ZONA FRANCA DE MANAUS
Isenção do Pagamento do ICMS
Isenção do Pagamento do ICMS
Sumário
1. Introdução
2. Benefício Fiscal
3. Municípios Abrangidos
3.1 Zona Franca de Manaus
3.2 Áreas de Livre Comércio
4. Produtos Não Abrangidos Pelo Benefício Fiscal
5. Requisitos
6. Nota Fiscal
6.1 Destinação e Visto Fiscal Nas Vias
7. Manutenção Dos Créditos
8. Desinternamento - Perda da Isenção
2. Benefício Fiscal
3. Municípios Abrangidos
3.1 Zona Franca de Manaus
3.2 Áreas de Livre Comércio
4. Produtos Não Abrangidos Pelo Benefício Fiscal
5. Requisitos
6. Nota Fiscal
6.1 Destinação e Visto Fiscal Nas Vias
7. Manutenção Dos Créditos
8. Desinternamento - Perda da Isenção
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria tem por finalidade
abordar o tratamento fiscal aplicado às operações que destinem
mercadorias à Zona Franca de Manaus, nos termos do Convênio ICMS nº
68/88 e alterações posteriores.
2. BENEFÍCIO FISCAL
São isentas do pagamento do ICMS as
saídas de produtos industrializados de origem nacional para
comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus,
observados os demais requisitos que serão abordados a seguir.
3. MUNICÍPIOS ABRANGIDOS
O benefício estende-se aos seguintes municípios, compreendidos nos subitens a seguir.
3.1 - Zona Franca de Manaus
a) Manaus;
b) Rio Preto da Eva;
c) Presidente Figueiredo.
3.2 - Áreas de Livre Comércio
a) Macapá e Santana, no Estado do Amapá;
b) Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima;
c) Tabatinga, no Estado do Amazonas;
d) Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia;
e) Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia;
f) Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre.
4. PRODUTOS NÃO ABRANGIDOS PELO BENEFÍCIO FISCAL
Não são abrangidas pelo benefício fiscal em análise as operações com os seguintes produtos:
a) armas e munições;
b) automóveis de passageiros;
c) bebidas alcoólicas;
d) fumo;
e) perfumes.
5. REQUISITOS
Para a fruição do benefício fiscal em análise, o contribuinte do ICMS deve observar os seguintes requisitos:
a) os produtos envolvidos sejam industrializados e de origem nacional;
b) o destinatário esteja estabelecido nos locais indicados no item 3;
c) a mercadoria tenha por fim a
comercialização ou industrialização, ou seja, o benefício fiscal não
será aplicado quando o destinatário for o consumidor final da
mercadoria;
d) seja abatido do preço da
mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não
houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal, ou seja,
um desconto equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação;
e) haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário (internamento da mercadoria).
6. NOTA FISCAL
O contribuinte remetente de
mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus com a isenção do pagamento
do ICMS deve mencionar na Nota Fiscal que acobertar a operação, além
dos requisitos básicos previstos no Regulamento, as seguintes
informações:
a) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
b) o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento;
c) um desconto de 7% (sete por cento) sobre o preço da mercadoria;
d) visto do Fisco Origem nas 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal;
e) a expressão: “Isenção do ICMS, conforme Convênio ICMS nº 68/88, ou o correlacionado no RICMS do Estado de origem;
f) os Códigos Fiscais de Operações ou Prestações:
6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio;
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.1 - Destinação e Visto Fiscal Nas Vias
A Nota Fiscal deve ser emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via, previamente visada pela
repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte remetente, no
campo “Reservado ao Fisco” do quadro “Dados Adicionais”, acompanhará a
mercadoria e será entregue ao destinatário;
b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via, também devidamente
visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da
Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
d) a 4ª via será retida pela repartição do Fisco Estadual no momento do “visto” mencionado anteriormente;
e) a 5ª via, devidamente visada,
acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue,
com uma via do Conhecimento de Transporte, à unidade da
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
7. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS
Nos termos do Convênio ICMS nº
93/02008, não será permitida a manutenção dos créditos fiscais na
origem, em relação às saídas para as Zonas de Livre Comércio.
8. DESINTERNAMENTO - PERDA DA ISENÇÃO
As mercadorias beneficiadas pela
isenção quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou
Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas
acima, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa,
perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der
causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais
cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo
se o produto tiver sido objeto de industrialização.
Será tido também por desinternada a
mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou
industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do
estabelecimento destinatário ou for utilizada para uso ou consumo do
próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de
Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de
Livre Comércio mencionadas no “caput”, a título de transferência,
locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
Não configura hipótese de
desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto,
restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos,
limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em Legislação
específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180
(cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal.
Fica assegurada, ao estabelecimento
industrial que promover as saídas para a Zona Franca de Manaus e para
os Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, a manutenção
dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de
embalagens utilizados na produção dos bens objeto de tais saídas.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
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