ALÍQUOTAS DO ICMS
Região Nordeste – Atualização 2015
Região Nordeste – Atualização 2015
Sumário
1. Introdução
2. Relacionando os Estados do Alagoas a Sergipe
1. INTRODUÇÃO
Nesta oportunidade realiza-se a publicação da 4ª parte das alíquotas internas das unidades da Federação, Região Nordeste.
2. RELACIONANDO OS ESTADOS DO ALAGOAS A SERGIPE
ALAGOAS
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Alíquotas
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Operações/Prestações
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25%
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Operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do Exterior:
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1 – bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana;
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2 – fogos de artifício;
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3 – armas e munições;
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4 – embarcações de esporte e recreio e motores de popa;
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5 – joias,
incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata
associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa
e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais, e pulseiras
com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos
mesmos metais;
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6 – ultraleves e asas-delta;
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7 – rodas esportivas para autos;
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8 – gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
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9 – serviços de telecomunicações;
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10 – energia elétrica, cujo fornecimento exceda 350 kWh, por mês, para consumo domiciliar;
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Fund. Legal: Art. 73 do Decreto nº 35.245/91 RICMS/AL, redação atual do Decreto n º 36.913/96.
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17%
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Demais Operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do Exterior não discriminadas.
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Fund. Legal: Art. 73 do Decreto nº 35.245/91 RICMS/AL, redação atual do Decreto nº 36.913/96.
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13%
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Nas operações e prestações de exportação para o exterior.
Fund. Legal: Art. 73 do Decreto nº 35.245/91 RICMS/AL, redação atual do Decreto nº 36.913/96. |
BAHIA
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Alíquotas
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Operações/Prestações
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38%
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Nas operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas
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25%
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Ver operações internas e de importação com as seguintes mercadorias e serviços:
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a) fumo (tabaco) e seus derivados manufaturados:
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1 – cigarros NCM
2402.20.00, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e
cigarros não contendo fumo (NCM 2402.90.00);
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2 – cigarrilhas NCM 2402.10.00;
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3 – charutos NCM 2402.10.00;
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4 – fumos
industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em
pó, aromatizados ou não NCM 2403.10.00 exceto: fumo total ou
parcialmente destalado (NCM 2401.20) ou não destalado (NCM 2401.10),
fumo curado (NCM 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM
2403.10.00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM 2403.91.00),
extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM 2403.99.90) e
desperdícios de fumo (NCM 2401.30.00);
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b) bebidas alcoólicas: (exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples), a saber:
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1 – vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas – NCM 2204;
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2 – vermutes e
outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por
substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) – NCM 2205;
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3 – aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) – NCM 2208.20.00;
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4 – uísque – NCM 2208.30;
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5 – rum e tafiá –
NCM 2208.40.00, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de
melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas
(tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de
ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples;
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6 – aguardentes
compostas de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpas,
de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e
aperitivos amargos – NCM 2208.90.00;
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7 – gim e genebra – NCM 2208.50.00;
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8 – vodca – NCM 2208.60.00;
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9 – licores e batidas – NCM 2208.70.00;
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c) ultraleves e suas partes e peças:
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1 – planadores e asas voadoras (asas-delta) NCM 8801.10.00;
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2 – balões e dirigíveis NCM 8801.90.00;
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3 – partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores NCM 8803;
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d) embarcações de esporte e recreio, e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte:
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1 – barcos infláveis NCM 8903.10.00;
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2 – barcos a remos e canoas NCM 8903.99.00;
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3 – barcos a vela, mesmo com motor auxiliar NCM 8903.91.00;
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4 – barcos a motor NCM 8903.92.00 e 8903.99.00;
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5 – iates NCM 8903.9;
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6 – esquis aquáticos ou W-esquis NCM 9506.29.00;
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7 – pranchas de surfe NCM 9506.29.00;
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8 – pranchas a vela NCM 9506.21.00;
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e) óleo diesel, gasolina automotiva (NCM 2710.11.59) e álcool etílico anidro combustível (AEAC);
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f) jóias (exceto artigos de bijuteria ou “Whesn”):
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1 – de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos NCM 7113 e 7114;
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2 – de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas NCM 7116;
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h) perfumes (extratos) e águas-de-colônia:
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1 – perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia – NBM/SH 3303.00.10 e 3303.00.20 -, exceto:
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- lavanda (NBM/SH 3303);
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- seiva-de-alfazema (NBM/SH 3303);
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- óleos essenciais (NBM/SH 3301); substâncias odoríferas e suas preparações (NBM/SH 3302);
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- preparações para barbear (NBM/SH 3307.10. 00);
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- desodorantes corporais simples e antiperspirantes (NBM/SH
![]() |
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- sais perfumados para banhos (NBM/SH 3307.30.00);
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- preparações para perfumar ou desodorizar ambientes (NBM/SH 3307.4);
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- Whes, depilatórios e papéis perfumados (NBM/SH 3307.90.00);
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- produtos de beleza, cosméticos e artigos de maquilagem, inclusive bronzeadores, anti-solares;
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- produtos para manicuros e pedicuros (NBM/SH 3304);
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- xampus, laquês e outras preparações capilares (NBM/SH 3305);
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i) energia elétrica – NCM 2716;
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j) pólvoras,
explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis
(exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na
construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos
contra granizo e semelhantes, fogos de artifício;
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1 – pólvoras propulsivas NCM 3601;
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2 – explosivos preparados NCM 3602;
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3 – estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos NCM 3603;
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4 – bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos NCM 3604.90.90;
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l) serviços de
radiodifusão sonora e de som e imagem, telefonia, telex, fax e outros
serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de
televisão por assinatura.
