CONVÊNIO ICMS N° 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011
Sumário
1. Introdução
2. Publicação e vigência
3. Aplicabilidade
4. Efeitos práticos
5. Justificativa
2. Publicação e vigência
3. Aplicabilidade
4. Efeitos práticos
5. Justificativa
1. INTRODUÇÃO
Em 05 de abril de 2011, foi publicado
no diário oficial da União – DOU, o Convênio ICMS n° 35, de 1º de abril
de 2011, segundo o qual, nas operações interestaduais sujeitas à
substituição tributária por força de Convênio ou Protocolo firmado
entre os estados, ou à antecipação tributária pelo destinatário em
virtude da ausência de Convênio ou Protocolo previamente firmado entre
os estados, em sendo o remetente da mercadoria optante pelo Simples
Nacional, não se deve aplicar a fórmula de ajuste de Margem de Valor
Agregado – MVA, para se alcançar o valor da base de cálculo do ICMS-ST.
Na presente matéria, serão abordados
aspectos práticos e jurídicos atinentes a aplicação dessa nova
realidade fiscal, com a indicação, inclusive do impacto prático que a
mesma representa ao fim da cadeia comercial.
2. PUBLICAÇÃO E VIGÊNCIA
Conforme supracitado, o dito Convênio,
apesar de datado de 1º de abril de 2015, foi publicado no DOU tão
somente no dia 05 do mesmo mês
A cláusula terceira do Convênio previa
sua entrada em vigor apenas na data de sua publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da ratificação.
A ratificação nacional se deu em 26 de
abril de 2011, através da publicação, no DOU, do Despacho Executivo
CONFAZ n° 06, de 25 de abril de 2011.
Assim, o Convênio sob estudo encontra-se em pleno vigor desde 1º de junho de 2011.
3. APLICABILIDADE
Durante um certo tempo, muito se
discutiu quanto aos efeitos do referido Convênio quando a operação
interestadual tivesse como destinatário contribuinte do ICMS
estabelecido em Unidades da Federação cuja regulamentação formal do seu
texto ainda não ocorrera.
Bem, o que ocorre é que o texto legal é
sempre genérico e abstrato, dependendo sempre de interpretação
doutrinária e/ou jurisprudencial para melhor se adaptar ao “mundo real”
e, consequentemente, ganhar aplicabilidade prática.
Os Convênios firmados no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, podem ter caráter
autorizativo ou impositivo.
Por vezes, nos deparamos com convênios
que autorizam um ou alguns Estados a concederem incentivos ou
benefícios fiscais. São esses os convênios autorizativos.
Já no caso do Convênio ora tratado, o texto da cláusula primeira dispõe que:
Cláusula primeira O
contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples
Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n° 123, de
14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará
"MVA ajustada" prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a
Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as
mercadorias que mencionam.
Parágrafo único. Para
efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária
nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será
aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em Convênio ou
Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria. (grifos
nossos)
Nota-se, pelo texto legal transcrito,
que não estamos tratando de uma autorização para que as Unidades
Federativas permitissem tal tratamento benéfico aos substitutos
tributários optantes pelo Simples Nacional. Muito pelo contrário, o
texto é impositivo, não deixando brechas para qualquer ressalva.
Desta feita, o Convênio é aplicável
desde o dia 1º de junho de 2015, a revelia de terem as Unidades
Federativas regulamentado ou não seu conteúdo em suas legislações
internas.
4. EFEITOS PRÁTICOS
Na prática do dia a dia das empresas,
o Convênio é de grande relevância no que tange o cálculo do ICMS ST
devido nas operações interestaduais e, consequentemente, na composição
do preço final da mercadoria na operação que vier a destiná-la ao
consumidor ou usuário final, atribuindo, assim, maior competitividade
de mercado às micro e pequenas empresas optantes pelo regime
diferenciado de tributação.
As aquisições interestaduais com
mercadorias sujeitas, no estado de destino, à substituição tributária,
passam a ter um valor de substituição tributária inferior quando o
remetente for optante pelo Simples Nacional.
Note-se, a aplicabilidade do percentual de MVA original depende unicamente de ser o remetente
ou não optante pelo Simples Nacional, independente se exista Convênio
ou Protocolo que lhe atribua a responsabilidade ou se a
responsabilidade é atribuída ao destinatário.
5. JUSTIFICATIVA
A promulgação do Convênio ICMS n° 35,
de 1º de abril de 2015, veio a sanar uma grave discrepância de mercado
que tornava a substituição tributária mais onerosa nas cadeias
comerciais que tinham como substituto tributário um contribuinte optante
pelo Simples Nacional.
Isso porque, sendo o substituto
tributário um contribuinte optante pelo Simples Nacional, nos termos da
legislação que rege o regime jurídico/tributário, não se apropria de
crédito tributário nas suas aquisições de mercadorias para revenda e de
insumos industriais, tendo um custo operacional superior ao suportado
pelos demais contribuintes.
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