IRPJ: LUCRO PRESUMIDO - ROTEIRO
Elaborada pela Comissão do Ciclo de Palestras
Nesse Roteiro, tratamos das regras gerais de apuração do Imposto de
Renda das Pessoas Jurídicas, pelo regime do Lucro Presumido. O texto foi
atualizado ao Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2015 que dispõe
sobre o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para
determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para as pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro presumido quando a operação for
considerada industrialização.
Sumário
I - Introdução
I.1 - Imposto sobre a Renda
I.2 - Regimes de Apuração do IRPJ
II - Quem pode optar
II.1 - Atividades impedidas de optar pelo lucro presumido
II.1.1 - Sociedades em Conta de Participação - SCP
III - Procedimentos para opção
III.1 - Prazo e forma de opção
III.2 - Situações especiais
III.2.1 - Início de atividade
III.2.2 - Desenquadramento do SIMPLES Federal e Nacional
III.2.3 - Sociedades em Conta de Participação - SCP
III.2.4 - Obrigatoriedade de tributação pelo Lucro Real
IV - Regras gerais para apuração
IV.1 - Periodicidade - Apuração trimestral
IV.1.1 - Recolhimento mensal - Considerações
IV.1.2 - Situações especiais
IV.2 - Fato gerador
IV.3 - Base de cálculo
IV.3.1 - Apuração da base de cálculo
IV.3.1.1 - Percentuais reduzidos para pequenos prestadores de serviços
IV.3.2 - Tabela prática de percentuais
IV.3.3 - Serviços hospitalares
IV.4 - Demais receitas e ganhos de capital
IV.4.1 - Ganhos de capital
IV.4.1.1 - Valor contábil
IV.4.2 - Receitas de atividades imobiliárias
IV.4.3 - Outras receitas e resultados - Regras específicas
IV.4.3.1 - Mercados de liquidação futura - Reconhecimento dos resultados
IV.4.3.2 - Variações monetárias
IV.4.3.3 - Variações cambiais
IV.4.3.3.1 - Opção pelo regime de caixa ou competência até 2010
IV.4.3.3.2 - Opção pelo regime de caixa ou competência a partir de 2011
IV.5 - Alíquota
IV.5.1 - Adicional
IV.6 - Regime de reconhecimento das receitas
IV.7 - Cálculo do Lucro Presumido
IV.8 - Deduções do imposto
IV.8.1 - Compensação de prejuízos fiscais - Impossibilidade
V - Prazo e forma para pagamento do imposto
V.1 - Meios e formas
V.2 - Prazo de recolhimento
V.2.1 - Em cota única
V.2.2 - Divisão em quotas
VI - Alguns Casos específicos
VI.1 - Venda de veículos usados
VI.2 - Instituição de ensino superior que tenha aderido ao PROUNI - Isenção
VII - Distribuição de lucros
VII.1 - Multa na distribuição de lucros
VIII - Omissão de receitas
IX - Obrigações acessórias
IX.1 - Escrituração
IX.1.1 - Escrituração do livro Caixa na adoção do regime de caixa
IX.1.2 - Escrituração contábil na adoção do regime de caixa
IX.2 - Declarações e Demonstrativo
IX.2.1 - Certificado Digital
X - Aplicação do RTT ao Lucro Presumido
I - Introdução
Neste Roteiro discorreremos sobre a tributação pelo regime do Lucro
Presumido, cuja opção implica no recolhimento do IRPJ - Imposto de Renda
das Pessoas Jurídicas, e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido, com base em presunções de lucro.
I.1 - Imposto sobre a Renda
As principais normas, limites e princípios acerca dos tributos, constam
na Constituição Federal de 1988. Dessa forma, em seu art. 153, podemos
encontrar a determinação no sentido de que o imposto sobre a renda (ou
imposto de renda) é de competência da União. Isso quer dizer que se
trata de um imposto federal, de maneira que as regras aqui tratadas
aplicam-se indistintamente a todo o país. O § 2º do art. 153 dispõe
ainda que o Imposto sobre a Renda será informado pelos critérios da
generalidade, da universalidade e da progressividade.
O art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN também fixa regras gerais e diretrizes para o Imposto de Renda:
"Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos
de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do
rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte,
da origem e da forma de percepção.
§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei
estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua
disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste
artigo."
Renda, em conformidade com os dispositivos acima referidos, pode ser
conceituada como acréscimo patrimonial, de forma que o Imposto não pode
incidir sobre meros ingressos quando não representem riqueza nova. Dessa
forma, o IR, no caso das empresas, deve incidir sobre o lucro.
1. Vide tópico abaixo, tratando dos regimes de apuração do IRPJ, que contrapõe o conceito de renda ao lucro presumido.
2. Há discussões doutrinárias acerca do chamado sistema de bases
correntes. Por esse sistema, em regra, o IRPJ e a CSLL são devidos à
medida em que os rendimentos e lucros forem sendo auferidos. Para alguns
esses sistema vigorou somente no ano de 1989, de forma que hoje o
sistema seria híbrido. Para outros doutrinadores, contudo, o sistema de
bases correntes permanece vigente, mas sem permitir que o fato gerador
do IR ocorra a cada ingresso ou receita percebida, sob pena de afronta à
Constituição Federal.
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I.2 - Regimes de Apuração do IRPJ
Conforme vimos, "renda" para fins do IRPJ, corresponde ao lucro das
empresas, de forma que o IRPJ, em princípio, deve incidir sobre o lucro e
não sobre receita. Cumprindo essa disposição, que em verdade norteia
toda a sistemática do Imposto de Renda, temos o regime do Lucro Real,
que de fato incide sobre o lucro.
Alternativamente, contudo, as empresas podem optar por outros regimes de
apuração. Atualmente, além do Lucro Real, temos o Lucro Presumido
(objeto deste Roteiro), e o Simples Nacional (destinado às micro e
pequenas empresas).
Atente-se que o fato de o Lucro Presumido não incidir sobre o lucro
propriamente dito, não quer dizer que há alguma ilegalidade no regime,
pois o contribuinte sempre pode optar pelo Lucro Real - esse sim
incidente sobre o lucro. Ou seja, o contribuinte fará a opção pelo Lucro
Presumido se assim desejar (por ser mais vantajoso que o Lucro Real), e
desde que não haja obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real.
1. A partir de 1º.01.2015 começa a vigorar o novo regime especial
introduzido pela Lei nº 12.973/2014, conversão da Medida Provisória nº
627/2013. Entretanto, conforme estabelecem os arts. 75 e 119, I da Lei
nº 12.973/2014, a pessoa jurídica poderá optar pela aplicação antecipada
das disposições contidas nos seus arts. 1º e 2º e 4º a 70 a partir de
1º.01.2014, observando-se que a opção será irretratável e acarretará a
aplicação de todas as alterações trazidas pelos artigos mencionados
anteriormente e os efeitos das revogações previstas no art. 117, caput, I
a VI e VIII e X, serão também a partir de 1º.01.2014, na forma, no
prazo e nas condições a serem editadas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB).
2. Para efeito da adoção inicial da Lei nº 12.973/2014, as operações
ocorridas até 31.12.2013, para os optantes do novo regime especial, ou
até 31.12.2014 para os não optantes, permanece a neutralidade tributária
(Regime Tributário de Transição - RTT), estabelecida nos arts. 15 e 16
da Lei nº 11.941/2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos
de apuração a partir de janeiro de 2014, para os optantes, ou a partir
de janeiro de 2015, para os não optantes, aos respectivos ajustes nas
bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição para o PIS/PASEP e da
Cofins, observado os seguintes procedimentos:
a) a diferença positiva, verificada em 31.12.2013, para os optantes, ou
em 31.12.2014 para os não optantes, entre o valor de ativo mensurado de
acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976, e o valor mensurado
pelos métodos e critérios vigentes em 31.12.2007, deve ser adicionada na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL em janeiro de
2014, para os optantes, ou em janeiro de 2015 para os não optantes,
salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em
subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua
realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa. O mesmo se aplica à diferença negativa do valor de
passivo e deve ser adicionada na determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL em janeiro de 2014, para os optantes, ou em janeiro de
2015 para os não optantes, salvo se o contribuinte evidenciar
contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser
adicionada à medida da baixa ou liquidação;
b) a diferença negativa, verificada em 31.12.2013, para os optantes, ou
em 31.12.2014 para os não optantes, entre o valor de ativo mensurado de
acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976, e o valor mensurado
pelos métodos e critérios vigentes em 31.12.2007, não poderá ser
excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL,
salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em
subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua
realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa. O mesmo se aplica à diferença positiva no valor do
passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente
essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à
medida da baixa ou liquidação.
3. Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014, ficou,
inicialmente, estabelecido que a opção pela aplicação antecipada das
disposições contidas na Lei nº 12.973/2014 deveria ser manifestada na
DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014.
Entretanto, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.484/2014, a
opção será feita na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês
de agosto de 2014.
4. No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa
jurídica em razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, a
referida opção deverá ser manifestada na DCTF referente aos fatos
geradores ocorridos no 1º mês de atividade. Todavia, no caso de o 1º mês
de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em
razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a julho de 2014,
as opções devem, nesse caso, ser exercidas na DCTF referente aos fatos
geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.
5. O exercício ou o cancelamento da opção pelas novas regras não produzirá efeito na hipótese de entrega da DCTF fora do prazo.
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6. Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.493/2014, foram
disciplinadas as disposições que alteram a legislação tributária federal
relativa ao IRPJ, à CSLL, ao PIS/PASEP e à COFINS, em razão da
revogação do Regime Tributário de Transição (RTT), previstas na Lei nº
12.973/2014. A referida IN foi revogada pela Instrução Normativa RFB nº
1.515/2014, que dispôs sobre determinação e o pagamento do IRPJ e da
CSLL das pessoas jurídicas, o tratamento tributário do PIS/Pasep e da
Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº
12.973/2014 e as normas para apuração do Lucro Presumido com base no
regime de caixa.
II - Quem pode Optar
A opção pela sistemática do lucro presumido só pode ser exercida pelas
empresas cuja receita bruta, no ano-calendário anterior tenha sido igual
ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
Até o ano-calendário de 2002 o limite era de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).
Quando a pessoa jurídica tenha iniciado atividades no ano anterior, o
limite é de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais)
multiplicado pelo número de meses de atividade naquele ano.
Há ainda que se considerar as pessoas jurídicas obrigadas ao Lucro Real.
Essas empresas, por conseguinte, estão impedidas de optar pelo Lucro
Presumido.
A receita bruta total compreende (art. 22, § 1º da Instrução Normativa
RFB nº 1.515/2014): a) a receita bruta mensal; b) as demais receitas e
ganhos de capital; c) os ganhos líquidos obtidos em operações realizadas
nos mercados de renda variável; d) os rendimentos nominais produzidos
por aplicações financeiras de renda fixa; e) a parcela das receitas
auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com
tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração
da empresa, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012.
Fundamentação: art. 13 da Lei nº 9.718/1998, alterado pela Lei nº 12.814/2013.
II.1 - Atividades impedidas de optar pelo lucro presumido
Não podem optar pela sistemática do lucro presumido, por estarem obrigadas ao Lucro Real as pessoas jurídicas:
a) cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite
de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional
ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de
seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada
aberta;
CORRETORA DE RESSEGUROS - LUCRO REAL - As sociedades corretoras de
resseguros não estão obrigadas ao regime de apuração do imposto de renda
com base no lucro real. Dispositivos Legais: Lei Nº 9.718, de 1998,
artigo 14; Lei Complementar Nº126, de 2007; Resolução CNSP Nº173, de
2007; Parecer Normativo CST Nº01, de 1993. Decisão nº 140/09. SRRF / 7ª
RF. Publicação no DOU: 22.01.2010.
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
O Ato Declaratório Interpretativo nº 5/2001, trouxe entendimento sobre
os procedimentos a serem adotados pela pessoa jurídica que optar pelo
lucro presumido e incorrer em situação de obrigatoriedade de tributação
com base no luco real durante o ano-calendário, quando auferir receita
da exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no
exterior.
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d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios
fiscais relativos à isenção ou redução do imposto (empresas geralmente
sediadas nas áreas da SUDENE e SUDAM);
e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa;
f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de
serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras
de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de
prestação de serviços (factoring);
g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
h) que se dediquem à construção, incorporação, compra e venda de imóveis
que tenham registro de custo orçado, nos termos das normas aplicáveis a
essas atividades; (Instrução Normativa SRF nº 25/1999)
Sociedade de Propósito Específico - SPE
Em termos gerais, não há na legislação tributária nenhuma obrigação
específica para as SPE, nem mesmo em relação ao cumprimento de
obrigações acessórias. A única exceção está no âmbito do Simples
Nacional, que obriga as SPE constituídas por ME e EPP do Simples
Nacional à tributação pelo Lucro Real.
Nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006, as ME e EPP que
realizar negócios por meio de SPE apurará o imposto de renda com base no
lucro real. Ou seja, a SPE formada por ME e EPP não poderá optar pelo
pagamento do imposto de renda com base no lucro presumido.
Fundamentação: art. 14 da Lei nº 9.718/1998, alterado pela Lei nº
12.814/2013; art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014; art. 22
da Lei 12.249/2010.
II.1.1 - Sociedades em Conta de Participação - SCP
A partir de 1º/01/2001, não incorrendo em nenhuma obrigatoriedade à
apuração do lucro real, a SCP pode optar pela apuração do IRPJ com base
no lucro presumido. Essa opção não prejudica a observância das demais
normas relativas ao regime de tributação com base no lucro presumido,
inclusive quanto à adoção do regime de caixa.
A opção da SCP pelo regime de tributação com base no lucro presumido não
implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por
este implica a opção daquela. O recolhimento dos tributos e
contribuições devidos pela SCP será efetuado mediante a utilização de
Darf específico, em nome do sócio ostensivo.
Exceção: A SCP não poderá optar pelo lucro presumido quando exercer as
atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de
imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais
haja registro de custo orçado.
Fundamentação: Instrução Normativa SRF nº 31/2001.
III - Procedimentos para Opção
III.1 - Prazo e Forma de Opção
A opção por esta modalidade de tributação é formalizada no decorrer do
ano-calendário, e manifestada com o recolhimento da primeira ou única
cota correspondente ao primeiro período de apuração do ano-calendário.
Na prática, o que define o recolhimento, é o código indicado no campo 04
do DARF do pagamento do primeiro IRPJ do ano. Para o IRPJ no Lucro
Presumido tal código corresponde a 2089.
É comum as empresas confundirem o lucro presumido com os pagamentos
mensais por estimativa. Embora ambas as sistemáticas tenham por base a
presunção do lucro, o traço marcante da diferenciação está na
periodicidade dos pagamentos (o presumido é trimestral e a estimativa é
mensal) e, principalmente, no código do DARF relativo ao primeiro
recolhimento no ano-calendário.
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É preciso muito cuidado neste ponto, pois uma vez feita a opção ela é irretratável para todo o ano-calendário.
Fundamentação: art. 26 da Lei nº 9.430/1996.
III.2 - Situações Especiais
III.2.1 - Início de Atividade
As empresas que iniciarem atividades a partir do mês de abril do
ano-calendário manifestam a opção pelo lucro presumido com o pagamento
do imposto relativo ao trimestre em que se deu o evento.
Fundamentação: art. 26 da Lei nº 9.430/1996.
III.2.2 - Desenquadramento do SIMPLES Federal e Nacional
A empresa que for desenquadrada do SIMPLES (seja o extinto Simples
Federal ou o atual Simples Nacional), manifestará sua opção pelo lucro
presumido com o pagamento do imposto referente ao trimestre civil que
compreenda o mês a partir do qual se dão os efeitos do desenquadramento.
Exemplo:
Empresa foi excluída do SIMPLES no mês de maio, com efeitos a partir de
1º de junho. Seu primeiro trimestre de apuração do imposto de renda,
caso opte por essa forma de tributação, corresponde ao 2º trimestre do
ano-calendário (abril, maio e junho) cujo vencimento do imposto se dá no
último dia útil de julho. Essa empresa manifestará sua opção pelo Lucro
Presumido, ao efetuar o recolhimento do IRPJ correspondente ao mês de
junho (2º trimestre), utilizando um DARF com o código 2089.
III.2.3 - Sociedades em Conta de Participação - SCP
A opção da SCP pelo Lucro Presumido será efetivada com o recolhimento do
IRPJ mediante a utilização de Darf com o código 2089, em nome do sócio
ostensivo.
III.2.4 - Obrigatoriedade de Tributação pelo Lucro Real
A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e
que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer em situação de
obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros,
rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o
IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a
partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.
Importante destacar que a pessoa jurídica que, durante o ano-calendário,
ultrapassar o limite de R$ 78.000.000,00, ou o seu limite proporcional,
não estará impedida de se manter no lucro presumido neste ano. Somente
no ano seguinte estará obrigada a fazer a opção pelo lucro real.
