Dispõe
sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações de
exportações e de saída para o fim específico de exportação, incluídas as
remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.
Publicado no DOE n. 6.433, de 24.02.2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da
Constituição Estadual e considerando o disposto nos arts. 6°, § 2°, e 11, II,
da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 84, de 25
de setembro de 2009, (Preâmbulo: nova
redação dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)
Redação
original do preâmbulo vigente até 31.10.2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da
Constituição Estadual e considerando o disposto nos arts. 6°, § 2°; 8°, § 3° e
11, II, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 113, de
13 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto dispõe
sobre obrigações a serem cumpridas pelos estabelecimentos que realizem as
seguintes operações:
I - saídas com o fim
específico de exportação para o exterior do país, amparadas pela
não-incidência, destinadas aos seguintes estabelecimentos ou órgão:
a) empresa comercial exportadora,
inclusive trading;
b) outro estabelecimento do próprio contribuinte
remetente, pelo qual se promova a exportação;
c) armazém alfandegado ou entreposto
aduaneiro;
II
- remessa destinada à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou
em outro Estado, com suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de
exportação para o exterior do país;
III
- saídas decorrentes de exportação realizada diretamente pelo remetente,
incluídas as que ocorrerem por divisas internacionais de outras unidades da
Federação.
Parágrafo
único. Para os efeitos
deste Decreto, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais
que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de
Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Convênio ICMS
84/2009, cláusula 1ª, parágrafo único). (Nova
redação do parágrafo único dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir
de 1º.11.2009.)
Redação
original do parágrafo único vigente até 31.10.2009.
Parágrafo único. Entende-se como empresa
comercial exportadora (Conv. ICMS 113/96, cl. 1ª):
I – as classificadas como trading company,
nos termos do Decreto-Lei n. 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver
inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de
Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
II – as demais empresas comerciais que
realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema
da Receita Federal – SISCOMEX.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO
DE RECEITA E CONTROLE
Art. 2o Compete ao
Secretário de Estado de Receita e Controle:
I - determinar a execução dos atos ou
procedimentos administrativos necessários à aplicação deste Decreto;
II - deferir o regime especial de que
trata este Decreto ou a sua renovação.
CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
Seção I
Do Objetivo do Regime Especial
Art. 3º Fica instituído o Regime
Especial de Controle e Fiscalização, consistente na permissão para a
realização, bem como no controle fiscal e específico das operações a que se
refere o art. 1°, com o objetivo de acompanhar a movimentação das respectivas
mercadorias até a sua efetiva exportação e de verificar o cumprimento das
correspondentes obrigações fiscais.
§ 1º O regime especial de que trata
este artigo tem vigência até 31 de janeiro do ano seguinte ao qual for
concedido ou renovado. (Nova redação do § 1° dada pelo Decreto nº
12.000/2005. Efeitos a partir de 16.12.2005.)
Redação
original do § 1° vigente até 15.12.2005.
§ 1º O regime especial de que trata este
artigo tem vigência até 31 de dezembro do ano no qual for concedido ou
renovado.
§
2º Inclui-se no controle de que trata o caput deste artigo a
obrigatoriedade de o remetente submeter as mercadorias a serem exportadas à
vistoria fiscal, nos termos do Subanexo XV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS. (Nova redação do § 2º
dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos desde 1º.11.2009.)
Redação
original do § 2º vigente até 31.10.2009.
§ 2º Inclui-se no controle de que trata o
caput deste artigo a obrigatoriedade de o remetente submeter as mercadorias a
serem exportadas à vistoria a ser realizada:
I - na Unidade Regional de Fiscalização
Oeste, sediada em Corumbá, nos casos em que a saída do território nacional
ocorra pela divisa do Estado com a Bolívia;
II - na Subunidade Regional de Fiscalização
Sul, sediada em Ponta Porã, ou na
Agência Fazendária de Porto Murtinho, nos casos em que a saída do território
nacional ocorra pela divisa do Estado com o Paraguai; (Inciso II: redação
original vigente até 05.03.2007.)
II - na Subunidade Regional de Fiscalização
Sul, sediada em Ponta Porã, ou nas Agências Fazendárias de Bela Vista, Mundo
Novo e Porto Murtinho, nos casos em que a saída do território nacional ocorra
pela divisa do Estado com o Paraguai; (Inciso II: redação anterior dada pelo
Decreto nº 12.276/2007. Efeitos de 06.03.2007 até 31.10.2009.)
