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RICMS, Anexos e Subanexos (Mato Grosso do Sul. Versão atual.)

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sexta-feira, 24 de julho de 2015

RICMS/MS: Alíquotas

CAPÍTULO X DA ALÍQUOTA DO ICMS

Art. 41. As alíquotas do ICMS ficam fixadas em:

I - doze por cento, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços de transporte e de comunicação a pessoas contribuintes do imposto, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior de que trata o inciso VII do caput deste artigo; (Nova redação do inciso I dada pela Lei nº 4.286, de 14.12.2012. Efeitos a partir de 1º.01.2013.)
              Redação original vigente até 31.12.2012.
              I - doze por cento, nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços de transporte e de comunicação a pessoas contribuintes do imposto;
II – revogado;
              (REVOGADO pela Lei 3.477/2007. Vigência: 21.12.2007, observado o disposto no art. 3º da Lei n. 3.477, de 20.12.2007 (EC federal nº 42 de 2003).)
              Redação original vigente até 20.12.2007.
              II - treze por cento, nas exportações para o exterior de mercadorias e serviços de comunicação, acaso tributáveis, na hipótese do art. 8º, § 2º;
III - dezessete por cento, nas seguintes hipóteses:

a) operações internas e nas de importações, ressalvadas aquelas para as quais estejam previstas alíquotas específicas; (Nova redação dada pela Lei nº 3.477, de 20.12.2007. Efeitos a partir de 21.12.2007, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 3.477/2007 (EC federal nº 42 de 2003).) Ver Lei nº 4.688, de 26.06.2015.
              Redação original vigente até 20.12.2007.
              a) operações internas e nas de importação, ressalvado o disposto no inciso V;
b) prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou prestadas no exterior;

c) operações internas com energia elétrica destinada:

1. a comerciantes, industriais e produtores;

2. a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh);

3. à iluminação pública e aos poderes e aos serviços públicos;

d) aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por:

1. comerciantes, industriais e produtores;

2. consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh);

3. órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos;

4. poderes públicos;

e) aquisições em outra unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados a comercialização ou industrialização, exceto a gasolina automotiva;

IV - vinte por cento, nas seguintes hipóteses:

a) operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh);

b) aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh);

V - 25%, nas seguintes hipóteses:

a) operações internas e de importação com:

1. armas, suas partes, peças e acessórios e munições, bebidas alcoólicas, cigarros, fumo e seus demais derivados;

2. artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

3. artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código ;

4. asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos e da NBM/SH;

5. embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH;

b) operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh);

c) operações internas e de importação com álcool carburante, gasolina automotiva;

d) aquisições em outra unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada a comercialização ou industrialização;

e) aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh);

f) revogada.
              (REVOGADA pela Lei nº 2.596, de 26.12.2002. Efeitos a partir de 1º.01.2003.)
              Redação original vigente até 31.12.2002.
              f) prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior.
VI - vinte e sete por cento nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior. (Acrescentado pela Lei nº 2.596, de 26.12.2002. Efeitos a partir de 1º.01.2003.)

VII - quatro por cento, nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto, com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (Inciso VII, caput: nova redação dada pela Lei nº 4.348/2013. Efeitos desde 1º.01.2013.)
              Inciso VII acrescentado pela Lei nº 4.286, de 14.12.2012. Sem efeitos.
              VII - quatro por cento, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 1º Nas aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, são aplicadas as alíquotas:

I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente seja estabelecido neste Estado ou, se domiciliado em outra unidade da Federação, não seja contribuinte do ICMS; (Inciso I: nova redação dada pela Lei nº 4.348/2013. Efeitos desde 1º.01.2013.)

II - interestadual, nos casos em que o adquirente seja contribuinte do ICMS estabelecido em outro Estado, observado o disposto no inciso VII do caput. (Inciso II: nova redação dada pela Lei nº 4.348/2013. Efeitos desde 1º.01.2013.)

              Redação original dos incisos I e II vigentes até 31.12.2012.
              I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente seja estabelecido neste Estado ou, se domiciliado em outra unidade da Federação, não seja contribuinte do ICMS;

              II - interestadual, no caso em que o adquirente seja contribuinte do ICMS estabelecido em outro Estado.

              Redação dada pela Lei nº 4.286/2012. Sem efeitos.
              I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente seja localizado neste Estado;

              II - interestadual, no caso de adquirente localizado em outro Estado, observado o disposto no inciso VII do caput.

§ 2º É aplicada a alíquota de dezessete por cento, nas importações ou nas aquisições no mercado local efetivadas pelas polícias civis e militares e por quaisquer órgãos da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de armas, suas partes, peças e acessórios e munições.

