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RICMS, Anexos e Subanexos (Mato Grosso do Sul. Versão atual.)
TRIBUTOS ESTADUAIS LEI nº 1.810, de 22 de Dezembro de 1997. RICMS Regulamento do ICMS (Versão Atua l ) Anexos do...

quinta-feira, 24 de novembro de 2016
quarta-feira, 9 de novembro de 2016
Novo Límite do Simples Estadual de MS é de R$ 3, 6 milhões/ano, válido a partir de 01 janeiro de 2017
DECRETO N
Dispõe sobre as faixas de receita bruta anual a serem
aplicadas para efeito de recolhimento do ICMS por microempresas e por empresas
de pequeno porte, no território do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicado
no DOE n° 9.277, de 31.10.2016.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual e
Considerando o interesse do Estado em não
se utilizar da faculdade prevista no inciso II do caput do art. 19 da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para
permitir que, nesse ano, um maior número de empresas se beneficie do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
D
E C R E T A:
Art. 1º No âmbito do território do Estado
de Mato Grosso do Sul, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica
estabelecida a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o
valor limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), para o
ano-calendário de 2017.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo
Grande, 27 de outubro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS
MONTEIRO
Secretário de
Estado de Fazenda
quinta-feira, 27 de outubro de 2016
Não Aplicabilidade do ICMS-ST: contribuinte industrial em escala não relevante
CONVÊNIO ICMS 149, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a não aplicabilidade do regime de
substituição tributária aos produtos fabricados por contribuinte
industrial em escala não relevante, conforme previsto no art. 13, § 8º
da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de
dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do
inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os regimes de
substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se
aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo
Único, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento
nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de
dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas neste convênio.
Parágrafo único. O disposto no caput estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.
Cláusula segunda A mercadoria ou bem a que
se refere a cláusula primeira será considerado fabricado em escala
industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
III - possuir estabelecimento único.
Cláusula terceira O bem ou mercadoria
deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na
hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas
na cláusula segunda.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput,
as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de que
trata a cláusula primeira a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da ocorrência.
Cláusula quarta Este convênio passa a
vigorar a partir de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
ANEXO ÚNICO
1
|
Bebidas não alcoólicas;
|
2
|
Massas alimentícias;
|
3
|
Produtos lácteos;
|
4
|
Carnes e suas preparações;
|
5
|
Preparações à base de cereais;
|
6
|
Chocolates;
|
7
|
Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
|
8
|
Preparações para molhos e molhos preparados;
|
9
|
Preparações de produtos vegetais;
|
10
|
Telhas e outros produtos cerâmicos para construção;
|
11
|
Detergentes.
|
quarta-feira, 26 de outubro de 2016
Opção pelo Simples Nacional em 2017 pode não ocorrer: veja porque.
A relação dos Cadastros Nacionais da Pessoas Jurídicas (CNPJ) com todas as empresas
locais para análise de regularidade já está disponível para download, conforme informa a
Confederação Nacional de Municípios (CNM).
Em atendimento ao comunicado 25/2016 (acesso restrito) da Secretaria Executiva do
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN/SE) os gestores municipais devem verificar e informar se os contribuintes possuem pendências fiscais e/ou cadastrais, de forma a evitar o ingresso no Simples Nacional de empresas que possuam pendências, não servindo para exclusão.
Importante: se a empresa já é optante, continuará optante, a menos que seja excluída
por algum Ente, observados os procedimentos próprios estabelecidos na legislação.
Gestores municipais já podem iniciar a análise de regularidade dos contribuintes do Simples
locais para análise de regularidade já está disponível para download, conforme informa a
Confederação Nacional de Municípios (CNM).
Em atendimento ao comunicado 25/2016 (acesso restrito) da Secretaria Executiva do
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN/SE) os gestores municipais devem verificar e informar se os contribuintes possuem pendências fiscais e/ou cadastrais, de forma a evitar o ingresso no Simples Nacional de empresas que possuam pendências, não servindo para exclusão.
Importante: se a empresa já é optante, continuará optante, a menos que seja excluída
por algum Ente, observados os procedimentos próprios estabelecidos na legislação.
Gestores municipais já podem iniciar a análise de regularidade dos contribuintes do Simples
quarta-feira, 19 de outubro de 2016
Um resumo das mudanças no ICMS em 2016 e implicações na validação das NFe.
Publicado em NT pela Econet,. Achei o excerto aqui.
CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
Publicado em NT pela Econet,. Achei o excerto aqui.
ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO DO ICMS A PARTIR DE 2016
A
partir de 01.01.2016, entrou em vigor a EmendaConstitucional n° 87/2015, posteriormente regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015, modificando a sistemática de cobrança do imposto nas
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final,
contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. As disposições
contemplam todas as operações interestaduais destinadas a não contribuintes,
inclusive vendas por meio de comércio eletrônico, telemarketing e catálogos.
Com
a alteração, passa a ser utilizada a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%)
também nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, e o valor
correspondente ao diferencial de alíquotas será recolhido em favor do Estado de
destino. Anteriormente, o ICMS devido em tais operações era recolhido integralmente
na origem, mediante aplicação da alíquota interna.
A
alteração será feita gradativamente, com a divisão do valor correspondente ao
diferencial de alíquotas entre as Unidades da Federação de origem e de destino,
nos exercícios de 2016 a 2018. A partir de 2019, o diferencial passa a ser
recolhido integralmente no destino.
A
responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, nas operações e
prestações destinadas a não contribuintes, será do remetente ou prestador.
(...)
Outra
alteração de extrema relevância foi dada pelo Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação
das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes.
O
referido convênio relaciona os segmentos e a identificação das correspondentes
mercadorias e bens que, a partir de 01.01.2016, podem ser submetidos aos
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com
o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. A lista é
taxativa, não podendo ser aplicados tais regimes em relação às mercadorias que
não constem da listagem anexa ao Convênio.
O mesmo convênio
institui o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que
identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição
tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações
subsequentes. O CEST deverá ser indicado no documento fiscal que acobertar a
operação com as mercadorias relacionadas, independentemente de a operação,
mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do imposto.
CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
Conforme mencionado
na introdução desta matéria, a Nota
Técnica 2015.003 foi divulgada de modo a implementar as alterações no
leiaute da NF-e, em decorrência da mudança da tributação do ICMS nas operações
interestaduais destinadas a não contribuintes, dadas pela Emenda
Constitucional n° 87/2015.
Embora tal alteração
esteja vigente desde 01.01.2016, até 30.06.2016, a fiscalização relativa ao
descumprimento das obrigações acessórias previstas no Convênio ICMS 93/2015 é de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o
pagamento do imposto.
Assim, definiu-se que
o prazo limite para implantação em produção das disposições da Nota
Técnica 2015.003 é 01.07.2016. Logo, a partir de 01.07.2016, passam a ser
cabíveis as seguintes regras de validação, que serão tratadas nessa matéria:
a) identificação do
destinatário. Contribuinte isento de inscrição Estadual;
b) CST aplicável
quando o contribuinte for isento de inscrição Estadual;
c) CST aplicável
quando o destinatário não for contribuinte;
d) CSOSN aplicável
quando o destinatário não for contribuinte;
e) Alíquota do ICMS
na operação interestadual;
f) ICMS diferencial
de alíquotas;
g) Alíquota do ICMS a
ser considerado no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas.
Frise-se que a
postergação do início de aplicabilidade da referida regra de validação não
implica, de maneira alguma, na desobrigação ou no adiamento da aplicabilidade
dos respectivos dispositivos legais.
No que tange às
regras de validação atinentes à indicação do CEST no documento fiscal, somente
serão aplicáveis a partir de 01.10.2016, eis que somente a partir de tal data
será obrigatória a inserção de tal informação nos documentos fiscais emitidos,
conforme previsto na cláusula
sexta, inciso
I, do ConvênioICMS 92/2015, na redação dada pelo Convênio ICMS 146/2015.
ICMS-ST regras a partir de 01.10.2016: validação das NFe
Regras de validação de NFe a partir de 01.10.2016 com as mudanças definidas no convênio 146/2015 para a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens sujeitos ao regime de substituição tributária:
CONVÊNIO ICMS 146, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Publicado no DOU de 15.12.15, pelo Despacho 236/15.
Retificação no DOU de 15.01.16.
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a
sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens
passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de
antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação,
relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na sua 159ª Reunião Ordinária realizada em Maceió, AL, no dia 11 de
dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do
inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula segunda, renumerando-se o seu atual parágrafo único para § 1º:
“Cláusula segunda O regime de substituição
tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às
mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX deste convênio.
§ 1º Aplicam-se os regimes de substituição
tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente
de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem
relacionados nos Anexos I a XXIX deste convênio nas operações de venda
de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta.”;
II - o § 1° da cláusula terceira:
“§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens
listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá
mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a
operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos
aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento
do imposto.”;
III - a cláusula quarta:
“Cláusula quarta A identificação e especificação
dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas
descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do
Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas nos Anexos II a
XXIX deste convênio, observada a relação constante na alínea “a” do
inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item
não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição
utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão
aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da
descrição contida neste convênio.”;
IV - a cláusula sexta:
“Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito,
relativamente:
I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;
II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Convênio ICMS 92/15, com as seguintes redações:
I - o parágrafo único à cláusula primeira:
“Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos
os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.”;
II - os §§ 2 e 3º à cláusula segunda:
“§ 2º Ao instituir os regimes de substituição
tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e
bens listados nos anexos, a legislação interna da respectiva unidade
federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST,
NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX.
§ 3º A exigência contida no § 2º não obsta o
detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de a
unidade federada eleger como base de cálculo do imposto devido por
substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com
encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos
termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro
de 1996.”;
III - o § 4º à cláusula terceira:
“§ 4º As operações que envolvam contribuintes que
atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no
Anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a
XXVIII deste convênio.”;
IV - a cláusula quinta-A:
“Cláusula quinta-A O contribuinte deverá observar a
legislação interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento
tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos
regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do
ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes.”.
Cláusula terceira Fica revogada a cláusula quinta do Convênio ICMS 92/15.
