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quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Substituição Tributária - Convênio ICMS 92/2015

Publicando Convênio 92/2015 que trata do pacotão da Substituição Tributária para todas as UFs. 
Em processo de regularização no Confaz as alterações do CONVÊNIO ICMS 102, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016
Para visualizar os anexos, o link está abaixo (ICMS 92)

CONVÊNIO ICMS 92, DE 20 DE AGOSTO DE 2015

Publicado no DOU de 24.08.15, pelo Despacho 156/15.
Retificação no DOU de 28.08.15 e 28.10.15.
Alterado pelos Convs. ICMS 139/15, 146/15, 16/16, 53/16, 90/16.
Vide Conv. ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária.
Mantidas, pelo Conv. ICMS 155/15, as disposições relativas a substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS, não contrárias a estas.
Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 246ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Acrescido o parágrafo único à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.
Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.
Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.
Cláusula segunda O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX deste convênio.
Redação original, sem efeitos.
Cláusula segunda As mercadorias ou bens que poderão ser submetidos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, constam dos Anexos I a XXVI deste convênio, os quais serão agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 1º Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos Anexos I a XXIX deste convênio nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta.
Redação original, sem efeitos.
Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula segunda, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 1º Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos Anexos I a XXVI deste convênio nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta.
Acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 2º Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos, a legislação interna da respectiva unidade federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX.
§ 3º A exigência contida no § 2º não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de a unidade federada eleger como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
Prorrogado para 01.07.17 o início dos efeitos deste parágrafo (v. inciso I da cláusula sexta)
Prorrogado para 01.10.16 o início dos efeitos deste parágrafo (v. inciso I da cláusula sexta)
Nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.04.16.
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
Redação original, sem efeitos.
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 3º Para fins deste convênio, considera-se:
I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
Acrescido o § 4º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII deste convênio.
Nova redação dada à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.
Cláusula quarta A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas nos Anexos II a XXIX deste convênio, observada a relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio.
Redação original, sem efeitos.
Cláusula quarta A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, nos termos dos Anexos II a XXVI, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, serão tratadas em convênio, observada a relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Revogada a cláusula quinta pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 15.12.15.
Cláusula quinta REVOGADA
Redação original, sem efeitos.
Cláusula quinta A complementação dos Anexos II a XXVI com a identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, será publicada até 30 de outubro de 2015.
Acrescida a cláusula quinta-A pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.
Cláusula quinta-A O contribuinte deverá observar a legislação interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Nova redação dada à cláusula sexta pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 15.12.15.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 90/16, efeitos a partir de 13.09.16.
I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de julho de 2017;
Redação anterior dada ao inciso I da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 16/16, efeitos de 28.03.16 a 12.09.16.
I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;
Redação anterior dada ao inciso I da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 15.12.15 a 27.03.16.
I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;
II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.
Redação anterior dada à cláusula sexta pelo Conv. ICMS 139/15, efeitos de 07.12.15 a 14.12.15.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de abril de 2016, quanto ao disposto no § 1º da cláusula terceira;
II - 1º de janeiro de 2016, quanto às demais disposições.
Redação original, sem efeitos.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

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