A partir 1º.01.2015 ou a contar de 1º.01.2014, nos termos da art. 16 da
Lei nº 12.973/2014, a pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido
que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser
tributada pelo lucro real, deverá incluir na base de cálculo do imposto
apurado pelo lucro presumido os ganhos decorrentes de avaliação com base
no valor justo, que façam parte do valor contábil, e na proporção
deste, relativos aos ativos constantes em seu patrimônio. Tal disposição
aplica-se, também, na hipótese de avaliação com base no valor justo de
passivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data
de transição para o lucro real.
Fundamentação: Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2001.
IV - Regras Gerais para Apuração
IV.1 - Periodicidade - Apuração Trimestral
Desde 1º de janeiro de 1997, o lucro presumido passou a ser apurado
trimestralmente nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31
de dezembro de cada ano-calendário, ou na data de extinção da pessoa
jurídica, ocorrida no curso do ano-calendário.
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Considera-se extinta a pessoa jurídica na data do encerramento de sua
liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido.
Fundamentação: art. 1º da Lei nº 9.430/1996.
IV.1.1 - Recolhimento Mensal - Considerações
Muito embora não exista Lucro Presumido com recolhimento mensal, é
possível observar, na prática, inúmeras empresas que efetuam por conta
própria, recolhimentos mensais. Nessa hipótese é preciso muita atenção,
para evitar qualquer tipo de problema quanto à formalização da opção
pelo Lucro Presumido.
Considerando que o Lucro Presumido é sempre trimestral, quando houver o
recolhimento antes do prazo regular (trimestral), é preciso que se
evidencie no preenchimento do DARF, a qual trimestre corresponde o
recolhimento. Dessa forma, ao preencher o DARF, os campos "período de
apuração" e "data de vencimento" devem ser sempre preenchidos em relação
à periodicidade trimestral, de forma a demonstrar claramente que se
trata de pagamento antecipado, ou seja, de recolhimento aos cofres
públicos antes de sua data de vencimento. Além disso, é imprescindível a
utilização do código correto, qual seja, 2089. Sendo este o caso, a
empresa que optar pelo recolhimento mensal deve ainda efetuar o
recolhimento do adicional (10% sobre o excedente a R$ 60.000,00 no
trimestre).
O contribuinte que efetuar o pagamento do imposto em mais de um DARF
deve se atentar ao preencher a DCTF, pois todos os documentos de
arrecadação deverão ser discriminados nesta declaração.
IV.1.2 - Situações Especiais
A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em
virtude de incorporação, fusão ou cisão, ainda que tributada pelo lucro
presumido, deverá levantar balanço específico na data desse evento.
Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a
incorporação, fusão ou cisão.
No balanço específico, a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu
patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, poderá
avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou de mercado.
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, que
optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o
custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização
ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser
adicionado à base de cálculo do imposto de renda.
Os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido
registrados contabilmente. Ver item IV.4 - sobre Ganhos de Capital.
A partir 1º.01.2015 ou a contar de 1º.01.2014, nos termos do art. 21 da
Lei nº Lei nº 9.249/1995, alterado pelo art. 9º da Lei nº 12.973/2014, a
pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em
virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço
específico para esse fim, observada a legislação comercial.
Também foram revogados os §§ 2º e 3º da Lei n 9.249/1995, que tratavam
sobre o ganho de capital quando da opção pela avaliação a valor de
mercado, e sobre os encargos que seriam considerados incorridos, ainda
que não tivessem sido registrados contabilmente
Fundamentação: art. 1º da Lei nº 9.430/1996; art. 21 da Lei nº 9.249/1995, alterado pela Lei nº 12.973/2014.
IV.2 - Fato Gerador
Conforme já verificamos, o fato gerador do Imposto de Renda de uma forma
geral, é o auferimento de renda. Tal fato deverá ser verificado, no
caso do Lucro Presumido, em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro, e
31 de dezembro.
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Sobre a opção pelo pagamento do imposto de renda com base no regime de caixa, consulte o tópico IV.6 deste Roteiro.
IV.3 - Base de Cálculo
A base de cálculo do imposto de renda sobre o lucro presumido é apurada a
partir da receita bruta decorrente da atividade da pessoa jurídica
optante. O lucro presumido será apurado pelo valor resultante da
aplicação dos percentuais, sobre a receita bruta de cada atividade,
auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções
e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos,
observado o disposto no subitem IV.4 desde roteiro.
A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de
bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado auferido nas operações de conta alheia (consignação, por
exemplo).
Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados
destacadamente do comprador ou contratante, além do preço do bem ou
serviço, e dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços
seja mero depositário, a exemplo do IPI.
O ICMS devido pela pessoa jurídica, na qualidade de contribuinte, não
deve ser excluído da receita bruta. Entretanto o ICMS cobrado do
adquirente, a título de substituição tributária, não integra a receita
bruta. Ou seja, o ICMS de obrigação própria da empresa, destacado na
nota Fiscal não pode ser deduzido.
Também devem ser excluídos da receita bruta, os descontos incondicionais concedidos, e as vendas canceladas.
Nas vendas a prazo, o custo do financiamento, contido no valor dos bens
ou serviços ou destacado na nota fiscal, integra a receita bruta como
complemento do preço de venda.
Não integram a receita bruta os valores recebidos por empresas
concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte
urbano de passageiros que devam ser repassados a outras empresas do
mesmo ramo, por meio de fundo de compensação. Entretanto as empresas
concessionárias ou permissionárias que receberem o repasse dos fundos de
compensação criados ou aprovados pelo poder público concedente ou
permissório deverão incluir os valores na receita bruta.
O fundamento para essa exclusão da receita bruta para fins de cálculo do
IRPJ era o Ato Declaratório SRF nº 7/2000. Muito embora tenha sido
revogado pela Intrução Normativa SRF nº 247/2002, em princípio tal
exclusão permanece válida. Atente-se, contudo, à possibilidade de
entendimento diverso pelo fisco federal.
O valor do Vale-Pedágio obrigatório, pago pelo embarcador ao
transportador, não integra o frete e não será considerado receita bruta.
1. A partir 1º.01.2015 ou a contar de 1º.01.2014, nos termos da Lei nº
12.973/2014, a base de cálculo do imposto de renda sobre o lucro
presumido será apurada a partir da receita bruta decorrente da atividade
da pessoa jurídica optante. Calculado o lucro presumido, a empresa
deverá somar a esse lucro, os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos
líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os
resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela
atividade, com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor
presente (art. 183, VIII da Lei nº 6.404/1976), e demais valores
determinados na Lei nº 6.404/1976, auferidos no trimestre.
2. A receita bruta passa a compreender:
a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
b) o preço da prestação de serviços em geral;
c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nas letras "a" a "c".
3. Serão excluídos da receita bruta, as devoluções e vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos. 4. Para determinação do ganho
de capital, será vedado o cômputo de qualquer parcela a título de
encargos associados a empréstimos, registrados como custo.
9
Fundamentação: art. 25 da Lei nº 9.430/1996, alterado pela Lei nº
12.973/2014; art. 7º, "caput" da Lei nº 12.973/2014; art. 2º da Lei nº
10.209/2001.
IV.3.1 - Apuração da Base de Cálculo
O imposto de renda das empresas incide sobre o lucro. As empresas
optantes pelo lucro presumido devem presumir o lucro auferido em cada
trimestre, e essa presunção é feita pela aplicação de percentuais de
lucratividade ditados pela lei, sobre a receita bruta auferida
mensalmente:
a) das atividades em geral, exceto as listadas a seguir: 8,0% (oito por cento);
b) revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool
etílico carburante e gás natural: 1,6% (um inteiro e seis décimos por
cento);
c) serviços em geral: 32,0% (trinta e dois por cento);
d) serviços hospitalares e de transporte de carga: 8% (oito por cento);
e) demais serviços de transporte: 16% (dezesseis por cento); e
No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
1. Por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2014, foi
estabelecido que para determinação do IRPJ, no regime de lucro
presumido, nas atividades de prestação de serviços de reabilitação e
atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional,
fonoaudiologia e hidroterapia, será aplicado o percentual de 8% sobre a
receita bruta.Tais atividades constituem subatividades referentes à
atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na
prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia.
Os serviços de reabilitação e atendimento forem executados por meio de
assistência e internação domiciliar, ou, por meio de assistência ou
internação domiciliar (home care), o percentual a ser aplicado será de
32% sobre a receita bruta.
2. Por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2015, foi
estabelecido que para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido,
consideram-se industrialização as seguintes operações definidas no art.
