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quinta-feira, 19 de maio de 2016

Incentivos Fiscais ICMS: depósito condicionante de 10% do valor fruído ao Fundo de Equilíbrio Fiscal dos Estados e DF


MS ratificou mas ainda não implantou essa tunga.
Além disso, Mato Grosso do Sul já cobra o Fundersul (postarei depois algo sobre isso) e o 2% de FAI cobrados sobre o Incentivos fruído. 
Ambos carecem de uma maior divulgação dos valores arrecadados e aplicação desses recursos, ou seja: maior transparência.
  
Atualizado em 10/11/16 para linkar aos documentos originai no Confaz.

 
Publicado no DOU de 06.05.16, pelo Despacho 70/16.
Ratificação nacional no DOU de 24.05.16, pelo Ato Declaratório 7/16.
Autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 261ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os estados e o Distrito Federal autorizados a, relativamente aos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos:
I - condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem no fundo de que trata a cláusula segunda o montante equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; ou
II - reduzir o seu montante em, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício.
§ 1º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos incisos I e II do caput por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
§ 2º O montante de que trata o inciso I do caput será calculado mensalmente e depositado na data fixada na legislação estadual ou distrital.
Cláusula segunda A unidade federada que optar pelo disposto no inciso I da cláusula primeira instituirá fundo de equilíbrio fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas, constituídos com recursos oriundos do depósito de que trata o inciso I da cláusula primeira e outras fontes definidas no seu ato constitutivo.
Cláusula terceira Fica revogado o Convênio ICMS 31/16, de 8 de abril de 2016.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data de sua ratificação nacional.



 
CONVÊNIO ICMS 31, DE 8 DE ABRIL DE 2016
Publicado no DOU de 13.04.16, pelo Despacho 55/16.
Retificação no DOU de 25.04.06.
Ratificação nacional no DOU de 29.04.16, pelo Ato Declaratório 6/16.
Revogado, a partir de 24.05.16, pelo Conv. ICMS 42/16.
Autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e dos regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive dos que ainda vierem a ser concedidos.
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os estados e o Distrito Federal autorizados a condicionar a fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e dos regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive dos que ainda vierem a ser concedidos, a que as empresas beneficiárias depositem nos fundos de que trata a cláusula segunda o valor equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício.
§ 1º O valor de que trata o caput será calculado mensalmente e depositado na data fixada na legislação estadual ou distrital.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput por 3 (três) meses resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício fiscal, financeiro-fiscal, financeiro ou de regime especial de apuração.
Cláusula segunda Os fundos de desenvolvimento e equilíbrio fiscal estaduais e distrital destinam-se ao desenvolvimento e à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital e serão constituídos com recursos oriundos dos depósitos de que trata a cláusula primeira.
Cláusula terceira O disposto na cláusula primeira vigorará a partir da data da implementação da condicionante ali prevista na legislação estadual ou distrital.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data de sua ratificação nacional.

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