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RICMS, Anexos e Subanexos (Mato Grosso do Sul. Versão atual.)

TRIBUTOS ESTADUAIS   LEI nº 1.810, de 22 de Dezembro de 1997.   RICMS Regulamento do ICMS (Versão Atua l ) Anexos do...

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

ALÍQUOTAS DO ICMS - Região Norte - Atualização 2015

ALÍQUOTAS DO ICMS - REGIÃO NORTE
Atualização 2015

Sumário

1. Introdução
2. Operações ou Prestações Interestaduais 
2.1 - Operações ou Prestações Destinadas a Contribuintes do ICMS
2.2 - Operações ou Prestações Destinadas a Não-Contribuintes do ICMS
3. Transporte Aéreo Interestadual 
4. Tabelas

1. INTRODUÇÃO

Nesta publicação, disponibilizam-se as tabelas contendo parte das alíquotas internas do ICMS vigentes nas unidades da Federação - Região Norte, atualizadas até o mês de janeiro de 2015, sendo que as das demais regiões serão publicadas nos próximos Bol. INFORMARE, bem como as alíquotas interestaduais fixadas por Resoluções do Senado Federal. 

2. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

2.1 -  Operações ou Prestações Destinadas a Contribuintes do ICMS

As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas operações/prestações realizadas entre contribuintes do ICMS, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria:

a) operações realizadas por contribuintes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:

a.1) neste caso, deve-se aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário;

b) operações realizadas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul:

b.1) aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), quando o destinatário também estiver localizado nas regiões Sudeste ou Sul;

b.2) aplicar a alíquota de 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e/ou no Estado do Espírito Santo.

b.3) aplicar a alíquota de 4% (quatro) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.

As regiões supramencionadas são compostas, para fins de ICMS, pelas seguintes unidades da Federação:

a)Região Norte: Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;

b) Região Nordeste: Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
c) Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;

d) Região Sudeste: Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo;

e) Região Sul: Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

2.2  - Operações ou Prestações Destinadas a Não-Contribuintes do ICMS

Neste caso, aplicar-se-á a alíquota prevista para as operações ou prestações internas, conforme Art. 155, § 2º, VII, “b”, da Constituição Federal.

3. TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL                

Em todas as unidades da Federação, as prestações de serviço interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, quando destinadas a contribuinte do ICMS, terão alíquota de 4% (quatro por cento).

4. TABELAS

A seguir publicam-se as tabelas contendo as alíquotas internas das unidades da Federação pertencentes à Região Norte do Brasil, conforme a Legislação interna de cada um deles, conforme especificados nos itens.