III - em postos fiscais próximos às divisas
interestaduais, nos casos em que:
a) nas remessas com o fim específico de
exportação, o destinatário estiver situado em outra unidade da Federação;
b) nas remessas para formação de lote em
porto de embarque localizado em outra unidade da Federação;
c) nas exportações realizadas diretamente
pelo remetente, o local de saída do território nacional esteja situado em outra
unidade da Federação.
§ 3° Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos desde
1º.11.2009.)
Redação
original do § 3º vigente até 31.10.2009.
§ 3° A vistoria de que trata o § 2° deste
artigo destina-se a comprovar a saída física das mercadorias do Estado de Mato
Grosso do Sul, por meio da aposição do carimbo apropriado nas duas vias
impressas do Registro Aduaneiro Estadual (RAE), a serem apresentadas pelo
transportador.
§ 4º Revogado.
(REVOGADO pelo
Decreto nº 12.904/2009. Efeitos desde 1º.11.2009.)
Redação
original do § 4º vigente até 31.10.2009.
§ 4º O funcionário responsável pela
vistoria deverá devolver uma via do Registro Aduaneiro Estadual (RAE)
carimbada, contendo a data da passagem, a identificação e a assinatura,
atestando a realização da vistoria.
Seção II
Dos Requisitos para a Obtenção do
Regime Especial
Art.
4º O estabelecimento interessado na obtenção do regime especial de que trata o
artigo anterior deve:
I - no caso de estabelecimento que
realize operações com produtos in natura:
a) apresentar requerimento, com a
descrição das operações que pretende realizar (exportação, saída para o fim
específico de exportação ou remessas destinada à formação de lote para o fim de
exportação), instruído com os seguintes documentos:
1. relação nominal dos sócios ou dos
diretores, na qual conste a identificação, o domicílio e, no caso dos sócios, o
percentual de participação de cada um no capital social;
2. certidão negativa de débitos com a
Fazenda Nacional, com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e certidão
negativa de débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento
interessado, em nome do estabelecimento, dos seus sócios, ou diretores, ou do
seu titular;
3. cópia da declaração de bens e
rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita
Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido do regime
especial;
4. comprovante de residência do
titular ou dos sócios, ou diretores;
5. comprovante da regularidade
profissional do contabilista responsável estabelecido no Estado de Mato Grosso
do Sul;
b) comprovar:
1. que está estabelecido no Estado há
mais de dois anos;
2. que é proprietário ou possuidor a
outro título, de armazém instalado no Estado, com capacidade mínima de dez mil
toneladas, exceto o de produtor;
3. a sua regularidade perante a
Fazenda Estadual;
c) oferecer garantia real ou
fidejussória, na forma de hipoteca em primeiro grau, caução administrativa ou
fiança prestada por instituição financeira, no valor a ser determinado pelo
Secretário de Estado de Receita e Controle;
d) firmar o
compromisso de destinar a operações tributadas quantidade de mercadorias
equivalente àquela exportada ou remetida para o fim específico de exportação,
no caso de soja e milho; (Nova redação da alínea d dada pelo Decreto nº 12.284/2007. Efeitos a partir de 28.03.2007. )
Redação
original da alínea d vigente até 06.02.2006.
d) firmar o compromisso de destinar a
operações tributadas quantidade de mercadorias equivalente àquela exportada ou
remetida para o fim específico de exportação, no caso de soja e milho;
Redação
anterior da alínea d dada pelo Decreto nº 12.036/2006. Efeitos de
07.02.2006 a 27.03.2007.
d) destinar a operações tributadas
quantidade de mercadorias equivalente:
1. a, no mínimo, sessenta e seis por cento
da quantidade destinada à exportação ou remetida para fim específico de
exportação, no caso de soja;
2. à quantidade exportada ou remetida para
o fim específico de exportação, no caso de
milho;
II – no caso de estabelecimento que
realize operações com produtos industrializados, inclusive semi-elaborados,
apresentar requerimento, com a descrição das operações que pretende realizar
(exportação, saída para o fim específico de exportação ou remessas destinadas à
formação de lote para o fim de exportação), instruído com os documentos
exigidos no inciso I do art. 5o do Anexo V ao Regulamento do ICMS.
§ 1º No caso de garantia fidejussória
não prestada por instituição financeira, a sua aceitação dependerá de aprovação
do Secretário de Estado de Receita e Controle.
§ 2°
Caso o volume das operações realizadas pelo contribuinte venha a aumentar no
período de vigência do regime especial, o contribuinte deverá, a critério da
Superintendência de Administração Tributária, apresentar nova garantia ou
complementar a anteriormente apresentada, de forma que o valor garantido seja
suficiente para assegurar o recebimento do crédito tributário decorrente da
nova situação.
