância do disposto nos Decretos 54.352/09 e 55.906/10, por se tratar de estabelecimento que não consta da exceção mencionada no "caput" do artigo 1º desses decretos. | 02/04/2013 |
50/2013 | ICMS - ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL
13/2012 - VENDAS DE MERCADORIAS IMPORTADAS A CONSUMIDOR FINAL, LOCALIZADO EM OUTRAS UNIDADES DA
FEDERAÇÃO. I - Aplicam-se as alíquotas internas às operações que destinarem mercadorias importadas, abrangidas pela Resolução do Senado Federal 13/2012, a consumidor final não-contribuinte do ICMS localizado em outro Estado (artigo 56 do RICMS/SP, artigo 34, § 3° da Lei Estadual 6.374/1989 e alterações, alínea "b" do inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal/88). II - Aplicam-se a alíquota interestadual de 4% às operações que destinarem mercadorias importadas, abrangidas pela Resolução do Senado Federal 13/2012, a consumidor final contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, (alínea "a" do inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal/1988), hipótese em que caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (inciso VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal/1988). |
27/03/2013 |
352/2012 | ICMS - Operação na qual o varejista, usuário de ECF, realiza a venda
de mercadoria, cujo pagamento do preço é efetuado a terceiro, fabricante dessa mercadoria, por meio de cartão
de débito/crédito em equipamento do fabricante instalado no estabelecimento varejista. I. Possibilidade, desde que o POS ou o equipamento não integrado ao ECF consiga imprimir, no comprovante de pagamento que emite, além dos dados do fabricante comprovando o recebimento do preço, também o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento varejista onde se encontra instalado o ECF utilizado para documentar a saída da mercadoria ao qual se relaciona (artigo 33, parágrafo único, da Portaria CAT-55/1998). |
27/03/2013 |
768/2009 | ICMS - Substituição Tributária - Produtos eletrodomésticos arrolados no
§ 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 I. Aplicabilidade do recolhimento do imposto relativo ao estoque, conforme artigo 1º do Decreto nº 54.352/2009, em relação às mercadorias adquiridas no mercado nacional e recebidas pela Consulente antes do início do regime de retenção antecipada. II. Relativamente ao estoque de mercadorias importadas, inaplicabilidade do disposto no Decreto nº 54.352/2009, conforme exceção estabelecida pelo "caput" do seu artigo 1º. |
27/03/2013 |
36/2013 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - REMESSA DE BENS EM CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL SEGUIDO DE LOCAÇÃO - ARRENDATÁRIO - LOCADOR NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO ESTADUAL -
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. I. A operação de arrendamento mercantil, bem como a de locação de bens móveis, não estão abrangidas pelo campo de incidência do ICMS. II. Não há norma específica, relativamente à emissão de documentos fiscais, que discipline a remessa de bens, objeto de contrato de arrendamento mercantil e que são posteriormente locados, diretamente do fornecedor (vendedor) ao locatário, por conta e ordem do arrendatário locador (Consulente). |
25/03/2013 |
28/2013 | ICMS - Substituição Tributária - Artigo 313-Z19 do RICMS/2000 I. O Decreto 53.809 alterou o RICMS/00 determinando que o produto "ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8414.5" anteriormente listado no §1º do artigo 313-Z11 passasse a constar no §1º do artigo 313-Z19 do Regulamento; II. A Portaria CAT-109/12 estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do RICMS/00. |
25/03/2013 |
46/2013 | ICMS - APOSTILAS DE CUNHO TÉCNICO, DIDÁTICO OU DE TREINAMENTO -
INCIDÊNCIA SOBRE APOSTILAS DIGITAIS - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. I - A venda de apostilas impressas, quando praticada em volume que caracteriza intuito comercial, configura operação relativa à circulação de mercadorias, porém, não sujeita à incidência do ICMS por força da imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição federal de 1988. II - A venda de apostilas em formato digital, configura operação relativa a circulação de mercadorias, pois consiste em um fornecimento com fins lucrativos e em caráter não eventual que insere o bem intangível numa cadeia mercantil que o destina da produção ao consumo, sendo irrelevante, para fins da incidência jurídico-tributária, se esse fornecimento implicou ou não uma concomitante cessão, parcial ou total, regular ou irregular, de direitos do autor. III - A venda de apostilas em formato digital não é alcançada pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da CF/1988, que abrange somente livros, jornais e periódicos em papel, bem como o papel destinado a sua impressão, não se estendendo, pois, a operações realizadas em meio digital. |
22/03/2013 |
424/2012 | ICMS - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AO FRETE COBRADO
EM SEPARADO DO DESTINATÁRIO NA MESMA NOTA FISCAL DE VENDA DE MERCADORIAS I. Nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, deve ser incluída a despesa de frete na base de cálculo do imposto e discriminada na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída das mercadorias (Artigo 37, § 1º, item 2, do RICMS/2000). II. Considerando que o valor do frete integra o valor da operação para fins de definição da base de cálculo do imposto (total da operação), deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria. III. Nas operações com mercadorias sujeitas à retenção antecipada do imposto por substituição tributária, se o valor da operação final for maior que a base de cálculo da retenção, o complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando (i) o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção, na hipótese desta ter sido fixada nos termos do artigo 40-A do RICMS/2000, ou (ii) da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço (artigo 265 do RICMS/2000). |
21/03/2013 |
215/2012 | ICMS - Substituição tributária - Papel (artigo 313-U do RICMS/2000) I. Inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-U do RICMS/2000, na saída de mercadoria promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto (fabricante de papel) para outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria (outro fabricante de papel), em conformidade com o inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000. II. A transferência de tal mercadoria para filial atacadista paulista do estabelecimento adquirente também pode ser feita sem a retenção do imposto por substituição tributária, com fundamento no inciso III do artigo 264 do RICMS/2000, cabendo a esse destinatário a responsabilidade pela retenção do imposto (§ 1ª do mesmo artigo). |
21/03/2013 |
48/2013 | ICMS - ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL
13/2012 - VENDAS DE MERCADORIAS A PESSOAS JURÍDICAS NÃO-CONTRIBUINTES DO ICMS, LOCALIZADAS EM OUTRAS UNIDADES
FEDERATIVAS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. I. É plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2.013 para as operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012). II. Aplicam-se as alíquotas internas às operações que destinarem mercadorias a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (artigo 56 do RICMS/SP, artigo 34, § 3° da Lei Estadual 6.374/1989 e alterações, alínea "b" do inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal/88). III. A aplicação da alíquota interna para operações interestaduais com destinatários não-contribuintes independe destes destinatários possuírem ou não inscrição estadual no cadastro de contribuintes do Estado de destino. Deverão ser apontados nos referidos documentos fiscais o CFOP adequado a estas operações (6.107 ou 6.108), bem como a Inscrição Estadual do destinatário, quando houver. IV. No caso de mercadoria importada que não tenha sido submetida a processo de industrialização, o contribuinte deverá informar na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o valor unitário referente à importação, independentemente de promover operação interestadual ou interna, a partir de 01/01/2013. |
21/03/2013 |
32/2013 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE QUE TRATA O ARTIGO 313-A DO
RICMS/2000 E REQUISITOS PARA APLICABILIDADE DO DISPOSTO NA PORTARIA CAT-198/2009. I - Nos termos do item 1 do § 1º do artigo 1° da Portaria CAT-198/2009, considera-se distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, e as operações de saída a título de devolução de mercadoria representem 100% do valor total das operações de saída praticadas no período. II - Não se caracteriza como distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista que realizar operações de saída com destino a outro atacadista, ainda que este se enquadre como distribuidor hospitalar. |
20/03/2013 |
20/2013 | ICMS - ISENÇÃO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A ESTABELECIMENTO
RURAL - ARTIGO 29, I, DO ANEXO I DO RICMS/2000. I. A Decisão Normativa CAT-1/2012 aprova entendimento sobre o alcance da isenção prevista no artigo 29, I, do Anexo I do RICMS/2000 no sentido de que "para os fins dessa isenção, a expressão ‘estabelecimento rural’ inclui não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, § 2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, III, do RICMS/2000)" - item 1 da Decisão Normativa CAT-1/2012. II. Em princípio, somente as atividades relacionadas nas Divisões 01, 02 e 03 da Seção A ("Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura") da Relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, aprovada pela Resolução CONCLA nº 01/2006, correspondem àquelas exercidas por estabelecimento rural. III. Embora a legislação tributária não estabeleça esse requisito, recomenda-se que o consumidor que solicitar a isenção prevista no artigo 29, I, do Anexo I do RICMS/2000, apresente à concessionária de energia elétrica declaração de que efetivamente exerce a atividade de produtor rural em seu estabelecimento (artigo 32, § 1º, do RICMS/2000). |
18/03/2013 |
386/2012 | ICMS - OPERAÇÕES COM SUCATA DE METAL - DIFERIMENTO PREVISTO NO ARTIGO
392 DO RICMS/2000. I. O referido diferimento sempre deve ser interrompido na entrada da sucata no estabelecimento industrial, independentemente de destinar-se a revenda ou a industrialização. II. Poderá ser aplicado o diferimento na posterior saída da sucata destinada a revenda, desde que não se verifique nenhum dos eventos de interrupção previstos nos incisos I e II do mesmo dispositivo. |
18/03/2013 |
34/2013 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - REMESSA DE BENS EM CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL SEGUIDO DE LOCAÇÃO - ARRENDATÁRIO - LOCADOR NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO ESTADUAL -
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. I. A operação de arrendamento mercantil, bem como a de locação de bens móveis, não estão abrangidas pelo campo de incidência do ICMS. II. Não há norma específica, relativamente à emissão de documentos fiscais, que discipline a remessa de bens, objeto de contrato de arrendamento mercantil e que são posteriormente locados, diretamente do fornecedor (vendedor) ao locatário, por conta e ordem do arrendatário locador (Consulente). |
15/03/2013 |
503/2012 | ICMS - Substituição tributária - Redução da base de cálculo do artigo
26, inciso I, do Anexo II, do RICMS/2000, a operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de
dados - Revogação pelo Decreto 58.767/2012, efeitos a partir de 30/10/2012. I - Inaplicável a redução da base de cálculo para determinação do valor do imposto devido por substituição tributária a partir de 30/10/2012. |
14/03/2013 |
40/2013 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E
REPAROS DE BENS MANTIDOS A TÍTULO DE COMODATO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO - MOVIMENTAÇÃO DE BENS E MATERIAIS
DO ATIVO IMOBILIZADO - DECISÃO NORMATIVA CAT - 8/2008. I. Para a movimentação de bens ou materiais de seu ativo imobilizado, inclusive por meio de prepostos, a emissão de documentos fiscais está dispensada, devendo fazer uso apenas de controles internos. |
13/03/2013 |
38/2013 | ICMS - ALÍQUOTA - REMESSA DE MERCADORIAS PARA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO
CIVIL SITUADA EM OUTRO ESTADO. I. As empresas de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. II. Aplica-se a alíquota interna do ICMS na operação realizada por contribuinte paulista que destine mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, situado em outro Estado (Lei 6.374/1989, artigo 34, inciso I; e RICMS/SP, artigos 56 e 56-A). III. A alíquota interestadual é aplicável quando comprovado que o destinatário - estabelecimento de empresa de construção civil - é efetivamente contribuinte do ICMS nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 87/96. |
13/03/2013 |
31/2013 | ICMS - Deterioração de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças
e legumes frescos adquiridos para comercialização. I - Por não ocorrer o fato gerador do imposto, é vedada a emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000). II - Para regularização do estoque pode ser utilizado documento interno. III - É necessário efetuar o estorno do correspondente imposto de que eventualmente se tiver creditado, nos termos do artigo 67, inciso I, do RICMS/2000. |
13/03/2013 |
12/2013 | ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal
13/2012 - Mercadorias Importadas que não estão abrangidas pela lista de bens e mercadorias importados do
exterior "sem similar nacional" publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior
- CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012. I. Não estando as mercadorias importadas abrangidas nas exceções dos incisos I e II do artigo 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012, e desde que também não estejam abrangidas pelo inciso III do artigo 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012, nem pelo artigo 3º da Resolução CAMEX nº 79/2012, é plenamente aplicável às operações interestaduais com estas mercadorias a alíquota de 4%, desde 1º de Janeiro de 2013 (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012). II. Substituição Tributária nas operações interestaduais: nas operações com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, que se enquadrem nas hipóteses previstas na Resolução do Senado Federal n° 13/2012, deverá ser aplicada a alíquota interestadual de 4% para o cálculo do ICMS devido na operação própria do remetente (Unidade Federada de origem), e a alíquota prevista na legislação da Unidade Federada de destino para as operações internas com essas mercadorias, para efeitos de determinação do valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária (ICMS-ST). III. Quanto ao cálculo da Margem de Valor Agregado Ajustada - MVA ajustada, na substituição tributária deverá ser considerada a alíquota de 4% (Resolução do Senado Federal n° 13/2012), se aplicável à operação interestadual. |
13/03/2013 |
37/2013 | ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL AMPARADA POR ISENÇÃO NÃO AUTORIZADA POR
CONVÊNIO - INEFICÁCIA DO CRÉDITO FISCAL. I. De acordo com a Lei Complementar nº 24/75, a concessão de isenção do ICMS deve ser realizada por meio de convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal. II. A inobservância dos dispositivos dessa lei acarreta a nulidade do ato concessivo e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria. |
12/03/2013 |
27/2013 | ICMS - Isenção prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do
RICMS/2000. I. Aplicabilidade no fornecimento de energia elétrica para consumo por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. II. Em princípio, somente as atividades relacionadas nas Divisões 01, 02 e 03 da Seção A ("Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura") da Relação de códigos da classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, aprovada pela Resolução CONCLA nº 01/2066, correspondem àquelas exercidas por estabelecimento rural. III. Embora a legislação tributária não estabeleça esse requisito, esta Consultoria Tributária tem recomendado à empresa fornecedora de energia elétrica que somente aplique a isenção do imposto prevista no artigo 29, I, do Anexo I do RICMS/2000, mediante o recebimento de declaração elaborada pelo consumidor que efetivamente exerce a atividade de produtor rural em seu estabelecimento (artigo 32, § 2º, do RICMS/2000), e desde que o código da CNAE (desse consumidor) constante no Cadastro de Contribuinte (CADESP) corresponda a uma das atividades previstas na tabela aprovada na Resolução CONCLA nº 01/2006. |
11/03/2013 |
6/2013 | ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal
13/2012 - Empresa comercial que faz a mera revenda de mercadorias importadas (produtos acabados) no mercado
brasileiro. I. Deverão ser observados os novos Códigos de Situação Tributária (CST) da mercadoria, nos termos da alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 20/2012 na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. Especialmente em relação à mercadoria importada (estrangeira) deverão ser adotados os Códigos de Situação Tributária (CST´s) de número 1 (um) - adquirida por importação direta ou 2 (dois) - adquirida no mercado brasileiro. II. Deverá ser informado, para fins de rastreabilidade da mercadoria importada que não tenha sido submetida a processo de industrialização, na Nota Fiscal Eletrônica-NF-e o valor unitário referente à importação, independentemente de se promover operação interestadual ou interna (artigo 8º, inciso e parágrafo único da Portaria CAT 174/2012). |
11/03/2013 |
3/2013 | ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal
13/2012 - Indústria que faz a revenda e utiliza insumos importados na industrialização de novas mercadorias.
I. A Resolução do Senado Federal 13/2012 é autoaplicável por conta de competência constitucional que foi outorgada ao Senado Federal, nos termos do inciso IV do § 2º do artigo 155 da Constituição de 1988. II. Deverão ser observados os novos Códigos de Situação Tributária (CST) da mercadoria, nos termos da alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 20/2012 na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. III. Quanto às operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 5º da Portaria CAT 174/2012 (obrigatoriedade adiada para 1º de Maio de 2013, conforme Ajuste SINIEF 27/2012). IV. Nas operações, ainda que internas, com mercadorias dos CST´s 1, 2 e 3 deverão ser informadas no preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e as informações constantes do artigo 8º da Portaria CAT 174/2012. V. Não estando as mercadorias importadas (insumos) abrangidas nas exceções dos incisos I e II do artigo 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012, e desde que também não estejam abrangidas pelo inciso III do artigo 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012, nem pelo artigo 3º da Resolução CAMEX nº 79/2012, é plenamente aplicável às operações interestaduais com estas mercadorias (insumos) a alíquota de 4%, desde 1º de Janeiro de 2013 (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012). VI. Apenas as mercadorias que não tenham similar nacional (conforme Resolução CAMEX nº 79/2012), é que estão fora da sistemática de tributação da resolução senatorial (inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012). Quando da informação do valor da parcela importada do exterior por unidade (inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 174/2012), que será utilizado no cálculo do conteúdo de importação da mercadoria submetida a processo de industrialização no Brasil, não deverá ser considerado como valor da parcela importada do exterior, aquele referente às mercadorias (insumos) que não tenham similar nacional, desde que estejam contempladas na lista da CAMEX (ou seja, na Resolução CAMEX nº 79/2012). Tais insumos serão tratados como se fossem "nacionais", para fins do cálculo do conteúdo de importação. |
11/03/2013 |
292/2012 | ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO,
COM SAÍDA DIRETA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR, PARA CONSIGNATÁRIO INDUSTRIAL PAULISTA, TAMBÉM POR
CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO. I - Nos termos do artigo 470 do RICMS/2000, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização desta mercadoria pelo destinatário. II - Admissibilidade da remessa de mercadoria industrializada por conta e ordem de terceiro, diretamente do estabelecimento industrializador, para consignatário industrial, nos termos do artigo 408 do RICMS/2000, por conta e ordem do encomendante, considerando-se que o consignatário pode ser considerado adquirente, para fins de aplicação desse dispositivo. |
11/03/2013 |
220/2012 | ICMS - Industrialização de sucata de plástico por conta e ordem de terceiro - Operação amparada pelas normas contidas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT nº 22/07. | 08/03/2013 |
1250/2013 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA INDÚSTRIA
ALIMENTÍCIA (LATICÍNIOS E MATINAIS) - ARTIGO 313-W, § 1º, ITEM 3 DO RICMS/2000. I. Inaplicabilidade da sistemática da substituição tributária às operações com “patê”, classificado no código 0405.20.00 da NBM/SH, tendo em vista que a mercadoria não se enquadra, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constante no RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009). |
07/03/2013 |
5/2013 | ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal
13/2012 - Empresa comercial que faz a mera revenda de mercadorias importadas (produtos acabados) no mercado
brasileiro. I. É plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012). II. A Resolução do Senado Federal 13/2012 é autoaplicável por conta de competência constitucional que foi outorgada ao Senado Federal, nos termos do inciso IV do § 2º do artigo 155 da Constituição de 1988. III. Deverão ser observados os novos Códigos de Situação Tributária (CST) da mercadoria, nos termos da alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 20/2012 na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, sendo que especialmente em relação à mercadoria importada (estrangeira) deverão ser adotados os Códigos de Situação Tributária (CST´s) de número 1 (um) - adquirida por importação direta ou 2 (dois) - adquirida no mercado brasileiro. IV. A obrigação acessória da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI não é aplicável ao comerciante de bens e mercadorias que não tenham sido submetidos a processo de industrialização (cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 5º da Portaria CAT 174/2012). V. O contribuinte deverá, para fins de rastreabilidade da mercadoria importada que não tenha sido submetida a processo de industrialização, informar na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o valor unitário referente à importação, independentemente de promover operação interestadual ou interna (artigo 8º, inciso e parágrafo único da Portaria CAT 174/2012). |
07/03/2013 |
357/2012 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ARROLADAS
NO § 1º DO ARTIGO 313-Z17 DO RICMS/2000. I. Mercadorias adquiridas para revenda a órgãos e entidades públicas mencionados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000: a) na aquisição das mercadorias de contribuinte paulista substituto tributário (fabricante/importador), este não deverá aplicar a substituição tributária tendo em vista o disposto no artigo 264, II, do RICMS/2000; b) no recebimento diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, não se aplica à Consulente a substituição tributária prevista no artigo 313-Z17, II, do RICMS/2000, tendo em vista que a saída subsequente será isenta; c) na importação promovida pela Consulente, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Z17, I, do RICMS/2000, tendo em vista que a saída subsequente será isenta. II. A aplicação da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, além dos demais requisitos nele previstos, condiciona-se, em atendimento ao item 1 do seu § 1º, a que as mercadorias objeto das saídas destinadas aos órgãos e entidades públicas mencionados no dispositivo sejam recebidas sem a retenção antecipada do imposto por substituição tributária. III. Não há que se falar em "crédito" nem ressarcimento do valor do imposto retido por substituição tributária relativamente às mercadorias adquiridas com essa condição e revendidas aos órgãos e entidades públicas mencionados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, pois, nesses casos, não se aplica a isenção nele prevista. IV. Mercadorias adquiridas para revenda a não contribuintes de outras Unidades da Federação: a) no recebimento diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto: a.1) não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Z17, II, do RICMS/2000, pois não haverá saída com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a.2) aplica-se o disposto no artigo 426-A, inciso I, do RICMS/2000 (recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria); b) na importação promovida pela Consulente, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Z17, I, do RICMS/2000, pois não haverá saída com destino a estabelecimento localizado em território paulista. |
07/03/2013 |
1300/2013 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13/2012 -
FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI) I. As operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo industrial, o contribuinte industrializador, ou a ele equiparado, que realizar a comercialização do produto resultante da industrialização, deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, (Ajuste SINIEF 19/2012, cláusula quinta e artigo 5º da Portaria CAT 174/2012). II. O estabelecimento atacadista que submete bens ou mercadorias importados a processo de industrialização por conta e ordem terceiro é equiparado a industrial e, portanto, deve preencher e entregar a FCI. |
06/03/2013 |
1249/2013 | ICMS - Substituição Tributária - Artigo 313-M do RICMS/2000 I. Aplicabilidade para a mercadoria arrolada, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do referido artigo (Decisão Normativa CAT-12/2009). II. Inaplicabilidade para “jogos de videogame”, classificados no código 8523.40.29 da NBM/SH (reclassificados no código 8523.49.90 da NBM/SH, conforme Resolução CAMEX 94/2011), pois não se caracterizam como produtos fonográficos e não se enquadram na descrição constante do item 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000. |
06/03/2013 |
1223/2013 | ICMS - INCIDÊNCIA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO COLETIVA A ÓRGÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL (LICITAÇÃO) - PREPARO DA REFEIÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DO ÓRGÃO
CONTRATANTE. I. Fornecimento de refeições coletivas, na modalidade em que o seu preparo seja efetivado pela empresa preparadora nas dependências da empresa ou órgão contratante, está sujeito à incidência do ICMS, nos termos do inciso II do artigo 2º do RICMS/2000. |
06/03/2013 |
1178/2013 | ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal
13/2012 - Vendas de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas não-contribuintes do ICMS, localizadas em
outras Unidades Federativas. I. Aplicam-se as alíquotas internas às operações que destinarem mercadorias a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (artigo 56 do RICMS/SP, artigo 34, § 3° da Lei Estadual 6.374/1989 e alterações, alínea “b” do inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal/88). II. A aplicação da alíquota interna para operações interestaduais com destinatários não-contribuintes independe destes destinatários possuírem ou não inscrição estadual no cadastro de contribuintes do Estado de destino. Deverão ser apontados nos referidos documentos fiscais o CFOP adequado a estas operações (6.107 ou 6.108), bem como a Inscrição Estadual do destinatário, quando houver. |
06/03/2013 |
1161/2013 | ICMS - Redução da base de cálculo - Carnes e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado
bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos (Convênio ICMS nº 89/2005). I - Aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 89/2005 nas saídas de armazém geral do produto em comento com destinatário estabelecido em outro Estado. II - Não se aplica às saídas de produto comestível resultante de industrialização dos produtos comestíveis resultantes do abate. |
06/03/2013 |
1143/2013 | ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal
13/2012 - Vendas de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas não-contribuintes do ICMS, localizadas em outras
Unidades Federativas. I. Aplicam-se as alíquotas internas às operações que destinarem mercadorias a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (artigo 56 do RICMS/SP, artigo 34, § 3° da Lei Estadual 6.374/1989 e alterações, alínea “b” do inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal/88). II. A aplicação da alíquota interna para operações interestaduais com destinatários não-contribuintes independe destes destinatários possuírem ou não inscrição estadual no cadastro de contribuintes do Estado de destino. Deverão ser apontados nos referidos documentos fiscais o CFOP adequado a estas operações (6.107 ou 6.108), bem como a Inscrição Estadual do destinatário, quando houver. |
06/03/2013 |
345/2012 | ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO DE MERCADORIA COM MATÉRIA-PRIMA FORNECIDA
PELO AUTOR DA ENCOMENDA. DIFERIMENTO E SUSPENSÃO DO IMPOSTO. I - Sendo sabido, desde o início, que a mercadoria produzida por encomenda de terceiro irá se destinar ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda, não se aplica a suspensão no lançamento do imposto de que trata o artigo 402 do RICMS/2000, nem tampouco o diferimento previsto na Portaria CAT- 22/2007, em virtude de tal mercadoria não se prestar a "subsequente saída". |
06/03/2013 |
132/2008 | ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA I. A redução da base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, relativa às operações internas com óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, abrange as operações com óleo de palma e gordura de palma, ambos classificados na posição 1511 da NBM/SH ("óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados"). |
06/03/2013 |
1297/2013 | ICMS - REPETRO - DECRETO Nº 58.388/2012 O benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012 aplica-se apenas às operações imediatamente antecedentes, conforme previsto no item 2 do § 3º do mesmo artigo. |
05/03/2013 |
19/2013 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA I. Mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000 revendidas a consumidores finais com retenção indevida do imposto. II. O pedido de ressarcimento deve ser efetuado nos termos da Portaria CAT-17/1999. |
05/03/2013 |
1110/2012 | ICMS - Revogação da redução da base de cálculo do inciso I do artigo
26 do Anexo II do RICMS/2000 retroativa a 30/10/2012 e instituição de diferimento no artigo 396-B do
RICMS/2000 (posteriormente revogado, com efeitos retroativos) - Obrigações acessórias. I - O diferimento do artigo 396-B do RICMS/2000 não poderá ser utilizado, posto que foi revogado pelo Decreto nº 58.876/2013, com efeitos a partir de 30/10/2012. II - Caso tenham sido utilizados a redução da base de cálculo e o diferimento em comento, a Consulente deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para verificar a necessidade de regularização. |
05/03/2013 |
995/2012 | ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS - EMISSÃO DA
NOTA FISCAL DE RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. I - A Nota Fiscal de retorno dos produtos resultantes da industrialização deve indicar o valor das mercadorias recebidas para industrialização, correspondente àquele discriminado na Nota Fiscal que acompanhou tais mercadorias na remessa ao estabelecimento industrializador. |
05/03/2013 |
368/2012 | ICMS - RECEBIMENTO DE BEM DE TERCEIRO (PRODUTOR RURAL) PARA
EXPOSIÇÃO - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ENVOLVIDAS. I. O produtor rural que remeter bem do ativo permanente para exposição em estabelecimento de terceiro deverá emitir Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), indicando, como natureza da operação, "remessa de bem do ativo permanente para exposição em estabelecimento de terceiro", e o CFOP 5.949. II. Ao receber o bem do produtor rural, o estabelecimento destinatário deverá emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, indicando, como natureza da operação, "entrada de bem do ativo de terceiro para exposição", e o CFOP 1.949. III. Operação não sujeita à incidência do ICMS (artigo 7º, XIV, do RICMS/2000). |
05/03/2013 |
1280/2013 | ICMS - CRÉDITO - FABRICAÇÃO DE BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO. I. Na fabricação de bens para o ativo imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada das partes e peças utilizadas para esse fim dar-se-á a partir do momento em que os bens produzidos entrarem em operação e iniciarem a produção e/ou comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS, e não a partir da entrada de suas respectivas partes e peças. II. O início da apropriação do crédito de ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo ao bem em questão deverá ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos, desde que o bem, devidamente registrado no Ativo Imobilizado, estiver sendo utilizado na produção de mercadorias regularmente tributadas. |
04/03/2013 |
1279/2013 | ICMS - Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas -
Apropriação extemporânea de crédito. I. Impossibilidade de apropriação extemporânea de crédito outorgado, uma vez que os termos, de opção e de renúncia a ele, produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura (artigo 11, § 2º, do Anexo III do RICMS/2000 e Comunicado CAT-2/01). II. Direito ao crédito extemporâneo, respeitado o prazo de prescrição quinquenal e as demais condições previstas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, do valor do ICMS que onerou as entradas de mercadorias e os serviços tomados relacionados à prestação de serviço de transporte efetuada em período anterior àquele no qual houve a opção pelo crédito outorgado. |
04/03/2013 |
1276/2013 | ICMS - Produtos hortifrutigranjeiros - Isenção estabelecida pelo artigo
36 do Anexo I do RICMS/2000. I. A operação com “folhas de boldo” sujeita-se ao benefício fiscal, desde que o produto esteja em estado natural e não se destine à industrialização. |
