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RICMS, Anexos e Subanexos (Mato Grosso do Sul. Versão atual.)

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quinta-feira, 9 de julho de 2015

ALÍQUOTAS DO ICMS - Região Nordeste – Atualização 2015

ALÍQUOTAS DO ICMS
Região Nordeste – Atualização 2015

Sumário

1. Introdução 
2. Relacionando os Estados do Alagoas a Sergipe

1. INTRODUÇÃO

Nesta oportunidade realiza-se a publicação da 4ª parte das alíquotas internas das unidades da Federação, Região Nordeste.

2. RELACIONANDO OS ESTADOS DO ALAGOAS A SERGIPE

ALAGOAS
Alíquotas
Operações/Prestações
25%
Operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do Exterior:
1 – bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana;
2 – fogos de artifício;
3 – armas e munições;
4 – embarcações de esporte e recreio e motores de popa;
5 – joias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais, e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;
6 – ultraleves e asas-delta;
7 – rodas esportivas para autos;
8 – gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
9 – serviços de telecomunicações;
10 – energia elétrica, cujo fornecimento exceda 350 kWh, por mês, para consumo domiciliar;
Fund. Legal: Art. 73 do Decreto nº 35.245/91 RICMS/AL, redação atual do Decreto n º 36.913/96.
17%
Demais Operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do Exterior não discriminadas.
Fund. Legal: Art. 73 do Decreto nº 35.245/91 RICMS/AL, redação atual do Decreto nº 36.913/96.
13%
Nas operações e prestações de exportação para o exterior.
Fund. Legal: Art. 73 do Decreto nº 35.245/91 RICMS/AL, redação atual do Decreto nº 36.913/96.
BAHIA
Alíquotas
Operações/Prestações
38%
Nas operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas

25%
Ver operações internas e de importação com as seguintes mercadorias e serviços:
a) fumo (tabaco) e seus derivados manufaturados:
1 – cigarros NCM 2402.20.00, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo (NCM 2402.90.00);
2 – cigarrilhas NCM 2402.10.00;
3 – charutos NCM 2402.10.00;
4 – fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não NCM 2403.10.00 exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM 2401.20) ou não destalado (NCM 2401.10), fumo curado (NCM 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM 2403.10.00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM 2403.91.00), extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM 2403.99.90) e desperdícios de fumo (NCM 2401.30.00);
b) bebidas alcoólicas: (exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples), a saber:
1 – vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas – NCM 2204;
2 – vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) – NCM 2205;
3 – aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) – NCM 2208.20.00;
4 – uísque – NCM 2208.30;
5 – rum e tafiá – NCM 2208.40.00, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples;
6 – aguardentes compostas de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpas, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos – NCM 2208.90.00;
7 – gim e genebra – NCM 2208.50.00;
8 – vodca – NCM 2208.60.00;
9 – licores e batidas – NCM 2208.70.00;
c) ultraleves e suas partes e peças:
1 – planadores e asas voadoras (asas-delta) NCM 8801.10.00;
2 – balões e dirigíveis NCM 8801.90.00;
3 – partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores NCM 8803;
d) embarcações de esporte e recreio, e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte:
1 – barcos infláveis NCM 8903.10.00;
2 – barcos a remos e canoas NCM 8903.99.00;
3 – barcos a vela, mesmo com motor auxiliar NCM 8903.91.00;
4 – barcos a motor NCM 8903.92.00 e 8903.99.00;
5 – iates NCM 8903.9;
6 – esquis aquáticos ou W-esquis NCM 9506.29.00;
7 – pranchas de surfe NCM 9506.29.00;
8 – pranchas a vela NCM 9506.21.00;
e) óleo diesel, gasolina automotiva (NCM 2710.11.59) e álcool etílico anidro combustível (AEAC);
f) jóias (exceto artigos de bijuteria ou “Whesn”):
1 – de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos NCM 7113 e 7114;
2 – de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas NCM 7116;
h) perfumes (extratos) e águas-de-colônia:
1 – perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia – NBM/SH 3303.00.10 e 3303.00.20 -, exceto:
- lavanda (NBM/SH 3303);
- seiva-de-alfazema (NBM/SH 3303);
- óleos essenciais (NBM/SH 3301); substâncias odoríferas e suas preparações (NBM/SH 3302);
- preparações para barbear (NBM/SH 3307.10. 00);
- desodorantes corporais simples e antiperspirantes (NBM/SH 3307.20.0100);
- sais perfumados para banhos (NBM/SH 3307.30.00);
- preparações para perfumar ou desodorizar ambientes (NBM/SH 3307.4);
- Whes, depilatórios e papéis perfumados (NBM/SH 3307.90.00);

