Publicado em NT pela Econet,. Achei o excerto aqui.
ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO DO ICMS A PARTIR DE 2016
A
partir de 01.01.2016, entrou em vigor a EmendaConstitucional n° 87/2015, posteriormente regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015, modificando a sistemática de cobrança do imposto nas
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final,
contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. As disposições
contemplam todas as operações interestaduais destinadas a não contribuintes,
inclusive vendas por meio de comércio eletrônico, telemarketing e catálogos.
Com
a alteração, passa a ser utilizada a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%)
também nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, e o valor
correspondente ao diferencial de alíquotas será recolhido em favor do Estado de
destino. Anteriormente, o ICMS devido em tais operações era recolhido integralmente
na origem, mediante aplicação da alíquota interna.
A
alteração será feita gradativamente, com a divisão do valor correspondente ao
diferencial de alíquotas entre as Unidades da Federação de origem e de destino,
nos exercícios de 2016 a 2018. A partir de 2019, o diferencial passa a ser
recolhido integralmente no destino.
A
responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, nas operações e
prestações destinadas a não contribuintes, será do remetente ou prestador.
(...)
Outra
alteração de extrema relevância foi dada pelo Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação
das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes.
O
referido convênio relaciona os segmentos e a identificação das correspondentes
mercadorias e bens que, a partir de 01.01.2016, podem ser submetidos aos
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com
o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. A lista é
taxativa, não podendo ser aplicados tais regimes em relação às mercadorias que
não constem da listagem anexa ao Convênio.
O mesmo convênio
institui o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que
identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição
tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações
subsequentes. O CEST deverá ser indicado no documento fiscal que acobertar a
operação com as mercadorias relacionadas, independentemente de a operação,
mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do imposto.
CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
Conforme mencionado
na introdução desta matéria, a Nota
Técnica 2015.003 foi divulgada de modo a implementar as alterações no
leiaute da NF-e, em decorrência da mudança da tributação do ICMS nas operações
interestaduais destinadas a não contribuintes, dadas pela Emenda
Constitucional n° 87/2015.
Embora tal alteração
esteja vigente desde 01.01.2016, até 30.06.2016, a fiscalização relativa ao
descumprimento das obrigações acessórias previstas no Convênio ICMS 93/2015 é de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o
pagamento do imposto.
Assim, definiu-se que
o prazo limite para implantação em produção das disposições da Nota
Técnica 2015.003 é 01.07.2016. Logo, a partir de 01.07.2016, passam a ser
cabíveis as seguintes regras de validação, que serão tratadas nessa matéria:
a) identificação do
destinatário. Contribuinte isento de inscrição Estadual;
b) CST aplicável
quando o contribuinte for isento de inscrição Estadual;
c) CST aplicável
quando o destinatário não for contribuinte;
d) CSOSN aplicável
quando o destinatário não for contribuinte;
e) Alíquota do ICMS
na operação interestadual;
f) ICMS diferencial
de alíquotas;
g) Alíquota do ICMS a
ser considerado no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas.
Frise-se que a
postergação do início de aplicabilidade da referida regra de validação não
implica, de maneira alguma, na desobrigação ou no adiamento da aplicabilidade
dos respectivos dispositivos legais.
No que tange às
regras de validação atinentes à indicação do CEST no documento fiscal, somente
serão aplicáveis a partir de 01.10.2016, eis que somente a partir de tal data
será obrigatória a inserção de tal informação nos documentos fiscais emitidos,
conforme previsto na cláusula
sexta, inciso
I, do ConvênioICMS 92/2015, na redação dada pelo Convênio ICMS 146/2015.
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