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quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Um resumo das mudanças no ICMS em 2016 e implicações na validação das NFe.
Publicado em NT pela Econet,. Achei o excerto aqui.



ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO ICMS A PARTIR DE 2016
A partir de 01.01.2016, entrou em vigor a EmendaConstitucional n° 87/2015, posteriormente regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015, modificando a sistemática de cobrança do imposto nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. As disposições contemplam todas as operações interestaduais destinadas a não contribuintes, inclusive vendas por meio de comércio eletrônico, telemarketing e catálogos.
Com a alteração, passa a ser utilizada a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%) também nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, e o valor correspondente ao diferencial de alíquotas será recolhido em favor do Estado de destino. Anteriormente, o ICMS devido em tais operações era recolhido integralmente na origem, mediante aplicação da alíquota interna.
A alteração será feita gradativamente, com a divisão do valor correspondente ao diferencial de alíquotas entre as Unidades da Federação de origem e de destino, nos exercícios de 2016 a 2018. A partir de 2019, o diferencial passa a ser recolhido integralmente no destino.
A responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, nas operações e prestações destinadas a não contribuintes, será do remetente ou prestador.
(...)
Outra alteração de extrema relevância foi dada pelo Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O referido convênio relaciona os segmentos e a identificação das correspondentes mercadorias e bens que, a partir de 01.01.2016, podem ser submetidos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. A lista é taxativa, não podendo ser aplicados tais regimes em relação às mercadorias que não constem da listagem anexa ao Convênio.
O mesmo convênio institui o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. O CEST deverá ser indicado no documento fiscal que acobertar a operação com as mercadorias relacionadas, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
Conforme mencionado na introdução desta matéria, a Nota Técnica 2015.003 foi divulgada de modo a implementar as alterações no leiaute da NF-e, em decorrência da mudança da tributação do ICMS nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, dadas pela Emenda Constitucional n° 87/2015.
Embora tal alteração esteja vigente desde 01.01.2016, até 30.06.2016, a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas no Convênio ICMS 93/2015 é de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.
Assim, definiu-se que o prazo limite para implantação em produção das disposições da Nota Técnica 2015.003 é 01.07.2016. Logo, a partir de 01.07.2016, passam a ser cabíveis as seguintes regras de validação, que serão tratadas nessa matéria:
a) identificação do destinatário. Contribuinte isento de inscrição Estadual;
b) CST aplicável quando o contribuinte for isento de inscrição Estadual;
c) CST aplicável quando o destinatário não for contribuinte;
d) CSOSN aplicável quando o destinatário não for contribuinte;
e) Alíquota do ICMS na operação interestadual;
f) ICMS diferencial de alíquotas;
g) Alíquota do ICMS a ser considerado no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas.
Frise-se que a postergação do início de aplicabilidade da referida regra de validação não implica, de maneira alguma, na desobrigação ou no adiamento da aplicabilidade dos respectivos dispositivos legais.
No que tange às regras de validação atinentes à indicação do CEST no documento fiscal, somente serão aplicáveis a partir de 01.10.2016, eis que somente a partir de tal data será obrigatória a inserção de tal informação nos documentos fiscais emitidos, conforme previsto na cláusula sexta, inciso I, do ConvênioICMS 92/2015, na redação dada pelo Convênio ICMS 146/2015.
 

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