04/03/2013 |
1272/2013 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-W DO RICMS/2000. I. Tempero composto, classificado no código 2103.90.21 e 2103.90.91 da NBM/SH, em embalagem contendo 12 envelopes individualizados (sachês) de 0,05 gramas cada, totalizando 0,60 gramas. II. Aplicabilidade da substituição tributária ao produto, no período de 1º/05/2008 a 31/12/2012, conforme previsto no artigo 313-W, inciso I, do RICMS/2000, por estar o produto abrangido pela descrição “condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.90.21 e 2103.90.91”, constante na alínea “b” do item 5 do § 1º do referido artigo, na redação dada pelo Decreto 52.921/2008 (Decisão Normativa CAT-9/2008). III. Inaplicabilidade da substituição tributária ao produto a partir de 1º/01/2013, por força da alteração da redação da alínea “b” do item 5 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, promovida pelo Decreto 58.758/2012, que expressamente excluiu os produtos ali relacionados quando acondicionados em “embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 32 gramas, 2103.90.21 e 2103.90.91”. |
04/03/2013 |
1256/2013 | ICMS - CRÉDITO NA ESCRITA FISCAL - ENQUADRAMENTO E DESENQUADRAMENTO DO
REGIME DO SIMPLES NACIONAL. I. O contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) que optar pelo regime do Simples Nacional deverá estornar o crédito eventualmente existente em sua escrita fiscal, uma vez que está impedido de aproveitar crédito de ICMS, conforme estabelece o artigo 23 da Lei Complementar 123/2006. II. O contribuinte que se desenquadrar do regime do Simples Nacional e retornar ao RPA poderá se creditar do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em seu estoque, conforme previsto no artigo 63, inciso IX, do RICMS/2000. |
04/03/2013 |
1212/2013 | ICMS - CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA NOS CÓDIGOS DA NCM -
APLICABILIDADE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 39 DO ANEXO II DO RICMS/2000 - APLICABILIDADE
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 313-W DO RICMS/2000. I. A questão que precede a dúvida da Consulente reside exatamente na classificação fiscal correta a ser adotada para a mercadoria que adquire. II. Assim, considerando-se que a competência para dirimir dúvidas de classificação de mercadorias nos códigos da NBM/SH é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, recomenda-se à Consulente que dirija-se a esse órgão para obtenção da classificação fiscal correta das mercadorias que adquire. III. De posse da classificação correta, após consulta apresentada ao órgão competente, se ainda remanescerem dúvidas relativas ao tratamento tributário aplicável à mercadoria, pode a Consulente retornar com nova consulta. |
04/03/2013 |
1196/2013 | ICMS - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS RELACIONADOS NO ANEXO II DA
RESOLUÇÃO SF-04/1998 I. Operação interna com “carreta agrícola de conveniência P”, classificada no código 8716.20.00 da NBM/SH, utilizada como refeitório e vestiário de trabalhadores. II. Inaplicabilidade da alíquota de 12% (inciso V do artigo 54 do RICMS/2000) e do diferimento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007, nas operações internas com a “carreta agrícola de convivência P”, por não corresponder à descrição do item 30 do Anexo II da Resolução SF-04/1998. |
04/03/2013 |
1185/2013 | ICMS - OPERAÇÃO COM MATERIAL RECICLÁVEL (RESÍDUOS DE BORRACHA) -
ARTIGO 392 DO RICM/2000. I. A doação de resíduos de borracha configura fato gerador do ICMS, nos termos ao artigo 2º, I, do RICMS/2000 e, no âmbito desse Estado, aplica-se o diferimento de que trata o artigo 392 do RICMS/2000. II. Configuram industrialização, na modalidade beneficiamento (artigo 4º, I, “b”, do RICMS), as atividades de moagem e trituração de resíduos de borracha cujos produtos (grânulos e pó de borracha) destinam-se a posterior industrialização, de modo que sobre tais atividades incide o ICMS. III. O diferimento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000 interrompe-se na entrada dos resíduos de borracha no estabelecimento industrial. IV. Contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional não pode se apropriar de nenhum valor, a título de crédito, relativamente às entradas de resíduos de materiais em seu estabelecimento (§ 13 do artigo 61 do RICMS/2000, com fundamento no artigo 23 da Lei Complementar 123/2006). |
04/03/2013 |
1183/2013 | ICMS - SUSPENSÃO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BEM DESTINADO À INTEGRAÇÃO
AO ATIVO IMOBILIZADO - ARTIGO 29 DAS DDTT DO RICMS/2000. I. O artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 garante a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º e 3º-A do mesmo dispositivo, que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º, a optar pela suspensão do ICMS na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado. II. O lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador (inciso I do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000) e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês (inciso I e § 1º, item 4, letra ”a” , do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000). III. Relativamente ao direito do crédito do imposto, esclareça-se que o valor do ICMS que onera a entrada de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, a ser lançado à fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos (artigos 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e suas alterações e 61, § 10 do RICMS/2000). |
04/03/2013 |
1123/2013 | ICMS - Substituição Tributária - Operações com produtos da indústria
alimentícia arrolados no § 1º, item 4, “c”, do artigo 313-W do RICMS/2000 - Mercadorias importadas
por encomenda de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação e transferidas para estabelecimento
pertencente ao mesmo titular localizado neste Estado. I. Se o estabelecimento remetente estiver localizado em Estado que não possui acordo com São Paulo atribuindo a ele a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto, o estabelecimento paulista que receber as mercadorias diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto será o substituto tributário, por força do artigo 313-W, II do RICMS/2000, devendo observar o disposto no § 2º, “1”, do mesmo artigo, c/c o artigo 426-A do Regulamento, isto é, recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria no território deste Estado. II. Não ocorre a dispensa do recolhimento antecipado prevista no § 6º, item 3, do artigo 426-A do RICMS/2000 quando as mercadorias são importadas por encomenda de estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outra Unidade da Federação, pois, nesse caso, o encomendante não se confunde com o importador, a relação entre eles é uma compra e venda normal, posterior à operação de importação. III. A redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas, não abrangendo as posteriores saídas internas dos estabelecimentos varejistas, razão pela qual não é permitido considerar na determinação da base de cálculo da substituição tributária a referida redução da base de cálculo. |
04/03/2013 |
706/2012 | ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO RELATIVO A AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE CAFÉ CRU -
REQUISITOS. I – Conforme o § 1º da Portaria CAT-74/2000, se não for apresentada a guia de arrecadação do imposto, o respectivo crédito somente poderá ser admitido se o documento fiscal relativo à remessa da mercadoria for devidamente visado pela repartição fiscal da localidade de origem. II - A verificação da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, com destaque do imposto, e do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, relativos à operação interestadual com o café cru, pela fiscalização deste Estado, no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais na Internet, alternativamente, supre as exigências previstas nos §§ 1º e 3º do artigo 1º da Portaria CAT-74/2000, para o aproveitamento do crédito nas referidas operações. |
04/03/2013 |
513/2012 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - MARGEM DE VALOR
AGREGADO. Para a apuração da base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, nas operações internas (inclusive importação) com óleo diesel no Estado de São Paulo, o contribuinte deverá utilizar, nas situações em que o MVA é aplicável, o percentual de 33,80%. |
04/03/2013 |
101/2011 | ICMS - Autopeças - Substituição tributária conforme artigo 313-O do RICMS/2000 - Na substituição de peças em veículos, em virtude de garantia, por concessionárias de veículos ou oficinas autorizadas, deve ser obedecida a disciplina contida nos artigos 4º a 11 do Anexo XII do RICMS/2000 - Na saída de peça/parte nova, cujo imposto já foi retido anteriormente, deve ser emitida Nota Fiscal sem o destaque do imposto (artigo 274 do RICMS/2000). | 04/03/2013 |
1257/2013 | ICMS - CRÉDITO FISCAL: I - Impossibilidade de crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de “brocas”; II - Deixamos de opinar sobre a mercadoria “afiadoras de peças” por falta de esclarecimentos. |
01/03/2013 |
1255/2013 | INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE TERCEIROS I - Remessa de embalagem personalizada para acondicionar as mercadorias (cabos) que adquire de seu fornecedor; II - Embora, numa primeira análise, não se possa negar à atividade descrita pela Consulente (colocação de embalagem personalizada, pelo seu fornecedor de cabos) um caráter industrial (artigo 4º, inciso I, “d”, do RICMS/2000), no caso o que ocorre de forma predominante é o fornecimento de cabos. III - Conforme entendimento exarado por este órgão consultivo, o regime tributário estabelecido para a industrialização por conta de terceiro, previsto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, não pode ser aplicado no caso em que o estabelecimento autor da encomenda remete apenas a embalagem para o estabelecimento industrializador. Nessa situação, as operações de remessa e de retorno das embalagens submetem-se às regras normais de incidência do ICMS. |
01/03/2013 |
1220/2013 | Importação de mercadorias que podem ser revendidas sem sofrer nenhum
processo industrial ou serem utilizadas como insumos em processo de industrialização - CFOP (3.101 / 3.102). I - Para as importações de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização: CFOP 3.101; Para as importações de mercadorias a serem comercializadas: CFOP 3.102; II - Nas respectivas saídas deve ser utilizado o CFOP correspondente à situação da mercadoria nessa operação (Grupo 5 ou 6, conforme Tabela I do Anexo V do RICMS/2000). III - Observância das regras contidas na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal e na Portaria CAT nº 174/2012. |
01/03/2013 |
1198/2013 | ICMS - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO DECRETO 51.597/2007 -
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR - PORTARIA CAT-31/2001. I. Na hipótese de transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, o valor do imposto devido nessa operação não está incluído no regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007. II. Na transferência de mercadorias para estabelecimento filial deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto calculado através da aplicação da alíquota relativa à mercadoria transferida nos termos dos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000. III. Quanto ao crédito, em tese, o estabelecimento poderá se apropriar do crédito atinente ao imposto destacado na Nota Fiscal relativa à entrada de mercadorias no estabelecimento, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, 1, da Portaria CAT-31/2001. |
01/03/2013 |
1134/2013 | ICMS - Obrigações acessórias - Venda fora do estabelecimento - Amônia
em gás. I - No caso de produtos não sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no valor total do carregamento do caminhão (art. 434 do RICMS/2000). II - No retorno do veículo, deverá emitir Nota Fiscal no valor das mercadorias não entregues e escriturá-la no Livro Registro de Entradas (art. 434, § 4º, do RICMS/2000). III - Para as vendas realizadas fora do estabelecimento, não é obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), segundo dispõe o art. 7º, § 4º, item 2, da Portaria CAT- 162/2008. |
01/03/2013 |
873/2012 | ICMS - REMESSA DE COÁGULO E BORRACHA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE GEB
(BORRACHA NATURAL) EM ESTABELECIMENTO SITUADO NESTE ESTADO POR FORNECEDORES LOCALIZADOS EM OUTROS ESTADOS
(AUTORES DA ENCOMENDA). IMPOSSIBILIDADE DE SAÍDA DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO DIRETAMENTE DO ESTABELECIMENTO
INDUSTRIALIZADOR PARA O DA CONSULENTE UMA VEZ QUE AS NORMAS CONTIDAS NO ARTIGO 408 DO RICMS/00 SOMENTE SE
APLICAM QUANDO OS ESTABELECIMENTOS AUTOR DA ENCOMENDA (FORNECEDOR DO COÁGULO E BORRACHA) E INDUSTRIALIZADOR
(USINA) ESTIVEREM LOCALIZADOS NESTE ESTADO. I - Remessa interestadual de coágulo e borracha para industrialização em usina estabelecida no Estado de São Paulo: - Para aplicação da suspensão do lançamento do imposto, prevista no Convênio AE-15/74, e parágrafos 1º e 2º de sua Cláusula 1ª, temos o que segue: - A remessa e o retorno interestadual de produtos primários de origem vegetal para industrialização somente poderá ocorrer ao amparo da suspensão do lançamento do imposto se estiverem amparados por protocolos celebrados entre os Estados interessados; e -Se for o caso, se a saída desses produtos (de origem vegetal) se derem do Estado do Mato Grosso do Sul a suspensão do lançamento do imposto somente poderá ocorrer se houver autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado; - Caso contrário a operação de remessa deverá ser normalmente tributada. II - Entrega do produto industrializado, por conta e ordem do estabelecimento encomendante, situado em outro Estado, diretamente pelo estabelecimento industrializador paulista ao cliente do encomendante estabelecido neste Estado. - Para aplicação das normas contidas nesse artigo, tanto o estabelecimento autor da encomenda (fornecedor do coágulo e borracha) e o industrializador (Usina) têm que estar situados neste Estado. - Este procedimento somente poderá ser adotado se autorizado por Regime Especial, a ser requerido à Diretoria Executiva da Administração Tributária, nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS e da Portaria CAT nº 43/07, que é o órgão competente para decidir a respeito do pleito. |
01/03/2013 |
812/2012 | ICMS - REMESSA DE BORRACHA NATURAL (CERNAMBI A GRANEL) PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTO SITUADO NESTE ESTADO (CONSULENTE), TRIBUTADA A ALÍQUOTA DE 12% POR
FORNECEDOR (AUTOR DA ENCOMENDA) LOCALIZADO EM GOIÁS. IMPOSSIBILIDADE DE SAÍDA DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO
DIRETAMENTE DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR PARA O CLIENTE PAULISTA DO AUTOR DA ENCOMENDA GOIANO, UMA VEZ
QUE AS NORMAS CONTIDAS NO ARTIGO 408 DO RICMS/00 SOMENTE SE APLICAM QUANDO OS ESTABELECIMENTOS AUTOR DA
ENCOMENDA (FORNECEDOR DA BORRACHA NATURAL - CERNAMBI A GRANEL) E INDUSTRIALIZADOR (CONSULENTE) ESTIVEREM
LOCALIZADOS NESTE ESTADO. I - Remessa interestadual de borracha natural (cernambi a granel), tributada pelo ICMS a alíquota de 12%, para industrialização em estabelecimento situado em território paulista (Consulente), por encomenante estabelecido em Goiás: Uma vez que a operação de remessa para industrialização, foi tributada a alíquota de 12% (doze por cento) consideraremos a inexistência de protocolos celebrados entre os Estados envolvidos na operação (São Paulo/Goiás); Sendo assim, o crédito lhe é de direito e a forma de tributação descrita pela consulente para o retorno do produto industrializado ao estabelecimento encomendante não merece reparos; II - SAÍDA DIRETA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR PAULISTA PARA CLIENTE DO AUTOR DA ENCOMENDA ESTABELECIDO NESTE ESTADO: O artigo 408 do RICMS/00 refere-se exclusivamente a operações em que os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador estejam localizados neste Estado. Dessa forma, as regras de industrialização, previstas no artigo 408 do RICMS/00, somente poderão ser aplicadas quando o estabelecimento autor da encomenda e o do industrializador estiverem localizados neste Estado. Este procedimento somente poderá ser adotado se autorizado por regime especial, a ser requerido à Diretoria Executiva da Administração Tributária, nos termos dos artigos 479-a e seguintes do RICMS/00 e da Portaria CAT nº 43/07, que é o órgão competente para decidir a respeito do pleito. |
01/03/2013 |
380/2012 | ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO RELATIVO A AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS
DE CAFÉ CRU - REQUISITOS. I - Conforme o § 1º da Portaria CAT-74/2000, se não for apresentada a guia de arrecadação do imposto, o respectivo crédito somente poderá ser admitido se o documento fiscal relativo à remessa da mercadoria for devidamente visado pela repartição fiscal da localidade de origem. II - A verificação da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, com destaque do imposto, e do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, relativos à operação interestadual com o café cru, pela fiscalização deste Estado, no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais na Internet, alternativamente, supre as exigências previstas nos §§ 1º e 3º do artigo 1º da Portaria CAT-74/2000, para o aproveitamento do crédito nas referidas operações. |
01/03/2013 |
304/2012 | ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO RELATIVO A AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS
DE CAFÉ CRU - REQUISITOS. I - Conforme o § 1º da Portaria CAT-74/2000, se não for apresentada a guia de arrecadação do imposto, o respectivo crédito somente poderá ser admitido se o documento fiscal relativo à remessa da mercadoria for devidamente visado pela repartição fiscal da localidade de origem. II - A verificação da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, com destaque do imposto, e do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, relativos à operação interestadual com o café cru, pela fiscalização deste Estado, no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais na Internet, alternativamente, supre as exigências previstas nos §§ 1º e 3º do artigo 1º da Portaria CAT-74/2000, para o aproveitamento do crédito nas referidas operações. |
01/03/2013 |
250/2011 | ICMS - SAÍDA DE MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO DO FABRICANTE PAULISTA,
VENDIDA A CLIENTE ESTABELECIDO NO EXTERIOR, COM ENTREGA EM ARMAZÉM ALFANDEGADO, PARA DEPÓSITO SOB O REGIME DE
DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO (DAC) - POSTERIOR SAÍDA PARA ADQUIRENTE LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO I. Operação interestadual, com incidência normal do imposto. II. Inaplicabilidade das disposições constantes dos artigos 447 a 450 do RICMS/2000 (mercadoria sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado) em face da revogação do Convênio ICM-2/88. III. Importação de insumos sob o regime de ‘drawback’ na modalidade ‘suspensão’: inaplicabilidade da isenção prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, pois o benefício condiciona-se a que a mercadoria resultante da industrialização do produto importado seja efetivamente exportado. |
01/03/2013 |
1204/2013 | ICMS - Operação de importação de mercadorias - Emissão de Nota Fiscal
complementar prevista no artigo 137, IV, do RICMS/2000. I. O valor relativo à prestação de serviço de transporte realizada após o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas não compõe o custo final de importação. |
26/02/2013 |
1265/2013 | ICMS - FABRICAÇÃO POR ENCOMENDA DE PRODUTOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL. I - Atividade de industrialização. II - Preponderância da obrigação de dar em relação à obrigação de fazer. III - Incidência do ICMS. |
25/02/2013 |
1167/2013 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MASSA PARA PÃO FRANCÊS (PÃO FRANCÊS
CONGELADO), NCM/SH 1905.90.90. I. As operações com massa para pão francês (NCM/SH 1905.90.90), em regra, estão sujeitas ao regime da substituição tributária (artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “i”, do RICMS/2000). II. Estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária, as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo industrial por seus adquirentes por força do artigo 264, I, do RICMS/2000. III. A alíquota aplicável ao produto massa para pão francês (NCM/SH 1905.90.90) é de 18%, conforme estabelece o artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, para as operações internas com mercadorias que se não se enquadram nas exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B do RICMS/2000. IV. Por corresponder à descrição e a classificação constante do artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas de massa para pão francês aplica-se a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º. |
25/02/2013 |
1157/2013 | ICMS - ALÍQUOTA PREVISTA NO ARTIGO 54, XII, E REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
PREVISTA NO ARTIGO 17 DO ANEXO II, AMBOS DO RICMS/2000. I. Partindo-se do pressuposto de que a Consulente não tem por atividade o fornecimento de alimentação ou refeição, nem exerce a atividade de empresa preparadora de refeições coletivas, concluímos que os dispositivos mencionados não tem qualquer aplicação no seu caso específico. |
25/02/2013 |
1119/2013 | ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal
13/2012 - Vendas de mercadorias a pessoas jurídicas não-contribuintes do ICMS (empresa de construção civil),
localizadas em outras Unidades Federativas. I. Aplicam-se as alíquotas internas às operações que destinarem mercadorias a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (artigo 56 do RICMS/SP, artigo 34, § 3°, da Lei Estadual 6.374/1989 e alterações, alínea “b” do inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal/1988). II. Há dispositivo específico que enfatiza a aplicação da alíquota interna nas operações interestaduais cujo destinatário seja empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação (artigo 56-A do RICMS/SP). III. A aplicação da alíquota interna para operações interestaduais com destinatários não-contribuintes independe destes destinatários possuírem ou não inscrição estadual no cadastro de contribuintes do Estado de destino. Deverão ser apontados nos referidos documentos fiscais o CFOP adequado a estas operações (6.107 ou 6.108), bem como a Inscrição Estadual do destinatário, quando houver. |
25/02/2013 |
1116/2013 | ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal
13/2012 - Vendas de mercadorias a pessoas jurídicas não-contribuintes do ICMS (empresa de construção civil),
localizadas em outras Unidades Federativas. I. Aplicam-se as alíquotas internas às operações que destinarem mercadorias a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (artigo 56 do RICMS/SP, artigo 34, § 3°, da Lei Estadual 6.374/1989 e alterações, alínea “b” do inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal/1988). II. Há dispositivo específico que enfatiza a aplicação da alíquota interna nas operações interestaduais cujo destinatário seja empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação (artigo 56-A do RICMS/SP). III. A aplicação da alíquota interna para operações interestaduais com destinatários não-contribuintes independe destes destinatários possuírem ou não inscrição estadual no cadastro de contribuintes do Estado de destino. Deverão ser apontados nos referidos documentos fiscais o CFOP adequado a estas operações (6.107 ou 6.108), bem como a Inscrição Estadual do destinatário, quando houver. |
25/02/2013 |
24/2013 | ICMS - ISENÇÃO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A ESTABELECIMENTO
RURAL - ARTIGO 29, I, DO ANEXO I DO RICMS/2000. I. A Decisão Normativa CAT-1/2012 aprova entendimento sobre o alcance da isenção prevista no artigo 29, I, do Anexo I do RICMS/2000 no sentido de que "para os fins dessa isenção, a expressão ‘estabelecimento rural’ inclui não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, § 2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, III, do RICMS/2000)" - item 1 da Decisão Normativa CAT-1/2012. II. Em princípio, somente as atividades relacionadas nas Divisões 01, 02 e 03 da Seção A ("Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura") da Relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, aprovada pela Resolução CONCLA nº 01/2006, correspondem àquelas exercidas por estabelecimento rural. III. Embora a legislação tributária não estabeleça esse requisito, recomenda-se que o consumidor que solicitar a isenção prevista no artigo 29, I, do Anexo I do RICMS/2000, apresente à concessionária de energia elétrica declaração de que efetivamente exerce a atividade de produtor rural em seu estabelecimento (artigo 32, § 1º, do RICMS/2000). |
25/02/2013 |
1125/2013 | ICMS - Obrigações acessórias - Atividade de self-storage
(Portaria CAT-69/1999). I - Para adoção do regime especial previsto na Portaria CAT-69/1999, era exigido o cadastro da CAE 95.000 (extinto código de atividade econômica). II - Recomendada adaptação para a CNAE 5211-7/02 - “guarda-móveis”, mais apropriada para a atividade em comento, com a inclusão da CNAE 8299-7/99 - “outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente” para abranger a modalidade de “self-storage” na forma indicada na Portaria CAT-69/1999. |
22/02/2013 |
26/2013 | ICMS - Obrigações acessórias - Venda à ordem. I. Possibilidade de adotar valor diferenciado entre a operação de venda e a de remessa de mercadoria, por conta e ordem de terceiro, na venda à ordem de que trata o artigo 129, § 2º, do RICMS/2000. |
22/02/2013 |
18/2013 | ICMS - CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO NOS CÓDIGOS DA NBM/SH E APLICABILIDADE
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 313-Z13, § 1º, itens 8 e 10, do RICMS/2000. I. Tendo em vista que, conforme informado pela Consulente, a maioria dos modelos de seu produto são feitos em PVC (tipo de plástico), e considerando-se que a competência para dirimir dúvidas de classificação de produtos nos códigos da NBM/SH é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, recomenda-se à Consulente que dirija-se a esse órgão para, ou confirmar a classificação que utiliza, ou, em caso de incorreção, obter a classificação correta para o seu produto. II. De posse da classificação correta, após consulta apresentada ao órgão competente, se ainda remanescerem dúvidas relativas à aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Z13, § 1º, itens 8 e 10, do RICMS/2000 nas saídas envolvendo o seu produto, pode a Consulente retornar com nova consulta. |
22/02/2013 |
124/2012 | ICMS - Operações interestaduais de venda à ordem de veículos novos
motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH e sujeitos à substituição tributária, conforme o Convênio
ICMS nº 52/93. I - Devem ser utilizados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) relativos a operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária. |
22/02/2013 |
123/2012 | ICMS - Venda à ordem I. Na venda à ordem de veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH em que o vendedor remetente e o destinatário encontram-se localizados no Estado do Amazonas, a operação é interna naquele Estado, ainda que o adquirente original esteja localizado no Estado de São Paulo. II - A dúvida relativa à alíquota aplicável deve ser dirigida ao Fisco daquele Estado. |
22/02/2013 |
122/2012 | ICMS - Venda à ordem I. Na venda à ordem de veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH em que o vendedor remetente e o destinatário encontram-se localizados no Estado do Amazonas, a operação é interna naquele Estado, ainda que o adquirente original esteja localizado no Estado de São Paulo. II - Inaplicabilidade da isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 à operação, pois não há saída da mercadoria do estabelecimento do adquirente original localizado neste Estado de São Paulo. |
22/02/2013 |
121/2012 | ICMS - Venda à ordem - Substituição Tributária I. Operações interestaduais de venda à ordem de veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH (Convênio S/Nº, de 15/12/1970, artigo 40, § 3º, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 01/87, e Convênio ICMS nº 52/93): (i) a operação é interestadual apenas quando a mercadoria é entregue a destinatário estabelecido em Estado diverso daquele do remetente (artigo 40, § 3º, item 2, "a" do Convênio s/nº, de 15/12/70, na redação do Ajuste SINIEF 01/87), pois o que define uma operação como interestadual é a saída física da mercadoria de um Estado para outro; (ii) para definição da tributação aplicável deve ser observada a legislação do Estado de origem e do Estado de destino da mercadoria (cláusula oitava do Convênio ICMS-81/93). II. Na saída da mercadoria do estabelecimento do fabricante com destino a estabelecimento localizado em outro Estado da Federação, o fabricante deverá reter e recolher o ICMS-ST ao Estado de destino da mercadoria (cláusulas primeira e décima do Convênio ICMS nº 52/93). |
22/02/2013 |
493/2012 | ICMS - Aquisição de mercadoria de fornecedor estabelecido em outro
Estado - Remessa efetuada por armazém geral paulista. I. É operação interna a saída de mercadoria depositada em armazém geral, localizado no Estado de São Paulo, para estabelecimento paulista de adquirente (remessa direta). II. Aplicável o benefício fiscal estabelecido para as operações internas, como o que estabelece a isenção nas operações internas com o produto uréia, cumpridos todos os outros requisitos da norma (artigo 41, XIII, do Anexo I do RICMS/2000). |
21/02/2013 |
1240/2013 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-I DO RICMS/2000 I. Aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/2000 na saída de ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NCM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista. II. Inaplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/2000 na saída de “bolachas e biscoitos”, classificados no código 2309.90.30 da NCM/SH, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos. |
20/02/2013 |
1135/2013 | CFOP - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA: a) com frete pago pelo estabelecimento remetente da mercadoria (indústria em São Paulo) com destino a estabelecimento comercial em Pernambuco; b) com frete a pagar pelo estabelecimento destinatário da mercadoria (estabelecimento comercial em Pernambuco), sendo remetente o estabelecimento industrial em São Paulo. I - tomador do serviço é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente. II - para a prestação de serviço de transporte de carga com frete pago pelo estabelecimento remetente da mercadoria (indústria paulista - tomador do serviço de transporte) com destino a estabelecimento comercial em Pernambuco: CFOP 6.352; III - para a prestação de serviço de transporte de carga com frete a pagar pelo estabelecimento destinatário da mercadoria (estabelecimento comercial em Pernambuco - tomador do serviço de transporte), sendo remetente o estabelecimento industrial paulista: CFOP 6.353. |
20/02/2013 |
25/2013 | ICMS - ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL
13/2012 - MERCADORIAS IMPORTADAS: DÚVIDA QUANTO À ALÍQUOTA APLICÁVEL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ESTAS
MERCADORIAS. I. Não estando as mercadorias importadas abrangidas pelas exceções de que tratam o § 4º do artigo 1º e o artigo 2º da Resolução do Senado Federal 13/2012, é plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2013 para as operações interestaduais a alíquota de 4%, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012). II. Para fins da aplicação da alíquota de 4% é irrelevante: a natureza jurídica da operação interestadual de saída da mercadoria (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000); o fato de ser a mercadoria importada adquirida no mercado brasileiro, neste ou em outro Estado, ou por importação direta do exterior. |
20/02/2013 |
16/2013 | ICMS - ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL
13/2012 - VENDAS DE MERCADORIAS A PESSOAS JURÍDICAS NÃO-CONTRIBUINTES DO ICMS, LOCALIZADAS EM OUTRAS UNIDADES
FEDERATIVAS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. I. É plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2.013 para as operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012). II. Aplicam-se as alíquotas internas às operações que destinarem mercadorias a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (artigo 56 do RICMS/SP, artigo 34, § 3° da Lei Estadual 6.374/1989 e alterações, alínea "b" do inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal/88). III. A aplicação da alíquota interna para operações interestaduais com destinatários não-contribuintes independe destes destinatários possuírem ou não inscrição estadual no cadastro de contribuintes do Estado de destino. Deverão ser apontados nos referidos documentos fiscais o CFOP adequado a estas operações (6.107 ou 6.108), bem como a Inscrição Estadual do destinatário, quando houver. IV. No caso de mercadoria importada que não tenha sido submetida a processo de industrialização, o contribuinte deverá informar na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o valor unitário referente à importação, independentemente de promover operação interestadual ou interna, a partir de 01/01/2013. |
20/02/2013 |
1227/2013 | ICMS - ALÍQUOTA - SAÍDAS INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONTRIBUINTES E A
NÃO-CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. I. Nas saídas interestaduais com destino a contribuintes do imposto deverão ser utilizadas as alíquotas previstas nos incisos II ou III do artigo 52 do RICMS/2000, dependendo do Estado de destino da mercadoria. II. Já na saída destinada a não-contribuinte do imposto localizado em outro Estado deverá ser utilizada a alíquota interna, conforme artigo 56 do RICMS/2000. |
19/02/2013 |
1130/2013 | ICMS - EXPORTAÇÃO INDIRETA - NÃO-INCIDÊNCIA - REQUISITOS I. O disposto no § 1° do artigo 7º do RICMS/00, que estende a não-incidência do ICMS às chamadas “ exportações indiretas”, estabelece que a mercadoria destinada ao exterior deve ser, ela mesma, enviada “com o fim específico de exportação”, a uma das pessoas relacionadas em suas alíneas. II. Inaplicabilidade nas saídas de “tampas de garrafas” promovidas pelo seu fabricante a estabelecimento produtor de aguardente, destinado a exportação. |