4º do Decreto nº 7.212/2010: a) a que, exercida sobre matérias-primas ou
produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova
(transformação);b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de
qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a
aparência do produto (beneficiamento); c) a que consista na reunião de
produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade
autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); d) a
que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da
embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a
embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria
(acondicionamento ou reacondicionamento); e) a que, exercida sobre
produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou
inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou
recondicionamento).
A operação de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de
ferro (aço) em que o produto final seja um artefato de ferro, bem como,
a confecção de carcaça de ferro para concreto armado, configura
industrialização (beneficiamento), e, consequentemente, aplicam-se à
receita bruta decorrente dessa operação os percentuais de 8% e 12%, para
determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente,
para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido.
Destaca-se algumas decisões administrativas da Receita Federal do Brasil
sobre composição da base de cálculo para fins de cálculo do lucro
presumido:
Processo de Consulta nº 8/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.
A receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de
renda com base no lucro presumido, é representada pelo valor total
contratado e faturado, independentemente de haver ou não destaque de
cada parcela nos documentos de cobrança - notas fiscais, recibos,
faturas, etc.. O fato da locadora efetuar o destaque, em documentos de
cobrança, de parcelas de IPTU e de seguros, não altera o tratamento
fiscal-tributário correto aplicável,
10
mesmo que fique determinado nos contratos de locação que é obrigação dos locatários o pagamento destas despesas.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 111; Lei nº
5.474/1968, art. 20, § 2º; RIR/1999, arts. 279, 280, 518 e 519; IN SRF
nº 93/1997, arts. 3º e 36 e ADN COSIT nº 10/1993.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe
Processo de Consulta nº 6/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Ementa: A pessoa jurídica que exerça exclusivamente a atividade de
locação de imóveis próprios, para determinação da base de cálculo do
imposto de renda com base no lucro presumido, deve aplicar o percentual
de 32% (trinta e dois por cento). Caso a receita bruta anual seja de até
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderá utilizar o percentual
de 16% (dezesseis por cento).
Dispositivos Legais: RIR/1999 arts. 518 e 519; IN SRF nº 93/1997, arts. 3º e 36 e ADN Cosit nº 10/1993.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe
Processo de Consulta nº 134/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PERMUTA DE IMÓVEIS SEM TORNA. RECEITA BRUTA.
Na permuta sem torna de terreno por imóveis que irá construir, a
empresa, optante pelo lucro presumido, que se dedica a compra e venda,
permuta, desmembramento, incorporação, construção e comercialização de
unidades imobiliárias, deve incluir na base de cálculo do IRPJ, no
período em que houve a negociação e, conseqüentemente, o recebimento do
terreno, o valor do terreno, assim considerado o que seria esperado em
negociações no mercado de compra e venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigos 224, 518, 519 e 994 do Decreto nº 3.000, de
1999 (RIR/99); art. 1º da IN SRF nº 104, de 1998; IN SRF nº 107/88,
subitens 2.1.1 e 3.1.1.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR - Chefe da Divisão
A partir 1º.01.2015 ou a contar de 1º.01.2014, nos termos da Lei nº
12.973/2014 a presunção do lucro auferido em cada trimestre será feita
pela aplicação dos percentuais de lucratividade referidos nas letras "a"
a "e", sobre a receita bruta auferida mensalmente, deduzida das
devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
Fundamentação: art. 15 da Lei nº 9.249/1995; art. 25 da Lei nº 9.430/1996, alterado pela Lei nº 12.973/2014.
IV.3.1.1 - Percentuais Reduzidos para Pequenos Prestadores de Serviços
A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas prestadoras
de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), será determinada mediante a aplicação do
percentual de 16% sobre a receita bruta auferida (Lei nº 9.250/1995,
art. 40). Essa redução não se aplica, entretanto aos serviços
hospitalares e de transporte, bem como aqueles prestados por sociedades
prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas.
A pessoa jurídica que houver utilizado a alíquota reduzida de 16,0%,
cuja receita bruta acumulada até um determinado mês do ano-calendário
exceder o limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao pagamento da
diferença não recolhida, apurada em relação a cada trimestre
transcorrido, até o último dia útil do mês subsequente àquele trimestre
em que ocorrer o excesso, sem acréscimos legais.
11
Fundamentação: art. 40 da Lei nº 9.250/1995; § 7º do art. 519 do RIR/1999.
IV.3.2 - Tabela Prática de Percentuais
Por definição legal ou de atos normativos editados pela Receita Federal, é possível montar a seguinte tabela de percentuais:
ATIVIDADES
Percentuais
Percentuais Reduzidos Receita Anual até R$ 120.000,00*
Comércio e indústria
8,0
Atividades que não podem se beneficiar da redução do percentual
Serviços de transporte de cargas
8,0
Sobre a receita bruta dos serviços hospitalares
8,0
Sobre a receita bruta de construção por empreitada, quando houver
emprego de materiais na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos
os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais
incorporados à obra (IN RFB nº 1.234/2012, artigos 2º, § 7º, e 38,
inciso II).
8,0
Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda
8,0
Serviços de transporte de passageiros
16,0
Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, inclusive gás
1,6
Prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente
regulamentada, inclusive escolas (S/C do antigo regime do DL 2.397)
32,0
Intermediação de negócios, inclusive corretagem (seguros, imóveis, dentre outros) e as de representação comercial
32,0
16,0
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, e móveis.
32,0
16,0
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra
32,0
16,0
Prestação de serviços de gráfica, com ou sem fornecimento de material,
em relação à receita bruta que não decorra de atividade comercial ou
industrial
32,0
16,0
Prestação de serviços de suprimento de água tratada e coleta de esgoto e
exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio (Ato Declaratório
COSIT nº 16/2000)
32,0
16,0
Diferencial entre o valor de venda e o valor de compra de veículos usados
32,0
16,0
Alteração do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 6/1997, o qual previa,
para a atividade de construção por empreitada, a aplicação de materiais
em qualquer quantidade.
IV.3.3 - Serviços Hospitalares
O enquadramento no conceito de serviços hospitalares, para aplicação do
percentual reduzido de 8%, sempre foi objeto de discussão, tendo a
Receita Federal se pronunciado e alterado seu posicionamento diversas
vezes.
Para por fim à polêmica, foi publicada a Lei nº 11.727/2008, que alterou
a Lei nº 9.249/1995, estabelecendo que o percentual reduzido aplica-se,
além dos serviços hospitalares, em relação aos serviços de:
a) auxílio diagnóstico e terapia;
b) patologia clínica;
c) imagenologia;
d) anatomia patológica e citopatologia;
e) medicina nuclear;
f) análises e patologias clínicas.
A Lei nº 9.249 também passou a prever que é necessário ao prestador
preencher os seguintes requisitos para aplicar o percentual de 8%:
a) estar organizado sob a forma de sociedade empresária;
b) atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
12
Com efeito, além de ter que atender as normas da ANVISA, os serviços
devem ser prestados por sociedade empresária, cujo estabelecimento
possua estrutura física condizente com atividade econômica organizada
para a produção de serviços.
Assim, não será contemplado pelo percentual reduzido, ainda que
formalmente realizado por uma sociedade, o serviço prestado
exclusivamente pelos próprios sócios ou referente, unicamente, ao
exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos
profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou
colaboradores. É o que prevê o Código Civil, em seu artigo 966, ao
conceituar o que é atividade empresarial.
Fundamentação: art. 15, § 1º, III, "a" da Lei nº 9.249/1995.
IV.4 - Demais Receitas e Ganhos de Capital
Como vimos acima (subitem IV.3), além da receita auferida de acordo com a
atividade produtiva da empresa, há outras receitas, que muito embora
não decorram da atividade principal da pessoa jurídica, deverão ser
oferecidas à tributação.
Assim, calculado o lucro presumido, a empresa deverá adicionar a esse
lucro, integralmente, os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos
líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os
resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela
atividade, auferidos no trimestre.