ACRE
Alíquotas
Operações/Prestações
25%
Nas operações e prestações com:
1 - armas e munições, exceto espingardas, chumbo, pólvoras, espoletas e cartuchos;
2 - embarcações de esporte e recreação;
3 - perfumes, jóias, cigarros, fumos e seus derivados;
4 - automóveis importados;
5 - motocicletas acima de 250 cilindradas;
6 - combustíveis, exceto gás liquefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado à geração em usinas geradoras de energia elétrica, concessionária de serviço público.
Fund. Legal: Art. 17, Decreto nº 08/98.
17%
Nas Operações e prestações internas e de importação com mercadorias, fornecimento de energia elétrica acima de 100 kWh e serviços de transporte e comunicação, inclusive quando iniciado no Exterior.
Fund. Legal: Art. 17, Decreto nº 08/98.
Isenção
Nas Operações internas de distribuição de energia elétrica, consumo mensal de até 50 kWh.
12%
Nas Operações internas de distribuição de energia elétrica, consumo mensal de 50 kWh até 100 kWh;
Fund. Legal: Art. 17, Decreto nº 08/98.
AMAPÁ
Alíquotas
Operações/Prestações
25%
Nas Operações internas e de importação com os seguintes produtos:
1-armas e munições
2-embarcações de esporte e recreação;
3- produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NBM/SH;
4- bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2207 a 2208 da NBM/SH;
5- cerveja de malte, classificada na posição 2203 da NBM/SH;
6- chope;
7- vinhos, classificados nas posições 2204 a 2206 da NBM/SH;
8- fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NBM/SH;
9- fogos de artifício, classificados nas posições 3601 a 3604 da NBM/SH;
10- peleterias, classificado nas posições 4301 a 4304 da NBM/SH;
11- artigos de antiquário;
12- aviões de procedência estrangeira ou nacional de uso não comercial;
13- asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
14- petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleos diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo;
15- prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
Fund. Legal: Art. 25, III, "a", do RICMS/AP - Decreto nº 2.269/98.
17%
Operações internas e de importação com:
1- Óleo diesel e lubrificantes;
2- Nas operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente das pessoas jurídicas;
3- lápis preto escolar classificado na posição 9609100300 da NBM/SH;
4- energia elétrica nos consumos entre 141 a 1.000 Kwh
5 - prestação de serviço de transporte intermunicipal por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores;
6- fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
7- fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios quando a Lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
8- refrigerantes, classificados na posição 2202 da NBM/SH;
9- nas operações com óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo;
10- nas operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente das pessoas jurídicas;
11- nas demais operações ou prestações internas.
Fund. Legal: Art. 25, III, "b" a "i", do RICMS/AP - Decreto nº 2.269/98.
12%
Nas operações internas com os seguintes produtos:
1- arroz;
2- açúcar classificado nas posições 1701 a 1702, da NBM/SH;
3- aves frescas, resfriadas e congeladas, classificadas nas posições 0207100100, 0207109900, 0207210000, 0207220000, 0207230000 da NBM/SH;
4- café torrado e moído;
5- carne bovina, bubalina, caprina, ovina e suína;
6- farinha de mandioca;
7- leite in natura e leite em pó;
8- margarina e creme vegetal;
9- óleo comestível de soja e de algodão;
10- sabão em barra;
11- sal;
12- feijão;
13- ovos de galinha;
14- creme dental;
15- sabonete;
16- papel higiênico;
17- fósforo;
18- palha de aço;
19- pães.
Fund. Legal: Art. 25, III, "j", do RICMS/AP - Decreto nº 2.269/98.
AMAZONAS
Alíquotas
Operações/Prestações
25%
Operações internas com as seguintes mercadorias:
1- automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer;
2-armas e munições
3- fumo e seus derivados
4- bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
5- jóias e outros artigos de joalheria;
6-álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização;
7- querosene de aviação;
8- energia elétrica e serviços de comunicações.
Fund. Legal: Art. 12, I, a do RICMS, Decreto nº 20.686/99.
17%
Demais mercadorias.
Fund. Legal: Art. 12, I, b, do RICMS, Decreto nº 20.686/99.
12%
Para as operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados no Estado.
Fund. Legal: Art. 12, I,c, do RICMS, Decreto nº 20.686/99, atualizado pelo Decreto nº 24.058/2004.