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17%
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A alíquota será de 17%, exceto nas hipóteses de que cuida os demais itens:
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a) nas operações e
prestações internas, em que os remetentes ou prestadores e os
destinatários das mercadorias, bens ou serviços estejam situados
neste Estado;
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b) nas operações e
prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores
dos serviços estejam localizados em outra unidade da Federação e não
sejam contribuintes do imposto;
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c) nas entradas,
no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos
ou gasosos derivados de petróleo de outra unidade da Federação,
quando não destinados à comercialização, industrialização, produção,
geração ou extração (Leis Complementares nºs 87/96 e 102/00) (Lei nº
7710/00);
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d) nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior;
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e) nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
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f) nas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior, vinculadas a contrato de transporte internacional;
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g) nas prestações de serviços de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior;
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13%
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Nas operações e prestações de exportação para o exterior.
Fund. Legal: Art. 73 do Decreto nº 35.245/91 RICMS/AL, redação atual do Decreto nº 36.913/96. |
12%
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a) nas operações
com caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e
chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702,
para ônibus e para microônibus compreendidos nas seguintes posições
da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso
em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.22, 8704.23,
8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a
3,9 ton), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90;
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b) nas operações
com veículos novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias,
camionetas, furgões, “pick-ups” e outros veículos) relacionados no
item 18, do inciso II, do art. 353.
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c) nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH.
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7%
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a) arroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha, farinha e fubá de milho e farinha de mandioca;
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b) mercadorias
saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste
Estado cujo imposto seja calculado pelo regime normal de apuração,
destinadas a microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes,
quando inscritas como tais no cadastro estadual, exceto em se
tratando de mercadorias efetivamente enquadradas no regime de
substituição tributária (art. 353, II e IV) e de mercadorias
consideradas supérfluas relacionadas nas alíquotas de 25% e 38%.
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Para efeito do
disposto na alínea “a” deste subitem, considera-se, “macarrão” desde
que não se apresente sob a forma de massa fresca ou com preparo,
tempero ou cozimento de qualquer espécie:
a) macarrão, (preparado com farinha de trigo): |
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a.1) macarrão propriamente dito;
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a. 2) massas para sopa;
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a. 3) espaguete;
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a. 4) talharim;
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a. 5) massas para lasanha;
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b) fubá de milho:
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b. 1) fubá de milho propriamente dito;
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b. 2) fubá ou flocos de milho pré-cozido;
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b. 3) creme de milho;
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b. 4) flor de milho.
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Fund. Legal: Artigos 50 e 51-A do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97.
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CEARÁ
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Alíquotas
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Operações/Prestações
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25%
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Operações/prestações internas com as seguintes mercadorias:
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- bebidas alcoólicas;
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- armas e munições;
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- fogos de artifício;
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- fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
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- jóias;
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- aviões, ultraleves e asas-delta;
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- gasolina, querosene de aviação, óleo diesel, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
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- serviços de comunicação.
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- operações internas com energia elétrica.
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Fund. Legal: Art.
44, I, “a”, e II, da Lei nº 12.670/96, alterados pelas
Leis nºs 12.770/97 e 12.871/98 e art. 55, I, “a”, e II, “b”, do
RICMS/97.
