O que é?
É uma nova sistemática de cálculo do ICMS nas operações
interestaduais para destinatário consumidor final e “não contribuinte”,
criado na Emenda Constitucional 87/2015, que ficou conhecida como Emenda do Comércio Eletrônico.
A EC 87/2015 define que haverá uma divisão do ICMS
entre o estado de origem e destino. Originalmente nesta operação o ICMS
ficava todo para o estado de origem da nota fiscal.
O cálculo será feito baseado no diferencial de alíquotas internas dos estados e será “partilhado” na seguinte proporção:
- Em 2016 – 40% fica para o estado de destino e 60% para o estado de origem
- Em 2017 – 60% fica para o estado de destino e 40% para o estado de origem
- Em 2018 – 80% fica para o estado de destino e 20% para o estado de origem
- A partir de 2019 – 100% para o estado de destino
Também deverá ser informado e calculado o FCP – Fundo de Combate à Pobreza
que é um porcentual sobre o ICMS cujos recursos serão aplicados em
programas voltados à nutrição, habitação, educação e saúde e adotado por
vários estados.
A obrigação do recolhimento do ICMS devido ao estado de destino fica à
cargo do emitente da nota fiscal. Deve ser feito em documento de
arrecadação ou GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais) distintos. Dependendo do estado o FCP deverá ser recolhido em
outra guia, pois possui codificação diferente.
O recolhimento do Difal (diferencial de alíquota)
deverá ser realizado na data de emissão da NF-e. Alguns estados estão
simplificando o cadastro para o recolhimento do Difal de forma mensal.
Em outros será necessária ter a inscrição estadual no SEFAZ de destino
para recolher mensalmente.
Como calcular?
Este foi um dos pontos mais polêmicos da NT 2015.003. Antes da última
definição houve várias reuniões do COTEPE, da CONFAZ e 4 versões da NT
2015.003 publicadas. Posterguei escrever sobre o tema pois estava
esperando uma definição um pouco mais clara.
O Convênio do ICMS 93/2015 publicado em 21/09/2015 definiu os procedimentos para o “ICMS interestadual”.
Em 17/11/2015 na Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS
foi definido a sistemática de cálculo para o diferencial de alíquotas,
utilizando “base dupla” do ICMS. Os estados do Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, Paraná e São Paulo não concordaram com a forma de cálculo.
Somente em 15/12/2015 foi publicado o Convênio do ICMS 152/2015
que estabeleceu a utilização da “base simples” no cálculo de
diferencial de alíquotas e definiu como deverá ser realizado o cálculo
desta operação.
Mas em 29/12/2015 foi publicada a sexta
versão da NT 2015.003 alterando a forma de calcular e somar o ICMS
partilhado para o destino. Foi corrigido a necessidade de somar o FCP ao
ICMS partilhado do destino, sendo que existe campos para as duas
informações.
Segue exemplo do cálculo do Difal (diferencial de alíquota) de uma venda de São Paulo para o Rio de Janeiro:
OrigemValor da mercadoria: R$ 1.000,00
SP base de cálculo do ICMS: R$ 1.000,00
SP alíquota do ICMS: 12%
SP valor do ICMS: R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00
Destino
RJ alíquota do ICMS: 19% (sendo 2% de FCP)
RJ valor do ICMS sem FCP: R$ 1.000,00 x 17% = R$ 170,00
RJ valor do FCP: R$ 1.000,00 x 2% = R$ 20,00
Difal
Valor Difal: R$ 170,00 – R$ 120,00 = R$ 50,00
SP valor do Difal partilhado: R$ 50,00 x 60% = R$ 30,00
RJ valor Difal partilhado: R$ 50,00 x 40% = R$ 20,00
ICMS
SP total do ICMS a recolher: R$ 120,00 + R$ 30,00 = R$ 150,00
RJ total do ICMS a recolher (Difal): R$ 20,00 = R$ 20,00
RJ total do FCP a recolher: R$ 20,00 = R$ 20,00
Total do ICMS: R$ 190,00
Cálculo para Simples Nacional
Empresas do regime Simples Nacional também estão obrigadas a calcular o difal, conforme cláusula nona
do Convênio do ICMS 93/2015. Como as empresas do Simples recolhem o
ICMS através do DAS de forma única para o estado de origem, somente a
parte do ICMS de destino deverá ser paga.
Seguindo os mesmos dados do cálculo acima, segue valores que deverão ser recolhidos:
SP total do ICMS a recolher (difal): R$ 30,00 = R$ 0,00
RJ total do ICMS a recolher (difal): R$ 20,00 = R$ 20,00
RJ total do FCP a recolher: R$ 20,00 = R$ 20,00
O quê fazer?