- produtos de beleza, cosméticos e artigos de maquilagem, inclusive bronzeadores, anti-solares;
- produtos para manicuros e pedicuros (NBM/SH 3304);
- xampus, laquês e outras preparações capilares (NBM/SH 3305);
i) energia elétrica – NCM 2716;
j) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício;
1 – pólvoras propulsivas NCM 3601;
2 – explosivos preparados NCM 3602;
3 – estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos NCM 3603;
4 – bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos NCM 3604.90.90;
l) serviços de radiodifusão sonora e de som e imagem, telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.

17%
A alíquota será de 17%, exceto nas hipóteses de que cuida os demais itens:
a) nas operações e prestações internas, em que os remetentes ou prestadores e os destinatários das mercadorias, bens ou serviços estejam situados neste Estado;
b) nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;
c) nas entradas, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (Leis Complementares nºs 87/96 e 102/00) (Lei nº 7710/00);
d) nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior;
e) nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
f) nas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior, vinculadas a contrato de transporte internacional;
g) nas prestações de serviços de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior;
13%
Nas operações e prestações de exportação para o exterior.

Fund. Legal: Art. 73 do Decreto nº 35.245/91 RICMS/AL, redação atual do Decreto nº 36.913/96.

12%
a) nas operações com caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90;
b) nas operações com veículos novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, “pick-ups” e outros veículos) relacionados no item 18, do inciso II, do art. 353.
c) nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH.
7%
a) arroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha, farinha e fubá de milho e farinha de mandioca;
b) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado cujo imposto seja calculado pelo regime normal de apuração, destinadas a microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, quando inscritas como tais no cadastro estadual, exceto em se tratando de mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária (art. 353, II e IV) e de mercadorias consideradas supérfluas relacionadas nas alíquotas de 25% e 38%.
Para efeito do disposto na alínea “a” deste subitem, considera-se, “macarrão” desde que não se apresente sob a forma de massa fresca ou com preparo, tempero ou cozimento de qualquer espécie:
a) macarrão, (preparado com farinha de trigo):
a.1) macarrão propriamente dito;
a. 2) massas para sopa;
a. 3) espaguete;
a. 4) talharim;
a. 5) massas para lasanha;
b) fubá de milho:
b. 1) fubá de milho propriamente dito;
b. 2) fubá ou flocos de milho pré-cozido;
b. 3) creme de milho;
b. 4) flor de milho.
Fund. Legal: Artigos 50 e 51-A do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97.
CEARÁ
Alíquotas
Operações/Prestações
25%
Operações/prestações internas com as seguintes mercadorias:
- bebidas alcoólicas;
- armas e munições;
- fogos de artifício;
- fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
- jóias;
- aviões, ultraleves e asas-delta;
- gasolina, querosene de aviação, óleo diesel, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
- serviços de comunicação.
- operações internas com energia elétrica.
Fund. Legal: Art. 44, I, “a”, e II, da Lei nº 12.670/96, alterados pelas Leis nºs 12.770/97 e 12.871/98 e art. 55, I, “a”, e II, “b”, do RICMS/97.
17%
Para as demais operações e prestações internas.
Fund. Legal: Art. 44, I, “c”, e II, “b”, da Lei nº 12.670/96 e art. 55, I, “d”, e II, “b”, do RICMS/97.
12%
Operações/prestações internas com:
- microcomputadores, peças e partes componentes;
- impressora para microcomputadores:
a) matriciais, com velocidade de impressão até 500 cps;
b) a jato de tinta, laser, com velocidade de impressão de até 20 páginas por minuto;
- interface de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais;
- monitores de vídeo;
- terminais de vídeo;
- scanner;
- mouse e trackballs;
- dispositivos de leitura ótica;
- adaptadores de impressão;
- comutadores de impressão;
- dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores;
- estabilizadores, shirt-breaks e nobreaks monofásicos de até 1 kva;
- unidades para leitura e gravação de compact disk laser (CD-laser);
- disquetes e fitas magnéticas, DAT, streamer, em cartucho e em rolo para armazenamento de dados;
- cartuchos de tinta para impressoras a jato de tinta e tonner para impressora a laser, formulários contínuos e sanfonados para uso em impressoras;
- formulários contínuos e sanfonados de etiquetas auto-adesivas;
- trigo em grão e seus derivados;
- leite tipo longa vida.
Fund. Legal: Art. 55, I, “c”, e 641 do RICMS/97, alterado pelo Decreto nº 25.332/98 e art. 1º da Lei nº 12.486/95, alterado pela Lei nº 12.768/97.
MARANHÃO
Alíquotas
Operações/Prestações
25%
Nas operações internas e de importação do Exterior, realizadas com os seguintes produtos:
1- armas e munições;
2 – bebidas alcoólicas;
3 – embarcações de esporte e de recreação;
4 – fumo e seus derivados.
Nas prestações internas de serviços de comunicação e nas importações de serviços de comunicação iniciadas no Exterior.
Gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, óleo combustível e querosene de aviação.
No fornecimento de energia elétrica para consumidores residenciais, acima de 500 quilowatts/hora.
Fund. Legal: Art. 28, do RICMS/MA, Decreto nº 19.714/2003.
17%
Nas operações e prestações de serviços de transporte;