Cláusula quarta Os Anexos I a XXVI do Convênio ICMS 92/15, ficam substituídos pelos Anexos I a XXIX deste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
01. Autopeças
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05. Cimentos
06. Combustíveis e lubrificantes
07. Energia elétrica
08. Ferramentas
09. Lâmpadas, reatores e “starter”
10. Materiais de construção e congêneres
11. Materiais de limpeza
12. Materiais elétricos
13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
14. Papéis
15. Plásticos
16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
17. Produtos alimentícios
18. Produtos cerâmicos
19. Produtos de papelaria
20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22. Rações para animais domésticos
23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24. Tintas e vernizes
25. Veículos automotores
26. Veículos de duas e três rodas motorizados
27. Vidros
28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
ANEXO II
AUTOPEÇAS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
01.001.00
|
3815.12.10
3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
|
2.0
|
01.002.00
|
3917
|
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
|
3.0
|
01.003.00
|
3918.10.00
|
Protetores de caçamba
|
4.0
|
01.004.00
|
3923.30.00
|
Reservatórios de óleo
|
5.0
|
01.005.00
|
3926.30.00
|
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
|
6.0
|
01.006.00
|
4010.3
5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha
vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou
recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas
com metal ou com outras matérias
|
7.0
|
01.007.00
|
4016.93.00
4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
|
8.0
|
01.008.00
|
4016.10.10
|
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
|
9.0
|
01.009.00
|
4016.99.90
5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
|
10.0
|
01.010.00
|
5903.90.00
|
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
|
11.0
|
01.011.00
|
5909.00.00
|
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
|
12.0
|
01.012.00
|
6306.1
|
Encerados e toldos
|
13.0
|
01.013.00
|
6506.10.00
|
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
|
14.0
|
01.014.00
|
6813
|
Guarnições de fricção (por exemplo, placas,
rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para
freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de
amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas
com têxteis ou outras matérias
|
15.0
|
01.015.00
|
7007.11.00
7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
|
16.0
|
01.016.00
|
7009.10.00
|
Espelhos retrovisores
|
17.0
|
01.017.00
|
7014.00.00
|
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
|
18.0
|
01.018.00
|
7311.00.00
|
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
|
19.0
|
01.019.00
|
7311.00.00
|
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
|
20.0
|
01.020.00
|
7320
|
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
|
21.0
|
01.021.00
|
7325
|
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
|
22.0
|
01.022.00
|
7806.00
|
Peso de chumbo para balanceamento de roda
|
23.0
|
01.023.00
|
8007.00.90
|
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
|
24.0
|
01.024.00
|
8301.20
8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras
|
25.0
|
01.025.00
|
8301.70
|
Chaves apresentadas isoladamente
|
26.0
|
01.026.00
|
8302.10.00
8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
|
27.0
|
01.027.00
|
8310.00
|
Triângulo de segurança
|
28.0
|
01.028.00
|
8407.3
|
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
|
29.0
|
01.029.00
|
8408.20
|
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
|
30.0
|
01.030.00
|
8409.9
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
|
31.0
|
01.031.00
|
8412.2
|
Motores hidráulicos
|
32.0
|
01.032.00
|
8413.30
|
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou
líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha
ou por compressão
|
33.0
|
01.033.00
|
8414.10.00
|
Bombas de vácuo
|
34.0
|
01.034.00
|
8414.80.1
8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar
|
35.0
|
01.035.00
|
8413.91.90
8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0
|
36.0
|
01.036.00
|
8415.20
|
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
|
37.0
|
01.037.00
|
8421.23.00
|
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
|
38.0
|
01.038.00
|
8421.29.90
|
Filtros a vácuo
|
39.0
|
01.039.00
|
8421.9
|
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
|
40.0
|
01.040.00
|
8424.10.00
|
Extintores, mesmo carregados
|
41.0
|
01.041.00
|
8421.31.00
|
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
|
42.0
|
01.042.00
|
8421.39.20
|
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
|
43.0
|
01.043.00
|
8425.42.00
|
Macacos
|
44.0
|
01.044.00
|
8431.10.10
|
Partes para macacos do item 43.0
|
45.0
|
01.045.00
|
8431.49.2
8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
|
46.0
|
01.046.00
|
8481.10.00
|
Válvulas redutoras de pressão
|
47.0
|
01.047.00
|
8481.2
|
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
|
48.0
|
01.048.00
|
8481.80.92
|
Válvulas solenóides
|
49.0
|
01.049.00
|
8482
|
Rolamentos
|
50.0
|
01.050.00
|
8483
|
Árvores de transmissão (incluídas as
árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes";
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes;
redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias,
incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de
acoplamento, incluídas as juntas de articulação
|
51.0
|
01.051.00
|
8484
|
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos
de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes
ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
|
52.0
|
01.052.00
|
8505.20
|
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
|
53.0
|
01.053.00
|
8507.10
|
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
|
54.0
|
01.054.00
|
8511
|
Aparelhos e dispositivos elétricos de
ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por
compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição,
velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores
(dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores
utilizados com estes motores
|
55.0
|
01.055.00
|
8512.20
8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de
sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas,
degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
|
56.0
|
01.056.00
|
8517.12.13
|
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
|
57.0
|
01.057.00
|
8518
|
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
|
58.0
|
01.058.00
|
8518.50.00
|
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
|
59.0
|
01.059.00
|
8519.81
|
Aparelhos de reprodução de som
|
60.0
|
01.060.00
|
8525.50.1
8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
|
61.0
|
01.061.00
|
8527.2
|
Aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na
posição 8527.21.90
|
62.0
|
01.062.00
|
8527.21.90 8521.90.90
|
Outros aparelhos receptores de radiodifusão
que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos
videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um
receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em
veículos automotores
|
63.0
|
01.063.00
|
8529.10.90
|
Antenas
|
64.0
|
01.064.00
|
8534.00.00
|
Circuitos impressos
|
65.0
|
01.065.00
|
8535.30
8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores
|
66.0
|
01.066.00
|
8536.10.00
|
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
|
67.0
|
01.067.00
|
8536.20.00
|
Disjuntores
|
68.0
|
01.068.00
|
8536.4
|
Relés
|
69.0
|
01.069.00
|
8538
|
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0
|
70.0
|
01.070.00
|
8539.10
|
Faróis e projetores, em unidades seladas
|
71.0
|
01.071.00
|
8539.2
|
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
|
72.0
|
01.072.00
|
8544.20.00
|
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
|
73.0
|
01.073.00
|
8544.30.00
|
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
|
74.0
|
01.074.00
|
8707
|
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
|
75.0
|
01.075.00
|
8708
|
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
|
76.0
|
01.076.00
|
8714.1
|
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
|
77.0
|
01.077.00
|
8716.90.90
|
Engates para reboques e semi-reboques
|
78.0
|
01.078.00
|
9026.10
|
Medidores de nível; Medidores de vazão
|
79.0
|
01.079.00
|
9026.20
|
Aparelhos para medida ou controle da pressão
|
80.0
|
01.080.00
|
9029
|
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
|
81.0
|
01.081.00
|
9030.33.21
|
Amperímetros
|
82.0
|
01.082.00
|
9031.80.40
|
Aparelhos digitais, de uso em veículos
automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como:
velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador
de bordo)
|
83.0
|
01.083.00
|
9032.89.2
|
Controladores eletrônicos
|
84.0
|
01.084.00
|
9104.00.00
|
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
|
85.0
|
01.085.00
|
9401.20.00
9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos
|
86.0
|
01.086.00
|
9613.80.00
|
Acendedores
|
87.0
|
01.087.00
|
4009
|
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
|
88.0
|
01.088.00
|
4504.90.00 6812.99.10
|
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
|
89.0
|
01.089.00
|
4823.40.00
|
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
|
90.0
|
01.090.00
|
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
|
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de
plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de
plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques
de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de
agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como
dispositivos refletivos de segurança rodoviários
|
91.0
|
01.091.00
|
8412.31.10
|
Cilindros pneumáticos
|
92.0
|
01.092.00
|
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
|
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
|
93.0
|
01.093.00
|
8413.60.19 8413.70.10
|
Bomba de assistência de direção hidráulica
|
94.0
|
01.094.00
|
8414.59.10 8414.59.90
|
Motoventiladores
|
95.0
|
01.095.00
|
8421.39.90
|
Filtros de pólen do ar-condicionado
|
96.0
|
01.096.00
|
8501.10.19
|
"Máquina" de vidro elétrico de porta
|
97.0
|
01.097.00
|
8501.31.10
|
Motor de limpador de para-brisa
|
98.0
|
01.098.00
|
8504.50.00
|
Bobinas de reatância e de auto-indução
|
99.0
|
01.099.00
|
8507.20
8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
|
100.0
|
01.100.00
|
8512.30.00
|
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
|
101.0
|
01.101.00
|
9032.89.8
9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
|
102.0
|
01.102.00
|
9027.10.00
|
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
|
103.0
|
01.103.00
|
4008.11.00
|
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
|
104.0
|
01.104.00
|
5601.22.19
|
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
|
105.0
|
01.105.00
|
5703.20.00
|
Tapetes/carpetes - nailón
|
106.0
|
01.106.00
|
5703.30.00
|
Tapetes de matérias têxteis sintéticas
|
107.0
|
01.107.00
|
5911.90.00
|
Forração interior capacete
|
108.0
|
01.108.00
|
6903.90.99
|
Outros para-brisas
|
109.0
|
01.109.00
|
7007.29.00
|
Moldura com espelho
|
110.0
|
01.110.00
|
7314.50.00
|
Corrente de transmissão
|
111.0
|
01.111.00
|
7315.11.00
|
Corrente transmissão
|
112.0
|
01.112.00
|
7315.12.10
|
Outras correntes de transmissão
|
113.0
|
01.113.00
|
8418.99.00
|
Condensador tubular metálico
|
114.0
|
01.114.00
|
8419.50
|
Trocadores de calor
|
115.0
|
01.115.00
|
8424.90.90
|
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
|
116.0
|
01.116.00
|
8425.49.10
|
Macacos manuais para veículos
|
117.0
|
01.117.00
|
8431.41.00
|
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
|
118.0
|
01.118.00
|
8501.61.00
|
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
|
119.0
|
01.119.00
|
8531.10.90
|
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
|
120.0
|
01.120.00
|
9014.10.00
|
Bússolas
|
121.0
|
01.121.00
|
9025.19.90
|
Indicadores de temperatura
|
122.0
|
01.122.00
|
9025.90.10
|
Partes de indicadores de temperatura
|
123.0
|
01.123.00
|
9026.90
|
Partes de aparelhos de medida ou controle
|
124.0
|
01.124.00
|
9032.10.10
|
Termostatos
|
125.0
|
01.125.00
|
9032.10.90
|
Instrumentos e aparelhos para regulação
|
126.0
|
01.126.00
|
9032.20.00
|
Pressostatos
|
127.0
|
01.127.00
|
8716.90
|
Peças para reboques e semi-reboques
|
128.0
|
01.128.00
|
7322.90.10
|
Geradores de ar quente a combustível
líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior
ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
|
129.0
|
01.129.00
|
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo
|
ANEXO III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
