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sexta-feira, 24 de julho de 2015

RICMS/MS: Hipoteses de emissão de Nota Fiscal de entrada


Seção III - Da Nota Fiscal de Entrada
Art. 33 - Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão a Nota Fiscal de Entrada, mod. 3, sempre que no estabelecimento entrarem mercadorias, real ou simbolicamente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF Nº 05/71):

I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título, por particulares, produtores agropecuários, ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos aos quais tenham sido enviadas para industrialização;

III - em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidas, exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - estrangeiras, importadas diretamente, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência, promovidos pelo Poder Público;

VI - em retorno das mercadorias não entregues ao destinatário.

§ 1º - O documento previsto neste artigo, servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares, ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;

II - nos retornos a que se referem os incs. II e III;

III - nos casos do inc. V.

§ 2º - Na hipótese do inc. V, a Nota Fiscal de Entrada será emitida em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada através de cada Declaração de Importação e deverá, juntamente com o documento do desembaraço, documentar o transporte até o estabelecimento do importador.

§ 3º - Se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento importador, a Nota Fiscal de Entrada relativa ao total da importação conterá a observação: "Sem validade para o trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente".

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, cada operação de transporte, inclusive a primeira, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal de Entrada referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal de Entrada relativa ao total da importação, referida no parágrafo precedente.

§ 5º - A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento do disposto no art. 155, § 7º, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (Ajuste SINIEF Nº 16/89):

I - ao código fiscal da operação e da prestação;

II - à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do imposto;

III - à alíquota aplicada.

§ 6º - A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

I - a indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;

II - a expressão: "Emitida nos termos do § 7º do art. 54 do Convênio SINIEF S/Nº de 1970";

III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

Art. 34 - A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações (Conv. SINIEF SNº/70, art. 55):

I - a denominação "Nota Fiscal de Entrada";

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada à inscrição;

VI - a discriminação das mercadorias entradas: quantidade, marca, tipo, modelo, espécies, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

VII - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

VIII - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem das primeira e última notas impressas e respectivas série e subsérie, o número da autorização de impressão e a data limite máxima para emissão das Notas Fiscais;

IX - a natureza da operação de que decorreu a entrada.

§ 1º - As indicações constantes, dos incs. I, II, IV e VIII serão impressas.

§ 2º - Na hipótese do inc. IV do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, as seguintes indicações:

I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado;

III - os números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

§ 3º - Na hipótese do inc. V do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, o número e a data do documento de desembaraço, bem como o demonstrativo da respectiva base de cálculo.

§ 4º - A Nota Fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm em qualquer sentido.

Art. 35 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida, conforme o caso (Conv. SINIEF SNº/70, art. 56):

I - no momento em que as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 33, § 1º.

Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal de Entrada, na hipótese do art. 33, § 1º, I, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Art. 36 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF SNº/70, art. 36):

I - nas hipóteses do art. 33, I e II:

a) as 1ª e 2ª vias serão entregues ou enviadas ao remetente, até quinze dias da data do recebimento das mercadorias;

b) a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;

II - nas hipóteses do art. 33, III a VI:

a) a 1ª via ficará em poder do emitente;

b) a 2ª via ficará em poder do emitente, caso não tenha sido retirada, pelo Fisco ao interceptar as mercadorias na sua movimentação;

c) a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 33, §§ 5º e 6º, as vias da Nota Fiscal de Entrada terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos;

II - as 2ª e 3ª vias ficarão fixas ao bloco para exibição ao Fisco.

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