São acrescidos ao lucro presumido para se chegar à base de cálculo do imposto de renda no trimestre, entre outros:
a) os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos
decorrentes de receitas não abrangidas pela atividade, auferidos no
mesmo período;
b) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;
Os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao
lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate
ou cessão do título ou aplicação - regime de caixa (§ 9º, II do art. 55
da Instrução Normativa 1.022/2010). Sendo que o IRRF sobre os
rendimentos de aplicações financeiras será diminuído do IR devido no
trimestre em que for computado o rendimento.
c) os juros sobre o capital próprio auferidos;
d) os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas,
inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa
jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha
se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se
refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com
base no lucro presumido ou arbitrado;
e) o valor resultante da aplicação dos percentuais, sobre a parcela das
receitas auferidas em cada atividade, no respectivo período de apuração,
nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação
favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da
empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012;
No caso da letra "e", a receita a ser acrescida será efetuada
anualmente, em 31 de dezembro, ou seja no quarto trimestre do
ano-calendário, ou no trimestre que compreender o mês de encerramento de
atividades.
f) a diferença de receita financeira calculada das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN e o
ajuste decorrente de avaliação a valor justo na investida, conforme
Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012.
g) as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa
jurídica, ainda que a título de indenização em virtude de rescisão de
contrato, exceto se tiver por finalidade a reparação de danos
patrimoniais, observado que o imposto retido na fonte será considerado
como antecipação do devido em cada período de apuração.
13
h) os valores pendentes de tributação controlados na parte "B" do LALUR
das empresas que até o ano-calendário anterior, tenham sido tributadas
pelo lucro real, observado que a adição se dará no primeiro período de
apuração do lucro presumido.
i) as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos
direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de
índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;
j) o ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente.
A partir 1º.01.2015 ou a contar de 1º.01.2014, nos termos da Lei nº
12.973/2014, o acréscimo mencionado na letra "i" passa a ser os valores
pendentes de tributação das empresas, que até o ano-calendário anterior
tenham sido tributadas pelo lucro real, independentemente da necessidade
de controle no LALUR, entregue em meio digital.
Fundamentação: arts. 122 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014; art.
25, II, art. 51 a 54 da Lei nº 9.430/1996, alterados pela Lei nº
12.973/2014; § 9º, II do art. 55, da Instrução Normativa RFB 1.022/2010,
art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012; Pergunta e Resposta
nº 12, 14, 23 e 38 DIPJ/2014.
IV.4.1 - Ganhos de Capital
O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de
aplicações em ouro não tributadas como renda variável, corresponderá à
diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo
valor contábil. A não-comprovação dos custos pela pessoa jurídica
implicará adição integral da receita à base de cálculo mensal do IRPJ.
1. A partir 1º.01.2015 ou a contar de 1º.01.2014, nos termos da Lei nº
12.973/2014, o ganho de capital nas alienações de bens ou direitos
classificados como investimento, imobilizado ou intangível e de
aplicações em ouro, não tributadas como renda variável, corresponderá à
diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo
valor contábil.
2. Poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os
respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente
de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404/1976.
3. Para determinação do ganho de capital, será vedado o cômputo de
qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos,
registrados como custo.
Fundamentação: art. 25, II, § 1º da Lei nº 9.430/1996, alterado pela Lei
nº 12.973/2014; § 2º art. 32 da Lei nº 8.981/1995, alterado pela Lei nº
12.973/2014; art. 7º da lei nº 12.973/2014.
IV.4.1.1 - Valor Contábil
O valor contábil, em regra, corresponde ao custo de aquisição, diminuído
dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulados, se for
o caso.
Tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final
de 1995, o custo de aquisição poderá ser atualizado monetariamente até
31 de dezembro desse ano, não se lhe aplicando qualquer atualização
monetária a partir dessa data; tratando-se de bens e direitos adquiridos
após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos
não será atribuída qualquer atualização monetária.
Na apuração de ganho de capital de pessoa jurídica tributada pelo lucro
presumido, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente
poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos
bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram
computados na determinação da base de cálculo do imposto de renda.
Para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil, no caso de investimentos permanentes em:
a) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição;
b) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos seguintes valores:
14
b.1) do patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;
b.2) do ágio ou deságio na aquisição do investimento; e
b.3) da provisão para perdas, constituída até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível.
1. A partir 1º.01.2015 ou a contar de 1º.01.2014, nos termos da Lei nº
12.973/2014, para efeito da determinação do ganho ou perda de capital na
alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de
patrimônio líquido, o valor contábil será a soma algébrica dos seguintes
valores:
a) de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;
b) da mais ou menos valia e do ágio por rentabilidade futura (goodwill),
ainda que tenha sido realizado na escrituração comercial do
contribuinte.
2. O valor da mais ou menos valia corresponde à diferença entre o valor
justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da
participação adquirida, e o valor de patrimônio líquido na época da
aquisição. O valor do goodwill corresponde à diferença entre o custo de
aquisição do investimento e o somatório dos valores de patrimônio
líquido na época da aquisição com o da mais ou menos valia.
3. A referida Medida Provisória também revogou o § 1º do art. 33 do
Decreto-Lei nº 1.598/1977, que dispunha que os os valores de que tratam
as letras "b.2" e "b.3" são corrigidos monetariamente.
Sobre regras específicas de Equivalência Patrimonial, vide art. 384 e seguintes do Decreto nº 3.000/1999 - RIR/1999.
Fundamentação: art. 17 da Lei nº 9.249/1995; art. 52 da Lei nº
9.430/1996; art. 33 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, alterado pela Lei nº
12.973/2014.
IV.4.1.2 - Alienação de imóvel rural
Para fins de apuração do ganho de capital na alienação de imóvel rural, a
partir de 1º.1.1997, considera-se custo de aquisição e valor da venda
do imóvel rural o Valor da Terra Nua (VTN) constante do Documento de
Informação e Apuração do ITR (DIAT), nos anos da ocorrência de sua
aquisição e de sua alienação, respectivamente.
Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido
anteriormente a 1º.1.1997, será considerado custo de aquisição o valor
constante da escritura pública, devendo-se observar as disposições
contidas na nota.
Na apuração do ganho de capital:
1) Tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o
final de 1995, o custo de aquisição poderá ser atualizado monetariamente
até 31 de dezembro desse ano, não se lhe aplicando qualquer atualização
monetária a partir dessa data;
2) Tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de
1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos não será atribuída
qualquer atualização monetária.
Fundamentação: arts. 522, I e II; arts. 523 e 536, § 8º do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999).
IV.4.2 - Receitas de Atividades Imobiliárias
Por disposição do art. 34 da Lei nº 11.196/2005, as receitas financeiras
da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios
destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou
adquiridos para a revenda, poderá ser considerada como receita da
atividade, para fins de aplicação do percentual de 8% no cálculo do
lucro presumido (quando permitido) ou dos recolhimentos mensais
estimados.
Só podem receber este tratamento as receitas financeiras decorrentes da
comercialização de imóveis e quando for apurada por meio de índices ou
coeficientes previstos em contrato.
Essa disposição produz efeitos desde 1º de janeiro de 2006. Antes da Lei
11.196/2005, essas receitas financeiras eram acrescidas por inteiro à
base de cálculo do Lucro Presumido.
15
Fundamentação: art. 34 da Lei nº 11.196/2005.
IV.4.3 - Outras Receitas e Resultados - Regras Específicas
IV.4.3.1 - Mercados de Liquidação Futura - Reconhecimento dos Resultados
Os resultados positivos incorridos nas operações realizadas em mercados
de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições e
operações realizadas no mercado de balcão, devidamente registradas,
serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou
encerramento da posição.
O resultado positivo ou negativo será constituído pela soma algébrica
dos ajustes, no caso das operações a futuro sujeitas a essa
especificação, e pelo rendimento, ganho ou perda, apurado na operação,
nos demais casos.
Fundamentação: art. 32 da Lei nº 11.051/2004.
IV.4.3.2 - Variações Monetárias
As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do
contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes
aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, como
receitas ou despesas financeiras, conforme o caso, segundo o regime de
competência.
Nas atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção
de imóveis, as variações monetárias, serão reconhecidas segundo as
normas específicas.
Fundamentação: art. 9º da Lei nº 9.718/1998.
IV.4.3.3 - Variações Cambiais
IV.4.3.3.1 -Opção pelo regime de caixa ou competência até 2010
A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos
de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de
câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de
cálculo do imposto de renda, quando da liquidação da correspondente
operação (Regime de Caixa).
À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser
consideradas na determinação da base de cálculo, segundo o regime de
competência, por todo o ano-calendário.
No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações
monetárias, em anos-calendário subsequentes, deverão ser observadas as
normas dispostas na Instrução Normativa SRF nº 345/2003.
Permite-se, portanto que as variações cambiais (ativas e passivas) sejam
enquadradas no denominado "regime de caixa", ao eleger a liquidação da
operação como o momento adequado para o reconhecimento dos efeitos
fiscais dessas variações.
Diante da obrigatoriedade do regime de competência pela legislação
comercial, haverá necessidade de se fazer ajustes aos registros
contábeis, ou anotações no livro Caixa.