O cálculo de “ICMS Interestadual” gerou a necessidade de acrescentar novos campos no XML da NF-e. Não houve alteração do DANFE. Segue as informações que deverão ser informadas/calculadas:Item nota fiscal
- Valor da base de cálculo do ICMS na UF de destino
- Porcentual do FCP (Fundo de Combate à Pobreza) para a UF de destino
- Alíquota interna da UF de destino
- Alíquota interestadual da operação
- Porcentual provisório de partilha do ICMS Interestadual
- Valor do FCP (Fundo de Combate à Pobreza) para a UF de destino
- Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino
- Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente
- Valor total FCP (Fundo de Combate à Pobreza) para a UF de destino
- Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino
- Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente
Partilha ICMS operação interestadual consumidor final, disposto na Emenda constitucional 87/2015. Valor ICMS para UF destino (RJ): R$ 0,00. Valor FCP para o destino: R$ 0,00. Valor ICMS UF remetente (SP): R$ 0,00.
Quem está obrigado?
A EC 87/2015 estava mirando as empresas de e-Commerce e vendas “não presenciais” (pela web, e-mail, telefone), mas pela definição das regras de validação da NF-e pode atingir muitas indústrias e atacadistas que vendem para outros estados.A regra para destacar e calcular o “ICMS interesdual” na NF-e (e consequente recolher o Difal) é simples:
- Operação interestadual, venda de mercadoria com CFOP 6.??? e
- Destinatário consumidor final e
- Destinatário “não contribuinte”
Do jeito que está definida a regra, a venda para pessoa jurídica “não contribuinte” do ICMS (construtoras, hospitais, hotéis, etc) também deverá destacar o “ICMS interestadual” mesmo que o foco da emenda constitucional era a venda para pessoa física.
Quem NÃO está obrigado?
Já definimos as regras acima, mas para simplificar, para as operações abaixo não há cálculo do “ICMS interestadual”:- Venda dentro do estado, CFOP 5.???
- Exportação, CFOP 7.???
- Notas de entrada, CFOP 1.???, 2.??? e 3.???
- Notas de devolução
- Venda para “industrialização”
- Venda para “revenda”
- Venda para pessoa jurídica com IE informada ou IE ISENTA (Inscrição Estadual ISENTA é diferente de “não contribuinte”)
Prepare-se
Em 01/01/2016 os valores do cálculo do “ICMS Interestadual” não serão “testados” na validação da NF-e, mas precisarão ser informados. E não sabemos se estes dados serão criticados posteriormente pela receita. No Convênio do ICMS 152/2015 é citado que a fiscalização por enquanto será “orientadora”, desde que o imposto seja pago!Cláusula terceira …Existe uma pressão enorme sendo feita pelos governadores para que o “ICMS Interestadual” entre em vigor o mais rápido possível, por isso esta questão está sendo tratada de forma tão atabalhoada.
II – a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.
- Verifique as sua operações de venda. Liste os seus faturamentos para outro estado para consumidor final e “não contribuinte” nos últimos meses. Se houver poucos ou nenhum está com sorte.
- Caso contrário, comece a identificar o quê fazer no próximo faturamento para estes casos. Não deixe para descobrir no dia 04/01/2016 se conseguirá emitir uma nota fiscal.
- Atualize a situação cadastral dos seus clientes. Verifique a inscrição estadual. Emitir NF-e informando “não contribuinte” em vez da IE correta (por não saber ou ser inválida) pode impedir a autorização da nota fiscal ou gerar pagamento de imposto à mais!
- Informe-se sobre as alíquotas internas do ICMS para os estados que fatura. Haverá atualização no começo de 2016 (link abaixo).
- Informe-se sobre a alíquota do FCP dos estados. Até o estado de São Paulo “cedeu” e instituiu o FECOEP (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza) pela lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015 (link abaixo).
- Revisem o processo de formação de preço de venda. Se o preço de venda do produto possui o ICMS “por dentro” ele não estará considerando o ICMS devido ao estado de destino.
- Consulte a sua assessoria contábil/fiscal. Leia os links abaixo. Não deixe de ver o vídeo no YouTube no canal da Sevilha (link abaixo).
NT 2015.003 ICMS em Operações Interestaduais de Vendas a Consumidor Final
Emenda Constitucional 87/2015
Convênio ICMS 93/2015
Convênio ICMS 152/2015
SPED Brasil – Convênio ICMS 152/2015 – Cálculo do Difal
SPED Brasil – Alteração alíquota interna de ICMS 2016
FECOEP – Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015
Youtube Sevilha – Novo ICMS Interestadual
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