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RICMS, Anexos e Subanexos (Mato Grosso do Sul. Versão atual.)

TRIBUTOS ESTADUAIS   LEI nº 1.810, de 22 de Dezembro de 1997.   RICMS Regulamento do ICMS (Versão Atua l ) Anexos do...

quarta-feira, 4 de maio de 2016

Inclusão do IPI na Base de Cálculo do ICMS




Base de Cálculo: Inclusão do IPI                                              
1) Pergunta:
Quando o IPI deve ser incluído na Base de Cálculo (BC) do ICMS?
2) Resposta:
O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) NÃO integra a Base de Cálculo (BC) do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. A contrário senso, quando o produto vendido não for destinado a posterior comercialização, industrialização ou outra saída tributada, realizada pelo destinatário contribuinte do ICMS, a operação terá o IPI normalmente incluído na BC do ICMS.
Portanto, o montante do IPI:
  1. não integra a BC do ICMS quando o produto for destinado a posterior comercialização, industrialização ou outra saída tributada;
  2. integra a BC do ICMS quando o produto for destinado a consumidor final.
Considera-se consumidor final aquele que adquiriu a mercadoria para seu próprio uso e/ou consumo ou para ingressar em seu Ativo Imobilizado (ou Permanente), independentemente de o mesmo ser ou não contribuinte do ICMS.
Base Legal: Art. 37, § 1º, 3 do RICMS/2000-SP (UC: 07/01/16).


ICMS – BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS é o montante da operação, incluindo o frete e despesas acessórias cobradas do adquirente/consumidor.
Sobre a respectiva base de cálculo se aplicará a alíquota do ICMS respectiva.
Exemplo:
Valor da mercadoria: R$ 1.000,00
Valor do frete (cobrado do adquirente): R$ 100,00
Base de cálculo = R$ 1.000,00 + R$ 100,00 = R$ 1.100,00.
INCLUSÃO DO IPI
A Constituição Federal, em seu artigo 155, XI, dispõe que não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos (ICMS e IPI).
Idem artigo 13, parágrafo 2º da Lei Complementar 87/1996.
Como regra geral, o imposto sobre produtos industrializados, nos termos do § 2º do art. 13, da LC 87/96, e do inciso XI do § 2º do art. 155 da Carta Magna:
(a) não integra a base de cálculo do ICMS somente quando concorrerem as seguintes condições:
(1) a operação for realizada entre contribuintes;
(2) o objeto da operação for produto destinado à industrialização ou à comercialização; e
(3) a operação configurar fato gerador de ambos os impostos.
(b) integra a base de cálculo do ICMS se ocorrer qualquer das seguintes condições:
(1) a operação não for realizada entre contribuintes;
(2) o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à comercialização; e
(3) a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.

DOAÇÃO DE MERCADORIA - Incidência do ICMS

DOAÇÃO DE MERCADORIA
Incidência do ICMS
Sumário
1. Introdução
2. Conceito de Doação
3. Incidência do ICMS
4. Base de Cálculo
5. Doações Isentas
6. Nota Fiscal - Emissão Obrigatória
6.1 - Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP
6.2 - Operações Isentas
7. Registro da Entrada - CFOP Aplicável
8. Crédito no Recebimento da Mercadoria
1. INTRODUÇÃO
No presente texto será abordada a ocorrência do fato gerador do ICMS na doação de mercadoria efetuada por contribuinte do imposto, com fulcro no Regulamento do ICMS.
2. CONCEITO DE DOAÇÃO
Conforme artigo 538 da Lei nº 10.406, de 10.01.2002, que instituiu o novo Código Civil, doação é a transferência de bens ou vantagens do patrimônio de uma pessoa (doador), por liberalidade desta, para o patrimônio de outrem (donatário).

