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quarta-feira, 4 de maio de 2016

MDF-e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais

MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Sumário
1. Introdução
2. Conceito
3. Hipóteses de emissão
4. Documentos substituídos
5. Responsável pela emissão em situações específicas
5.1. Subcontratação
5.2. Frete fob com veículo próprio
6. Características
7. Obrigatoriedade
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria serão abordados aspectos pertinentes ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, instituído pelo Ajuste SINIEF n° 21 de 10 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 16/12/2010.
2. CONCEITO
MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
3. HIPÓTESES DE EMISSÃO
O MDF-e deverá ser emitido pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte; e pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
a) for destinada a contribuinte do ICMS;
b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado.
Além das hipóteses supracitadas, o MDF-e deverá ser emitido sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.
A critério da unidade federada, a emissão do MDF-e poderá também ser exigida do contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
4. DOCUMENTOS SUBSTITUÍDOS
O MDF-e deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06, de 21 de fevereiro de 1989.
Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/1989 e da Capa de Lote Eletrônica – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010, a partir de 1° de julho de 2014.
5. RESPONSÁVEIS PELA EMISSÃO EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
5.1. Subcontratação
Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.
5.2. Frete FOB com Veículo Próprio
Na hipótese de MDF-e emitido pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.
6. CARACTERÍSTICAS
O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo:
a) conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
b) ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;
c) ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
d) possuir numeração sequencial de 1 a , por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
e) ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, podendo ser restrita pelo fisco estadual a quantidade ou o uso de séries.
7. OBRIGATORIEDADE
A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:
a) na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a.1) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
1.2) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
1.3) 1° de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
1.4) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
b.1) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b.2) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
Legislação estadual poderá antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 9/07, ou de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 7/05, em cujo território tenha:
a) sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
b) ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.

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