No fornecimento de energia elétrica, exceto os fornecimentos sujeitos à alíquota de 12%, ou 25%;
Nas importações de mercadorias ou bens do Exterior e sobre o transporte iniciado no Exterior.
Fund. Legal: Art. 28, do RICMS/MA.
12%
Nas prestações interestaduais de serviços de comunicação.
Nas operações internas e de importação do Exterior, quando realizadas com os seguintes produtos:

1 – adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas, rações balanceadas e seus componentes, e sal mineral;
2 – gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, bem como os produtos de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
3 – tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha.
Energia elétrica utilizada no processo de irrigação rural e para consumidores residenciais, até 500 kWh.
Operações internas de saída de pedra granítica britada.
Operações internas de saída promovidas pela indústria de manufaturas diversas de metais comuns
Nas operações com os seguintes produtos de informática:
1 – disco rígido (winchester);
2 – dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores;
3 – dispositivos de leitura ótica;
4 – disquetes;
5 – impressoras para microcomputadores;
6 – interfaces de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais;
7 – joystick;
8 – microcomputadores;
9 – monitores de vídeo;
10 – mouse;
11 – scanners;
12 – teclado;
13 – terminais de vídeo;
14 – trackballs;
15 – unidades para leitura e gravação de compact disc laser (CD-laser).
Fund. Legal: Art. 28 do RICMS/MA.
PARAÍBA
Alíquotas
Operações/Prestações
28%
Nas prestações de serviços de comunicação
25%
Nas operações internas realizadas com os seguintes produtos:
- fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria;
- aparelhos ultraleves e asas-delta;
- embarcações esportivas;
- automóveis importados do Exterior;
- armas e munições;
- bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;
- gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis.
Fund. Legal: Art. 13 do RICMS/PB
20%
No fornecimento de energia elétrica para consumo acima da faixa de 100 kWh mensais até a faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora.
Fund. Legal: Art. 13 do RICMS/PB