§ 3º Na devolução de mercadoria, ou bem importado, aplica-se a mesma alíquota utilizada na operação originária, ressalvado o caso em que a remessa se deu para simples armazenamento.

§ 4º Nas operações e nas prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidores ou a usuários finais não contribuintes do imposto, são aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e nas prestações internas (Constituição Federal - alínea “b” do inciso VII do § 2º do art. 155). (§ 4º: nova redação dada pela Lei nº 4.348/2013. Efeitos desde 1º.01.2013.)

              Redação original vigente até 31.12.2012.
              § 4º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidores ou usuários finais não contribuintes do ICMS, são aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e prestações internas.

              Redação dada pela Lei nº 4.286/2012. Sem efeitos.
              § 4º Nas operações e nas prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidores ou a usuários finais não contribuintes do imposto, são aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e nas prestações internas, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior sujeitas à alíquota prevista no inciso VII do caput.
§ 5º A fim de atender ao processo de desenvolvimento do Estado, o Poder Executivo pode reduzir a alíquota de energia elétrica até o limite das operações interestaduais, mediante avaliação dos conselhos específicos, por prazo não superior a dez anos, aplicada a estabelecimentos produtores e industriais.

§ 6º O disposto no inciso VII do caput não se aplica: (§ 6º acrescentado pela Lei nº 4.286, de 14.12.2012. Efeitos a partir de 1º.01.2013.)

I - às operações com gás natural importado do exterior;

II - aos bens e às mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);

III - aos bens e às mercadorias comprovadamente produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam:

a) o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, referente à Zona Franca de Manaus, com as alterações de que tratam as Leis Federais nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001;

b) a Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, com as alterações de que trata a Lei Federal nº 10.176, de 2001;

c) a Lei Federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.

§ 7º Na hipótese do inciso VII do caput, aplicam-se as normas, os critérios, os procedimentos e as obrigações acessórias, inclusive de certificação do conteúdo de importação e de controle, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que devem ser reproduzidos, implementados e, se necessário, complementados no regulamento. (§ 7º acrescentado pela Lei nº 4.286, de 14.12.2012. Efeitos a partir de 1º.01.2013.)

Art. 41-A. As alíquotas previstas nos incisos III a VI do art. 41 desta Lei, ficam adicionados do percentual de 2% (dois por cento): (Acrescentado pela Lei nº 3.337, de 22.12.2006. Efeitos a partir de 1º.01.2007. Nova redação do caput dada pela Lei nº 3.968, de 28.10.2010. Vigente a partir de 03.11.2010.)
              Redação anterior do caput vigente até 02.11.2010.
              Art. 41-A. No período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas previstas nos incisos III a VI do art. 41 desta Lei ficam adicionadas do percentual de 2% (dois por cento):
I - nas operações com:

a) armas, suas partes, peças e acessórios e munições;

b) artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

c) bebidas alcoólicas;

d) cigarros, fumo e seus demais derivados;

e) jóias, classificadas nas posições 7113 e 7116 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

f) peleterias, classificadas no capítulo 43 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
g) perfumes conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

h) obras de arte;

II - nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior.

§ 1º O produto da arrecadação, decorrente da aplicação do percentual previsto neste artigo, deve ser destinado, integralmente, ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (Nova redação do caput dada pela Lei nº 3.968, de 28.10.2010. Vigente a partir de 03.11.2010.)
              Redação anterior do caput vigente até 02.11.2010.
              § 1º O produto da arrecadação decorrente da aplicação do percentual previsto neste artigo deve ser integralmente do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, a Secretaria de Estado de Fazenda deve estabelecer os procedimentos relativos à determinação e ao recolhimento dos valores a serem destinados ao FECOMP.

Art. 42. Nas hipóteses do art. 5º, VI e VII, a alíquota do ICMS é o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável a operação ou prestação, e aquela aplicada a operação ou prestação interestadual, no Estado de origem da mercadoria ou do serviço.

Art. 43. O Regulamento pode dispor, mediante disciplinamento da redução da base de cálculo do ICMS ou da atribuição de crédito presumido, sobre a redução da carga tributária, até o limite da menor alíquota interestadual praticada em outros Estados, visando:

I - o atendimento ao disposto no art. 155, § 2º, III, da Constituição da República;

II - a relevante interesse do Estado, em face da conjuntura econômica ou social;

III - a equilibrar o mercado, relativamente a certos produtos industrializados ou comercializados no Estado.

Parágrafo único. O limite previsto neste artigo pode ser adaptado ao praticado em outros Estados em operações ou prestações equivalentes.

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