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RICMS, Anexos e Subanexos (Mato Grosso do Sul. Versão atual.)

TRIBUTOS ESTADUAIS   LEI nº 1.810, de 22 de Dezembro de 1997.   RICMS Regulamento do ICMS (Versão Atua l ) Anexos do...

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Impostos dos Estados e Distrito Federal: Regramento constitucional



Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores
II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º O imposto previsto no inciso I, a
§ 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
§ 2º O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)    (Produção de efeito)
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)    (Produção de efeito)
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)   (Vide Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do "caput" deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.
§ 3° À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Pontos polêmicos do denominado "ICMS do comércio eletrônico": ST, DIFAL e CEST

Fonte: aqui



Aplicação da alíquota interestadual para não contribuintes:efeitos e lacunas da EC 87/2015 e Convênio 93/2015


Alterações relevantes nas operações interestaduais de venda para clientes não contribuintes do ICMS
Por iniciativa do Governo Federal, Câmara dos Deputados e Senado, sob a alegação de extinção da guerra fiscal entre as federações, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 87, publicada em 17 de abril de 2015, estabelecendo que, a partir de janeiro de 2016 [1], as operações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser tributadas pelo ICMS como se fosse uma operação interestadual destinada a contribuinte deste imposto estadual.
Assim, sob o pretexto de eliminar a guerra fiscal entre Estados e redistribuir de forma mais uniforme e adequada à receita fiscal do ICMS entre os entes federados, foi equiparada tributação da venda interestadual para contribuinte à venda interestadual para não contribuinte do imposto, o que certamente gerará diversos transtornos para as empresas.
Porém, na prática, para as empresas comerciais, esta mudança a nosso ver terá diversas consequências, sendo que, em primeiro rascunho nenhuma destas consequências lhe traz maior eficiência tributária ou simplifica suas operações, ao contrário, em alguns pontos torna a operação de venda ainda mais complexa e trabalhosa para o comerciante.
Deste modo, sem fazer julgamento neste breve texto sobre o propósito da edição desta Emenda Constitucional, vamos de forma objetiva tentar trazer ao dia-a-dia das empresas o efeito concreto destas alterações na legislação em dois casos, especialmente para as empresas que efetuam operações de venda, para outros Estados (operações interestaduais), destinadas a clientes Não Contribuintes do ICMS.
Vendas Interestaduais de Mercadorias sujeitas a Substituição Tributária
O primeiro ponto que nos chama a atenção se refere à profunda alteração nas vendas interestaduais, a partir de 2016, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, para clientes não contribuintes do ICMS.
Pela legislação atual acerca do ICMS, as operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, são equiparadas para efeitos de tributação deste imposto, às operações internas (dentro do Estado), o que quer dizer que, se a empresa recolheu o ICMS/ST na entrada na mercadoria em seu estabelecimento (ou foi recolhimento antecipadamente pelo fornecedor) antecipando o ICMS nas operações subsequentes, tanto na venda interna quanto na venda interestadual para não contribuinte não há (hoje) nenhum imposto se deve destacar referente ao ICMS, pois o tributo já foi recolhido antecipadamente por substituição tributária (ST).
Todavia, com a EC 87/2015, a partir de 2016, como  nas vendas interestaduais para clientes não contribuintes do ICMS deverá ser destacada a alíquota interestadual para cálculo do ICMS próprio, e; a alíquota interna do destino, para o cálculo do ICMS devido ao Estado de destino da venda (Diferencial de Alíquota); a legislação tornou similares às operações interestaduais destinadas a contribuintes e a não contribuintes.
Por consequência desta equiparação promovida pela EC 87, quando o comerciante/fabricante/importador, vender em operação interestadual mercadorias para clientes não contribuintes do ICMS, mesmo tendo pago antecipadamente o ICMS na entrada de mercadorias (ST) em seu estoque, deverá novamente destacar o ICMS próprio da operação (alíquota interestadual) e, também, o ICMS da diferença entre a alíquota interna do destino e a alíquota interestadual aplicada.
Bem, ao menos é o que se presume pela legislação sobre o assunto até o momento, onde o ICMS por substituição tributária, pago antecipadamente para o Estado de origem (compra) não seria ‘’utilizado’’, cabendo ao contribuinte o direito de se restituir através das tortuosas vias de cada Estado que regulam o ressarcimento do ICMS/ST em caso de não realização do fato gerador presumido.