17%
Nas demais operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do Exterior.
Fund. Legal: Art. 13 do RICMS/PB
13%
Nas operações de exportação de mercadorias e nas prestações de serviços de comunicação para o exterior.
PERNAMBUCO
Alíquotas
Operações/Prestações
28%
prestações internas e de importação de serviços de comunicação, a partir de 01.01.2002
27%
nas operações internas e de importação com os produtos relacionados no Anexo 45, a partir de 01 de janeiro de 2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003);
25%
nas operações e prestações interestaduais, quando a mercadoria ou serviço não forem destinados a produção, comercialização ou industrialização, observado o disposto no § 2º: alíquotas previstas no inciso anterior, nas condições ali estabelecidas nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte,
Operações com os seguintes produtos relacionados no Anexo 6 do RICMS:
2401
Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco)
2402
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, at  31.12.2003
3303.00
Perfumes e águas de colônia (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
3304
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos e preparações anti-solares), bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
3305
Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
3307.10.00
Preparações para barbear
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
3307.4
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
3307.90.05
Preparações para animais (xampus, banhos, etc.) (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
3604.10.00
Fogos de artifício (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
7113
Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
7114
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
7116
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
7117
Bijuterias (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
8711.30.00
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2007 A PARTIR DE 01.01.2006
8711.40.00
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2007
8711.50.00
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2007
8801
Balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor,at  31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003)
8903
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas, at  31.12.2003
8903. 99.00
Jet-skis, at  31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003)
9302
Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304, at  31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003)
9303
Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lança-foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras), até  31.12.2003
9304
Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307, at  31.12.2003
9305.10.00
Partes e acessórios de revólveres e pistolas, at  31.12.2003
9306
Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos oszagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos, at  31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003)
9504.10.10
Jogos eletrônicos de vídeo
9504.10. 9
 Partes e acessórios
9504.20.00
Bilhares e seus acessórios
9614
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes. Produtos eróticos, comercializados em sexy-shops, ou em outros estabelecimentos, desde que possuam as mesmas características daqueles
Fund. Legal: Decreto n º 25.694/2003
Operações com energia elétrica:
- fornecimento para consumo domiciliar acima de 500 kWh,-hora/mês, no período de 01 de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2003
- fornecimento para consumo não domiciliar;
20%
No fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) quilowatts-hora/mês, no período de 01 de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2003.
Nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com gasolina, bem como álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, no período de 01 de agosto de 1993 a 31 de dezembro de 1995

14,4%
No período de 01 de abril a 30 de junho de 1995, na saída, de estabelecimento industrial, de veículos automotores novos para transporte de passageiros, não podendo a carga tributária resultante ser inferior a 12% (doze por cento), em decorrência da redução da base de cálculo do imposto
12%
Nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, a partir de 01 de janeiro de 1998;
Nas operações internas e de importação com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão;
Nas prestações de serviço de transporte aéreo iniciadas ou prestadas no exterior, a partir de 01 de janeiro de 1998;
Nas prestações do serviço de transporte aéreo de pessoa, carga e mala postal, que, sendo interestaduais, sejam tomadas por não-contribuinte ou a este destinadas, a partir de 01 de janeiro de 1998;
Nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2006
Nas operações internas e de importação realizadas com os produtos de informática:
relacionados no Anexo 42 – A, a partir de 01 de janeiro de 2004 (Lei nº 12.429, de 29.09.2003);
relacionados no Anexo 42 – C, no período de 29 de setembro a 31 de dezembro de 2003

7%
Operações internas e de importação com os produtos de informática relacionados no Anexo Único da Lei nº 11.283, de 15 de dezembro de 1995, a partir de 01 de janeiro de 1996 (Lei nº 11.283, de 15.12.95)
17%
 Demais casos
PIAUÍ
Alíquotas
Operações/Prestações
25%
Nas operações internas com:

a) armas e munições;-

b) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;

c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;

d) embarcações de recreação e lazer;

e) pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;

f) aeronaves (asas-delta e ultraleves);

g) combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel e querosene iluminante e óleo combustível;

h) combustíveis líquidos não derivados do petróleo, nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

i) nas prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

Fund. Legal: Art. 49, II, do RICMS – Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97, 9.798/97 e 10.027/99.
20%
Operações internas com:

a) energia elétrica;

b) lubrificantes derivados do petróleo;

c) lubrificantes não derivados do petróleo, nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

Fund. Legal: Art. 49, III, do RICMS – Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97, 9.798/97 e 10.027/99.
17%
a) nas operações e prestações internas, com mercadorias e serviços não relacionados nos itens anteriores ou seguinte;

b) Operações internas com óleo diesel, querosene iluminante e gás liquefeito de petróleo – GLP e óleo combustível.

