ALÍQUOTAS DO ICMS - REGIÃO NORTE
Atualização 2015
Atualização 2015
Sumário
1. Introdução
2. Operações ou Prestações Interestaduais
2.1 - Operações ou Prestações Destinadas a Contribuintes do ICMS
2.2 - Operações ou Prestações Destinadas a Não-Contribuintes do ICMS
3. Transporte Aéreo Interestadual
4. Tabelas
1. INTRODUÇÃO
Nesta publicação, disponibilizam-se as tabelas contendo parte das alíquotas internas do ICMS vigentes nas unidades da Federação - Região Norte, atualizadas até o mês de janeiro de 2015, sendo que as das demais regiões serão publicadas nos próximos Bol. INFORMARE, bem como as alíquotas interestaduais fixadas por Resoluções do Senado Federal.
2. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
2.1 - Operações ou Prestações Destinadas a Contribuintes do ICMS
As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas operações/prestações realizadas entre contribuintes do ICMS, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria:
a) operações realizadas por contribuintes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:
a.1)
neste caso, deve-se aplicar a alíquota de 12% (doze por cento),
qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário;
b) operações realizadas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul:
b.1) aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), quando o destinatário também estiver localizado nas regiões Sudeste ou Sul;
b.2)
aplicar a alíquota de 7% (sete por cento), quando o destinatário
estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e/ou no
Estado do Espírito Santo.
b.3)
aplicar a alíquota de 4% (quatro) nas operações interestaduais com
bens e mercadorias importados que, após o desembaraço aduaneiro, não
tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que
submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou
recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de
Importação superior a 40%.
As regiões supramencionadas são compostas, para fins de ICMS, pelas seguintes unidades da Federação:
a)Região Norte: Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
b) Região Nordeste: Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
b) Região Nordeste: Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
c) Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;
d) Região Sudeste: Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo;
e) Região Sul: Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
2.2 - Operações ou Prestações Destinadas a Não-Contribuintes do ICMS
Neste
caso, aplicar-se-á a alíquota prevista para as operações ou prestações
internas, conforme Art. 155, § 2º, VII, “b”, da Constituição Federal.
3. TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL
Em
todas as unidades da Federação, as prestações de serviço
interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal,
quando destinadas a contribuinte do ICMS, terão alíquota de 4% (quatro
por cento).
4. TABELAS
A
seguir publicam-se as tabelas contendo as alíquotas internas das
unidades da Federação pertencentes à Região Norte do Brasil, conforme a
Legislação interna de cada um deles, conforme especificados nos itens.
ACRE
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Alíquotas
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Operações/Prestações
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25%
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Nas operações e prestações com:
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1 - armas e munições, exceto espingardas, chumbo, pólvoras, espoletas e cartuchos;
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2 - embarcações de esporte e recreação;
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3 - perfumes, jóias, cigarros, fumos e seus derivados;
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4 - automóveis importados;
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5 - motocicletas acima de 250 cilindradas;
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6 - combustíveis,
exceto gás liquefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel
destinado à geração em usinas geradoras de energia elétrica,
concessionária de serviço público.
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Fund. Legal: Art. 17, Decreto nº 08/98.
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17%
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Nas Operações e
prestações internas e de importação com mercadorias, fornecimento de
energia elétrica acima de 100 kWh e serviços de transporte e
comunicação, inclusive quando iniciado no Exterior.
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Fund. Legal: Art. 17, Decreto nº 08/98.
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Isenção
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Nas Operações internas de distribuição de energia elétrica, consumo mensal de até 50 kWh.
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12%
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Nas Operações internas de distribuição de energia elétrica, consumo mensal de 50 kWh até 100 kWh;
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Fund. Legal: Art. 17, Decreto nº 08/98.
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AMAPÁ
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Alíquotas
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Operações/Prestações
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25%
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Nas Operações internas e de importação com os seguintes produtos:
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1-armas e munições
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2-embarcações de esporte e recreação;
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3- produtos de
perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas
classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NBM/SH;
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4- bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2207 a 2208 da NBM/SH;
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5- cerveja de malte, classificada na posição 2203 da NBM/SH;
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6- chope;
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7- vinhos, classificados nas posições 2204 a 2206 da NBM/SH;
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8- fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NBM/SH;
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9- fogos de artifício, classificados nas posições 3601 a 3604 da NBM/SH;
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10- peleterias, classificado nas posições 4301 a 4304 da NBM/SH;
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11- artigos de antiquário;
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12- aviões de procedência estrangeira ou nacional de uso não comercial;
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13- asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
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14- petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleos diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo;
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15- prestações
onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a
ampliação de comunicação de qualquer natureza.
