Autor: Marcio Martins.
Bacharel em Ciências Contábeis. UNIP
15/04/2014
Com fundamento na Lei Complementar 102 de 2000 e na Lei 10.833/2013, esse trabalho trata dos créditos de ICMS e PIS/Cofins sobre aquisições de
Ativo Imobilizado.
O direito ao crédito do valor do ICMS na aquisição de bens destinados ao
ativo imobilizado do contribuinte está relacionado à sua efetiva
utilização na produção e/ou comercialização de mercadorias ou à
prestação de serviços tributada pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos
chamados bens instrumentais, caracterizados como bens que participem do processo
de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação
de serviços.
Acerca do crédito na aquisição de partes e peças
destinadas ao ativo imobilizado, a possibilidade do crédito reside na
distinção entre peças que se caracterizam como ativo e peças que, embora
destinadas ao ativo, são consideradas despesas ou custo do produto.
Em relação às peças caracterizadas como despesas ou custo do produto,
podemos salientar que tais bens têm vida útil física e valor econômico
por si só, ou seja, não vinculados à vida útil e ao valor do equipamento
pertencente ao ativo da empresa, desgastando-se normalmente com a
utilização do ativo a que fazem parte.
Assim, não detém a condição de
ativo imobilizado e sim de material de uso e consumo.
Como não detém a condição de ativo, suas aquisições não dão direito a
crédito do ICMS.
Já, em detrimento às peças caracterizadas como material de uso e consumo
há uma classe de peças que detém a condição de ativo imobilizado, quais
sejam bens de uso específico e vida útil comum ao bem do ativo que
integralizam.
Muitas vezes, na compra de certos equipamentos de porte, as empresas
adquirem no mesmo momento uma série de peças ou conjuntos importantes e
vitais ao seu funcionamento, normalmente produzidas e montadas pelo
próprio fornecedor do equipamento.
Essas peças sobressalentes são de uso
específico para tal equipamento e necessárias para que o equipamento
não fique paralisado por longo tempo, no caso de substituição.
Na aquisição de tais peças o crédito do ICMS poderá ser aproveitado pelo
contribuinte.
Apuração do ICMS
Verificada a possibilidade de crédito do ICMS dessa natureza, o cálculo
do valor a ser apropriado conforme inciso 5° da Lei Complementar 102 de
2000:
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês,
devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a
entrada no estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o
creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das
operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o
total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do
crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do
respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da
relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o
total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se
às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com
destino ao exterior;
IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente
aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja
superior ou inferior a um mês;
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de
decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não
será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que
trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante
do quadriênio;
VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto
com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo
e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação
determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste
parágrafo;
VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do
bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
Crédito PIS/Cofins
O inciso VI do art. 3º das Leis nº 10.833 de 2003 e 10.637 de 2002
autorizam à pessoa jurídica sujeita à apuração da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS pelo regime não-cumulativo, que constituam crédito
sobre a depreciação ou amortização de máquinas, equipamentos e outros
bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para
locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à
venda, ou na prestação de serviços.
Esse crédito deve ser tomado mensalmente.
Vê-se que a aquisição de bens
para o ativo imobilizado, por si só, não gera o direito ao crédito de
PIS/PASEP e COFINS.
O que possibilita a tomada de créditos é a
depreciação ou a amortização desses bens incorrida no mês (§ 1º inciso
III do art. 3º das Leis 10833 de 2003 e 10637 de 2002).
Outra observação
que deve ser feita, é que pela letra da lei, a depreciação de bens do
ativo de empresa cuja atividade seja comercial, também não dá direito ao
crédito, pois a legislação abrange somente as atividades de fabricação
de produtos destinados à venda (indústria), a prestação de serviços, e a
locação de bens a terceiros.
Opcionalmente, esse crédito poderá ser calculado no prazo de quatro
anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referentes ao
crédito (normalmente 1,65% e 7,6%) sobre o valor correspondente a 1/48
do valor de aquisição do bem.
Caso a pessoa jurídica faça opção por esse
cálculo, deixa-se de tomar o crédito sobre a depreciação ou amortização
e passa-se a constituir o crédito sobre 1/48 do valor do bem.
Forma de aproveitamento:
Os créditos de PIS e COFINS para os ativos imobilizados, a partir de
Agosto de 2011, podem ser descontados de forma regressiva, como mostra o
quadro abaixo:
No prazo de 12 (doze) meses, no caso de aquisição ocorrida em maio de
2008 até 1 de agosto de 2011
No prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas a partir de
2 de agosto de 2011;
No prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro
de 2011;
No prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro
de 2011;
No prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro
de 2011;
No prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro
de 2011;
No prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro
de 2012;
No prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em
fevereiro de 2012;
No prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março
de 2012;
No prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de
2012;
No prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de
2012;
No prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012
e
Imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de
2012.
(Medida Provisória n. 540 de 2011).
Diante disso, cabe à empresa optar pela forma de aproveitamento dos
créditos sobre o ativo imobilizado que melhor se adapte a sua operação e
aos seus interesses, já que a legislação permite a opção por uma ou
outra forma de tomada de créditos.
Fonte
ATIVO IMOBILIZADO: Conceito para fins de crédito do ICMS.
http://www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2013/geral/icms_19_2013.html
PIS/PASEP
e COFINS regime não-cumulativo – Créditos sobre depreciação de bens do
ativo imobilizado – Sugestão para contabilização de forma simplificada.
Disponivel em:
http://www.fiscosoft.com.br/c/2xa6/pispasep-e-cofins-regime-nao-cumulativo-creditos-sobre-depreciacao-de-bens-do-ativo-imobilizado-sugestao-para-contabilizacao-de-forma-simplificada
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