LEI
COMPLEMENTAR nº 266, DE 27 DE JULHO DE 2015.
DISPÕE
SOBRE O MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu, GILMAR ANTUNES OLARTE, Prefeito Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Esta Lei
Complementar estabelece as condições em que o Município de Campo Grande, por
meio da Procuradoria Geral do Município em conjunto com a Secretaria Municipal
da Receita, e os sujeitos passivos, pessoa física ou jurídica, com débitos
tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não e saldos
remanescente de parcelamento, poderão aderir ao mutirão de conciliação.
Parágrafo
único. O MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO ocorrerá no período de 5 de agosto de
2015 a 10 de setembro de 2015.
Art. 2º São
objetivos do MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO, instituído por esta Lei Complementar, dar
cumprimento ao Acordo de Cooperação Técnica n. 071/2009, de 18/8/2009,
celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional dos Procuradores
Gerais das Capitais e as Procuradorias das Capitais, que tem por objeto a
conjugação de esforços para a racionalização e o julgamento célere dos
processos de execução fiscal.
Parágrafo
único. O contribuinte tem o dever de veracidade, de proceder com lealdade
e boa-fé em seus atos e de prestar todas as informações que lhe forem solicitadas,
com franca colaboração e transparência, para esclarecimento dos fatos e solução
efetiva do litígio.
Art. 3º A medida
conciliadora instituída por esta Lei Complementar para quitação de débitos
fiscais inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a
exigibilidade suspensa em decorrência de impugnação ou recurso na esfera administrativa
e/ou judicial, compreende:
I - remissão
da atualização do crédito tributário, juros moratórios e anistia da multa por
infração, para os fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2014;
II - exclusão
dos juros de mora e dos juros de financiamento de créditos objeto de saldo
remanescente de parcelamento com parcelas vincendas e/ou vencidas e não adimplida
no prazo acordado até a publicação desta lei, para os fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2014.
§ 1º A medida
conciliadora importa nos seguintes benefícios:
I - para
pagamento à vista:
a) remissão
de 60% (sessenta por cento) da atualização do crédito, de 90% (noventa por
cento) dos juros de mora incidente sobre o valor do crédito tributário e anistia
de 80% (oitenta por cento) do valor atualizado da multa;
b) remissão
de 45% (quarenta e cinco por cento) do saldo remanescente, de 100% (cem por
cento) dos juros de financiamento e dos juros de mora do crédito remanescente
objeto de parcelamento.
II - para
pagamento parcelado em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sem juros
de financiamento:
a) remissão
de 50% (cinquenta por cento) da atualização do crédito, de 80% (oitenta por
cento) dos juros de mora incidente sobre o valor do crédito tributário e anistia
de 70% (setenta por cento) do valor atualizado da multa;
b) remissão
de 35% (trinta e cinco por cento) do saldo remanescente, de 100% (cem por
cento) dos juros de financiamento e 80% (oitenta por cento) dos juros de mora do
crédito remanescente objeto de parcelamento.
III -
para pagamento parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sem
juros de financiamento, atualizando pelo IPCA-e apenas as parcelas que vencerem
no exercício subsequente.
a) remissão
de 40% (quarenta por cento) da atualização do crédito, 60% (sessenta por cento)
dos juros de mora incidente sobre o valor do crédito tributário e anistia de
50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da multa;
b) remissão
de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo remanescente, 100% (cem por cento)
dos juros de financiamento e 70% (setenta por cento) dos juros de mora do
crédito remanescente objeto de parcelamento.
§ 2º O valor
de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 80,00
(oitenta reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 200,00
(duzentos reais) para as pessoas jurídicas.
§ 3º Concomitantemente
ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o
pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, incidentes sobre
o valor do crédito tributário favorecido.
§ 4º O valor
do honorário advocatício decorrente de ação de executivo fiscal será calculado
no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o total do débito ajuizado efetivamente
pago com os benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar.