Fundamentação: art. 31 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; Instrução Normativa SRF nº 345/2003.
IV.4.3.3.2 - Opção pelo regime de caixa ou competência a partir de 2011
As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do
contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para
efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como da
determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da
correspondente operação, segundo o regime de caixa.
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010, a partir do
ano-calendário de 2011, o direito de optar pelo regime de competência
somente poderá ser exercido no
16
mês de janeiro ou no mês do início de atividades. A opção deverá ser
comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por
intermédio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF) relativa ao mês de adoção do regime, não sendo admitida DCTF
retificadora, fora do prazo de sua entrega, para a comunicação.
Adotada a opção pelo regime de competência, o direito de sua alteração
para o regime de caixa, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos
casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio comunicada
mediante a edição de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
Tal alteração deverá ser informada à RFB por intermédio da DCTF relativa
ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que
comunicar a oscilação da taxa de câmbio.
Assim, diferentemente do que ocorria anteriormente, a partir de 2011,
quando o contribuinte optar pelo regime de competência, deverá comunicar
tal fato expressamente, por meio da DCTF.
Efeitos das alterações no critério de reconhecimento das variações:
a) na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações
monetárias pelo regime de caixa para o critério de reconhecimento das
variações monetárias pelo regime de competência, deverão ser computadas
na base de cálculo do IRPJ a da CSLL, em 31 de dezembro do período de
encerramento do ano precedente ao da opção, as variações monetárias dos
direitos de crédito e das obrigações incorridas por competência até essa
data, inclusive as de períodos anteriores ainda não tributadas.
b) no caso de alteração do critério de reconhecimento das variações
monetárias pelo regime de competência para o critério de reconhecimento
das variações monetárias pelo regime de caixa, por sua vez, no período
de apuração em que ocorrer a liquidação da operação, deverão ser
computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL as variações monetárias
dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de
janeiro do ano-calendário da opção até a data da liquidação.
c) na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações
monetárias pelo regime de competência para o critério de reconhecimento
das variações monetárias pelo regime de caixa no decorrer do
ano-calendário (na hipótese permitida - elevada oscilação da taxa de
câmbio), no momento da liquidação da operação, deverão ser computadas na
base de cálculo do IRPJ e da CSLL, as variações monetárias dos direitos
de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do
ano-calendário da alteração da opção até a data da liquidação.
Nesse caso, deverão ser retificadas as DCTF relativas aos meses anteriores do próprio ano-calendário.
As regras deste tópico se aplicam ao IRPJ e a CSLL, contudo, para as
contribuições de PIS e COFINS, não haverá tributação sobre as receitas
decorrentes de variação cambial, nos termos do Decreto nº 5.442/2005
(não cumulativo) e por conta da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº
9.718/1998 (cumulativo).
A partir 1º.01.2015 ou a contar de 1º.01.2014, nos termos da Lei nº
12.973/2014, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro
presumido, as receitas financeiras relativas às variações monetárias dos
direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa
de câmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de
ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do Imposto de
Renda.
Fundamentação: Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010; art. 8º da Lei nº 12.973/2014.
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IV.5 - Alíquota
O imposto de renda das pessoas jurídicas é calculado pela aplicação da
alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo (lucro
presumido mais demais receitas e ganhos de capital)
IV.5.1 - Adicional
Incide também um adicional do imposto de renda à alíquota de 10% (dez
por cento) sobre a parcela da base de cálculo (lucro presumido mais
demais receitas e ganhos de capital) que exceder o valor resultante da
multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de
apuração, ou seja, R$ 60.000,00 quando o período de apuração englobar os
três meses do trimestre.
A empresa que optar por antecipar em cada mês do trimestre os pagamentos
do lucro presumido deve deixar o adicional para o encerramento do
trimestre, sob pena de incorrer em pagamento a maior, pois o limite deve
ser calculado no trimestre.
IV.6 - Regime de Reconhecimento das Receitas
Como regra, as receitas, os demais resultados e os ganhos de capital devem ser reconhecidos pelo regime de competência.
Entretanto, a empresa optante pelo regime de tributação com base no
lucro presumido, poderá adotar o critério de reconhecimento das receitas
da atividade, nas vendas a prazo ou em parcelas, na medida dos
recebimentos em cada trimestre. É o chamado regime de caixa.
Fundamentação: § 2º do art. 13 da Lei nº 9.718/1998.
IV.7 - Cálculo do Lucro Presumido
O cálculo do Lucro Presumido deve ser feito da seguinte forma:
1- apuração da base de cálculo (conforme tópicos IV.3 e IV.4);
2- aplicação da alíquota, e sendo o caso do adicional de alíquota sobre a base de cálculo (conforme tópico IV.5).
Exemplo:
Empresa com atividade comercial auferiu, no 1º trimestre do ano, as seguintes receitas:
- R$ 100.000,00 decorrente da atividade comercial;
- R$ 18.000,00 decorrente da venda de veículo (imobilizado).
Sobre os R$ 100.000,00, devemos aplicar o percentual de 8%, conforme tópico IV.3 (receitas decorrente do comércio):
100.000 X 8% = 8.000
Para calcular o ganho de capital, precisamos apurar o valor contábil do
veículo (custo de aquisição menos depreciação acumulada), e subtraí-lo
do valor da venda (R$ 18.000,00). Considerando que o veículo tenha sido
totalmente depreciado, o valor contábil será equivalente a zero. O ganho
de capital, será:
18.000 - 0 = 18.000,00
Assim, a base de cálculo neste exemplo será:
8.000 + 18.000 = R$ 26.000,00
Sobre a base de cálculo, aplicaremos a alíquota de 15%:
26.000 X 15% = R$ 3.900,00
IRPJ DEVIDO NO TRIMESTRE: R$ 3.900,00
Nesse exemplo não há adicional de alíquota de 10%, pois a base de cálculo do trimestre não ultrapassou o valor de R$ 60.000,00.
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IV.8 - Deduções do Imposto
Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto
devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre
as receitas que integraram a base de cálculo, sujeitando-se à
comprovação, conforme se verifica na decisão da Receita Federal do
Brasil abaixo:
Processo de Consulta nº 286/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Ementa: APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LUCRO PRESUMIDO.IRRF. DEDUÇÃO.
O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de aplicações
financeiras somente poderá ser deduzido no imposto de renda apurado pelo
lucro presumido, no período de apuração em que os rendimentos a que se
referir forem incluídos na base de cálculo desse tributo. Para tanto, o
contribuinte deverá manter em sua guarda os comprovantes emitidos pela
instituição financeira, que demonstrem a efetividade e o valor da
retenção Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 526; 770 e 773; IN RFB nº
1.022, de 2010, art. 55.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI – Chefe
Na sistemática do lucro presumido é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal.
No caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja superior ao
devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto a pagar relativo
aos períodos de apuração subsequentes.
Além da dedução das retenções sofridas ou do imposto pago por
antecipação, também há casos em que é possível efetuar a compensação do
débito de IRPJ, com créditos de tributos administrados pela Receita
Federal do Brasil. Todas essas compensações devem ser formalizadas por
meio do PER/DCOMP, em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº
1.300/2012. Podem ser objeto de Declaração de Compensação, dentre
outros: o saldo negativo de IRPJ e valores pagos a maior ou
indevidamente.
Fundamentação: parágrafo único do art. 51 da Lei nº 9.430/1996.
IV.8.1 - Compensação de Prejuízos Fiscais - Impossibilidade
A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido não poderá compensar
possíveis prejuízos fiscais apurados em anos anteriores, quando
tributada pelo lucro real. No entanto, caso retorne à apuração do
imposto com base no lucro real, poderá compensar tais prejuízos, na
forma e limites estabelecidos na lei.
V - Prazo e Forma para Pagamento do Imposto
V.1 - Meios e Formas
O pagamento é feito em DARF ou mediante transmissão eletrônica de fundos (caixas eletrônicos ou Home Bank), no código 2089.
É vedada a utilização de DARF para pagamento de imposto de valor
inferior a R$ 10,00 (dez reais). Dessa forma, o imposto apurado sob
determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar
inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto do mesmo código,
correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou
superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido
no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração
(art. 68 da Lei nº 9.430/1996).
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V.2 - Prazo de Recolhimento
V.2.1 - Em Cota Única
O imposto será pago em quota única até o último dia útil do mês
subsequente ao do encerramento do período de apuração. Considerando que o
IRPJ pelo Lucro Presumido é trimestral, teremos vencimentos no último
dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro.
