Distribuição de Lucros: Cláusula de Regência Supletiva
Fonte: aqui
1) Pergunta:
A sociedade limitada que não elegeu cláusula supletiva poderá distribuir lucro diferente do que consta em seu Contrato Social?
2) Resposta:
Sim. Quando a sociedade limitada não contemplar a cláusula de regência supletiva da Lei das S/A's, ela será regida apenas pelo Código Civil/2002.
Assim, nesta sociedade, a política de distribuição dos lucros é matéria
a ser negociada entre seus sócios, mediante cláusula no Contrato
Social. Porém, não há nada que impeça aos sócios de contratarem entre si
os critérios de distribuição em instrumento apartado, acordo de
quotista, por exemplo (1).
Por outro lado, caso os sócios tenham contratado a cláusula de
regência supletiva e não haja, no Contrato Social, nenhuma cláusula
referendando a negociação expressa no instrumento apartado, o acordo de
quotistas sobre a partição dos resultados deve obedecer as disposições
do artigo 202 da Lei das S/A's, que trata dos dividendos obrigatórios.
Nota Tax Contabilidade:
(1) Observamos que, de acordo com o artigo 1.008 do CC/2002 é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas da sociedade.
Base Legal: Arts. 1.007, 1.008 e 1.053, § único do CC/2002 (UC: 25/04/16) e; Art. 202 da Lei nº 6.404/1976 (UC: 25/04/16).
Sobre a cláusula de regência supletiva: um artigo esclarecedor voce encontra aqui
A definição resume-se a:
"Determina o artigo 1.053 do Código Civil que a sociedade
limitada rege-se nas omissões e falta de regramentos pelas normas da sociedade
simples, entretanto, no ato constitutivo e na elaboração do contrato social, os
sócios poderão prever e eleger a regência supletiva pelas normas da sociedade
anônima. Assim as lacunas e omissões do capítulo atinente às sociedades
limitadas poderão ser supridas pelas disposições contidas na Lei 6404/76.
Cumpre ressaltar que antes do Novo Código Civil, a regência
supletiva era contratual, ou seja, aplicava-se a LSA quando omisso o contrato
social, portanto os sócios poderiam contratar contrariamente as disposições
legais das sociedades por ações. A inovação trazida pelo Novo Código Civil é a
de que agora a regência é legal, isto significa dizer que, na omissão dos
artigos disciplinadores da sociedade limitada e se prevista no contrato social,
aplica-se a LSA e os sócios não poderão dispor contrariamente sob pena de
invalidade de cláusula contratual."
Nenhum comentário:
Postar um comentário