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quarta-feira, 4 de maio de 2016

Inclusão do IPI na Base de Cálculo do ICMS




Base de Cálculo: Inclusão do IPI                                              
1) Pergunta:
Quando o IPI deve ser incluído na Base de Cálculo (BC) do ICMS?
2) Resposta:
O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) NÃO integra a Base de Cálculo (BC) do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. A contrário senso, quando o produto vendido não for destinado a posterior comercialização, industrialização ou outra saída tributada, realizada pelo destinatário contribuinte do ICMS, a operação terá o IPI normalmente incluído na BC do ICMS.
Portanto, o montante do IPI:
  1. não integra a BC do ICMS quando o produto for destinado a posterior comercialização, industrialização ou outra saída tributada;
  2. integra a BC do ICMS quando o produto for destinado a consumidor final.
Considera-se consumidor final aquele que adquiriu a mercadoria para seu próprio uso e/ou consumo ou para ingressar em seu Ativo Imobilizado (ou Permanente), independentemente de o mesmo ser ou não contribuinte do ICMS.
Base Legal: Art. 37, § 1º, 3 do RICMS/2000-SP (UC: 07/01/16).


ICMS – BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS é o montante da operação, incluindo o frete e despesas acessórias cobradas do adquirente/consumidor.
Sobre a respectiva base de cálculo se aplicará a alíquota do ICMS respectiva.
Exemplo:
Valor da mercadoria: R$ 1.000,00
Valor do frete (cobrado do adquirente): R$ 100,00
Base de cálculo = R$ 1.000,00 + R$ 100,00 = R$ 1.100,00.
INCLUSÃO DO IPI
A Constituição Federal, em seu artigo 155, XI, dispõe que não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos (ICMS e IPI).
Idem artigo 13, parágrafo 2º da Lei Complementar 87/1996.
Como regra geral, o imposto sobre produtos industrializados, nos termos do § 2º do art. 13, da LC 87/96, e do inciso XI do § 2º do art. 155 da Carta Magna:
(a) não integra a base de cálculo do ICMS somente quando concorrerem as seguintes condições:
(1) a operação for realizada entre contribuintes;
(2) o objeto da operação for produto destinado à industrialização ou à comercialização; e
(3) a operação configurar fato gerador de ambos os impostos.
(b) integra a base de cálculo do ICMS se ocorrer qualquer das seguintes condições:
(1) a operação não for realizada entre contribuintes;
(2) o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à comercialização; e
(3) a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.

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