19/02/2013 |
15/2013 | ICMS - ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL
13/2012 - VENDAS DE MERCADORIAS A PESSOAS JURÍDICAS NÃO-CONTRIBUINTES DO ICMS, LOCALIZADAS EM OUTRAS UNIDADES
FEDERATIVAS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. I. É plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2.013 para as operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012). II. Aplicam-se as alíquotas internas às operações que destinarem mercadorias a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (artigo 56 do RICMS/SP, artigo 34, § 3° da Lei Estadual 6.374/1989 e alterações, alínea "b" do inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal/88). III. A aplicação da alíquota interna para operações interestaduais com destinatários não-contribuintes independe destes destinatários possuírem ou não inscrição estadual no cadastro de contribuintes do Estado de destino. Deverão ser apontados nos referidos documentos fiscais o CFOP adequado a estas operações (6.107 ou 6.108), bem como a Inscrição Estadual do destinatário, quando houver. IV. No caso de mercadoria importada que não tenha sido submetida a processo de industrialização, o contribuinte deverá informar na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o valor unitário referente à importação, independentemente de promover operação interestadual ou interna, a partir de 01/01/2013. |
19/02/2013 |
1069/2012 | ICMS - Substituição tributária - Operações com alto-falantes automotivos
(artigo 313-Z19 do RICMS/2000) - Aquisição interestadual por contribuinte paulista. I - O Decreto nº 58.809, de 27 de dezembro de 2012, com efeitos desde 1º de janeiro de 2013, deslocou o produto “alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes”, NBM/SH 8518, do § 1º do artigo 313-O para o § 1º do artigo 313-Z19, ambos do RICMS/2000. II - Aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, a partir de 01/01/2013, na saída dos alto-falantes com destino a estabelecimento de contribuinte paulista, conforme definido em acordo celebrado por este Estado (artigo 313-Z19, inciso III, do RICMS/2000). III - Não havendo acordo de substituição tributária entre este Estado e o Estado de origem da mercadoria, o adquirente paulista deverá efetuar o recolhimento antecipado, conforme estabelece o artigo 313-Z19, inciso II e § 2º, combinado com o artigo 426-A, ambos do RICMS/2000. |
19/02/2013 |
509/2012 | ICMS - Agente Consolidador de Cargas Aéreas - Emissão do Conhecimento
de Transporte Eletrônico (CT-e), em substituição ao Conhecimento Aéreo, mod. 10. I. Para as normas do ICMS, aquele que se responsabiliza, perante o tomador, pela movimentação (transporte) das mercadorias reveste-se das características próprias do prestador de serviços de transporte. II. Obrigatoriedade de emissão do CT-e, a partir de 1º/02/2013, para os contribuintes que, independentemente de sua CNAE, realizarem prestação intermunicipal ou interestadual de serviço de transporte aeroviário de carga (cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF-09/2007, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-21/2012; Portaria CAT-55/2009, artigo 7º). |
19/02/2013 |
507/2012 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS FONOGRÁFICOS RELACIONADOS NO
ARTIGO 313-M, DO RICMS/2000 - AQUISIÇÃO DE MERCADORIA, DE OUTRO ESTADO, DESTINADA A USO OU CONSUMO OU AO ATIVO
IMOBILIZADO. I - Tendo em vista que essas mercadorias adquiridas não serão objeto de comercialização, sendo destinadas ao seu ativo imobilizado ou a seu uso e consumo, não há que se falar em retenção antecipada nem tampouco em diferencial de alíquota, porque, nessa hipótese, a Consulente não se reveste da condição de contribuinte do ICMS. II - Nas demais operações (aquisição de balas, doces, bombons, sorvetes embalados, artigos de presente e livraria), as aquisições se efetivarão com imposto retido antecipadamente por substituição, quando a mercadoria estiver sujeita a essa sistemática. |
19/02/2013 |
1264/2013 | ICMS - Substituição tributária de que trata o artigo 313-Z3 do
RICMS/2000 - Ferramentas. I. Nas saídas internas, com destino a estabelecimento atacadista, promovidas por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, cabe a este a condição de substituto tributário, não se aplicando ao atacadista (ainda que seja importador das mesmas mercadorias ou de mercadorias sujeitas à mesma modalidade de substituição) o disposto no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo. |
18/02/2013 |
1218/2013 | ICMS - Incorporação - Transferência de propriedade de estabelecimento
que permanecerá no mesmo local, em sua integralidade, sem interrupção das atividades. I. Não há incidência do imposto estadual na transferência de titularidade, nem há obrigação de emissão de Nota Fiscal relativamente a mercadorias e bens do ativo permanente. II. Em virtude da operacionalidade do sistema de cadastro sincronizado (Secretarias da Fazenda e da Receita Federal), quando da transferência de titularidade do estabelecimento, para a vinculação à correspondente inscrição no CNPJ, deve-se efetuar uma nova Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Portaria CAT 92/1998, artigo 12, inciso I, alínea “c”, do Anexo III (redação da Portaria CAT 14/2006). |
18/02/2013 |
1203/2013 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA. I. As vendas realizadas pela Consulente de produtos que serão integrados ou consumidos em processo industrial por seus adquirentes — isto é, que serão submetidos a uma das modalidades de industrialização definidas no artigo 4º, I, do RICMS/2000 — estão excluídos da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000, sendo esse o caso da situação objeto de análise. II. Como o produto da consulente não corresponde a descrição de qualquer dos produtos constantes do artigo 54, XVI, do RICMS/2000 às saídas internas envolvendo esse produto não se aplica a alíquota nele prevista. III. Da mesma forma, como o produto da consulente não corresponde a descrição de qualquer dos produtos constantes do artigo 3º, XIV e XXI, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo esse produto não se aplica a redução de base de cálculo nele prevista. IV. Por corresponder a descrição e a classificação constante do artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo esse produto aplica-se a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seu § 1º e 4º. |
18/02/2013 |
1201/2013 | ICMS - Obrigações acessórias - Contrato de fornecimento de mercadorias
a funcionários de empresa conveniada, que se responsabiliza pelo pagamento do preço, a ser realizado
posteriormente. I. O documento fiscal deve ser emitido antes da saída da mercadoria, em nome do efetivo consumidor final. II. No momento da cobrança do preço, é vedada a emissão de documento fiscal (artigo 204 do RICMS/2000). |
18/02/2013 |
1193/2013 | ICMS - Obrigações acessórias - Operações com livros. I. A imunidade objetiva prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação pertinente. II. O documento fiscal deve conter a descrição detalhada do produto para possibilitar a sua perfeita identificação (artigo 127, inciso IV, alíneas “b” e “c”, observado o § 9º, do RICMS/2000). III. Nos termos do artigo 192 do RICMS/2000, "a critério do fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal, em relação a operação ou prestação isenta ou não tributada, realizada no território do Estado", sendo que para a solicitação de dispensa deverá ser observado o disposto na Portaria CAT-39/1991. |
18/02/2013 |
1188/2013 | ICMS - Armazém Geral - Aquisições interestaduais de mercadorias
destinadas a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado. I. Não é devido o imposto a título de diferencial de alíquota relativamente às mercadorias adquiridas com a finalidade de aplicação na atividade de armazém geral. II. O fornecedor (remetente) deve observar a alíquota interna do seu Estado (artigo 155, § 2º, VII, “a”, e VIII, CF/1988). |
18/02/2013 |
1085/2012 | ICMS - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE, PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (SIMPLES NACIONAL). I - As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), estão dispensadas da obrigatoriedade da entrega da escrituração fiscal digital - EFD, nos termos do Protocolo 141/2012. |
18/02/2013 |
1181/2013 | ICMS - IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM - DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM UNIDADE
DA FEDERAÇÃO DISTINTA DO IMPORTADOR. I. É irrelevante o local do estabelecimento da empresa comercial exportadora que realiza o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior por conta e ordem de terceiro importador. II. Na importação, o sujeito passivo é aquele que promove o negócio jurídico da importação e o sujeito ativo é o Estado onde se localiza o estabelecimento em que ocorre a entrada física da mercadoria. III. No caso de mercadoria desembaraçada no Estado de São Paulo, cuja entrada física ocorre em estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais (onde está domiciliado o importador), o ICMS incidente na importação dos bens é devido ao Estado de Minas Gerais. IV. O tributo estadual deverá ser recolhido por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE (Convênio ICMS 85/2009). |
15/02/2013 |
1158/2013 | ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - TOMADOR DO SERVIÇO
LOCALIZADO EM MANAUS - INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO ESTADO DE SÃO PAULO. I - É o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 11, II, “a”), devendo ser observada a legislação deste Estado, independentemente de onde se localiza o tomador do serviço. |
15/02/2013 |
1117/2013 | ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal
13/2012 - Mercadorias importadas comercializadas por empresa atacadista. I. Aplicam-se as alíquotas internas às operações que destinarem mercadorias a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado - CFOP 6.107 ou 6.108 (artigo 56 do RICMS/SP, artigo 34, § 3° da Lei Estadual 6.374/1989 e alterações, alínea “b” do inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal/1988). II. Para fins da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais é irrelevante o fato de ter sido a mercadoria importada adquirida no mercado brasileiro, neste ou em outro Estado, ou por importação direta do exterior. III. O contribuinte deverá, para fins de rastreabilidade da mercadoria importada que não tenha sido submetida a processo de industrialização, informar na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o valor unitário referente à importação (valores originais da operação de importação nos termos do item 1 do § 1º do artigo 3º da Portaria CAT 174/2012, com fulcro no inciso I do § 2º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2012), independentemente de promover operação interestadual ou interna (artigo 8º, inciso e parágrafo único da Portaria CAT 174/2012). IV. Deverão ser observados os novos Códigos de Situação Tributária (CST), nos termos da alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 20/2012 na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. |
15/02/2013 |
4/2013 | ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal
13/2012 - Indústria que utiliza insumos importados. I. É plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização) ou, industrializados no Brasil, mas com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012. II. A Resolução do Senado Federal 13/2012 é autoaplicável por conta de competência constitucional que foi outorgada ao Senado Federal, nos termos do inciso IV do § 2º do artigo 155 da Constituição de 1988. III. Para fins da aplicação da alíquota de 4% é irrelevante: a natureza jurídica da operação interestadual de saída da mercadoria (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000); o fato de ser a mercadoria importada adquirida no mercado brasileiro, neste ou em outro Estado, ou por importação direta do exterior. IV. Deverão ser observados os novos Códigos de Situação Tributária (CST) da mercadoria, nos termos da alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 20/2012 na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. V. Quanto às operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 5º da Portaria CAT 174/2012 (obrigatoriedade adiada para 1º de Maio de 2013, conforme Ajuste SINIEF 27/2012). VI. Nas operações, ainda que internas, com mercadoria ou bem nacional com Conteúdo de Importação superior a 40% deverão ser informadas no preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e as informações constantes do artigo 8º da Portaria CAT 174/2012. |
15/02/2013 |
515/2012 | ICMS - Alíquota interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal
13/2012. I. A Resolução do Senado Federal 13/2012 é autoaplicável por conta da competência constitucional que foi outorgada ao Senado Federal, nos termos do inciso IV do § 2º do artigo 155 da Constituição de 1988. II. Deverão ser observados os novos Códigos de Situação Tributária (CST) nos termos da alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 20/2012 na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo "Código de Situação Tributária" do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. III. Nas operações com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, que se enquadrem nas hipóteses previstas na Resolução do Senado Federal n° 13/2012, deverá ser aplicada a alíquota interestadual de 4% para o cálculo do ICMS devido na operação própria do remetente (Unidade Federada de origem), e a alíquota prevista na legislação da Unidade Federada de destino para as operações internas com essas mercadorias, para efeitos de determinação do valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária (ICMS-ST). IV. Quanto ao cálculo da Margem de Valor Agregado Ajustada - MVA ajustada, na substituição tributária deverá ser considerada a alíquota de 4% (Resolução do Senado Federal n° 13/2012), se aplicável à operação interestadual. V. Nas operações, ainda que internas, com mercadoria ou bem nacional com Conteúdo de Importação superior a 40% deverão ser informadas no preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e as informações constantes do artigo 8º da Portaria CAT 174/2012, ressalvado que houve o adiamento para o dia 1º de maio de 2013 do início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e da indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e), nos termos do Ajuste SINIEF 27/2012 e do inciso I do artigo 12 da Portaria CAT 174/2012. |
15/02/2013 |
1171/2013 | ICMS - CRÉDITO OUTORGADO PREVISTO NO DECRETO Nº 51.598/2007 (8% SOBRE O
VALOR DA OPERAÇÃO). I - o crédito outorgado substitui apenas os créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial; II - o crédito outorgado está condicionado à saída tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção dos créditos, conforme prevê o artigo 1º, § 2º, 1 do Decreto nº 51.598/2007; III - o artigo 68, I do RICMS/2000 prevê a manutenção dos créditos nas saídas de mercadorias destinadas ao exterior abrangidas pela não incidência do imposto prevista no artigo 7º, V do RICMS/2000; IV - Dessa forma: IV - a) outros créditos não arrolados no item acima, ou seja, que não se encontram entre os créditos a serem substituídos pelo crédito outorgado, são legítimos e podem, quando de direito, ser lançados em sua escrita fiscal; IV - b) para o cálculo dos 8% (oito por cento) sobre o valor da operação as saídas para o exterior podem ser consideradas como saídas tributadas. |
14/02/2013 |
1232/2013 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS
(ARTIGO 313-A DO RICMS/2000) I. Mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação sem a retenção antecipada do imposto. II. Obrigatoriedade de recolhimento antecipado do imposto, conforme artigo 426-A do RICMS/2000, utilizando o “IVA-ST ajustado”, no caso de a alíquota interna da mercadoria ser superior a 12% (item 1 do entendimento aprovado na Decisão Normativa CAT-1/2008). |
13/02/2013 |
1217/2013 | ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS TÊXTEIS. I. Na saída interna, exceto para consumidor final, promovida pelo encomendante, de produtos classificados nos capítulos 61 e 62 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, constantes do artigo 52, inciso II, alínea “a”, do Anexo II do RICMS/2000, encomendados de fabricante localizado neste Estado e cujo encomendante é o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada, deverá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo, desde que obedecidas as condições estabelecidas no § 2º do mesmo. |
13/02/2013 |
1165/2013 | ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ARTIGO 22 DO ANEXO II DO
RICMS/2000. A redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas interestaduais de produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I a VII do dispositivo, destinados a contribuintes, desde que não se configure alguma das hipóteses do §2º do mesmo artigo. |
13/02/2013 |
1160/2013 | ICMS - RESTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTO AGRÍCOLA POR INCAPACIDADE DE PAGAMENTO
DO COMPRADOR I. A restituição de equipamento agrícola por incapacidade de pagamento do comprador não se caracteriza como devolução de mercadoria, nos moldes definidos pelo artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000. II. A mercadoria, saída anteriormente do estabelecimento da Consulente (na primeira aquisição pelo produtor rural), perdeu sua característica de nova, assim como encerrou seu ciclo econômico ao ser adquirida por consumidor final. Não há, pois, como se considerar, nesse caso, desfazimento de negócio entre as partes (quando são anulados todos os efeitos da operação anterior). III. Ocorrendo a devolução do equipamento, por falta de pagamento do comprador, não haverá imposto a ser creditado, pois o produtor rural promove a saída de ativo imobilizado (artigo 7º, XIV, do RICMS/2000). IV. Ademais, por se tratar de venda a produtor rural, caberá à Consulente emitir Nota Fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea “a” do RICMS/2000). V. Ao ser integrado ao estoque de mercadorias para posterior venda, ocorrendo nova saída do equipamento agrícola temos um novo fato gerador do imposto, sendo que, existe a possibilidade de sua posterior saída ser beneficiada com a redução da base de cálculo do ICMS, desde que os requisitos do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 sejam preenchidos. |
13/02/2013 |
1155/2013 | ICMS - DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS RELACIONADAS
NA PORTARIA CAT-13/2007, UTILIZADAS NO MANUSEIO, ACONDICIONAMENTO, TRANSPORTE OU ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS.
I - O diferimento previsto na Portaria CAT-13/2007 é aplicável apenas na primeira saída, do estabelecimento fabricante, das mercadorias relacionadas em seu artigo 1º, e se encerra no momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte do ICMS. Desse modo, no caso de a Consulente adquirir, de comerciante, qualquer das mercadorias ali relacionadas, não há mais que se falar em diferimento. |
08/02/2013 |
1154/2013 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - CESTA BÁSICA - REMESSA DIRETA A
EMPREGADOS PELO FORNECEDOR - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. I. No fornecimento de “cesta básica ” a funcionário (a título de bonificação) remetida diretamente pelo fornecedor, por ordem do adquirente, poderá ser utilizada a disciplina estabelecida pelo artigo 458 do RICMS/2000 (entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro). |
08/02/2013 |
1010/2012 | ICMS - REPETRO - DECRETO Nº 58.388/2012 I. A isenção prevista no artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 58.388/2012, aplica-se a bens ou mercadorias de uso interligado às fases de exploração e de produção (constantes no Anexo Único do Convênio ICMS-130/2007) que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses, desde que satisfeitas as demais condições constantes no artigo 5º do referido Decreto. II. Entende-se por bens ou mercadorias de uso interligado às fases de exploração e de produção aqueles que sejam utilizados em ambas as fases. |
08/02/2013 |
869/2012 | ICMS - Substituição tributária - Saídas interestaduais de mercadorias
recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a adquirentes localizados em outros Estados. I. Na hipótese de o adquirente ser não-contribuinte, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal, pois essa operação está abrangida no regime da substituição tributária, cujo imposto já foi satisfeito pelo substituto tributário, ao efetuar a sua retenção antecipada. II. No caso de o adquirente ser contribuinte do ICMS em outro Estado, o contribuinte substituído paulista tem direito ao crédito do imposto relativo à operação própria do remetente e ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, com observância da disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/99. |
08/02/2013 |
452/2012 | ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - TRANSFERÊNCIA I. O crédito acumulado gerado na ocorrência de uma das hipóteses descritas no artigo 71 do RICMS/2000 e regularmente apropriado, segundo o disposto no artigo 72 do mesmo Regulamento e nas normas correlatas da Portaria CAT-26/2010, pode ser transferido a estabelecimento de contribuinte paulista, conforme disposto no artigo 73 do RICMS/2000. II. O armazém geral é considerado como sujeito passivo da obrigação principal na condição de responsável, conforme o disposto no artigo 11, I, do RICMS/2000, ou seja, não é contribuinte do imposto, razão pela qual não é possível transferir crédito acumulado do ICMS nos termos do artigo 73 do RICMS/2000 para armazém geral. |
08/02/2013 |
412/2012 | ICMS - ARROZ (CESTA BÁSICA) - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - MANUTENÇÃO
DO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO À ENTRADA DE MERCADORIA DESTINADA À INTEGRAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIAZAÇÃO
EM OUTRO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE I) De acordo com o artigo 3º, XXII, do Anexo II do RICMS/00, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações internas com arroz (entre outras mercadorias), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, não se exigindo o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em seu processo de industrialização (artigo 3º, § 2º, 1, do Anexo II do RICMS/00). II) Impossibilidade da manutenção integral do crédito do imposto na hipótese do processo de industrialização ocorrer fora deste Estado. |
08/02/2013 |
209/2010 | ICMS - Substituição tributária - Querosene iluminante, classificado no
código 2710.19.19 da NBM/SH I. O estabelecimento que adquire querosene iluminante a granel e efetua o acondicionamento em embalagens menores para comercialização deve receber a mercadoria sem a aplicação da sistemática da substituição tributária por parte do remetente, nos termos do disposto no inciso I do 264 do RICMS/2000, por ser o produto insumo do processo de industrialização que realiza (artigo 4°, inciso I, "d", do RICMS/2000). II. Caso o estabelecimento tenha recebido a mercadoria com imposto indevidamente retido por substituição tributária pelo remetente, não poderá creditar-se do referido valor, cabendo, porém, ao remetente pleitear a restituição, nos termos da Portaria CAT-83/1991. III. Nas saídas internas do produto em questão de estabelecimento paulista é aplicável a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), pois a exceção prevista no inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/2000 é relativa ao querosene de avião e não ao querosene iluminante. |
08/02/2013 |
13/2013 | ICMS - Na venda interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária para não contribuinte do imposto deve-se utilizar o CFOP: 6.108. | 06/02/2013 |
1195/2013 | ICMS - CISÃO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ESTABELECIMENTO QUE
PERMANECERÁ NO MESMO LOCAL, EM SUA INTEGRALIDADE, SEM INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES. I - Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento. II - Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996). III - É vedada a emissão de Nota Fiscal relativamente às mercadorias em estoque, produtos acabados, materiais de uso e consumo e bens do ativo imobilizado (artigo 204 do RICMS/2000). IV - As transações efetuadas anteriormente à transferência de propriedade do estabelecimento, que ainda não foram concluídas ou que terão efeitos após essa transferência (ex: importação, devolução de mercadorias, etc.), serão assumidas automaticamente pela nova empresa, sem a necessidade de qualquer procedimento específico. V - A nova empresa terá direito ao saldo credor constante na escrituração do estabelecimento que sofreu alteração de titularidade. |
06/02/2013 |
1174/2013 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - REMESSA DE
MERCADORIA DO FORNECEDOR, POR CONTA E ORDEM DO DESTINATÁRIO, PARA DEPÓSITO EM ARMAZÉM GERAL. I. Depositante da mercadoria e armazém geral localizados no Estado de São Paulo: observância da disciplina estabelecida pelo artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000. |
06/02/2013 |
371/2012 | ICMS - BENEFICIAMENTO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO - SERVIÇO SUJEITO AO
ISSQN (subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003) Sobre o beneficiamento realizado em bens pertencentes ao ativo imobilizado de terceiros, não relacionados, por consequência, a etapas posteriores de industrialização ou de comercialização, não incide o ICMS, mas sim o ISSQN, imposto de competência municipal. |
06/02/2013 |
249/2012 | ICMS - AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE DE FORNECEDOR DE OUTRO
ESTADO, POR NÃO-CONTRIBUINTE DO ICMS, PARA LOCAÇÃO. I. Aplicabilidade da alíquota interna instituída pelo Estado de origem. II. Inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no inciso VI do artigo 2º do RICMS/2000 pela adquirente, ainda que o imposto tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária pelo fornecedor. |
06/02/2013 |
248/2012 | ICMS - AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE DE FORNECEDOR DE OUTRO
ESTADO, POR NÃO-CONTRIBUINTE DO ICMS, PARA LOCAÇÃO. I. Aplicabilidade da alíquota interna instituída pelo Estado de origem. II. Inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no inciso VI do artigo 2º do RICMS/2000 pela adquirente. |
06/02/2013 |
1142/2013 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E
CONGÊNERES I. A caracterização como material de construção e congênere, para efeito de aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00, depende da finalidade para a qual o produto foi concebido e fabricado, independendo da aplicação efetiva a ser dada ao produto por seu adquirente final. II. Se o produto tem como finalidade (mesmo que entre outras finalidades), o uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/00, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00; em caso contrário, não se aplica. III. Inaplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/00 nas operações com puxadores de alumínio e de latão para móveis domésticos, classificados no código 8302.42.00 da NCM, concebidos e fabricados para utilização em gavetas, portas de móveis e armários. |
05/02/2013 |
867/2012 | ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE TERCEIROS - SOBRAS DECORRENTES
DO PROCESSO INDUSTRIAL - RETORNO AO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA. I - Procedimento fiscal a ser adotado no retorno das mercadorias industrializadas, inclusive das sobras resultantes do processo industrial. |
05/02/2013 |
483/2012 | ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO - FORNECEDOR E
INDUSTRIALIZADOR PAULISTAS, AUTOR DA ENCOMENDA ESTABELECIDO NO RIO GRANDE DO SUL - FORNECIMENTO DE MATÉRIA
PRIMA DIRETAMENTE AO INDUSTRIALIZADOR POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE - REMESSA DA MERCADORIA RESULTANTE DA
INDUSTRIALIZAÇÃO DIRETAMENTE A TERCEIRO ADQUIRENTE POR CONTA E ORDEM DO AUTOR DA ENCOMENDA. I - No fornecimento de matéria prima diretamente ao estabelecimento industrializador por conta e ordem do encomendante deve-se observar a disciplina estabelecida pelo artigo 406 do RICMS/SP. II - Na operação de venda de mercadoria por fornecedor paulista a contribuinte estabelecido em outros Estados, ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem do adquirente, diretamente ao estabelecimento industrializador paulista, é aplicável a alíquota interestadual de 7% ou 12%, conforme o caso (incisos II e III do artigo 52 do RICMS/SP), desde que ocorra a remessa efetiva do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda (Decisão Normativa CAT 3/2003) III - As regras aplicáveis à suspensão do lançamento do imposto previstas no artigo 402 do RICMS/SP na remessa para industrialização em outra empresa, ou em outro estabelecimento do mesmo titular, estão condicionadas ao retorno do produto industrializado ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, para que este promova sua subsequente saída tributada. IV - A Remessa da mercadoria resultante da industrialização diretamente a terceiro adquirente por conta e ordem do autor da encomenda só poderá ser efetuada quando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador estiverem localizados no Estado de São Paulo, conforme disciplina expressa no artigo 408 do RICMS/SP. |
05/02/2013 |
1144/2013 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE
PESSOAL - OPERAÇÕES REALIZADAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE EMPRESAS INTERDEPENDENTES. I - Fica caracterizada a interdependência - especificamente para os fins da aplicação do percentual a que se refere o § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-111/2012, utilizado na determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária - sempre que ocorrer qualquer das situações relacionadas no § 2º do mesmo artigo, excetuada a hipótese prevista no § 3º. |
04/02/2013 |
1127/2013 | ICMS - CRÉDITO - PALETES DE MADEIRA. I. Paletes de madeira (classificado na posição 4415.20.00 da NBM/SH), empregados no acondicionamento e transporte dos produtos fabricados pelo contribuinte, que não retornarão ao estabelecimento remetente, dão direito a crédito do imposto nas aquisições internas e interestaduais. |
04/02/2013 |
1019/2012 | ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - LIQUIDAÇÃO DAS CONTABILIZAÇÕES DO MERCADO DE
CURTO PRAZO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA PARA
A EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA HIPÓTESE DE “AJUSTE POSITIVO”. I. A legislação tributária paulista não prevê a emissão de Nota Fiscal no recebimento de valores, pela empresa geradora de energia elétrica, decorrente de “ajuste positivo” na Liquidação das Contabilizações do Mercado de Curto Prazo realizado pela CCEE - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. II. A Nota Fiscal prevista no artigo 8º, III, do Anexo XVIII do RICMS/2000 tem por escopo registrar a saída de toda energia elétrica promovida pelo estabelecimento gerador, abrangendo inclusive aquela correspondente ao “ajuste positivo” resultante da Liquidação das Contabilizações do Mercado de Curto Prazo da CCEE. |
04/02/2013 |
264/2012 | ICMS - Aquisição de produtos relacionados no § 1° do artigo 313-M do
RICMS/2000 por optante do Simples Nacional, procedentes de Estado que não tenha celebrado acordo sobre
substituição tributária com São Paulo. I. A opção pelo Simples Nacional não exclui o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nem o recolhimento antecipado do imposto, na entrada da mercadoria no território deste Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 (artigo 13, § 1º, XIII, "a" e "g", da lei Complementar nº 123/2006). II. Em havendo o recolhimento antecipado do imposto na entrada de mercadoria procedente de outro Estado no território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, não é devido o diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, inciso XVI, e § 6º, do RICMS/2000. |
04/02/2013 |
261/2012 | ICMS - Prazo de recolhimento do imposto devido por operação sujeita
ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Z13 do RICMS/2000. I. O prazo para recolhimento do imposto devido em função do enquadramento da Consulente no CPR-ST - 1090 é o prazo especial fixado pelo Decreto nº 55.307/2009: o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência da apuração. II. O prazo para recolhimento relativo ao CPR-Normal - 1250 é até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos termos do inciso VIII do artigo 2º do Anexo IV do RICMS/2000. |
04/02/2013 |
1059/2012 | ICMS - ISENÇÃO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A ESTABELECIMENTO
RURAL - ARTIGO 29, I, DO ANEXO I, DO RICMS/00. I) A partir de 01/01/2001 (data a partir da qual produziu efeitos o Decreto nº 45.490/2000, que aprovou o RICMS/2000), “(...) no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural, ainda que equiparado a comercial ou industrial, e desde que efetivamente mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, a fornecedora deverá abster-se de destacar o imposto no documento fiscal correspondente, transferindo-lhe o benefício fiscal mediante a redução do valor da operação no montante equivalente ao valor do imposto, nos termos do § 1º do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000” (Decisão Normativa CAT - 01/2012). II) Em princípio, somente as atividades relacionadas nas Divisões 01, 02 e 03 da Seção A (“Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura”) da Relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, aprovada pela Resolução CONCLA nº 01/2006, correspondem àquelas exercidas por estabelecimento rural. III) Embora a legislação tributária não estabeleça esse requisito, recomenda-se que a empresa fornecedora de energia elétrica somente aplique a isenção do imposto prevista no artigo 29, I, do RICMS/00, mediante o recebimento de declaração elaborada pelo consumidor de que efetivamente exerce atividade de produtor rural em seu estabelecimento (artigo 32, § 1º, do RICMS/2000), e desde que o código da CNAE (desse consumidor) constante no Cadastro de Contribuintes (CADESP) corresponda a uma das atividades previstas na tabela aprovada na Resolução CONCLA nº 01/2006. IV) Como regra geral, não se aplica a isenção do imposto no fornecimento de energia elétrica aos estabelecimentos que apresentem, no Cadastro de Contribuintes, atividade principal cujo código da CNAE se enquadre no Grupo 01.6 (“Atividades de apoio à agricultura e à pecuária, atividades de pós-colheita”), no Grupo 01.7 (“Caça e serviços relacionados”), ou no Grupo 02.3 (“Atividade de apoio à produção florestal”); ou, ainda, que corresponda aos códigos: 0311-6/04 (“Atividades de apoio à pesca em água salgada”), 0312-4/04 (“Atividades de apoio à pesca em água doce”), 0321-3/05 (“Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra”) e 0322-1/07 (“Atividades de apoio à aquicultura em água doce”), por não se caracterizarem como efetiva atividade de produtor rural (artigo 32, § 1º, do RICMS/2000). |