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17%
|
Para as demais operações e prestações internas.
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Fund. Legal: Art. 44, I, “c”, e II, “b”, da Lei nº 12.670/96 e art. 55, I, “d”, e II, “b”, do RICMS/97.
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12%
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Operações/prestações internas com:
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- microcomputadores, peças e partes componentes;
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- impressora para microcomputadores:
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a) matriciais, com velocidade de impressão até 500 cps;
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b) a jato de tinta, laser, com velocidade de impressão de até 20 páginas por minuto;
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- interface de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais;
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- monitores de vídeo;
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- terminais de vídeo;
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- scanner;
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- mouse e trackballs;
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- dispositivos de leitura ótica;
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- adaptadores de impressão;
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- comutadores de impressão;
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- dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores;
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- estabilizadores, shirt-breaks e nobreaks monofásicos de até 1 kva;
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- unidades para leitura e gravação de compact disk laser (CD-laser);
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- disquetes e fitas magnéticas, DAT, streamer, em cartucho e em rolo para armazenamento de dados;
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- cartuchos de
tinta para impressoras a jato de tinta e tonner para impressora a
laser, formulários contínuos e sanfonados para uso em impressoras;
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- formulários contínuos e sanfonados de etiquetas auto-adesivas;
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- trigo em grão e seus derivados;
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- leite tipo longa vida.
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Fund. Legal: Art.
55, I, “c”, e 641 do RICMS/97, alterado pelo Decreto nº 25.332/98 e
art. 1º da Lei nº 12.486/95, alterado pela Lei nº 12.768/97.
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MARANHÃO
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Alíquotas
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Operações/Prestações
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25%
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Nas operações internas e de importação do Exterior, realizadas com os seguintes produtos:
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1- armas e munições;
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2 – bebidas alcoólicas;
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3 – embarcações de esporte e de recreação;
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4 – fumo e seus derivados.
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Nas prestações internas de serviços de comunicação e nas importações de serviços de comunicação iniciadas no Exterior.
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Gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, óleo combustível e querosene de aviação.
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No fornecimento de energia elétrica para consumidores residenciais, acima de 500 quilowatts/hora.
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Fund. Legal: Art. 28, do RICMS/MA, Decreto nº 19.714/2003.
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17%
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Nas operações e prestações de serviços de transporte;
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No fornecimento de energia elétrica, exceto os fornecimentos sujeitos à alíquota de 12%, ou 25%;
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Nas importações de mercadorias ou bens do Exterior e sobre o transporte iniciado no Exterior.
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|
Fund. Legal: Art. 28, do RICMS/MA.
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12%
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Nas prestações interestaduais de serviços de comunicação.
Nas operações internas e de importação do Exterior, quando realizadas com os seguintes produtos: |
1 – adubos,
fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou
fiscalizadas, rações balanceadas e seus componentes, e sal mineral;
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2 – gado bovino,
bufalino, suíno, ovino e caprino, bem como os produtos de sua
matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
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3 – tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha.
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Energia elétrica utilizada no processo de irrigação rural e para consumidores residenciais, até 500 kWh.
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Operações internas de saída de pedra granítica britada.
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Operações internas de saída promovidas pela indústria de manufaturas diversas de metais comuns
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Nas operações com os seguintes produtos de informática:
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1 – disco rígido (winchester);
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2 – dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores;
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3 – dispositivos de leitura ótica;
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4 – disquetes;
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5 – impressoras para microcomputadores;
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6 – interfaces de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais;
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7 – joystick;
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8 – microcomputadores;
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9 – monitores de vídeo;
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10 – mouse;
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11 – scanners;
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12 – teclado;
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13 – terminais de vídeo;
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|
14 – trackballs;
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15 – unidades para leitura e gravação de compact disc laser (CD-laser).
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|
Fund. Legal: Art. 28 do RICMS/MA.
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PARAÍBA
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Alíquotas
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Operações/Prestações
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28%
|
Nas prestações de serviços de comunicação
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25%
|
Nas operações internas realizadas com os seguintes produtos:
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- fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria;
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- aparelhos ultraleves e asas-delta;
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|
- embarcações esportivas;
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|
- automóveis importados do Exterior;
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|
- armas e munições;
|
|
- bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;
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|
- gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis.
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Fund. Legal: Art. 13 do RICMS/PB
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20%
|
No fornecimento
de energia elétrica para consumo acima da faixa de 100 kWh mensais
até a faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora.
|
Fund. Legal: Art. 13 do RICMS/PB
|
17%
|
Nas demais operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do Exterior.