02.001.00
|
2205
2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares
|
2.0
|
02.002.00
|
2208.90.00
|
Batida e similares
|
3.0
|
02.003.00
|
2208.90.00
|
Bebida ice
|
4.0
|
02.004.00
|
2207.20
2208.40.00
|
Cachaça e aguardentes
|
5.0
|
02.005.00
|
2205
2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares
|
6.0
|
02.006.00
|
2208.20.00
|
Conhaque, brandy e similares
|
7.0
|
02.007.00
|
2206.00.90
2208.90.00 |
Cooler
|
8.0
|
02.008.00
|
2208.50.00
|
Gim (gin) e genebra
|
9.0
|
02.009.00
|
2205
2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares
|
10.0
|
02.010.00
|
2208.70.00
|
Licores e similares
|
11.0
|
02.011.00
|
2208.20.00
|
Pisco
|
12.0
|
02.012.00
|
2208.40.00
|
Rum
|
13.0
|
02.013.00
|
2206.00.90
|
Saque
|
14.0
|
02.014.00
|
2208.90.00
|
Steinhaeger
|
15.0
|
02.015.00
|
2208.90.00
|
Tequila
|
16.0
|
02.016.00
|
2208.30
|
Uísque
|
17.0
|
02.017.00
|
2205
|
Vermute e similares
|
18.0
|
02.018.00
|
2208.60.00
|
Vodka
|
19.0
|
02.019.00
|
2208.90.00
|
Derivados de vodka
|
20.0
|
02.020.00
|
2208.90.00
|
Arak
|
21.0
|
02.021.00
|
2208.20.00
|
Aguardente vínica / grappa
|
22.0
|
02.022.00
|
2206.00.10
|
Sidra e similares
|
23.0
|
02.023.00
|
2205
2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis
|
24.0
|
02.024.00
|
2204
|
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
|
25.0
|
02.025.00
|
2205
2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
|
ANEXO IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
03.001.00
|
2201.10.00
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
|
2.0
|
03.002.00
|
2201.10.00
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
|
3.0
|
03.003.00
|
2201.10.00
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
|
4.0
|
03.004.00
|
2201.10.00
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
|
5.0
|
03.005.00
|
2201.10.00
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
|
6.0
|
03.006.00
|
2201.10.00
|
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
|
7.0
|
03.007.00
|
2202.10.00
|
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos
|
8.0
|
03.008.00
|
2202.90.00
|
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
|
9.0
|
03.009.00
|
2202.90.00
|
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
|
10.0
|
03.010.00
|
2202
|
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
|
11.0
|
03.011.00
|
2202
|
Demais refrigerantes
|
12.0
|
03.012.00
|
2106.90.10
|
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
|
13.0
|
03.013.00
|
2202.90.00
|
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
|
14.0
|
03.014.00
|
2202.90.00
|
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
|
15.0
|
03.015.00
|
2106.90.90
|
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
|
16.0
|
03.016.00
|
2106.90.90
|
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
|
17.0
|
03.017.00
|
2101.20
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá
|
18.0
|
03.018.00
|
2202.90.00
|
Bebidas prontas à base de café
|
19.0
|
03.019.00
|
2202.10.00
|
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
|
20.0
|
03.020.00
|
2202.90.00
|
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
|
21.0
|
03.021.00
|
2203.00.00
|
Cerveja
|
22.0
|
03.022.00
|
2202.90.00
|
Cerveja sem álcool
|
23.0
|
03.023.00
|
2203.00.00
|
Chope
|
ANEXO V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
04.001.00
|
2402
|
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
|
2.0
|
04.002.00
|
2403.1
|
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
|
ANEXO VI
CIMENTOS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
05.001.00
|
2523
|
Cimento
|
ANEXO VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
06.001.00
|
2207.10
|
Álcool etílico não desnaturado, com um teor
alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro
combustível e álcool etílico hidratado combustível)
|
2.0
|
06.002.00
|
2710.12.59
|
Gasolinas, exceto de aviação
|
3.0
|
06.003.00
|
2710.12.51
|
Gasolina de aviação
|
4.0
|
06.004.00
|
2710.19.19
|
Querosenes, exceto de aviação
|
5.0
|
06.005.00
|
2710.19.11
|
Querosene de aviação
|
6.0
|
06.006.00
|
2710.19.2
|
Óleos combustíveis
|
7.0
|
06.007.00
|
2710.19.3
|
Óleos lubrificantes
|
8.0
|
06.008.00
|
2710.19.9
|
Outros óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem
compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes
básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais
betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de
óleos
|
9.0
|
06.009.00
|
2710.9
|
Resíduos de óleos
|
10.0
|
06.010.00
|
2711
|
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural
|
11.0
|
06.011.00
|
2711.19.10
|
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
|
12.0
|
06.012.00
|
2711.11.00
|
Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)
|
13.0
|
06.013.00
|
2711.21.00
|
Gás Natural
|
14.0
|
06.014.00
|
2713
|
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
|
15.0
|
06.015.00
|
3826.00.00
|
Biodiesel e suas misturas, que não
contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo
ou de óleos minerais betuminosos
|
16.0
|
06.016.00
|
3403
|
Preparações lubrificantes, exceto as
contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos
|
17.0
|
06.017.00
|
2710.20.00
|
Óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem
compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes
básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos
|
ANEXO VIII
ENERGIA ELÉTRICA
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
07.001.00
|
2716.00.00
|
Energia elétrica
|
ANEXO IX
FERRAMENTAS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
08.001.00
|
4016.99.90
|
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
|
2.0
|
08.002.00
|
4417.00.10 4417.00.90
|
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
|
3.0
|
08.003.00
|
6804
|
Mós e artefatos semelhantes, sem armação,
para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar;
pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras
naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de
cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
|
4.0
|
08.004.00
|
8201
|
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos,
forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e
ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos;
foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes,
cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou
silvicultura
|
5.0
|
08.005.00
|
8202.20.00
|
Folhas de serras de fita
|
6.0
|
08.006.00
|
8202.91.00
|
Lâminas de serras máquinas
|
7.0
|
08.007.00
|
8202
|
Serras manuais e outras folhas de serras
(incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar),
exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00
|
8.0
|
08.008.00
|
8203
|
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes),
tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos,
saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para
sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
|
9.0
|
08.009.00
|
8204
|
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
|
10.0
|
08.010.00
|
8205
|
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes
de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições,
lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de
apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de
máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação,
manuais ou de pedal
|
11.0
|
08.011.00
|
8206
|
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
|
12.0
|
08.012.00
|
8207.40
8207.60 8207.70 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar
|
13.0
|
08.013.00
|
8207
|
Outras ferramentas intercambiáveis para
ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por
exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar),
incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as
ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de
produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60
e 8207.70
|
14.0
|
08.014.00
|
8208
|
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
|
15.0
|
08.015.00
|
8209.00.11
|
Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis
|
16.0
|
08.016.00
|
8209
|
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos
semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"),
exceto as classificadas na posição 8209.00.11
|
17.0
|
08.017.00
|
8211
|
Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina
cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas
lâminas, exceto as de uso doméstico
|
18.0
|
08.018.00
|
8213
|
Tesouras e suas lâminas
|
19.0
|
08.019.00
|
8467
|
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
|
20.0
|
08.020.00
|
9015
|
Instrumentos e aparelhos de geodésia,
topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia,
oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas;
telêmetros
|
21.0
|
08.021.00
|
9017.20.00
9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
|
22.0
|
08.022.00
|
9025.11.90
9025.90.10 |
Termômetros, suas partes e acessórios
|
23.0
|
08.023.00
|
9025.19
9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios
|
ANEXO X
LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
09.001.00
|
8539
|
Lâmpadas elétricas
|
2.0
|
09.002.00
|
8540
|
Lâmpadas eletrônicas
|
3.0
|
09.003.00
|
8504.10.00
|
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
|
4.0
|
09.004.00
|
8536.50
|
“Starter”
|
5.0
|
09.005.00
|
8543.70.99
|
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
|
ANEXO XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
10.001.00
|
2522
|
Cal
|
2.0
|
10.002.00
|
3816.00.1
3824.50.00 |
Argamassas
|
3.0
|
10.003.00
|
3214.90.00
|
Outras argamassas
|
4.0
|
10.004.00
|
3910.00
|
Silicones em formas primárias, para uso na construção
|
5.0
|
10.005.00
|
3916
|
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
|
6.0
|
10.006.00
|
3917
|
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
|
7.0
|
10.007.00
|
3918
|
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
|
8.0
|
10.008.00
|
3919
|
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e
outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para
uso na construção
|
9.0
|
10.009.00
|
3919
3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
|
10.0
|
10.010.00
|
3921
|
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
|
11.0
|
10.011.00
|
3921
|
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
|
12.0
|
10.012.00
|
3921
|
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0
|
13.0
|
10.013.00
|
3922
|
Banheiras, boxes para chuveiros, pias,
lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de
descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de
plásticos
|
14.0
|
10.014.00
|
3924
|
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
|
15.0
|
10.015.00
|
3925.10.00
|
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
|
16.0
|
10.016.00
|
3925.90
|
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
|
17.0
|
10.017.00
|
3925.10.00
3925.90 |
Artefatos para apetrechamento de
construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras
posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas,
caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos
itens 15.0 e 16.0
|
18.0
|
10.018.00
|
3925.20.00
|
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
|
19.0
|
10.019.00
|
3925.30.00
|
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
|
20.0
|
10.020.00
|
3926.90
|
Outras obras de plástico, para uso na construção
|
21.0
|
10.021.00
|
4814
|
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
|
22.0
|
10.022.00
|
6810.19.00
|
Telhas de concreto
|
23.0
|
10.023.00
|
6811
|
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
|
24.0
|
10.024.00
|
6811
|
Caixas d'água, tanques e reservatórios e
suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento,
cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os
descritos no item 23.0
|
25.0
|
10.025.00
|
6901.00.00
|
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras
peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur",
tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
|
26.0
|
10.026.00
|
6902
|
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças
cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não
sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas
semelhantes
|
27.0
|
10.027.00
|
6904
|
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
|
28.0
|
10.028.00
|
6905
|
Telhas, elementos de chaminés, condutores
de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos
cerâmicos para uso na construção
|
29.0
|
10.029.00
|
6906.00.00
|
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
|
30.0
|
10.030.00
|
6907
6908 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
|
30.1
|
10.030.01
|
6907
6908 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.
