ALÍQUOTAS DO ICMS - REGIÃO CENTRO-OESTE
Atualização 2015
Atualização 2015
Sumário
1. Introdução
2. Relacionando os Estados do Distrito Federal ao Mato Grosso do Sul
1. INTRODUÇÃO
A
INFORMARE está disponibilizando a 3ª Parte das alíquotas internas das
unidades da Federação, situadas na região Centro-Oeste, atualizadas até
o mês de janeiro/2015.
2. RELACIONANDO OS ESTADOS DO DISTRITO FEDERAL AO MATO GROSSO DO SUL
DISTRITO FEDERAL
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Alíquotas
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Operações/Prestações
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25%
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a) armas e munições;
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b) embarcações de esporte e recreação;
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c) bebidas alcoólicas;
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d) fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
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e) fogos de artifício;
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f) peleterias;
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g) artigos de antiquário;
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h) aviões de procedência estrangeira de uso não-comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
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i) serviços de comunicação;
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j) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo (GLP);
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l) energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 kWh mensais.
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Fund. Legal: Art. 46, II, "a", do RICMS/97.
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21%
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Energia elétrica,
classe residencial, de 301 a 500 kWh mensais, e classes industrial e
comercial, acima de 1.000 kWh mensais.
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Fund. Legal: Art. 46, II, "b", do RICMS/97.
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12%
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a) fornecimento ou
saída de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés ou
assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial;
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b) óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP);
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c) energia elétrica até 200 kWh mensais;
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d) máquinas
industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a
especificação no item 4 do caderno lI do Anexo I ao RICMS/97;
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e) móveis e
mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402 e
9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH (Lei n°
3.489, de 2004);
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f) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e 8470.50.90 da NCM/SH;
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g) vestuário e seus
acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a
6217, da NCM/SH. (Lei nº 3.489, de 2004);
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h) papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas;
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i) produtos da
indústria de informática e automação e suporte físico e programa de
computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos;
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j) pneu recauchutado;
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k) veículos
classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10,
8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20,
8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90, veículos
classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10,
8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20,
8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90, .10.00, 8711.20.10,
8711.20.20, 8711.20.90, 8711.30.00, 8711.40.00 e 8711.50.00, da
NCM/SH; da NCM/SH;
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l) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da NBM/SH.
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m) Areia.
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n) Obras de
marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis
celulares, os painéis para soalhos e as franquias para telhados
("shingles" e "shakes"), de madeira, classificadas na posição 4418 da
NCM/SH (Lei nº 3.489, de 2004 )
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Fund. Legal: Art. 46, II, "d", do RICMS/97.
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17%
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Lubrificantes,
produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações
cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH),
e demais mercadorias e serviços não listados em outros itens
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Fund. Legal: Art. 46, II, "c", do RICMS/97.
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GOIÁS
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Alíquotas
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Operações/Prestações
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25%
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a) energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor agropecuário;
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b) álcool carburante, gasolina e querosene de aviação;
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c) produtos relacionados no Anexo I do RCTE/97;
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d) na prestação interna de serviço de comunicação.
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Fund. Legal: Art. 20, 1º, do RCTE/97.
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17%
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Demais Operações e prestações internas.
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Fund. Legal: Art. 20, I, do RCTE/97.
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12%
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a) nas operações internas com os seguintes produtos:
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1 - açúcar, arroz,
café, farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá;
iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo
vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão;
rapadura; sal iodado e vinagre;
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2 - hortifrutícola em estado natural;
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3 - Pão francês;
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4 - ovos;
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5 - leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT);
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6 - ave, peixe e gado
vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de suas
matanças, em estado natural ou simplesmente resfriados e congelados;.
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7 - gás natural ou liquefeito de petróleo para uso doméstico;
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8 - energia elétrica, para consumo em estabelecimento de produtor agropecuário;
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9 - absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete;
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10 - veículo
automotor identificado pelos seguintes códigos da NBM/SH: 8702, 8703,
8703.21.00, 8703.22, 8703.23, 8703.24, 8703.32.10, 8703.32.90,
8703.33, 8704.21, 8704.31, 8711, 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10 a
8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90;
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b) na prestação interna de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal.
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Fund. Legal: Art. 20, §1º, II, do RCTE/97.
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7%
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Na operação interna
realizada com os seguintes insumos agropecuários, inclusive quando
utilizados na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura,
ranicultura e sericicultura :
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento de uso veterinário, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina; b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre; c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia; d) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados; girino; ovo fértil; pinto de um dia; e) calcário calcítico; calcário e gesso, como corretivo ou recuperador do solo; caroço de algodão; esterco animal; feno; f) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH; g) alho em pó, farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de soja ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; h) milho, exceto o verde; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; i) muda de planta; semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura; j) ração para animal, concentrado e suplemento; |
MATO GROSSO
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Alíquotas
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Operações/Prestações
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30%
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a) nas prestações
onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou
iniciados no Exterior ressalvado os serviços relacionados na alínea
"b" seguinte (alíquota de 25%);
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b) nas operações com energia elétrica classe residencial consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh;
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c) nas operações com energia elétrica nas demais classes não relacionadas nas demais alíquotas;
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d) nas operações
internas e de importação, realizadas com cigarro, fumo e seus
derivados, classificados no Capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
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Fund. Legal: Art. 49 do RICMS.
