Seção IV
DOS IMPOSTOS
DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
b) operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
II - adicional de até
cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto no art.
153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 155. Compete
aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão
causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - propriedade de
veículos automotores. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - relativamente a
bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou
ao Distrito Federal
II - relativamente a
bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o
inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
b) se o de cujus
possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado
no exterior;
§
2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - será
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
a) não implicará
crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações
seguintes;
IV - resolução do
Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos
Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as
alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
a) estabelecer
alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de
um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas
máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva
interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e
aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo
deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do
disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão
ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - nas operações
e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou
não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota
interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a
alíquota interestadual; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção
de efeito)
a) (revogada); (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) (revogada); (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
VIII - a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será
atribuída: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção
de efeito)
a) ao destinatário, quando este for
contribuinte do imposto; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) ao remetente, quando o destinatário não
for contribuinte do imposto; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
a) sobre a entrada
de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda
que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto
ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário
da mercadoria, bem ou serviço;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) sobre o valor
total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos
na competência tributária dos Municípios;
a) sobre operações
que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a
destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do
montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
b) sobre operações
que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
d) nas prestações de
serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
XI - não
compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato
gerador dos dois impostos;
d) fixar, para efeito
de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das
operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da
incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros
produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
f) prever casos de
manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação
para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma
como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os
combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez,
qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto
no inciso X, b; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide
Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
i) fixar a
base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na
importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º À exceção dos
impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I
e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia
elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e
minerais do País.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 4º Na hipótese do
inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - nas operações
com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao
Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - nas operações
interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e
lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o
imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a
mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III - nas operações
interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis
não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o
imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
IV - as alíquotas do
imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal,
nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) serão uniformes
em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) poderão ser
específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo
sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar
alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c) poderão ser
reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 5º As regras
necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração
e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados
e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 6º O imposto previsto
no inciso III: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - terá alíquotas
mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderá ter
alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)