LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
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CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Instituição e Abrangência
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Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
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VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
a) nas
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação,
envolvendo:
- combustíveis e lubrificantes;
- energia elétrica;
- cigarros e outros produtos derivados do fumo;
- bebidas;
- óleos e azeites vegetais comestíveis;
- farinha de trigo e misturas de farinha de trigo;
- massas alimentícias;
- açúcares;
- produtos lácteos;
- carnes e suas preparações;
- preparações à base de cereais;
- chocolates;
- produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
- sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
- cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados;
- preparações para molhos e molhos preparados;
- preparações de produtos vegetais;
- rações para animais domésticos;
- veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios;
- pneumáticos;
- câmaras de ar e protetores de borracha;
- medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
- cosméticos;
- produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
- papéis;
- plásticos;
- canetas e malas;
- cimentos;
- cal e argamassas;
- produtos cerâmicos;
- vidros;
- obras de metal e plástico para construção;
- telhas e caixas d’água;
- tintas e vernizes;
- produtos eletrônicos,
- eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
- fios;
- cabos e outros condutores;
- transformadores elétricos e reatores;
- disjuntores;
- interruptores e tomadas;
- isoladores;
- para-raios e lâmpadas;
- máquinas e aparelhos de ar-condicionado;
- centrifugadores de uso doméstico;
- aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico;
- extintores;
- aparelhos ou máquinas de barbear;
- máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar;
- aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado;
- aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros;
- ferramentas;
- álcool etílico;
- sabões em pó e líquidos para roupas;
- detergentes;
- alvejantes;
- esponjas;
- palhas de aço e amaciantes de roupas;
- venda de mercadorias pelo sistema porta a porta;
- nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores, e;
- nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;(Redação dada pele Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
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