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Fund. Legal: Art. 13 do RICMS/PB
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13%
|
Nas operações de exportação de mercadorias e nas prestações de serviços de comunicação para o exterior.
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PERNAMBUCO
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||
Alíquotas
|
Operações/Prestações
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28%
|
prestações internas e de importação de serviços de comunicação, a partir de 01.01.2002
|
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27%
|
nas operações
internas e de importação com os produtos relacionados no Anexo 45,
a partir de 01 de janeiro de 2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003);
|
|
25%
|
nas operações
e prestações interestaduais, quando a mercadoria ou serviço não
forem destinados a produção, comercialização ou industrialização,
observado o disposto no § 2º: alíquotas previstas no inciso anterior,
nas condições ali estabelecidas nas operações e prestações
interestaduais destinadas a contribuinte,
|
|
Operações com os seguintes produtos relacionados no Anexo 6 do RICMS:
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2401
|
Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco)
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2402
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Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, at 31.12.2003
|
|
3303.00
|
Perfumes e águas de colônia (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
|
|
3304
|
Produtos de
beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou
cuidados da pele (exceto medicamentos e preparações anti-solares),
bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (Dec. 20.734/98 –
EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
|
|
3305
|
Preparações
capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e
terapêuticas (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
|
|
3307.10.00
|
Preparações para barbear
|
|
3307.30.00
|
Sais perfumados e outras preparações para banhos (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
|
|
3307.4
|
Preparações para
perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações
odoríferas para cerimônias religiosas (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.98)
|
|
3307.90.05
|
Preparações para animais (xampus, banhos, etc.) (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
|
|
3604.10.00
|
Fogos de artifício (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
|
|
7113
|
Artefatos de
joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados
ou chapeados de metais preciosos (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR
DE 01.01.98)
|
|
7114
|
Artefatos de
ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados
ou chapeados de metais preciosos (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR
DE 01.01.98)
|
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7116
|
Obras de pérolas
naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de
pedras sintéticas ou reconstituídas (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.98)
|
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7117
|
Bijuterias (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
|
|
8711.30.00
|
Motocicletas com
motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não
superior a 500 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de
01.01.2007 A PARTIR DE 01.01.2006
|
|
8711.40.00
|
Motocicletas com
motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não
superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de
01.01.2007
|
|
8711.50.00
|
Motocicletas com
motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no
período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2007
|
|
8801
|
Balões,
dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos
aéreos, não concebidos para propulsão com motor,at 31.12.2003 (Lei
nº 12.523, de 30.12.2003)
|
|
8903
|
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas, at 31.12.2003
|
|
8903. 99.00
|
Jet-skis, at 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003)
|
|
9302
|
Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304, at 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003)
|
|
9303
|
Outras armas de
fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora
(por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo
carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança foguetes e
outros aparelhos concebidos apenas para lança-foguetes de
sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala),
pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões
lança-amarras), até 31.12.2003
|
|
9304
|
Outras armas (por
exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar
comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307, at
31.12.2003
|
|
9305.10.00
|
Partes e acessórios de revólveres e pistolas, at 31.12.2003
|
|
9306
|
Bombas, granadas,
torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e
suas partes, incluídos oszagalotes, chumbos de caça e buchas para
cartuchos, at 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003)
|
|
9504.10.10
|
Jogos eletrônicos de vídeo
|
|
9504.10. 9
|
Partes e acessórios
|
|
9504.20.00
|
Bilhares e seus acessórios
|
|
9614
|
Cachimbos
(incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes.
Produtos eróticos, comercializados em sexy-shops, ou em outros
estabelecimentos, desde que possuam as mesmas características
daqueles
|
|
Fund. Legal: Decreto n º 25.694/2003
|
||
Operações com energia elétrica:
|
||
-
fornecimento para consumo domiciliar acima de 500 kWh,-hora/mês, no
período de 01 de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2003
- fornecimento para consumo não domiciliar; |
||
20%
|
No
fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar de 301
(trezentos e um) a 500 (quinhentos) quilowatts-hora/mês, no período
de 01 de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2003.
Nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com gasolina, bem como álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, no período de 01 de agosto de 1993 a 31 de dezembro de 1995 |
|
14,4% |
No
período de 01 de abril a 30 de junho de 1995, na saída, de
estabelecimento industrial, de veículos automotores novos para
transporte de passageiros, não podendo a carga tributária resultante
ser inferior a 12% (doze por cento), em decorrência da redução da
base de cálculo do imposto
|
|
12%
|
Nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, a partir de 01 de janeiro de 1998;
|
|
Nas operações internas e de importação com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão;
|
||
Nas prestações de serviço de transporte aéreo iniciadas ou prestadas no exterior, a partir de 01 de janeiro de 1998;
|
||
Nas
prestações do serviço de transporte aéreo de pessoa, carga e mala
postal, que, sendo interestaduais, sejam tomadas por não-contribuinte
ou a este destinadas, a partir de 01 de janeiro de 1998;
|
||
Nas
operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos
fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado,
com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na
posição 8711 da NBM/SH, no período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de
dezembro de 2006
Nas operações internas e de importação realizadas com os produtos de informática: relacionados no Anexo 42 – A, a partir de 01 de janeiro de 2004 (Lei nº 12.429, de 29.09.2003); relacionados no Anexo 42 – C, no período de 29 de setembro a 31 de dezembro de 2003 |
||
7% |
Operações
internas e de importação com os produtos de informática relacionados
no Anexo Único da Lei nº 11.283, de 15 de dezembro de 1995, a partir
de 01 de janeiro de 1996 (Lei nº 11.283, de 15.12.95)
|
|
17%
|
Demais casos
|
|
PIAUÍ
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||
Alíquotas
|
Operações/Prestações
|
|
25%
|
Nas operações internas com:
|
|
a) armas e munições;-
|
||
b) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;
|
||
c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;
|
||
d) embarcações de recreação e lazer;
|
||
e) pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;
|
||
f) aeronaves (asas-delta e ultraleves);
|
||
g) combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel e querosene iluminante e óleo combustível;
|
||
h)
combustíveis líquidos não derivados do petróleo, nas operações
internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final
não contribuinte do imposto;
|
||
i)
nas prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por
qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a
transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza;
|
||
Fund. Legal: Art. 49, II, do RICMS – Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97, 9.798/97 e 10.027/99.
|
||
20%
|
Operações internas com:
|
|
a) energia elétrica;
|
||
b) lubrificantes derivados do petróleo;
|
||
c)
lubrificantes não derivados do petróleo, nas operações internas e nas
interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte
do imposto;
|
||
Fund. Legal: Art. 49, III, do RICMS – Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97, 9.798/97 e 10.027/99.
|
||
17%
|
a) nas operações e prestações internas, com mercadorias e serviços não relacionados nos itens anteriores ou seguinte;
|
|
b) Operações internas com óleo diesel, querosene iluminante e gás liquefeito de petróleo – GLP e óleo combustível.
|
||
Fund.
Legal: Art. 49, III, do RICMS – Decreto nº 7.560/89, alterado pelos
Decretos nºs 9.718/97, 9.798/97 e 10.027/99 e Lei nº 5.177/00.
|
||
12%
|
1. nas operações internas com:
|
|
a) arroz;
|
||
b) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
|
||
c) banha suína;
|
||
d) café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;
|
||
e) feijão;
|
||
f) farinha de mandioca;
|
||
g) flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;
|
||
h) fava comestível;
|
||
i)
gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos
comestíveis resultantes do abate, em estado natural resfriado ou
congelado;
|
||
j) goma e polvilho de mandioca (tapioca);
|
||
k) hortaliças, verduras e frutas frescas;
|
||
I) leite, inclusive em pó;
|
||
m) mandioca;
|
||
n) milho;
|
||
o) óleo vegetal comestível, exceto de oliva;
|
||
p) ovos;
|
||
q) sal de cozinha (cloreto de sódio);
|
||
r) soja em grão;
|
||
s) sorgo;
|
||
t) açúcar de cana;
|
||
u) creme vegetal (margarina).
|
||
Fund.
