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RICMS, Anexos e Subanexos (Mato Grosso do Sul. Versão atual.)

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quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Simples Nacional e ICMS-ST Fundamentos


LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

(...)
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Instituição e Abrangência
(...) 
Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo:
  • combustíveis e lubrificantes; 
  • energia elétrica; 
  • cigarros e outros produtos derivados do fumo; 
  • bebidas; 
  • óleos e azeites vegetais comestíveis; 
  • farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; 
  • massas alimentícias; 
  • açúcares; 
  • produtos lácteos; 
  • carnes e suas preparações;
  • preparações à base de cereais; 
  • chocolates; 
  • produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; 
  • sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; 
  • cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; 
  • preparações para molhos e molhos preparados; 
  • preparações de produtos vegetais; 
  • rações para animais domésticos; 
  • veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; 
  • pneumáticos;
  • câmaras de ar e protetores de borracha; 
  • medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; 
  • cosméticos; 
  • produtos de perfumaria e de higiene pessoal; 
  • papéis; 
  • plásticos; 
  • canetas e malas; 
  • cimentos; 
  • cal e argamassas; 
  • produtos cerâmicos; 
  • vidros; 
  • obras de metal e plástico para construção; 
  • telhas e caixas d’água; 
  • tintas e vernizes; 
  • produtos eletrônicos, 
  • eletroeletrônicos e eletrodomésticos; 
  • fios; 
  • cabos e outros condutores; 
  • transformadores elétricos e reatores; 
  • disjuntores; 
  • interruptores e tomadas; 
  • isoladores;
  • para-raios e lâmpadas; 
  • máquinas e aparelhos de ar-condicionado; 
  • centrifugadores de uso doméstico; 
  • aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; 
  • extintores; 
  • aparelhos ou máquinas de barbear;
  • máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; 
  • aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; 
  • aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; 
  • ferramentas; 
  • álcool etílico; 
  • sabões em pó e líquidos para roupas; 
  • detergentes; 
  • alvejantes;
  • esponjas; 
  • palhas de aço e amaciantes de roupas; 
  • venda de mercadorias pelo sistema porta a porta;  
  • nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores, e;
  • nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;(Redação dada pele Lei Complementar nº 147, de 2014)     (Produção de efeito) 
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

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