V.2.2 - Divisão em Quotas
Opcionalmente, o imposto apurado em cada trimestre poderá ser pago em
até três quotas mensais, iguais e sucessivas, no valor mínimo de R$
1.000,00, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de
encerramento do período de apuração a que corresponder, observando que:
a) sobre a 1ª quota não há acréscimos legais;
b) sobre a 2ª quota há juros de 1%;
c) sobre a 3ª quota há juros SELIC do mês anterior, mais 1 %.
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa
jurídica pelo encerramento da liquidação, o imposto devido deverá ser
pago até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, não sendo
possível a divisão em quotas.
Há prorrogações no prazo de recolhimento inseridas por meio da Portaria
do Ministro de Estado da Fazenda - MF nº 358/2010, para os sujeitos
passivos domiciliados nos seguintes municípios do: a) Estado de Alagoas:
Quebrangulo, Santana do Mundaú, Joaquim Gomes, São José da Laje, União
dos Palmares, Branquinha, Paulo Jacinto, Murici, Rio Largo, Viçosa,
Atalaia, Cajueiro, Capela, Jacuípe e Satuba; b) Estado de Pernambuco:
Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Correntes, Cortês, Jaqueira,
Palmares, São Benedito do Sul e Vitória de Santo Antão.
Fundamentação: art. 5º da Lei nº 9.430/1996; Portaria MF 358/2010.
VI - Alguns Casos Específicos
Neste tópico retrataremos algumas especificidades decorrentes da atividade da pessoa jurídica.
VI.1 - Venda de Veículos Usados
A empresa optante pelo lucro presumido que tenha como objeto social,
declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos
automotores, nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para
revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de
venda de veículos novos ou usados, computarão na determinação mensal das
bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social, o valor
apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação.
Assim, será computada como base de cálculo a diferença entre o valor
pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal
de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de
entrada.
Com relação ao percentual a ser aplicado para determinação do lucro
presumido, a legislação, no entanto, é omissa. A Secretaria da Receita
Federal do Brasil, através das respostas emitidas por suas
superintendências, tem equiparado a venda de veículos usados à operação
de consignação, aplicando à base de cálculo o percentual de 32% para
presunção do lucro. Neste sentido, por exemplo, cita-se a Solução de
Consulta nº 66/2005 da 8ª Região Fiscal, abaixo reproduzida:
"Processo de Consulta nº 66/05
Órgão:Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
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Ementa: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE
CONSIGNAÇÃO. Nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para
revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de
venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado na
determinação das bases de cálculo do IRPJ será apurado segundo o regime
aplicável às operações de consignação. Na determinação da base de
cálculo estimada ou presumida do IRPJ pelas pessoas jurídicas que tenham
como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a
venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de venda de
veículos usados, adquiridos para revenda, será a diferença entre o
valor de alienação, constante da nota fiscal de venda, e o custo de
aquisição do veículo, constante da nota fiscal de entrada. Para fins de
determinação da base de cálculo estimada ou presumida do IRPJ incidente
nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda,
aplica-se o percentual de 32% sobre a receita bruta, definida nos termos
acima.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 9.249, de
1995, art. 15; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 519 e Instrução Normativa
SRF nº 152, de 1998, arts. 1º e 2º. (...)
HAMILTON FERNANDO CASTARDO - CHEFE
(Data da Decisão: 21.3.200515.04.2005)"
Exemplo:
Receita da venda de veículos no trimestre R$ 200.000,00 (-) Valor total
pago pelos veículos vendidos no trimestre R$ 180.000,00 (=) Receita
auferida (equiparada à consignação) R$ 20.000,00. Se for só esta a
receita auferida no trimestre, o lucro presumido será assim determinado:
R$ 20.000,00 X 32% (conforme Solução de Consulta acima) = R$ 6.400,00. O
imposto de renda será calculado à alíquota geral de 15% sobre R$
6.400,00 = R$ 960,00.
Fundamentação: Art. 5º da Lei nº 9.716/1998.
VI.2 - Instituição de Ensino Superior que Tenha Aderido ao PROUNI - Isenção
A instituição de ensino superior que aderiu regularmente ao Programa
Universidade para Todos - Prouni está isenta do Imposto de Renda das
Pessoas Jurídicas no período de vigência indicado no Termo de Adesão
firmado junto ao Ministério da Educação, observadas as disposições da
Lei nº 11.096/2005, do Decreto nº 5.493/2005, da Portaria MEE nº
3.268/2004 e da Instrução Normativa RFB nº 1.394/2013.
A isenção recairá sobre o lucro decorrente da realização de atividades
de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos
sequenciais de formação específica e será calculada na proporção da
ocupação efetiva das bolsas devidas.
A instituição de ensino deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades sobre as quais recaia a isenção.
Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração,
antes de deduzida a provisão para a CSLL e a provisão para o imposto de
renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores:
a) da parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras;
b) dos rendimentos e prejuízos das participações societárias;
c) dos resultados não-operacionais; e
d) do valor baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor
realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como
custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em
contrapartida à conta de:
d.1) receita não-operacional; ou
d.2) patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.
As variações monetárias serão consideradas, para efeito de cálculo do
lucro da exploração, como receitas ou despesas financeiras, conforme o
caso.
Como haverá incentivo fiscal calculado com base no lucro da exploração,
as instituições optantes pelo Prouni que tenham receitas de outros
cursos que não os cursos superiores, estão impedidas de optar pelo lucro
presumido a partir do ano-calendário de 2005.
Para adesão ao Programa Universidade para Todos - Prouni, a instituição
de ensino superior deverá comprovar estar em regularidade fiscal em
relação aos tributos e contribuições federais administrados pela Receita
Federal do Brasil. Para as instituições que aderiram ao Programa até 31
de dezembro de 2006, a comprovação poderá ser efetuada,
excepcionalmente, até 30 de setembro de 2012 (art. 1º, parágrafo único
da Lei nº 11.128/2005, com alteração dada pelo art. 23 da Lei nº
12.688/2012).
Fundamentação: art. 8º da Lei nº 11.096/2005; Instrução Normativa RFB nº 1.394/2013; art. 1º da Lei nº 11.128/2005.
VII - Distribuição de Lucros
Como regra geral poderá ser distribuído o valor da base de cálculo do
imposto (lucro presumido), diminuída de todos os impostos e
contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica.
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados,
pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
presumido, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na
fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do
beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no
exterior.
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto:
a) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos
e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
Veja que a Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 ao se referir a "todos
os impostos" como diminuição do lucro presumido, semeia dúvida em
relação ao alcance da expressão. As instruções anteriores mandavam
deduzir o IRPJ e a CSLL e as contribuições ao PIS e a COFINS.
b) a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado an
letra "a", desde que a empresa demonstre, através de escrituração
contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é
maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de
cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido
ou arbitrado.
Para as empresas tributadas pelo lucro presumido, a interpretação
conjunta dos § 3º, § 7º e § 8º, do art. 141 da Instrução Normativa RFB
nº 1.515/2014, autoriza extrair a seguinte cronologia de procedimentos:
Primeiro passo: faz-se o confronto entre o valor adiantado com a
respectiva base de cálculo líquida. Não havendo excesso, não há
repercussão fiscal.
Segundo passo: se a base de cálculo líquida não absorver o adiantamento,
repete-se o confronto com o lucro contábil para encontrar o efetivo
excesso.
Terceiro passo: não havendo escrituração, o excesso apurado em relação à
base de cálculo líquida (primeiro passo) será tributado pela tabela
progressiva.
A partir de 1º.01.2015 ou a contar de 1º.01.2014 começa a vigorar o novo
regime especial introduzido pela Lei nº 12.973/2014, que promoveu
importantes alterações na legislação tributária federal, referentes ao
IRPJ, à CSLL, ao PIS/PASEP e a COFINS das pessoas jurídicas tributadas
pelo lucro real, presumido e arbitrado, entre outras disposições. No que
tange à distribuição de lucros, houve alteração do art. 10 da Lei nº
9.249/1995, que trata da isenção do IR dos lucros ou dividendos
calculados com base nos resultados apurados, pagos ou creditados pelas
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou
arbitrado.
Para mais informações vide Roteiro: "Distribuição de Lucros - Lucro Presumido - Roteiro de Procedimentos"
Fundamentação: art. 10 da Lei nº 9.249/1995, alterada pela Lei nº
12.973/2014; art. 141 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.
