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RICMS, Anexos e Subanexos (Mato Grosso do Sul. Versão atual.)

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quinta-feira, 19 de maio de 2016

Incentivos Fiscais ICMS: depósito condicionante de 10% do valor fruído ao Fundo de Equilíbrio Fiscal dos Estados e DF


MS ratificou mas ainda não implantou essa tunga.
Além disso, Mato Grosso do Sul já cobra o Fundersul (postarei depois algo sobre isso) e o 2% de FAI cobrados sobre o Incentivos fruído. 
Ambos carecem de uma maior divulgação dos valores arrecadados e aplicação desses recursos, ou seja: maior transparência.
  
Atualizado em 10/11/16 para linkar aos documentos originai no Confaz.

 
Publicado no DOU de 06.05.16, pelo Despacho 70/16.
Ratificação nacional no DOU de 24.05.16, pelo Ato Declaratório 7/16.
Autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 261ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os estados e o Distrito Federal autorizados a, relativamente aos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos:
I - condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem no fundo de que trata a cláusula segunda o montante equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; ou
II - reduzir o seu montante em, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício.
§ 1º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos incisos I e II do caput por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
§ 2º O montante de que trata o inciso I do caput será calculado mensalmente e depositado na data fixada na legislação estadual ou distrital.
Cláusula segunda A unidade federada que optar pelo disposto no inciso I da cláusula primeira instituirá fundo de equilíbrio fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas, constituídos com recursos oriundos do depósito de que trata o inciso I da cláusula primeira e outras fontes definidas no seu ato constitutivo.
Cláusula terceira Fica revogado o Convênio ICMS 31/16, de 8 de abril de 2016.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data de sua ratificação nacional.



 
CONVÊNIO ICMS 31, DE 8 DE ABRIL DE 2016
Publicado no DOU de 13.04.16, pelo Despacho 55/16.
Retificação no DOU de 25.04.06.
Ratificação nacional no DOU de 29.04.16, pelo Ato Declaratório 6/16.
Revogado, a partir de 24.05.16, pelo Conv. ICMS 42/16.
Autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e dos regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive dos que ainda vierem a ser concedidos.
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os estados e o Distrito Federal autorizados a condicionar a fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e dos regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive dos que ainda vierem a ser concedidos, a que as empresas beneficiárias depositem nos fundos de que trata a cláusula segunda o valor equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício.
§ 1º O valor de que trata o caput será calculado mensalmente e depositado na data fixada na legislação estadual ou distrital.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput por 3 (três) meses resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício fiscal, financeiro-fiscal, financeiro ou de regime especial de apuração.
Cláusula segunda Os fundos de desenvolvimento e equilíbrio fiscal estaduais e distrital destinam-se ao desenvolvimento e à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital e serão constituídos com recursos oriundos dos depósitos de que trata a cláusula primeira.
Cláusula terceira O disposto na cláusula primeira vigorará a partir da data da implementação da condicionante ali prevista na legislação estadual ou distrital.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data de sua ratificação nacional.

Livro Fiscais Obrigatórios de MEs e EPPs



Livros Fiscais Exigidos de ME e EPP

Conforme disposto na Lei Complementar nº 123/06, no Regulamento do Imposto de Renda e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional, as empresas enquadradas como ME e EPP devem manter em boa ordem os documentos que embasam os cálculos dos tributos e contribuições, ainda que adote escrituração simplificada, a fim de permitir a correta aferição dos recolhimentos realizados a título de Simples Nacional e, entre os livros obrigatórios, destacam-se:

I. Livro de Registro de Entradas;
II. Livro de Serviços Prestados;
III. Livro de Serviços Tomados;
IV. Livro de Movimentação Financeira;
V. Livro de Inventário. 




Assim sendo, para fins de apurações fiscais, as MEs e as EPPs não precisam apresentar o Livro Diário ou o Livro Razão. Entretanto, os livros fiscais devem ser escriturados e mantidos à disposição da fiscalização pelo prazo decadencial fixado para atendimento das necessidades prescritas pelo legislador. Todavia, referidas empresas não estão dispensadas da escrituração mercantil, conforme regramento determinativo da Lei nº 10.406/02.

Também, ressalte-se que o Livro de Movimentação Financeira não pode ser confundido com Livro Caixa, haja vista que este se refere apenas a recebimentos e a pagamentos efetuados, enquanto o livro anterior exige a escrituração com toda a movimentação financeira verificada, inclusive a bancária. Note-se que a exigência de escrituração fiscal não se restringe aos ingressos de recursos, mas também alcança pagamentos efetuados com despesas e custos que decorram da atividade empresarial, tais como compras de mercadorias ou serviços tomados.
Certamente essas exigências têm um propósito: acompanhar o desempenho das despesas e custos, em face dos recursos declarados. Ora, se a legislação fiscal requer informes detalhados sobre os ingressos e as saídas de recursos, claro que o legislador desejou saber o resultado do negócio do contribuinte, analisando sua capacidade de pagamento e a forma como se comporta em termos de caixa.