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25%
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a) nas operações
internas, inclusive de importação, realizadas com as mercadorias
segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), a seguir
indicadas:
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1 - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capitulo 93;
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2 - embarcações de esporte e de recreação, classificadas na posição 8903;
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3 - bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2203.00.00, 2204, 2205, 2206.00,
![]() |
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4 - jóias, classificadas nas posições 7113 a 7116;
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5 - cosméticos e
perfumes, classificados nos códigos 3303.00, 3304, 3305 (excluídos os
dos códigos 3305.10.00) e 3307 (com exceção dos códigos 3307.10.00 e
3307.20 e das soluções para lentes de contato ou para olhos
artificiais classificadas no código 3307.90.00);
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6 - álcool
carburante, gasolina e querosene de aviação, classificados nos
códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31;
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Energia elétrica classe residencial:
7 - consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh; |
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b) - prestações
onerosas de serviços de telecomunicações fixa, de uso público, ou
móvel celular, mediante pagamento antecipado por ficha, cartão
magnético ou assemelhados;
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17%
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a) nas Operações realizadas no território do Estado;
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b) nas importações de mercadorias ou bens do Exterior;
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c) prestação de serviço de transporte realizado no território do Estado ou iniciada no Exterior.
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Energia elétrica classe residencial:
d) consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) Kwh e até 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh. |
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Fund. Legal: Art. 49 do RICMS.
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12%
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1) Operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
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a) arroz;
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b) feijão;
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c) farinhas de trigo, de mandioca e de milho e fubá;
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d) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
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e) carnes e miudezas
comestíveis, das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina,
frescas, refrigeradas ou congeladas;
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f) banha de porco;
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g) óleo de soja;
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h) açúcar e pão;
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2) Nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal;
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Fund. Legal: Art. 49 do RICMS.
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10%
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Energia elétrica classe residencial:
2 - consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinqüenta) Kwh; |
Fund. Legal: Art. 49 do RICMS.
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0%
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Energia elétrica classe residencial:
1 - consumo mensal de até 100 (cem) Kwh; |
Fund. Legal: Art. 49 do RICMS.
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MATO GROSSO DO SUL
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Alíquotas
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Operações/Prestações
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25%
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Operações internas e de importação com:
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- armas, suas partes, peças e acessórios e munições, bebidas alcoólicas, cigarros, fumo e seus demais derivados;
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- artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da NBM/SH;
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- artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código
![]() |
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- asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801, 10.0200 e
![]() |
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- embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH;
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- operações internas
com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo
consumo mensal seja acima de 500 kWh;
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- operações internas e de importação com álcool carburante e gasolina automotiva;
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- aquisições em outra unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada à comercialização ou industrialização;
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- nas aquisições em
outra UF de energia elétrica não destinada à comercialização ou
industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais
cujo consumo mensal seja acima de 500 kWh.
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Fund. Legal: (Art. 41 doDecreto nº 9.203/98- RICMS/MS.)
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20%
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Nas operações
internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais
cujo consumo mensal seja de 201 a 500 quilowatts-hora (kWh).
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Nas aquisições em
outra UF de energia elétrica não destinada à comercialização ou
industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais
cujo consumo mensal seja de 201 a 500 kWh.
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Fund. Legal: (Art. 41 doDecreto nº 9.203/98- RICMS/MS.)
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17%
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Operações internas e de importação, ressalvadas aquelas para as quais estejam previstas alíquotas específicas.
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Prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou prestadas no Exterior.
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Operações internas com energia elétrica destinada:
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a) a comerciantes, industriais e produtores;
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b) a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 1 a 200 quilowatts-hora (kWh);
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c) à iluminação pública e aos poderes e aos serviços públicos.
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Aquisições em outra
unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados
à comercialização ou industrialização, exceto a gasolina automotiva.
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Aquisições em outra UF de energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização, quando realizadas por:
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a) comerciantes, industriais e produtores;
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b) consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 1 a 200 kWh;
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c) órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos;
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d) poderes públicos.
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Fund. Legal: (Art. 41 doDecreto nº 9.203/98- RICMS/MS.)
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13%
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Nas exportações para o
exterior de mercadorias e serviços de comunicação, caso venham a ser
tributadas, conforme disposto no art. 4º, § 2º;
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Fund. Legal: (Art. 41 doDecreto nº 9.203/98- RICMS/MS.)
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12%
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Nas operações e
prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços de
transporte de comunicação a contribuintes do ICMS.
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Fund. Legal: (Art. 41 doDecreto nº 9.203/98- RICMS/MS.)
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Fundamentos Legais: os citados no texto
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