01/02/2013 |
980/2012 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Ressarcimento do Imposto. I. Aquisição de mercadoria com retenção antecipada de imposto seguida de revenda a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação gera direito a ressarcimento (inciso IV do artigo 269 e artigo 270 do RICMS/2000). II. Nota Fiscal de Ressarcimento deve ser utilizada quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal e seguir demais disposições do artigo 9º da Portaria CAT-17/99. |
01/02/2013 |
498/2012 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM PAPEL I - Nas operações de saída de sacos de papel que serão utilizados como embalagens não é aplicável a sistemática da substituição tributária de que trata o artigo 313-U do RICMS/2000, visto que ela se refere exclusivamente às operações internas com o papel em folhas, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na subposição 4802.56 da NBM/SH, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda. |
01/02/2013 |
496/2012 | ICMS - ISENÇÃO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A ESTABELECIMENTO
RURAL - ARTIGO 29, I, DO ANEXO I, DO RICMS/2000. I. "(...) no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural, ainda que equiparado a comercial ou industrial, e desde que efetivamente mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, a fornecedora deverá abster-se de destacar o imposto no documento fiscal correspondente, transferindo-lhe o benefício fiscal mediante a redução do valor da operação no montante equivalente ao valor do imposto, nos termos do § 1º do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000" (Decisão Normativa CAT - 01/2012). II. Embora a legislação tributária não estabeleça esse requisito, recomenda-se que a empresa fornecedora de energia elétrica somente aplique a isenção do imposto prevista no artigo 29, I, do RICMS/2000, mediante o recebimento de declaração elaborada pelo consumidor de que efetivamente exerce atividade de produtor rural em seu estabelecimento (artigo 32, § 1º, do RICMS/2000), e desde que o código da CNAE (desse consumidor) constante no Cadastro de Contribuintes (CADESP) corresponda a uma das atividades previstas na tabela aprovada na Resolução CONCLA nº 01/2006. III. Em princípio, somente as atividades relacionadas nas Divisões 01, 02 e 03 da Seção A ("Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura") da Relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, aprovada pela Resolução CONCLA nº 01/2006, correspondem àquelas exercidas por estabelecimento rural. IV. Como regra geral, não se aplica a isenção do imposto no fornecimento de energia elétrica aos estabelecimentos que apresentem, no Cadastro de Contribuintes, atividade principal cujo código da CNAE se enquadre no Grupo 01.6 ("Atividades de apoio à agricultura e à pecuária, atividades de pós-colheita"), no Grupo 01.7 ("Caça e serviços relacionados"), ou no Grupo 02.3 ("Atividade de apoio à produção florestal"); ou, ainda, que corresponda aos códigos: 0311-6/04 ("Atividades de apoio à pesca em água salgada"), 0312-4/04 ("Atividades de apoio à pesca em água doce"), 0321-3/05 ("Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra") e 0322-1/07 ("Atividades de apoio à aquicultura em água doce"), por não se caracterizarem como efetiva atividade de produtor rural (artigo 32, § 1º, do RICMS/2000). |
01/02/2013 |
1096/2012 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 313-Y DO RICMS/2000. I - Para a aplicação da substituição tributária, é necessário que as mercadorias se caracterizem como materiais de construção ou congêneres. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. II - No caso de produto destinado a usos variados, se a mercadoria arrolada no citado § 1° do artigo 313-Y, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, além de outras finalidades, destinar-se também à utilização na construção civil, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária. |
31/01/2013 |
965/2012 | ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA COM FORNECIMENTO DE ÁLBUNS PERSONALIZADOS I. A saída de álbuns personalizados fornecidos juntamente com os serviços de fotografia não se caracteriza como fato gerador do ICMS. |
31/01/2013 |
1182/2013 | ICMS - Substituição tributária - Kit de revestimento de couro adquirido
para distribuição como brinde a consumidor final. I. Aplicabilidade do tratamento tributário específico para distribuição de brindes por conta própria, constante dos artigos 455 a 457 do RICMS/2000. II. Inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-O, I e § 1º, item 83, do RICMS/2000. |
30/01/2013 |
1102/2012 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RAÇÃO TIPO “PET” PARA ANIMAIS
DOMÉSTICOS. I. Aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/00 na saída de ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NCM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista. II. Inaplicabilidade na saída de “bifinho”, classificado no código 2309.10.00 da NCM/SH, desde que se caracterize como alimento específico (não completo), destinado exclusivamente à alimentação de animais de companhia com finalidade de agrado, prêmio ou recompensa. |
30/01/2013 |
1028/2012 | ICMS - Substituição tributária - Condensadores frigoríficos de uso industrial
(NBM/SH 8418.99.00). I - A substituição tributária somente é aplicável se o produto em análise constar, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal. Sendo a descrição incompatível com o produto, não se aplica essa sistemática (Decisão Normativa CAT-12/2009). II - Inaplicabilidade da substituição tributária na venda para integração ao ativo imobilizado de contribuinte do ICMS ou para integração ou consumo no processo produtivo (art. 264, inciso I, do RICMS/2000). |
30/01/2013 |
1092/2012 | ICMS - Substituição tributária - Materiais de construção - Isenção do artigo 55 do
Anexo II do RICMS/2000 I. Inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313 do RICMS/2000 na aquisição de mercadorias por estabelecimento paulista (substituído tributário) que promoverá saída subseqüente ao amparo da isenção de que trata o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 desde que adquira as mercadorias direto do fabricante (substituto tributário), com fundamento no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000. |
29/01/2013 |
1091/2012 | ICMS - DIFERIMENTO - EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS. I. O diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-J do RICMS/00, observados os demais requisitos nele contidos, somente se aplica nas sucessivas saídas das embalagens industriais usadas indicadas em seu § 3º (segundo as respectivas descrições e códigos da NCM). II. Inaplicabilidade do benefício fiscal nas operações com contêineres plásticos do tipo “Intermediate Bulk Container” (IBC), que estejam classificados no código 8609.00.00 da NCM/SH. |
29/01/2013 |
1048/2012 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À ESCRITURAÇÃO FISCAL
DIGITAL (EFD) - LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - PRAZO DE ENTREGA. I. As informações constantes do livro Registro de Inventário, que são registradas no Bloco H (inventário físico), deverão ser disponibilizadas no segundo período de apuração subseqüente a data do balanço (artigo 7º da Portaria CAT - 147/2009; Guia Prático EFD - versão 2.0.11). II. O contribuinte deverá incluir a EFD do livro fiscal Registro de Inventário, correspondente ao último dia do mês anterior ao do início da obrigatoriedade (artigo 3º, § 4º, da Portaria CAT nº 147/2009). |
29/01/2013 |
961/2012 | ICMS - AQUISIÇÃO DE DVDs NOVOS POR EMPRESA QUE TEM COMO ATIVIDADE EXCLUSIVA A SUA
LOCAÇÃO PARA TERCEIROS, DIRETAMENTE DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - AQUISIÇÃO DE DVDs USADOS DE OUTRAS LOCADORAS, QUE ESTÃO
ENCERRANDO SUAS ATIVIDADES. I. A atividade de locação de bens móveis, desde que envolva apenas a locação e não a comercialização desses bens está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000), mas “desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem”. II. O estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mesmo na hipótese de realizar apenas atividades não alcançadas pelo ICMS, como no presente caso, deverá observar a legislação que rege esse imposto (artigo 498 do RICMS/2000). III. Com fundamento no artigo 264, inciso II, do RICMS/2000, a substituição tributária prevista no artigo 313-M do RICMS/2000 não deverá ser aplicada às aquisições de DVDs novos por parte da Consulente, de substitutos tributários, para integração no seu ativo imobilizado, destinados à posterior locação. IV. As aquisições pela Consulente do acervo de DVDs de locadoras que estão encerrando as suas atividades, destinados à locação pela Consulente, devem ocorrer sem a incidência do imposto. |
29/01/2013 |
11/2013 | ICMS - Substituição tributária prevista no artigo 293 do RICMS/2000
- Aquisição de cerveja e refrigerante por fabricante de água mineral. I. Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída interna promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição. II. A posterior saída com destino a consumidor final de mercadoria adquirida ao amparo do disposto no artigo 264, IV e § 1º, do RICMS/2000 deve ser feita sem a aplicação da substituição tributária. |
28/01/2013 |
1087/2012 | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 313-W DO RICMS/2000. I - A aplicação da sistemática substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento (item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009). II - Nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização. |
28/01/2013 |
1073/2012 | ICMS - Prestação de serviços de transporte de cargas realizada em outro Estado -
Aquisição de “insumos” na mesma Unidade da Federação onde são utilizados. I - Não exigível o diferencial de alíquota nas operações internas. Aplicável a legislação do Estado envolvido. |
28/01/2013 |
495/2012 | ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE TERCEIROS - SOBRAS RESULTANTES
DO PROCESSO INDUSTRIAL QUE NÃO RETORNAM AO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE. I - A regularização da permanência dessas sobras no estabelecimento industrializador deve ser feita por meio de anotação no documento fiscal correspondente e no Registro de Controle da Produção e do Estoque. |
28/01/2013 |
1146/2013 | ICMS - ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL
13/2012 - REVENDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS ADQUIRIDAS NO MERCADO INTERNO. I. Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (artigo 155, § 2º, VII, “b”, da CF/1988 e artigo 56, “caput”, do RICMS/2000). II. Para fins da aplicação da alíquota de 4% é irrelevante o fato de ser a mercadoria importada adquirida no mercado brasileiro, neste ou em outro Estado, ou por importação direta do exterior. |
24/01/2013 |
1136/2013 | ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal
13/2012 - Vendas de mercadorias a pessoas jurídicas não-contribuintes do ICMS, localizadas em outras Unidades
Federativas. I. É plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2.013 para as operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012). II. Aplicam-se as alíquotas internas às operações que destinarem mercadorias a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (artigo 56 do RICMS/SP, artigo 34, § 3° da Lei Estadual 6.374/1989 e alterações, alínea “b” do inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal/88). III. A aplicação da alíquota interna para operações interestaduais com destinatários não-contribuintes independe destes destinatários possuírem ou não inscrição estadual no cadastro de contribuintes do Estado de destino. Deverão ser apontados nos referidos documentos fiscais o CFOP adequado a estas operações (6.107 ou 6.108), bem como a Inscrição Estadual do destinatário, quando houver. |
24/01/2013 |
1128/2013 | ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal
13/2012 - Operações interestaduais com mercadorias importadas ou nacionais com Conteúdo de Importação superior
a 40%, com aplicação da substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 92/2009. I. É plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012). II. Nas operações com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, que se enquadrem nas hipóteses previstas na Resolução do Senado Federal n° 13/2012, deverá ser aplicada a alíquota de 4% para o cálculo do ICMS devido na operação própria do remetente, e a alíquota prevista na legislação da Unidade Federada de destino, para efeitos de determinação do valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária (ICMS-ST). III. Quanto ao cálculo da Margem de Valor Agregado Ajustada - MVA ajustada na substituição tributária deverá ser considerada a alíquota de 4% (Resolução do Senado Federal n° 13/2012), se aplicável à operação interestadual. |
24/01/2013 |
1115/2013 | ICMS - Prestação de serviços de fotografia com fornecimento de álbuns
personalizados - Inaplicabilidade I. A saída de álbuns personalizados fornecidos juntamente com os serviços de fotografia não se caracteriza como fato gerador do ICMS. |
24/01/2013 |
444/2012 | ICMS - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DE MONTAGEM DE RODAS E PNEUS QUE, EXCEPCIONALMENTE, SERÃO VENDIDOS (SEM USO) - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE OPTANTE PELO CRÉDITO OUTORGADO DE QUE TRATA O ARTIGO 11 DO ANEXO III DO RICMS/2000. I - Possibilidade de alteração do registro fiscal e contábil, na data de hoje, retirando as máquinas e equipamentos do Ativo Imobilizado e contabilizando-os como mercadorias para revenda, sem a necessidade de se efetuar a retificação de GIAs. II - A opção pelo crédito outorgado estabelecido pelo artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento. III - Possibilidade de se efetuar o crédito relativo à aquisição das máquinas e equipamentos que serão revendidos, extemporaneamente, pelo seu valor nominal, nos termos dos artigos 61, §§ 2º e 3º, e 65 do RICMS/2000. |
24/01/2013 |
1147/2013 | ICMS - ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS - IMUNIDADE - OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS - VENDA DE MERCADORIAS - CONCEITO DE CONTRIBUINTE DO ICMS. I. O artigo 150, VI, "c", e § 4º, da CF/1988 veda, tão-somente, a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. II. A imunidade constitucional referida é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente no patrimônio, na renda e nos serviços de referidas entidades. III. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. IV. De acordo com o artigo 9º do RICMS/2000, “contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação”. V. Aquele que promove operações relativas à circulação de mercadoria está obrigado à inscrição estadual no cadastro de contribuintes e ao cumprimento das obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, caput e § 1º, do RICMS/SP). |
23/01/2013 |
1053/2012 | ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - DEMONSTRATIVO DE REMESSAS
INTERESTADUAIS E RESPECTIVAS DEVOLUÇÕES - PROTOCOLO ICMS-52/00. I. Há previsão expressa de dispensa de gerar e enviar o SINTEGRA ao contribuinte obrigado à EFD (§ 1º-A do artigo 1º da Portaria CAT-32/1996). O mesmo não ocorre com a obrigação acessória prevista no inciso II do artigo 474-A do RICMS/2000 (demonstração de remessas interestaduais em operações de consignação industrial), que deve ser cumprida pelo contribuinte obrigado à EFD. II. A legislação em vigor não define o “layout” do demonstrativo referido no inciso II do artigo 474-A do RICMS/2000. Dessa forma, a Consulente deve elaborar o demonstrativo em meio magnético, conforme exigências contidas no citado dispositivo (indicação clara de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, e identificação das mercadorias), e apresentá-lo à repartição fiscal de sua vinculação, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações. |
23/01/2013 |
922/2012 | ICMS - APOSTILAS DE CUNHO TÉCNICO, DIDÁTICO OU DE TREINAMENTO - INCIDÊNCIA SOBRE
APOSTILAS DIGITAIS. I - A elaboração e venda de apostilas impressas, quando praticada em volume que caracteriza intuito comercial, configura operação relativa a circulação de mercadorias, porém, não sujeita à incidência do ICMS por força da imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição. II - A elaboração e venda de apostilas em formato digital, cujo preço seja vinculado à quantidade de impressões realizadas pelo adquirente, configura operação relativa a circulação de mercadorias, pois consiste em um fornecimento com fins lucrativos e em caráter não eventual que insere o bem intangível numa cadeia mercantil que o destina da produção ao consumo, sendo irrelevante, para fins da incidência jurídico-tributária, se esse fornecimento implicou ou não uma concomitante cessão, parcial ou total, regular ou irregular, de direitos do autor. III - A venda de apostilas em formato digital não é alcançada pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição, que abrange somente livros, jornais e periódicos em papel, bem como o papel destinado a sua impressão, não se estendendo, pois, a operações realizadas em meio digital. |
23/01/2013 |
1112/2012 | ICMS - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - VENDA DA MERCADORIA CONSIGNADA PARA O
PRÓPRIO CONSIGNATÁRIO - ARTIGOS 465 A 469 DO RICMS/2000. I. O procedimento pretendido pela Consulente não está previsto nos artigos 465 a 469 do RICMS/2000, de maneira que resta impossibilitada a sua adoção (especialmente em relação à exigência do artigo 467, I, a do RICMS/2000). II. Neste caso, não é razoável a solução de devolução física dos veículos consignados, de modo que a pretensão da Consulente poderá ser objeto de um regime especial, conforme artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, observada a disciplina da Portaria CAT 43/2007. |
22/01/2013 |
984/2012 | ICMS - ISENÇÃO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA SOB O REGIME
DE “DRAWBACK” NA MODALIDADE “SUSPENSÃO” E EXPORTAÇÃO INDIRETA I - Para fins da tributação do ICMS, o regime tributário da exportação indireta, nos temos do disposto na Lei Complementar 87/1996, artigo 3º, parágrafo único, item I, não se comunica com a isenção no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sob regime especial de “drawback”, na modalidade “suspensão”, prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000. |
22/01/2013 |
1162/2013 | ICMS - Operações com produtos hortifrutigranjeiros embalados de forma
rudimentar - Isenção dos artigos 36 e 104 do Anexo I do RICMS/00 -Aplicabilidade I. Produtos hortifrutigranjeiros que tenham sido reacondicionados em embalagens rudimentares, sem acabamento e rotulagem de função promocional não perdem a condição de estado natural e mantém-se a aplicação da isenção prevista nos artigos 36 e 104 do Anexo I do RICMS/2000. |
21/01/2013 |
1114/2013 | ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal
13/2012 - Mercadorias Importadas: dúvida quanto à alíquota aplicável nas operações interestaduais com estas
mercadorias. I. Não estando as mercadorias importadas abrangidas nas exceções dos incisos I e II do artigo 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012, e desde que também não estejam abrangidas pelo inciso III do artigo 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012, nem pelo artigo 3º da Resolução CAMEX nº 79/2012, é plenamente aplicável às operações interestaduais com estas mercadorias a alíquota de 4%, desde 1º de Janeiro de 2013 (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012). |
21/01/2013 |
1113/2013 | ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal
13/2012 - Revenda de mercadorias importadas adquiridas no mercado interno, e de mercadorias nacionais com
Conteúdo de Importação superior a 40%. I. É plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012). II. Para fins da aplicação da alíquota de 4% é irrelevante: a natureza jurídica da operação interestadual de saída da mercadoria (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000); o fato de ser a mercadoria importada adquirida no mercado brasileiro, neste ou em outro Estado, ou por importação direta do exterior. III. Nas operações interestaduais com mercadorias (importadas e adquiridas no mercado interno; e nacionais com conteúdo de importação superior a 40%) é aplicável desde 1º de Janeiro de 2013 a alíquota de 4%. |
21/01/2013 |
1083/2012 | ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Multimodal I - O Prestador de Serviço de Transportes, ao se responsabilizar pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando duas modalidades de transporte (aéreo e terrestre), é denominado Operador de Transporte Multimodal - OTM (artigo 163-A, caput, do RICMS/2000) II - O Operador de Transporte Multimodal emitirá o Conhecimento Multimodal, referente ao trajeto completo, e as outras transportadoras emitirão o Conhecimento de Transporte referente ao trecho da prestação que efetivamente executar (artigos 163-B e 163-D, inciso I, do RICMS/2000). |
21/01/2013 |
1046/2012 | ICMS - PRODUTO ADQUIRIDO EXCLUSIVAMENTE PARA DEMONSTRAÇÃO A CLIENTES - CONTABILIZAÇÃO
NO ATIVO IMOBILIZADO - POSSIBILIDADE DE CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO A SUA AQUISIÇÃO. I) Empresa que importa produtos do exterior para comercialização contabiliza parte desses produtos em seu ativo imobilizado, utilizando-os como demonstração a clientes. II) Por se tratar de bem que participa do processo de comercialização de mercadorias (“bem instrumental”), sua aquisição enseja direito ao crédito do imposto. |
21/01/2013 |
1037/2012 | ICMS - Serviços de Comunicação - Veiculação publicitária, a título oneroso, em jornais,
revistas, periódicos e livros - Emissão de documento fiscal. I - A veiculação publicitária tem natureza de prestação de serviço de comunicação, sujeita ao ICMS (art 1º, III, da Lei 6.374/89), mas está abrangida pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal. II - A imunidade não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias do imposto. III - O documento a ser emitido é a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (art. 124, XVIII, do RICMS/2000). IV - A critério do Fisco, o contribuinte poderá ser dispensado de emitir documento fiscal. |
21/01/2013 |
1025/2012 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - INDUSTRIALIZAÇÃO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS ENTRE
ESTABELECIMENTOS PAULISTAS DA MESMA EMPRESA - CÓDIGO FISCAL OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES (CFOP). I. Estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular (matriz e filial), e situados neste Estado, podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT nº 22/2007 (industrialização por conta de terceiro). II. A industrialização, na modalidade de transformação, refere-se à operação a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova, nos termos do artigo 4º, inciso I, “a”, do RICMS/2000. |
21/01/2013 |
915/2012 | ICMS - Remessa para industrialização por encomenda entre estabelecimentos da mesma
empresa (matriz como autora da encomenda e filial como industrializadora) - Possibilidade - Obrigações acessórias I. Estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular podem realizar operação de industrialização por encomenda, face à autonomia dos estabelecimentos de uma mesma empresa, prevista no § 2º, do artigo 15, do RICMS/2000. II. Emissão de Nota Fiscal única na saída dos produtos resultantes da industrialização, com destino ao estabelecimento autor da encomenda (art. 404, inciso I, alínea “b”, combinado com art. 127, § 19, ambos do RICMS/2000). III. Suspensão do lançamento do imposto incidente na saída da matéria-prima ao estabelecimento industrializador e na saída dos produtos resultantes da industrialização, com destino ao estabelecimento autor da encomenda, se atendidos os requisitos legais. IV. Na saída dos produtos resultantes da industrialização, com destino ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deve recolher o ICMS incidente sobre o valor acrescido, correspondente aos serviços prestados e às mercadorias empregadas no processo industrial, segundo o que dispõem os §§ 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/2000, atentando-se para o disposto na Portaria CAT-22/2007 relativamente ao diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados. |
21/01/2013 |
932/2012 | ICMS - Beneficiamento, com emprego de mercadorias, de bens pertencentes ao ativo
imobilizado de terceiros realizado por contribuinte do ICMS. I. Não incidência de ICMS. II. Vedação ao crédito relativo às mercadorias empregadas na prestação do serviço. III. Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal, sem destaque do imposto, relativa às saídas das mercadorias a serem empregadas na prestação de serviço sujeita exclusivamente ao ISSQN. |
18/01/2013 |
795/2012 | ICMS - NF-e - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EFETUADA POR ESTABELECIMENTO NÃO-CONTRIBUINTE DO
IPI. I -O valor do IPI destacado na Nota Fiscal de aquisição do estabelecimento fornecedor, contribuinte do IPI, deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares” da NF-e emitida para acobertar a devolução e adicionado ao seu valor total, para que assim reproduza o que foi citado na NF-e de aquisição. II -O mesmo valor deverá também ser computado no campo “Outras Despesas Acessórias” da NF-e de devolução como mecanismo operacional destinado exclusivamente a viabilizar a validação e autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico. |
18/01/2013 |
773/2012 | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E
ELETRODOMÉSTICOS I. Aquisição de mercadoria de fornecedor localizado no Estado do Amazonas, remetida por Armazém Geral localizado no Estado de Minas Gerais por conta e ordem do fornecedor. II. Tendo em vista que não há acordo entre os Estados do Amazonas e de São Paulo, dispondo sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a Consulente recebe tais mercadorias sem a retenção antecipada do imposto. III. De acordo com o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000, a Consulente deve efetuar o recolhimento por guia especial, por ocasião da entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação no território deste Estado, conforme determinam o “caput” e o § 4º do referido artigo, e a Portaria CAT-16/2008 (que disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada). IV. Nos termos do artigo 426-C do RICMS/2000, nas operações beneficiadas ou incentivadas sem respaldo em CONVÊNIO ICMS específico no âmbito do CONFAZ (art. 155, §2º, XII, "g" da CF/1988), a Secretaria da Fazenda poderá exigir o recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo. |
18/01/2013 |
1122/2013 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - INAPLICABILIDADE NA VENDA
DIRETA A CONSUMIDOR FINAL I. Na operação de saída de autopeças, relacionadas no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, diretamente do seu fabricante com destino a consumidor final, deste Estado ou de outra unidade da federação, não há que se efetuar retenção antecipada do imposto, pois não haverá operação subsequente. |
17/01/2013 |
1082/2012 | ICMS - OPERAÇÃO COM
PRODUTO INDUSTRIALIZADO IMPORTADO DO EXTERIOR PARA COMERCIALIZAÇÃO
OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE
LIVRE COMÉRCIO - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS
84 E 5º DO ANEXO I DO RICMS/00. I) Nos termos dos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/00, estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, entre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. II) O produto industrializado importado (somente nacionalizado) não se enquadra como “produto de origem nacional” para fins de aplicação da isenção aqui tratada. |
17/01/2013 |
1044/2012 | ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO
POR ENCOMENDA DE TERCEIROS - RETORNO DOS PRODUTOS FORA DO PRAZO
ESTIPULADO NO ARTIGO 2º DA PORTARIA CAT Nº 22/2007 E SUAS
PRORROGAÇÕES (CENTO E OITENTA DIAS) - IMPOSTO EXIGIDO POR AUTO DE
INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. I - Procedimento legal para regularização. II - Direito ao crédito do valor do imposto pago, exigido por AIIM, por seu valor nominal. |
17/01/2013 |
966/2012 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE QUE TRATA O ARTIGO 313-Y DO RICMS/2000. I - Para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária às operações internas de saída, é necessário que a mercadoria: a) esteja arrolada no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, correspondendo tanto à descrição quanto à classificação segundo a NBM/SH ali relacionada e b) se caracterize como material de construção ou congênere, nos termos do item A.1 da Decisão Normativa acima reproduzida. |
17/01/2013 |
780/2012 | ICMS - AUTARQUIA MUNICIPAL QUE ATUA NA CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
NATURAL PARA REDES DOMICILIARES - OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS, NOS TERMOS DO ARTIGO 86 DO ANEXO I DO RICMS/2000. I - Dispensa de emissão de Nota Fiscal somente na saída ou no fornecimento de água natural proveniente de serviço público de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, nos termos do artigo 2º da Portaria CAT nº 56/2006. II - Obrigatoriedade de emissão para os demais casos. |
17/01/2013 |
1065/2012 | REPETRO - DECRETO Nº
58.388/2012 - ICMS - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS POR EMPRESA
ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO para fabricante de Plataformas de
Produção ou Exploração de Petróleo - AQUISIÇÃO DE INSUMOS NO
ESTADO DE SÃO PAULO. I. O benefício da redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Decreto 58.388/2012, conforme se depreende do item 2 do seu § 3º, limita-se às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior. II. O tratamento tributário previsto no Decreto nº 58.388/2012 é opcional, devendo ser declarado em conformidade com o artigo 5º, II, do referido decreto. |
16/01/2013 |
1043/2012 | ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal 13/2012 - Obrigações
acessórias de atacadista que promove a revenda e transferência de mercadorias importadas. I. É plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012). II. Para fins da aplicação da alíquota de 4% é irrelevante: a natureza jurídica da operação interestadual de saída da mercadoria (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000); o fato de ser a mercadoria importada adquirida no mercado brasileiro, neste ou em outro Estado, ou por importação direta do exterior. III. Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 5º da Portaria CAT 174/2012: obrigação acessória que não é aplicável aos bens e mercadorias que não tenham sido submetidos a processo de industrialização. IV. O contribuinte deverá, para fins de rastreabilidade da mercadoria importada que não tenha sido submetida a processo de industrialização, informar na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o valor unitário referente à importação, independentemente de promover operação interestadual ou interna (artigo 8º, inciso e parágrafo único da Portaria CAT 174/2012). V. Deverão ser observados os novos Códigos de Situação Tributária (CST) conforme a operação que praticar, nos termos da alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 20/2012 na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. |
16/01/2013 |
993/2012 | ICMS - Fato gerador -TRATAMENTO TÉRMICO DE METAIS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE
TERCEIRO PARA POSTERIOR INDUSTRIALIZAÇÃO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE - INCIDÊNCIA DO ICMS. I - Operação sujeita à incidência do ICMS. |
16/01/2013 |
969/2012 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - EMPRESAS JORNALÍSTICAS - REMESSA DE JORNAIS E PRODUTOS
AGREGADOS COM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - AJUSTE SINIEF 1/2012. I. As empresas jornalísticas estão dispensadas da emissão de NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinadas a assinantes. II. Nessa hipótese, deve-se emitir uma única NF-e no momento da venda da assinatura dos referidos produtos, que englobará as suas futuras remessas aos assinantes (destinatário). |
16/01/2013 |
925/2012 | ICMS - RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 426-A DO
RICMS/2000 - ESCRITURAÇÃO I. A escrituração das operações a que se refere o artigo 426-A do RICMS/2000 será efetuada, obrigatoriamente, nos termos do artigo 277 do mesmo regulamento (§ 5º do artigo 426-A c/c com o “caput” do artigo 277 do RICMS/2000). |
16/01/2013 |
516/2012 | ICMS - EVENTO COMEMORATIVO DO ANIVERSÁRIO DA CIDADE DE SÃO PAULO
(WORLD BIKE TOUR 2013) CONTRATADO PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PRODUÇÃO DE EVENTO
(SUBITEM 12.13 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003) - REQUISITOS PARA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO
ICMS. I. Dentre diversas outras obrigações enquanto prestadora do serviço de produção de evento, a Consulente é responsável pela aquisição de certos bens (bicicletas, mochilas, camisetas, capacetes), os quais serão distribuídos aos participantes do evento. II. A definição de contribuinte para fins de ICMS está no artigo 9º do RICMS/2000: "Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação". III. Em vista de tal definição, concluímos que neste evento não há operação relativa à circulação de mercadoria, e que apesar do volume não há intuito comercial, uma vez que a Consulente está contratualmente obrigada a fornecer os bens como parte da prestação de serviço de organização de evento, de modo que tais bens são correspondentes a "insumos" para prestação de um serviço, cuja descrição na Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 não faz qualquer ressalva à incidência do ICMS. |
16/01/2013 |
1133/2013 | ICMS - ALÍQUOTA - OPERAÇÕES COM ARGAMASSA (NBM/SH 3214.90.00) - VENDA
INTERESTADUAL PARA NÃO-CONTRIBUINTE - ARTIGO 56 DO RICMS/2000 C/C ARTIGO 54, § 2º, ITEM 1, DO MESMO REGULAMENTO.
I. Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (artigo 56 do RICMS/2000). II. Nas operações interestaduais destinadas à não-contribuintes do imposto deve ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), considerando que de acordo com o artigo 54, § 2º, item 1, do RICMS/2000, esta é a alíquota interna vigente no Estado de São Paulo para o produto argamassa (NBM/SH 3214.90.00) |
15/01/2013 |
1108/2012 | ICMS - EMPRESA DE ENGENHARIA CIVIL - SUPERVISÃO DE OBRA E REMESSA DE
MATERIAL EM VIRTUDE DE CONTRATO - ANEXO XI DO RICMS/SP - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES. I. Não há óbice para aplicação das disposições contidas no Anexo XI do RICMS/SP na hipótese de empresa que remete material para emprego em obra de construção civil, por conta do cumprimento do contrato de supervisão. |
15/01/2013 |
1081/2012 | ICMS - CRÉDITO EXTEMPORÂNEO DE BEM DO ATIVO PERMANENTE - PRENCHIMENTO DO CIAP. I) Para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo permanente, o contribuinte deverá preencher o CIAP na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT - 25/2001 (mês a mês), mesmo na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente. |
15/01/2013 |
1047/2012 | ICMS - ROUBO DE VEÍCULO - EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELO SEGURADO À EMPRESA
SEGURADORA PARA EFEITOS DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. I - Evento que não enseja a emissão de Nota Fiscal - Falta de previsão legal - Vedada a emissão, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000. |
15/01/2013 |
955/2012 | ICMS - COOPERATIVA - RECEBIMENTO DE CRÉDITO, EM TRANSFERÊNCIA, DE ESTABELECIMENTO RURAL
DE PRODUTOR. I - Nos termos do disposto na alínea “e” do item 2 do § 1º do artigo 70-A do RICMS/2000, somente é possível a transferência de crédito, do estabelecimento rural de produtor (que o possuir em razão de sua atividade, em pagamento de mercadorias ou de bens destinados exclusivamente à utilização em sua atividade rural) à cooperativa da qual faça parte. |
15/01/2013 |
718/2012 | ICMS - SAÍDAS DE MATERIAL DE USO E CONSUMO - movimentação de materiais diversos
(faixas, cartazes, tiras etc.) I. No direito tributário, a caracterização de determinado bem como mercadoria é determinada pela sua destinação. Nesse sentido, mercadoria é o bem, físico ou intangível, destinado a se submeter a uma operação relativa à circulação não eventual com fins lucrativos. II. Não ocorre fato gerador do imposto estadual nas saídas de faixas, cartazes, tiras etc. (material de uso ou consumo) para divulgar os produtos produzidos e comercializados pela Consulente, por não se tratar de saída de mercadoria. |
15/01/2013 |
510/2012 | ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal
13/2012. I. É plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012). II. Para fins da aplicação da alíquota de 4% é irrelevante: a natureza jurídica da operação interestadual de saída da mercadoria (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000); o fato de ser a mercadoria importada adquirida no mercado brasileiro, neste ou em outro Estado, ou por importação direta do exterior. III. Quanto às operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 5º da Portaria CAT 174/2012 (observado os termos de vigência do inciso I do artigo 12 da Portaria CAT 174/2012 e do Ajuste SINIEF 27/2012). |
15/01/2013 |
1021/2012 | ICMS - Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. Ainda que as mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que efetuadas as adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000, pode ser realizada a consignação mercantil de tais mercadorias. |
14/01/2013 |
996/2012 | ICMS - APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NO INCISO V DO ARTIGO 54 DO RICMS/2000,
BEM COMO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE QUE TRATA O ARTIGO 12 DO ANEXO II DO RICMS/2000. I. Os Anexos da Resolução SF-04/1998 e do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM/SH - descrição e código. II. Considerando que: (i) os equipamentos de filtragem e purificação de água fabricados pela Consulente se enquadram na descrição “aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico”; (ii) estão classificados no código 8421.21.00 da NCM/SH (item 73 do Anexo I da Resolução SF-04/1998) e (iii) foram concebidos para o uso industrial, conclui-se que às operações internas com esses produtos é aplicável a alíquota de 12% (inciso V do artigo 54 do RICMS/2000). III. Quanto à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, a sua aplicabilidade está afastada uma vez que não há referência ao produto fabricado pela Consulente no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991. |
14/01/2013 |
1062/2012 | ICMS - Incidência - Corte e dobra de aço/ferro - ATIVIDADE DE BENEFICIAMENTO SOB
ENCOMENDA DE TERCEIRO I. Na atividade de beneficiamento sobre aço/ferro pertencente a terceiros os limites entre a incidência do ICMS ou do ISSQN são definidos em função da preponderância da operação de circulação de mercadorias ou da atividade de prestação de serviços, respectivamente. II. Incide o imposto estadual sobre a operação de corte e dobra de aço/ferro quando o autor da encomenda destinar o produto a posterior comercialização. |
10/01/2013 |
1051/2012 | ICMS - OPERAÇÕES COM BENS DESTINADOS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO - ARTIGO 29
DAS DDTT DO RICMS/2000. I. O item 3, alínea “c”, do § 1º do artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000 refere-se, exclusivamente, ao item 2, alínea “d”, do mesmo parágrafo. II. Assim, a existência de débito decorrente de AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativo a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, impede o aproveitamento dos benefícios fiscais previstos no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 (alínea “d” do item 2 do § 1º do mesmo artigo). Entretanto, se o contribuinte apresentar garantia (depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia) sobre esse débito, o Coordenador da Administração Tributária poderá desconsiderar esse impedimento (alínea “c” do item 3 do § 1º do mesmo artigo). III. Já a existência de débito decorrente de AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, que não seja relativo a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, não impede o aproveitamento dos benefícios fiscais previstos no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. |
10/01/2013 |
1036/2012 | ICMS - Serviços de Comunicação - Veiculação publicitária, a título oneroso, em jornais,
revistas, periódicos e livros. I - Imunidade não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias do imposto. II - Documento a ser emitido é a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (artigo 124, XVIII, do RICMS/2000). III - A critério do Fisco, o contribuinte poderá ser dispensado de emitir documento fiscal, nos termos do artigo 192 do RICMS/2000. |
10/01/2013 |
500/2012 | ICMS - SINTEGRA (Sistema Integrado de Informações sobre Operações
Interestaduais com Mercadorias e Serviços) - Obrigação de envio de arquivo magnético para outros Estados. I - O contribuinte que emite os documentos fiscais previstos no artigo 124 do RICMS/00 e/ou efetua a escrituração dos livros enumerados no artigo 1º da Portaria CAT-32/96 por sistema eletrônico de processamento de dados deverá remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15 (quinze), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior (art. 10 da Portaria CAT-32/96). II - O arquivo magnético a ser enviado deverá ser previamente consistido por meio de programa validador disponível no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (§ 3º do art. 10 da Portaria CAT-32/96). III - Apenas os contribuintes notificados pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético para o Estado de São Paulo com o registro fiscal da totalidade de suas operações e prestações ficam dispensados do cumprimento da obrigação de envio de arquivo magnético para outras Unidades da Federação. |
10/01/2013 |
1098/2012 | ICMS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIA COM RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA SEGUIDA DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. I. Será legítimo o aproveitamento do crédito do imposto relativo à operação própria do remetente, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", conforme dispõe o artigo 271 do RICMS/2000. II. O imposto retido por antecipação pelo substituto tributário, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT-17/99, poderá ser objeto de ressarcimento pela Consulente, contribuinte substituído, conforme previsto no artigo 270 do RICMS/2000. |
09/01/2013 |
998/2012 | ICMS - APLICABILIDADE DA ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NO INCISO V DO ARTIGO 54 DO
RICMS/2000 - RESOLUÇÃO NORMATIVA SF-04/1998. I. O item 323 do Anexo I da Resolução SF-04/1998 indica a seguinte descrição e código: “Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8458 da NBM/SH - 8466.93.30”. Para enquadramento neste item, as mercadorias devem ser classificadas no código 8466.93.30 e ser destinadas para máquinas da posição 8458 da NBM/SH (tornos para metais). II. Já o item 324 do Anexo I da Resolução SF-04/1998 indica a seguinte descrição e código: “Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8459 da NBM/SH - 8466.93.40”. Assim, para o enquadramento no citado item, as mercadorias devem ser classificadas no código 8466.93.40 e ser destinadas para máquinas da posição 8459 da NBM/SH (máquinas-ferramentas para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos da posição 84.58). III. A princípio, as mercadorias (ponteiras, fixadores e engate fixador) comercializadas pela Consulente se enquadram nos exemplos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 84.66, porém, aparentemente, estão relacionadas com partes e acessórios destinados para máquinas da posição 8458 da NBM/SH (tornos para metais). IV. Conclui-se pela inaplicabilidade da alíquota de 12% (inciso V do artigo 54 do RICMS/2000) nas operações internas com essas mercadorias, por não corresponderem à descrição do item 324 e nem ao código do item 323 do Anexo I da Resolução SF-04/1998. |
09/01/2013 |
1090/2012 | ICMS - Entidade
assistencial, sem fins lucrativos - Aquisição interna e interestadual
(Zona Franca de Manaus) de CDs e DVDs, mercadorias sujeitas à
substituição tributária conforme artigo 313-M do RICMS/2000 e
Protocolo ICMS-44/2008, para subsequente doação pelo
adquirente. I. A doação realizada pela entidade está à margem do campo de incidência do ICMS, por guardar relação direta com a sua finalidade institucional e por lhe faltar qualquer substrato econômico (artigo 150, inciso VI, “c”, da Constituição Federal). II. Desnecessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, caso não realize qualquer outra atividade sujeita ao ICMS, mas enquanto estiver inscrita no referido cadastro deverá cumprir todas as obrigações tributárias relativas ao imposto (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000). III. Inaplicabilidade da substituição se a mercadoria for vendida diretamente a consumidor final (hipótese em que não haverá saída subsequente). IV. Embora a legislação tributária não disponha sobre nenhum documento a ser fornecido pelo adquirente, consumidor final das mercadorias ao respectivo fornecedor, para fins de não-aplicação da substituição tributária, recomenda-se que declaração nesse sentido seja a ele entregue. |
08/01/2013 |
1088/2012 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - OBRIGATORIEDADE -
EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL QUE SERÁ ENQUADRADA NO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO (RPA). I. O Comunicado DEAT - Série EFD - Escrituração Fiscal Digital Nº 5/2012 estabeleceu um cronograma de enquadramento futuro à Escrituração Fiscal Digital (EFD) de diversos estabelecimentos, que passará a ser exigido a partir da respectiva data indicada em cada um dos anexos desse ato administrativo ou, ainda, a partir da data de início da atividade do estabelecimento, se posterior àquela indicada. II. A referida obrigatoriedade aplicar-se-á também, a partir de 1º de janeiro de 2014, a empresa optante do Simples Nacional, que por motivo de exclusão obrigatória, de ofício ou por opção, passar a sujeitar-se ao Regime Periódico de Apuração (RPA). |
08/01/2013 |
1035/2012 | ICMS - Transferência de combustível e mercadorias do estoque para uso e consumo do
próprio estabelecimento. I. É vedada a emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000. II. O Contribuinte pode registrar o fato por meio de documento interno. III. O imposto creditado quando da entrada dessas mercadorias deve ser estornado (art. 67, V, do RICMS/00). |
08/01/2013 |
1029/2012 | ICMS - REMESSA DE PARTES E PEÇAS PARA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA - BASE DE
CÁLCULO. I. Na troca de peça em virtude de garantia deve ser observada a disciplina da Portaria CAT-92/2001. II.Na remessa da peça nova, em virtude de garantia, destinada a empresa de assistência técnica, fica a critério do contribuinte remetente a definição do valor da peça, por se tratar de operação sem valor comercial (por estar dentro da garantia). Recomenda-se, contudo, que o valor não seja inferior ao custo da mercadoria. III.Quanto às remessas de partes e peças que serão utilizadas na prestação de serviços fora do prazo de garantia, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, conforme artigo 37, inciso I, do RICMS/2000. |
08/01/2013 |
963/2012 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA. I. Os diversos dispositivos que se referem ao pão francês no RICMS/2000, dentre os quais o artigo 3º, inciso XXI, do Anexo II e o artigo 22, IV, do Anexo III, citados pela Consulente, conceituam o pão francês como produto “de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal (...)”, de maneira que, se o pão produzido pela Consulente não passa por processo de cozimento, não pode ser considerado como “pão francês”, mas como “massa para pão francês”. II. Em sendo a “massa para pão francês” produzida pela Consulente um “produto de panificação não especificado anteriormente”, classificado no código da NBM/SH 1905.90.90, está sujeito ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “i”, do RICMS/2000, com retenção antecipada do imposto nas saídas subsequentes. III. Na hipótese de o produto da Consulente estar enquadrado na subposição 1901.20 da NBM/SH, o que, por se tratar de matéria de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apenas esse órgão poderá esclarecer por meio de consulta tributária a ele dirigida, não estará sujeito à substituição tributária do artigo 313-W, § 1º, 7, “i”, do RICMS/2000. |
08/01/2013 |
1086/2012 | ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal 13/2012. I. Apenas quanto às operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 5º da Portaria CAT 174/2012. II. Depreende-se que o produto adquirido (aço inoxidável) sofre processo de industrialização (“considera-se industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo”), nas modalidades de beneficiamento e acondicionamento, nos termos do inciso I do artigo 4º do RICMS/SP. III. Por conta do Ajuste SINIEF 27/2012 “fica adiado para o dia 1º de maio de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), prevista nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012”, bem como fica dispensada também, até esta data, “a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere o mencionado Ajuste”, nos termos de vigência do inciso I do artigo 12 da Portaria CAT 174/2012. IV. É plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2.013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto na revenda de bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como de bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012. |
07/01/2013 |
490/2012 | ICMS- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA SAÍDA INTERNA DE RAÇÃO TIPO
‘PET’ DE QUE TRATA O ARTIGO 313-I DO RICMS/2000. I - Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista. II - "Snacks e bifinhos" não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos. III - O contribuinte paulista, remetente de mercadorias em operações interestaduais, a quem seja atribuída, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento de imposto relativo às operações subsequentes em favor de outro Estado, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria. |
07/01/2013 |
1075/2012 | ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal 13/2012. I. É plenamente aplicável desde 1º de Janeiro de 2013 para as operações interestaduais a alíquota de 4% tanto na revenda de bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como de bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012. II. Apenas quanto às operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 5º da Portaria CAT 174/2012. III. Por conta do Ajuste SINIEF 27/2012 “fica adiado para o dia 1º de maio de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), prevista nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012”, bem como fica dispensada também, até esta data, “a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere o mencionado Ajuste”, nos termos de vigência do inciso I do artigo 12 da Portaria CAT 174/2012. |
04/01/2013 |
970/2012 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - SISTEMA DE RECONHECIMENTO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM
O PAPEL IMUNE (RECOPI) - CREDECIAMENTO - PORTARIA CAT-14/2010. I. Somente deverão se credenciar no RECOPI, estabelecido pelo Estado de São Paulo, os contribuintes que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros jornais e periódicos, ao abrigo da não incidência. |
04/01/2013 |
506/2012 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS FONOGRÁFICOS RELACIONADOS NO
ARTIGO 313-M, DO RICMS/2000 - AQUISIÇÃO DE MERCADORIA, DE OUTRO ESTADO, DESTINADA A USO OU CONSUMO OU AO ATIVO
IMOBILIZADO. I - Tendo em vista que essas mercadorias adquiridas não serão objeto de comercialização, sendo destinadas ao seu ativo imobilizado ou a seu uso e consumo, não há que se falar em retenção antecipada nem tampouco em diferencial de alíquota, porque, nessa hipótese, a Consulente não se reveste da condição de contribuinte do ICMS. II - Nas demais operações (aquisição de balas, doces, bombons, sorvetes embalados, artigos de presente e livraria), as aquisições se efetivarão com imposto retido antecipadamente por substituição, quando a mercadoria estiver sujeita a essa sistemática. |
04/01/2013 |
1034/2012 | ICMS - ALÍQUOTA INTERESTADUAL - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 - CONTEÚDO DE
IMPORTAÇÃO I) De acordo com a cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 19/2012, o Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior (valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no artigo 13, V, da Lei Complementar nº 87/1996) e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente. |
03/01/2013 |
1030/2012 | ICMS - ALÍQUOTA INTERESTADUAL - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 I) A alíquota de 4% prevista na Resolução SF 13/2012 poderá ser aplicada, a partir de 01/01/2013, a quaisquer saídas interestaduais de bens e mercadorias importados ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque no estabelecimento do contribuinte em 31/12/2012 (artigo 11, “caput”, da Portaria CAT - 174/2012). |
03/01/2013 |
933/2012 | ICMS - AQUISIÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR EM PÉ - CORTE REALIZADO PELO ADQUIRENTE - OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS. I - Não há incidência do ICMS na venda de cana-de-açúcar em pé. O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que a cana-de-açúcar cortada vier a sair do estabelecimento que a produziu. II - Como será a Consulente, compradora da cana-de-açúcar em pé, a responsável pelo corte e remoção da cana-de-açúcar cortada do estabelecimento rural - ou seja, como será a compradora da cana-de-açúcar em pé que promoverá a saída da mercadoria - ela deverá providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes, cabendo-lhe, por conseguinte, o cumprimento das demais obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS. |
03/01/2013 |
Respostas às Consultas Tributárias - 2012
Respostas às Consultas Tributárias - 2012
RC | Assunto | Data |
271/2010 | ICMS – Incidência – Alíquota – Recondicionamento e recauchutagem de pneus – Operação interestadual de aquisição de insumos para a reforma de pneus | 27/12/2012 |
757/2012 | ICMS - CRÉDITO DO VALOR DO ICMS RELATIVO À ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA EM
PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. I - Nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento ocorrida a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019 somente será efetuado nas hipóteses previstas em suas alíneas. Em especial, a alínea “b” do referido dispositivo permite o crédito relativo à energia elétrica consumida em processo de industrialização. II - Cabe à Consulente levantar os meios para apurar e se apropriar do crédito do valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento e que é consumida diretamente em processo de industrialização. III - A energia consumida no setor administrativo da empresa não dá direito a crédito do imposto. |
20/12/2012 |
755/2012 | ICMS - AQUISIÇÕES DE PARTES DE ASSENTOS CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 9401.90.90 DA
NBM/SH - ALÍQUOTA APLICÁVEL. I - A relação de produtos constante no artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NBM/SH que indica. II - Desse modo, não se aplica a alíquota de 12% de que trata a alínea “a” do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 às saídas de “outras partes de assentos”, ainda que classificadas na posição 9401 da NBM/SH, em vista de tais mercadorias não corresponderem à descrição ali relacionada. III - Na hipótese de aquisição de dentro do Estado ou de importação de partes de assentos, aplica-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. |
05/12/2012 |
274/2010 | Substituição Tributária - Alimentos para fins especiais I - O regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W, § 1º, item 6, alínea "c", do RICMS/00 aplica-se somente nas saídas destinadas a estabelecimento situado em território paulista de "complementos alimentares, compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas", classificados nos códigos 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 da NBM/SH. II - Inaplicabilidade nas operações com "alimentos para fins especiais" classificados no código 2106.90.90 da NBM/SH. |
27/11/2012 |
752/2012 | ICMS - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - SIMPLES REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA DE
TERCEIRO PARA O LOCAL DA OBRA - EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL. I - Na emissão da Nota Fiscal de “simples remessa” de material, para a obra de construção civil, deve ser utilizado o CFOP 5.949 (nas operações internas). |
23/11/2012 |
741/2012 | ICMS - SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS DE COURO DO CAPÍTULO 41 DA NCM/SH PROMOVIDAS PELO
SEU FABRICANTE - REDUÇÃO DE BASE E CÁLCULO DO IMPOSTO - ARTIGO 30, I, DO ANEXO II DO RICMS/00. I. Na operação de saída interna de produtos de couro do Capítulo 41 da NCM/SH promovida pelo seu fabricante com destino a indústria de calçados, aplica-se a redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 30, I, do Anexo II do RICMS/00. II. Inaplicabilidade da redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 32 do Anexo II do RICMS/00, por não se tratar de operação realizada por estabelecimento atacadista de revenda dos citados produtos. |
22/11/2012 |
749/2012 | ICMS - Escrituração do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. O Contribuinte deve escriturar os documentos relativos às prestações de serviço de transporte na data de utilização dos serviços (art.214 do RICMS/00). II. Ao receber um CT-e, o tomador de serviço deverá verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo do CT-e e sua concessão de Autorização de Uso (Portaria CAT-55/2009). |
13/11/2012 |
714/2012 | ICMS - Substituição tributária - Recebimento, em transferência, de produtos de perfumaria,
de higiene pessoal e da indústria alimentícia (arrolados no § 1º dos artigos 313-E, 313-G e 313-W do RICMS/2000), de
estabelecimento atacadista do mesmo titular localizado em outra Unidade da Federação. I - O estabelecimento destinatário paulista é responsável pelo recolhimento antecipado, segundo o disposto no § 7º do artigo 426-A e no artigo 426-B, ambos do RICMS/2000. |
07/11/2012 |
766/2012 | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E
ELETRODOMÉSTICOS I. Recebimento de mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto (artigo 313-Z19, inciso II, e § 2º, item 1, do RICMS/2000). II. O imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, deve ser recolhido por ocasião da entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme previsão do artigo 426-A,“caput” e § 4º, do RICMS/2000 e Portaria CAT 16/2008. |
05/11/2012 |
751/2012 | ICMS - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE - “SUBCONTRATAÇÃO” - EMISSÃO
(FACULTATIVA) DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
CARGAS PELA EMPRESA SUBCONTRATADA - ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO
DE ENTRADAS PELA SUBCONTRATANTE. I. A prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou CT-e emitido pelo transportador contratante, estando por seu turno, dispensada a transportadora subcontratada da emissão do CTRC ou CT-e. II. A “subcontratação” é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista, sendo tributada pela técnica de substituição tributária (artigo 314 do RICMS/2000) quando os trajetos são iniciados em território paulista, cabendo à empresa original que promover a cobrança integral do preço (subcontratante), a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da subcontratada. III. Havendo a emissão (facultativa) do CTRC ou CT-e por parte da transportadora subcontratada, a transportadora subcontratante deverá escriturar esse documento normalmente no livro Registro de Entradas, conforme artigo 214 do RICMS/2000. |
05/11/2012 |
765/2012 | ICMS - ALÍQUOTA - MOTOCICLETAS. I. Nas operações de importação de motocicletas, a alíquota aplicável é de 12% (doze por cento), por força do disposto no artigo 34, § 6º, 2, da Lei nº 6.374/89. II. Nas operações em que o contribuinte destine motocicletas importadas diretamente a consumidor final (inclusive quando destinadas ao ativo imobilizado), deve-se aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do artigo 34, § 6º, 3, da Lei nº 6.374/89. III. Nas saídas internas de motocicletas promovidas pelo contribuinte, em que se encontre na condição de responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição (substituto tributário) prevista no artigo 299 do RICMS/00, deve ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), conforme dispõe o artigo 34, § 1º, 12, da Lei nº 6.374/89. |
29/10/2012 |
742/2012 | ICMS - Obrigações acessórias nas operações com jornais. 1. Antes de iniciada a saída de jornais de estabelecimento de contribuinte, deverá ser emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nos termos do artigo 125, I, do RICMS/2000. 2. A correta codificação do CFOP é de extrema importância para que a operação/prestação realizada reste perfeitamente identificada. 3. Os "jornais de encalhe", inservíveis ao comércio do contribuinte, não se constituem em mercadorias por serem destituídos de valor e sua saída do estabelecimento não configura ocorrência de fato gerador do ICMS, sendo vedada a emissão de documento fiscal (artigo 204 do RICMS/2000). |
29/10/2012 |
723/2012 | ICMS - Dois ou mais estabelecimentos utilizando a mesma área de estoque. I. Possibilidade de coexistência de uma ou mais empresas no mesmo endereço, desde que cada uma conserve a sua individualidade. II. Se as mercadorias forem estocadas em estabelecimento de terceiro, que não for armazém geral ou depósito fechado, a operação não se beneficiará da não incidência prevista no artigo 7º, I, II e III, do RICMS/00, nem serão aplicadas as regras dos Capítulos I e II do Anexo VII do RICMS/00. III. Não há previsão legal para a remessa direta de mercadoria armazenada em estabelecimento de terceiro (que não seja armazém geral ou depósito fechado) para estabelecimento diverso do depositante. |
29/10/2012 |
715/2012 | ICMS - Pessoa Jurídica não contribuinte que efetua locação de containers - Indenização
relativa a dano em container locado. I. Pessoa não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS não deve cumprir obrigações relativas ao imposto e não pode emitir nota fiscal. II. Para controle de sua contabilidade, poderá emitir documento interno. |
29/10/2012 |
721/2012 | ICMS - Crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de blanquetas,
canaletas e réguas: I - Blanqueta - Direito ao crédito do valor do ICMS que onera suas entradas ou aquisições, se lançadas no ativo imobilizado do estabelecimento; II - As réguas e canaletas, consideradas de uso e/ou consumo do estabelecimento, não geram direito ao crédito do valor do imposto relativo às suas entradas. |
26/10/2012 |
763/2012 | ICMS - CRÉDITO - INSUMO INDUSTRIAL ADQUIRIDO DE FORNECEDOR (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. I. Nos termos do artigo 272 do RICMS/2000, o contribuinte poderá aproveitar, quando admitido, o crédito fiscal relativo aos insumos adquiridos com o imposto retido (inclusive de fornecedor optante pelo Simples Nacional) e empregados no processo de industrialização que realiza. II. O crédito será admitido desde que a saída do produto resultante seja tributada normalmente ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito. III. O valor do crédito é obtido mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. |
24/10/2012 |
445/2012 | ICMS – OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS – ENVASAMENTO, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DO GÁS LIQUEFEITO DE
PETRÓLEO (GLP) – QUANTIDADE A SER COMERCIALIZADA DESCONHECIDA NO MOMENTO
DA REMESSA DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA FORA
DO ESTABELECIMENTO – CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. I. Possibilidade de se utilizar os procedimentos previstos para a venda fora do estabelecimento de mercadoria sujeita à substituição tributária, mesmo que se tenha conhecimento dos clientes para os quais serão destinadas as mercadorias, mas não se saiba, no momento da remessa, os volumes que serão por estes adquiridos (artigo 285 do RICMS/SP). |
18/10/2012 |
351/2010 | ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO. I. Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação sem a retenção antecipada do imposto (hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000). II. Posterior transferência de tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação. III. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000). |
16/10/2012 |
728/2012 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE USO ANIMAL. I - Aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-E do RICMS/2000, que trata das operações com produtos da perfumaria. II - Inaplicabilidade da substituição tributária de que trata o artigo 313-G do RICMS/2000, pelo fato de as mercadorias não se caracterizarem como produtos de higiene pessoal. III - Inaplicabilidade da sistemática da substituição tributária às operações de venda de mercadorias diretamente para consumidor final. |
15/10/2012 |
767/2012 | ICMS - Contrato de
compra e venda de execução futura realizado por estabelecimento
usuário de equipamento ECF com adquirente que efetua o
pagamento por cartão de crédito no fechamento do acordo - A futura
saída de mercadorias pode ser realizada pelo mesmo
estabelecimento ou por outro da mesma empresa. I. No fechamento do contrato (captação do pedido) não pode ser emitido documento fiscal, por não haver uma operação de circulação de mercadoria (artigo 204 do RICMS/2000). II. Nesse momento, o estabelecimento usuário de Equipamento ECF pode emitir Comprovante Não-Fiscal nos moldes do artigo 29 da Portaria CAT-55/1998 e, na saída das mercadorias, deve ser emitido ou o Cupom Fiscal, caso a entrega seja em território paulista, ou a Nota Fiscal, mod. 1 ou 1A, ou a Nota Fiscal eletrônica - NFe (Artigos 135 c/c seus §§ 2º e 3º, e 125, ambos do RICM/2000). III. Na hipótese de o mesmo estabelecimento usuário de ECF que receber o preço à vista antecipadamente também efetuar a saída da mercadoria, deve-se obedecer ao artigo 34-A da Portaria CAT-55/1998, podendo ser emitido, na saída das mercadorias, em lugar do Cupom fiscal (artigo 34-A, II), a Nota Fiscal, mod. 1 ou 1A, ou a Nota Fiscal eletrônica - NFe. IV. Ao usuário de equipamento ECF, é permitida a utilização de equipamento POS (“Point of Sale”) ou outro equipamento não integrado ao ECF, “desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontre instalado o ECF” (artigo 33 da Portaria CAT-55/1998). |
09/10/2012 |
739/2012 | ICMS - Base de Cálculo - Importação - Inclusão do AFRMM (Adicional ao Frete para a
Renovação da Marinha Mercante) - Artigo 24, inciso IV, da Lei nº 6.374/1989, na redação dada pela Lei 11.001/2001. 1. O AFRMM, classificado como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, deve ser incluído na base de cálculo do imposto incidente na importação de bens e mercadorias do exterior, conforme o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 6.374/1989, na redação dada pela Lei 11.001/2001. |
04/10/2012 |
709/2012 | ICMS – CFOP - VENDA DE MERCADORIA PRODUZIDA PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO E SUJEITA AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA ADQUIRENTE QUE IRÁ PROCESSAR ALGUMAS ALTERAÇÕES TÉCNICAS NESSAS MERCADORIAS E
REVENDÊ-LAS COM A MESMA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. I - Deverá ser utilizado o CFOP 5.101 / 6.101 / 7.101, pois, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, está fora desse regime, conforme disposto no artigo 264, IV do RICMS/2000. |
02/10/2012 |
406/2012 | ICMS – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA POR CONTRIBUINTE PAULISTA COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO E REVENDA EM OUTRO ESTADO. I. O artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física. II. O sujeito ativo relativamente à operação de importação é o Estado do destinatário, a quem cabe também o ICMS incidente sobre a saída subsequente (relativa à venda da mercadoria importada ao cliente). III. Não poderá ser emitida Nota Fiscal relativa à entrada, prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 (pois não haverá a entrada, real ou simbólica, da mercadoria no seu estabelecimento), nem a Nota Fiscal de que trata o § 3° do artigo 125 desse regulamento (visto que não ocorrerá a entrada simbólica da mercadoria no seu estabelecimento). |
21/09/2012 |
24/2012 | ICMS - Substituição tributária. 1. Não deve ser efetuado o destaque nem o recolhimento do imposto relativo a saída de mercadoria adquirida com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária, com destino a não-contribuinte do ICMS localizado em outro Estado. 2. Não há direito ao ressarcimento do imposto, pois ele incide nessa operação, porém é recolhido antecipadamente. |
13/08/2012 |
222/2012 | ICMS - Substituição Tributária - Recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do
RICMS/2000. 1. Recebimento, em transferência, por estabelecimento atacadista paulista, de mercadorias adquiridas no mercado interno pela matriz, estabelecida em outro Estado: obrigatoriedade de efetuar o recolhimento antecipado, por não se configurar nenhuma hipótese de dispensa prevista no § 6º do 426-A do RICMS/2000. 2. Recebimento, em transferência, por estabelecimento atacadista paulista, de mercadorias importadas pela matriz, estabelecida em outro Estado: inexigibilidade do recolhimento antecipado, devido ao preenchimento das condições previstas no item 3 do § 6º do 426-A do RICMS/2000, de modo que a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente nas saídas internas subseqüentes será do estabelecimento destinatário paulista, com observância das demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária (artigo 426-B do RICMS/2000). |
07/08/2012 |
383/2010 | ICMS - Substituição
tributária de perfumes, cosméticos, produtos de higiene pessoal
e alimentos (artigos 313-E, 313-G e 313-W do RICMS/2000) -
Mercadorias oriundas de estados diversos depositadas em armazém
geral paulista em nome de estabelecimento de outro estado. I. O armazém geral paulista é responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária ao efetuar a saída interna dessas mercadorias a estabelecimento paulista (conforme Decreto 54.375/2009, que acrescentou o item 4 aos §§ 2º dos artigos 313-E, 313-G e 313-W). II. É vedado, ao armazém geral, aplicar as reduções de base de cálculo, conforme as hipóteses dos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS/2000, uma vez que tais benefícios devem ser utilizados por estabelecimentos fabricante ou atacadista domiciliados neste Estado. |
03/08/2012 |
453/2009 | ICMS - ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR - CRÉDITO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL
- POSSIBILIDADES DE TRANSFERÊNCIA. 1. É permitida, entre estabelecimentos rurais de produtor pertencentes ao mesmo titular, a transferência de crédito do ICMS, nos termos da alínea "c" do inciso I e § 5º do artigo 70-A do RICMS/2000. 2. É possível ao produtor rural transferir crédito do ICMS, que possuir em razão de sua atividade, a destinatário da mercadoria localizado neste Estado, quando o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome, em saída que efetuar, ainda que a saída seja isenta ou não-tributada (alínea "a" do inciso I do artigo 70-A do RICMS/2000). 3. Em ambos os casos, deve ser observada a disciplina da Portaria CAT-153/2011, que institui o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural - e dispõe sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS. |