|
31.0
|
10.031.00
|
6910
|
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios,
banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos
fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
|
32.0
|
10.032.00
|
6912.00.00
|
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
|
33.0
|
10.033.00
|
7003
|
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas
ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem
qualquer outro trabalho
|
34.0
|
10.034.00
|
7004
|
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
|
35.0
|
10.035.00
|
7005
|
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido
em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
|
36.0
|
10.036.00
|
7007.19.00
|
Vidros temperados
|
37.0
|
10.037.00
|
7007.29.00
|
Vidros laminados
|
38.0
|
10.038.00
|
7008
|
Vidros isolantes de paredes múltiplas
|
39.0
|
10.039.00
|
7016
|
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e
outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso
na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
|
40.0
|
10.040.00
|
7214.20.00
|
Barras próprias para construções, exceto vergalhões
|
41.0
|
10.041.00
|
7308.90.10
|
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
|
42.0
|
10.042.00
|
7214.20.00
|
Vergalhões
|
43.0
|
10.043.00
|
7213
7308.90.10 |
Outros vergalhões
|
44.0
|
10.044.00
|
7217.10.90
7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não
revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e
artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos
elétricos
|
45.0
|
10.045.00
|
7217.20
|
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
|
46.0
|
10.046.00
|
7307
|
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
|
47.0
|
10.047.00
|
7308.30.00
|
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
|
48.0
|
10.048.00
|
7308.40.00
7308.90 |
Material para andaimes, para armações
(cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para
estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e
perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção,
exceto treliças de aço
|
49.0
|
10.049.00
|
7308.40.00
|
Treliças de aço
|
50.0
|
10.050.00
|
7308.90.90
|
Telhas metálicas
|
51.0
|
10.051.00
|
7310
|
Caixas diversas (tais como caixa de
correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro
fundido ou aço; próprias para a construção
|
52.0
|
10.052.00
|
7313.00.00
|
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
|
53.0
|
10.053.00
|
7314
|
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
|
54.0
|
10.054.00
|
7315.11.00
|
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
|
55.0
|
10.055.00
|
7315.12.90
|
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
|
56.0
|
10.056.00
|
7315.82.00
|
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
|
57.0
|
10.057.00
|
7317.00
|
Tachas, pregos, percevejos, escápulas,
grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
|
58.0
|
10.058.00
|
7318
|
Parafusos, pinos ou pernos, roscados,
porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes,
de ferro fundido, ferro ou aço
|
59.0
|
10.059.00
|
7323
|
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões,
luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos
semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados
na posição 7323.10.00
|
60.0
|
10.060.00
|
7324
|
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas
partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras,
lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou
aço, para uso na construção
|
61.0
|
10.061.00
|
7325
|
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
|
62.0
|
10.062.00
|
7326
|
Abraçadeiras
|
63.0
|
10.063.00
|
7407
|
Barras de cobre
|
64.0
|
10.064.00
|
7411.10.10
|
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
|
65.0
|
10.065.00
|
7412
|
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
|
66.0
|
10.066.00
|
7415
|
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e
artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre,
parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de
pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
|
67.0
|
10.067.00
|
7418.20.00
|
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
|
68.0
|
10.068.00
|
7607.19.90
|
Manta de subcobertura aluminizada
|
69.0
|
10.069.00
|
7608
|
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção
|
70.0
|
10.070.00
|
7609.00.00
|
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
|
71.0
|
10.071.00
|
7610
|
Construções e suas partes (por exemplo,
pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares,
colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus
caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as
construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis,
tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
|
72.0
|
10.072.00
|
7615.20.00
|
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
|
73.0
|
10.073.00
|
7616
|
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
|
74.0
|
10.074.00
|
8302.41.00
|
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
|
75.0
|
10.075.00
|
8301
|
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de
segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos
e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes
artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
|
76.0
|
10.076.00
|
8302.10.00
|
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
|
77.0
|
10.077.00
|
8307
|
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
|
78.0
|
10.078.00
|
8311
|
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e
artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos,
revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para
soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos
fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por
projeção
|
79.0
|
10.079.00
|
8481
|
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras
de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para
canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
|
ANEXO XII
MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
11.001.00
|
2828.90.11
2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
|
2.0
|
11.002.00
|
3401.20.90
|
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
|
3.0
|
11.003.00
|
3401.20.90
|
Sabões líquidos para lavar roupas
|
4.0
|
11.004.00
|
3402.20.00
|
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
|
5.0
|
11.005.00
|
3402.20.00
|
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
|
6.0
|
11.006.00
|
3402.20.00
|
Detergente líquido para lavar roupa
|
7.0
|
11.007.00
|
3402
|
Outros agentes orgânicos de superfície
(exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem
(incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para
limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto
as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem
de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
|
8.0
|
11.008.00
|
3809.91.90
|
Amaciante/suavizante
|
9.0
|
11.009.00
|
3924.10.00
3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza
|
10.0
|
11.010.00
|
2207
2208.90.00
|
Álcool etílico para limpeza
|
11.0
|
11.011.00
|
7323.10.00
|
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico
|
ANEXO XIII
MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
12.001.00
|
8504
|
Transformadores, bobinas de reatância e de
auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16
KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os
demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas
elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os
carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de
alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código
8504.40.40 e os de uso automotivo
|
2.0
|
12.002.00
|
8516
|
Aquecedores elétricos de água, incluídos os
de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas,
resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros
elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as
chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição
8516.60.00
|
3.0
|
12.003.00
|
8535
|
Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por
exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios,
limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e
outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V,
exceto os de uso automotivo
|
4.0
|
12.004.00
|
8536
|
Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por
exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos,
eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para
lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não
superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de
fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os
de uso automotivo
|
5.0
|
12.005.00
|
8538
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
|
6.0
|
12.006.00
|
7413.00.00
|
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
|
7.0
|
12.007.00
|
8544
7605 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e
outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os
de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com
peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não
superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e
para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de
fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou
munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de
alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
|
8.0
|
12.008.00
|
8546
|
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
|
9.0
|
12.009.00
|
8547
|
Peças isolantes inteiramente de matérias
isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes
roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e
instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de
metais comuns, isolados interiormente
|
ANEXO XIV
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA
USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
13.001.00
|
3003
3004 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
|
1.1
|
13.001.01
|
3003
3004 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
|
1.2
|
13.001.02
|
3003
3004 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
|
2.0
|
13.002.00
|
3003
3004 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
|
2.1
|
13.002.01
|
3003
3004 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
|
2.2
|
13.002.02
|
3003
3004 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
|
3.0
|
13.003.00
|
3003
3004 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
|
3.1
|
13.003.01
|
3003
3004 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
|
3.2
|
13.003.02
|
3003
3004 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
|
4.0
|
13.004.00
|
3003
3004 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
|
4.1
|
13.004.01
|
3003
3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
|
4.2
|
13.004.02
|
3003
3004 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
|
5.0
|
13.005.00
|
3006.60.00
|
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
|
5.1
|
13.005.01
|
3006.60.00
|
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
|
6.0
|
13.006.00
|
2936
|
Provitaminas e vitaminas, naturais ou
reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como
os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados
ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
|
7.0
|
13.007.00
|
3006.30
|
Preparações opacificantes (contrastantes)
para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para
serem administrados ao paciente - positiva
|
7.1
|
13.007.01
|
3006.30
|
Preparações opacificantes (contrastantes)
para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para
serem administrados ao paciente - negativa
|
8.0
|
13.008.00
|
3002
|
Antissoro, outras frações do sangue,
produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica,
exceto para uso veterinário - positiva
|
8.1
|
13.008.01
|
3002
|
Antissoro, outras frações do sangue,
produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica,
exceto para uso veterinário - negativa
|
9.0
|
13.009.00
|
3002
|
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
|
9.1
|
13.009.01
|
3002
|
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
|
10.0
|
13.010.00
|
3005
|
Algodão, atadura, esparadrapo, haste
flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes,
pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos
medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva
|
10.1
|
13.010.01
|
3005
|
Algodão, atadura, esparadrapo, haste
flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes,
pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos
medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa
|
11.0
|
13.011.00
|
3005.10.90
|
Algodão, atadura, esparadrapo, haste
flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes,
pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas
|
11.1
|
13.011.01
|
3005.10.90
|
Algodão, atadura, esparadrapo, haste
flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes,
pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para
usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
|
12.0
|
13.012.00
|
4015.11.00
4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
|
13.0
|
13.013.00
|
4014.10.00
|
Preservativo - neutra
|
14.0
|
13.014.00
|
9018.31
|
Seringas, mesmo com agulhas - neutra
|
15.0
|
13.015.00
|
9018.32.1
|
Agulhas para seringas - neutra
|
16.0
|
13.016.00
|
3926.90.90
9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra
|
ANEXO XV
PAPEIS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
14.001.00
|
4823.20.9
|
Filtros descartáveis para coar café ou chá
|
2.0
|
14.002.00
|
4823.6
|
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
|
3.0
|
14.003.00
|
4813.10.00
|
Papel para cigarro
|
ANEXO XVI
PLÁSTICOS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
15.001.00
|
3919
3920 3921 |
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
|
2.0
|
15.002.00
|
3924
|
Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
|
3.0
|
15.003.00
|
3924.10.00
|
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
|
4.0
|
15.004.00
|
3923.2
|
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
|
ANEXO XVII
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
16.001.00
|
4011.10.00
|
Pneus novos, dos tipos utilizados em
automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto -
camionetas e os automóveis de corrida)
|
2.0
|
16.002.00
|
4011
|
Pneus novos, dos tipos utilizados em
caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas
de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e
tratores agrícolas, pá-carregadeira
|
3.0
|
16.003.00
|
4011.40.00
|
Pneus novos para motocicletas
|
4.0
|
16.004.00
|
4011
|
Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas
|
5.0
|
16.005.00
|
4011.50.00
|
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
|
6.0
|
16.006.00
|
4012.1
|
Pneus recauchutados
|
7.0
|
16.007.00
|
4012.90
|
Protetores de borracha, exceto para bicicletas
|
7.1
|
16.007.01
|
4012.90
|
Protetores de borracha para bicicletas
|
8.0
|
16.008.00
|
4013
|
Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas
|
9.0
|
16.009.00
|
4013.20.00
|
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
|
ANEXO XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
17.001.00
|
1704.90.10
|
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.
