NOTA CONFAZ
15 DE DEZEMBRO DE 2015
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária –
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 5º, IX do
Regimento do CONFAZ, tendo em vista a deliberação da 159ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, realizada em 11 de dezembro de 2015, e em
atendimento ao disposto no § 7º do art.13 da lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº
147, de 7 de agosto de 2014, faz publicar que referido Conselho ao
analisar os questionamentos apresentados ao CONFAZ em relação ao
conteúdo da Nota Técnica, 20.10.2015, deliberou que os códigos constantes
nos anexos do Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de
uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de
sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às
operações subsequentes, devem ser observados por todos os contribuintes
do ICMS, independentemente do regime de tributação, adotado pelo
contribuinte e prestam-se a várias finalidades, especialmente, ás
seguintes:
a)
definir quais mercadorias poderão ser incluídas pelos Estados e pelo
Distrito Federal nos regimes de substituição tributária e de antecipação
do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às
operações subsequentes. Portanto, a lista é autorizativa para essas
unidades federadas;
b)
padronizar as descrições e codificações das mercadorias sujeitas aos
regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do
imposto com encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes;
c) permitir a correta identificação de mercadorias que, embora sejam distintas, são classificadas em um mesmo código NCM/SH;
d)
atribuir o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST,
permitindo a correta identificação da mercadoria passível de sujeição
aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento
do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes e, consequentemente, do tratamento tributário ao qual ela é
submetida;
e)
possibilitar o desenvolvimento de aplicativo que realizará o cálculo do
ICMS devido por substituição tributária e por antecipação do
recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativo às
operações subsequentes.
A
partir de 01 de janeiro de 2016, as mercadorias que não constarem dos
Anexos do Convênio ICMS 92/15 não se sujeitarão aos regimes de
substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas
operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições - Simples Nacional.
Esclarece
mais que o texto da LC Nº 123/06, art. 13, § 1º, XIII, “a”, e § 7º, com
as modificações feitas pela LC nº 147/14, determina que as entidades
devem ser ouvidas. Durante a elaboração da lista, representantes de
várias entidades e segmentos tiveram a oportunidade de se manifestar
junto a este Colegiado. O pedido de manifestação feito na Nota Técnica
CONFAZ de 20 de outubro de 2015 teve como objetivo ouvir o CGSN e as
entidades representativas dos segmentos econômicos envolvidos nesta
etapa do processo de elaboração dos Anexos do Convênio ICMS 92/15.
Informamos
que, em relação às manifestações apresentadas, foram feitas as
considerações pertinentes nesse documento, restando a anuência tácita
aos anexos do Convênio ICMS 92/15 em relação aos interessados que não se
manifestaram em tempo hábil.
Por
oportuno, esclarecemos que o CONFAZ na sua ultima reunião, celebrou os
seguintes atos normativos relacionados a esta matéria: Convênio ICMS 146/15, Convênio ICMS 149/15, Convênio ICMS 152/15 e Convênio ICMS 155/15, publicados no DOU nesta data (15.12.2015)
Eventuais esclarecimentos deverão se apresentadas às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo
domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se
encontram disponíveis no site do CONFAZ www.confaz.fazenda.gov.br
NOTA CONFAZ
DE 20 DE OUTUBRO DE 2015
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de
dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 242ª Reunião Extraordinária
da COTEPE/ICMS, realizada em 19 de outubro de 2015, e em atendimento ao
disposto no § 7° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de
2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014,
faz publicar a presente NOTA CONFAZ para conhecimento das entidades de classe
interessadas, contendo os segmentos e a identificação das correspondentes
mercadorias e bens que, a partir de 1º de janeiro de 2016, podem ser submetidos
aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS
com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Esclarece que o rol das mercadorias e bens que
podem ser sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes, que constitui o anexo
da presente NOTA, foi elaborado considerando o previsto na alínea 'a' do
inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/06, bem como o
disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.
Eventuais manifestações devem ser
encaminhadas, por meio de Ofício, à Secretaria Executiva do CONFAZ (Setor de
Autarquias Sul - SAS, Quadra 6, Bloco "O", Ed. Orgãos Centrais, 2°
andar, CEP: 70.070-917 - Brasília - DF ou para o email:confaz@fazenda.gov.br, até o dia 6 de
novembro de 2015.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
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