§ 3º Tratando-se de estabelecimento produtor, o
pedido deve ser instruído também com cópia das duas últimas Declarações de Área
Cultivada apresentadas ao Fisco, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 3º
do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
§ 4º O Secretário de Estado de Receita
e Controle poderá, no ato de concessão ou renovação:
a)
em relação ao item 1 da alínea b
do inciso I do caput deste artigo, reduzir o prazo estabelecido;
b)
em relação ao item 2 da alínea b
do inciso I do caput deste artigo, reduzir o limite nele estabelecido;
c)
revogada.
(REVOGADA pelo Decreto nº 12.284/2007. Efeitos a partir
de 28.03.2007.)
Redação
original da alínea c vigente até 27.03.2007.
c) em relação à alínea d do inciso I do
caput deste artigo, dispensar a exigência nas operações de exportação
efetivadas via portos estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 5° A equivalência de que trata a
alínea d do inciso I do caput deste artigo pode ser
cumprida na forma de investimentos, no valor correspondente à equivalência, em
empreendimentos de interesse do Estado, nas condições e limites estabelecidos
em acordo celebrado entre o estabelecimento interessado e a Secretaria de
Estado de Receita e Controle. (§ 5° acrescentado
pelo Decreto nº 12.036/2006. Efeitos a partir de 07.02.2006.)
§ 6o O Secretário de Estado de Fazenda pode, analisado caso
a caso: (Nova redação do § 6º dada pelo Decreto nº 12.406/2007. Efeitos a
partir de 11.09.2007.)
I – estabelecer limite diverso do fixado na alínea d do inciso I
deste artigo;
II – dispensar os estabelecimentos industriais localizados neste Estado
da exigência da garantia prevista na alínea b do inciso I do art. 5° do Anexo V ao Regulamento do ICMS, nos casos de saídas ou remessas de que
trata este Decreto, de produtos por eles produzidos, desde que a produção neste
Estado seja atestada pela Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do
Sul. (Nova redação do inciso II dada pelo
Decreto nº 12.456/2007. Efeitos desde 11.09.2007.)
Redação
anterior do inciso II.
II – dispensar os estabelecimentos
industriais localizados neste Estado da exigência da garantia prevista na
alínea c do inciso I do caput deste artigo, nos casos de saídas ou remessas de
que trata este Decreto, de produtos por eles produzidos, desde que a produção
neste Estado seja atestada pela Federação das Indústrias do Estado de Mato
Grosso do Sul.
III - nas hipóteses de renovação, dispensar a apresentação de
documentos que já tenham sido apresentados em cumprimento ao disposto no caput
deste artigo. (Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 13.340/2011. Efeitos
a partir de 28.12.2011.)
IV – dispensar o estabelecimento
exportador ou que realize remessa para o fim específico de exportação do
pagamento da contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999,
nos casos em que seja dispensado, também, nos termos do art. 4º-A deste Decreto
e na condição nele prevista, do pagamento do imposto antes diferido,
relativamente às respectivas operações. (Inciso
IV: acrescentado pelo Decreto nº 14.666/2017. Efeitos desde 1º.01.2015.)
Redação
anterior do § 6º. Acrescentado pelo Decreto nº 12.284/2007. Efeitos de
28.03.2007 a 10.09.2007.
§ 6º O Secretário de Estado de Fazenda
pode, analisado caso a caso, estabelecer limite diverso do fixado na alínea d
do inciso I deste artigo.
Art. 4°-A. Os estabelecimentos que
realizarem operações de saída para o fim específico de exportação ou operações
de exportação para o exterior de produtos agrícolas cuja entrada decorra de
operações alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do ICMS ficam
dispensados do pagamento do imposto antes diferido, desde que realizem, também,
operações de saída tributadas em quantidade que atenda à equivalência prevista
no art. 4o, I, d, deste Decreto. (Art. 4º-A acrescentado pelo Decreto nº
12.284/2007. Efeitos a partir de 28.03.2007. )
§ 1° A dispensa de que trata o caput deste artigo, atendida à condição
nele estabelecida, aplica-se às operações ocorridas desde 1o de
janeiro de 2007.
§ 2° Para efeito da dispensa de que
trata este artigo, não ocorrendo operações tributadas em quantidade suficiente,
a equivalência, a critério do contribuinte, pode ser atendida mediante o
pagamento do imposto em relação a operações identificadas por ocasião da
respectiva saída como não tributadas, caracterizando-se essas operações, com o
pagamento do imposto e para todos os efeitos fiscais, como operações de saída
tributadas.