3. INCIDÊNCIA DO ICMS
Dentre outras situações, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte.
Face ao exposto, o ICMS incide na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, a qualquer título, inclusive na doação.
Entretanto, algumas doações estão beneficiadas com a isenção do pagamento do imposto, o que deve ser analisado conforme cada Legislação Estadual.
O contribuinte deve também observar a possibilidade de aplicação de outros benefícios fiscais inerentes à mercadoria doada, tais como redução de base de cálculo, suspensão ou diferimento, total ou parcial, do pagamento do imposto.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria é o valor da operação, sendo que, na inexistência desse valor, no caso da operação de doação, a base de cálculo do imposto é:
a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
b) o preço FOB (não incluído custo com frete, seguro e outras despesas de vendas) estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
c) o preço FOB (não incluído custo com frete, seguro e outras despesas de vendas) estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
Para aplicação das letras “b” e “c” supra deve ser adotado, sucessivamente:
1º) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
2º) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
6. NOTA FISCAL - EMISSÃO OBRIGATÓRIA
Todos os contribuintes do ICMS devem emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sempre que promoverem a saída de bem ou mercadoria, inclusive a título de doação.
6.1 - Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP
Na saída de mercadoria, cuja natureza da operação é “Remessa em Doação”, deve ser consignado na Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, o Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) 5.910 ou 6.910 (operações internas ou interestaduais).
6.2 - Operações Isentas
Na hipótese de operação de doação amparada pela isenção do pagamento do ICMS, esta circunstância deve ser mencionada, juntamente com o amparo regulamentar, no quadro “Dados Adicionais” do documento fiscal.
7. REGISTRO DA ENTRADA - CFOP APLICÁVEL
O contribuinte que receber mercadoria em doação deve registrar a operação em seu livro Registro de Entradas com a utilização do Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP 1.910 ou 2.910 (operações internas ou interestaduais respectivamente).
8. CRÉDITO NO RECEBIMENTO DA MERCADORIA
Caso a mercadoria recebida em doação seja destinada a posterior comercialização ou aplicação em processo industrial, cuja saída será onerada pelo imposto, face ao princípio da não-cumulatividade, o contribuinte recebedor terá direito ao crédito do ICMS destacado no documento fiscal que acobertou a operação de entrada.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Tributação de Sucatas


SUCATA
Conceituação sob a ótica do ICMS
Sumário
1. Introdução
2. Conceito de Sucata
3. Benefício aplicado à operação com Sucata
4. Dispositivos Legais acerca do Diferimento nas Operações com Sucata nos Principais Estados
5. Entendimento do Fisco

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa apresentar o conceito de sucata e resíduos de materiais sob a ótica do ICMS.

Tal conceituação é imprescindível para aplicação de possível benefício do imposto, observada a legislação de cada Estado acerca do assunto.

2. CONCEITO DE SUCATA

Desta forma, com base nos conceitos extraídos do Parecer Normativo CST nº 1/89, que também serviu de alicerce à Resposta à Consulta nº 108/91 (SEFAZ SP), temos como definição de sucata ou resíduos de materiais o que reproduzimos a seguir:

“Desperdícios e resíduos são aqueles provenientes da fabricação ou acabamento do produto, como também as obras definitivamente inservíveis como tais em decorrência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos. Estes produtos são de natureza muito variada e apresentam-se geralmente com as seguintes formas:

a) desperdícios e resíduos obtidos no decurso da fabricação ou do acabamento do produto, por exemplo: aparas, limalhas e pedaços;

b) artefatos definitivamente inaproveitáveis como tais em conseqüência de fraturas, corte, desgaste ou outros motivos, bem como seus resíduos”.

O conceito de sucata é inerente à condição da natureza e finalidade do material, e não do Estado onde se origina a operação. Senão vejamos trecho de Resposta à Consulta de Contribuinte 160/2011, proferida pela SEFAZ MG:

“Considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento a mercadoria ou parcela dela que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, como, por exemplo, recipientes de vidro ou de plástico inservíveis ou cacos ou fragmentos deles provenientes, jornal velho e papelão já utilizado, nos termos do disposto no art. 219, Parte 1 do Anexo IX, do RICMS/02.”

Pelo exposto, é possível afirmar objetivamente que sucata tem intrínseca característica de não se prestar a finalidade original a que foi originada.

3.  BENEFÍCIO APLICADO À OPERAÇÃO COM SUCATA

Na maioria dos entes da Federação, nas operações com sucata é aplicado diferimento do imposto.