VII.1 - Multa na Distribuição de Lucros
A nova redação dada ao art. 32 da Lei nº 4.357/1964, pelo art. 17 da Lei
nº 11.051/2004, estabelece que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem
em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de
Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto,
taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão distribuir quaisquer
bonificações a seus acionistas nem dar ou atribuir participação de
lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais
membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
A inobservância da regra proibitiva importará em multa que será imposta:
a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou
remunerações, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) das quantias
distribuídas ou pagas indevidamente; e
b) aos diretores e demais membros da administração superior que
receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinquenta
por cento) dessas importâncias.
As multas de "a" e "b" ficam limitas, cada uma, a 50% (cinquenta por
cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
Fundamentação: art. 32 da Lei nº 4.357/1964.
VIII - Omissão de Receitas
Verificada a omissão de receita e havendo opção válida pelo lucro
presumido, a autoridade fiscal determinará o valor do IRPJ a ser lançado
de acordo com as regras deste regime de incidência.
No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas, não sendo
possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida,
esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual mais
elevado.
O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de
cálculo para o lançamento da CSLL, da contribuição para a seguridade
social - COFINS e da contribuição para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.
Fundamentação: art. 24 da Lei nº 9.249/1995.
IX - Obrigações Acessórias
Além da obrigação de pagar o tributo (obrigação principal), os
contribuintes em geral também estão sujeitos a obrigações de fazer. São
as denominadas Obrigações Acessórias, que em detrimento às obrigações
principais, não se referem ao pagamento de tributo.
Neste tópico veremos as principais obrigações acessórias a que as empresas optantes pelo Lucro Presumido estão sujeitas.
IX.1 - Escrituração
A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter:
a) escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
b) Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;
c) em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e
não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os
livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica,
bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para
escrituração comercial e fiscal.
A empresa que optar por não manter escrituração contábil (procedimento
não recomendado) deverá manter livro Caixa, no qual deverá estar
escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
A adoção somente de livro caixa, com desprezo à contabilidade, não nos é
recomendada pelo fato de que tão somente a lei fiscal dispensa a sua
manutenção. As leis comerciais e falimentares, entre outras, não prevêem
tal dispensa.
Fundamentação: art. 45 da Lei nº 8.981/1995; art. 1.179 e seguintes da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
IX.1.1 - Escrituração do Livro Caixa na Adoção do Regime de Caixa
A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro
presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de
venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a
prazo ou em parcelas na medida do recebimento e mantiver a escrituração
do livro Caixa, deverá:
a) emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;
b) indicar, no livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.
Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou
direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do
mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a
conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.
Os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito
ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do
preço ou de parte deste, até o seu limite.
O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento
sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto com o acréscimo de
juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso,
calculados na forma da legislação vigente.
Fundamentação: art. 129 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.
IX.1.2 - Escrituração Contábil na Adoção do Regime de Caixa
A empresa nos registros de sua escrituração contábil, na forma da
legislação comercial, tiver adotado o regime de caixa, deverá controlar
os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada
lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o
recebimento.
Nos termos do art. 1.179 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) o
empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de
contabilidade e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de
resultado.
Fundamentação: art. 129, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.
IX.2 - Declarações e Demonstrativo
Além da escrituração, há outro tipo de obrigações acessórias: as que se
consubstanciam em dever de prestar informações. Nesse sentido, o fisco
federal exige das empresas optantes pelo Lucro Presumido, as seguintes
declarações e demonstrativos (no que se refere a obrigações próprias):
a) DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica;
b) DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal;
c) DACON - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais.
Além desses itens, há outros decorrentes de retenções na fonte, ou
ainda, decorrentes de atividades específicas (ex.: DIRF e DIMOB).
IX.2.1 - Certificado Digital
A Instrução Normativa RFB nº 969/2009 ampliou a obrigatoriedade de
utilização da certificação digital, que era restrita a determinadas
situações.
A partir do ano-calendário 2010, para a apresentação das declarações e
do demonstrativo acima mencionado, é obrigatória a assinatura digital,
efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para as
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido.
Dessa forma, a apresentação das declarações e demonstrativos sujeita a
entrega com certificado válido a partir dos seguintes fatos geradores:
I - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;
II - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;
III - Declaração de Informações Econômico-Fiscais das Pessoas Jurídicas
(DIPJ) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2009;
Além das declarações e demonstrativos aqui mencionados, a Instrução
Normativa RFB 969/2009, relaciona outros que também deverão ser
entregues mediante certificado digital, pelas pessoas jurídicas
tributadas pelo lucro presumido.
Fundamentação: art. 1º da Instrução Normativa 969/2009.
X - Aplicação do RTT ao Lucro Presumido
Por meio da Lei 11.941/2009 e da Instrução Normativa RFB nº 949/2009,
que regulamentou o RTT, foram dispostas normas para aplicação do Regime
tributário de transição (RTT) ao Lucro Presumido, trazendo os
procedimentos a serem observados para garantir a neutralidade fiscal dos
novos padrões contábeis.
Para os anos-calendário de 2008 e de 2009, a opção pelo RTT é optativa e
deverá ser aplicada ao biênio e a todos os trimestres do
ano-calendário. Dessa forma, nos trimestres já transcorridos do
ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto
devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser
compensado ou recolhido até o dia 30.06.2009. O recolhimento feito após
esse prazo será efetuado com acréscimos.
A partir do ano-calendário 2010, o RTT é obrigatório, devendo a pessoa
jurídica com base nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de
2007, proceder aos seguintes ajustes para apuração da base de cálculo:
1 - exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação
poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de
diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação
societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária;
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2 - adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação
fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de
métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária,
em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.
Para fins de apuração da base de cálculo o contribuinte deverá manter
memória de cálculo que permita identificar o valor da receita auferida
em cada período; bem como controlar os montantes das respectivas
exclusões e adições à base de cálculo.
Portanto, a pessoa jurídica sujeita ao RTT, para reverter o efeito da
utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles
previstos na legislação tributária deverá:
1 - utilizar os métodos e critérios da legislação societária para
apurar, em sua escrituração contábil, o resultado do período antes do
Imposto sobre a Renda, deduzido das participações;
2 - utilizar os métodos e critérios contábeis aplicáveis à legislação
tributária, vigentes em 31 de dezembro de 2007, para apurar o resultado
do período, para fins fiscais e;
3 - determinar a diferença entre os valores apurados nos itens 1 e 2.
Para aplicação do RTT, vale mencionar, ainda, que estão sujeitas à
observância dessas normas as subvenções para investimento, inclusive
mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à
implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e das doações,
feitas pelo Poder Público e os prêmios na emissão de debêntures.
1. A partir de 01.01.2015, nos termos da Lei nº 12.973/2014, ficam
revogadas as regras aplicáveis ao RTT previstas na Lei nº 11.941/2009,
momento em que entrará em vigor o novo regramento introduzido pelos
arts. 1º a 66 da referida norma, salvo se a pessoa jurídica optar pela
aplicação antecipada dessas disposições para o ano-calendário de 2014,
sendo que esta opção será exercida de forma irretratável. 2. Caso a
pessoa jurídica faça a opção antecipada pelas novas regras do RTT para o
ano-calendário de 2014, deverá ser observado que: a) os lucros ou
dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º.01.2008 e
31.12.2013, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real,
presumido ou arbitrado, efetivamente pagos até 12.11.2013, em valores
superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios
contábeis vigentes em 31.12.2007, não ficarão sujeitos à incidência do
IRRF, nem integrarão a base de cálculo do IRPJ e da CSLL do
beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no
País ou no exterior; b) para os anos-calendário de 2008 a 2014, para
fins do cálculo do limite dos juros pagos ou creditados
individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de
remuneração do capital próprio, a pessoa jurídica poderá utilizar as
contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da
Lei nº 6.404/1976, observando-se, ainda, que, no cálculo da parcela a
deduzir, não serão considerados os valores relativos a ajustes de
avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº
6.404/1976. No ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não
optantes das disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da lei nº
12.973/2014; c) para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribuinte
poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da
coligada ou controlada, determinado de acordo com as disposições da Lei
nº 6.404/1976. No ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos
não optantes das disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei
nº 12.973/2014. 3. Também deverão ser observadas as novas disposições
referentes à subvenções para investimento e aos prêmios na emissão de
debêntures constantes nos arts. 30 e 31 da Lei nº 12.973/2014.
Fundamentação: art. 10, da Intrução Normativa 949/2009; art. 15 da Lei
11.941/2009; arts. 30, 31, 72 a 74 e art. 117, X da Lei nº 12.973/2014.
FONTE: FISCOSOFT
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