ATIVO IMOBILIZADO
Conceito para fins de crédito do ICMS
Conceito para fins de crédito do ICMS
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Conceito de Ativo Imobilizado para fins de Apropriação de Crédito de ICMS
- 3. Partes e Peças Destinadas ao Ativo Imobilizado para fins de Apropriação de Crédito de ICMS
- 4. Calculo do ICMS a ser Apropriado e sua Forma de Apropriação
- 5. Alienação de Bens do Ativo Permanente Antes do Final do Quadriênio
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos questões atinentes aos bens caracterizados como Ativo Imobilizado bem como a possibilidade de crédito decorrente de sua aquisição e de aquisições de partes e peças destinadas à reconstrução; reforma; atualização e conserto de máquina ou equipamento pertencente ao Ativo Imobilizado.
2. CONCEITO DE ATIVO IMOBILIZADO PARA FINS DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS
Primeiramente, cabe observar que a Ativo Imobilizado é formado por direitos que tenham por objeto bens corpóreos, adquiridos por empresas comerciais ou industriais com a finalidade de permanecer no estabelecimento por prazo indeterminado, devido à necessidade de sua utilização para consecução da atividade fim.
Estes bens são caracterizados como Ativo Fixo quando têm vida útil superior a 1 (um) ano, cabendo enfatizar a necessidade de sua utilização nos negócios da empresa, ou seja, não se destinando à comercialização.
Conceitua-se ativo imobilizado para fins de crédito do ICMS bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributados pelo ICMS. Tais bens foram denominados bens instrumentais. Como tal, possuem ligação direta com os processos industriais ou comerciais desenvolvidos pelo contribuinte.
Quanto à sua previsão legal o crédito do ICMS de Ativo Imobilizado foi instituído através da Lei Complementar nº 87/96, artigo 20. Senão vejamos:
“(...)
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
(...)”
Considerando o exposto acima, consideram-se alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, bem como aqueles que não sejam empregados na consecução da atividade econômica do estabelecimento, assim entendidos aqueles não utilizados na área de produção industrial, agropecuária, extrativa, de comercialização ou de prestação de serviços.
Desse modo, os bens adquiridos pelo contribuinte e empregados no setor administrativo, como veículos, móveis e utensílios, condicionadores de ar, máquinas, equipamentos de informática e aparelhos de fax não ensejam direito ao crédito de ICMS. De igual forma são considerados alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal de propriedade da empresa.
Por sua vez, as máquinas e os equipamentos a serem utilizados efetivamente no processo produtivo do contribuinte geram direito a crédito, desde que atendidas condições legais explicitadas. O mesmo é válido para os veículos porventura utilizados para comercialização de mercadorias, como os destinados à entrega dos produtos acabados, na qualidade de veículo próprio.
3. PARTES E PEÇAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO FINS DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS
Acerca do crédito na aquisição de partes e peças destinadas ao ativo imobilizado, a possibilidade do crédito reside na distinção entre peças que se caracterizam como ativo e peças que, embora destinadas ao ativo, são consideradas despesas ou custo do produto.
Em relação às peças caracterizadas como despesas ou custo do produto, podemos salientar que tais bens têm vida útil física e valor econômico por si só, ou seja, não vinculados à vida útil e ao valor do equipamento pertencente ao ativo da empresa, desgastando-se normalmente com a utilização do ativo a que fazem parte. Assim, não detém a condição de ativo imobilizado e sim de material de uso e consumo.
Como não detém a condição de ativo, suas aquisições não dão direito a crédito do ICMS.
Já, em detrimento às peças caracterizadas como material de uso e consumo há uma classe de peças que detém a condição de ativo imobilizado, quais sejam bens de uso específico e vida útil comum ao bem do ativo que integralizam.