Ainda sobre a possibilidade de ressarcimento do ICMS/ST, é esta, a nosso ver, a única conclusão que conseguimos obter com a legislação promulgada até o momento, trazendo grande ônus ao Contribuinte, pois, além de ter que pagar antecipadamente o ICMS/ST para determinadas mercadorias (Protocolos Convênios, etc), terá que requerer administrativamente a restituição deste tributo caso efetue vendas interestaduais para não contribuinte, situação que não ocorre atualmente pela equiparação deste tipo de venda à operação de venda interna, onde o ICMS/ST é o tributo incidente que ‘’cobre’’ as etapas posteriores de venda interna e interestadual para não contribuintes.
Em resumo, se até o momento a empresa comercial ‘’utiliza’’ corretamente o ICMS/ST pago antecipadamente na aquisição da mercadoria nas vendas interestaduais para não contribuinte, a partir de 2016 não mais poderá fazê-lo, sendo necessário novo destaque do ICMS (próprio e Difal) e pedido de ressarcimento do ICMS/ST pago antecipadamente, o que dependendo do Estado pode levar meses ou anos, além da dificuldade técnica em realizar este procedimento.
Esta hipótese certamente prejudicará e muito as empresas de vendas online e com Centro de Distribuição em apenas um Estado e que efetuam vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária para não contribuintes por todo o Brasil de forma centralizada, mas de forma geral, todas as empresas que efetuam vendas interestaduais para não contribuintes.
Vendas Interestaduais de Mercadorias com Benefícios Fiscais
Outra questão que se impõe e que certamente impactará as operações de determinadas empresas comerciais serão as vendas interestaduais para não contribuintes de mercadorias que detém benefícios fiscais no Estado do vendedor, isto porque, nestas vendas, o cliente final situado em outro Estado, além de não ser obrigado ao recolhimento do Diferencial de Alíquota (Difal), se ‘’aproveita’’ do benefício fiscal concedido pelo Estado de destino, vez que o preço de venda do vendedor será considerado com base numa tributação menor.
Já no novo cenário em 2016 este benefício fiscal desaparece nas vendas interestaduais para não contribuintes, pois o vendedor terá que destacar a alíquota interestadual da operação e, como já dissemos, o resultado da diferença ente a alíquota interna do destino e a alíquota interestadual.
Haverá ainda para o cliente final e para o vendedor dúvidas acerca do Diferencial de Alíquota devido nos casos onde a alíquota interna da do destino da mercadoria comercializada tiver benefícios fiscais como redução de alíquota ou de base de cálculo.
Como exemplo, se atualmente para a mercadoria ‘’X’’ a alíquota interna do Estado vendedor é de 12%, esta será a tributação do ICMS sobre a mercadoria. Já com a vigência EC 87/2015, se a alíquota interna da mesma mercadoria ‘’X’’ for de 19% no Estado de destino (cliente), esta será a nova tributação da mercadoria para efeito de custo final do cliente, pois será destacado na Nota Fiscal 12% (alíquota interestadual) + 7% (diferença entre alíquotas), elevando assim, o custo da mercadoria.
Neste contexto, em primeira análise, as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015 em nada simplificam o dia-a-dia das empresas industriais, comerciais e/ou importadores, ao contrário, tais alterações tornam ainda mais complexas determinadas operações, sendo na seara de aumento do ‘’custo fiscal’’ da venda ou mesmo no caso de maior burocracia.
Sobre maior burocracia, cabe atentar para o texto do Convênio nº 93/2015, em particular na sua Cláusula Décima, que disciplina a repartição de receita do ICMS de destino (Difal) entre os Estados de origem e de destino.
O Convênio deixa margens ao entendimento dúbio se o contribuinte deverá fazer duas guias (GNRE) separadas ou se continuará fazendo somente uma guia e os valores seriam divididos internamente entre os Estados Federados conforme percentuais definidos.
Todavia, partindo na frente neste item, o Estado de São Paulo já editou a Lei nº 15.856/2015 [2], estabelecendo que cabe do contribuinte remetente (vendedor) o recolhimento do ICMS relativa á diferença de alíquotas, o que consequentemente, indica que o contribuinte vendedor terá que emitir agora duas guias, e não mais uma, recolhimento uma parte para o Estado de origem e outra para o Estado de destino, aumentando ainda mais o aspecto burocrático.
Assim, são estes alguns dos pontos mais relevantes que possivelmente afetarão a maioria das empresas comerciais, não obstante, podem surgir novos questionamentos e dificuldades advindas demais alterações e também de novas interpretações de cada Estado.
[1] Há controvérsia sobre a data de vigência da EC 87/2015, onde existem entendimentos de vigência a partir de 01/01/2016 e de vigência em 01/04/2016.
[2] Artigo 8º - O recolhimento a que se refere o § 7º do artigo 2º desta lei deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Artigo 9º - No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a não contribuinte localizado em outra unidade da federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);
II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);
III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).”.