Seção III
Da Tramitação do Pedido e da
Competência para o Deferimento do Regime Especial
Art. 5º O pedido do regime especial a
que se refere o artigo anterior pode ser protocolado na Agência Fazendária do
domicílio fiscal do estabelecimento ou, diretamente, no Setor de Protocolo e
Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Receita e Controle.
Parágrafo único. Se protocolado na
Agência Fazendária, o pedido deve ser encaminhado a Unidade Regional de
Fiscalização a que estiver vinculado o contribuinte.
Art. 6º Os processos relativos a
pedidos do regime especial de que trata este Decreto, ou a sua renovação, não
estão sujeitos às regras contidas nos arts. 2° e 3° do Anexo V ao Regulamento
do ICMS.
Art.
6º-A. O regime especial pode ser
renovado automaticamente, pelo mesmo prazo da concessão, nos casos em que o
contribuinte não possua, na data do vencimento do prazo de validade, pendências
registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de
créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto
nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Art. 6º-A.
Acrescentado pelo Decreto nº 13.528/2012. Efeitos a partir de 14.12.2012.)
§ 1º
Na hipótese de constatação de situação que impeça a renovação automática de que
trata o caput:
I –
deve ser adotado o procedimento consistente na suspensão do regime especial;
II –
o contribuinte deve ser notificado da suspensão e, caso tenha interesse na
renovação, terá que comprovar a respectiva regularização e apresentar os
documentos que a Administração Tributária entender necessários.
§ 2º
O descumprimento da notificação, no prazo nela assinalado, implica o
cancelamento do regime especial, sem prejuízo das medidas fiscais relativas às
irregularidades constatadas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica nos
casos de regimes especiais concedidos a estabelecimentos:
I - industriais de:
a) combustíveis, derivados ou não de
petróleo;
b) carne bovina ou bufalina, em estado
natural ou simplesmente resfriada ou congelada, ainda que embalada a vácuo
(frigoríficos);
II - de beneficiamento elementar ou
primário e comércio de produtos de origem vegetal (cerealistas).
Seção IV
Da Sujeição ao Recolhimento do Imposto
Art. 7º A falta do regime especial de
que trata este Decreto sujeita o estabelecimento remetente ao recolhimento do
ICMS no momento da saída das mercadorias. (Nova
redação do caput dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de
1º.11.2009.)
Redação
original do caput vigente até 31.10.2009.
Art. 7º A falta do regime especial ou
qualquer inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o estabelecimento
remetente ao recolhimento do ICMS no momento da saída das mercadorias.
§ 1º Na hipótese deste artigo: (Nova redação do § 1º, e
incisos I e II, dada pelo Decreto nº 11.914/2005. Efeitos desde 1º.07.2005.)
I - o recolhimento deve ser feito no valor correspondente à aplicação da alíquota interestadual aplicável a este Estado, considerando-se os benefícios previstos na legislação tributária, se houver, observado o disposto no § 3°;
II - o
comprovante do recolhimento deve acompanhar o documento fiscal acobertador da
operação;
III - comprovada posteriormente a
efetiva exportação das mercadorias, por meio da apresentação dos documentos
exigidos, o estabelecimento pode requerer a restituição do respectivo valor. (Nova
redação do inciso III dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de
1º.11.2009.)
Redação
original do § 1º vigente até 30.06.2005.
§ 1º Na hipótese deste artigo:
I - o comprovante do recolhimento deve
acompanhar o documento fiscal acobertador da operação;
II - comprovada posteriormente a efetiva
exportação das mercadorias, por meio da apresentação dos documentos previstos
no inciso III do art. 13, o estabelecimento poderá requerer a restituição do
respectivo valor, desde que:
a) os dados da operação tenham sido
informados ao fisco, antes da saída das mercadorias do estabelecimento do
remetente, por meio do Registro Aduaneiro Estadual (RAE), via internet, na
página da Secretaria de Estado de Receita e Controle (www.sefaz.ms.gov.br);
b) comprovada a realização da vistoria de
que trata o § 2º do art. 3º;
c) tenha sido entregue ao fisco uma via
impressa do Registro Aduaneiro Estadual (RAE), devidamente preenchido, no
momento da vistoria de que trata o § 2º do art. 3º.
Redação
anterior do inciso III. Acrescentado pelo Decreto nº 11.914/2005. Efeitos de
1º.07.2005 até 31.10.2009.