Muitas vezes, na compra de certos equipamentos de porte, as empresas adquirem no mesmo momento uma série de peças ou conjuntos importantes e vitais ao seu funcionamento, normalmente produzidas e montadas pelo próprio fornecedor do equipamento. Essas peças sobressalentes são de uso específico para tal equipamento e necessárias para que o equipamento não fique paralisado por longo tempo, no caso de substituição.
Na aquisição de tais pelas o crédito do ICMS poderá ser aproveitado pelo contribuinte na forma especificada no item 04.
4. CALCULO DO ICMS A SER APROPRIADO E SUA FORMA DE APROPRIAÇÃO
Verificada a possibilidade de crédito do ICMS dessa natureza, o cálculo do valor a ser apropriado far-se-ána forma do § 5º do art. 20 da LC 87/1996:
a - a apropriação será á razão de 1/48, proporcional em meses ou dias da aquisição do bem;
b - a primeira fração será apropriada na entrada do bem no estabelecimento;
c - este valor será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito ( valor do icms destacado na nota fiscal) mais o valor do diferencial de alíquotas( quando o bem for adquirido de outro estado da federação), da relação entre o valor das saídas tributadas e isentas, considerando-se que para efeito das saídas tributadas, as operações de exportação, equiparam-se ás saídas tributadas, ou seja, na apuração da proporcionalidade para o "quantum" do crédito , as saídas para exportação serão somadas como se fossem tributadas, sendo somadas também as saídas isentas, quando o regulamento garantir a manutenção do crédito.
d - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
Observada a autonomia legislativa de cada Estado, poderá ser exigida para fins de apropriação de crédito emissão de documento fiscal (CFOP 1.604 - lançamento de crédito relativo á compra de bem para o ativo permanente) será emitida em nome da empresa, com a natureza da operação "crédito do ativo permanente”
5. ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE ANTES DO FINAL DO QUADRIÊNIO
Nos termos do inciso V, § 5º do art. 20 da LC 87/1996 na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento do ICMS em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
Neste trabalho abordaremos questões atinentes aos bens caracterizados como Ativo Imobilizado bem como a possibilidade de crédito decorrente de sua aquisição e de aquisições de partes e peças destinadas à reconstrução; reforma; atualização e conserto de máquina ou equipamento pertencente ao Ativo Imobilizado.
2. CONCEITO DE ATIVO IMOBILIZADO PARA FINS DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS
Primeiramente, cabe observar que a Ativo Imobilizado é formado por direitos que tenham por objeto bens corpóreos, adquiridos por empresas comerciais ou industriais com a finalidade de permanecer no estabelecimento por prazo indeterminado, devido à necessidade de sua utilização para consecução da atividade fim.
Estes bens são caracterizados como Ativo Fixo quando têm vida útil superior a 1 (um) ano, cabendo enfatizar a necessidade de sua utilização nos negócios da empresa, ou seja, não se destinando à comercialização.
Conceitua-se ativo imobilizado para fins de crédito do ICMS bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributados pelo ICMS. Tais bens foram denominados bens instrumentais. Como tal, possuem ligação direta com os processos industriais ou comerciais desenvolvidos pelo contribuinte.
Quanto à sua previsão legal o crédito do ICMS de Ativo Imobilizado foi instituído através da Lei Complementar nº 87/96, artigo 20. Senão vejamos:
“(...)
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
(...)”
Considerando o exposto acima, consideram-se alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, bem como aqueles que não sejam empregados na consecução da atividade econômica do estabelecimento, assim entendidos aqueles não utilizados na área de produção industrial, agropecuária, extrativa, de comercialização ou de prestação de serviços.
Desse modo, os bens adquiridos pelo contribuinte e empregados no setor administrativo, como veículos, móveis e utensílios, condicionadores de ar, máquinas, equipamentos de informática e aparelhos de fax não ensejam direito ao crédito de ICMS. De igual forma são considerados alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal de propriedade da empresa.