PARÁ
Alíquotas
Operações/Prestações
30%
1- Nas operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos;
2- Nas prestações de serviços de comunicação;
3-Nas operações com álcool carburante e gasolina;
Fund. Legal: Art. 20, I, "a", "b" e "c", do RICMS/PA - Decreto nº 4.676/2001.
25%
Nas operações com energia elétrica.
Fund. Legal: Art. 20, II, do RICMS/PA - Decreto nº 4.676/2001.
21%
Nas operações com refrigerantes.
Fund. Legal: Art. 20, III, do RICMS/PA - Decreto nº 4.676/2001.
17%
Nas demais operações e prestações internas e de importação não relacionadas nos demais itens.
Fund. Legal: Art. 20, VI, do RICMS/PA - Decreto nº 4.676/2001.
12%
Fornecimento de refeições, excluídas as bebidas.
Nas operações com veículos automotores novos, quando estas sejam realizadas ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;
Fund. Legal: Art. 20, IV, "a" e "b", e § 3º, do RICMS/PA - Decreto nº 4.676/2001.
7%
Entrada de máquinas e equipamentos importados do Exterior destinados ao Ativo Fixo do estabelecimento industrial ou agropecuário importador.
Fund. Legal: Art. 20,V do RICMS/PA
RONDÔNIA
Alíquotas
Operações/Prestações
35%
Nos serviços de telefonia.
25%
Nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
1 - armas e munições, suas partes e acessórios;
2 - cervejas e bebidas alcóolicas;
3 - perfumes e cosméticos;
4 - cigarros, charutos e tabacos;
5 - embarcações de esporte e recreação;
6 - álcool carburante;
7 - gasolina;
8 - jóias;
9 - fogos de artifícios;
10 - querosene de aviação;
11 - Óleo Diesel;
12 - outros serviços de comunicação.
Fund. Legal: Art. 12 do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO.
17%
Demais Operações ou prestações internas.
Fund. Legal: Art. 12 do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO.
12%
Operações internas com as seguintes mercadorias:
1 - animais vivos;
2 - carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave;
3 - peixes frescos, resfriados ou congelados;
4 - arroz;
5 - feijão;
6 - farinha de mandioca;
7 - sal de cozinha;
8 - produtos hortifrutigranjeiros em estado natural;
9 - água natural canalizada;
10 - óleo de cozinha comum;
11 - açúcar cristal;
12 - farinha de trigo;
13 - leite fresco, pasteurizado ou não;
14 - fubá de milho;
15 - prestações internas de serviços de transporte aéreo.
Fund. Legal: Art. 12 do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO.
9%
Operações internas com ouro e pedras preciosas.
-
Fund. Legal: Art. 12 do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO.
RORAIMA
Alíquotas
Operações/Prestações
25%
Nas operações e prestações internas e de importação com os seguintes produtos:
- armas e munições;
- fogos de artifício;
- embarcações de esporte e de recreação;
- artigos de joalharia;
- bebidas alcoólicas;
- cosméticos e perfumes;
- fumo e seus derivados;
- serviços de telecomunicações.
Gasolina;
Querosene de aviação;
Álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
Fund. Legal: Art. 46, I, "a", 1 a 7, e II, "a", do RICMS/RR, Decreto nº 4.335-E/2001.
17%
Nas demais operações e prestações internas.
Fund. Legal: Art. 46, I, "b", e III, "b", do RICMS/RR, Decreto nº 4.335-E/2001.
12%
Nas operações internas e de importação com os seguintes produtos:
- arroz;
- feijão;
- farinha de mandioca;
- farinha de trigo;
- fécula de mandioca;
- frutas regionais;
- hortículas em estado natural;
- leite "in natura";
- milho;
- fubá de milho;
- ovos;
- peixes de água doce;
- soja;
- frango em estado natural ou resfriado;
- gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;
- produtos cerâmicos artesanais;
- insumos modernos, defensivos agropecuários, bem como ferramentas agrícolas.
-querosene de aviação
Fund. Legal: Art. 46, I, "b", 1 a 16, do RICMS/RR, Decreto nº 4.335-E/2001.
TOCANTINS
Alíquotas
Operações /Prestações
25%
Operações/prestações internas com:
1- serviços de comunicação;
2- energia elétrica;
3-  gasolina automotiva; - querosene de aviação e álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
4- jóias; excluídas bijuterias;
5- perfumes classificados nos códigos NBM/SH 3303.00.0100 e água-de-colônia NBM/SH 3303.00.0200;
6- bebidas alcoólicas; inclusive cerveja e chopes;
7- fumo;
8- cigarros;
9- armas e munições;
10- embarcações de esporte e recreação.
11-  automóvel nacional de luxo; motocicletas acima de cento e oitenta cilindradas;
17%
Nas demais operações e prestações internas
12%
- Veículo automotor de fabricação nacional, exceto de duas rodas

