TRANSPORTE DE MERCADORIAS PARA O EXTERIOR
Tributação Incidente
Tributação Incidente
Sumário
1. Introdução
2. Posicionamento do Fisco Estadual
2.1 Íntegra da Consulta Tributária
3. Imunidade Tributária
3.1 Emenda Constitucional nº 42/2003
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça
5. Considerações Finais
2. Posicionamento do Fisco Estadual
2.1 Íntegra da Consulta Tributária
3. Imunidade Tributária
3.1 Emenda Constitucional nº 42/2003
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça
5. Considerações Finais
1. INTRODUÇÃO
Com o intuito de fomentar a exportação
dos produtos brasileiros destinados ao mercado internacional e
objetivando a política governamental de incentivo às exportações, por
intermédio da Lei Complementar nº 87/1996, artigo 3º, inciso II, foi
concedido o benefício da imunidade do ICMS para empresas que realizam
as operações de transporte.
Ampliou-se, desta forma, os
privilégios tributários concedidos pela Constituição Federal
(imunidades) às exportações de produtos industrializados, conforme art.
155, § 2º, inciso XII, alínea “e”, da CF, excluindo da incidência do
ICMS todas as operações e prestações que destinem ao Exterior produtos
primários e semielaborados, como o transporte.
2. POSICIONAMENTO DO FISCO ESTADUAL
Sabe-se que grande parte dos Estados
cobram o imposto sobre o serviço de transporte, ficando as empresas que
realizam transportes de mercadorias destinadas ao Exterior obrigadas a
recolher o ICMS sobre a prestação desses serviços. Porém, o Estado do
Paraná, através da Consulta Tributária nº 274/1998, que reproduzimos na
íntegra a seguir, determina que não há incidência do ICMS sobre o
serviço de transporte internacional cujo frete é de responsabilidade do
remetente estrangeiro e o seu valor está incluído no preço da
mercadoria.
2.1 - Íntegra da Consulta Tributária
ICMS - BASE DE CÁLCULO SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL
CONSULTA Nº 274/1998
CONSULTA Nº 274/1998
A consulente expõe que iniciará
operações de importação de fumo, procedente da Argentina e transportado
para o Brasil. Tece, inicialmente, as seguintes considerações e
entendimentos:
a) Haverá duas modalidades de
pagamento pelo serviço de transporte internacional: a primeira consiste
no frete pré-pago pelo fornecedor na Argentina e já incluído no preço
do produto (CIF), e a segunda, o frete será pago pela Consulente no
Brasil, quando da entrada do produto no seu estabelecimento (FOB);
b) O Decreto nº 92.930/1986 dispõe que
do preço do serviço iniciado no Exterior (sob as cláusulas CIF e FOB),
deverão ser dissociadas da parcela total as parcelas relativas ao
trecho do serviço ocorrido entre a origem até a fronteira, e aquele
trecho da fronteira até o destino. A parcela internacional será
incluída na base de cálculo dos tributos aduaneiros recolhidos quando
do desembaraço; sobre a parcela restante, pertencente ao trecho
ocorrido em território nacional, será pago o ICMS da seguinte forma:
b.1) se o prestador do serviço for
empresa estrangeira, motorista autônomo estrangeiro, transportador não
inscrito como contribuinte do ICMS no Estado de destino da mercadoria
ou transportador autônomo, a consulente calculará o valor do ICMS
incidente na operação, utilizando a alíquota interna e o recolherá como
substituta tributária, nos prazos previstos na legislação tributária;
b.2) se o prestador do serviço for
inscrito como contribuinte do ICMS no Estado de destino da mercadoria,
caberá ao mesmo a emissão do conhecimento internacional de transporte, e
o recolhimento da parcela “doméstica”, após o seu desmembramento do
total do serviço.
Indaga, por fim, se está correto seu entendimento.
RESPOSTA:
Correto o entendimento expresso pela
consulente no item “a”, qual seja, não há incidência do ICMS sobre o
serviço de transporte internacional cujo frete é de responsabilidade do
remetente estrangeiro e o seu valor está incluído no preço da
mercadoria (cláusula CIF), havendo, por outro lado, incidência do ICMS
quando a tomadora do serviço é a consulente (cláusula FOB).
Cumpre esclarecer que a forma de
tributação do frete descrita pela Consulente no item “b”, em que se
decompõe o valor em duas partes segundo o território geográfico
percorrido, internacional e nacional, não encontra amparo legal para
fins de tributação de ICMS, tanto na Lei Complementar nº 87/96 quanto
na Lei Estadual nº 11.580/1996.
Na determinação da base de cálculo do
ICMS incidente sobre o serviço originado no Exterior, é irrelevante
determinar o quantum referente a cada um dos trajetos (internacional e
nacional).
Sobre o total cobrado na prestação do
serviço (cláusula FOB), aplicar-se-á a alíquota interna e o valor
correspondente será recolhido na forma e no prazo previstos no art. 518
do RICMS, quando a consulente for substituta tributária, nos casos de
prestação de serviço efetuada por empresa estrangeira, transportador
não inscrito como contribuinte do ICMS no Estado do Paraná ou
transportador autônomo; e na forma e no prazo previstos no art. 57,
inciso X do RICMS, para os casos em que o prestador de serviço é
contribuinte inscrito no CAD/ICMS.
