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quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Diferencial de Alíquotas: mudanças a partir de 01 janeiro 2016

ICMS - EC 87/2015 – Cálculo do novo DIFAL e seus reflexos

fonte: aqui

Até 31 de dezembro de 2015 o valor do “diferencial de alíquota” é devido 100% a unidade federada de origem da mercadoria.
Em razão do advento da Emenda Constitucional 87/2015, desde 1º de janeiro de 2016 as regras de recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS foram alteradas.
Nas operações interestaduais com pessoa não contribuinte do ICMS, caberá a unidade federada de destino da mercadoria (ou serviço) o valor referente ao diferencial de alíquota. Assim para calcular o Difal é necessário consultar a alíquota exigida no Estado de destino.
A partilha do diferencial de alíquota entre as unidades federadas de origem e de destino terá inicio em 2016 e será encerrada em dezembro/2018.
Ano
UF Origem
UF destino
2016
60%
40%
2017
40%
60%
2018
20%
80%
A partir de 2019
-
100%
A partir de 2019 o diferencial de alíquotas será 100% recolhido aos cofres do Estado de destino da mercadoria.
1 - Alíquotas interestaduais
São aquelas previstas nas Resoluções do Senado Federal nº 22/89 e 13/2012:
a) 4%, em relação às mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%;
b) 7%, nas operações originárias dos Estados das regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) com destino a Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
c) 12%, nas demais operações.

2 - Confira cálculo do ICMS, novo DIFAL instituído pela EC 87/2015 e seus respectivos reflexos:
3 - Obrigações para contribuintes estabelecidos em São Paulo:
DANFE – Dados adicionais: EC 87/2015 DIFAL GNRE R$ 2,40 – GNRE FCP R$ 1,00
As empresas optantes pelo Simples Nacional deverão informar os valores na DeSTDA.
Para as empresas não optantes pelo Simples Nacional (RPA – Regime Periódico de Apuração) deverão informar os valores na EFD-ICMS e na GIA – Guia de Informação e Apuração.
4 - Inscrição Estadual em outras unidades da federação
Para evitar o recolhimento por operação, o contribuinte poderá realizar Inscrição Estadual em Estados e Distrito Federal diversos de onde está estabelecido.
Com isto poderá recolher o DIFAL, parcela devida a UF de destino uma única vez por mês através de apuração mensal (em 2016 40% do DIFAL).
O imposto apurado (DIFAL destino) deverá ser pago até 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, por meio do Documento de Arrecadação do Estado.
4.1 – Obrigações acessórias
Para tanto, ficará obrigado as seguintes obrigações acessórias no Estado ou Distrito Federal em que tiver obtido Inscrição Estadual:
Empresa não Optante pelo Simples Nacional: GIA-ST – prazo dia 10 do mês subsequente ao período de referência.
Empresa optante pelo Simples Nacional (LC 123/2006) DeSTDA – prazo de envio dia 20 do mês subsequente ao período de referência.


Confira quadro:

Obrigações acessórias:
Contribuinte do ICMS
Obrigação
Prazo
Não optante pelo Simples Nacional
GIA-ST
10
Optante pelo Simples Nacional, mas que ultrapassou o sublimite fixado pelo Estado
GIA-ST
10
Optante pelo Simples Nacional que recolhe o ICMS no DAS
DeSTDA
20
Quadro elaborado com base: Ajuste SINIEF 4/1993 alterado pelo Ajuste SINIEF 06/2015; e Ajuste SINIEF 12/2015.
Fundamentação Legal:
Federal:
EC 87/2015; Convênio ICMS 93/2015 com alterações promovidas pelo Convênio ICMS 152/2015; e Convênio ICMS 153/2015.

São Paulo :  Lei nº 15.856 e Decreto nº 61.744, ambos de 2015.

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