Temos como Diferimento a situação tributária através da qual, cumulativamente:

a) Transfere-se para o adquirente ou tomador a responsabilidade pelo imposto devido em determinada operação ou prestação;

b) Adia-se, para outro momento, indicado na legislação tributária específica, o termo inicial do prazo de recolhimento do imposto devido.

O valor do imposto diferido, a cargo do adquirente ou tomador, será igual àquele que o contribuinte originário pagaria, não fosse o diferimento.

O imposto diferido, salvo disposição em contrário, será recolhido integralmente, independentemente das situações supervenientes verificadas após a saída da mercadoria ou prestação do serviço efetuado pelo estabelecimento originário.

Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação, subordinada a este regime, antes da verificação da época fixada para recolhimento do imposto diferido.

Nesta hipótese, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.

4. DISPOSITIVOS LEGAIS ACERCA DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM SUCATA NOS PRINCIPAIS ESTADOS

SP – Art. 392 do RICMS/SP
SC – Art. 8º, IV do Anexo III do RICMS/SC
PR – Art. 546 do RICMS/PR
RS – Art. 1º do Livro III do RICMS/RS e Apêndice II, Seção I do RICMS/RS
RJ – Arts. 1º ao 9º do Livro XII do RICMS/RJ

 5. ENTENDIMENTO DO FISCO

Embora a resposta à consulta tributária abaixo transcrita tenha sito proferida pela SEFAZ/SP, tal entendimento é unânime em todos os Estados da Federação:

“Bobinas de madeira - Acondicionando mercadorias adquiridas - Revenda por meio de leilão (licitação) - Operação sujeita à tributação normal do imposto, o qual será pago pelo estabelecimento que promover a saída (Consulente) - Conceito de sucata inaplicável ao caso - CFOP da operação - Ativo Permanente não caracterizado.

Resposta à Consulta nº 808/2001, de14 de fevereirro de 2002.

1. A Consulente é empresa de economia mista, concessionária de serviços públicos de eletricidade e informa, na inicial, que adquire para suas atividades essenciais grande quantidade de fios elétricos, que vêm acondicionados em bobinas de madeira, as quais, após a utilização dos fios, não são aproveitáveis para a empresa, mas têm valor econômico no mercado. Assim sendo, a empresa promove a venda dessas bobinas através de leilão, conforme lhe obriga a Lei 8.666/93 (Licitações).

2. Isso posto, indaga a Consulente o seguinte:

2.1. "A venda dessas bobinas de madeira, na modalidade de sucata em regime de leilão, está sujeita à tributação do ICMS?"

2.2. "Em sendo tributável, quem deve recolher o tributo, ...ou o adquirente?"

2.3. "Esses materiais, ainda que inservíveis e remanescentes, visto tratar-se de embalagens, são considerados como Ativo Permanente ou Imobilizado?"

2.4. "Em sendo tributável, qual o código da operação e a capitulação legal?"

3. Preliminarmente, esclarecemos que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitos (obsolescência), cujo valor econômico reside na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização. Assim sendo, uma vez que, pelo exposto na inicial, depreende-se que as referidas bobinas de madeira ainda irão exercer as finalidades para as quais foram feitas, não são consideradas como sucata para fins da aplicação da legislação tributária paulista.

4. Não constituem, tampouco, Ativo Permanente (e vale esclarecer aqui que, diferentemente do que supõe a Consulente, Ativo Imobilizado é espécie do gênero Ativo Permanente), pois não se trata de bens que a empresa adquire com ânimo de retenção, mas sim de revenda após o uso. Ainda que este não seja o objetivo principal da aquisição, posto que as bobinas se prestam à função de acondicionamento dos fios elétricos necessários ao desenvolvimento das atividades essenciais da empresa, o que ocorre efetivamente é que a revenda dessas bobinas é uma fonte de renda regular da Consulente, como a venda de qualquer mercadoria. Ademais, há que se considerar que o valor das bobinas integrou o preço dos fios adquiridos pela Consulente. Enfim, as referidas bobinas constituem mercadoria e integram, portanto, o Ativo Circulante.
5. Assim, sendo, por força do disposto nos artigos 2º, I, e 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 - RICMS/2000, a venda das bobinas está sujeita à tributação, sendo que cabe à Consulente o recolhimento do imposto relativo à saída das bobinas de seu estabelecimento. Convém esclarecer aqui, que os artigos 11, IV, e 115, V, do RICMS/2000 não se referem ao leilão em questão, que nada mais é que uma modalidade de licitação, mas sim aos leilões judiciais, nos quais os bens leiloados não estão mais sob o poder de seu possuidor original. Ademais, releva notar que o disposto no inciso III do artigo 10 do mesmo regulamento aplica-se apenas a mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados. Já quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações, a que se refere o artigo 597 do RICMS/2000 (Tabela I do Anexo V do Livro VI do RICMS/2000), deverá ser, no caso em tela, 5.12 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro".