Aqui tem um texto didático relacionado a necessidade do Livro Caixa e sua escrituração pelas MPEs.

terça-feira, 17 de maio de 2016

Parecer Cosit nº 60, de
CONFIRA DESPESAS QUE PODEM (E AS QUE NÃO PODEM) SER DEDUZIDAS
Importante: valores da relação abaixo devem ser confirmados ano a ano.

01 – Pensão Alimentícia
Quem recebe a pensão alimentícia deve declarar e quem paga pode deduzir a despesa integral, desde que o valor seja o mesmo estabelecido pela sentença judicial.
Valor pago a maior que não é dedutivel.

02 – Gasto com Empregados Domésticos
O patrão pode abater de seu Imposto de Renda o limite máximo definido na tabela anual do INSS pago ao empregado doméstico, incluído férias.
13º salário sofrem tributação definitiva.

03- Reforma de Imóvel
Neste caso não é bem uma dedução e sim uma incorporação ao bem. Quem reforma o imóvel deve guardar todos os comprovantes de gastos (materiais e mão de obra) e pode acrescentar o valor da reforma ao valor do imóvel, que é um bem. Então se o imóvel vale R$ 500 mil e a pessoa gastou R$ 250 mil com a reforma, deve colocar que o imóvel vale em 31 de dezembro R$ 750 mil.
Quando vender o imóvel precisará pagar o imposto sobre a diferença entre o que ele valia e por quanto vendeu. Assim, se decide vender o imóvel por R$ 1 milhão, em vez de pagar um imposto de 15% de ganho na alienação do bem sobre a diferença de R$ 500 mil pagará sobre a diferença de R$ 250 mil – caso tenha incorporado o valor da reforma ao bem na declaração de IR. Não é bem uma dedução, mas um abatimento da base de cálculo.
NÃO PODE: financiamentos seja do veículo ou de um imóvel.

04 – Implante Dentário
Desde que haja comprovação dessa despesa, esse item permite fazer a dedução do Imposto de Renda, nos gastos com saúde – que são criteriosamente analisadas.
05 – Gastos com Saúde no Exterior
As consultas ou internações médicas no exterior também permitem pagar menos Imposto de Renda, desde que o contribuinte possua os documentos para comprovar estes gastos.
06 – Para quem aluga imóveis, despesas com imobiliária
Quem aluga um imóvel deve informar o valor pago na declaração de IR, mas esta despesa não é dedutível. No entanto, os gastos com corretagem e administração, cobrados pela imobiliária, podem ser abatidos do Imposto de Renda. É preciso solicitar o informe de rendimentos para a imobiliária para comprovar esses gastos e ter direito ao desconto.
NÃO PODE: pagamento de aluguel, financiamento de imóvel ou de veículos.

07 – Próteses
Com as notas fiscais em mãos, as próteses podem ser descontadas do Imposto de Renda devido pelo contribuinte.
NÃO PODE: aparelho de surdez.

08 – Plano de Saúde
Não há limite para abater os gastos com o seguro de saúde, tanto efetuados pelo contribuinte quanto por dependentes.
No segundo caso, no entanto, é preciso prestar atenção a alguns detalhes. Ao declarar os gastos com saúde de dependentes, para obter o abatimento, é preciso também informar o rendimento deles, caso eles trabalhem.
NÃO PODE: seguro de vida, lentes de contato e óculos de grau e despesas com veterinário.

09 – Plano de Previdência
Os contribuintes que têm plano de previdência do tipo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) podem obter desconto de até 12% sobre todos os aportes relativos aos rendimentos tributados feitos no ano-calendário e optar deduções legais.
10 – Cadeira de Rodas
A despesa com equipamentos para portadores de condições especiais, como cadeira de rodas, pode ser abatida do Imposto de Renda. Basta ter a comprovação do gasto.
11 – Curso Universitário
Os gastos com cursos de graduação e de pós-graduação permitem o abatimento no limite de R$ 3.561,50 por ano. É possível deduzir esse tipo de despesa com dependentes, mesmo que sejam maiores de idade. Mas atenção: não é permitido abater gastos de outros tipos de cursos.
NÃO PODE: cursinho pré-vestibular.

12 – Cirurgia Plástica relacionada a saúde
É possível abater essa despesa na declaração do Imposto de Renda, desde que esteja relacionada a correções que melhorem a saúde do paciente.Não é permitido se a cirurgia tiver fins estéticos.
NÃO PODE: tratamentos de beleza como drenagem linfática, depilação ou limpeza de pele.