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

TRIBUTOS ESTADUAIS - MATO GROSSO DO SUL


REGULAMENTO: 

INCENTIVOS FISCAIS -  ICMS

a) PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL MS INDÚSTRIA
     
    1- Base legal: 
  • Lei 4049/2011: Dispõe sobre o Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial MS Forte-Indústria.
    2- Regulamentação:
  • Decreto 13606/2013: Dispõe sobre prorrogação de benefícios e incentivos fiscais relativos ao ICMS, concedidos a estabelecimentos industriais com base na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011, e dá outras providências.
  • Decreto 13139/2011: Estabelece condições para fruição dos incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao ICMS, concedidos a empresas de natureza industrial (condiciona recolhimento do FAI-MS).
     
  • Decreto 10604/2001: Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, que institui o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR), e dá outras providências.





quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Simples Nacional e ICMS-ST Fundamentos


LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

(...)
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Instituição e Abrangência
(...) 
Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo:
  • combustíveis e lubrificantes; 
  • energia elétrica; 
  • cigarros e outros produtos derivados do fumo; 
  • bebidas; 
  • óleos e azeites vegetais comestíveis; 
  • farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; 
  • massas alimentícias; 
  • açúcares; 
  • produtos lácteos; 
  • carnes e suas preparações;
  • preparações à base de cereais; 
  • chocolates; 
  • produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; 
  • sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; 
  • cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; 
  • preparações para molhos e molhos preparados; 
  • preparações de produtos vegetais; 
  • rações para animais domésticos; 
  • veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; 
  • pneumáticos;
  • câmaras de ar e protetores de borracha; 
  • medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; 
  • cosméticos; 
  • produtos de perfumaria e de higiene pessoal; 
  • papéis; 
  • plásticos; 
  • canetas e malas; 
  • cimentos; 
  • cal e argamassas; 
  • produtos cerâmicos; 
  • vidros; 
  • obras de metal e plástico para construção; 
  • telhas e caixas d’água; 
  • tintas e vernizes; 
  • produtos eletrônicos, 
  • eletroeletrônicos e eletrodomésticos; 
  • fios; 
  • cabos e outros condutores; 
  • transformadores elétricos e reatores; 
  • disjuntores; 
  • interruptores e tomadas; 
  • isoladores;
  • para-raios e lâmpadas; 
  • máquinas e aparelhos de ar-condicionado; 
  • centrifugadores de uso doméstico; 
  • aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; 
  • extintores; 
  • aparelhos ou máquinas de barbear;
  • máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; 
  • aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; 
  • aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; 
  • ferramentas; 
  • álcool etílico; 
  • sabões em pó e líquidos para roupas; 
  • detergentes; 
  • alvejantes;
  • esponjas; 
  • palhas de aço e amaciantes de roupas; 
  • venda de mercadorias pelo sistema porta a porta;  
  • nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores, e;
  • nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;(Redação dada pele Lei Complementar nº 147, de 2014)     (Produção de efeito) 
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

 ---(...)---

terça-feira, 4 de agosto de 2015

Novo Programa de Quitação de Débitos Tributários até Dez2014 da Prefeitura de Campo Grande/MS



