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RICMS, Anexos e Subanexos (Mato Grosso do Sul. Versão atual.)
TRIBUTOS ESTADUAIS LEI nº 1.810, de 22 de Dezembro de 1997. RICMS Regulamento do ICMS (Versão Atua l ) Anexos do...
terça-feira, 7 de março de 2017
Levantamento aleatório de certidões negativas, como indicador rasteiro da situação econômica das empresas, em especial indústrias instaladas no MS, mostrou o seguinte resultado:
quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017
EFD ICMS IPI – Prorrogação do Bloco K para 2017, 2018 e 2019 | Infofisco
EFD ICMS IPI – Prorrogação do Bloco K para 2017, 2018 e 2019
AJUSTE SINIEF 13, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 159ª
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira. Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a redação que se segue: “§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I – 1º de janeiro de 2017:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II – 1º de janeiro de 2018, para
os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;
III – 1º de janeiro de 2019, para:
a) os demais estabelecimentos industriais;
b) os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.”.
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil – Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maran– Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Paulo Afonso Teixeira
sexta-feira, 20 de janeiro de 2017
Nova data para entrega de Declarações estaduais pendentes
O Governo Estadual de Mato Grosso do Sul publicou o Decreto 14647, de 29/12/2016 (DOE 9318), definindo o prazo de 31 de março de 2017 aos estabelecimentos para entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) relativa a períodos cuja data de entrega original tenha vencido antes de 14 de dezembro de 2016, bem como para os seguintes arquivos e documentos:
Também não dispensa os estabelecimentos de pagar os créditos tributários em Termo de Lançamento e Imposição de Multa anteriores a 14 de dezembro de 2016 ou que já fizeram a entrega e pagaram a multa por descumprimento da obrigação acessória, que não será restituída.
- Declaração Anual de Produtor (DAP);
- Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA);
- Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (Gia-BF);
- Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas (DeSTDA), e;
- arquivos do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais
Também não dispensa os estabelecimentos de pagar os créditos tributários em Termo de Lançamento e Imposição de Multa anteriores a 14 de dezembro de 2016 ou que já fizeram a entrega e pagaram a multa por descumprimento da obrigação acessória, que não será restituída.
segunda-feira, 16 de janeiro de 2017
Recursos do FCO disponibilizados para MS
Alguns números sobre a disponibilidade de recursos da programação anual do FCO nos últimos 6 anos.
De 2016 para 2017, houve um aumento de 68% no total de recursos programados. è o mesmo percentual para os demais estados da região CO.
Entretanto, tivemos um tratamento diferenciado se compararmos a evolução frente aos demais estados: enquanto MS obteve um acréscimo de 56% comparado a 2014, DF, GO e MT tiveram aumento de 96% na mesma comparação, demonstrando que ainda faltam grandes projetos para a mudança da base econômica estadual.
Poupo apresentar os cálculos dos percentuais por estados. Seguem os números
Fonte de dados: compilados da programação FCO 2011-2017, disponível em http://www.sudeco.gov.br/fco/programacaodefinanciamento#.WH06eFxVVYA .
De 2016 para 2017, houve um aumento de 68% no total de recursos programados. è o mesmo percentual para os demais estados da região CO.
Entretanto, tivemos um tratamento diferenciado se compararmos a evolução frente aos demais estados: enquanto MS obteve um acréscimo de 56% comparado a 2014, DF, GO e MT tiveram aumento de 96% na mesma comparação, demonstrando que ainda faltam grandes projetos para a mudança da base econômica estadual.
Poupo apresentar os cálculos dos percentuais por estados. Seguem os números
Fonte de dados: compilados da programação FCO 2011-2017, disponível em http://www.sudeco.gov.br/fco/programacaodefinanciamento#.WH06eFxVVYA .
Encargos Financeiros do FCO Empresarial 2017 (01/04/2017 a 31/12/2017)
Comparativo dos encargos financeiros do FCO Empresarial/2017, conforme publicado no DOU de 23/12/2016, Seção 1, p. 109 (Resolução BACEN nº 4542/2016), que tiveram redução para 2017 mas ainda não retomaram o patamar de 2015, que já era alto:

Atualização:
Novos encargos definidos na Resolução 4561, de 31/03/2017 para o período de 01/04/2017 até 31/12/2017.
Ainda não foi recuperado o patamar dos juros de 2015.

Novos encargos definidos na Resolução 4561, de 31/03/2017 para o período de 01/04/2017 até 31/12/2017.
Ainda não foi recuperado o patamar dos juros de 2015.
quinta-feira, 24 de novembro de 2016
quarta-feira, 9 de novembro de 2016
Novo Límite do Simples Estadual de MS é de R$ 3, 6 milhões/ano, válido a partir de 01 janeiro de 2017
DECRETO N
Dispõe sobre as faixas de receita bruta anual a serem
aplicadas para efeito de recolhimento do ICMS por microempresas e por empresas
de pequeno porte, no território do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicado
no DOE n° 9.277, de 31.10.2016.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual e
Considerando o interesse do Estado em não
se utilizar da faculdade prevista no inciso II do caput do art. 19 da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para
permitir que, nesse ano, um maior número de empresas se beneficie do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
D
E C R E T A:
Art. 1º No âmbito do território do Estado
de Mato Grosso do Sul, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica
estabelecida a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o
valor limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), para o
ano-calendário de 2017.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo
Grande, 27 de outubro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS
MONTEIRO
Secretário de
Estado de Fazenda
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