§ 5º O valor
da custa processual final será cobrado por cada processo de ação de execução
fiscal distribuído pelo Município de Campo Grande em desfavor do contribuinte, conforme
critério estabelecido em Convênio firmado com o TJMS.
§ 6º As
importâncias relativas aos ônus processuais, quais sejam, honorários e custas,
serão recolhidos, cada um, em códigos identificados, na mesma Guia DAM de recolhimento
do valor do tributo municipal e deverão ser repassados integralmente ao Tribunal
de Justiça no prazo estipulado em convênio a ser firmado entre a Procuradoria e
o Tribunal.
§ 7º Quando se
tratar de parcelamento ou reparcelamento de débitos efetuados após o
ajuizamento da ação de execução fiscal, não haverá incidência de honorários advocatícios.
Art. 4º O sujeito
passivo, pessoa física ou jurídica, para usufruir dos benefícios desta Lei
Complementar, deve aderir ao acordo, dentro do período de vigência do MUTIRÃO
DE CONCILIAÇÃO, onde constarão as condições e prazo de pagamento.
§ 1º A adesão
ao MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO é ato pessoal e será assinado, exclusivamente, pelo
contribuinte ou por seu representante legal.
§ 2º A adesão
ao MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO considera-se formalizada com o pagamento à vista ou
com o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com a custa processual final
e o honorário advocatício, se houver.
§ 3º O crédito
remanescente, nos casos de pagamento parcelado, será efetuado em parcelas
mensais e sucessivas, que ocorrerão a partir do 30º (trigésimo) dia após a celebração
do acordo de concessão mutua, mês a mês, respeitando sempre o intervalo de 30
(trinta) dias.
Art. 5º A adesão
ao acordo, de que trata esta Lei Complementar assinado pelo interessado,
implicando, por parte do contribuinte ou responsável, em prévia confissão irretratável
da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem como expressa renúncia ou
desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e
administrativas e aceitação plena das normas previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º A
confissão, a renúncia e a desistência, mencionadas no “caput” deste
artigo, serão consignadas no Termo de Adesão ao MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO.
§ 2º As
despesas processuais correrão por conta do executado, que, também, arcará com
as demais verbas de sucumbência, nos termos da Lei processual civil.
Art. 6º O acordo
não gera direito subjetivo a restituição e somente haverá extinção do crédito
com o cumprimento integral de seu termo.
Art. 7º No caso
de adesão ao MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO na modalidade de parcelamento de débito
ajuizado, o processo judicial será sobrestado pelo prazo do parcelamento e,
caso haja descumprimento da obrigação, haverá prosseguimento da Execução
Fiscal.
Parágrafo
único. Havendo quitação de débito ajuizado, o setor competente da Procuradoria
Geral do Município fará o pedido da extinção do feito.
Art. 8º O atraso
de quaisquer das parcelas, por prazo superior a 30 (trinta) dias acarretará
rescisão unilateral com o cancelamento do acordo firmado, perda dos benefícios
e o retorno do débito a origem, deduzindo-se as parcelas eventualmente pagas,
continuando exigível o valor remanescente com acréscimos legais, preservada, apenas
a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação constantes
do referido termo.
Art. 9º O
descumprimento das obrigações relativas ao acordo ensejará, conforme o caso, o
protesto extrajudicial, o ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal.
Art. 10. Se o
crédito tributário ou não tributário estiver sendo objeto de impugnação
administrativa ou judicial, o contribuinte/devedor, para que obtenha a anistia
dos juros e da multa instituída pela presente Lei, deverá desistir, expressa e irrevogavelmente,
da impugnação ou demanda oposta, arcando com os pertinentes custos e/ou encargos
processuais.
Art. 11. Fica vedada a concessão do
benefício de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em
fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.
Art. 12. As
empresas optantes do Simples Nacional não poderão participar dos benefícios
previstos nesta Lei Complementar.
Art. 13. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO
GRANDE-MS, 27 DE JULHO DE 2015.
GILMAR
ANTUNES OLARTE
Prefeito
Municipal
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