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Fund. Legal: Art. 25, III, "a", do RICMS/AP - Decreto nº 2.269/98.
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17%
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Operações internas e de importação com:
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1- Óleo diesel e lubrificantes;
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2- Nas operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente das pessoas jurídicas;
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3- lápis preto escolar classificado na posição 9609100300 da NBM/SH;
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4- energia elétrica nos consumos entre 141 a 1.000 Kwh
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5 - prestação de serviço de transporte intermunicipal por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores;
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6- fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
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7- fornecimento de
mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre
serviços, de competência dos Municípios quando a Lei complementar
aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
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8- refrigerantes, classificados na posição 2202 da NBM/SH;
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9- nas operações com óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo;
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10- nas operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente das pessoas jurídicas;
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11- nas demais operações ou prestações internas.
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Fund. Legal: Art. 25, III, "b" a "i", do RICMS/AP - Decreto nº 2.269/98.
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12%
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Nas operações internas com os seguintes produtos:
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1- arroz;
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2- açúcar classificado nas posições 1701 a 1702, da NBM/SH;
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3- aves frescas,
resfriadas e congeladas, classificadas nas posições 0207100100,
0207109900, 0207210000, 0207220000, 0207230000 da NBM/SH;
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4- café torrado e moído;
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5- carne bovina, bubalina, caprina, ovina e suína;
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6- farinha de mandioca;
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7- leite in natura e leite em pó;
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8- margarina e creme vegetal;
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9- óleo comestível de soja e de algodão;
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10- sabão em barra;
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11- sal;
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12- feijão;
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13- ovos de galinha;
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14- creme dental;
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15- sabonete;
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16- papel higiênico;
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17- fósforo;
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18- palha de aço;
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19- pães.
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Fund. Legal: Art. 25, III, "j", do RICMS/AP - Decreto nº 2.269/98.
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AMAZONAS
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Alíquotas
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Operações/Prestações
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25%
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Operações internas com as seguintes mercadorias:
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1- automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer;
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2-armas e munições
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3- fumo e seus derivados
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4- bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
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5- jóias e outros artigos de joalheria;
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6-álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização;
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7- querosene de aviação;
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8- energia elétrica e serviços de comunicações.
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Fund. Legal: Art. 12, I, a do RICMS, Decreto nº 20.686/99.
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17%
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Demais mercadorias.
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Fund. Legal: Art. 12, I, b, do RICMS, Decreto nº 20.686/99.
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12%
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Para as operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados no Estado.
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Fund. Legal: Art. 12, I,c, do RICMS, Decreto nº 20.686/99, atualizado pelo Decreto nº 24.058/2004.
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PARÁ
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Alíquotas
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Operações/Prestações
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30%
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1- Nas operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos;
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2- Nas prestações de serviços de comunicação;
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3-Nas operações com álcool carburante e gasolina;
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Fund. Legal: Art. 20, I, "a", "b" e "c", do RICMS/PA - Decreto nº 4.676/2001.
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25%
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Nas operações com energia elétrica.
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Fund. Legal: Art. 20, II, do RICMS/PA - Decreto nº 4.676/2001.
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21%
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Nas operações com refrigerantes.
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Fund. Legal: Art. 20, III, do RICMS/PA - Decreto nº 4.676/2001.
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17%
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Nas demais operações e prestações internas e de importação não relacionadas nos demais itens.
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Fund. Legal: Art. 20, VI, do RICMS/PA - Decreto nº 4.676/2001.
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12%
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Fornecimento de refeições, excluídas as bebidas.
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Nas operações com
veículos automotores novos, quando estas sejam realizadas ao abrigo
do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição,
com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;
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Fund. Legal: Art. 20, IV, "a" e "b", e § 3º, do RICMS/PA - Decreto nº 4.676/2001.