6. Por fim, observamos que o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 398 do RICMS/2000, não se aplica à saída das referidas bobinas, que, conforme exposto, estará sujeita à tributação normal, por não se tratar da primeira saída de estabelecimento de fabricante.**

**Adriana Conti Reed, Consultora Tributária. De Acordo. Cirineu do Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária .

Fundamento Legal: Os citados no texto.

quarta-feira, 16 de março de 2016

Regras da Substituição Tributária a partir de 01-01-2016



Conheça as alterações da ST do ICMS para o ano de 2016
Fonte: aqui
Informação
11/01/2016 - 13:54h
A partir de 1-1-2016 entra em vigor a nova sistemática de uniformização e identificação das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, que deve ser observada por todos os contribuintes do imposto, independentemente do regime de tributação adotado.

1. INTRODUÇÃO
Com base no artigo 9º da Lei Complementar 87/96, o qual determina que a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais depende de acordo específico celebrado pelos Estados interessados, e na Lei Complementar 147/2014, que estabelece limites para aplicação do regime de substituição tributária do ICMS para os optantes do Simples Nacional, os Estados e o Distrito Federal resolveram estabelecer novas regras de uniformização do regime de substituição tributária do ICMS em relação às operações subsequentes, aplicáveis a partir de 2016.

2. APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Somente as mercadorias relacionadas pelo Confaz (Convênio ICMS 146/2015) poderão ser incluídas nos regimes de substituição e antecipação tributária pelas Unidades da Federação, mesmo que seja apenas para o regime aplicável nas operações internas.
Vale ressaltar que a regra se aplica aos optantes pelo simples Nacional e aos demais contribuintes do ICMS.

2.1. LISTA DAS MERCADORIAS
O Convênio ICMS 146/2015, que aprovou a lista de mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, prevê a aplicação do regime para as operações com os produtos dos seguintes segmentos econômicos:

Anexo I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS E BENS
01. Autopeças
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05. Cimentos
06. Combustíveis e lubrificantes
07. Energia elétrica
08. Ferramentas
09. Lâmpadas, reatores e “starter”
10. Materiais de construção e congêneres
11. Materiais de limpeza
12. Materiais elétricos
13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
14. Papéis
15. Plásticos
16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
17. Produtos alimentícios
18. Produtos cerâmicos
19. Produtos de papelaria
20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22. Rações para animais domésticos
23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24. Tintas e vernizes
25. Veículos automotores
26. Veículos de duas e três rodas motorizados
27. Vidros
28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

2.2. PRODUTOS JÁ INCLUÍDOS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Os Convênios e Protocolos ICMS que instituíram regimes de substituição tributária antes da vigência das novas regras continuarão em vigor normalmente, desde que a mercadoria faça parte da lista aprovada pelo Confaz (Convênio ICMS 146/2015).

2.3. MERCADORIAS EXCLUÍDAS DO REGIME

Os produtos incluídos no regime de substituição tributária antes da nova sistemática que não constarem da lista aprovada pelo Confaz, em 2016 deixarão de ser tributados pelo regime, devendo o contribuinte observar os procedimentos de levantamento de estoque e o devido aproveitamento do crédito do ICMS, de acordo com os procedimentos previstos no item 4 deste Comentário.

