DOAÇÃO DE MERCADORIA
Incidência do ICMS
Incidência do ICMS
Sumário
1. Introdução
2. Conceito de Doação
3. Incidência do ICMS
4. Base de Cálculo
5. Doações Isentas
6. Nota Fiscal - Emissão Obrigatória
6.1 - Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP
6.2 - Operações Isentas
7. Registro da Entrada - CFOP Aplicável
8. Crédito no Recebimento da Mercadoria
2. Conceito de Doação
3. Incidência do ICMS
4. Base de Cálculo
5. Doações Isentas
6. Nota Fiscal - Emissão Obrigatória
6.1 - Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP
6.2 - Operações Isentas
7. Registro da Entrada - CFOP Aplicável
8. Crédito no Recebimento da Mercadoria
1. INTRODUÇÃO
No presente texto será abordada a
ocorrência do fato gerador do ICMS na doação de mercadoria efetuada por
contribuinte do imposto, com fulcro no Regulamento do ICMS.
2. CONCEITO DE DOAÇÃO
Conforme artigo 538 da Lei nº 10.406,
de 10.01.2002, que instituiu o novo Código Civil, doação é a
transferência de bens ou vantagens do patrimônio de uma pessoa
(doador), por liberalidade desta, para o patrimônio de outrem
(donatário).
3. INCIDÊNCIA DO ICMS
3. INCIDÊNCIA DO ICMS
Dentre outras situações, considera-se
ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de
estabelecimento de contribuinte.
Face ao exposto, o ICMS incide na
saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, a qualquer
título, inclusive na doação.
Entretanto, algumas doações estão
beneficiadas com a isenção do pagamento do imposto, o que deve ser
analisado conforme cada Legislação Estadual.
O contribuinte deve também observar a
possibilidade de aplicação de outros benefícios fiscais inerentes à
mercadoria doada, tais como redução de base de cálculo, suspensão ou
diferimento, total ou parcial, do pagamento do imposto.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS na saída de
mercadoria é o valor da operação, sendo que, na inexistência desse
valor, no caso da operação de doação, a base de cálculo do imposto é:
a) o preço corrente da mercadoria, ou
de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua
falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor,
extrator ou gerador, inclusive de energia;
b) o preço FOB (não incluído custo
com frete, seguro e outras despesas de vendas) estabelecimento
industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
c) o preço FOB (não incluído custo
com frete, seguro e outras despesas de vendas) estabelecimento comercial
à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o
remetente seja comerciante.
Para aplicação das letras “b” e “c” supra deve ser adotado, sucessivamente:
1º) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
2º) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
2º) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
6. NOTA FISCAL - EMISSÃO OBRIGATÓRIA
Todos os contribuintes do ICMS devem
emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sempre que promoverem a saída de
bem ou mercadoria, inclusive a título de doação.
6.1 - Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP
Na saída de mercadoria, cuja natureza
da operação é “Remessa em Doação”, deve ser consignado na Nota Fiscal,
modelos 1 ou 1-A, o Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) 5.910
ou 6.910 (operações internas ou interestaduais).
6.2 - Operações Isentas
Na hipótese de operação de doação
amparada pela isenção do pagamento do ICMS, esta circunstância deve ser
mencionada, juntamente com o amparo regulamentar, no quadro “Dados
Adicionais” do documento fiscal.
7. REGISTRO DA ENTRADA - CFOP APLICÁVEL
O contribuinte que receber mercadoria
em doação deve registrar a operação em seu livro Registro de Entradas
com a utilização do Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP 1.910
ou 2.910 (operações internas ou interestaduais respectivamente).
8. CRÉDITO NO RECEBIMENTO DA MERCADORIA
Caso a mercadoria recebida em doação
seja destinada a posterior comercialização ou aplicação em processo
industrial, cuja saída será onerada pelo imposto, face ao princípio da
não-cumulatividade, o contribuinte recebedor terá direito ao crédito do
ICMS destacado no documento fiscal que acobertou a operação de entrada.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
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