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7%
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Entrada de máquinas e
equipamentos importados do Exterior destinados ao Ativo Fixo do
estabelecimento industrial ou agropecuário importador.
Fund. Legal: Art. 20,V do RICMS/PA |
RONDÔNIA
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Alíquotas
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Operações/Prestações
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35%
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Nos serviços de telefonia.
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25%
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Nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
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1 - armas e munições, suas partes e acessórios;
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2 - cervejas e bebidas alcóolicas;
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3 - perfumes e cosméticos;
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4 - cigarros, charutos e tabacos;
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5 - embarcações de esporte e recreação;
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6 - álcool carburante;
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7 - gasolina;
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8 - jóias;
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9 - fogos de artifícios;
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10 - querosene de aviação;
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11 - Óleo Diesel;
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12 - outros serviços de comunicação.
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Fund. Legal: Art. 12 do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO.
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17%
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Demais Operações ou prestações internas.
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Fund. Legal: Art. 12 do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO.
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12%
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Operações internas com as seguintes mercadorias:
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1 - animais vivos;
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2 - carnes e miúdos
comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados, de bovino,
suíno, caprino, ovino, coelho e ave;
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3 - peixes frescos, resfriados ou congelados;
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4 - arroz;
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5 - feijão;
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6 - farinha de mandioca;
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7 - sal de cozinha;
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8 - produtos hortifrutigranjeiros em estado natural;
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9 - água natural canalizada;
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10 - óleo de cozinha comum;
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11 - açúcar cristal;
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12 - farinha de trigo;
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13 - leite fresco, pasteurizado ou não;
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14 - fubá de milho;
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15 - prestações internas de serviços de transporte aéreo.
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Fund. Legal: Art. 12 do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO.
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9%
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Operações internas com ouro e pedras preciosas.
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-
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Fund. Legal: Art. 12 do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO.
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RORAIMA
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Alíquotas
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Operações/Prestações
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25%
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Nas operações e prestações internas e de importação com os seguintes produtos:
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- armas e munições;
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- fogos de artifício;
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- embarcações de esporte e de recreação;
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- artigos de joalharia;
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- bebidas alcoólicas;
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- cosméticos e perfumes;
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- fumo e seus derivados;
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- serviços de telecomunicações.
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Gasolina;
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Querosene de aviação;
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Álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
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Fund. Legal: Art. 46, I, "a", 1 a 7, e II, "a", do RICMS/RR, Decreto nº 4.335-E/2001.
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17%
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Nas demais operações e prestações internas.
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Fund. Legal: Art. 46, I, "b", e III, "b", do RICMS/RR, Decreto nº 4.335-E/2001.
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12%
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Nas operações internas e de importação com os seguintes produtos:
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- arroz;
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- feijão;
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- farinha de mandioca;
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- farinha de trigo;
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- fécula de mandioca;
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- frutas regionais;
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- hortículas em estado natural;
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- leite "in natura";
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- milho;
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- fubá de milho;
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- ovos;
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- peixes de água doce;
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- soja;
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- frango em estado natural ou resfriado;
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- gado bovino,
bufalino, suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes
de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;
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- produtos cerâmicos artesanais;
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- insumos modernos, defensivos agropecuários, bem como ferramentas agrícolas.
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-querosene de aviação
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Fund. Legal: Art. 46, I, "b", 1 a 16, do RICMS/RR, Decreto nº 4.335-E/2001.
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TOCANTINS
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Alíquotas
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Operações /Prestações
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25%
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Operações/prestações internas com:
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1- serviços de comunicação;
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2- energia elétrica;
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3- gasolina automotiva; - querosene de aviação e álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
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4- jóias; excluídas bijuterias;
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5- perfumes classificados nos códigos NBM/SH
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6- bebidas alcoólicas; inclusive cerveja e chopes;
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7- fumo;
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8- cigarros;
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9- armas e munições;
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10- embarcações de esporte e recreação.
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11- automóvel nacional de luxo; motocicletas acima de cento e oitenta cilindradas;
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17%
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Nas demais operações e prestações internas
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12%
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- Veículo automotor de fabricação nacional, exceto de duas rodas
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Fundamentos Legais: Os citados no texto.