ICMS Interestadual: mudanças a partir de 01 janeiro 2016


Fonte: aqui

NT 2015.003 ICMS Interestadual

2 janeiro 2016  

O que é?

É uma nova sistemática de cálculo do ICMS nas operações interestaduais para destinatário consumidor final e “não contribuinte”, criado na Emenda Constitucional 87/2015, que ficou conhecida como Emenda do Comércio Eletrônico.

A EC 87/2015 define que haverá uma divisão do ICMS entre o estado de origem e destino. Originalmente nesta operação o ICMS ficava todo para o estado de origem da nota fiscal.
O cálculo será feito baseado no diferencial de alíquotas internas dos estados e será “partilhado” na seguinte proporção:
  • Em 2016 – 40% fica para o estado de destino e 60% para o estado de origem
  • Em 2017 – 60% fica para o estado de destino e 40% para o estado de origem
  • Em 2018 – 80% fica para o estado de destino e 20% para o estado de origem
  • A partir de 2019 – 100% para o estado de destino
Também deverá ser informado e calculado o FCP – Fundo de Combate à Pobreza que é um porcentual sobre o ICMS cujos recursos serão aplicados em programas voltados à nutrição, habitação, educação e saúde e adotado por vários estados.
A obrigação do recolhimento do ICMS devido ao estado de destino fica à cargo do emitente da nota fiscal. Deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) distintos. Dependendo do estado o FCP deverá ser recolhido em outra guia, pois possui codificação diferente.
O recolhimento do Difal (diferencial de alíquota) deverá ser realizado na data de emissão da NF-e. Alguns estados estão simplificando o cadastro para o recolhimento do Difal de forma mensal. Em outros será necessária ter a inscrição estadual no SEFAZ de destino para recolher mensalmente.

Como calcular?

Este foi um dos pontos mais polêmicos da NT 2015.003. Antes da última definição houve várias reuniões do COTEPE, da CONFAZ e 4 versões da NT 2015.003 publicadas. Posterguei escrever sobre o tema pois estava esperando uma definição um pouco mais clara.
O Convênio do ICMS 93/2015 publicado em 21/09/2015 definiu os procedimentos para o “ICMS interestadual”.
Em 17/11/2015 na Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS foi definido a sistemática de cálculo para o diferencial de alíquotas, utilizando “base dupla” do ICMS. Os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo não concordaram com a forma de cálculo.
Somente em 15/12/2015 foi publicado o Convênio do ICMS 152/2015 que estabeleceu a utilização da “base simples” no cálculo de diferencial de alíquotas e definiu como deverá ser realizado o cálculo desta operação.
Mas em 29/12/2015 foi publicada a sexta versão da NT 2015.003 alterando a forma de calcular e somar o ICMS partilhado para o destino. Foi corrigido a necessidade de somar o FCP ao ICMS partilhado do destino, sendo que existe campos para as duas informações.
Segue exemplo do cálculo do Difal (diferencial de alíquota) de uma venda de São Paulo para o Rio de Janeiro:
Origem
Valor da mercadoria: R$ 1.000,00
SP base de cálculo do ICMS: R$ 1.000,00
SP alíquota do ICMS: 12%
SP valor do ICMS: R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00
Destino
RJ alíquota do ICMS: 19% (sendo 2% de FCP)
RJ valor do ICMS sem FCP: R$ 1.000,00 x 17% = R$ 170,00
RJ valor do FCP: R$ 1.000,00 x 2% = R$ 20,00
Difal
Valor Difal: R$ 170,00 – R$ 120,00 = R$ 50,00
SP valor do Difal partilhado: R$ 50,00 x 60% = R$ 30,00
RJ valor Difal partilhado: R$ 50,00 x 40% = R$ 20,00
ICMS
SP total do ICMS a recolher: R$ 120,00 + R$ 30,00 = R$ 150,00
RJ total do ICMS a recolher (Difal): R$ 20,00 = R$ 20,00
RJ total do FCP a recolher: R$ 20,00 = R$ 20,00
Total do ICMS: R$ 190,00

Cálculo para Simples Nacional

Empresas do regime Simples Nacional também estão obrigadas a calcular o difal, conforme cláusula nona do Convênio do ICMS 93/2015. Como as empresas do Simples recolhem o ICMS através do DAS de forma única para o estado de origem, somente a parte do ICMS de destino deverá ser paga.
Seguindo os mesmos dados do cálculo acima, segue valores que deverão ser recolhidos:
SP total do ICMS a recolher (difal): R$ 30,00 = R$ 0,00
RJ total do ICMS a recolher (difal): R$ 20,00 = R$ 20,00
RJ total do FCP a recolher: R$ 20,00 = R$ 20,00

O quê fazer?

