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sexta-feira, 24 de julho de 2015
RICMS/MS: Hipoteses de emissão de Nota Fiscal de entrada
Seção III - Da Nota Fiscal de Entrada
Art. 33 - Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão a Nota Fiscal de Entrada, mod. 3, sempre que no estabelecimento entrarem mercadorias, real ou simbolicamente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF Nº 05/71):
I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título, por particulares, produtores agropecuários, ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos aos quais tenham sido enviadas para industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidas, exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - estrangeiras, importadas diretamente, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência, promovidos pelo Poder Público;
VI - em retorno das mercadorias não entregues ao destinatário.
§ 1º - O documento previsto neste artigo, servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares, ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;
II - nos retornos a que se referem os incs. II e III;
III - nos casos do inc. V.
§ 2º - Na hipótese do inc. V, a Nota Fiscal de Entrada será emitida em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada através de cada Declaração de Importação e deverá, juntamente com o documento do desembaraço, documentar o transporte até o estabelecimento do importador.
§ 3º - Se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento importador, a Nota Fiscal de Entrada relativa ao total da importação conterá a observação: "Sem validade para o trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente".
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, cada operação de transporte, inclusive a primeira, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal de Entrada referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal de Entrada relativa ao total da importação, referida no parágrafo precedente.
§ 5º - A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento do disposto no art. 155, § 7º, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (Ajuste SINIEF Nº 16/89):
I - ao código fiscal da operação e da prestação;
II - à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do imposto;
III - à alíquota aplicada.
§ 6º - A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:
I - a indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;
II - a expressão: "Emitida nos termos do § 7º do art. 54 do Convênio SINIEF S/Nº de 1970";
III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
Art. 34 - A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações (Conv. SINIEF SNº/70, art. 55):
I - a denominação "Nota Fiscal de Entrada";
II - o número de ordem, a série e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada à inscrição;
VI - a discriminação das mercadorias entradas: quantidade, marca, tipo, modelo, espécies, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;
VII - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;
VIII - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem das primeira e última notas impressas e respectivas série e subsérie, o número da autorização de impressão e a data limite máxima para emissão das Notas Fiscais;
IX - a natureza da operação de que decorreu a entrada.
§ 1º - As indicações constantes, dos incs. I, II, IV e VIII serão impressas.
§ 2º - Na hipótese do inc. IV do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, as seguintes indicações:
I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado;
III - os números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
§ 3º - Na hipótese do inc. V do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, o número e a data do documento de desembaraço, bem como o demonstrativo da respectiva base de cálculo.
§ 4º - A Nota Fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm em qualquer sentido.
Art. 35 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida, conforme o caso (Conv. SINIEF SNº/70, art. 56):
I - no momento em que as mercadorias entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 33, § 1º.
Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal de Entrada, na hipótese do art. 33, § 1º, I, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
Art. 36 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF SNº/70, art. 36):
I - nas hipóteses do art. 33, I e II:
a) as 1ª e 2ª vias serão entregues ou enviadas ao remetente, até quinze dias da data do recebimento das mercadorias;
b) a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;
II - nas hipóteses do art. 33, III a VI:
a) a 1ª via ficará em poder do emitente;
b) a 2ª via ficará em poder do emitente, caso não tenha sido retirada, pelo Fisco ao interceptar as mercadorias na sua movimentação;
c) a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 33, §§ 5º e 6º, as vias da Nota Fiscal de Entrada terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos;
II - as 2ª e 3ª vias ficarão fixas ao bloco para exibição ao Fisco.
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