Legal: Art. 49, IV, do RICMS – Decreto nº 7.560/89, alterado pelos
Decretos nºs 9.718/97, 9.798/97 e 10.027/99 e Lei nº 5.177/00.
|
||
2. Operações internas e de importação com:
|
a)
partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a
indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens
definida conforme Anexo VII do RICMS, desde que, em se tratando de
produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimentos que
atendam as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91, e os
produtos estejam amparados por isenção do IPI;
|
|
b)programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD ROM);
|
|
c)
materiais de embalagem destinados aos estabelecimentos industriais,
produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos
relacionados no item 1 anterior.
|
|
RIO GRANDE DO NORTE
|
|
Alíquotas
|
Operações/Prestações
|
25% |
Nas operações e prestações internas, e nas operações de importação, com:
|
a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
|
|
b) armas e munições;
|
|
c) fogos de artifício;
|
|
d) perfumes e cosméticos;
|
|
e) cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;
|
|
f) automóveis e motos de fabricação estrangeira;
|
|
g) gasolina, querosene de aviação, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
|
|
h) serviços de comunicação;
|
|
i) embarcações de esporte e recreação
|
|
j) jóias;
|
|
l) peleterias;
|
|
m) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;
|
|
n) artigos de antiquário;
|
|
o) aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;
|
|
p) asa delta e ultraleve, suas partes e peças;
|
|
q) energia elétrica para consumidores residenciais com consumo mensal acima de 300 (trezentos) W/h;
|
|
r) serviço de televisão por assinatura.
|
|
Fund. Legal: Art. 104 do Decreto nº 13.640/97 – RICMS/RN.
|
|
Ficam
excluídos do conceito de “perfumes e cosméticos”, de que trata a
alínea “d” do inciso II do caput deste artigo, para efeito de
tributação à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), os seguintes
produtos: creme dental, creme de barbear, desodorante, pó e
talco, shampoo, sabonete, toda linha infantil de perfumes, cremes e
loções, leites de colônia e de rosas.
|
|
Fund. Legal: § 1º do art. 104 do Decreto nº 13.640/97 – RICMS/RN.
|
|
17%
|
Nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do Exterior;
|
- mercadorias, bens e serviços não incluídos na alíquota de 25%;
|
|
- serviços de transporte;
|
|
- aguardente de cana.
|
|
Fund. Legal: Art. 104 do Decreto nº 13.640/97 – RICMS/RN.
|
|
SERGIPE
|
|
Alíquotas
|
Operações/Prestações
|
14%
|
Operações com telefonia rural;
|
19%
|
19% (dezenove por cento), com
a) gasolina de aviação; b) dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes; c) cerveja e chope. |
25%
|
Nas operações internas com combustíveis:
a) 25% (vinte e cinco por cento) com gasolina automotiva; b) 25%(vinte e cinco por cento) com álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes; a) nas operações com fumo e seus sucedâneos: 1. cigarros - NCM - 2402.20.00, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo ( NCM - 2402.90.00); 2. charutos cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) - NCM - 2402.10.00; 3. fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não - NCM - 2403.10.00 - exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM - 24.01.20 ou não destalado (NCM - 2401.10), fumo curado (NCM - 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM - 2403.10.00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM - 2403.91.00, extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM - 2403.99.90) e desperdícios de fumo (NCM - 2401.30.00); b) bebidas alcóolicas a saber: 1. vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas - NCM - 2204; 2. vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) - NCM - 2205; 3. aguardente de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) - NCM - 2208.20.00; 4. uísque - NCM - 2208.30; 5. rum e tafiá - NCM - 2208.40.00 - exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa de cereja, etc) e outras aguardentes simples; 6. aguardente composto de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpa, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos - NCM - 2208.90.00; 7. gim e genebra NCM - 2208.50.00; 8. vodca - NCM - 2208.60.00; 9. licores e batidas - NCM - 2208.70.00; c) ultraleves e suas peças e partes: 1. planadores e asas voadoras (asas-delta) - NCM - 8801.10.00; 2. balões dirigíveis NCM - 8801.90.00; 3. Partes e peças de veículos e aparelhos das posições dos sub-itens 7.1.e 7.2; d) embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: 1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00; |
25%
|
2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00;
3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00; 4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00; 5. iates NCM - 8903. 6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00; 7. pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00; 8. pranchas a vela - NCM - 9506.21.00; e) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas: 1. armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304; 2. munições para armas do item anterior - NCM - 9306; f) artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7115); obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM - 7117); g) perfumes (extratos) e águas-de-colônia (NCM - 3303.00.10 e 3303.00.20; h) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados medicamentos e anti-solares; i) preparações capilares (NCM - 3305), excetuados os xampus compreendidos no código (NCM - 3305.10.00); j) preparações para barbear (antes durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes compreendidos na posição 3307, excetuados os desodorantes axilares; l) jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10) e suas partes e acessórios (NCM - 9504.10.9); cartas para jogar (NCM - 9504.40.00); raquetes de tênis, mesmo não encordoadas (NCM 9506.51.00) e bolas de tênis (NCM - 9506.61.00); m) cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes (NCM - 9614); n) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00); |
o)
pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais
inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração
mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e
cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos) a saber:
1. pólvoras propulsivas NCM - 3601; 2. explosivos preparados NCM - 3602; 3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603; 4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90; |
|
27%
|
a) cigarros - NCM - 2402.20.00;
|
b) charutos, cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) - NCM - 2402.10.00;
|
|
c) fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não - NCM - 2403.10.00;
|
|
d) bebidas alcoólicas importadas;
|
|
e) ultraleves e suas partes e peças:
