CONVÊNIO ICMS 149, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a não aplicabilidade do regime de
substituição tributária aos produtos fabricados por contribuinte
industrial em escala não relevante, conforme previsto no art. 13, § 8º
da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de
dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do
inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os regimes de
substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se
aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo
Único, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento
nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de
dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas neste convênio.
Parágrafo único. O disposto no caput estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.
Cláusula segunda A mercadoria ou bem a que
se refere a cláusula primeira será considerado fabricado em escala
industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
III - possuir estabelecimento único.
Cláusula terceira O bem ou mercadoria
deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na
hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas
na cláusula segunda.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput,
as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de que
trata a cláusula primeira a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da ocorrência.
Cláusula quarta Este convênio passa a
vigorar a partir de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
ANEXO ÚNICO
1
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Bebidas não alcoólicas;
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2
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Massas alimentícias;
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3
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Produtos lácteos;
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4
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Carnes e suas preparações;
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5
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Preparações à base de cereais;
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6
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Chocolates;
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7
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Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
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8
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Preparações para molhos e molhos preparados;
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9
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Preparações de produtos vegetais;
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10
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Telhas e outros produtos cerâmicos para construção;
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11
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Detergentes.
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