III - comprovada posteriormente a efetiva
exportação das mercadorias, por meio da apresentação dos documentos previstos
no inciso III do art. 13, o estabelecimento poderá requerer a restituição do
respectivo valor, desde que:
a) os dados da operação tenham sido
informados ao fisco, antes da saída das mercadorias do estabelecimento do
remetente, por meio do Registro Aduaneiro Estadual (RAE), via internet, na
página da Secretaria de Estado de Receita e Controle (www.sefaz.ms.gov.br);
b) comprovada a realização da vistoria de
que trata o § 2o do art. 3º;
c) tenha sido entregue ao fisco uma via
impressa do Registro Aduaneiro Estadual (RAE), devidamente preenchido, no
momento da vistoria de que trata o § 2o do art. 3º.
§ 2º A restituição pode ser requerida
também em situações em que, embora não se enquadrem nas disposições do caput deste artigo, tenha havido, por
ocasião da saída do território do Estado, o recolhimento do imposto relativo a
mercadorias que, posteriormente, tenham sido objeto de operação de exportação
realizada pelo remetente ou pelo destinatário da operação de que decorreu a
saída do Estado. (Nova redação do §
2º dada pelo Decreto nº 12.904/2009.
Efeitos a partir de 1º.11.2009.)
Redação
original vigente até 31.10.2009.
§ 2º A restituição pode ser requerida
também em situações em que, embora não se enquadrem nas disposições do caput
deste artigo, tenha havido, por ocasião da saída do território do Estado, o
recolhimento do imposto relativo a mercadorias que, posteriormente, tenham sido
objeto de operação de exportação realizada pelo remetente ou pelo destinatário
da operação de que decorreu a saída do Estado, desde que observadas as
disposições do parágrafo anterior, inclusive a relativa ao Registro Aduaneiro
Estadual e à vistoria.
§ 3° Na hipótese do § 1°, constatando-se
posteriormente que a mercadoria não foi exportada para o exterior nem destinada
a contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação, o
estabelecimento deve recolher a diferença entre a alíquota a que se refere o
inciso I e a alíquota interna. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº
11.914/2005. Efeitos desde 1º.07.2005.)
CAPÍTULO IV
Das
Obrigações Acessórias destinadas ao Controle e à Fiscalização das Operações
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8º As operações de que trata o
art. 1º deste Decreto devem ser acobertadas por nota fiscal adequada à operação
realizada, nos termos da legislação vigente. (Art. 8°, caput: nova redação dada pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos
desde 1°.06.2016.)
I - revogado;
(Inciso I: revogado pelo
Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)
II - revogado.
(Inciso II: revogado pelo
Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)
§
1º Nas notas fiscais deve ser indicado o número do processo pelo qual foi
deferido o regime especial de que trata este Decreto. (§ 1°: nova redação dada pelo Decreto nº 11.914/2005. Efeitos desde
1º.07.2005.)
§ 2° Revogado.
(§ 2°: revogado
pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos
desde 1°.06.2016.)
Redação
original do art. 8º vigente até 30.06.2005.
Art. 8º As operações de que trata o art. 1º
devem ser acompanhadas por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo
remetente.
Art. 8°, caput e incisos I e II: redação
dada pelo Decreto nº 11.914/2005. Efeitos de 1º.07.2005 a 31.05.2016.
Art. 8° As operações de que trata o art. 1°
devem ser acompanhadas por nota fiscal:
I - modelo 1 ou 1-A, nos casos em que o
estabelecimento remetente seja inscrito no Cadastro de Comércio, Indústria e
Serviços;
II - de Produtor, nos casos em que o
estabelecimento remetente seja produtor inscrito no Cadastro da Agropecuária.
Redação
original do § 1° vigente até 30.06.2005.
§ 1º Nas notas fiscais deve ser indicado o
número do processo pelo qual foi deferido o regime especial de que trata este
Decreto.
Redação
original do § 2º vigente até 31.05.2005.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se
também ao estabelecimento produtor.
Redação
anterior do § 2° dada pelo Decreto nº 11.884/2005. Efeitos de 1º.06.2005 até
30.06.2005.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se
também ao estabelecimento produtor, exceto quanto à nota fiscal, nas remessas
destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado neste Estado,
hipótese em que fica permitida a utilização de Nota Fiscal de Produtor, Série
Especial.
§ 2°: redação dada pelo Decreto nº
11.914/2005. Efeitos de 1º.07.2005 a 31.05.2016.