2.3.1. Exemplos
Analisando os Convênios, Protocolos e legislações estaduais vigentes até 31-12-2015, é possível constatar uma relação considerável de mercadorias que não constam da relação aprovada pelo Confaz, e que conseqüentemente deixarão de ser tributadas pelo regime de substituição tributária em 2016.
Nesta relação de mercadorias que serão excluídas do regime, podemos destacar os produtos dos seguintes segmentos:
• Artefatos de uso doméstico (exceto os plásticos e papéis relacionados no Convênio ICMS 146/2015)
• Artigos para bebe;
• Baterias;
• Bicicletas; 
• Brinquedos;
• Colchoaria, 
• Disco fonográfico
• Filme fotográfico;
• Instrumentos musicais,
• Isqueiros;
• Máquinas e equipamentos (verificar as exceções de eletroeletrônicos e eletrodomésticos);
• Pilha;
• Vestuário.

2.4. ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
A substituição tributária na modalidade subsequente não será aplicada nas operações com mercadorias ou bens pertencentes aos segmentos de bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes, quando produzidos em escala industrial não relevante.

2.4.1. Conceito
Considera-se escala industrial não relevante, a produção realizada por empresa optante pelo Simples Nacional constituída por um único estabelecimento e que tenham auferido, nos últimos 12 meses, receita bruta de até R$ 180.000,00.
A inaplicabilidade do regime de substituição tributária se aplica a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.
Na hipótese de a empresa deixar de se enquadra no conceito de escala industrial não relevante, esta deverá aplicar as regras de substituição tributária prevista para suas mercadorias a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato que a deixou fora do conceito de escala industrial não relevante.

2.5. LISTA AUTORIZATIVA
A lista de mercadorias e bens aprovada pelo Convênio ICMS 146/2015 é autorizativa, portanto, a aplicação do regime de substituição tributária depende da existência de Convênio ou Protocolo ICMS firmado pelos Estados e o Distrito Federal no que tange às operações interestaduais, e da existência de legislação estadual para aplicação apenas nas operações internas.

3. IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS
A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na NCMSH, devem obedecer à relação descrita no subitem 3.1. deste Comentário.
Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação, serão aplicados somente sobre as mercadorias ou bens identificados corretamente pelo contribuinte.
Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens, a legislação interna da respectiva unidade federada deverá reproduzir, para os itens que incluir no regime, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes no subitem a seguir.

3.1. CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CEST)
A partir de 1-4-2016 deverão ser utilizados os Códigos Especificadores da Substituição Tributária (Cest), que servirão para identificar a mercadoria passível de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS.
O documento fiscal que acobertar operações com as mercadorias dos segmentos relacionados deverá conter a indicação do Cest, mesmo que o produto não seja submetido à substituição ou antecipação tributária.

4. LEVANTAMENTO DO ESTOQUE
A legislação do ICMS prevê a realização do levantamento do estoque de mercadorias por ocasião da inclusão ou exclusão de produtos no regime de substituição tributária do ICMS para apuração do imposto a ser recolhido ou restituído, conforme for o caso.
A apuração deve ser realizada no dia anterior ao início ou fim do regime. Para as mercadorias que entrarem ou saírem da substituição tributária em 1-1-2016, por conta das novas regras de uniformização, o levantamento deve ser feito com base no estoque existente em 31-12-2015.
Cabe esclarecer que os procedimentos de apuração, escrituração, recolhimento/restituição do ICMS relativo ao estoque são fixados pelas Unidades da Federação, que adotam critérios próprios para regularização. São formas diferenciadas de cumprimentos de obrigações acessórias (emissão de documento fiscal, escrituração fiscal e entrega de arquivos) e de recolhimento ou ressarcimento do imposto.

4.1. INCLUSÃO DE PRODUTOS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O levantamento do estoque por ocasião do ingresso de produto no regime tem o objetivo de apurar o ICMS devido no inventário para que este seja recolhido antecipadamente, já que as operações subsequentes não sofrerão a incidência do imposto por conta da sistemática da substituição tributária, exceto os casos previstos na legislação.
Cabe esclarecer que o estabelecimento industrial ou equiparado está dispensado do levantamento do estoque, por ser enquadrado na condição de contribuinte substituto (responsável em realizar a retenção do imposto).
Com a aprovação da nova sistemática de substituição tributária e por conta da redução drástica na arrecadação em virtude da crise econômica, muitos Estados aproveitaram para incluir produtos na substituição tributária, e os contribuintes devem ficar atentos para adotar corretamente os procedimentos fixados pelas respectivas Unidades da Federação para apuração do imposto sobre o estoque.

