ICMS - EC 87/2015 – Cálculo do novo DIFAL e seus reflexos
fonte: aqui
Até
31 de dezembro de 2015 o valor do “diferencial de alíquota” é devido 100% a
unidade federada de origem da mercadoria.
Em
razão do advento da Emenda Constitucional 87/2015, desde 1º de janeiro de 2016
as regras de recolhimento do diferencial de alíquota nas operações
interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS foram alteradas.
Nas
operações interestaduais com pessoa não contribuinte do ICMS, caberá a unidade
federada de destino da mercadoria (ou serviço) o valor referente ao diferencial
de alíquota. Assim para calcular o Difal é necessário consultar a alíquota
exigida no Estado de destino.
A
partilha do diferencial de alíquota entre as
unidades federadas de origem e de destino terá inicio em 2016 e será encerrada
em dezembro/2018.
Ano
|
UF Origem
|
UF destino
|
2016
|
60%
|
40%
|
2017
|
40%
|
60%
|
2018
|
20%
|
80%
|
A partir de 2019
|
-
|
100%
|
A
partir de 2019 o diferencial de alíquotas será 100% recolhido aos cofres do
Estado de destino da mercadoria.
1 - Alíquotas
interestaduais
São
aquelas previstas nas Resoluções do Senado Federal nº 22/89 e 13/2012:
a) 4%, em relação às mercadorias
importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%;
b) 7%, nas operações originárias dos
Estados das regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) com
destino a Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do
Espírito Santo;
c) 12%, nas demais operações.
2 - Confira cálculo do ICMS, novo DIFAL
instituído pela EC 87/2015 e seus respectivos reflexos:
3 - Obrigações para
contribuintes estabelecidos em São Paulo:
DANFE
– Dados adicionais: EC 87/2015 DIFAL GNRE R$ 2,40 – GNRE FCP R$ 1,00
As
empresas optantes pelo Simples Nacional deverão informar os valores na DeSTDA.
Para
as empresas não optantes pelo Simples Nacional (RPA – Regime Periódico de
Apuração) deverão informar os valores na EFD-ICMS e na GIA – Guia de Informação
e Apuração.
4 - Inscrição
Estadual em outras unidades da federação
Para evitar o recolhimento por operação, o
contribuinte poderá realizar Inscrição Estadual em Estados e Distrito Federal
diversos de onde está estabelecido.
Com isto poderá recolher o DIFAL, parcela
devida a UF de destino uma única vez por mês através de apuração mensal (em
2016 40% do DIFAL).
O imposto apurado (DIFAL
destino) deverá ser pago até 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou
ao início da prestação de serviço, por meio do Documento de Arrecadação do
Estado.
4.1 – Obrigações
acessórias
Para
tanto, ficará obrigado as seguintes obrigações acessórias no Estado ou Distrito
Federal em que tiver obtido Inscrição Estadual:
Empresa
não Optante pelo Simples Nacional: GIA-ST – prazo dia 10 do mês subsequente ao
período de referência.
Empresa
optante pelo Simples Nacional (LC 123/2006) DeSTDA – prazo de envio dia 20 do
mês subsequente ao período de referência.
Confira
quadro:
Obrigações
acessórias:
Contribuinte do ICMS |
Obrigação
|
Prazo
|
Não optante pelo
Simples Nacional
|
GIA-ST
|
10
|
Optante pelo
Simples Nacional, mas que ultrapassou o sublimite fixado pelo Estado
|
GIA-ST
|
10
|
Optante pelo
Simples Nacional que recolhe o ICMS no DAS
|
DeSTDA
|
20
|
Quadro
elaborado com base: Ajuste SINIEF 4/1993
alterado pelo Ajuste SINIEF 06/2015; e Ajuste SINIEF 12/2015.
Fundamentação
Legal:
Federal:
EC 87/2015; Convênio
ICMS 93/2015 com alterações promovidas pelo Convênio ICMS 152/2015; e Convênio
ICMS 153/2015.
São Paulo : Lei nº 15.856 e Decreto nº 61.744, ambos de 2015.
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