§ 2° Na
hipótese do inciso II do caput deste
artigo, a Nota Fiscal de Produtor deve ser emitida na Agência Fazendária do
domicílio fiscal do produtor ou a que estiver vinculado.
Art. 9º Na hipótese do artigo
anterior, o estabelecimento emitente deve:
I – revogado;
(Inciso I: revogado pelo
Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)
Inciso
I: redação vigente até 31.05.2016.
I - encaminhar, via internet, no respectivo
prazo, o arquivo magnético de que trata o Decreto n. 9.991, de 24 de julho de
2000 (Sintegra), contendo as informações objetos dos registros 54, 74, 75, 85 e
86, constantes no Subanexo I - Manual de Orientação Técnica - ao Anexo XVIII ao
Regulamento do ICMS;
II - submeter a operação ao controle e
acompanhamento fiscal previsto no Subanexo XV ao Anexo XV ao Regulamento do
ICMS. (Nova redação do inciso II dada
pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)
Redação
original do inciso II vigente até 31.10.2009.
II - informar os dados da operação por meio
do Registro Aduaneiro Estadual (RAE), via internet, na página da Secretaria de
Estado de Receita e Controle (www.sefaz.ms.gov.br),
nos seguintes prazos:
a) antes da saída das mercadorias do
estabelecimento do remetente, os dados relativos às notas fiscais e outros
exigidos pelo RAE;
b) nos prazos estabelecidos no art. 15, os
dados comprobatórios da efetivação das exportações;
III – revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir
de 1º.11.2009.)
Redação
original do inciso III vigente até 31.10.2009.
III - imprimir duas vias do Registro
Aduaneiro Estadual (RAE), contendo os dados da operação, e apresentar ao fisco,
no momento da vistoria de que trata o § 2o do art. 3º.
§ 1° Revogado.
(REVOGADOS pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir
de 1º.11.2009.)
Redação
original do § 1º vigente até 31.10.2009.
§ 1° A Superintendência de Administração
Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle efetuará a habilitação
dos representantes dos contribuintes para acesso ao sistema RAE e disciplinará
a sua utilização.
§ 2° Revogado.
(REVOGADOS pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir
de 1º.11.2009.)
Redação
original do § 2º vigente até 31.10.2009.
§ 2° O descumprimento do disposto no inciso
II do caput deste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto no
momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento.
§ 3° No caso de descumprimento do
previsto no inciso II do caput, o
Regime Especial de que trata o art. 3° pode ser cancelado, mediante ato do
Superintendente de Administração Tributária. (Nova redação do § 3º dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a
partir de 1º.11.2009.)
Redação
original do § 3º vigente até 31.10.2009.
§ 3° No caso de reincidência do
descumprimento previsto no parágrafo anterior o Regime Especial de que trata o
art. 3° poderá ser cancelado, mediante ato do Superintendente de Administração
Tributária.
Art. 9º-A. Os
estabelecimentos que realizarem operações previstas no art. 1o
devem, sempre que solicitado pelo Fisco, encaminhar à Superintendência de
Administração Tributária: (Art. 9º-A acrescentado pelo Decreto
nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)
I - cópia do contrato de
compra e venda celebrado entre eles e o exportador, relativamente às
mercadorias objeto das referidas operações, constando como seu destino o
respectivo porto de embarque, no caso do art. 1°, I, a;
II - certificado expedido
pela Receita Federal comprovando a condição de armazém alfandegado ou
entreposto aduaneiro do destinatário, no caso do art. 1°, I, c;
III - comprovação de
recebimento dos recursos ou dos respectivos títulos de crédito, relativos à
venda das mercadorias objeto das operações, no caso do art. 1º, I e III;
IV - comprovação da
exportação, por meio dos documentos previstos no art. 21-E.
Seção II
Das Operações de Saída com o Fim
Específico de Exportação para o Exterior
Subseção I
Do Estabelecimento Remetente
Art.
10. Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir
de 1º.11.2009.)
Redação
original do art. 10 vigente até 31.10.2009.
Art. 10.
Os estabelecimentos que realizem operações de saída com o fim específico
de exportação para o exterior do país, amparadas pela não-incidência,
destinadas aos estabelecimentos ou órgãos mencionados no inciso I do art. 1o,
devem, sempre que solicitado pelo Fisco, encaminhar à Superintendência de
Administração Tributária:
I - cópia do contrato de compra e venda
celebrado entre eles e o exportador, relativamente às mercadorias objeto das
referidas operações, constando como seu destino o respectivo porto de embarque,
no caso do art. 1°, I, a;
II - certificado expedido pela Receita
Federal comprovando a condição de armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro
do destinatário, no caso do art. 1°, I, c;
III - comprovação da exportação, por meio
dos documentos previstos no inciso III do art. 13.