Fund. Legal: Art. 49, III, do RICMS – Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97, 9.798/97 e 10.027/99 e Lei nº 5.177/00.
12%
1. nas operações internas com:

a) arroz;

b) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

c) banha suína;

d) café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;

e) feijão;

f) farinha de mandioca;

g) flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;

h) fava comestível;

i) gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural resfriado ou congelado;

j) goma e polvilho de mandioca (tapioca);

k) hortaliças, verduras e frutas frescas;

I) leite, inclusive em pó;

m) mandioca;

n) milho;

o) óleo vegetal comestível, exceto de oliva;

p) ovos;

q) sal de cozinha (cloreto de sódio);

r) soja em grão;

s) sorgo;

t) açúcar de cana;

u) creme vegetal (margarina).

Fund. Legal: Art. 49, IV, do RICMS – Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97, 9.798/97 e 10.027/99 e Lei nº 5.177/00.

2. Operações internas e de importação com:

a) partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida conforme Anexo VII do RICMS, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimentos que atendam as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91, e os produtos estejam amparados por isenção do IPI;

b)programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD ROM);

c) materiais de embalagem destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados no item 1 anterior.
RIO GRANDE DO NORTE
Alíquotas
Operações/Prestações

25%
Nas operações e prestações internas, e nas operações de importação, com:

a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

b) armas e munições;

c) fogos de artifício;

d) perfumes e cosméticos;

e) cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;

f) automóveis e motos de fabricação estrangeira;

g) gasolina, querosene de aviação, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

h) serviços de comunicação;

i) embarcações de esporte e recreação

j) jóias;

l) peleterias;

m) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;

n) artigos de antiquário;

o) aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;

p) asa delta e ultraleve, suas partes e peças;

q) energia elétrica para consumidores residenciais com consumo mensal acima de 300 (trezentos) W/h;

r) serviço de televisão por assinatura.

Fund. Legal: Art. 104 do Decreto nº 13.640/97 – RICMS/RN.

Ficam excluídos do conceito de “perfumes e cosméticos”, de que trata a alínea “d” do inciso II do caput deste artigo, para efeito de tributação à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), os seguintes produtos: creme dental, creme de barbear, desodorante, pó e talco, shampoo, sabonete, toda linha infantil de perfumes, cremes e loções, leites de colônia e de rosas.

Fund. Legal: § 1º do art. 104 do Decreto nº 13.640/97 – RICMS/RN.
17%
Nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do Exterior;

- mercadorias, bens e serviços não incluídos na alíquota de 25%;

- serviços de transporte;

- aguardente de cana.

Fund. Legal: Art. 104 do Decreto nº 13.640/97 – RICMS/RN.
SERGIPE
Alíquotas
Operações/Prestações
14%
Operações com telefonia rural;
19%
19% (dezenove por cento), com
a) gasolina de aviação;
b) dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes;
c) cerveja e chope.
25%
Nas operações internas com combustíveis:
a) 25% (vinte e cinco por cento) com gasolina automotiva;
b) 25%(vinte e cinco por cento) com álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
a) nas operações com fumo e seus sucedâneos:
1. cigarros - NCM - 2402.20.00, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo ( NCM - 2402.90.00);
2. charutos cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) - NCM - 2402.10.00;
3. fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não - NCM - 2403.10.00 - exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM - 24.01.20 ou não destalado (NCM - 2401.10), fumo curado (NCM - 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM - 2403.10.00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM - 2403.91.00, extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM - 2403.99.90) e desperdícios de fumo (NCM - 2401.30.00);
b) bebidas alcóolicas a saber:
1. vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas - NCM - 2204;
2. vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) - NCM - 2205;
3. aguardente de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) - NCM - 2208.20.00;
4. uísque - NCM - 2208.30;
5. rum e tafiá - NCM - 2208.40.00 - exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa de cereja, etc) e outras aguardentes simples;
6. aguardente composto de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpa, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos - NCM - 2208.90.00;
7. gim e genebra NCM - 2208.50.00;
8. vodca - NCM - 2208.60.00;
9. licores e batidas - NCM - 2208.70.00;
c) ultraleves e suas peças e partes:
1. planadores e asas voadoras (asas-delta) - NCM - 8801.10.00;
2. balões dirigíveis NCM - 8801.90.00;
3. Partes e peças de veículos e aparelhos das posições dos sub-itens 7.1.e 7.2;
d) embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte:
1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00;
25%
2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00;
3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00;
4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;
5. iates NCM - 8903.
6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00;
7. pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00;
8. pranchas a vela - NCM - 9506.21.00;
e) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas:
1. armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304;
2. munições para armas do item anterior - NCM - 9306;
f) artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7115); obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM - 7117);
g) perfumes (extratos) e águas-de-colônia (NCM - 3303.00.10 e 3303.00.20;
h) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados medicamentos e anti-solares;
i) preparações capilares (NCM - 3305), excetuados os xampus compreendidos no código (NCM - 3305.10.00);
j) preparações para barbear (antes durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes compreendidos na posição 3307, excetuados os desodorantes axilares;
l) jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10) e suas partes e acessórios (NCM - 9504.10.9); cartas para jogar (NCM - 9504.40.00); raquetes de tênis, mesmo não encordoadas (NCM 9506.51.00) e bolas de tênis (NCM - 9506.61.00);
m) cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes (NCM - 9614);
n) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00);

o) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos) a saber:
1. pólvoras propulsivas NCM - 3601;
2. explosivos preparados NCM - 3602;
3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603;
4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90;
27%
a) cigarros - NCM - 2402.20.00;

b) charutos, cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) - NCM - 2402.10.00;

c) fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não - NCM - 2403.10.00;

d) bebidas alcoólicas importadas;

e) ultraleves e suas partes e peças:
1. asas-delta;
2. balões e dirigíveis;
3. partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;
f) embarcações de esporte e recreio:
1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00;
2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00;
3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00;
4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;
5. iates - NCM - 8903.
6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00;
g) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins
carburantes;
h) gasolina automotiva;
i) armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar-comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro ao alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304;
j) munições para armas da alínea anterior - NCM - 9306;
l) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria):
1. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114);
2. obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116)
m) perfume importado;
n) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis, a saber:
1. pólvoras propulsivas NCM - 3601;
2. explosivos preparados NCM - 3602;
3 estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603;
4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90;
o) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00)
p) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.
q) fornecimento de energia elétrica, acima de 220 Kwh/mês, para consumo residencial e comercial.

1. asas-delta;

2. balões e dirigíveis;

3. partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;

r) embarcações de esporte e recreio:

1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00;

2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00;

3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00;

4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;

5. iates NCM - 8903.

6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00;

s) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;

t) gasolina automotiva;

u) armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar-comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304;

v) munições para armas da alínea anterior - NCM - 9306;
x) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria):
1. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114);
2. obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116)
z) perfume importado;
a.1) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis, a saber:
1. pólvoras propulsivas NCM - 3601;
2. explosivos preparados NCM - 3602;
3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603;
4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90;
b.1) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00)
c.1) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.
d.1) fornecimento de energia elétrica, acima de 220 Kwh/mês, para consumo residencial e comercial.

e.1) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria):
1. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114);
2. obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116)

f.1) perfume importado;

g.1) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis, a saber:
1. pólvoras propulsivas NCM - 3601;
2. explosivos preparados NCM - 3602;
3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603;
4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90;

h.1) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00)

i.1) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.

j.1) fornecimento de energia elétrica, acima de 220 Kwh/mês, para consumo residencial e comercial.

Nas operações e prestações internas e de importação:

a) com energia elétrica:

- residencial com consumo acima de 50 kWh;

- comercial;

- industrial não utilizada como insumo e outros consumos;

b) com querosene de aviação; lubrificantes; gasolina; álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;

c) com comunicações, exceto telefonia rural;

d) nas operações com fumo e seus sucedâneos:

1. cigarros - NCM - 2402.20.00, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo ( NCM - 2402.90.00);

2. charutos cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) - NCM - 2402.10.00;

3. fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não - NCM - 2403.10.00 - exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM - 24.01.20 ou não destalado (NCM - 2401.10), fumo curado (NCM - 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM - 2403.10.00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM - 2403.91.00, extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM - 2403.99.90) e desperdícios de fumo ( NCM - 2401.30.00);

e) bebidas alcóolicas a saber:

1. vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas - NCM - 2204;

2. vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) - NCM - 2205;

3. aguardente de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) - NCM - 2208.20.00;

4. uísque - NCM - 2208.30;

5. rum e tafiá - NCM - 2208.40.00 - exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa de cereja, etc.) e outras aguardentes simples;

6. aguardente, composto de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpa, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos - NCM - 2208.90.00;

7. gim e genebra NCM - 2208.50.00;

8. vodca - NCM - 2208.60.00;

9. licores e batidas - NCM - 2208.70.00;

f) ultraleves e suas peças e partes:

1. planadores e asas voadoras (asas-delta) - NCM - 8801.10.00;

2. balões dirigíveis NCM - 8801.90.00;

3. partes e peças de veículos e aparelhos das posições dos subitens 7.1.e 7.2;

g) embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte:

1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00;

2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00;

3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00;

4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;

5. iates NCM - 8903.9;

6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00;

7. pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00;

8. pranchas a vela - NCM - 9506.21.00;

h) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas:

1. armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar-comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro ao alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304;

2. munições para armas do item anterior - NCM - 9306;

i) artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7115); obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM - 7117);

j) perfumes (extratos) e águas-de-colônia (NCM - 3303.00.10 e 3303.00.20;

k) ) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados medicamentos e anti-solares;

l) preparações capilares (NCM - 3305), excetuados os xampus compreendidos no código (NCM - 3305.10.00);

m) preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidas em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes compreendidos na posição 3307, excetuados os desodorantes axilares;

n) jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10) e suas partes e acessórios (NCM - 9504.10.9); cartas para jogar (NCM - 9504.40.00); raquetes de tênis, mesmo não encordoadas (NCM 9506.51.00) e bolas de tênis (NCM - 9506.61.00);

o) cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes (NCM - 9614);

p) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00);

q) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos) a saber:

1. pólvoras propulsivas NCM - 3601;

2. explosivos preparados NCM - 3602;

3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escovas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603;

4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90;

Fund. Legal: Art. 40 do RICMS/SE, Decreto nº 21.400/2002.
17%
Nas operações e prestações internas e de importação:

a) com energia elétrica:

- rural com consumo acima de 1000kW;

- poderes públicos;

b) operações com óleo diesel;

c) com as demais operações e prestações não especificadas;

d) aves abatidas, provenientes de outros Estados e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados.

Operações e operações interestaduais, quando destinadas a não-contribuinte do imposto.

Fund. Legal: Art. 40 do RICMS/SE e Decreto nº 21.400/2002.
12%
Nas operações e prestações internas e de importação:

a) com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em botijão;

b) de comunicação (telefonia rural);

c) no fornecimento de alimentação e bebidas nos restaurantes e bares, desde que classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de Certificado de Registro da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e obtenham, anualmente, da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, parecer técnico confirmando a referida classificação;

Operações e prestações interestaduais, quando destinadas a contribuintes do imposto.

Prestação de serviço de transporte aéreo interestadual quando destinado a não-contribuinte do imposto.

e) com os produtos da cesta básica abaixo indicados, observado o disposto no art. 787. deste Regulamento:

1. arroz;

2. carne e demais produtos comestíveis frescos, congelados, salgados, secos, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suínos.

3. farinha de mandioca;

4. feijão;

5. leite "in natura", leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura;

6. café torrado, moído e solúvel;

7. charque;

8. farinha e fubá de milho (pré-cozido);

9. sal de cozinha;

10. mortadela;

11. salsichas a granel;

12. óleo comestível de soja ;

13. sabão em barra ;

14. manteiga comum a granel e em garrafa;

15. queijo coalho;

16. requeijão.

Fund. Legal: Art. 40 do RICMS/SE e Decreto nº 21.400/2002.
7%
Produto ou material de informática, alistados no Anexo III do Regulamento de ICMS/SE, observado o disposto no art. 41 do mesmo Regulamento;
Fund. Legal: Art. 40 do RICMS/SE e Decreto nº 21.400/2002.

Fundamentos Legais: Os citados no texto

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