|
2.0
|
17.002.00
|
1806.31.10
1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
3.0
|
17.003.00
|
1806.32.10
1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou
no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
|
4.0
|
17.004.00
|
1806.90.00
|
Chocolates e outras preparações
alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.
|
5.0
|
17.005.00
|
1704.90.10
1806.90.00
|
Ovos de páscoa de chocolate
|
6.0
|
17.006.00
|
1806.90.00
|
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
7.0
|
17.007.00
|
1806.90.00
|
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
8.0
|
17.008.00
|
1704.90.90
|
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
|
9.0
|
17.009.00
|
1806.90.00
|
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
|
10.0
|
17.010.00
|
2009
|
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
|
11.0
|
17.011.00
|
2009.8
|
Água de coco
|
12.0
|
17.012.00
|
0402.1
0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
|
13.0
|
17.013.00
|
1901.10.20
|
Farinha láctea
|
14.0
|
17.014.00
|
1901.10.10
|
Leite modificado para alimentação de crianças
|
15.0
|
17.015.00
|
1901.10.90
1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
|
16.0
|
17.016.00
|
0401.10.10
0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
|
16.1
|
17.016.01
|
0401.10.10
0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High
Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior
ou igual a 5 litros
|
17.0
|
17.017.00
|
0401.40.10
0401.50.10
|
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
|
17.1
|
17.017.01
|
0401.40.10
0401.50.10
|
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
|
18.0
|
17.018.00
|
0401.10.90
0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
|
18.1
|
17.018.01
|
0401.10.90
0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
|
19.0
|
17.019.00
|
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
|
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
19.1
|
17.019.01
|
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
|
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
|
19.2
|
17.019.02
|
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
|
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
|
20.0
|
17.020.00
|
0402.9
|
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
20.1
|
17.020.01
|
0402.9
|
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
|
21.0
|
17.021.00
|
0403
|
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
|
21.1
|
17.021.01
|
0403
|
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
|
22.0
|
17.022.00
|
0403.90.00
|
Coalhada
|
23.0
|
17.023.00
|
0406
|
Requeijão e similares, em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
23.1
|
17.023.01
|
0406
|
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
|
24.0
|
17.024.00
|
0406
|
Queijos
|
25.0
|
17.025.00
|
0405.10.00
|
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior
ou igual a 10 g
|
25.1
|
17.025.01
|
0405.10.00
|
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
|
26.0
|
17.026.00
|
1517.10.00
|
Margarina em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
|
27.0
|
17.027.00
|
1517.10.00
|
Margarina, em recipiente de conteúdo
superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de
conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
|
27.1
|
17.027.01
|
1517.10.00
|
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg
|
27.2
|
17.027.02
|
1517.90
|
Outras margarinas e cremes vegetais em
recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais
de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
28.0
|
17.028.00
|
1516.20.00
|
Gorduras e óleos vegetais e respectivas
frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados,
reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de
outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto
as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
28.1
|
17.028.01
|
1516.20.00
|
Gorduras e óleos vegetais e respectivas
frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados,
reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de
outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
29.0
|
17.029.00
|
1901.90.20
|
Doces de leite
|
30.0
|
17.030.00
|
1904.10.00
1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
|
31.0
|
17.031.00
|
1905.90.90
|
Salgadinhos diversos
|
32.0
|
17.032.00
|
2005.20.00
2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos
|
33.0
|
17.033.00
|
2008.1
|
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
33.1
|
17.033.01
|
2008.1
|
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
|
34.0
|
17.034.00
|
2103.20.10
|
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
35.0
|
17.035.00
|
2103.90.21
2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo
molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
|
36.0
|
17.036.00
|
2103.10.10
|
Molhos de soja preparados em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou
igual a 10 g
|
37.0
|
17.037.00
|
2103.30.10
|
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
38.0
|
17.038.00
|
2103.30.21
|
Mostarda preparada em embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
39.0
|
17.039.00
|
2103.90.11
|
Maionese em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
40.0
|
17.040.00
|
2002
|
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
41.0
|
17.041.00
|
2103.20.10
|
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
42.0
|
17.042.00
|
1704.90.90
1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais
|
43.0
|
17.043.00
|
1806.31.20
1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau
|
44.0
|
17.044.00
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg
|
44.1
|
17.044.01
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg
|
45.0
|
17.045.00
|
1101.00.20
|
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
|
46.0
|
17.046.00
|
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos
|
47.0
|
17.047.00
|
1902.30.00
|
Massas alimentícias tipo instantânea
|
48.0
|
17.048.00
|
1902
|
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas
(de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto
as massas alimentícias tipo instantânea
|
48.1
|
17.048.01
|
1902.40.00
|
Cuscuz
|
49.0
|
17.049.00
|
1902.1
|
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
|
50.0
|
17.050.00
|
1905.20
|
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
|
51.0
|
17.051.00
|
1905.20.90
|
Bolo de forma, inclusive de especiarias
|
52.0
|
17.052.00
|
1905.20.10
|
Panetones
|
53.0
|
17.053.00
|
1905.31
|
Biscoitos e bolachas derivados de farinha
de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena",
"maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem
recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial
|
54.0
|
17.054.00
|
1905.31
|
Biscoitos e bolachas não derivados de
farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal",
"maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de
cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial
|
55.0
|
17.055.00
|
1905.31
|
Biscoitos e bolachas dos tipos "cream
cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular,
adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados,
cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
|
56.0
|
17.056.00
|
1905.90.20
|
Biscoitos e bolachas dos tipos "cream
cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular,
não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial
|
57.0
|
17.057.00
|
1905.32
|
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura
|
58.0
|
17.058.00
|
1905.32
|
“Waffles” e “wafers”- com cobertura
|
59.0
|
17.059.00
|
1905.40
|
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
|
60.0
|
17.060.00
|
1905.90.10
|
Outros pães de forma
|
61.0
|
17.061.00
|
1905.90.20
|
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
|
62.0
|
17.062.00
|
1905.90.90
|
Outros pães e bolos industrializados e
produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto
casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g
|
63.0
|
17.063.00
|
1905.10.00
|
Pão denominado knackebrot
|
64.0
|
17.064.00
|
1905.90
|
Demais pães industrializados
|
65.0
|
17.065.00
|
1507.90.11
|
Óleo de soja refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
66.0
|
17.066.00
|
1508
|
Óleo de amendoim refinado, em recipientes
com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
67.0
|
17.067.00
|
1509
|
Azeites de oliva, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
67.1
|
17.067.01
|
1509
|
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
|
67.2
|
17.067.02
|
1509
|
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros
|
68.0
|
17.068.00
|
1510.00.00
|
Outros óleos e respectivas frações, obtidos
exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos
ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior
ou igual a 15 mililitros
|
69.0
|
17.069.00
|
1512.19.11
1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
70.0
|
17.070.00
|
1514.1
|
Óleo de canola, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
71.0
|
17.071.00
|
1515.19.00
|
Óleo de linhaça refinado, em recipientes
com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
72.0
|
17.072.00
|
1515.29.10
|
Óleo de milho refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
73.0
|
17.073.00
|
1512.29.90
|
Outros óleos refinados, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
74.0
|
17.074.00
|
1517.90.10
|
Misturas de óleos refinados, para consumo
humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros
|
75.0
|
17.075.00
|
1511
1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
|
76.0
|
17.076.00
|
1601.00.00
|
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
|
77.0
|
17.077.00
|
1601.00.00
|
Salsicha e linguiça
|
78.0
|
17.078.00
|
1601.00.00
|
Mortadela
|
79.0
|
17.079.00
|
1602
|
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
|
80.0
|
17.080.00
|
1604
|
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva
|
81.0
|
17.081.00
|
1604
|
Sardinha em conserva
|
82.0
|
17.082.00
|
1605
|
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
|
83.0
|
17.083.00
|
0206
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e
produtos comestíveis resultantes da matança desse gado
submetidos à salga, secagem ou desidratação
|
84.0
|
17.084.00
|
0201
0202
0204
|
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e
demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos,
refrigerados ou congelados
|
85.0
|
17.085.00
|
0204
|
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
|
86.0
|
17.086.00
|
0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
|
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
|
87.0
|
17.087.00
|
0203
0206 0207 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente
temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos
|
88.0
|
17.088.00
|
0710
|
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
88.1
|
17.088.01
|
0710
|
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
89.0
|
17.089.00
|
0811
|
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou
vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
89.1
|
17.089.01
|
0811
|
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou
vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
90.0
|
17.090.00
|
2001
|
Produtos hortícolas, frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em
ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
90.1
|
17.090.01
|
2001
|
Produtos hortícolas, frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em
ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
91.0
|
17.091.00
|
2004
|
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
|
91.1
|
17.091.01
|
2004
|
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg
|
92.0
|
17.092.00
|
2005
|
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e
mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
92.1
|
17.092.01
|
2005
|
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e
mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
93.0
|
17.093.00
|
2006.00.00
|
Produtos hortícolas, frutas, cascas de
frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por
calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
|
93.1
|
17.093.01
|
2006.00.00
|
Produtos hortícolas, frutas, cascas de
frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por
calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a
1 kg
|
94.0
|
17.094.00
|
2007
|
Doces, geléias, “marmelades”, purês e
pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou
de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
94.1
|
17.094.01
|
2007
|
Doces, geléias, “marmelades”, purês e
pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou
de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
95.0
|
17.095.00
|
2008
|
Frutas e outras partes comestíveis de
plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de
açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem
compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas
tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
|
95.1
|
17.095.01
|
2008
|
Frutas e outras partes comestíveis de
plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de
açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem
compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas
tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
|
96.0
|
17.096.00
|
0901
|
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
|
96.1
|
17.096.01
|
0901
|
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
|
97.0
|
17.097.00
|
0902
1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado
|
98.0
|
17.098.00
|
0903.00
|
Mate
|
99.0
|
17.099.00
|
1701.1
1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
99.1
|
17.099.01
|
1701.1
