Base de Cálculo: Inclusão do IPI
1) Pergunta:
Quando o IPI deve ser incluído na Base de Cálculo
(BC) do ICMS?
2) Resposta:
O montante do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) NÃO integra a Base de Cálculo (BC) do ICMS quando
a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à
industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os
impostos. A contrário senso, quando o produto vendido não for destinado a
posterior comercialização, industrialização ou outra saída tributada, realizada
pelo destinatário contribuinte do ICMS, a operação terá o IPI normalmente
incluído na BC do ICMS.
Portanto, o montante do IPI:
- não integra a BC do ICMS quando o produto for destinado a posterior comercialização, industrialização ou outra saída tributada;
- integra a BC do ICMS quando o produto for destinado a consumidor final.
Considera-se consumidor final aquele que adquiriu a
mercadoria para seu próprio uso e/ou consumo ou para ingressar em seu Ativo
Imobilizado (ou Permanente), independentemente de o mesmo ser ou não
contribuinte do ICMS.
Base Legal: Art. 37, § 1º, 3 do RICMS/2000-SP
(UC: 07/01/16).
ICMS – BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS é o montante
da operação, incluindo o frete e despesas acessórias cobradas do
adquirente/consumidor.
Sobre a respectiva base de cálculo se aplicará a
alíquota do ICMS respectiva.
Exemplo:
Valor da mercadoria: R$ 1.000,00
Valor do frete (cobrado do adquirente): R$ 100,00
Base de cálculo = R$ 1.000,00 + R$ 100,00 = R$
1.100,00.
INCLUSÃO DO IPI
A Constituição Federal, em seu artigo 155, XI,
dispõe que não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto
sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador dos dois impostos (ICMS e IPI).
Idem artigo 13, parágrafo 2º da Lei Complementar
87/1996.
Como regra geral, o imposto sobre produtos
industrializados, nos termos do § 2º do art. 13, da LC 87/96, e do inciso XI do
§ 2º do art. 155 da Carta Magna:
(a) não integra a base de cálculo do ICMS somente
quando concorrerem as seguintes condições:
(1) a operação for realizada entre contribuintes;
(2) o objeto da operação for produto destinado à
industrialização ou à comercialização; e
(3) a operação configurar fato gerador de ambos os
impostos.
(b) integra a base de cálculo do ICMS se ocorrer
qualquer das seguintes condições:
(1) a operação não for realizada entre
contribuintes;
(2) o objeto da operação for produto não destinado
à industrialização ou à comercialização; e
(3) a operação não configurar fato gerador de ambos
os impostos.
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