Fonte: Decreto 6306, de 2007- Regulamento do IOF
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
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Da Alíquota Zero
Art. 8o A alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo do disposto no § 5o:
(Redação dada pelo Decreto nº 7.011, de 2009)
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IX - efetuada com recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME;
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XV - realizada por instituição financeira na qualidade de gestora, mandatária, ou agente de fundo ou programa do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, instituído por lei, cuja aplicação do recurso tenha finalidade específica;
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XXVIII - realizada por instituição financeira, com recursos públicos ou privados, para financiamento de operações, contratadas a partir de 2 de abril de 2013, destinadas a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia e projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal, a que se refere o art. 1
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CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 9o É isenta do IOF a operação de
crédito:
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III - com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) (Lei no
7.827, de 27 de setembro de 1989, art. 8o);
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