A Consulente dispõe do prazo de 15
(quinze) dias, caso venha procedendo de forma diversa, a contar da
ciência da presente resposta, para adequar-se aos termos da consulta,
consoante o disposto no artigo 607 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº
2.736/1996.
Curitiba, 26 de novembro de 1998.
José de Carvalho Júnior
Relator
Relator
Flavio José Deffert
Coordenador
Coordenador
3. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
A título de esclarecimento, no caso de imunidade os elementos delineadores do fato gerador do ICMS encontram-se previstos na Constituição Federal de 1988, no art.155, § 2º, inciso X.
A título de esclarecimento, no caso de imunidade os elementos delineadores do fato gerador do ICMS encontram-se previstos na Constituição Federal de 1988, no art.155, § 2º, inciso X.
O ICMS é um imposto que incide sobre a
realização de operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal,
ainda que as prestações se iniciem no Exterior.
O retromencionado artigo traz as
hipóteses em que o imposto estadual não incidirá, elenca as hipóteses
de imunidade tributária com relação a esta espécie de tributo,
definindo que o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao
Exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados
definidos em lei complementar.
A imunidade tributária limita a
competência do legislador e as situações nela descrita ficam fora do
alcance da regra jurídica da tributação, consequentemente ficando
excluídas do âmbito de incidência do imposto.
Diferente do caso de isenção
tributária, em que existe uma exceção feita pela norma
infraconstitucional à regra jurídica de tributação.
Sobre o assunto em tela, Hugo de Brito Machado ensina:
“Seja como for, tem-se de concluir que
a ‘não-incidência’ criada pelo art. 3º, II, da Lei Complementar nº
87/96 é de nível hierárquico superior ao em que atua a lei tributária
estadual. Dúvida não pode haver, portanto, de que a Lei Complementar nº
87/96, em seu art. 3º, II, impediu os Estados de tributarem operações e
prestações que destinem ao Exterior produtos primários. Estabeleceu
uma imunidade por extensão constitucionalmente autorizada, ou uma
isenção heterônoma, complementando as disposições da Carta Magna,
conforme preconiza o seu art. 155, § 2º, XII, ‘e’.”
3.1 - Emenda Constitucional nº 42/2003
A Emenda Constitucional nº 42/2003,
que deu nova redação ao artigo 155, § 2º, inciso X, alínea ‘a’,
estabelece que o ICMS não incidirá sobre “operações que destinem
mercadorias para o Exterior, nem sobre serviços prestados a
destinatários no Exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento
do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”
Segundo José Eduardo Soares de Mello,
em razão da Emenda Constitucional nº 42/2003 haver estabelecido que o
ICMS não incidirá sobre “serviços prestados a destinatários no
Exterior” (nova redação ao art. 155, § 2º, X, “a”), pode-se entender
que fica prejudicado o questionamento da incidência do ICMS sobre a
prestação de serviços de transporte internacional, uma vez que o
tomador de serviços localiza-se no Exterior.
Ficando prejudicada a tentativa de
justificar a tributação dos serviços de transporte de mercadorias
destinadas ao Exterior, por alguns Estados, que alegam que a tributação
do ICMS nesses casos incidiria sobre a prestação do serviço de
transporte que, embora atinente a bens destinados ao Exterior, não
terminaria em território estrangeiro.
4. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A matéria em questão já resta
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode verificar
das ementas dos julgados abaixo:
TRIBUTÁRIO - ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR - NÃO-INCIDÊNCIA.
A Lei Complementar nº 87/1996 prevê a
não-incidência do ICMS na prestação de serviços de transporte de
mercadorias destinadas à exportação.
Reveste-se de ilegalidade as
limitações impostas pela Portaria nº 026/99 - SEFAZ - ao gozo deste
benefício fiscal pelas empresas exportadoras, porquanto restringe
direito resguardado por lei complementar, em flagrante ofensa ao
princípio da hierarquia das leis.
Recurso improvido.
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - ICMS -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - MERCADORIAS
DESTINADAS AO EXTERIOR - LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 - MATÉRIA PACIFICADA
- ARTIGO 557 DO CPC – APLICAÇÃO
O direito vigente após a edição da Lei
Complementar nº 87/1996 repele a distinção entre transporte
interestadual e transporte internacional, referente à incidência do
ICMS na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas ao
território estrangeiro.
O relator com espeque no artigo 557 do CPC pode negar seguimento a recurso manifestamente improcedente.
Agravo improvido.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Emenda Constitucional nº 42/2003 deu
nova redação ao artigo 155, § 2º, inciso X, alínea ‘a’, fazendo
expressa menção à imunidade tributária dos serviços prestados a
destinatários do Exterior, excluindo de vez qualquer dúvida que ainda
viesse a existir acerca da ilegalidade da cobrança do ICMS nos serviços
de transporte de mercadorias destinadas ao Exterior.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
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