4.1.1. Apuração do Imposto a Recolher
Como já citado no item 4 deste Comentário, o inventário deve ser realizado no dia anterior ao do início da aplicação do regime, devendo ser observados os critérios de apuração fixados pela Unidade da Federação, tais como: forma de apuração, prazos e quantidades de parcelas para recolhimento e forma de aproveitamento de saldos credores.

4.2. EXCLUSÃO DE PRODUTOS
O levantamento do estoque por ocasião da exclusão de produto do regime de substituição tributária tem o objetivo de apurar o ICMS devido no inventário para que este seja restituído ao estabelecimento detentor da mercadoria, seja através de compensação ou restituição em espécie, de acordo com o definido pela legislação da Unidade da Federação, já que as operações subseqüentes sofrerão a incidência normal do imposto por conta do fim da substituição tributária.
Com a aprovação da nova sistemática de substituição tributária, que limitou a aplicação do regime aos produtos relacionados no subitem 2.1. deste Comentário, muitos produtos serão excluídos da substituição tributária, conforme abordagem do subitem 2.3. deste Comentário, razão pela qual os contribuintes devem ficar atentos para adoção correta dos procedimentos fixados pelas respectivas Unidades da Federação para apuração do imposto sobre o estoque.

4.2.1. Apuração do Imposto pra Restituição
Como já citado no item 4 deste Comentário, o inventário deve ser realizado no dia anterior ao do início da aplicação do regime, devendo ser observados os critérios de apuração fixados pela Unidade da Federação, tais como: forma de apuração, prazos e quantidades de parcelas para apropriação do imposto e a possibilidade de restituição em espécie.

4.3. AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA
As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária que tiverem aumento da carga tributária, em razão do aumento de alíquotas de ICMS, de majoração da margem de valor agregado ou implementação do adicional de alíquota do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, também devem ser inventariadas e o ICMS/ST relativo ao estoque recolhido conforme disciplina a legislação estadual.

5. DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA)
Por intermédio do Ajuste Sinief 12/2015, os Estados e o Distrito Federal instituíram a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), que deverá ser apresentada, mensalmente, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os impedidos de recolher o ICMS no regime por ter ultrapassado o sublimite estadual e os microempreendedores individuais.
Por meio da DeSTDA serão declarados:
- o ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
- o ICMS devido em operações com mercadorias ou bens sujeitos ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outras Unidades Federadas;
- o ICMS devido em aquisições em outras Unidades Federadas de mercadorias ou bens, não sujeitos ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
- o ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
A obrigatoriedade de entrega da declaração para os contribuintes estabelecidos no Estado do Espírito Santo se aplicará a partir de 1-1-2017.
Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA serão dispensados da entrega da GIA-ST ou obrigação equivalente.

6. RECOLHIMENTO POR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
De acordo com o artigo 21-B da Lei Complementar 123/2006, na redação dada pela Lei Complementar 147/2014, Os Estados e o Distrito Federal devem observar, em relação ao ICMS, o prazo mínimo de 60 dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do imposto devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre optantes pelo Simples Nacional.
Sugerimos ao nosso Assinante que verifique na legislação de seu Estado, disponível em nosso Portal, o novo prazo para do ICMS-ST para os optantes do Simples Nacional.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
– Lei Complementar 123, de 14-12-2006 – artigos 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”; e 21-B;
– Lei Complementar 147, de 7-3-2014 – artigo 2º;
– Convênio ICMS 92, de 20-8-2015;
– Convênio ICMS 139, de 4-12-2015;
– Convênio ICMS 146, de 11-12-2015;
– Convênio ICMS 149, de 11-12-2015;
– Convênio ICMS 155, de 11-12-2015;
– Ajuste Sinief 12, de 4-12-2015.