Por sua vez, as máquinas e os equipamentos a serem utilizados efetivamente no processo produtivo do contribuinte geram direito a crédito, desde que atendidas condições legais explicitadas. O mesmo é válido para os veículos porventura utilizados para comercialização de mercadorias, como os destinados à entrega dos produtos acabados, na qualidade de veículo próprio.
3. PARTES E PEÇAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO FINS DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS
Acerca do crédito na aquisição de partes e peças destinadas ao ativo imobilizado, a possibilidade do crédito reside na distinção entre peças que se caracterizam como ativo e peças que, embora destinadas ao ativo, são consideradas despesas ou custo do produto.
Em relação às peças caracterizadas como despesas ou custo do produto, podemos salientar que tais bens têm vida útil física e valor econômico por si só, ou seja, não vinculados à vida útil e ao valor do equipamento pertencente ao ativo da empresa, desgastando-se normalmente com a utilização do ativo a que fazem parte. Assim, não detém a condição de ativo imobilizado e sim de material de uso e consumo.
Como não detém a condição de ativo, suas aquisições não dão direito a crédito do ICMS.
Já, em detrimento às peças caracterizadas como material de uso e consumo há uma classe de peças que detém a condição de ativo imobilizado, quais sejam bens de uso específico e vida útil comum ao bem do ativo que integralizam.
Muitas vezes, na compra de certos equipamentos de porte, as empresas adquirem no mesmo momento uma série de peças ou conjuntos importantes e vitais ao seu funcionamento, normalmente produzidas e montadas pelo próprio fornecedor do equipamento. Essas peças sobressalentes são de uso específico para tal equipamento e necessárias para que o equipamento não fique paralisado por longo tempo, no caso de substituição.
Na aquisição de tais pelas o crédito do ICMS poderá ser aproveitado pelo contribuinte na forma especificada no item 04.
4. CALCULO DO ICMS A SER APROPRIADO E SUA FORMA DE APROPRIAÇÃO
Verificada a possibilidade de crédito do ICMS dessa natureza, o cálculo do valor a ser apropriado far-se-ána forma do § 5º do art. 20 da LC 87/1996:
a - a apropriação será á razão de 1/48, proporcional em meses ou dias da aquisição do bem;
b - a primeira fração será apropriada na entrada do bem no estabelecimento;
c - este valor será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito ( valor do icms destacado na nota fiscal) mais o valor do diferencial de alíquotas( quando o bem for adquirido de outro estado da federação), da relação entre o valor das saídas tributadas e isentas, considerando-se que para efeito das saídas tributadas, as operações de exportação, equiparam-se ás saídas tributadas, ou seja, na apuração da proporcionalidade para o "quantum" do crédito , as saídas para exportação serão somadas como se fossem tributadas, sendo somadas também as saídas isentas, quando o regulamento garantir a manutenção do crédito.
d - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
Observada a autonomia legislativa de cada Estado, poderá ser exigida para fins de apropriação de crédito emissão de documento fiscal (CFOP 1.604 - lançamento de crédito relativo á compra de bem para o ativo permanente) será emitida em nome da empresa, com a natureza da operação "crédito do ativo permanente”
5. ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE ANTES DO FINAL DO QUADRIÊNIO
Nos termos do inciso V, § 5º do art. 20 da LC 87/1996 na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento do ICMS em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
Fonte: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:TAVpUOG66l8J:www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2013/geral/icms_19_2013.html+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
Art. 26. Aplica-se o regime de substituição tributária nas entradas, no estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, decorrentes de aquisição realizada em outra unidade da Federação de:
I - mercadoria relacionada no Subanexo único a este Anexo, destinada ao consumo ou ativo fixo;
II - energia elétrica, quando não destinada a comercialização ou industrialização;
III - adesivo e material de divulgação ou propaganda, aparelho, equipamento, ferramenta, máquina, motor e veículo especial; balde, filtro, funil, galão, mangueira, regador, tambor e outros utensílios assemelhados; boné, bota, camiseta, capacete, jaleco, luva, macacão, óculos, viseira e outros artigos de vestuário e para proteção física de pessoas, e material de conservação e limpeza, de quaisquer espécies, destinados ao consumo ou ativo fixo. (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto nº 10.977/2002. Efeitos desde 30.08.2002. )
§ 3o Em relação aos produtos gasolina, óleo diesel, e gás liqüefeito de petróleo o regime de substituição tributária, na hipótese deste artigo, fica disciplinado por legislação específica.