LEI COMPLEMENTAR nº 266, DE 27 DE JULHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE O MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, GILMAR ANTUNES OLARTE, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as condições em que o Município de Campo Grande, por meio da Procuradoria Geral do Município em conjunto com a Secretaria Municipal da Receita, e os sujeitos passivos, pessoa física ou jurídica, com débitos tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não e saldos remanescente de parcelamento, poderão aderir ao mutirão de conciliação.
Parágrafo único. O MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO ocorrerá no período de 5 de agosto de 2015 a 10 de setembro de 2015.
Art. 2º São objetivos do MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO, instituído por esta Lei Complementar, dar cumprimento ao Acordo de Cooperação Técnica n. 071/2009, de 18/8/2009, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional dos Procuradores Gerais das Capitais e as Procuradorias das Capitais, que tem por objeto a conjugação de esforços para a racionalização e o julgamento célere dos processos de execução fiscal.
Parágrafo único. O contribuinte tem o dever de veracidade, de proceder com lealdade e boa-fé em seus atos e de prestar todas as informações que lhe forem solicitadas, com franca colaboração e transparência, para esclarecimento dos fatos e solução efetiva do litígio.
Art. 3º A medida conciliadora instituída por esta Lei Complementar para quitação de débitos fiscais inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa em decorrência de impugnação ou recurso na esfera administrativa e/ou judicial, compreende:
I - remissão da atualização do crédito tributário, juros moratórios e anistia da multa por infração, para os fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2014;
II - exclusão dos juros de mora e dos juros de financiamento de créditos objeto de saldo remanescente de parcelamento com parcelas vincendas e/ou vencidas e não adimplida no prazo acordado até a publicação desta lei, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
§ 1º A medida conciliadora importa nos seguintes benefícios:
I - para pagamento à vista:
a) remissão de 60% (sessenta por cento) da atualização do crédito, de 90% (noventa por cento) dos juros de mora incidente sobre o valor do crédito tributário e anistia de 80% (oitenta por cento) do valor atualizado da multa;
b) remissão de 45% (quarenta e cinco por cento) do saldo remanescente, de 100% (cem por cento) dos juros de financiamento e dos juros de mora do crédito remanescente objeto de parcelamento.
II - para pagamento parcelado em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sem juros de financiamento:
a) remissão de 50% (cinquenta por cento) da atualização do crédito, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora incidente sobre o valor do crédito tributário e anistia de 70% (setenta por cento) do valor atualizado da multa;
b) remissão de 35% (trinta e cinco por cento) do saldo remanescente, de 100% (cem por cento) dos juros de financiamento e 80% (oitenta por cento) dos juros de mora do crédito remanescente objeto de parcelamento.
III - para pagamento parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sem juros de financiamento, atualizando pelo IPCA-e apenas as parcelas que vencerem no exercício subsequente.
a) remissão de 40% (quarenta por cento) da atualização do crédito, 60% (sessenta por cento) dos juros de mora incidente sobre o valor do crédito tributário e anistia de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da multa;
b) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo remanescente, 100% (cem por cento) dos juros de financiamento e 70% (setenta por cento) dos juros de mora do crédito remanescente objeto de parcelamento.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 80,00 (oitenta reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas jurídicas.
§ 3º Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, incidentes sobre o valor do crédito tributário favorecido.
§ 4º O valor do honorário advocatício decorrente de ação de executivo fiscal será calculado no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o total do débito ajuizado efetivamente pago com os benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar.
§ 5º O valor da custa processual final será cobrado por cada processo de ação de execução fiscal distribuído pelo Município de Campo Grande em desfavor do contribuinte, conforme critério estabelecido em Convênio firmado com o TJMS.
§ 6º As importâncias relativas aos ônus processuais, quais sejam, honorários e custas, serão recolhidos, cada um, em códigos identificados, na mesma Guia DAM de recolhimento do valor do tributo municipal e deverão ser repassados integralmente ao Tribunal de Justiça no prazo estipulado em convênio a ser firmado entre a Procuradoria e o Tribunal.
§ 7º Quando se tratar de parcelamento ou reparcelamento de débitos efetuados após o ajuizamento da ação de execução fiscal, não haverá incidência de honorários advocatícios.
Art. 4º O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, para usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, deve aderir ao acordo, dentro do período de vigência do MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO, onde constarão as condições e prazo de pagamento.
§ 1º A adesão ao MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO é ato pessoal e será assinado, exclusivamente, pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 2º A adesão ao MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO considera-se formalizada com o pagamento à vista ou com o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com a custa processual final e o honorário advocatício, se houver.
§ 3º O crédito remanescente, nos casos de pagamento parcelado, será efetuado em parcelas mensais e sucessivas, que ocorrerão a partir do 30º (trigésimo) dia após a celebração do acordo de concessão mutua, mês a mês, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º A adesão ao acordo, de que trata esta Lei Complementar assinado pelo interessado, implicando, por parte do contribuinte ou responsável, em prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem como expressa renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas e aceitação plena das normas previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º A confissão, a renúncia e a desistência, mencionadas no “caput” deste artigo, serão consignadas no Termo de Adesão ao MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO.
§ 2º As despesas processuais correrão por conta do executado, que, também, arcará com as demais verbas de sucumbência, nos termos da Lei processual civil.
Art. 6º O acordo não gera direito subjetivo a restituição e somente haverá extinção do crédito com o cumprimento integral de seu termo.
Art. 7º No caso de adesão ao MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO na modalidade de parcelamento de débito ajuizado, o processo judicial será sobrestado pelo prazo do parcelamento e, caso haja descumprimento da obrigação, haverá prosseguimento da Execução Fiscal.
Parágrafo único. Havendo quitação de débito ajuizado, o setor competente da Procuradoria Geral do Município fará o pedido da extinção do feito.
Art. 8º O atraso de quaisquer das parcelas, por prazo superior a 30 (trinta) dias acarretará rescisão unilateral com o cancelamento do acordo firmado, perda dos benefícios e o retorno do débito a origem, deduzindo-se as parcelas eventualmente pagas, continuando exigível o valor remanescente com acréscimos legais, preservada, apenas a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação constantes do referido termo.
Art. 9º O descumprimento das obrigações relativas ao acordo ensejará, conforme o caso, o protesto extrajudicial, o ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal.
Art. 10. Se o crédito tributário ou não tributário estiver sendo objeto de impugnação administrativa ou judicial, o contribuinte/devedor, para que obtenha a anistia dos juros e da multa instituída pela presente Lei, deverá desistir, expressa e irrevogavelmente, da impugnação ou demanda oposta, arcando com os pertinentes custos e/ou encargos processuais.
 Art. 11. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.
Art. 12. As empresas optantes do Simples Nacional não poderão participar dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE JULHO DE 2015.
GILMAR ANTUNES OLARTE
Prefeito Municipal