DECRETO N
Dispõe sobre as faixas de receita bruta anual a serem
aplicadas para efeito de recolhimento do ICMS por microempresas e por empresas
de pequeno porte, no território do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicado
no DOE n° 9.277, de 31.10.2016.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual e
Considerando o interesse do Estado em não
se utilizar da faculdade prevista no inciso II do caput do art. 19 da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para
permitir que, nesse ano, um maior número de empresas se beneficie do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
D
E C R E T A:
Art. 1º No âmbito do território do Estado
de Mato Grosso do Sul, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica
estabelecida a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o
valor limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), para o
ano-calendário de 2017.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo
Grande, 27 de outubro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS
MONTEIRO
Secretário de
Estado de Fazenda
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