13 – Dentista
As consultas, bem como os tratamentos dentários como canal ou extração do dente podem ser deduzidos, desde que comprovados.
NÃO PODE: clareamento dentário.

14 – Fisioterapia
As despesas com tratamentos de reabilitação com esses profissionais podem ser abatidas do Imposto de Renda.
15 – Psicologo
O contribuinte também pode abater do impostos os tratamentos psicológicos ou psiquiátricos.
16 – Consultas e exames
É possível abater despesas com consultas e exames de rotina do Imposto de Renda. Os medicamentos só podem ser dedutíveis se consumidos durante a internação e constarem na fatura do hospital.
NÃO PODE: exame de DNA para investigação de paternidade, vacinas e medicamentos de uso regular
.

17- Escola (Ensino Infantil, Fundamental e Médio)
As despesas com matrícula e mensalidade são dedutíveis até límite definido a cada ano pela RFB. 
O benefício só é válido para os ensinos infantil, fundamental e médio. “Não é possível abater despesa com material didático, uniforme e transporte escolar”, afirma.
NÃO PODE: material escolar, curso de idiomas, academia de dança ou de esportes e aulas particulares.

18 – Doações a entidades filantrópicas
Só é possível abater sobre doações a fundos municipais, estaduais e federais dos direitos da criança, adolescentes e idosos, com limite de dedução de 6%.
NÃO PODE: doação para dependentes.
19 – Nutrológo
Despesa com nutrólogo pode ser abatida do Imposto de Renda, desde que comprovada.
NÃO PODE: gastos com nutricionista.

sexta-feira, 6 de maio de 2016

Obrigatoriedade da ECF:

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)


A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, com vigência a partir de 2015.

O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).


OBRIGATORIEDADE

Através da Instrução Normativa RFB 1.422/2013 ficou estabelecido que a partir do ano-calendário de 2014 (ECF a ser entregue em 2015), todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

A obrigatoriedade da entrega da ECF não se aplica:

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III – às pessoas jurídicas inativas; e

IV - até 2015, às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.


PRAZO

A partir de 2016, a ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.


Até 2015, a ECF deveria ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. Portanto, o primeiro prazo de entrega encerrou-se em 30.09.2015.

quarta-feira, 4 de maio de 2016

Sociedades Limitadas: distribuição do lucro aos sócios

Distribuição de Lucros: Cláusula de Regência Supletiva

Fonte: aqui
1) Pergunta:
A sociedade limitada que não elegeu cláusula supletiva poderá distribuir lucro diferente do que consta em seu Contrato Social?
2) Resposta:
Sim. Quando a sociedade limitada não contemplar a cláusula de regência supletiva da Lei das S/A's, ela será regida apenas pelo Código Civil/2002. Assim, nesta sociedade, a política de distribuição dos lucros é matéria a ser negociada entre seus sócios, mediante cláusula no Contrato Social. Porém, não há nada que impeça aos sócios de contratarem entre si os critérios de distribuição em instrumento apartado, acordo de quotista, por exemplo (1).
Por outro lado, caso os sócios tenham contratado a cláusula de regência supletiva e não haja, no Contrato Social, nenhuma cláusula referendando a negociação expressa no instrumento apartado, o acordo de quotistas sobre a partição dos resultados deve obedecer as disposições do artigo 202 da Lei das S/A's, que trata dos dividendos obrigatórios.

Nota Tax Contabilidade:

(1) Observamos que, de acordo com o artigo 1.008 do CC/2002 é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas da sociedade.
Base Legal: Arts. 1.007, 1.008 e 1.053, § único do CC/2002 (UC: 25/04/16) e; Art. 202 da Lei nº 6.404/1976 (UC: 25/04/16).

Sobre a cláusula de regência supletiva: um artigo esclarecedor voce encontra aqui

A definição resume-se a:

"Determina o artigo 1.053 do Código Civil que a sociedade limitada rege-se nas omissões e falta de regramentos pelas normas da sociedade simples, entretanto, no ato constitutivo e na elaboração do contrato social, os sócios poderão prever e eleger a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima. Assim as lacunas e omissões do capítulo atinente às sociedades limitadas poderão ser supridas pelas disposições contidas na Lei 6404/76.

Cumpre ressaltar que antes do Novo Código Civil, a regência supletiva era contratual, ou seja, aplicava-se a LSA quando omisso o contrato social, portanto os sócios poderiam contratar contrariamente as disposições legais das sociedades por ações. A inovação trazida pelo Novo Código Civil é a de que agora a regência é legal, isto significa dizer que, na omissão dos artigos disciplinadores da sociedade limitada e se prevista no contrato social, aplica-se a LSA e os sócios não poderão dispor contrariamente sob pena de invalidade de cláusula contratual."