§ 4º Não tendo ocorrido a retenção pelo remetente situado em outro Estado, em virtude da sua não-inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, nem sendo o destinatário detentor de regime especial para pagamento com prazo dilatado, o ICMS relativo às operações de entrada, a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, deve ser recolhido pelo estabelecimento adquirente das respectivas mercadorias no momento da sua entrada no território deste Estado. (§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 10.977/2002. Efeitos desde 30.08.2002.)
§ 5° O disposto no § 4° não se aplica relativamente ao material de divulgação ou propaganda, hipótese em que o imposto deve ser recolhido no prazo previsto no Calendário Fiscal. (§ 5º: acrescentado pelo Decreto nº 11.911/2005. Efeitos a partir de 09.08.2005.)
TÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS ENTRADAS DESTINADAS AO CONSUMO OU ATIVO FIXO
CAPÍTULO I DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS
CAPÍTULO I DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS
Art. 26. Aplica-se o regime de substituição tributária nas entradas, no estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, decorrentes de aquisição realizada em outra unidade da Federação de:
I - mercadoria relacionada no Subanexo único a este Anexo, destinada ao consumo ou ativo fixo;
II - energia elétrica, quando não destinada a comercialização ou industrialização;
III - adesivo e material de divulgação ou propaganda, aparelho, equipamento, ferramenta, máquina, motor e veículo especial; balde, filtro, funil, galão, mangueira, regador, tambor e outros utensílios assemelhados; boné, bota, camiseta, capacete, jaleco, luva, macacão, óculos, viseira e outros artigos de vestuário e para proteção física de pessoas, e material de conservação e limpeza, de quaisquer espécies, destinados ao consumo ou ativo fixo. (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto nº 10.977/2002. Efeitos desde 30.08.2002. )
- Redação vigente até 29.08.2002.
III - adesivo e material de divulgação ou propaganda, aparelho, equipamento, ferramenta, máquina, motor e veículo especial; balde, filtro, funil, galão, mangueira, regador, tambor e outros utensílios assemelhados; boné, bota, camiseta, capacete, jaleco, luva, macacão, óculos, viseira e outros artigos de vestuário e para proteção física de pessoas, e material de conservação e limpeza, de quaisquer espécies.
- Redação vigente até 21.10.2013.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o regime de substituição tributária abrange os acessórios colocados nos veículos (itens XXXII e XXXIII do Subanexo único a este Anexo) pelo sujeito passivo por substituição.
§ 3o Em relação aos produtos gasolina, óleo diesel, e gás liqüefeito de petróleo o regime de substituição tributária, na hipótese deste artigo, fica disciplinado por legislação específica.
§ 4º Não tendo ocorrido a retenção pelo remetente situado em outro Estado, em virtude da sua não-inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, nem sendo o destinatário detentor de regime especial para pagamento com prazo dilatado, o ICMS relativo às operações de entrada, a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, deve ser recolhido pelo estabelecimento adquirente das respectivas mercadorias no momento da sua entrada no território deste Estado. (§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 10.977/2002. Efeitos desde 30.08.2002.)
§ 5° O disposto no § 4° não se aplica relativamente ao material de divulgação ou propaganda, hipótese em que o imposto deve ser recolhido no prazo previsto no Calendário Fiscal. (§ 5º: acrescentado pelo Decreto nº 11.911/2005. Efeitos a partir de 09.08.2005.)
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