1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
|
99.2
|
17.099.02
|
1701.1
1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
|
100.0
|
17.100.00
|
1701.91.00
|
Açúcar refinado adicionado de aromatizante
ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto
as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
|
100.1
|
17.100.01
|
1701.91.00
|
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
|
100.2
|
17.100.02
|
1701.91.00
|
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
|
101.0
|
17.101.00
|
1701.1
1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
101.1
|
17.101.01
|
1701.1
1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
|
101.2
|
17.101.02
|
1701.1
1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
|
102.0
|
17.102.00
|
1701.91.00
|
Açúcar cristal adicionado de aromatizante
ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
102.1
|
17.102.01
|
1701.91.00
|
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
|
102.2
|
17.102.02
|
1701.91
|
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
|
103.0
|
17.103.00
|
1701.1
1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
103.1
|
17.103.01
|
1701.1
1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
|
103.2
|
17.103.02
|
1701.1
1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
|
104.0
|
17.104.00
|
1701.91.00
|
Outros tipos de açúcar adicionado de
aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês)
de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
104.1
|
17.104.01
|
1701.91.00
|
Outros tipos de açúcar adicionado de
aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e
inferior ou igual a 5 kg
|
104.2
|
17.104.02
|
1701.91.00
|
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
|
105.0
|
17.105.00
|
1702
|
Outros açúcares em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
105.1
|
17.105.01
|
1702
|
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
|
105.2
|
17.105.02
|
1702
|
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
|
106.0
|
17.106.00
|
2008.19.00
|
Milho para pipoca (micro-ondas)
|
107.0
|
17.107.00
|
2101.1
|
Extratos, essências e concentrados de café e
preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base
de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
|
108.0
|
17.108.00
|
2101.20
|
Extratos, essências e concentrados de chá
ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou
chá
|
109.0
|
17.109.00
|
1901.90.90
2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
|
ANEXO XIX
PRODUTOS CERÂMICOS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
18.001.00
|
6911.10.10
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos
|
2.0
|
18.002.00
|
6911.10.90
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos
|
3.0
|
18.003.00
|
6912.00.00
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
|
4.0
|
18.004.00
|
6912.00.00
|
Velas para filtros
|
ANEXO XX
PRODUTOS DE PAPELARIA
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
|||
1.0
|
19.001.00
|
3213.10.00
|
Tinta guache
|
|||
2.0
|
19.002.00
|
3916.20.00
|
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
|
|||
3.0
|
19.003.00
|
3916.10.00
3916.90
|
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
|
|||
4.0
|
19.004.00
|
3926.10.00
|
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
|
|||
5.0
|
19.005.00
|
4202.1
4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
|
|||
6.0
|
19.006.00
|
3926.90.90
|
Prancheta de plástico
|
|||
7.0
|
19.007.00
|
4802.20.90
4811.90.90 |
Bobina para fax
|
|||
8.0
|
19.008.00
|
4802.54.9
|
Papel seda
|
|||
9.0
|
19.009.00
|
4802.54.99
4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
|
|||
10.0
|
19.010.00
|
4802.56.9
4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e
coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos
cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
|
|||
11.0
|
19.011.00
|
3703.10.10
3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis
fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou
lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento
inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com
haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou
superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel
de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que
submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por
reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
|
|||
12.0
|
19.012.00
|
4810.13.90
|
Papel almaço
|
|||
13.0
|
19.013.00
|
4816.90.10
|
Papel hectográfico
|
|||
14.0
|
19.014.00
|
3920.20.19
|
Papel celofane e tipo celofane
|
|||
15.0
|
19.015.00
|
4806.20.00
|
Papel impermeável
|
|||
16.0
|
19.016.00
|
4808.10.00
|
Papel crepon
|
|||
17.0
|
19.017.00
|
4810.22.90
|
Papel fantasia
|
|||
18.0
|
19.018.00
|
4809
4816 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto
os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos
em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou
superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação
(incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis
completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em
caixas
|
|||
19.0
|
19.019.00
|
4817
|
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não
ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas,
sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos
para correspondência
|
|||
20.0
|
19.020.00
|
4820.10.00
|
Livros de registro e de contabilidade,
blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel
para cartas, agendas e artigos semelhantes
|
|||
21.0
|
19.021.00
|
4820.20.00
|
Cadernos
|
|||
22.0
|
19.022.00
|
4820.30.00
|
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
|
|||
23.0
|
19.023.00
|
4820.40.00
|
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
|
|||
24.0
|
19.024.00
|
4820.50.00
|
Álbuns para amostras ou para coleções
|
|||
25.0
|
19.025.00
|
4820.90.00
|
Pastas para documentos, outros artigos
escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas
para livros, de papel ou cartão
|
|||
26.0
|
19.026.00
|
4909.00.00
|
Cartões postais impressos ou ilustrados,
cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com
ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de
expressão social - de época/sentimento)
|
|||
27.0
|
19.027.00
|
9608.10.00
|
Canetas esferográficas
|
|||
28.0
|
19.028.00
|
9608.20.00
|
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
|
|||
29.0
|
19.029.00
|
9608.30.00
|
Canetas tinteiro
|
|||
30.0
|
19.030.00
|
9608
|
Outras canetas; sortidos de canetas
|
|||
31.0
|
19.031.00
|
4802.56
|
Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
|
|||
32.0
|
19.032.00
|
5210.59.90
|
Papel camurça
|
|||
33.0
|
19.033.00
|
7607.11.90
|
Papel laminado e papel espelho
|
ANEXO XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
20.001.00
|
1211.90.90
|
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
|
1.1
|
20.001.01
|
1211.90.90
|
Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)
|
2.0
|
20.002.00
|
2712.10.00
|
Vaselina
|
3.0
|
20.003.00
|
2814.20.00
|
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
|
4.0
|
20.004.00
|
2847.00.00
|
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
|
5.0
|
20.005.00
|
3006.70.00
|
Lubrificação íntima
|
6.0
|
20.006.00
|
3301
|
Óleos essenciais (desterpenados ou não),
incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides;
oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em
gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas
portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração;
subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais;
águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
|
7.0
|
20.007.00
|
3303.00.10
|
Perfumes (extratos)
|
8.0
|
20.008.00
|
3303.00.20
|
Águas-de-colônia
|
9.0
|
20.009.00
|
3304.10.00
|
Produtos de maquilagem para os lábios
|
10.0
|
20.010.00
|
3304.20.10
|
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
|
11.0
|
20.011.00
|
3304.20.90
|
Outros produtos de maquilagem para os olhos
|
12.0
|
20.012.00
|
3304.30.00
|
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
|
13.0
|
20.013.00
|
3304.91.00
|
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
|
14.0
|
20.014.00
|
3304.99.10
|
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
|
15.0
|
20.015.00
|
3304.99.90
|
Outros produtos de beleza ou de maquilagem
preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as
preparações solares e antisolares
|
16.0
|
20.016.00
|
3304.99.90
|
Preparações solares e antisolares
|
17.0
|
20.017.00
|
3305.10.00
|
Xampus para o cabelo
|
18.0
|
20.018.00
|
3305.20.00
|
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
|
19.0
|
20.019.00
|
3305.30.00
|
Laquês para o cabelo
|
20.0
|
20.020.00
|
3305.90.00
|
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
|
21.0
|
20.021.00
|
3305.90.00
|
Condicionadores
|
22.0
|
20.022.00
|
3305.90.00
|
Tintura para o cabelo
|
23.0
|
20.023.00
|
3306.10.00
|
Dentifrícios
|
24.0
|
20.024.00
|
3306.20.00
|
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
|
25.0
|
20.025.00
|
3306.90.00
|
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
|
26.0
|
20.026.00
|
3307.10.00
|
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
|
27.0
|
20.027.00
|
3307.20.10
|
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos
|
28.0
|
20.028.00
|
3307.20.10
|
Antiperspirantes líquidos
|
29.0
|
20.029.00
|
3307.20.90
|
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais
|
30.0
|
20.030.00
|
3307.20.90
|
Outros antiperspirantes
|
31.0
|
20.031.00
|
3307.30.00
|
Sais perfumados e outras preparações para banhos
|
32.0
|
20.032.00
|
3307.90.00
|
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
|
33.0
|
20.033.00
|
3307.90.00
|
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
|
34.0
|
20.034.00
|
3401.11.90
|
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
|
35.0
|
20.035.00
|
3401.19.00
|
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
|
36.0
|
20.036.00
|
3401.20.10
|
Sabões de toucador sob outras formas
|
37.0
|
20.037.00
|
3401.30.00
|
Produtos e preparações orgânicos
tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
|
38.0
|
20.038.00
|
4014.90.10
|
Bolsa para gelo ou para água quente
|
39.0
|
20.039.00
|
4014.90.90
|
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
|
40.0
|
20.040.00
|
3924.90.00 3926.90.40
3926.90.90
|
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
|
41.0
|
20.041.00
|
4202.1
|
Malas e maletas de toucador
|
42.0
|
20.042.00
|
4818.10.00
|
Papel higiênico - folha simples
|
43.0
|
20.043.00
|
4818.10.00
|
Papel higiênico - folha dupla e tripla
|
44.0
|
20.044.00
|
4818.20.00
|
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
|
45.0
|
20.045.00
|
4818.20.00
|
Papel toalha de uso institucional do tipo
comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo
comercializado em folhas intercaladas
|
46.0
|
20.046.00
|
4818.30.00
|
Toalhas e guardanapos de mesa
|
47.0
|
20.047.00
|
4818.90.90
|
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
|
48.0
|
20.048.00
|
9619.00.00
|
Fraldas
|
49.0
|
20.049.00
|
9619.00.00
|
Tampões higiênicos
|
50.0
|
20.050.00
|
9619.00.00
|
Absorventes higiênicos externos
|
51.0
|
20.051.00
|
5601.21.90
|
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
|
52.0
|
20.052.00
|
5603.92.90
|
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
|
53.0
|
20.053.00
|
8203.20.90
|
Pinças para sobrancelhas
|
54.0
|
20.054.00
|
8214.10.00
|
Espátulas (artigos de cutelaria)
|
55.0
|
20.055.00
|
8214.20.00
|
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
|
56.0
|
20.056.00
|
9025.11.10
9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital
|
57.0
|
20.057.00
|
9603.2
|
Escovas e pincéis de barba, escovas para
cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de
pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de
dentes
|
58.0
|
20.058.00
|
9603.21.00
|
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
|
59.0
|
20.059.00
|
9603.30.00
|
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
|
60.0
|
20.060.00
|
9605.00.00
|
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
|
61.0
|
20.061.00
|
9615
|
Pentes, travessas para cabelo e artigos
semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches),
onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e
suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
|
62.0
|
20.062.00
|
9616.20.00
|
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
|
63.0
|
20.063.00
|
3923.30.00
3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras
|
64.0
|
20.064.00
|
8212.10.20 8212.20.10
|
Aparelhos e lâminas de barbear
|
ANEXO XXII
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
21.001.00
|
7321.11.00
7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
|
2.0
|
21.002.00
|
8418.10.00
|
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
|
3.0
|
21.003.00
|
8418.21.00
|
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
|
4.0
|
21.004.00
|
8418.29.00
|
Outros refrigeradores do tipo doméstico
|
5.0
|
21.005.00
|
8418.30.00
|
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
|
6.0
|
21.006.00
|
8418.40.00
|
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
|
7.0
|
21.007.00
|
8418.50
|
Outros móveis (arcas, armários, vitrines,
balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de
produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
|
8.0
|
21.008.00
|
8418.69.9
|
Mini adega e similares
|
9.0
|
21.009.00
|
8418.69.99
|
Máquinas para produção de gelo
|
10.0
|
21.010.00
|
8418.99.00
|
Partes dos refrigeradores, congeladores,
mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros
descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0.