Art. 11. As notas fiscais emitidas
para acobertarem as operações de saída com o fim específico de exportação, sem
prejuízo dos demais requisitos exigidos pela legislação, devem conter a
indicação do Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) específico para a
operação de remessa com o fim específico de exportação. (Art. 11: nova redação dada pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde
1°.06.2016.)
Redação
original vigente até 31.10.2009.
Art. 11. Na hipótese do artigo anterior, as
notas fiscais emitidas para acobertarem as operações, sem prejuízo das demais
indicações exigidas na legislação, devem conter a expressão: “Remessa com fim
específico de exportação”.
Art. 11:
redação dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos de 1º.11.2009 a 31.05.2016.
Art. 11. As notas fiscais emitidas para
acobertarem as operações de saída com o fim específico de exportação, sem
prejuízo das demais indicações exigidas na legislação, devem conter, no campo
Informações Complementares, a expressão: “Remessa com o fim específico de
exportação”.
Art. 12. Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir
de 1º.11.2009.)
Redação
original vigente até 31.10.2009.
Art. 12. Os estabelecimentos que realizem
as operações a que se referem as alíneas a e c do inciso I do art. 1o devem,
também, sempre que solicitado pelo Fisco, comprovar o recebimento dos recursos
ou dos respectivos títulos de crédito, relativos à venda das mercadorias objeto
dessas operações.
Subseção II
Do Estabelecimento Destinatário
Art. 13. Em relação às operações a que
se refere o art. 1º, inciso I, deste Decreto, o estabelecimento destinatário
exportador, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou
parcialmente, será remetida para o exterior, deve informar: (Art. 13: nova redação dada pelo Decreto n°
14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)
I - nos campos relativos ao item da
nota fiscal:
a) o CFOP específico para a operação
de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
b) a mesma classificação tarifária
NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida constante
na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
II - no grupo de controle de
exportação, por item da nota fiscal:
a) o número do Registro de Exportação;
b) a chave de acesso da NF-e relativa
às mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente
exportado;
III - revogado.
(Inciso
III: revogado pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde
1°.06.2016.)
Parágrafo único. Revogado.
(Parágrafo
único: revogado pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde
1°.06.2016.)
Redação
original vigente até 31.10.2009.
Art. 13. Em relação às operações a que se
refere o art. 10, o estabelecimento destinatário exportador deve (Conv. ICMS
113/96, cl. 3ª a 5ª):
I - mencionar no campo “Informações
Complementares” da nota fiscal relativa à operação de exportação das
respectivas mercadorias o número, a data e, se for o caso, a série das
correspondentes Notas Fiscais, emitidas pelo estabelecimento remetente;
(Redação original do inciso I vigente até 15.12.2005.)
I – mencionar, no corpo da nota fiscal
relativa à operação de exportação das respectivas mercadorias, o número, a data
e, se for o caso, a série das correspondentes notas fiscais emitidas pelo
estabelecimento remetente, admitindo-se, no caso de número elevado de notas
fiscais emitidas pelo remetente, apenas o lançamento do CNPJ do remetente e do
somatório das quantidades das mercadorias remetidas por ele; (Redação anterior
do Inciso I dada pelo Decreto nº 12.000/2005. Efeitos de 16.12.2005 até
31.10.2009.)
II - emitir o documento denominado
“Memorando-Exportação”, no modelo anexo ao Convênio ICMS 113/96, de 13 de
dezembro de 1996, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes
indicações:
a) a denominação “Memorando-Exportação”;
b) o número de ordem e o número da via;
c) a data da emissão;
d) o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do
estabelecimento emitente do memorando;
e) o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente das mercadorias;
f) o número, a data e, se for o caso, a
série da nota fiscal do estabelecimento remetente;
g) o número, a data e, se for o caso, a
série da nota fiscal relativa à operação de exportação, emitida pelo
estabelecimento emitente do memorando;
h) número do Despacho de Exportação, a data
de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado
produtor/fabricante;
i) o número e a data do Conhecimento de
Embarque;
j) a discriminação das mercadorias
exportadas;
l) o país de destino das mercadorias;
m) a data e a assinatura do seu
representante legal;
n) a relação da(s) nota(s) fiscal(is) de
remessa emitida pela empresa localizada neste Estado e a correspondente
quantidade e a totalização das mesmas;
III - até o último dia do mês subseqüente
ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente:
a) a 1ª via do “Memorando-Exportação”;
b) cópia do Conhecimento de Embarque,
referido na alínea i do inciso anterior;
c) o comprovante de exportação, emitido
pelo órgão competente;
d) o Registro de Exportação (RE) com as
respectivas telas “Consulta de RE Específico”, contendo os Campos 1 a 30, do
Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), cujo Campo 13 deve conter a
indicação do Estado de Mato Grosso do Sul como Estado produtor/fabricante;
(Redação original da alínea d vigente até 15.12.2005.)