O cálculo de “ICMS Interestadual” gerou a necessidade de acrescentar novos campos no XML da NF-e. Não houve alteração do DANFE. Segue as informações que deverão ser informadas/calculadas:
Item nota fiscal
  • Valor da base de cálculo do ICMS na UF de destino
  • Porcentual do FCP (Fundo de Combate à Pobreza) para a UF de destino
  • Alíquota interna da UF de destino
  • Alíquota interestadual da operação
  • Porcentual provisório de partilha do ICMS Interestadual
  • Valor do FCP (Fundo de Combate à Pobreza) para a UF de destino
  • Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino
  • Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente
Nota fiscal
  • Valor total FCP (Fundo de Combate à Pobreza) para a UF de destino
  • Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino
  • Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente
A NT 2015.003 informa que não haverá alteração do DANFE para exibir estes valores, então as empresas deverão informá-los no campo “Informações Complementares” da NF-e. Não é definido como deve ser preenchida a mensagem da nota fiscal, mas imaginamos algo como:
Partilha ICMS operação interestadual consumidor final, disposto na Emenda constitucional 87/2015. Valor ICMS para UF destino (RJ): R$ 0,00. Valor FCP para o destino: R$ 0,00. Valor ICMS UF remetente (SP): R$ 0,00.

Quem está obrigado?

A EC 87/2015 estava mirando as empresas de e-Commerce e vendas “não presenciais” (pela web, e-mail, telefone), mas pela definição das regras de validação da NF-e pode atingir muitas indústrias e atacadistas que vendem para outros estados.
A regra para destacar e calcular o “ICMS interesdual” na NF-e (e consequente recolher o Difal) é simples:
  • Operação interestadual, venda de mercadoria com CFOP 6.??? e
  • Destinatário consumidor final e
  • Destinatário “não contribuinte”
Não importa o ramo de atividade, CNAE do emitente, produto, classificação fiscal, NCM, etc. Se satisfazer os 3 items acima tem que destacar o “ICMS interestadual” senão a nota fiscal não será autorizada. As únicas exeções são para notas de devolução e de entrada.
Do jeito que está definida a regra, a venda para pessoa jurídica “não contribuinte” do ICMS (construtoras, hospitais, hotéis, etc) também deverá destacar o “ICMS interestadual” mesmo que o foco da emenda constitucional era a venda para pessoa física.

Quem NÃO está obrigado?

Já definimos as regras acima, mas para simplificar, para as operações abaixo não há cálculo do “ICMS interestadual”:
  • Venda dentro do estado, CFOP 5.???
  • Exportação, CFOP 7.???
  • Notas de entrada, CFOP 1.???, 2.??? e 3.???
  • Notas de devolução
  • Venda para “industrialização”
  • Venda para “revenda”
  • Venda para pessoa jurídica com IE informada ou IE ISENTA (Inscrição Estadual ISENTA é diferente de “não contribuinte”)

Prepare-se

Em 01/01/2016 os valores do cálculo do “ICMS Interestadual” não serão “testados” na validação da NF-e, mas precisarão ser informados. E não sabemos se estes dados serão criticados posteriormente pela receita. No Convênio do ICMS 152/2015 é citado que a fiscalização por enquanto será “orientadora”, desde que o imposto seja pago!
Cláusula terceira
II – a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.
Existe uma pressão enorme sendo feita pelos governadores para que o “ICMS Interestadual” entre em vigor o mais rápido possível, por isso esta questão está sendo tratada de forma tão atabalhoada.
  • Verifique as sua operações de venda. Liste os seus faturamentos para outro estado para consumidor final e “não contribuinte” nos últimos meses. Se houver poucos ou nenhum está com sorte.
  • Caso contrário, comece a identificar o quê fazer no próximo faturamento para estes casos. Não deixe para descobrir no dia 04/01/2016 se conseguirá emitir uma nota fiscal.
  • Atualize a situação cadastral dos seus clientes. Verifique a inscrição estadual. Emitir NF-e informando “não contribuinte” em vez da IE correta (por não saber ou ser inválida) pode impedir a autorização da nota fiscal ou gerar pagamento de imposto à mais!
  • Informe-se sobre as alíquotas internas do ICMS para os estados que fatura. Haverá atualização no começo de 2016 (link abaixo).
  • Informe-se sobre a alíquota do FCP dos estados. Até o estado de São Paulo “cedeu” e instituiu o FECOEP (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza) pela lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015 (link abaixo).
  • Revisem o processo de formação de preço de venda. Se o preço de venda do produto possui o ICMS “por dentro” ele não estará considerando o ICMS devido ao estado de destino.
  • Consulte a sua assessoria contábil/fiscal. Leia os links abaixo. Não deixe de ver o vídeo no YouTube no canal da Sevilha (link abaixo).
Mais informações
NT 2015.003 ICMS em Operações Interestaduais de Vendas a Consumidor Final
Emenda Constitucional 87/2015
Convênio ICMS 93/2015
Convênio ICMS 152/2015
SPED Brasil – Convênio ICMS 152/2015 – Cálculo do Difal
SPED Brasil – Alteração alíquota interna de ICMS 2016
FECOEP – Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015
Youtube Sevilha – Novo ICMS Interestadual