1. asas-delta; 2. balões e dirigíveis; 3. partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores; f) embarcações de esporte e recreio: 1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00; 2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00; 3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00; 4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00; 5. iates - NCM - 8903. 6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00; g) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes; h) gasolina automotiva; i) armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar-comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro ao alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304; j) munições para armas da alínea anterior - NCM - 9306; l) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria): 1. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); 2. obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) m) perfume importado; n) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis, a saber: 1. pólvoras propulsivas NCM - 3601; 2. explosivos preparados NCM - 3602; 3 estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603; 4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90; o) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00) p) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura. q) fornecimento de energia elétrica, acima de 220 Kwh/mês, para consumo residencial e comercial. |
|
1. asas-delta;
|
|
2. balões e dirigíveis;
|
|
3. partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;
|
|
r) embarcações de esporte e recreio:
|
|
1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00;
|
|
2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00;
|
|
3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00;
|
|
4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;
|
|
5. iates NCM - 8903.
|
|
6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00;
|
|
s) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
|
|
t) gasolina automotiva;
|
|
u)
armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar-comprimido,
de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça,
inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que
destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para
abater animais - NCM - 93.01 a 9304;
|
|
v) munições para armas da alínea anterior - NCM - 9306;
x) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria): 1. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); 2. obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) z) perfume importado; a.1) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis, a saber: 1. pólvoras propulsivas NCM - 3601; 2. explosivos preparados NCM - 3602; 3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603; 4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90; b.1) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00) c.1) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura. d.1) fornecimento de energia elétrica, acima de 220 Kwh/mês, para consumo residencial e comercial. |
|
e.1) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria):
1. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); 2. obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) |
|
f.1) perfume importado;
|
|
g.1) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis, a saber:
1. pólvoras propulsivas NCM - 3601; 2. explosivos preparados NCM - 3602; 3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603; 4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90; |
|
h.1) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00)
|
|
i.1)
serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de
telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por
assinatura.
|
|
j.1) fornecimento de energia elétrica, acima de 220 Kwh/mês, para consumo residencial e comercial.
|
|
Nas operações e prestações internas e de importação:
|
|
a) com energia elétrica:
|
|
- residencial com consumo acima de 50 kWh;
|
|
- comercial;
|
|
- industrial não utilizada como insumo e outros consumos;
|
|
b) com querosene de aviação; lubrificantes; gasolina; álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
|
|
c) com comunicações, exceto telefonia rural;
|
|
d) nas operações com fumo e seus sucedâneos:
|
|
1. cigarros -
NCM - 2402.20.00, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e
cigarros não contendo fumo ( NCM - 2402.90.00);
|
|
2. charutos cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) - NCM - 2402.10.00;
|
|
3. fumos industrializados,
compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados
ou não - NCM - 2403.10.00 - exceto: fumo total ou
parcialmente destalado (NCM - 24.01.20 ou não destalado (NCM -
2401.10), fumo curado (NCM - 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em
rolo (NCM - 2403.10.00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM -
2403.91.00, extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM -
2403.99.90) e desperdícios de fumo ( NCM - 2401.30.00);
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e) bebidas alcóolicas a saber:
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1. vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas - NCM - 2204;
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2. vermutes e
outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por
substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) - NCM - 2205;
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3. aguardente de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) - NCM - 2208.20.00;
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4. uísque - NCM - 2208.30;
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5. rum e tafiá -
NCM - 2208.40.00 - exceto aguardente de cana (caninha), aguardente
de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas
(tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de
ameixa de cereja, etc.) e outras aguardentes simples;
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6. aguardente,
composto de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpa,
de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e
aperitivos amargos - NCM - 2208.90.00;
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7. gim e genebra NCM - 2208.50.00;
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8. vodca - NCM - 2208.60.00;
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9. licores e batidas - NCM - 2208.70.00;
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f) ultraleves e suas peças e partes:
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1. planadores e asas voadoras (asas-delta) - NCM - 8801.10.00;
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2. balões dirigíveis NCM - 8801.90.00;
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3. partes e peças de veículos e aparelhos das posições dos subitens 7.1.e 7.2;
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g) embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte:
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1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00;
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2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00;
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3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00;
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4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;
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5. iates NCM - 8903.9;
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6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00;
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7. pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00;
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8. pranchas a vela - NCM - 9506.21.00;
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h) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas:
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1. armas de
fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar-comprimido, de mola
ou de gás, para defesa pessoal, de tiro ao alvo ou de caça, inclusive
revólveres; pistolas, espingardas e carabinas ainda que destinados a
tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais -
NCM - 93.01 a 9304;
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2. munições para armas do item anterior - NCM - 9306;
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i)
artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
(NCM - 7113 e 7114); obras de metais preciosos ou de metais folheados
ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7115); obras de pérolas
naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras
sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM - 7117);
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j) perfumes (extratos) e águas-de-colônia (NCM - 3303.00.10 e 3303.00.20;
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k)
) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para
conservação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações
para manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados medicamentos e
anti-solares;
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l) preparações capilares (NCM - 3305), excetuados os xampus compreendidos no código (NCM - 3305.10.00);
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m)
preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes
corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de
perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas,
não especificadas nem compreendidas em outras posições; desodorantes
de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem
propriedades desinfetantes compreendidos na posição 3307, excetuados os
desodorantes axilares;
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n)
jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10) e suas partes e
acessórios (NCM - 9504.10.9); cartas para jogar (NCM - 9504.40.00);
raquetes de tênis, mesmo não encordoadas (NCM 9506.51.00) e bolas de
tênis (NCM - 9506.61.00);
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o) cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes (NCM - 9614);
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p) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00);
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q)
pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais
inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração
mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e
cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos) a saber:
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1. pólvoras propulsivas NCM - 3601;
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2. explosivos preparados NCM - 3602;
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3. estopins ou
rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escovas,
espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603;
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4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90;
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Fund. Legal: Art. 40 do RICMS/SE, Decreto nº 21.400/2002.
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17%
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Nas operações e prestações internas e de importação:
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a) com energia elétrica:
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- rural com consumo acima de 1000kW;
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- poderes públicos;
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b) operações com óleo diesel;
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c) com as demais operações e prestações não especificadas;
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d)
aves abatidas, provenientes de outros Estados e produtos de sua
matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados.
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Operações e operações interestaduais, quando destinadas a não-contribuinte do imposto.
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Fund. Legal: Art. 40 do RICMS/SE e Decreto nº 21.400/2002.
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12%
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Nas operações e prestações internas e de importação:
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a) com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em botijão;
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b) de comunicação (telefonia rural);
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c)
no fornecimento de alimentação e bebidas nos restaurantes e bares,
desde que classificados como empreendimentos de interesse turístico,
sejam portadores de Certificado de Registro da Empresa Brasileira de
Turismo - EMBRATUR, e obtenham, anualmente, da Empresa Sergipana de
Turismo - EMSETUR, parecer técnico confirmando a referida
classificação;
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Operações e prestações interestaduais, quando destinadas a contribuintes do imposto.
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Prestação de serviço de transporte aéreo interestadual quando destinado a não-contribuinte do imposto.
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e) com os produtos da cesta básica abaixo indicados, observado o disposto no art. 787. deste Regulamento:
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1. arroz;
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2. carne e
demais produtos comestíveis frescos, congelados, salgados, secos,
resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suínos.
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3. farinha de mandioca;
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4. feijão;
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5. leite "in
natura", leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e
leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de
gordura;
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6. café torrado, moído e solúvel;
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7. charque;
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8. farinha e fubá de milho (pré-cozido);
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9. sal de cozinha;
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10. mortadela;
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11. salsichas a granel;
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12. óleo comestível de soja ;
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13. sabão em barra ;
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14. manteiga comum a granel e em garrafa;
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15. queijo coalho;
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16. requeijão.
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Fund. Legal: Art. 40 do RICMS/SE e Decreto nº 21.400/2002.
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7%
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Produto
ou material de informática, alistados no Anexo III do Regulamento de
ICMS/SE, observado o disposto no art. 41 do mesmo Regulamento;
Fund. Legal: Art. 40 do RICMS/SE e Decreto nº 21.400/2002. |
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