MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Sumário
1. Introdução
2. Conceito
3. Hipóteses de emissão
4. Documentos substituídos
5. Responsável pela emissão em situações específicas
5.1. Subcontratação
5.2. Frete fob com veículo próprio
6. Características
7. Obrigatoriedade
2. Conceito
3. Hipóteses de emissão
4. Documentos substituídos
5. Responsável pela emissão em situações específicas
5.1. Subcontratação
5.2. Frete fob com veículo próprio
6. Características
7. Obrigatoriedade
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria serão abordados aspectos
pertinentes ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e,
modelo 58, instituído pelo Ajuste SINIEF n° 21 de 10 de dezembro de
2010, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 16/12/2010.
2. CONCEITO
MDF-e é o documento fiscal eletrônico,
de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela
assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela
administração tributária da unidade federada do contribuinte.
3. HIPÓTESES DE EMISSÃO
O MDF-e deverá ser emitido pelo
contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25
de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida
a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte; e pelo
contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30
de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas
por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou
mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
a) for destinada a contribuinte do ICMS;
b) integrar carga fracionada cujo
transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por
transportador autônomo por ele contratado.
Além das hipóteses supracitadas, o
MDF-e deverá ser emitido sempre que haja transbordo, redespacho,
subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de
novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de
retenção imprevista de parte da carga transportada.
Deverão ser emitidos tantos MDF-e
distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento,
agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem
descarregadas em cada uma delas.
A critério da unidade federada, a
emissão do MDF-e poderá também ser exigida do contribuinte emitente de
CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda
a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou
mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos
próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de
transportador autônomo de cargas.
4. DOCUMENTOS SUBSTITUÍDOS
O MDF-e deverá ser utilizado pelos
contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo
25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06, de 21 de
fevereiro de 1989.
Ao estabelecimento emissor de MDF-e
fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no
inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/1989 e da Capa de Lote
Eletrônica – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010, a partir de 1°
de julho de 2014.
5. RESPONSÁVEIS PELA EMISSÃO EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
5.1. Subcontratação
Nos casos de subcontratação, o MDF-e
deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo
gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as
informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da
logística do transporte.
5.2. Frete FOB com Veículo Próprio
Na hipótese de MDF-e emitido pelo
contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30
de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas
por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou
mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a
obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o
responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.
6. CARACTERÍSTICAS
O MDF-e deverá ser emitido com base em
leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por
meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo:
a) conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
b) ser identificado por chave de
acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do
emitente e pelo número e série do MDF-e;
c) ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
d) possuir numeração sequencial de 1 a , por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
e) ser assinado digitalmente pelo
emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de
certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte.
O contribuinte poderá adotar séries
distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos,
em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, podendo ser
restrita pelo fisco estadual a quantidade ou o uso de séries.
7. OBRIGATORIEDADE
A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:
a) na hipótese de contribuinte
emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte
interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a.1) 2 de janeiro de 2014, para os
contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no
Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam
serviço no modal aéreo;
1.2) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
1.3) 1° de julho de 2014, para os
contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes
pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam
serviço no modal aquaviário;
1.4) 1° de outubro de 2014, para os
contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo
regime do Simples Nacional;
b) na hipótese de contribuinte
emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte
interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e,
realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação
de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
b.1) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b.2) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
Legislação estadual poderá antecipar a
obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de
CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 9/07, ou de NF-e, de que trata o
Ajuste SINIEF 7/05, em cujo território tenha:
a) sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
b) ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.
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