Postagem em destaque

RICMS, Anexos e Subanexos (Mato Grosso do Sul. Versão atual.)

TRIBUTOS ESTADUAIS   LEI nº 1.810, de 22 de Dezembro de 1997.   RICMS Regulamento do ICMS (Versão Atua l ) Anexos do...

quarta-feira, 4 de maio de 2016

DOAÇÃO DE MERCADORIA - Incidência do ICMS

DOAÇÃO DE MERCADORIA
Incidência do ICMS
Sumário
1. Introdução
2. Conceito de Doação
3. Incidência do ICMS
4. Base de Cálculo
5. Doações Isentas
6. Nota Fiscal - Emissão Obrigatória
6.1 - Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP
6.2 - Operações Isentas
7. Registro da Entrada - CFOP Aplicável
8. Crédito no Recebimento da Mercadoria
1. INTRODUÇÃO
No presente texto será abordada a ocorrência do fato gerador do ICMS na doação de mercadoria efetuada por contribuinte do imposto, com fulcro no Regulamento do ICMS.
2. CONCEITO DE DOAÇÃO
Conforme artigo 538 da Lei nº 10.406, de 10.01.2002, que instituiu o novo Código Civil, doação é a transferência de bens ou vantagens do patrimônio de uma pessoa (doador), por liberalidade desta, para o patrimônio de outrem (donatário).

3. INCIDÊNCIA DO ICMS
Dentre outras situações, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte.
Face ao exposto, o ICMS incide na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, a qualquer título, inclusive na doação.
Entretanto, algumas doações estão beneficiadas com a isenção do pagamento do imposto, o que deve ser analisado conforme cada Legislação Estadual.
O contribuinte deve também observar a possibilidade de aplicação de outros benefícios fiscais inerentes à mercadoria doada, tais como redução de base de cálculo, suspensão ou diferimento, total ou parcial, do pagamento do imposto.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria é o valor da operação, sendo que, na inexistência desse valor, no caso da operação de doação, a base de cálculo do imposto é:
a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
b) o preço FOB (não incluído custo com frete, seguro e outras despesas de vendas) estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
c) o preço FOB (não incluído custo com frete, seguro e outras despesas de vendas) estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
Para aplicação das letras “b” e “c” supra deve ser adotado, sucessivamente:
1º) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
2º) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
6. NOTA FISCAL - EMISSÃO OBRIGATÓRIA
Todos os contribuintes do ICMS devem emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sempre que promoverem a saída de bem ou mercadoria, inclusive a título de doação.
6.1 - Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP
Na saída de mercadoria, cuja natureza da operação é “Remessa em Doação”, deve ser consignado na Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, o Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) 5.910 ou 6.910 (operações internas ou interestaduais).
6.2 - Operações Isentas
Na hipótese de operação de doação amparada pela isenção do pagamento do ICMS, esta circunstância deve ser mencionada, juntamente com o amparo regulamentar, no quadro “Dados Adicionais” do documento fiscal.
7. REGISTRO DA ENTRADA - CFOP APLICÁVEL
O contribuinte que receber mercadoria em doação deve registrar a operação em seu livro Registro de Entradas com a utilização do Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP 1.910 ou 2.910 (operações internas ou interestaduais respectivamente).
8. CRÉDITO NO RECEBIMENTO DA MERCADORIA
Caso a mercadoria recebida em doação seja destinada a posterior comercialização ou aplicação em processo industrial, cuja saída será onerada pelo imposto, face ao princípio da não-cumulatividade, o contribuinte recebedor terá direito ao crédito do ICMS destacado no documento fiscal que acobertou a operação de entrada.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Nenhum comentário:

Postar um comentário