03/08/2012 |
985/2008 | ICMS - Programa de Ação Cultural (PAC), instituído pela Lei estadual 12.268/2006 -
Benefício fiscal do crédito outorgado disciplinado pelo artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000. I. A condição essencial de o contribuinte ter apurado, nos termos do artigo 85 do RICMS/2000, imposto a recolher referente aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao do lançamento do crédito impede a adesão ao programa de contribuintes que sejam substituídos tributários em relação à totalidade de suas mercadorias (artigo 20, § 1º, 2, "b", do Anexo III do RICMS/2000 e Portaria CAT-59/2006, artigo 2º, § 2º). |
02/08/2012 |
308/2012 | ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - INCIDÊNCIA (ART. 1º, III, DO RICMS/00) I. O imposto incide sobre a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM). II. O imposto incide sobre a prestação de serviço de provimento de acesso à internet. III. A "atividade de locação/contratação de porta IP e/ou disponibilização de endereço IP" é essencial para a efetivação da prestação de serviço de provimento de acesso à internet, sendo dela indissociável para fins de incidência do imposto. IV. O contrato de prestação de serviço de comunicação engloba o fornecimento de equipamentos necessários à sua execução, restando descaracterizada a autonomia ou acessoriedade de contratos de locação de bens móveis ou de cessão de infraestrutura em relação ao da prestação de serviço de comunicação correspondente. Trata-se da prestação de um único serviço, de comunicação, sobre o qual (em sua totalidade) incide o imposto. V. O imposto incide sobre a prestação de serviço de Voz sobre IP (VoIP). |
31/07/2012 |
187/2012 | ICMS - Substituição Tributária - Autopeças (artigo 313-O do RICMS/2000). 1. Inaplicabilidade, se o produto for vendido para integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente (artigo 264, inciso I, do RICMS/2000). 2. Inaplicabilidade, com relação a produto que não tenha nenhuma possibilidade de uso automotivo, ainda que esteja relacionado no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (subitem A.3 da Decisão Normativa CAT-5/2009). 3. Aplicabilidade, com relação ao produto que também possa ser utilizado para integração em veículo automotor, ainda que tenha sido concebido para outras finalidades (hipótese em que será considerado autopeça, conforme subitens A.1 e A.2 da Decisão Normativa CAT-5/2009). 4. Nas saídas interestaduais de produtos sujeitos à substituição tributária, com fundamento no Protocolo ICMS-41/2008, como o imposto é devido ao Estado de destino da mercadoria, o contribuinte deve se reportar à legislação desse Estado e ao respectivo Fisco dirigir eventuais dúvidas sobre essas operações, em conformidade com o item 1 do paragrafo único do artigo 261 do RICMS/2000. |
30/07/2012 |
309/2012 | ICMS - ARMAZÉM GERAL -
DEPOSITANTE, SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, QUE POSSUI
REGIME ESPECIAL PARA EMITIR NOTA FISCAL COMPLEMENTAR DA NOTA
FISCAL DE REMESSA PARA O ARMAZÉM GERAL, NA OCORRÊNCIA DE DIFERENÇA
DE PREÇO ENTRE O VALOR DA MERCADORIA REMETIDA PARA DEPÓSITO EM
ARMAZÉM GERAL E O VALOR DA TRANSMISSÃO. 1. Os Regimes Especiais deferidos unilateralmente por outras unidades da federação não podem ser aplicados nas operações que envolvam estabelecimentos situados neste Estado. 2. As hipóteses de emissão de "nota fiscal complementar" são aquelas descritas nos incisos II e III do artigo 21 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (incisos I e III do artigo 182 do RICMS/2000). 3. Não há previsão legal para o armazém geral paulista receber, escriturar ou efetuar crédito relativo à "nota fiscal complementar", emitida por depositante situado em outra Unidade da Federação, se esse documento fiscal não for emitido nos termos dos incisos II e III do artigo 21 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. |
27/07/2012 |
379/2011 | ICMS - CRÉDITO - BENS DESTINADOS A INTEGRAR O ATIVO IMOBILIZADO - MOMENTO DO
LANÇAMENTO. 1. O crédito do valor do ICMS que onera a entrada de bens destinados a integrar o ativo permanente, a ser lançado à fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos. |
26/07/2012 |
579/2011 | ICMS - ALTERAÇÃO DE CÓDIGO DE PRODUTO NA NBM/SH (OU NCM/SH) - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO
ARTIGO 606 DO RICMS/00 1. Conforme dispõe o artigo 606 do RICMS/00 (Convênio ICMS - 117/96), as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH (ou da NCM/SH) não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. |
25/07/2012 |
268/2012 | ICMS - Substituição tributária - Produtos de limpeza. 1. Bloco sanitário, NCM/SH 3402.20.00 - Produto cuja função é limpar e odorizar vasos sanitários, classificado como detergente de uso geral pela ANVISA. 2. Sujeição ao regime jurídico da substituição tributária de que tratam o item 6 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000 e a Portaria CAT-52/2012. |
24/07/2012 |
273/2012 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - VENDA À ORDEM. 1. Venda à ordem: procedimento especial, que exige duas operações mercantis de venda (artigo 129, § 2º, do RICMS/2000). 2. Valor da Nota Fiscal de Remessa: possibilidade de adotar valor diferenciado entre a operação de venda e a de remessa de mercadoria, por conta e ordem de terceiro, para preservar o sigilo comercial. |
20/07/2012 |
262/2012 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EMPRESA QUE
EFETUA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO (ARTIGO 434 DO RICMS/2000). 1. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, deve ser emitido antes do início da prestação de serviço de transporte (artigo 152 do RICMS/2000). 2. A emissão de CTRC após o término da prestação de serviço não encontra respaldo na legislação vigente. 3. Necessidade de pedido para adoção de Regime Especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT 43/2007. |
20/07/2012 |
283/2012 | ICMS - ALÍQUOTA - ARTIGO 54, XIII, "a", DO RICMS/00. 1. Por estar prevista apenas para operações de saídas, a alíquota de que trata o inciso XIII do artigo 54 do RICMS/00 não pode ser aplicada na operação de importação do exterior de "partes de assentos", classificadas no código 9401.90.90 da NCM/SH. 2. Para o cálculo do importo, deverá ser utilizada a alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/00). |
19/07/2012 |
190/2012 | ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - Subprodutos da moagem de cana-de-açúcar (bagaço) para
produção de eletricidade e energia térmica (vapor d’água) - Diferimento, artigos 346-A e 346-B do RICMS/2000. 1. Energia elétrica e térmica (vapor d’água) destinadas à usina açucareira e destilaria de álcool, transmitidas por meio de linha privada. Aplicação do diferimento do ICMS previsto no artigo 346-B do RICMS/2000. 2. A saída de energia elétrica, em ambiente de contratação livre, para o Sistema Integrado Nacional (SIN) estará sob o abrigo do diferimento previsto no artigo 425, I, do RICMS/2000. 3. O bagaço da cana-de-açúcar, em ambas as situações, está amparado pelo diferimento do ICMS, previsto no artigo 346-A do RICMS/2000, e contará, ainda, em razão do disposto no artigo 432 do RICMS/2000, com a continuidade do diferimento. |
19/07/2012 |
280/2012 | ICMS - O diferimento do lançamento do imposto previsto na Portaria CAT-13/07 somente é aplicável na primeira saída de paletes de madeira do estabelecimento que os tiver produzido, ainda que para filial da mesma empresa, localizada em território paulista. | 18/07/2012 |
284/2012 | ICMS - ISENÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE TRABALHADORES EM REGIÃO
METROPOLITANA. 1. Para a fruição do benefício é necessário que a prestação de serviço de transporte seja, cumulativamente, de estudantes ou trabalhadores, efetuada sob fretamento contínuo e em região metropolitana. 2. A referida isenção é aplicada para regiões metropolitanas legalmente instituídas, tal como a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, definida pela Lei Complementar nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012, que entrou em vigor a partir da data de sua publicação (D.O.E. de 10-01-2012). |
17/07/2012 |
559/2008 | ICMS - Enquanto não for proferida decisão definitiva na ADI nº 310 - 1/90 pelo Egrégio STF, a Consulente poderá aplicar a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/00 nas operações em que destine hidróxido de cálcio ("cal hidratada") a empresa de saneamento básico localizada em Manaus (AM) para utilização em processo de tratamento de água, desde que atenda todos os requisitos nele contidos. | 17/07/2012 |
257/2012 | ICMS - VENDA À ORDEM E INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO. 1. Possibilidade de adotar valor diferenciado entre a operação de venda e a de remessa de mercadoria, por conta e ordem de terceiro, tanto na operação de industrialização, disciplinada no artigo 406 do RICMS/2000, quanto na de venda à ordem de que trata o artigo 129, § 2º, do RICMS/2000. |
16/07/2012 |
184/2012 | ICMS - CRÉDITO - COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS. 1. Não existe óbice, na legislação tributária paulista, a que cooperativa de produtores rurais que possua pessoas jurídicas em seu quadro associativo, ou cujo estatuto admita o seu ingresso, incorpore ou transfira créditos do ICMS exclusivamente oriundos de seus cooperados produtores rurais pessoas físicas, nos termos dos artigos 70-A e seguintes do RICMS/2000 e da legislação pertinente. |
16/07/2012 |
379/2009 | ICMS - INSUMOS
AGROPECUÁRIOS - Operações internas e interestaduais, respectivamente
amparadas por isenção e redução da base de cálculo, nos termos
dos artigos 41, V, do Anexo I, e 9º, IV, do Anexo II, ambos do
RICMS/2000. 1. A obrigatoriedade de o número do registro do produto no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ser indicado no correspondente documento fiscal é relativa aos produtos cujo registro é exigido pelo referido órgão (artigo 41, inciso V, alínea "a", do Anexo I, e artigo 9°, inciso IV, alínea "a", do Anexo II, ambos do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto n° 57.029/2011). |
16/07/2012 |
334/2008 | ICMS - Substituição tributária - Autopeças. 1. Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, mas que não tenham uso automotivo: inaplicabilidade (Decisão Normativa CAT-5/2009). 2. Saídas de mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS-41/2008 e alterações, com destino a estabelecimento localizado em Estado signatário desse protocolo: a consulta deve ser dirigida ao Fisco do Estado de destino das mercadorias. 3. MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. |
16/07/2012 |
299/2008 | ICMS - Substituição tributária - Autopeças. 1. Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, mas que não tenham uso automotivo: inaplicabilidade (Decisão Normativa CAT-5/2009). 2. Saídas de mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS-41/2008 e alterações, com destino a estabelecimento localizado em Estado signatário desse protocolo: a consulta deve ser dirigida ao Fisco do Estado de destino das mercadorias. 3. MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. |
16/07/2012 |
367/2010 | ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MULTIMODAL. 1. O Operador de Transporte Multimodal (OTM) emitirá o Conhecimento Multimodal, referente ao trajeto completo, e as outras transportadoras emitirão o Conhecimento de Transporte referente ao trecho da prestação que efetivamente executar (artigos 163-B e 163-D, inciso I, do RICMS/2000). 2. O Operador de Transporte Multimodal não poderá se creditar do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos pelos transportadores contratados para efetuar trechos do trajeto, se tiver optado pelo crédito outorgado a que se refere o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000. 3. A partir de 1º de Janeiro de 2004, o artigo 38 da Portaria CAT-28/2002, que previa a possibilidade deste creditamento, foi tacitamente revogado pelo Decreto 48.294/2003 (item 12 da Decisão Normativa CAT-11/2009). |
12/07/2012 |
1277/2009 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
(artigos 313-F e 313-H do RICMS/2000) 1. Mercadorias vendidas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta. 2. Substituto tributário estabelecimento industrial. 3. Aplicabilidade do percentual de IVA-ST para saída da indústria, constante no Anexo Único da Portaria CAT-246/2009, até 31/07/2012 (Portaria CAT-77/2012). 4. A partir de 01/08/2012 deverá ser observada a Portaria CAT-78/2012, de 26/6/2012 (DOE de 27/06/2012). |
12/07/2012 |
139/2010 | ICMS - REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO (artigos 450-A e seguintes do
RICMS/2000) - SAÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DO REGIME. 1. O Regime Especial prevê que o lançamento do imposto incidente na saída interna de produtos que se caracterizam como insumos de produção de mercadoria a ser exportada fique diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente beneficiário. 2. A sistemática relativa às operações com energia elétrica, vigente atualmente, não atende ao Regime Especial Simplificado de Exportação em virtude do disposto no artigo 425, I, do RICMS/2000. 3. O diferimento de que trata o Regime Especial só deve ser aplicado à energia elétrica que for consumida no processo industrial. |
11/07/2012 |
243/2012 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA
QUÍMICA. 1. O artigo 312, § 1º, item 2, do RICMS/2000 ("preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814"), abrange os produtos que tenham, dentre suas finalidades, solver outros produtos da indústria química que não tintas ou vernizes. 2. Nas operações interestaduais deverão ser seguidas as disposições do Convênio ICMS-74/1994. |
10/07/2012 |
574/2011 | ICMS - IMPORTAÇÃO - RATEIO DA TAXA DO SISCOMEX (Lei Federal nº 9.716/1998) 1. O campo relativo a "outras despesas" deverá conter as demais despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000, tais como a Taxa do SISCOMEX. 2. O rateio da referida taxa, na importação de produtos com alíquotas distintas de ICMS, deverá ser feito com base no valor CIF da mercadoria. |
10/07/2012 |
166/2010 | ICMS - REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO (artigos 450-A e seguintes do
RICMS/2000) - SAÍDA DE ÓLEO COMBUSTÍVEL PARA CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DO REGIME. 1. O Regime Especial prevê o diferimento do lançamento do imposto incidente na saída de produtos que se caracterizam como insumos de produção da mercadoria a ser exportada. 2. O diferimento de que trata o Regime especial só deve ser aplicado ao óleo combustível que for consumido no processo industrial. |
10/07/2012 |
563/2009 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES, RELACIONADOS,
PELA DESCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NBM/SH, NO § 1° DO ARTIGO 313-Y DO RICMS/2000. 1. Aplicabilidade a mercadoria destinada a obra no setor agropecuário, como, por exemplo, aquela utilizada na construção e conserto de cerca. 2. Inaplicabilidade, no caso específico de mercadoria remetida por substituto tributário a cooperativa, que posteriormente a fornecerá exclusivamente a cooperados, para sua própria utilização (operação que se enquadra como ato cooperativo, nos termos do artigo 79 da Lei federal n° 5.764/71). |
10/07/2012 |
275/2012 | ICMS - Ainda que realizada a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 22 do Anexo III do RICMS/00 (em substituição aos créditos relativos à entrada dos produtos referidos em seu "caput", quando recebidos para revenda, ou de mercadorias e serviços, quando utilizados na sua fabricação), é possível, nos termos das regras gerais contidas nesse regulamento, creditar-se do imposto relativo à aquisição de mercadorias não relacionadas no citado artigo destinadas à comercialização. | 06/07/2012 |
297/2012 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 312, § 1º, 2, DO RICMS/2000. 1. Excepcionado da aplicação da substituição tributária o código 2710.11.30 da NBM/SH. 2. O tratamento tributário dispensado ao produto não muda com a mudança de sua codificação, por força do disposto no artigo 606 do RICMS/2000. |
05/07/2012 |
251/2012 | ICMS - CRÉDITO OUTORGADO PREVISTO NO DECRETO Nº 51.598/2007. 1. O crédito outorgado só pode ser aplicado em relação aos produtos expressamente arrolados no artigo 1º do Decreto 51.598/2007, quando a matéria-prima principal utilizada em sua fabricação for produto agropecuário e desde que sua saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito. 2. O crédito outorgado substitui apenas os créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. 3. A possibilidade de cumulação de outros benefícios tributários juntamente com a opção do crédito outorgado depende da análise dos requisitos e condições estabelecidos pelas normas que disciplinam os referidos benefícios. |
05/07/2012 |
213/2012 | ICMS - REFEIÇÕES COLETIVAS - DECRETO Nº 51.597/07. 1. O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597, de 23/02/07, não abrange o imposto devido na saída a título de transferência de mercadorias para estabelecimento filial promovida por empresa de preparação de refeições coletivas, a qual poderá efetuar, na forma da legislação, eventual crédito a que tiver direito em relação a essas mercadorias (item 1 do Parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT - 31/01). 2. A Nota Fiscal correspondente à transferência deverá conter o destaque do imposto conforme as regras gerais contidas no RICMS/00. 3. Inexistência de previsão normativa para o lançamento extemporâneo a crédito da importância dedutível do imposto apurado segundo o regime especial de tributação em questão, equivalente à resultante da aplicação do percentual de 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da entrada das mercadorias com imposto retido por substituição indicadas nos itens 1 e 2 do § 4º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/07, sendo possível à Consulente requerer a substituição das Guias de Informação e Apuração (GIA) relativas aos períodos de apuração nos quais não efetuou a dedução a que tem direito. |
04/07/2012 |
259/2012 | ICMS - As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/00 não são aplicáveis na operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/00). | 03/07/2012 |
228/2012 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO 1. Emissão de Nota Fiscal única na saída dos produtos resultantes da industrialização, com destino ao estabelecimento autor da encomenda (art. 404, inciso I, alínea "b", combinado com art. 127, § 19, ambos do RICMS/2000). 2. Suspensão do lançamento do imposto incidente na saída da matéria-prima ao estabelecimento industrializador e na saída dos produtos resultantes da industrialização, com destino ao estabelecimento autor da encomenda, se atendidos os requisitos legais. 3. Na saída dos produtos resultantes da industrialização, com destino ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deve recolher o ICMS incidente sobre o valor acrescido, correspondente aos serviços prestados e às mercadorias empregadas no processo industrial, segundo o que dispõem os §§ 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/2000, atentando-se para o disposto na Portaria CAT-22/2007 relativamente ao diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados. |
03/07/2012 |
580/2011 | ICMS - OPERAÇÃO TRIANGULAR DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA, EM QUE O PRODUTO
RESULTANTE SERÁ ENTREGUE PELO INDUSTRIALIZADOR, POR CONTA E ORDEM DO AUTOR DA ENCOMENDA, DIRETAMENTE AO ADQUIRENTE. 1. A aplicabilidade do disposto no artigo 408 do RICMS/2000 condiciona-se a que os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador estejam situados no Estado de São Paulo. 2. Emissão de documentos fiscais pelo industrializador. |
03/07/2012 |
667/2003 | ICMS - Não se sujeita a esse imposto o beneficiamento (execução de furos e canaletas, sem modificação da classificação fiscal do produto), efetuado em barra de grafite de propriedade do contratante industrial, que a utilizará como material de uso ou consumo do estabelecimento - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. | 03/07/2012 |
258/2012 | ICMS - TRANSFERÊNCIA (ARTIGO 4º, INCISO V, DO RICMS/2000). 1. Quando o inciso V do artigo 4º do RICMS/2000 conceitua transferência como saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, está falando de saídas ocorridas no âmbito de uma única pessoa jurídica (estabelecimentos com mesmo CNPJ base). 2. As saídas ocorridas entre pessoas jurídicas distintas, optantes pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, não se caracterizam como transferência. 3. Relativamente ao crédito, partindo-se da premissa adicional de que as mercadorias objeto de saída constituem-se em insumos destinados ao preparo de refeições, observamos que tais saídas não estão incluídas no regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, sujeitando-se ao sistema normal de débito e crédito previsto no artigo 87 do RICMS/2000. |
02/07/2012 |
250/2012 | ICMS - ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 14 DO ANEXO I DO RICMS/2000 - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
PARA O PRODUTO "CÂNULA DE GUEDEL" VENDIDA INDIVIDUALMENTE. 1. Isenção aplicável aos produtos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS - 1/1999. 2. A saída do produto "Cânula Guedel" em embalagens individuais está amparada pela isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, desde que esse produto também tenha isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação. |
02/07/2012 |
246/2012 | ICMS - O fabricante de colarinhos de tecido, classificados no Capítulo 52 da NCM/SH, pode aplicar a redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 52 do Anexo II do RICMS/00 nas saídas internas dessas mercadorias, desde que observadas todas as condições nele previstas. | 28/06/2012 |
109/2012 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO 1. Na remessa do produto resultante da industrialização, promovida pelo respectivo industrializador, com destino ao estabelecimento autor da encomenda, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal (artigo 404, I, "b", do RICMS/2000). 2. O artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a efetiva saída, com exceção dos casos expressamente previstos. |
28/06/2012 |
237/2012 | ICMS - CRÉDITO - IMPOSTO PAGO NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL DESTINADO A VEÍCULOS
UTILIZADOS NA VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS. 1. Legitimidade da apropriação do crédito (artigo 61 do RICMS/2000 e item 3.5 da Decisão Normativa CAT-01/2001) 2. O crédito extemporâneo deve ser lançado pelo seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal (§§ 2º e 3º do artigo 61 do RICMS/2000 e item VI da Decisão Normativa 01/2001). 3. A verificação de arquivos digitais e documentos fiscais deverá ser realizada pelo órgão executivo da administração tributária. |
27/06/2012 |
327/2009 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-K DO RICMS/00 1. Nos termos da Decisão Normativa CAT - 12, de 26/09/09, estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/00, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento. 2. Inaplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K nas saídas de cabos de vassoura e rodo, de madeira, classificados no código 4417.00.90 da NBM/SH. |
27/06/2012 |
757/2010 | ICMS - Substituição tributária estabelecida pelo artigo 313-W do RICMS/2000 - Leite longa vida - Fabricante paulista optante pela redução da base de cálculo nas condições estabelecidas pelo artigo 1º do Decreto 52.381/2007 (revogado pelo Decreto 56.855, de 18/03/2011) - Afastada a aplicação da substituição tributária nas saídas internas subsequentes, durante a vigência do Decreto 52.381/2007, apenas na hipótese de adquirente varejista também optante pelo mesmo benefício fiscal. | 26/06/2012 |
244/2012 | ICMS - Substituição tributária prevista no artigo 312, § 1º, 2, do RICMS/2000 - Excepcionado da aplicação da substituição tributária o código 2710.11.30 da NBM/SH - O tratamento tributário dispensado ao produto não muda com a mudança posterior de sua codificação, por força do disposto no artigo 606 do RICMS/2000. | 25/06/2012 |
183/2012 | ICMS - EMPRESA AGROPECUÁRIA - CRÉDITO COMPROVADO POR CERTIFICADO DE CRÉDITO DE
ICMS - GADO 1. Possibilidade de lançamento do crédito, no livro Registro de Apuração do ICMS, desde que o Certificado tenha sido devidamente registrado, nos termos da Portaria CAT-14/1982 - Artigo 10, inciso II e parágrafo único da Portaria CAT-165/2011. 2. Após lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, o crédito passa a integrar o saldo da Consulente, não mais se sujeitando a prazo para utilização. |
25/06/2012 |
944/2008 | ICMS - Substituição Tributária - Mercadoria adquirida de fornecedor localizado em outro Estado, com ICMS retido antecipadamente, e posterior revenda para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado - Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto retido, nos termos do artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000. | 25/06/2012 |
800/2008 | ICMS - Cooperativa prestadora de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal 1. O abastecimento de combustíveis nos veículos de propriedade dos cooperados, utilizados na prestação de serviço de transporte, enquadra-se como ato cooperativo (artigo 79 da Lei Federal n° 5.764/1971). 2. Direito ao crédito relativo à aquisição de combustíveis. 3. Somente o crédito acumulado detido por estabelecimento industrial pode ser transferido em pagamento pela compra de caminhões. 4. MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. |
25/06/2012 |
245/2012 | ICMS - Aplica-se a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 3º, V, do Anexo II do RICMS/00 nas operações internas com açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da NBM/SH, independentemente da destinação a ser dada ao produto pelo adquirente. | 23/06/2012 |
97/2012 | ICMS - Substituição Tributária disciplinada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS-88/2009 - Aplicabilidade a produto que, cumulativamente, se enquadre na descrição e na classificação da NBM/SH especificados no § 1º do referido artigo e no Anexo Único do protocolo citado - Refrigeradores classificados no código 8418.50.90 da NBM/SH não se encontram neles relacionados - O enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e a competência para esclarecer dúvidas nesse sentido é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. | 23/06/2012 |
216/2012 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Artigo 313-M do RICMS/2000 (operações com produtos fonográficos): aplicabilidade para a mercadoria arrolada, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do referido artigo (Decisão Normativa CAT-12/2009) - Inaplicabilidade para "jogos de videogame ", classificados no código 8523.40.29 da NBM/SH (reclassificados no código 8523.49.90 da NBM/SH, conforme Resolução CAMEX 94/2011), pois não são produtos fonográficos e não se enquadram na descrição constante do item 15 do citado § 1º. | 22/06/2012 |
159/2012 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Protocolo ICMS n° 41/2008 e alterações. 1. O fabricante de autopeças somente está sujeito ao § 4º da cláusula primeira do protocolo (extensão da responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes das mercadorias conceituadas no § 1º da cláusula primeira, ainda que não-listadas no Anexo Único do protocolo), quando presentes as condições constantes dos §§ 4º a 6º da referida cláusula primeira. 2. Mercadorias não-relacionadas no § 1° do artigo 313-O do RICMS/SP: inaplicabilidade da substituição tributária prevista no Protocolo ICMS n° 41/2008, em face do disposto na parte final do § 1° da sua cláusula primeira. |
22/06/2012 |
62/2012 | ICMS - Mercadoria importada enviada diretamente da repartição federal de entrada no país para depósito em armazém geral paulista - Diferença de quantidade apurada após o desembaraço aduaneiro: denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000). | 22/06/2012 |
240/2012 | ICMS - Desembaraço aduaneiro de bens destinados ao ativo imobilizado do importador realizado neste Estado - A alíquota aplicável na operação é a interna. | 21/06/2012 |
208/2012 | ICMS - Saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado carburante (AEHC) e de lubrificantes e graxas a consumidor final - Inaplicabilidade da substituição tributária, por não haver operação subsequente - Aplicabilidade das normas comuns da legislação. | 21/06/2012 |
255/2012 | ICMS - Possibilidade de crédito do valor do ICMS pago nas entradas ou aquisições de materiais de embalagem utilizados para o acondicionamento de seus produtos. | 20/06/2012 |
238/2012 | ICMS - SERVIÇOS DE USINAGEM, TORNEARIA E SOLDA. 1. Se executados sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo encomendante, caracterizam-se como industrialização por conta de terceiro e sujeitam-se à incidência do imposto estadual. 2. Aplicabilidade do disposto nos arts. 402 e seguintes do RICMS/2000. |
20/06/2012 |
234/2012 | ICMS - Crédito do imposto - Aquisição de combustível utilizado em veículos da atividade comercial do contribuinte - Impossibilidade se a aquisição for acompanhada unicamente de Cupom Fiscal (artigo 135 do RICMS/2000). | 19/06/2012 |
163/2012 | ICMS - Saída interna de produtos de nutrição enteral destinados à Fundação Faculdade de Medicina (FFM) - Aplicabilidade da isenção do ICMS prevista no inciso II do artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000, observadas as condições estatuídas no seu § 2º. | 19/06/2012 |
77/2012 | ICMS - CRÉDITO ACUMULADO. 1. Alteração das atividades da Consulente, que passou a realizar operações sujeitas ao ICMS apenas residualmente. 2. Não há óbice à apropriação, como crédito acumulado, dos créditos decorrentes de saídas para exportação realizadas anteriormente à alteração das atividades. 3. Impossibilidade de transferência do crédito acumulado, em pagamento de mercadorias para revenda a destinatário situado no exterior, ante o disposto no artigo 73, IV, "a", do RICMS/2000. |
19/06/2012 |
236/2012 | ICMS - Consignação mercantil - Impossibilidade de nova remessa da mercadoria recebida, pelo consignatário, a título de consignação mercantil. | 18/06/2012 |
226/2012 | ICMS - Produtos destinados a uso animal e relacionados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do: a) artigo 313-G do RICMS/2000 - inaplicabilidade do dispositivo, que disciplina a substituição tributária relativa a produtos de higiene pessoal (humana); b) artigo 313-E do RICMS/2000: aplicabilidade do dispositivo, que disciplina a substituição tributária relativa a produtos de perfumaria, sem restrição quanto ao uso humano ou animal. | 18/06/2012 |
211/2012 | ICMS - Redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% - Recebimento interestadual de ovo de codorna, por transferência, à alíquota de 12% (artigo 3º, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000) - Estorno do crédito deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução (artigos 60, parágrafo único, e 67, inciso VI, do RICMS/2000). | 13/06/2012 |
231/2012 | ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - O Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 tem natureza taxativa, de maneira que apenas poderão usufruir da redução de base de cálculo prevista no inciso II de sua cláusula segunda, os produtos ali referidos (por sua descrição e código NCM/SH) - Não cabe a este Órgão Consultivo confirmar ou não tal enquadramento visto que a classificação fiscal de mercadorias é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) - Sugerimos que a Consulente, caso entenda que seu produto faz jus ao benefício, obtenha resposta oficial da RFB (por meio de Consulta de Classificação Fiscal de Mercadorias), apresentando referido documento às autoridades fiscais estaduais que, por ventura, obstarem a utilização da redução da base de cálculo. | 12/06/2012 |
204/2012 | ICMS - A realização de beneficiamento, montagem e/ou transformação nos insumos recebidos do estabelecimento encomendante, que efetuará a posterior comercialização dos produtos resultantes desses serviços, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro - Incidência do ICMS. | 12/06/2012 |
198/2012 | ICMS - Contratos de arrendamento mercantil em vigor, na modalidade de "sale and lease back" - Empresa que comercializa e loca máquinas e equipamentos para uso agropecuário pretende segregar atividade referente à locação e transferi-la a outra empresa do mesmo grupo econômico - Transferência de bens e cessão de posições contratuais - Situação fora do campo de incidência do imposto estadual - Não há previsão para emissão de documento fiscal na hipótese (art. 204 do RICMS/2000). | 12/06/2012 |
84/2012 | ICMS - Importação sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão" - A isenção prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 é condicionada à efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada. | 12/06/2012 |
73/2012 | ICMS - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA POR CONTRIBUINTE MINEIRO COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO
NO ESTADO DE SÃO PAULO E ENTREGA DIRETAMENTE A ADQUIRENTE LOCALIZADO NESTE ESTADO. 1. O artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física. 2. O sujeito ativo relativamente ao ICMS incidente na operação de importação é o Estado do destinatário físico. |
12/06/2012 |
67/2012 | ICMS - SUSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Fios e cabos, classificados no código 8544.49.00 da NCM/SH e exclusivamente destinados a uso automotivo: inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 (materiais elétricos) e no artigo 313-O (autopeças), ambos do RICMS/2000 - Decisão Normativa CAT-12/2009. | 11/06/2012 |
802/2008 | ICMS - Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas - Crédito outorgado tomado durante a vigência da isenção estabelecida pelo artigo 139 do Anexo I do RICMS/2000, vigente de 1º a 31 de agosto de 2008 (revogada pelo Decreto nº 53.361, de 29 de agosto de 2008) - Impossibilidade - A autorização de manutenção do crédito, conforme artigo 3º do Decreto nº 53.361/2001, não se estende ao crédito outorgado pois, no período referido, não houve imposto devido nas prestações realizadas (artigo 11, "caput", do Anexo III do RICMS/2000). | 10/06/2012 |
227/2012 | ICMS - Aquisição de veículos usados, procedentes do Estado do Mato Grosso do Sul, com redução de 91,66% da base de cálculo do ICMS - Revenda com redução de base de cálculo de 95%, conforme previsto no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 - Redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM 15/81, combinado com o Convênio ICMS 33/93 - Conforme previsão do parágrafo único do artigo 60 e do artigo 66, inciso VI, ambos do RICMS/2000 como se trata de operação sujeita a redução de base de cálculo, o crédito correspondente à operação de entrada da mercadoria deve ser anulado proporcionalmente à parcela correspondente à redução. | 06/06/2012 |
223/2012 | ICMS - O adquirente de estrutura metálica destinada à construção de galpão industrial (desmontável) não pode se apropriar do crédito do ICMS incidente na operação. | 06/06/2012 |
218/2012 | ICMS - Pulverizador de combate a incêndio ("sprinkler"), classificado no código 8424.89.90 da NBM/SH - Substituição tributária relativa a produtos de limpeza, prevista no artigo 313-K do RICMS/2000: inaplicabilidade, por não se tratar de produto de limpeza e não se encontrar relacionado, pela descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do referido dispositivo - Decisão Normativa CAT-12/2009. | 05/06/2012 |
152/2012 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ALUGUEL DE MÁQUINAS - REMESSA DIRETA DO FORNECEDOR AO
LOCATÁRIO - VENDA À ORDEM (artigo 129, § 2º, do RICMS/2000) - VALORES DE VENDA E REMESSA. 1. Possibilidade de adotar valor diferenciado nos documentos fiscais referente à operação de venda e à de remessa da mercadoria, por conta e ordem de terceiro. 2. Não se caracteriza como venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/2000) a hipótese em que não há a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria). |
05/06/2012 |
242/2012 | ICMS - INCIDÊNCIA - FABRICAÇÃO DE CALHAS, CONDUTORES, RUFOS, A PARTIR DA MATÉRIA-PRIMA,
BOBINA EM AÇO GALVANIZADO. 1. A comercialização dos produtos que fabrica, mesmo que sob as medidas especificadas pelo adquirente, é hipótese sujeita, exclusivamente, à incidência do ICMS (artigo 2º, I, do RICMS/2000). 2. Na hipótese de executar a colocação dos produtos que vende (calhas, condutores, rufos, etc.) deve-se considerar eventual valor cobrado a esse título (montagem) na base de cálculo do ICMS devido pela operação (artigo 37, I e § 1º, item 5, do RICMS/2000). |
04/06/2012 |
241/2012 | ICMS - INCIDÊNCIA - Fabricação de esquadrias de madeira - Modalidade de industrialização, conforme alíneas "a" e "b", inciso I do artigo 4º do RICMS/2000. | 04/06/2012 |
210/2012 | ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - Documentos fiscais com emissão em via única por sistema
eletrônico de processamento de dados - Devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 a ![]() ![]() |
01/06/2012 |
201/2012 | ICMS - Incidência do imposto estadual (ICMS) sobre o fornecimento de argamassa de cal e areia, acrescentada ou não de água, preparada em caminhão betoneira - Decisão Normativa CAT-3/2002 - Obrigação de inscrição estadual (artigos 1º, I, 9º, 19, I ou X, e 498 do RICMS/2000). | 01/06/2012 |