Diferencial de Alíquotas: mudanças a partir de 01 janeiro 2016

ICMS - EC 87/2015 – Cálculo do novo DIFAL e seus reflexos

fonte: aqui

Até 31 de dezembro de 2015 o valor do “diferencial de alíquota” é devido 100% a unidade federada de origem da mercadoria.
Em razão do advento da Emenda Constitucional 87/2015, desde 1º de janeiro de 2016 as regras de recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS foram alteradas.
Nas operações interestaduais com pessoa não contribuinte do ICMS, caberá a unidade federada de destino da mercadoria (ou serviço) o valor referente ao diferencial de alíquota. Assim para calcular o Difal é necessário consultar a alíquota exigida no Estado de destino.
A partilha do diferencial de alíquota entre as unidades federadas de origem e de destino terá inicio em 2016 e será encerrada em dezembro/2018.
Ano
UF Origem
UF destino
2016
60%
40%
2017
40%
60%
2018
20%
80%
A partir de 2019
-
100%
A partir de 2019 o diferencial de alíquotas será 100% recolhido aos cofres do Estado de destino da mercadoria.
1 - Alíquotas interestaduais
São aquelas previstas nas Resoluções do Senado Federal nº 22/89 e 13/2012:
a) 4%, em relação às mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%;
b) 7%, nas operações originárias dos Estados das regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) com destino a Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
c) 12%, nas demais operações.

2 - Confira cálculo do ICMS, novo DIFAL instituído pela EC 87/2015 e seus respectivos reflexos:
3 - Obrigações para contribuintes estabelecidos em São Paulo:
DANFE – Dados adicionais: EC 87/2015 DIFAL GNRE R$ 2,40 – GNRE FCP R$ 1,00
As empresas optantes pelo Simples Nacional deverão informar os valores na DeSTDA.
Para as empresas não optantes pelo Simples Nacional (RPA – Regime Periódico de Apuração) deverão informar os valores na EFD-ICMS e na GIA – Guia de Informação e Apuração.
4 - Inscrição Estadual em outras unidades da federação
Para evitar o recolhimento por operação, o contribuinte poderá realizar Inscrição Estadual em Estados e Distrito Federal diversos de onde está estabelecido.
Com isto poderá recolher o DIFAL, parcela devida a UF de destino uma única vez por mês através de apuração mensal (em 2016 40% do DIFAL).
O imposto apurado (DIFAL destino) deverá ser pago até 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, por meio do Documento de Arrecadação do Estado.
4.1 – Obrigações acessórias
Para tanto, ficará obrigado as seguintes obrigações acessórias no Estado ou Distrito Federal em que tiver obtido Inscrição Estadual:
Empresa não Optante pelo Simples Nacional: GIA-ST – prazo dia 10 do mês subsequente ao período de referência.
Empresa optante pelo Simples Nacional (LC 123/2006) DeSTDA – prazo de envio dia 20 do mês subsequente ao período de referência.


Confira quadro:

Obrigações acessórias:
Contribuinte do ICMS
Obrigação
Prazo
Não optante pelo Simples Nacional
GIA-ST
10
Optante pelo Simples Nacional, mas que ultrapassou o sublimite fixado pelo Estado
GIA-ST
10
Optante pelo Simples Nacional que recolhe o ICMS no DAS
DeSTDA
20
Quadro elaborado com base: Ajuste SINIEF 4/1993 alterado pelo Ajuste SINIEF 06/2015; e Ajuste SINIEF 12/2015.
Fundamentação Legal:
Federal:
EC 87/2015; Convênio ICMS 93/2015 com alterações promovidas pelo Convênio ICMS 152/2015; e Convênio ICMS 153/2015.

São Paulo :  Lei nº 15.856 e Decreto nº 61.744, ambos de 2015.