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quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Novas Regra da Tributação ICMS nas Operações Interestaduais para consumidores e não contribuintes

 NOTA CONFAZ

15 DE DEZEMBRO DE 2015

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 5º, IX do Regimento do CONFAZ, tendo em vista a deliberação da 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em 11 de dezembro de 2015, e em atendimento ao disposto no § 7º do art.13 da lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, faz publicar que referido Conselho ao analisar os questionamentos apresentados ao CONFAZ em relação ao conteúdo da Nota Técnica, 20.10.2015, deliberou que os códigos constantes nos anexos do Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, devem ser observados por todos os contribuintes do ICMS, independentemente do regime de tributação, adotado pelo contribuinte e prestam-se a várias finalidades, especialmente, ás seguintes:
a) definir quais mercadorias poderão ser incluídas pelos Estados e pelo Distrito Federal nos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Portanto, a lista é autorizativa para essas unidades federadas;
b)  padronizar as descrições e codificações das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
c) permitir a correta identificação de mercadorias que, embora sejam distintas, são classificadas em um mesmo código NCM/SH;
d) atribuir o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, permitindo a correta identificação da mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e, consequentemente, do tratamento tributário ao qual ela é submetida;
e) possibilitar o desenvolvimento de aplicativo que realizará o cálculo do ICMS devido por substituição tributária e por antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativo às operações subsequentes.

A partir de 01 de janeiro de 2016, as mercadorias que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/15 não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.
 Esclarece mais que o texto da LC Nº 123/06, art. 13, § 1º, XIII, “a”, e § 7º, com as modificações feitas pela LC nº 147/14, determina que as entidades devem ser ouvidas. Durante a elaboração da lista, representantes de várias entidades e segmentos tiveram a oportunidade de se manifestar junto a este Colegiado. O pedido de manifestação feito na Nota Técnica CONFAZ de 20 de outubro de 2015 teve como objetivo ouvir o CGSN e as entidades representativas dos segmentos econômicos envolvidos nesta etapa do processo de elaboração dos Anexos do Convênio ICMS 92/15.
Informamos que, em relação às manifestações apresentadas, foram feitas as considerações pertinentes nesse documento, restando a anuência tácita aos anexos do Convênio ICMS 92/15 em relação aos interessados que não se manifestaram em tempo hábil.
Por oportuno, esclarecemos que o CONFAZ na sua ultima reunião, celebrou os seguintes atos normativos relacionados a esta matéria: Convênio ICMS 146/15, Convênio ICMS 149/15, Convênio ICMS 152/15 e Convênio ICMS 155/15, publicados no DOU nesta data (15.12.2015)
Eventuais esclarecimentos deverão se apresentadas às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ www.confaz.fazenda.gov.br

NOTA CONFAZ
 DE 20 DE OUTUBRO DE 2015
 O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 242ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada em 19 de outubro de 2015, e em atendimento ao disposto no § 7° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, faz publicar a presente NOTA CONFAZ para conhecimento das entidades de classe interessadas, contendo os segmentos e a identificação das correspondentes mercadorias e bens que, a partir de 1º de janeiro de 2016, podem ser submetidos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Esclarece que o rol das mercadorias e bens que podem ser sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, que constitui o anexo da presente NOTA, foi elaborado considerando o previsto na alínea 'a' do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/06, bem como o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.
Eventuais manifestações devem ser encaminhadas, por meio de Ofício, à Secretaria Executiva do CONFAZ (Setor de Autarquias Sul - SAS, Quadra 6, Bloco "O", Ed. Orgãos Centrais, 2° andar, CEP: 70.070-917 - Brasília - DF ou para o email:confaz@fazenda.gov.br, até o dia 6 de novembro de 2015.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo do CONFAZ

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