196/2012 | ICMS - Alíquota aplicável à saída interna de produto da indústria de processamento eletrônico de dados - Na hipótese de que o estabelecimento da Consulente estava abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23/10/91, em 13/12/00, será aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento), prevista no artigo 52, I, do RICMS/2000 e a redução de base de cálculo para 7% (sete por cento), prevista no artigo 26 do Anexo II do mesmo regulamento, recomendando-se a leitura do Comunicado CAT-19, de 20/03/08 - Na hipótese de que o estabelecimento da Consulente não estava abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23/10/91, em 13/12/00, poderá aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que se encontram relacionados, por sua descrição e código da NCM/SH, no Anexo Único da Resolução SF-31/08, incluindo aqueles de que trata seus itens 108 e 109. | 01/06/2012 |
158/2012 | ICMS - Substituição Tributária - Operações interestaduais com hastes flexíveis - Se o produto estiver classificado sob o código 5601.21.90 da NBM/SH aplica-se o Protocolo ICMS-36/2009 (item 45 do seu Anexo Único) - O substituto tributário mineiro deve considerar, para fins de obtenção do valor do imposto retido em favor de São Paulo, a base de cálculo estabelecida na cláusula terceira do citado protocolo - Para o cálculo da MVA-ST ajustada nos termos dessa cláusula terceira, utilizar-se-á: até 08/04/2012, a MVA-original fixada no próprio Anexo Único do protocolo; a partir de 09/04/2012, o IVA-ST estabelecido no item 47 do Anexo Único da Portaria CAT-19/2012 (cláusula terceira do Protocolo ICMS-36/2009, na redação dada pelo Protocolo ICMS-6/2012) - Se o produto estiver classificado sob o código 5601.21.10 da NBM/SH não se aplica a substituição tributária, por não se enquadrar na classificação indicada no item 45 do Anexo Único do protocolo - A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência para sanar eventuais dúvidas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. | 31/05/2012 |
28/2012 | ICMS - Produtor rural - Apropriação de crédito do imposto pago na aquisição de pá carregadeira classificada como ativo imobilizado e utilizada, exclusivamente, na realização de atividades agrícolas - Possibilidade de lançamento, considerando que todas as operações são tributadas. | 31/05/2012 |
219/2012 | ICMS - Obrigações acessórias - Código de Situação Tributária (CST) - Redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 - Quando aplicável a redução de base de cálculo em apreço, o contribuinte deverá utilizar o CST 20 (com redução de base de cálculo) ou CST 70 (com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária), de acordo com o produto comercializado. | 30/05/2012 |
212/2012 | ICMS - Remessa de mercadorias/bens pelo fornecedor diretamente ao canteiro de obras onde o adquirente (empresa de construção civil) verificará a necessidade de compra ou efetuará sua devolução - Operação que não configura consignação mercantil ou industrial, uma vez que referidas mercadorias/bens não serão vendidas nem empregadas no processo industrial do destinatário (artigos 465 a 469 e 470 a 474-A do RICMS/2000) - Necessidade de Regime Especial. | 30/05/2012 |
221/2012 | ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - O artigo 127 do RICMS/2000 apenas dispõe sobre o conteúdo do quadro "emitente", sem referir-se ao padrão dos caracteres dos campos - O subitem 7.7.6 do Manual de Integração do Contribuinte versão 5.0, aprovado pelo Ato COTEPE ICMS 11/2012, determina que na impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), o conteúdo do quadro "Dados do Emitente" seja em negrito, a razão social e/ou nome fantasia deverá ter tamanho mínimo de 12 pontos, ou 17 CPP e os demais dados do emitente deverão ter tamanho mínimo de 8 pontos ou 17 CPP, sem menção à utilização de caixa alta para os caracteres - Fica a critério do emitente adotar ou não caixa alta no início ou na totalidade dos campos do quadro "Dados do Emitente". | 28/05/2012 |
203/2012 | ICMS - Retorno de botijões de gás (GLP) proveniente de estabelecimento com cadastro irregular ou baixado, na hipótese de a situação (inscrição estadual prejudicada) ter ocorrido após o recebimento dos bens em comodato - Emissão de Nota Fiscal referente à entrada - Possibilidade (artigo 136, I, "a", do RICMS/2000). | 28/05/2012 |
170/2012 | ICMS - Crédito - Arrendamento mercantil de bem importado - A arrendatária pode se creditar do imposto relativo à importação do bem pela empresa arrendadora, desde que observadas as demais regras pertinentes ao crédito do imposto (artigo 63, VIII e § 5º, do RICMS/2000) - Caso a arrendadora seja pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, cabe à arrendatária contribuinte emitir Nota Fiscal no momento da entrada do bem arrendado em seu estabelecimento (artigo 136, I, "a", do RICMS/2000). | 25/05/2012 |
105/2012 | ICMS - Benefícios fiscais relativos a operações de circulação de mercadorias devem ser concedidos por convênios, nos termos da Lei Complementar federal nº 24/1975 - O crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem (Comunicado CAT-36/2004). | 24/05/2012 |
416/2011 | ICMS - Tapetes têxteis, classificados nas posições 57.03 e 57.04 da NCM/SH (itens 58 e 59 do §1º do artigo 313-Y), que não se caracterizem como material de construção e congêneres - Inaplicabilidade da substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-6/2009). | 24/05/2012 |
133/2012 | ICMS - CFOP - Prestador de serviço de transporte de cargas e tomador do serviço situados em território paulista - Estabelecimento destinatário localizado em outro Estado - Prestações interestaduais devem utilizar CFOP do Grupo 6 (Nota Geral 2 da Tabela I do Anexo V do RICMS/2000). | 23/05/2012 |
200/2012 | ICMS - Obrigações Acessórias - Retorno de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) não entregue ao destinatário - Trata-se de devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000 - Preenchimento da Nota Fiscal de entrada emitida em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000 - Deve-se utilizar o CFOP 1.661/2.661 (devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização) - O contribuinte deve informar nos campos Remetente e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas os dados de seu estabelecimento. | 22/05/2012 |
164/2012 | ICMS - As saídas internas de peças e partes de colheitadeira de cana-de-açúcar, classificadas na posição 8433 da NBM/SH (relacionadas no item 7 do Anexo II da Resolução SF-04/98), estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/07. | 22/05/2012 |
100/2012 | ICMS - Obrigações acessórias - Em regra, o §1º do artigo 125 do RICMS/2000 aplica-se a operação de venda/aquisição de equipamento de grande porte com remessas parceladas de partes ou peças - O contribuinte poderá solicitar Regime Especial visando facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias (artigo 479-A do RICMS/2000 e Portaria CAT-43/2007). | 22/05/2012 |
214/2012 | ICMS - Obrigações acessórias - Utilização do CFOP 2.403 para o registro das operações de aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária - Artigo 426-A e Anexo V do RICMS/2000. | 21/05/2012 |
95/2012 | ICMS - Obrigações acessórias - Qualifica-se como contribuinte, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, aquele que realiza com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias (inciso I do artigo 1º do RICMS/2000) - Conforme as operações ou prestações que realizar, o contribuinte deverá emitir o respectivo documento fiscal (artigo 124 do RICMS/2000), antes de iniciada a saída da mercadoria (inciso I do artigo 125 do RICMS/2000) - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade, a partir de 1º/12/2010, aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica desenvolvida, realizarem operações previstas nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008 - Caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, a emissão de NF-e restringe-se a essas operações (artigo 7º, § 3º, item 3, da Portaria CAT-162/2008). | 21/05/2012 |
185/2012 | ICMS - Obrigações acessórias - Fabricante e exportador de açúcar de cana-de-açúcar - Emissão de Notas Fiscais decorrente de Regime Especial conferido a terceira pessoa, depositário, permitindo a adoção de documento interno ("Romaneio de Movimentação de Mercadoria a Título de Empréstimo") nas operações de empréstimo e devolução de mercadorias destinadas à exportação - Falta de previsão no referido regime e nas normas pertinente ao imposto. | 18/05/2012 |
197/2012 | ICMS - Materiais refratários - Venda e colocação (revestimento) em fornos industriais novos e usados - Incidência do imposto estadual. | 17/05/2012 |
193/2012 | ICMS - Substituição tributária - Aplicabilidade restrita às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT - 12/2009) - "Suco de cana-de-açúcar": inaplicabilidade do disposto no artigo 313-W do RICMS/2000 (produtos da indústria alimentícia), por se tratar de produto que não se enquadra nas descrições relacionadas no § 1º do dispositivo. | 17/05/2012 |
181/2012 | ICMS - Aquisição de outros Estados de mercadorias destinadas a industrialização - Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual - Convalidação pelo artigo 2º do Decreto nº 52.858/2008 dos procedimentos adotados, relativamente ao imposto devido nas hipóteses especificadas, no período de 1º de julho de 2007 a 31 de março de 2008. | 17/05/2012 |
180/2012 | ICMS - Aquisição de mercadorias de outros Estados para revenda - Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual - Convalidação dos procedimentos adotados, relativamente ao imposto devido nas hipóteses especificadas, no período de 1º de julho de 2007 a 31 de março de 2008 pelo artigo 2º do Decreto nº 52.858/2008. | 17/05/2012 |
169/2012 | ICMS - Regime especial de tributação estabelecido pela Portaria CAT-198/2009 - Critérios para caracterização do estabelecimento atacadista de medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 como distribuidor hospitalar - Impossibilidade de inclusão ou permanência no regime, de estabelecimento que realize operações de saída com destinação diversa das constantes no artigo 1º, § 1º, item 1, da Portaria CAT-198/2009. | 17/05/2012 |
160/2012 | ICMS - A remessa de veículos novos pelo seu fabricante com destino a "concessionárias" para "exibição estática e show room" não está amparada pela isenção do imposto prevista no artigo 33 do Anexo I do RICMS/00 ("saída de mercadoria com destino a exposições ou feiras para mostra ao público em geral"), nem pela suspensão do lançamento do ICMS de que tratam os artigos 319 e seguintes do mesmo regulamento (remessa de mercadoria em demonstração) - Obrigatoriedade de destaque do imposto nas Notas Fiscais relativas à remessa e devolução dos veículos. | 17/05/2012 |
137/2012 | ICMS - Saída de bem do ativo imobilizado por motivo de encerramento de filial, o qual será armazenado em espaço de pessoa jurídica distinta - A transferência de bens do ativo imobilizado não sofre a incidência do ICMS (inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000) - Em relação às obrigações acessórias, não existem dispositivos na legislação que tratem do assunto, devendo a Consulente buscar orientações junto ao Posto Fiscal de sua vinculação. | 17/05/2012 |
56/2012 | ICMS - Mercadoria alienada a empresa situada no exterior que permanecerá no estabelecimento do vendedor em virtude de contrato de comodato - O fato gerador do ICMS ocorre pela circulação da mercadoria e não pela simples transmissão de sua propriedade - Não deve haver emissão de Nota Fiscal na transmissão da propriedade (artigo 204 do RICMS/2000), mas somente na efetiva saída da mercadoria do estabelecimento do vendedor com destino ao exterior, quando do término do contrato de comodato - Hipótese de não-incidência do imposto (artigo 7º, inciso V, do mesmo Regulamento). | 17/05/2012 |
189/2012 | ICMS - Galvanoplastia efetuada em produto destinado a posterior industrialização - Operação sujeita ao ICMS e não ao ISSQN - Aplicação das regras contidas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. | 16/05/2012 |
168/2012 | ICMS - Substituição Tributária - Operações com o produto "repelente de insetos utilizado com caráter de inseticida para aplicação pessoal, diretamente na epiderme" - A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência para sanar eventuais dúvidas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil - Se o produto estiver classificado sob o código 3808.91.99 da NBM/SH, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-K do RICMS/2000 por não se caracterizar como produto de limpeza - Se classificado sob o código 3304.99.90 da NBM/SH, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-E do RICMS/2000, por estar arrolado no item 8 de seu § 1º ("outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90"). | 16/05/2012 |
154/2012 | ICMS - Na importação por conta e ordem de terceiro, o sujeito ativo da operação é o Estado da Federação no qual se situa o estabelecimento onde ocorre a entrada física da mercadoria e o sujeito passivo é esse estabelecimento (artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar 87/96). | 16/05/2012 |
195/2012 | ICMS - Saída do produto "polpa de fruta congelada (NBM/SH 08.11)" com destino a contribuinte do imposto localizado neste Estado - Aplicabilidade do diferimento do lançamento do imposto, previsto no artigo 350, IX, do RICMS/2000 apenas sobre a operação própria da Consulente - Aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-W, I e § 1º, 10, "b", do RICMS/2000, com a obrigatoriedade por parte da Consulente, na condição de substituta tributária, de retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes. | 15/05/2012 |
179/2012 | ICMS - Isenção - Prestação de serviço de transporte de passageiros por fretamento contínuo em região metropolitana legalmente constituída (Lei Complementar 1.166/2012) - Artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 - Para fins de fruição da isenção é necessário que a prestação de serviço seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores, sob fretamento contínuo e abrangendo área metropolitana (artigo 33 da Portaria CAT 28/2002). | 15/05/2012 |
177/2012 | ICMS - Recebimento de matéria-prima plástica a ser utilizada na produção de peças a serem incorporadas no produto final do encomendante - Industrialização sob encomenda na modalidade transformação (artigo 4º, I, "a", do RICMS/00) - Operação sujeita ao ICMS - Aplicação das regras contidas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/00, no Convênio AE nº 15/74 (nas operações interestaduais) e na Portaria CAT nº 22/07. | 15/05/2012 |
129/2012 | ICMS - "Livro eletrônico" (em CDs, DVDs, Blu-Ray) - A imunidade tributária (alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal) dos livros, jornais e periódicos, impressos em papel, não alcança as edições disponibilizadas por qualquer outro meio diferente daquele da impressão em papel, tais como CDs, DVDs, Blu-Ray - Livros eletrônicos (em CDs, DVDs, Blu-Ray) são mercadorias normalmente tributadas pelo ICMS - "Livro em papel que acompanha material didático complementar em CD, DVD, Blu-Ray": a imunidade dos livros (em papel) não se estende aos CD´s, DVDs, Blu-Ray ou outros materiais que acompanham tais livros, ainda que necessários à compreensão ou aprendizado do seu conteúdo. | 14/05/2012 |
93/2012 | ICMS - Substituição tributária - Nas saídas interestaduais de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto, o contribuinte substituído tem direito ao crédito do imposto relativo à operação própria do remetente e ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, com observância da disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/99. | 10/05/2012 |
178/2012 | ICMS - Substituição tributária - Artigo 313-Z13 do RICMS/2000 e Protocolo ICMS 94/2009 (produtos de papelaria) - "Carteiras com a finalidade de portar notas", classificadas no código 4202.3200 da NBM/SH: inaplicabilidade. | 10/05/2012 |
176/2012 | ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Posto revendedor de combustíveis - Possibilidade de emissão de uma única NF-e, somente no final do período de apuração, englobando os Cupons Fiscais emitidos para um mesmo adquirente (Portaria CAT-90/2000). | 10/05/2012 |
110/2012 | ICMS - Substituição tributária - Malas para viagens: inaplicabilidade da substituição tributária prevista nos itens 8 e 10 do § 1° do artigo 313-Z13 (produtos de papelaria) e no item 31 do § 1° do artigo 313-G (produtos de higiene pessoal), ambos do RICMS/2000 - Mochilas e pastas para notebooks, classificadas nos códigos 4202.1210 e 4202.1220 da NBM/SH: aplicabilidade da substituição tributária prevista no item 10 do § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (produtos de papelaria) - Decisão Normativa CAT-12/2009. | 10/05/2012 |
106/2012 | ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de documento fiscal - Venda de mercadorias a pessoas físicas para posterior revenda - A exteriorização da condição de contribuinte se dá, necessariamente, com a inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigo 19 do RICMS/2000). | 10/05/2012 |
610/2011 | ICMS - Acessórios para instalar e nivelar máquinas, e amortecer a sua vibração, cuja principal matéria-prima é a borracha, classificados no código 4016.99.90 da NBM/SH - Substituição tributária de que tratam os artigos 313-O (autopeças), 313-Y (materiais de construção e congêneres) e 313-Z3 do RICMS/2000 (ferramentas) do RICMS/2000: inaplicabilidade - Decisões Normativas CAT nºs 5/2009, 6/2009 e 12/2009. | 09/05/2012 |
78/2012 | ICMS - Operação que antecede a exportação de ônibus e micro-ônibus, disciplinada no Protocolo ICMS-2/2006 - No caso de não concretização da exportação e antes de qualquer procedimento do fisco, o imposto deve ser recolhido com atualização monetária e demais acréscimos legais, entre os quais se inclui a multa moratória (artigos 5º, 528 e 529 do RICMS/2000). | 08/05/2012 |
92/2011 | ICMS - REPETRO - Importação de bem por estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro para utilização em campo confrontante ao Estado de São Paulo - Imposto devido a este Estado (cláusula sétima do Convênio ICMS-130/2007) - A anotação de opção pela carga tributária de 3% prevista no artigo 1º do Decreto paulista nº 53.574/2008 deve ser feita no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO) de estabelecimento contribuinte localizado neste Estado - Necessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. | 08/05/2012 |
1192/2009 | ICMS - Saída de cestas básicas para destinatário contribuinte que as distribuirá aos seus funcionários - Impossibilidade de se considerar a operação como venda a consumidor final, pois haverá saída subsequente da mercadoria. | 08/05/2012 |
625/2011 | ICMS - Obrigações acessórias - Venda de mercadorias a clientes acamados (impossibilidade de se locomoverem) - Equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF) - Possibilidade de utilização de Cupom Fiscal para a entrega de mercadorias em domicílio em operações dentro do território paulista (artigo 135, § 3º, item I, do RICMS/2000) - O comprovante de pagamento de operações com cartão de débito ou crédito, por regra, deverá ser emitido por meio do ECF (artigo 33 da Portaria CAT 55/1998) - A partir de 2 de maio de 2012, o comprovante de pagamento poderá ser emitido por meio de equipamento POS ("Point of Sale") ou por outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontre instalado o ECF (artigo 33 da Portaria CAT 55/1998, na redação dada pela Portaria CAT 40/2012). | 07/05/2012 |
165/2012 | ICMS - Obrigações acessórias - Armazém geral - Depósito de mercadorias ou bens adquiridos por não contribuinte do imposto, instituição financeira - Recebimento e posterior remessa para agências bancárias - A emissão de documentos fiscais previstos para depositante deve ser efetuada pelo armazém geral (artigos 8º, § 1º, ou 10, § 2º, 12, § 1º, item 1, ou 14, § 3º, do Anexo VII do RICMS/2000). | 03/05/2012 |
88/2012 | ICMS - Substituição Tributária - Veículo usado sinistrado adquirido em leilões, em operações internas - Subsequente revenda do próprio veículo, diretamente a consumidores finais ou a estabelecimentos comerciais: inaplicabilidade da substituição tributária prevista nos artigos 299 e 301 do RICMS/2000, por não se tratar de veículo novo - Subsequente revenda de partes e peças extraídas dos veículos, diretamente a consumidores finais: inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, pois não haverá saída subsequente dessas mercadorias - Subsequente revenda de partes e peças extraídas dos veículos a outros estabelecimentos comerciais: inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, por não se tratar de saída promovida por nenhum dos estabelecimentos definidos como substitutos tributários nos incisos I a IV do "caput" do artigo 313-O do RICMS/2000 e no inciso XXXIV do artigo 8º da Lei 6.374/89 (acrescentado pela Lei 12.681/2007). | 03/05/2012 |
623/2011 | ICMS - Diferimento de que trata o artigo 391 do RICMS/2000 - Saídas internas de pescados em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos - Acondicionamento rudimentar, para fins de aplicação do inciso III do artigo 4º do RICMS/2000, é aquele estritamente necessário ao transporte do produto - Acondicionamento em embalagem de apresentação caracteriza industrialização, conforme o artigo 4º, inciso I, alínea "d", do RICMS/2000, afastando a aplicação do diferimento em referência. | 03/05/2012 |
131/2012 | ICMS - Substituição tributária - Os critérios gerais para a aplicação do regime de substituição tributária são aqueles que constam do item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, devendo a mercadoria estar enquadrada cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes em dispositivo do RICMS/2000. | 02/05/2012 |
99/2012 | ICMS - Biscoitos recheados, amanteigados e adicionados de cacau - A redução da base de cálculo prevista no artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações realizadas por fabricante ou atacadista dos produtos descritos e não abrange a saída a consumidor final (art. 39, § 1º, item 2, alínea "b", do Anexo II do RICMS/2000). | 02/05/2012 |
72/2012 | ICMS - Crédito - Contratação de serviço de transporte para remessa de mercadorias à Zona Franca de Manaus - Vedação ao aproveitamento do crédito pela tomadora do serviço de transporte, em virtude do disposto no artigo 66, III, e § 1º c/c artigo 84 do Anexo I, ambos do RICMS/2000. | 02/05/2012 |
172/2012 | ICMS - Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - Possibilidade desde que sejam realizadas as adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000. | 27/04/2012 |
151/2012 | ICMS - Obrigações acessórias - Venda de mercadoria com entrega em estabelecimento de titularidade diversa daquele do adquirente original - Inaplicabilidade da venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/2000) - Se o adquirente original e o destinatário forem estabelecimentos não contribuintes do ICMS poderá ser aplicada a disciplina estabelecida no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, do contrário haverá necessidade de Regime Especial. | 27/04/2012 |
609/2011 | ICMS - Retorno de industrialização por conta de terceiros - O valor a ser indicado no total da NF-e deverá compreender o valor das mercadorias recebidas para industrialização, das mercadorias empregadas pelo industrializador e da mão-de-obra aplicada. | 27/04/2012 |
156/2012 | ICMS - Redução de base de cálculo nas operações internas com óleos vegetais comestíveis, na previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 - A aplicação do benefício não depende da destinação do produto - Vedação proporcional do crédito decorrente da aquisição do produto para revenda em razão do disposto no artigo 66, inciso VI, do RICMS/2000. | 26/04/2012 |
146/2012 | ICMS - A alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 é aplicável nas operações internas com "chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica", classificada no código 8536.50.90 da NCM/SH (item 103 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008). | 26/04/2012 |
142/2012 | ICMS - Operações realizadas fora do estabelecimento - O valor da mercadoria a ser consignado na Nota Fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento, de que trata o "caput" do artigo 434 do RICMS/2000, pode ser o preço de custo dessa mercadoria. | 26/04/2012 |
136/2012 | ICMS - ENERGIA ELÉTRICA 1. O imposto não incide sobre a "captura de doações em dinheiro" efetuada pela distribuidora de energia de seus clientes em benefício da Santa Casa de Misericórdia. 2. Na hipótese de cancelamento da doação após a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, não se aplicam as disposições contidas na Portaria CAT - 55/2004. |
25/04/2012 |
556/2011 | ICMS - Substituição tributária - Lã de aço classificada no código 7323.10.00 da NBM/SH - Inaplicabilidade, por falta de previsão na legislação (Decisão Normativa CAT-12/2009). | 25/04/2012 |
153/2012 | ICMS - A isenção prevista no artigo 152 do Anexo I do RICMS/2000 beneficia apenas a União dos Escoteiros do Brasil - Impossibilidade de realização de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de pessoas jurídicas distintas - A aplicação do dispositivo isentivo independe de qualquer autorização prévia - Quando da saída de mercadoria beneficiada por isenção essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, conforme artigo 186 do RICMS/2000. | 24/04/2012 |
1/2012 | ICMS - Deterioração de sementes, flores, plantas e gramas adquiridas para comercialização - Não ocorre o fato gerador do imposto - Vedada a emissão de Nota Fiscal (Artigo 204 do RICMS/2000) - Para regularização do estoque poderá ser utilizado documento interno - É necessário efetuar o estorno do correspondente imposto de que eventualmente se tiver creditado, nos termos do artigo 67, inciso I do RICMS/2000. | 23/04/2012 |
9/2009 | ICMS - Venda de mercadorias para empresa comercial exportadora que as revenderá para consumo de bordo em embarcações de bandeira estrangeira - Não-incidência. | 23/04/2012 |
145/2012 | ICMS - Obrigações acessórias - Venda à ordem - Valor da Nota Fiscal de Remessa - Possibilidade de adotar valor diferenciado entre a operação de venda e remessa de mercadoria, por conta e ordem de terceiro - O procedimento não produzirá qualquer prejuízo ao erário estadual e estará preservando o sigilo comercial. | 20/04/2012 |
38/2012 | ICMS - Obrigações acessórias - Conhecimento Eletrônico de Cargas (CT-e) - O fato gerador do ICMS ocorre no início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal (artigo 12, inciso V, da Lei Complementar 87/1996) - Não se caracteriza prestação de serviço mera circulação do veículo ("frete morto") - A hipótese de incidência do imposto na prestação de serviço de transporte exige o complemento: de pessoas, de bens, de mercadorias ou de valores (artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996) - Não ocorrendo prestação de serviço de transporte, não há, por regra, que se emitir o documento fiscal referente ao imposto estadual (artigos 124, VII e XXII, § 3º, itens 5 e 12, e 152, 212-O, VIII do RICMS/2000 e Portaria CAT-55/2009, artigo 36). | 19/04/2012 |
130/2012 | ICMS - A operação com "boiler" (NCM/SH 7612.90.90) não está amparada pela isenção prevista no artigo 30 do Anexo I do RICMS/00. | 18/04/2012 |
255/2011 | ICMS - Prestação de serviço de transporte de natureza internacional (porta a porta) - Não-incidência do ICMS, por força do artigo 155, II, da Constituição Federal, que reservou aos Estados a instituição do ICMS somente às prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual. | 16/04/2012 |
144/2012 | ICMS - Obrigações acessórias - Escrituração de livros fiscais - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) deverá ser escriturado diariamente pelo posto revendedor de combustíveis, observada a legislação federal específica (Portaria DNC nº 26/1992), conforme dispõe o artigo 213, inciso XII, do RICMS/2000 e o artigo 23 da Portaria CAT 32/1996 - Opcionalmente, poderá fazer uso de formulário contínuo, em substituição ao LMC, que deverá ter numeração sequencial impressa tipograficamente, com a emissão de relatórios diários, que deverão, por sua vez, serem consolidados mensalmente, na forma de livro, conforme inciso VI da Instrução Normativa anexa a Portaria DNC nº 26/1992. | 13/04/2012 |
103/2012 | ICMS - A empresa fabricante de doce de leite que optar pelo regime especial de tributação de que trata o artigo 1º, inciso II, do Decreto nº 51.598, de 23/02/07, poderá apropriar-se do crédito do imposto relativo às entradas de matérias-primas (exceto produtos agropecuários ou substitutos destes) e materiais de embalagem utilizados no processo industrial, e de combustível empregado em veículos próprios no transporte de mercadorias. | 13/04/2012 |
134/2012 | ICMS - Transferência de propriedade de estabelecimento que permanecerá no mesmo local, em sua integralidade, sem interrupção das atividades - Não há incidência do imposto estadual na transferência de titularidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996) - Vedada a emissão de Nota Fiscal relativamente a mercadorias e bens do ativo permanente (artigo 204 do RICMS/2000). | 12/04/2012 |
51/2012 | ICMS - O estabelecimento que promover saída interna de farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização relacionados, por sua descrição e código da NBM/SH, nos incisos I a V do artigo 22 do Anexo III do RICMS/00 pode optar pelo crédito outorgado nele previsto em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, assim considerado aqueles relativos à entrada dos citados produtos, quando recebidos para revenda, ou de mercadorias e serviços, quando utilizados na sua fabricação - Possibilidade de crédito, através do sistema normal de apuração segundo as regras previstas no RICMS/00, do imposto relativo ao serviço de transporte tomado para efetuar a entrega desses produtos aos seus destinatários localizados em território paulista. | 12/04/2012 |
12/2012 | ICMS - Operações de importação de mercadorias - Nota fiscal complementar prevista no artigo 137, IV, do RICMS/2000 - Despesas que compõem o custo final de importação de que trata o citado artigo. | 12/04/2012 |
12/2012 | ICMS – Operações de importação de mercadorias – Nota fiscal complementar prevista no artigo 137, IV, do RICMS/2000 – Despesas que compõem o custo final de importação de que trata o citado artigo. | 12/04/2012 |
149/2012 | ICMS - Regime especial de tributação para distribuidores hospitalares - Nos termos do artigo 1º, § 1º, item 1, da Portaria CAT-198/2009, distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista cujas operações de saída são destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal - Nesse sentido, as saídas para sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, enquadram-se neste conceito. | 11/04/2012 |
127/2012 | ICMS - Armazém geral - A atividade de formação de "kit", mediante o acondicionamento de mercadorias em embalagem de apresentação, constitui industrialização, na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento (artigo 4º, I, "d", do RICMS/2000), ainda que realizada por empresa que exerça, no mesmo estabelecimento, a atividade de armazém geral. | 11/04/2012 |
101/2012 | ICMS - O crédito outorgado previsto no artigo 26 do Anexo III do RICMS/00 é opcional para o fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da NBM/SH - O benefício fiscal não abrange as operações com motores e acessórios (peças de embarcações) - Impossibilidade de adoção do benefício fiscal pelo fabricante de "cascos" de embarcação. | 11/04/2012 |
75/2012 | ICMS - Diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 - Aplica-se a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de pescados, de modo que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) - Nessa medida, os créditos relativos à aquisição do pescado de outras unidades federadas, não pode exceder o referido montante de 7% (sete por cento) (artigo 66, inciso VI, do RICMS/2000). | 11/04/2012 |
71/2012 | ICMS - Cesta básica - Restrição ao crédito fiscal, de forma que a parte utilizável não exceda 7% (artigos 60, inciso II e parágrafo único, e 66, inciso VI, ambos do RICMS/2000) - Operações internas com pescados adquiridos de outras unidades federadas, pela alíquota de 12% - O diferimento do lançamento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 não prejudica a restrição ao crédito fiscal excedente. | 11/04/2012 |
49/2012 | ICMS - Obrigações acessórias - Contrato de locação entre contribuintes - Alteração da empresa locatária sem movimentação dos bens locados (equipamentos pesados), que permanecerão no mesmo local (obras de infra-estrutura) em outro Estado - Falta de previsão legal para a devolução e a remessa ocorrerem de forma simbólica - Regime Especial (artigo 479-A do RICMS/2000). | 11/04/2012 |
120/2012 | ICMS - Crédito - Subcontratação de prestação de serviço de transporte com início neste Estado - O transportador subcontratado tem direito ao crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nessa prestação (artigo 61 do RICMS/2000), inclusive quanto ao adquirido em outra unidade da Federação - Já na hipótese de a prestação ter se iniciado em outra unidade da Federação, o contribuinte não poderá se aproveitar do crédito do ICMS sobre a aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo se adquirido no território deste Estado (artigos 11, inciso II, alínea "a", e 19 da Lei Complementar 87/1996). | 04/04/2012 |
143/2012 | ICMS - Possibilidade de crédito do valor do ICMS pago nas entradas ou aquisições de materiais de embalagem (caixas de papelão e fita adesiva) utilizados para o acondicionamento de seus produtos. | 03/04/2012 |
135/2012 | ICMS - Operações com programas de computador ("softwares"), personalizados ou não, estão sujeitas à incidência do ICMS - A operação descrita pela Consulente está inserida no campo de incidência do tributo, devendo, por esse motivo, antes de iniciada a saída da mercadoria, ser emitido o correspondente documento fiscal, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. | 03/04/2012 |
111/2012 | ICMS - Simples Nacional - Transferência de mercadorias ou bens entre estabelecimentos do mesmo titular não contribui para o aumento do montante de receita bruta oriunda de venda de mercadorias ou bens, com base no artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 - A Nota Fiscal correspondente deverá ser preenchida em conformidade com as regras estabelecidas pelo artigo 127 do RICMS/2000 (artigo 40 da Portaria CAT - 162/2008). | 03/04/2012 |
510/2011 | ICMS - Substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do RICMS/2000 - É necessário que as mercadorias se caracterizem como materiais de construção ou congêneres e que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes no referido Regulamento - Cabe ao contribuinte a análise de cada produto a fim de verificar a aplicabilidade de tal dispositivo. | 02/04/2012 |
90/2012 | ICMS - Importação de "simuladores de voo" do exterior em Regime de Admissão Temporária para fins de locação - Aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/00, desde que sejam observados os requisitos nele previstos. | 30/03/2012 |
618/2010 | ICMS - Substituição Tributária - Saídas interestaduais de vinhos classificados na posição 2204 da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos localizados no Estado do Rio Grande do Sul, com destino a estabelecimento comercial do Estado de São Paulo - Para fins de determinação da "ALQ intra" (inciso III do § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/2009), deve-se utilizar a alíquota interna de 25% (inciso II do artigo 55 do RICMS/2000). | 29/03/2012 |
82/2012 | ICMS - Importação do exterior do produto "Interferon Beta Tipo 1-B", classificado no código 3002.10.36 da NCM, constante no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, para posterior revenda a órgãos públicos de que trata a norma - Inaplicabilidade da isenção prevista no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000. | 28/03/2012 |
65/2012 | ICMS/IPVA - Isenção - Veículos para uso de pessoas portadoras de deficiência física - A transmissão, em virtude de falecimento do beneficiário, de veículo beneficiado pela isenção do ICMS de que trata o artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000 não implica a cassação do benefício, ainda que ocorrida antes do decurso de 3 (três) anos da data de sua aquisição (artigo 19, § 9º, item 2, do Anexo I do RICMS/2000) - O benefício da isenção de IPVA é de caráter subjetivo, concedido apenas ao proprietário do veículo portador de necessidades especiais - Com a morte do portador de deficiência física cessam os efeitos da concessão de isenção (13, III, da Lei 13.296/2008), havendo a ocorrência do fato gerador do IPVA (artigo 3º, V, da Lei 13.296/2008), devendo ser observado, para cálculo do imposto, o disposto nos artigos 7º, 11 e 16 da Lei 13.296/2008. | 28/03/2012 |
270/2011 | ICMS - Crédito acumulado e crédito de produtor rural, recebidos em transferência por fabricante de alimentos para animais, em pagamento pela aquisição de mercadorias - Caso não tenham sido integralmente utilizados na compensação com os débitos do ICMS próprios do destinatário, poderá ser solicitada a autorização para a sua apropriação e utilização como crédito acumulado, nos termos do art. 81 do RICMS/2000 - Simples saldo credor do imposto, apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS, não poderá ser utilizado em transferência a estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial. | 27/03/2012 |
895/2009 | ICMS - Substituição Tributária - Leite de coco, classificado no código 2009.80.00 da NBM/SH - Inaplicabilidade da sistemática da substituição tributária estabelecida pelo artigo 313-W, § 1º, 2, "e", do RICMS/2000. | 27/03/2012 |
8/2012 | ICMS - Brinquedos - Substituição tributária a favor deste Estado, atribuída a remetente gaúcho, com fundamento no artigo 313-Z9, III, do RICMS/2000, e no Protocolo ICMS-97/2009 - Redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 37 do Anexo II do RICMS/2000 - Impossibilidade de aplicá-la na base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, por não abranger toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado - Inaplicabilidade do disposto na Decisão Normativa CAT-01/2008, por não se tratar de recebimento, pelo destinatário paulista, de mercadoria originária de outro Estado sem o imposto retido pelo remetente. | 26/03/2012 |