|
11.0
|
21.011.00
|
8421.12
|
Secadoras de roupa de uso doméstico
|
12.0
|
21.012.00
|
8421.19.90
|
Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
|
13.0
|
21.013.00
|
8418.69.31
|
Bebedouros refrigerados para água
|
14.0
|
21.014.00
|
8421.9
|
Partes das secadoras de roupas e
centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar
água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0
|
15.0
|
21.015.00
|
8422.11.00 8422.90.10
|
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
|
16.0
|
21.016.00
|
8443.31
|
Máquinas que executem pelo menos duas das
seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax),
capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de
dados ou a uma rede
|
17.0
|
21.017.00
|
8443.32
|
Outras impressoras, máquinas copiadoras e
telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser
conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma
rede
|
18.0
|
21.018.00
|
8443.9
|
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos
de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de
impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e
telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
|
19.0
|
21.019.00
|
8450.11.00
|
Máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a
10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
|
20.0
|
21.020.00
|
8450.12.00
|
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
|
21.0
|
21.021.00
|
8450.19.00
|
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
22.0
|
21.022.00
|
8450.20
|
Máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10
kg, em peso de roupa seca
|
23.0
|
21.023.00
|
8450.90
|
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
24.0
|
21.024.00
|
8451.21.00
|
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
|
25.0
|
21.025.00
|
8451.29.90
|
Outras máquinas de secar de uso doméstico
|
26.0
|
21.026.00
|
8451.90
|
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
|
27.0
|
21.027.00
|
8452.10.00
|
Máquinas de costura de uso doméstico
|
28.0
|
21.028.00
|
8471.30
|
Máquinas automáticas para processamento de
dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma
unidade central de processamento, um teclado e uma tela
|
29.0
|
21.029.00
|
8471.4
|
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
|
30.0
|
21.030.00
|
8471.50.10
|
Unidades de processamento, de pequena
capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo
conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades:
unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em
microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo
gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter
múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou
igual a US$ 12.500,00, por unidade
|
31.0
|
21.031.00
|
8471.60.5
|
Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
|
32.0
|
21.032.00
|
8471.60.90
|
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
|
33.0
|
21.033.00
|
8471.70
|
Unidades de memória
|
34.0
|
21.034.00
|
8471.90
|
Outras máquinas automáticas para
processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos,
máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e
máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem
compreendidas em outras posições
|
35.0
|
21.035.00
|
8473.30
|
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
|
36.0
|
21.036.00
|
8504.3
|
Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
|
37.0
|
21.037.00
|
8504.40.10
|
Carregadores de acumuladores
|
38.0
|
21.038.00
|
8504.40.40
|
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
|
39.0
|
21.039.00
|
8507.80.00
|
Outros acumuladores
|
40.0
|
21.040.00
|
8508
|
Aspiradores
|
41.0
|
21.041.00
|
8509
|
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
|
42.0
|
21.042.00
|
8509.80.10
|
Enceradeiras
|
43.0
|
21.043.00
|
8516.10.00
|
Chaleiras elétricas
|
44.0
|
21.044.00
|
8516.40.00
|
Ferros elétricos de passar
|
45.0
|
21.045.00
|
8516.50.00
|
Fornos de microondas
|
46.0
|
21.046.00
|
8516.60.00
|
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
|
47.0
|
21.047.00
|
8516.60.00
|
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
|
48.0
|
21.048.00
|
8516.71.00
|
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras
|
49.0
|
21.049.00
|
8516.72.00
|
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras
|
50.0
|
21.050.00
|
8516.79
|
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
|
51.0
|
21.051.00
|
8516.90.00
|
Partes das chaleiras, ferros, fornos e
outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens
43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0
|
52.0
|
21.052.00
|
8517.11.00
|
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
|
53.0
|
21.053.00
|
8517.12.3
|
Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo
|
54.0
|
21.054.00
|
8517.12
|
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
|
55.0
|
21.055.00
|
8517.18.9
|
Outros aparelhos telefônicos
|
56.0
|
21.056.00
|
8517.62.5
|
Aparelhos para transmissão ou recepção de
voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos
códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
|
57.0
|
21.057.00
|
8518
|
Microfones e seus suportes; altofalantes,
mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores),
mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por
um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de
audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes
e acessórios; exceto os de uso automotivo
|
58.0
|
21.058.00
|
8519
8522 8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de
funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som;
aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de
som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
|
59.0
|
21.059.00
|
8519.81.90
|
Outros aparelhos de gravação de som;
aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de
som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
|
60.0
|
21.060.00
|
8521.90.10
|
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo
|
61.0
|
21.061.00
|
8521.90.90
|
Outros aparelhos videofônicos de gravação
ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos,
exceto os de uso automotivo
|
62.0
|
21.062.00
|
8523.51.10
|
Cartões de memória ("memory cards")
|
63.0
|
21.063.00
|
8523.52.00
|
Cartões inteligentes ("smart cards")
|
64.0
|
21.064.00
|
8523.52.00
|
Cartões inteligentes ("sim cards")
|
65.0
|
21.065.00
|
8525.80.2
|
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
|
66.0
|
21.066.00
|
8527.9
|
Outros aparelhos receptores para
radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de
gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa
acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
|
67.0
|
21.067.00
|
8528.49.29
8528.59.20 8528.69
8528.61.00
|
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
|
68.0
|
21.068.00
|
8528.51.20
|
Outros monitores dos tipos utilizados
exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para
processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
|
69.0
|
21.069.00
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo
que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo
de raios catódicos)
|
70.0
|
21.070.00
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo
que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD
(Display de Cristal Líquido)
|
71.0
|
21.071.00
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo
que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
|
72.0
|
21.072.00
|
8528.7
|
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
|
73.0
|
21.073.00
|
8528.7
|
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo
|
74.0
|
21.074.00
|
9006.10
|
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
|
75.0
|
21.075.00
|
9006.40.00
|
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
|
76.0
|
21.076.00
|
9018.90.50
|
Aparelhos de diatermia
|
77.0
|
21.077.00
|
9019.10.00
|
Aparelhos de massagem
|
78.0
|
21.078.00
|
9032.89.11
|
Reguladores de voltagem eletrônicos
|
79.0
|
21.079.00
|
9504.50.00
|
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
|
80.0
|
21.080.00
|
8517.62.1
|
Multiplexadores e concentradores
|
81.0
|
21.081.00
|
8517.62.22
|
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
|
82.0
|
21.082.00
|
8517.62.39
|
Outros aparelhos para comutação
|
83.0
|
21.083.00
|
8517.62.4
|
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
|
84.0
|
21.084.00
|
8517.62.62
|
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
|
85.0
|
21.085.00
|
8517.62.9
|
Outros aparelhos de recepção, conversão e
transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os
aparelhos de comutação e roteamento
|
86.0
|
21.086.00
|
8517.70.21
|
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
|
87.0
|
21.087.00
|
8214.90 8510
|
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
|
88.0
|
21.088.00
|
8414.5
|
Ventiladores, exceto os de uso agrícola
|
89.0
|
21.089.00
|
8414.59.90
|
Ventiladores de uso agrícola
|
90.0
|
21.090.00
|
8414.60.00
|
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
|
91.0
|
21.091.00
|
8414.90.20
|
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
|
92.0
|
21.092.00
|
8415.10
8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar
a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a
umidade não seja regulável separadamente
|
93.0
|
21.093.00
|
8415.10.11
|
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
|
94.0
|
21.094.00
|
8415.10.19
|
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
|
95.0
|
21.095.00
|
8415.10.90
|
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
|
96.0
|
21.096.00
|
8415.90.10
|
Unidades evaporadoras (internas) de
aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos
separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
|
97.0
|
21.097.00
|
8415.90.20
|
Unidades condensadoras (externas) de
aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos
separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
|
98.0
|
21.098.00
|
8421.21.00
|
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
|
99.0
|
21.099.00
|
8424.30.10
8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes
|
100.0
|
21.100.00
|
8467.21.00
|
Furadeiras elétricas
|
101.0
|
21.101.00
|
8516.2
|
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
|
102.0
|
21.102.00
|
8516.31.00
|
Secadores de cabelo
|
103.0
|
21.103.00
|
8516.32.00
|
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
|
104.0
|
21.104.00
|
8527
|
Aparelhos receptores para radiodifusão,
mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de
reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição
8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo
|
105.0
|
21.105.00
|
8479.60.00
|
Climatizadores de ar
|
106.0
|
21.106.00
|
8415.90.90
|
Outras partes para máquinas e aparelhos de
ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos
próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas
e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
|
107.0
|
21.107.00
|
8525.80.19
|
Câmeras de televisão e suas partes
|
108.0
|
21.108.00
|
8423.10.00
|
Balanças de uso doméstico
|
109.0
|
21.109.00
|
8540
|
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo
quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de
vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio,
tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)
|
110.0
|
21.110.00
|
8517
|
Aparelhos elétricos para telefonia; outros
aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados,
incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem
fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN),
incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados
nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
|
111.0
|
21.111.00
|
8517
|
Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"
|
112.0
|
21.112.00
|
8529
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto
as de uso automotivo
|
113.0
|
21.113.00
|
8531
|
Aparelhos elétricos de sinalização acústica
ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores,
aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os
de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
|
114.0
|
21.114.00
|
8531.10
|
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
|
115.0
|
21.115.00
|
8531.80.00
|
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
|
116.0
|
21.116.00
|
8534.00
|
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
|
117.0
|
21.117.00
|
8541.40.11
8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
|
118.0
|
21.118.00
|
8543.70.92
|
Eletrificadores de cercas eletrônicos
|
119.0
|
21.119.00
|
9030.3
|
Aparelhos e instrumentos para medida ou
controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem
dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
|
120.0
|
21.120.00
|
9030.89
|
Analisadores lógicos de circuitos digitais,
de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros
instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
|
121.0
|
21.121.00
|
9107.00
|
Interruptores horários e outros aparelhos
que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de
maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
|
122.0
|
21.122.00
|
9405
|
Aparelhos de iluminação (incluídos os
projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras
posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras
luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa
permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras
posições
|
ANEXO XXIII
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
22.001.00
|
2309
|
Ração tipo “pet” para animais domésticos
|
ANEXO XXIV
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
23.001.00
|
2105.00
|
Sorvetes de qualquer espécie
|
2.0
|
23.002.00
|
1806
1901 2106 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
|
ANEXO XXV
TINTAS E VERNIZES
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
24.001.00
|
3208
3209 3210.00 |
Tintas, vernizes
|
2.0
|
24.002.00
|
2821
3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
|
ANEXO XXVI
VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
25.001.00
|
8702.10.00
|
Veículos automóveis para transporte de 10
pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9
m³
|
2.0
|
25.002.00
|
8702.90.90
|
Outros veículos automóveis para transporte
de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas
inferior a 9 m³
|
3.0
|
25.003.00
|
8703.21.00
|
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³
|
4.0
|
25.004.00
|
8703.22.10
|
Automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor, exceto carro celular
|
5.0
|
25.005.00
|
8703.22.90
|
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
|
6.0
|
25.006.00
|
8703.23.10
|
Automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis
de corrida
|
7.0
|
25.007.00
|
8703.23.90
|
Outros automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto
carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
|
8.0
|
25.008.00
|
8703.24.10
|
Automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro
celular, carro funerário e automóveis de corrida
|
9.0
|
25.009.00
|
8703.24.90
|
Outros automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e
automóveis de corrida
|
10.0
|
25.010.00
|
8703.32.10
|
Automóveis com motor diesel ou semidiesel,
de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
|
11.0
|
25.011.00
|
8703.32.90
|
Outros automóveis com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500
cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
|
12.0
|
25.012.00
|
8703.33.10
|
Automóveis com motor diesel ou semidiesel,
de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto
carro celular e carro funerário
|
13.0
|
25.013.00
|
8703.33.90
|
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
|
14.0
|
25.014.00
|
8704.21.10
|
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis
com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
15.0
|
25.015.00
|
8704.21.20
|
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com
motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
16.0
|
25.016.00
|
8704.21.30
|
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
17.0
|
25.017.00
|
8704.21.90
|
Outros veículos automóveis para transporte
de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com
motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de
valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
18.0
|
25.018.00
|
8704.31.10
|
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com
motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 toneladas
|
19.0
|
25.019.00
|
8704.31.20
|
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com
motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 toneladas
|
20.0
|
25.020.00
|
8704.31.30,
|
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso
em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
21.0
|
25.021.00
|
8704.31.90,
|
Outros veículos automóveis para transporte
de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com
motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
ANEXO XXVII
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
26.001.00
|
8711
|
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
|
ANEXO XXVIII
VIDROS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
27.001.00
|
7009
|
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
|
2.0
|
27.002.00
|
7013
|
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
|
3.0
|
27.003.00
|
7013.37.00
|
Outros copos, exceto de vitrocerâmica
|
4.0
|
27.004.00
|
7013.42.90
|
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
|
ANEXO XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
28.001.00
|
3303.00.10
|
Perfumes (extratos)
|
2.0
|
28.002.00
|
3303.00.20
|
Águas-de-colônia
|
3.0
|
28.003.00
|
3304.10.00
|
Produtos de maquiagem para os lábios
|
4.0
|
28.004.00
|
3304.20.10
|
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
|
5.0
|
28.005.00
|
3304.20.90
|
Outros produtos de maquiagem para os olhos
|
6.0
|
28.006.00
|
3304.30.00
|
Preparações para manicuros e pedicuros
|
7.0
|
28.007.00
|
3304.91.00
|
Pós para maquiagem, incluindo os compactos
|
8.0
|
28.008.00
|
3304.99.10
|
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
|
9.0
|
28.009.00
|
3304.99.90
|
Outros produtos de beleza ou de maquiagem
preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as
preparações antisolares e os bronzeadores
|
10.0
|
28.010.00
|
3304.99.90
|
Preparações antisolares e os bronzeadores
|
11.0
|
28.011.00
|
3305.10.00
|
Xampus para o cabelo
|
12.0
|
28.012.00
|
3305.20.00
|
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
|
13.0
|
28.013.00
|
3305.90.00
|
Outras preparações capilares
|
14.0
|
28.014.00
|
3305.90.00
|
Tintura para o cabelo
|
15.0
|
28.015.00
|
3307.10.00
|
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
|
16.0
|
28.016.00
|
3307.20.10
|
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
|
17.0
|
28.017.00
|
3307.20.90
|
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
|
18.0
|
28.018.00
|
3307.90.00
|
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
|
19.0
|
28.019.00
|
3307.90.00
|
Outras preparações cosméticas
|
20.0
|
28.020.00
|
3401.11.90
|
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
|
21.0
|
28.021.00
|
3401.19.00
|
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
|
22.0
|
28.022.00
|
3401.20.10
|
Sabões de toucador sob outras formas
|
23.0
|
28.023.00
|
3401.30.00
|
Produtos e preparações orgânicos
tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
|
24.0
|
28.024.00
|
4818.20.00
|
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
|
25.0
|
28.025.00
|
8214.10.00
|
Apontadores de lápis para maquiagem
|
26.0
|
28.026.00
|
8214.20.00
|
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
|
27.0
|
28.027.00
|
9603.29.00
|
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
|
28.0
|
28.028.00
|
9603.30.00
|
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
|
29.0
|
28.029.00
|
9616.10.00
|
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
|
30.0
|
28.030.00
|
9616.20.00
|
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
|
31.0
|
28.031.00
|
4202.1
|
Malas e maletas de toucador
|
32.0
|
28.032.00
|
9615
|
Pentes, travessas para cabelo e artigos
semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”),
onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas
partes
|
33.0
|
28.033.00
|
3923.30.00
3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras
|
34.0
|
28.034.00
|
4014.90.90
|
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
|
35.0
|
28.035.00
|
Capítulos 33 e 34
|
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
|
36.0
|
28.036.00
|
Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96
|
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
|
37.0
|
28.037.00
|
Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91
|
Acessórios (por exemplo, bijuterias,
relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras,
porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens
presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens
assemelhados)
|
38.0
|
28.038.00
|
Capítulos 61, 62 e 64
|
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
|
39.0
|
28.039.00
|
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65
|
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
|
40.0
|
28.040.00
|
Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96
|
Artigos de casa
|
41.0
|
28.041.00
|
Capítulos 13 e 15 a 23
|
Produtos das indústrias alimentares e bebidas
|
42.0
|
28.042.00
|
Capítulo 33
|
Produtos destinados à higiene bucal
|
43.0
|
28.043.00
|
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96
|
Produtos de limpeza e conservação doméstica
|
44.0
|
28.044.00
|
Outros produtos comercializados pelo
sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não
relacionados em outros itens deste anexo
|
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 15.01.16.
No item “6.0” do Anexo IV do Convênio ICMS
146/15, de 11 de dezembro de 2015, publicado no DOU de 15 de dezembro de
2015, Seção 1, páginas 37 a 46:
onde se lê:
“...
6.0
|
03.006.00
|
2201.90.00
|
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
|
...”;
leia-se:
“...
6.0
|
03.006.00
|
2201.10.00
|
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
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...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
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