591/2011 | ICMS - Substituição tributária - Saída interna de produtos constantes do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, fabricados por encomenda e com os dados da Consulente impressos na embalagem - Caracterização de interdependência entre empresas, nos termos do item 5 do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-19/2012, devendo-se utilizar o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) como Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, na determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, em conformidade com o item 2 do § 1º do artigo 1° da mesma portaria. | 23/03/2012 |
96/2012 | ICMS - Transporte rodoviário de cargas a granel de produtos químicos ou petroquímicos - Transportadora que não conhece os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, quando da contratação do transporte - Possibilidade de emissão da Autorização de Carregamento e Transporte (ACT), nos termos dos artigos 20 a 25 da Portaria CAT nº 28/2002. | 22/03/2012 |
330/2011 | ICMS - Saída interna de amendoim cru, em casca ou em grão, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a comercialização ou industrialização - O estabelecimento adquirente, desde que promova saída tributada pelo ICMS do produto em questão, ou do produto dele resultante, poderá usufruir do crédito outorgado previsto no artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos do imposto previstos na legislação. | 22/03/2012 |
305/2010 | ICMS – Alíquota de 25% prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/00 -
Solventes - Lubrificantes. I. Os óleos lubrificantes não são considerados solventes, não estando sujeitos à alíquota de 25% prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/00. A alíquota aplicável às saídas internas de óleo lubrificante é, portanto, de 18%. MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA | 17/12/2014 |
524/2011 | ICMS - Substituição tributária - Decisão Normativa CAT-12/2009 - A aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes no RICMS/2000 - O produto "alarme automotivo baseado em técnica digital", classificado no código 8512.30.00 da NBM/SH, não corresponde às mercadorias relacionadas a esse código no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 e no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41/2008 (em ambos os dispositivos constam somente "aparelhos de sinalização acústica (buzina)" relacionados a esse código) - Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, classificados no código 8531.10.90 da NBM/SH, estão sujeitos à substituição tributária, conforme o item 117 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 e o item 117 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41/2008. | 21/03/2012 |
92/2012 | ICMS - Base de cálculo - Transferências interestaduais de mercadorias fabricadas pelo contribuinte entre estabelecimentos de sua titularidade - O disposto no artigo 13, § 4º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, não deve ser interpretado como a discriminação taxativa dos itens que integram o custo da mercadoria produzida (custo da produção industrial) - Cabe ao próprio contribuinte apurar tal valor conforme os princípios e a metodologia da Contabilidade de Custos - Decisão Normativa CAT - 05/2005. | 20/03/2012 |
83/2012 | ICMS - Isenção - A norma relativa à isenção deve ser entendida de forma restritiva (artigo 111, II, do Código Tributário Nacional) - O benefício previsto para a saída interna de produto comestível fresco ("em estado natural") ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado, e, também, "jerked beef", não se aplica a produtos diversos desses - Artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 (na redação dada pelo Decreto 57.143/2011). | 20/03/2012 |
595/2011 | ICMS - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX) - Recinto não-alfandegado, de zona secundária, nos termos dos artigos 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 114/2001 - Estabelecimento que não se confunde com armazém alfandegado, entreposto aduaneiro, "trading" ou empresa comercial exportadora - A saída de mercadoria com destino a estabelecimento caracterizado como REDEX não configura operação com o fim específico de exportação a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, sendo normalmente tributada. | 20/03/2012 |
107/2012 | ICMS - Recebimento de remédios, com o prazo de validade vencido, para serem remetidos ao aterro sanitário - Mercadoria sem valor econômico considerada como lixo - Não ocorrência do fato gerador do imposto e saída amparada com documento interno. | 16/03/2012 |
104/2012 | ICMS - Deterioração de frutas adquiridas para comercialização - Não ocorre o fato gerador do imposto - Vedada a emissão de Nota Fiscal (Artigo 204 do RICMS/2000) - Para regularização do estoque poderá ser utilizado documento interno - É necessário efetuar o estorno do correspondente imposto de que se tiver creditado, nos termos do artigo 67, inciso I do RICMS/2000. | 16/03/2012 |
94/2012 | ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de documento fiscal - Entrega de brindes ou presentes, por conta e ordem de terceiro, realizada pelo estabelecimento fornecedor em endereço de pessoa diversa do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega (artigo 458 do RICMS/2000). | 16/03/2012 |
600/2011 | ICMS - O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS (optante ou não optante pelo Simples Nacional) situado em outra unidade da federação, deverá recolher, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna - Na hipótese de devolução da mercadoria após o recolhimento do imposto devido, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, por estar impedido de proceder ao respectivo crédito (artigo 23 da Lei Complementar nº 123/06), poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga por meio de pedido encaminhado ao Posto Fiscal ao qual se encontrem vinculadas as suas atividades. | 16/03/2012 |
370/2011 | ICMS - Entrada de mercadoria para substituição em estabelecimento diverso daquele que efetuou sua venda e a respectiva saída de mercadoria nova - Vendedor original estabelecido no exterior - O contribuinte que receber mercadoria para substituição, de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, sem crédito do imposto, conforme o disposto no artigo 136, inciso I, letra "a", do RICMS/2000, e, ao promover a saída de mercadoria nova, emitirá Nota Fiscal com débito do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). | 16/03/2012 |
55/2012 | ICMS - A aplicação da alíquota de 12%, prevista no artigo 54, XVI, do RICMS/2000, restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, nas descrições e códigos da NBM/SH expressamente relacionados no dispositivo. | 15/03/2012 |
366/2011 | ICMS - Entrada de mercadoria para troca/substituição em estabelecimento diverso daquele que efetuou sua venda - Vedação do crédito - A possibilidade de creditamento refere-se aos casos de troca de mercadoria em que a venda e a devolução ocorrem no mesmo estabelecimento (artigo 452 do RICMS/2000) - Contribuinte que receber em devolução mercadoria adquirida em estabelecimento diverso deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme o disposto no artigo 136, inciso I, letra "a", do RICMS/2000, e, a saída de outra mercadoria, em virtude de garantia ou troca, é regularmente tributada (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000) - A entrada de mercadoria importada, que servirá para troca/substituição, dá direito ao lançamento do crédito do imposto pago quando da importação, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000. | 15/03/2012 |
45/2012 | ICMS - Caneta leitora que reproduz, em áudio, palavras e frases grafadas em livro didático em idioma estrangeiro, com o objetivo de auxiliar na memorização da pronúncia correta - Produto não abrangido pela imunidade prevista na alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal. | 14/03/2012 |
485/2011 | ICMS - Crédito - Aquisição de óleo diesel por estabelecimento industrial para utilização em veículos de frota própria, para coleta de matérias-primas constantes do caput do artigo 383 do RICMS/2000 e para posterior entrega dos produtos acabados, farinha de carne e sebo derretido - Direito ao crédito do imposto, à vista do disposto no subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001 - Considerações quanto ao tratamento tributário aplicável aos produtos acabados. | 14/03/2012 |
89/2012 | ICMS - Substituição Tributária - Artigo 313-Q do RICMS/2000 (Pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da NBM/SH) - Inaplicabilidade com relação às saídas internas de acumuladores elétricos, classificados no código 8507.80.00 da NBM/SH. | 13/03/2012 |
61/2012 | ICMS - A partir de 21/03/08, com a revogação dos itens 7 e 11 do § 1° do artigo 34 da Lei 6.374/89 pela Lei 12.785, de 20/12/07, a alíquota aplicável nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados é de: i) 12% (doze por cento), desde que, em 13/12/00, o estabelecimento não estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23/10/91, e suas alterações, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo (Anexo Único da Resolução SF-31/08), conforme item 23 do § 1° do artigo 34 da Lei 6.374/89 (artigo 54, inciso V, do RICMS/00), acrescentado pela Lei 12.785, de 20/12/07; ii) 18% (dezoito por cento), nos termos do inciso I do artigo 34 da Lei 6.374/89. | 12/03/2012 |
39/2012 | ICMS - Substituição tributária - Aquisição de mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (autopeças) com retenção antecipada de imposto seguida de revenda a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação - Aplicabilidade do disposto no inciso IV do artigo 269 do mesmo Regulamento (ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/1999). | 12/03/2012 |
101/2011 | ICMS - Autopeças - Substituição tributária conforme artigo 313-O do RICMS/2000 - Na substituição de peças em veículos, em virtude de garantia, por concessionárias de veículos ou oficinas autorizadas, deve ser obedecida a disciplina contida nos artigos 4º a 11 do Anexo XII do RICMS/2000 - Na saída de peça/parte nova, cujo imposto já foi retido anteriormente, deve ser emitida Nota Fiscal sem o destaque do imposto (artigo 274 do RICMS/2000). | 09/03/2012 |
18/2012 | ICMS - Armazém Geral - Depositante situado em outra Unidade da Federação - A base de cálculo relativa à remessa do estabelecimento depositante para o armazém geral é o preço FOB estabelecimento industrial/comercial à vista, caso o remetente seja industrial/comerciante (incisos II ou III do artigo 15 da Lei Complementar 87/1996) - A "nota fiscal complementar" será emitida nas hipóteses descritas nos incisos I e II do artigo 182 do RICMS/2000 - Não há previsão em nossa legislação para a emissão de "nota fiscal complementar" mensal. | 08/03/2012 |
74/2012 | ICMS - Obrigações acessórias - Devolução de mercadoria - Não há previsão legal para a emissão de apenas uma Nota Fiscal de entrada englobando as devoluções recebidas em determinado período, conforme se depreende do artigo 452, § 2º, item 1, do RICMS/2000. | 06/03/2012 |
873/2008 | ICMS - Substituição tributária - Diferentes produtos e prazos de recolhimento - Apresentação de uma única GIA-ST por mês de referência - Recolhimento do imposto retido antecipadamente até o dia indicado no Anexo IV do RICMS/2000, observada a prorrogação de prazo de que trata o Decreto 55.307/2009 e suas alterações - Relativamente a uma única GIA-ST pode haver mais de uma guia de recolhimento. | 03/03/2012 |
53/2012 | ICMS - Considera-se receita bruta, para fins de enquadramento no Simples Nacional, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06). | 01/03/2012 |
30/2012 | ICMS - Nota Fiscal Paulista - Os créditos do Tesouro do Estado, a que faz jus a pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços em território paulista, poderão, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor (sem CPF ou CNPJ), ser indicados como favorecidos entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos - Lei nº 12.685/2007, artigo 4º, IV, "a"; Resolução SF - 34/2009. | 01/03/2012 |
7/2012 | ICMS - A imunidade tributária de que trata o artigo 155, § 2º, X, "d", da CF/1988, alcança a veiculação de publicidade em rádio, por meio de sinal aberto, ainda que realizada a título oneroso - Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, na prestação de serviços onerosos de comunicação - Possibilidade de dispensa dessa obrigação, a critério do Fisco. | 23/02/2012 |
271/2011 | ICMS - Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural - Isenção, com previsão expressa de manutenção do crédito relativo às entradas (arts. 36 e 104, ambos do Anexo I do RICMS/2000) - Acondicionamento rudimentar, para fins do inciso III do artigo 4º do RICMS/2000 - Caixas de papelão adquiridas para o mero transporte das mercadorias: possibilidade de aproveitamento do crédito relativo às respectivas entradas. | 22/02/2012 |
19/2012 | ICMS - Obrigações acessórias - O fato gerador do imposto é a saída da mercadoria (art. 2º, inciso I, RICMS/2000), que deverá ser acobertada pela Nota Fiscal - O fornecedor da Consulente poderá remeter os materiais diretamente à obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue (art. 4º, § 3º, Anexo XI, RICMS/2000). | 16/02/2012 |
16/2012 | ICMS - Obrigações Acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Pedido de Cancelamento de NF-e e Pedido de Inutilização de Número de Nf-e (artigo 18 da Portaria CAT 162/2008) - O prazo para a transmissão de Pedido de Cancelamento de NF-e é de 24 horas, podendo ser recebido pela Secretaria da Fazenda até 744 horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e, ficando o contribuinte, nessa hipótese, sujeito à penalidade de que trata o artigo 527, IV, "z1", do RICMS/2000 - O prazo para a transmissão do Pedido de Inutilização de Número de NF-e é de até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração, podendo ser recebido pela Secretaria da Fazenda, após o prazo regulamentar, ficando o contribuinte, nesse caso, sujeito à penalidade de que trata o artigo 527, IV, "z2", do RICMS/2000. | 15/02/2012 |
37/2012 | ICMS - Distribuidor hospitalar - Regime especial de tributação estabelecido pela Portaria CAT-198/2009 - Critérios para caracterização do estabelecimento atacadista de medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 como distribuidor hospitalar - Impossibilidade de realização de operações de saída com destinação diversa das constantes no artigo 1º, § 1º, item 1, da Portaria CAT-198/2009. | 13/02/2012 |
279/2011 | ICMS - Substituição tributária - Artigo 274, § 3º, do RICMS/2000 - Obrigações acessórias atribuídas a contribuinte substituído que realizar operações com mercadoria recebida com imposto retido, destinadas a comercialização subsequente. | 10/02/2012 |
163/2011 | ICMS - Estabelecimento rural de produtor - Pessoa natural não equiparada a estabelecimento comercial ou industrial - Possibilidade de utilizar, em um dos estabelecimentos, o saldo credor de ICMS do outro estabelecimento de mesmo titular, para compensação com débito fiscal relativo ao imposto, nos termos do inciso II e do § 1º do artigo 115 do RICMS/2000 - Necessidade de prévia autorização de transferência do crédito de um para outro estabelecimento, nos termos da alínea "c" do inciso I do artigo 70-A do Regulamento (para cujos efeitos são considerados estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos), e da Portaria CAT-153/2011. | 10/02/2012 |
44/2012 | ICMS - Importação de mercadoria por contribuinte paulista com desembaraço aduaneiro e revenda em outro Estado - O artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física - O sujeito ativo relativamente à operação de importação é o Estado do destinatário, a quem cabe também o ICMS incidente sobre a saída subsequente (relativa à venda da mercadoria importada ao cliente). | 09/02/2012 |
180/2011 | ICMS - Estabelecimento rural de produtor - Transferência de crédito, comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado, em pagamento a fabricante de máquinas e implementos agrícolas destinados exclusivamente à utilização em sua atividade rural - artigo 70-A, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000 - Com a revogação da Portaria CAT-14/1982 e da Portaria CAT-17/2003, tal transferência deve ser realizada nos termos do disposto na Portaria CAT-153/2011. | 09/02/2012 |
130/2009 | ICMS - Produtor rural - Hipótese de realização de operação de saída de mercadoria com destino a outro Estado, em que o produtor rural está obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome - Não há óbice à utilização de crédito (relativo à aquisição de insumos) mediante dedução do imposto a pagar na guia de recolhimentos especiais. | 07/02/2012 |
6/2012 | ICMS - Obrigação acessória - Nota Fiscal Eletrônica - (NF-e) - Produtor Rural - Emissão em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 - Obrigatoriedade somente no caso de produtor credenciado voluntariamente, nos termos do § 4º do artigo 3º da Portaria CAT nº 162/2008, acrescentado pela Portaria CAT nº 61/2011. | 06/02/2012 |
193/2011 | ICMS - Operação triangular interestadual de industrialização de chapas e embalagens de papelão ondulado, em que o fornecedor paulista da matéria-prima (aparas de papel) promove a sua entrega diretamente no estabelecimento industrializador, situado em outro Estado, por conta e ordem do encomendante paulista - Aplicabilidade do disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/00 - Remessa da matéria-prima ao industrializador sob suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/00. | 02/02/2012 |
302/2010 | ICMS - Destaque indevido do imposto em razão da não-aplicação do diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-C do RICMS/2000 - Valor destacado por documento fiscal inferior ao limite estabelecido no artigo 1º da Portaria CAT nº 83/91 - Destinatários optantes pelo Simples Nacional - Inexistência de qualquer exceção, na legislação que disciplina a matéria, no que diz respeito à necessidade de apresentação de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a não-utilização do imposto destacado indevidamente. | 02/02/2012 |
290/2010 | ICMS - O diferimento estabelecido pelo artigo 400-C do RICMS/2000 foi revogado pelo Decreto 56.019/2010, tendo vigorado, na redação trazida pelo Decreto 55.652/2010, de 31/03/2010 a 16/07/2010 - Aplicabilidade no caso de saída interna dos produtos beneficiados, promovida por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte do imposto, destinados à revenda ou a utilização como matéria-prima - Venda para destinatário estabelecido em outro Estado ou no exterior, ou para consumidor final, caracterizava as hipóteses de interrupção do diferimento, previstas no inciso I do artigo 400-C do RICMS/2000. | 02/02/2012 |
9/2012 | ICMS - Empresa optante pelo Simples Nacional - Mercadorias para industrialização adquiridas de fornecedor situado em outra unidade da Federação - Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, conforme artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000 - A Consulente deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, apenas quando a alíquota interestadual for inferior à interna - Aplica-se a alíquota de 12%, prevista artigo 54, IX, do RICMS/2000, para os produtos que estejam cumulativamente incluídos na descrição e no código NCM/SH - O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal. | 01/02/2012 |
522/2011 | ICMS - Alíquota - Solvente - Inaplicável a alíquota prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/2000, caso não se caracterize, pela composição, no conceito de solvente previsto no dispositivo - Nesse caso, aplicável a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, às operações internas envolvendo o produto. | 01/02/2012 |
57/2011 | ICMS - A vocação dos produtos constantes no Anexo I da Resolução SF-04/98 e no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, desde a origem de produção, deve ser o uso industrial (bem instrumental que desempenhe funções que se relacionam com a atividade industrial no estabelecimento adquirente), sendo admitido que, apenas eventualmente, seja adquirido para outra utilização - A simples extração de minério ou pedra em estado natural ou bruto (bem como o seu desbaste ou corte, em blocos ou placas, grosseiramente esquadrejados, objetivando o transporte ou comercialização) não se caracteriza como atividade industrial, assim definida nos termos do inciso I do artigo 4º do RICMS/00. | 01/02/2012 |
32/2012 | ICMS - Substituição tributária - Artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (produtos de papelaria) - Aplicabilidade à mercadoria cuja descrição e classificação fiscal corresponda àquelas constantes do referido dispositivo (Decisão Normativa CAT-12/2009), e que possa se caracterizar como produto de papelaria, independentemente da destinação a ser dada a ele por seu adquirente final - O contribuinte paulista que receber mercadoria sujeita à substituição tributária neste Estado, diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto a favor de São Paulo, deverá efetuar o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 (artigo 313-Z13, II e § 2º, do RICMS/2000). | 31/01/2012 |
5/2012 | ICMS - Aproveitamento do crédito de ICMS sobre a aquisição de combustíveis na prestação de serviço de transporte - O imposto é devido ao Estado onde se inicia a prestação - Na prestação de serviço de transporte com início neste Estado o contribuinte tem direito ao crédito do ICMS devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação - Já na hipótese de a prestação ter iniciado em outra unidade da Federação, o contribuinte não poderá se aproveitar do crédito do ICMS sobre a aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo se adquirido no território deste Estado - Artigos 11, inciso II, alínea "a" e 19 da Lei Complementar 87/1996 e item 3.5 da Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/2001. | 30/01/2012 |
2/2012 | ICMS - Crédito do valor do ICMS relativo à entrada de energia elétrica consumida em processo de industrialização - Cabe ao contribuinte levantar os meios para apurar e se apropriar - Decisão Normativa CAT-1/2007. | 30/01/2012 |
555/2011 | ICMS - Comércio Exterior - Importação - Direito "antidumping" - Natureza jurídica de Imposto de Importação - Obrigatoriedade de sua inclusão na base de cálculo do ICMS (artigo 37, IV, do RICMS/2000). | 30/01/2012 |
551/2011 | ICMS - Substituição tributária disciplinada no Protocolo ICMS-41/2008 - Operação interestadual com retenção antecipada do imposto a ser realizada por contribuinte paulista em favor de outro Estado - Dúvida deve ser dirigida ao fisco do Estado de destino da mercadoria (artigo 261 do RICMS/2000). | 30/01/2012 |
306/2011 | ICMS - Substituição tributária - Veículos automotores novos - Aquisição, de fabricante estabelecido em outro Estado, por estabelecimento paulista que promoverá saída subseqüente neste Estado, ao amparo da isenção de que trata o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 - Inaplicabilidade da substituição tributária prevista no Convênio ICMS-132/92, na saída interestadual do estabelecimento fabricante, com fundamento no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000. | 30/01/2012 |
343/2010 | ICMS - Nas operações internas com "tubos e conexões" (classificados no item 8424.81.2 da NBM/SH), elementos integrantes de "sistemas de irrigação" (discriminados no item 14 do Anexo II da Resolução SF-04/98), aplica-se o diferimento previsto no Decreto nº 51.608/07 - Inaplicabilidade nas operações com "tanques", pois não estão relacionados no Anexo II da Resolução SF-04/98. | 30/01/2012 |
598/2011 | ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Possibilidade de emissão de uma única NF-e, somente no final do período de apuração, englobando os Cupons Fiscais emitidos para um mesmo adquirente (Portaria CAT-90/2000). | 27/01/2012 |
520/2011 | ICMS - Base de cálculo - Valor correspondente à Taxa de Utilização Portuária ("TUP"), cobrado pela CODESP (Companhia Docas do Estado de São Paulo) de agente marítimo e diretamente repassado ao embarcador de mercadorias, sem nenhuma intervenção da transportadora marítima da carga - Tal valor não integra a base de cálculo do ICMS relativo à prestação do serviço de transporte interestadual marítimo de cargas. | 26/01/2012 |
519/2011 | ICMS - Base de cálculo - Valor correspondente à Taxa de Utilização Portuária ("TUP"), cobrado pela CODESP (Companhia Docas do Estado de São Paulo) de agente marítimo e diretamente repassado ao embarcador de mercadorias, sem nenhuma intervenção da transportadora marítima da carga - Tal valor não integra a base de cálculo do ICMS relativo à prestação do serviço de transporte interestadual marítimo de cargas. | 26/01/2012 |
500/2011 | ICMS - Barra de cereais, classificada no código 1806.32.20 da NBM/SH - Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000: inaplicabilidade, tendo em vista tratar-se de produto não previsto, por sua descrição e classificação fiscal, no referido dispositivo - Decisão Normativa CAT-12/2009. | 26/01/2012 |
458/2011 | ICMS - As disposições contidas nos artigos 319 a 324 do RICMS/00 são aplicáveis, no que couber, na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 325 do RICMS/00) - Emissão de nota fiscal sem destaque do imposto (suspensão do lançamento do imposto incidente) - Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída (se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade), será exigido o imposto devido por ocasião da saída (artigo 319, § 3º, do RICMS/00), devendo a Consulente emitir outra nota fiscal, nos termos do artigo 320, § 1º, do RICMS/00 - Para o cálculo do imposto devido, a Consulente deverá utilizar o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) - Na remessa da mercadoria em demonstração, em devolução ao estabelecimento de origem, deverá ser emitida nota fiscal na forma prevista no artigo 323, parágrafo único, do RICMS/00. | 26/01/2012 |
709/2010 | ICMS - Parcelamento - O artigo 579 do RICMS/2000 determina que "os pedidos protocolizados no mesmo ato constituirão um único parcelamento" e o artigo 2º, § 1º, alínea "a", da Resolução SF nº 81, de 30 de outubro de 2009, dispõe que "cada parcelamento corresponderá a um único período de apuração, quando se tratar de débito declarado pelo contribuinte" - Solução de antinomia jurídica - O artigo 100, inciso II, da Lei nº 6.374/1989 (na redação dada pela Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009) determina que o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados em ato do Secretário da Fazenda - Resolução SF nº 81/2009 está em consonância com o dispositivo legal hierarquicamente superior, consequentemente o artigo 579 do RICMS/2000 perdeu sua eficácia. | 26/01/2012 |
22/2012 | ICMS - Obrigações acessórias - Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação inscrito no Estado de São Paulo como substituto tributário - Ao efetuar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), em conformidade com as normas estabelecidas pelo Ajuste SINIEF 02/2009, o estabelecimento situado em outro Estado não precisa enviar à Secretaria da Fazenda de São Paulo os arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996. | 24/01/2012 |
594/2011 | ICMS - Remessa de mercadoria para industrialização em estabelecimento de terceiro - Repasse da industrialização para outros estabelecimentos industrializadores antes que o produto acabado retorne ao estabelecimento encomendante - Procedimento fiscal, estabelecido pelo artigo 405 do RICMS/00, a ser observado pelos estabelecimentos industrializadores. | 24/01/2012 |
577/2011 | ICMS - Massas alimentícias - Substituição tributária - Redução da base de cálculo que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, não pode ser considerada na base de cálculo da substituição tributária. | 24/01/2012 |
224/2010 | ICMS - Substituição tributária - O pão francês cozido, pronto para consumo, não está sujeito à sistemática da substituição tributária, já a massa para pão francês (crua) não tem o mesmo tratamento - A aplicabilidade da exceção à sujeição passiva por substituição prevista no artigo 264, I, do RICMS/2000 está vinculada ao enquadramento da atividade do adquirente das mercadorias no conceito de industrialização fixado no artigo 4º, I, do RICMS/2000 - As atividades de rechear o pão com outras matérias-primas e de elaborar sanduíches caracterizam industrialização - A atividade de assar pão cru caracteriza industrialização, na modalidade de beneficiamento, diversamente do simples descongelamento ou aquecimento de pão congelado pré-assado, que não se inclui no conceito de industrialização - O simples agrupamento de um ou mais produtos em um "kit" para venda conjunta, sem que resulte em um novo produto ou unidade autônoma, não caracteriza por si só uma industrialização - Eventual declaração do estabelecimento adquirente quanto à destinação a ser dada às mercadorias adquiridas não exime de responsabilidade o substituto tributário, para fins do disposto no artigo 264, § 4º, do RICMS/2000. | 24/01/2012 |
575/2011 | ICMS - O diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de adubo, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, continua aplicável, nos termos do artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão da sua disciplina, prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento, relativamente às operações com esses insumos, abrangidas pelas respectivas isenções previstas nos incisos VI, "a" e XIII do artigo 41 do seu Anexo I. | 23/01/2012 |
544/2010 | ICMS - Operações internas com sucata de latão - aquisição como insumo para aplicação na industrialização de produto e posterior comercialização ou recebimento e retorno de industrialização por encomenda de terceiros - Procedimentos fiscais a serem aplicados e esclarecimentos sobre os artigos 392, 393-A e 402 do RICMS/00. | 23/01/2012 |
17/2010 | ICMS - Base de cálculo, na reimportação de mercadoria do exterior, submetida ao regime aduaneiro de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo - Inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000 - O valor correspondente à taxa de utilização do Siscomex relativa à mercadoria que retorna é tributo federal incidente na reimportação, e integra a base de cálculo do ICMS. | 23/01/2012 |
140/2008 | ICMS - Desconto concedido com base em contrato de fornecimento que estipula condições é desconto condicional e integra a base de cálculo do imposto. | 23/01/2012 |
139/2008 | ICMS - Desconto concedido com base em contrato de fornecimento que estipula condições é desconto condicional e integra a base de cálculo do imposto. | 23/01/2012 |
138/2008 | ICMS - Desconto concedido com base em contrato de fornecimento que estipula condições é desconto condicional e integra a base de cálculo do imposto. | 23/01/2012 |
137/2008 | ICMS - Desconto concedido com base em contrato de fornecimento que estipula condições é desconto condicional e integra a base de cálculo do imposto. | 23/01/2012 |
614/2011 | ICMS - Crédito Outorgado - O artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000 veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos exclusivamente em relação aos produtos alcançados pelo benefício - No caso de realização de operações com outros produtos que não estão abrangidos pelo mencionado artigo, vale o sistema normal de apuração do ICMS (mecanismo de débito e crédito), conforme regras estabelecidas no RICMS/2000 - Nesse caso, o contribuinte deverá separar, na sua produção, em termos quantitativos, segundo controles e demonstrativos internos, os produtos que poderão usufruir do crédito outorgado daqueles que não desfrutam do benefício. | 20/01/2012 |
572/2011 | ICMS - Obrigações acessórias - Ativo Permanente - Bem importado por um estabelecimento e enviado diretamente da repartição aduaneira a outro estabelecimento da mesma empresa, dentro do Estado - O estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada deverá emitir a Nota Fiscal relativa à importação, nos termos do artigo 136, I, "f", do RICMS/2000, e efetuar o respectivo lançamento em seu livro Registro de Entradas - A posterior remessa, em transferência, do bem pelo estabelecimento que o recebeu diretamente da repartição aduaneira para qualquer outro estabelecimento do mesmo titular se dará ao abrigo do disposto no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000, podendo ser aplicado o disposto no § 11 do artigo 61 do RICMS/2000, respeitando-se os §§ 3º e 10 do mesmo artigo. | 20/01/2012 |
409/2011 | ICMS - Substituição Tributária - Produtos de papelaria e de higiene pessoal - Aplicabilidade para mercadorias arroladas, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 e no § 1º do artigo 313-G do mesmo Regulamento, respectivamente. | 19/01/2012 |
613/2011 | ICMS - Operação de importação de produtos alimentícios - Inaplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às importações e saídas internas de mercadorias que não foram produzidas neste Estado - O dispositivo tem por escopo proteger a indústria paulista, logo, só beneficia produtos fabricados neste Estado. | 18/01/2012 |
507/2011 | ICMS - Crédito - Importação de bem por arrendamento mercantil - O arrendatário de bem importado do exterior pode se creditar do imposto relativo à importação do bem pela empresa arrendadora, desde que observadas as demais regras pertinentes ao crédito do imposto (artigo 63, VIII e § 5º, do RICMS/2000) - Caso a arrendadora seja pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, o crédito será lançado à vista de cópia autenticada da guia de recolhimento efetuado por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria - Cabe ao arrendatário contribuinte emitir Nota Fiscal no momento da entrada do bem arrendado em seu estabelecimento (artigo 136, I, "a", do RICMS/2000). | 17/01/2012 |
614/2010 | ICMS - Crédito Outorgado - O artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000 veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos exclusivamente em relação aos produtos alcançados pelo benefício - No caso de realização de operações com outros produtos que não estão abrangidos pelo mencionado artigo, vale o sistema normal de apuração do ICMS (mecanismo de débito e crédito), conforme regras estabelecidas no RICMS/2000 - Nesse caso, o contribuinte deverá separar, na sua produção, em termos quantitativos, segundo controles e demonstrativos internos, os produtos que poderão usufruir do crédito outorgado daqueles que não desfrutam do benefício. | 17/01/2012 |
15/2012 | ICMS - Possibilidade de crédito do valor do imposto pago nas entradas ou aquisições de (Ativo Imobilizado) "caminhões" utilizados para o transporte dos insumos adquiridos e dos produtos acabados. | 16/01/2012 |
14/2012 | ICMS - Possibilidade de crédito do valor do imposto pago nas entradas ou aquisições de (Ativo Imobilizado) "empilhadeiras" utilizadas para o armazenamento dos insumos adquiridos e dos produtos acabados. | 16/01/2012 |
11/2012 | ICMS - Possibilidade de aproveitamento de crédito do valor do ICMS pago nas entradas ou aquisições de combustível (Óleo Diesel) utilizado para o acionamento de sua frota de veículos que efetua a aquisição e distribuição de seus produtos. | 16/01/2012 |
597/2011 | ICMS - Obrigações acessórias - Obra própria neste Estado - Construção de poliduto para transporte de etanol e outros biocombustíveis - Aquisição de material de construção e de equipamentos a serem instalados na obra - Aplicação, por analogia, do procedimento do artigo 4º, § 3º, do Anexo XI do RICMS/2000 - Mercadorias poderão ser remetidas pelo fornecedor diretamente para a obra de construção civil. | 16/01/2012 |
612/2011 | ICMS - Impossibilidade de aproveitamento como crédito do valor do ICMS pago nas entradas ou aquisições de pneus, câmaras de ar, tapeçaria, óleos lubrificantes, elétrica, tinta e peças de reposição e de motor, por se tratarem de materiais de uso e consumo do estabelecimento. O aproveitamento somente poderá ser feito a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96 na redação da Lei Complementar nº 138/2010. Exceção feita em caso de mercadorias que possam vir a ser contabilizadas como Ativo Imobilizado (Decisão Normativa CAT nº 1/00. Vedação ao crédito em caso de prestação de serviço de transporte de passageiros, isenta do ICMS, nos termos do artigo 78, do Anexo I do RICMS/00 ou, ainda, se a Consulente for optante do crédito outorgado, previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/00. | 12/01/2012 |
593/2011 | ICMS - Incorporação - Transferência de propriedade de estabelecimento que permanecerá no mesmo local, em sua integralidade, sem interrupção das atividades - Não há incidência do imposto estadual na transferência de titularidade, nem há obrigação de emissão de Nota Fiscal relativamente a mercadorias e bens do ativo permanente - Em virtude da operacionalidade do sistema de cadastro sincronizado (Secretarias da Fazenda e da Receita Federal), quando da transferência de titularidade do estabelecimento, para a vinculação à correspondente inscrição no CNPJ, deve-se efetuar uma nova Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Portaria CAT 92/1998, artigo 12, inciso I, alínea "c", do Anexo III (redação da Portaria CAT 14/2006). | 12/01/2012 |
221/2010 | ICMS - Centralização da apuração e do recolhimento do imposto prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 - Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização (§ 2º do artigo 97 do RICMS/200) - Havendo saldo devedor no estabelecimento centralizador, o estabelecimento centralizado não poderá manter saldo credor, que deverá ser transferido para a apuração centralizada. | 01/01/2012 |
Respostas às Consultas Tributárias - 2010
Respostas às Consultas Tributárias - 2009
Nenhum comentário:
Postar um comentário