d) o Registro de Exportação (RE) do Sistema
Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), observado, quanto ao preenchimento,
o disposto no § 3º. (Redação anterior da alínea d dada pelo Decreto nº
12.000/2005. Efeitos de 16.12.2005 até 31.10.2009.)
e) cópia da nota fiscal emitida pela
trading company ou pela empresa comercial exportadora;
IV - anexar a 2ª via do
“Memorando-Exportação” à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica
e manter tais documentos no seu estabelecimento, para exibição ao Fisco;
V - encaminhar a 3ª via do
“Memorando-Exportação” à repartição fiscal do seu domicílio, salvo se a sua
apresentação for exigida em meio magnético.
§ 1° O Registro de Exportação deve estar
devidamente averbado no SISCOMEX.
§ 2° No caso de saídas para feiras ou
exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando de
que trata o inciso II do caput deste artigo somente deve ser emitido após a
efetiva contratação cambial e até o último dia do mês subseqüente ao dessa
contratação cambial, devendo o exportador conservar os comprovantes da venda
pelo prazo previsto na respectiva legislação.
§ 3º No preenchimento do documento previsto na alínea d do inciso III
deste artigo devem ser observados, quanto aos campos integrantes da tela
“Consulta de RE Específico”, os seguintes requisitos: (§ 3° acrescentado pelo
Decreto nº 12.000/2005. Efeitos de 16.12.2005 até 31.10.2009.)
I - no campo 1-A (Exportador), deve constar
o CNPJ do exportador sul-mato-grossense, nos casos de:
a) exportação efetuada pelo próprio
contribuinte estabelecido neste Estado;
b) estabelecimento que possua filial em
outra(s) unidade(s) da Federação;
II - no campo 13 (Estado Produtor), deve
constar a indicação do Estado de Mato Grosso do Sul como estado produtor;
III - no campo 24 (Dados do Fabricante),
deve constar o CNPJ do fornecedor sul-mato-grossense, a quantidade e o valor
das mercadorias, nos casos previstos no inciso I do art. 1º.
§ 4° Na hipótese do inciso III do § 3°
deste artigo, caso o número de linhas do campo 24 seja insuficiente para o
lançamento dos dados relativos a todos os fornecedores, deve(m) ser emitido(s)
outro(s) Registro(s) de Exportação ou, na impossibilidade, deve ser utilizado o
campo 25 (Observação/Exportador) do mesmo Registro de Exportação. (§ 4°
acrescentado pelo Decreto nº 12.000/2005. Efeitos de 16.12.2005 até
31.10.2009.)
Art. 13:
redação dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos de 1º.11.2009 a 31.05.2016.
Art. 13. Em relação às operações a que se
refere o art. 1º, I, o estabelecimento destinatário exportador, ao emitir nota
fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o
exterior, deve fazer constar, nos campos relativos às informações
complementares:
I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento
remetente;
II - o número, a série e a data de cada
nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
III - a classificação tarifária NCM/SH, a
unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH,
relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas
fiscais do destinatário devem ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de
remessa com fim específico de exportação dos remetentes.
Art. 13-A. Relativamente às operações de que
trata o art. 1º, inciso I, deste Decreto,
o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver
sujeito, conforme a legislação de sua unidade federada, deve emitir o documento
denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único ao
Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, contendo, no mínimo, as seguintes
indicações: (Art. 13-A: nova redação dada
pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)
I - a denominação:
“Memorando-Exportação”;
II - o número de ordem;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do estabelecimento remetente da
mercadoria;
VI - a chave de acesso, o número e a
data da nota fiscal ou das notas fiscais de remessa com fim específico de
exportação;
VII - a chave de acesso, o número e a
data da nota fiscal ou das notas fiscais de exportação;
VIII - o número da Declaração de
Exportação;
IX - o número do Registro de
Exportação;
X - o número do Conhecimento de
Embarque e a data do respectivo embarque;
XI - a classificação tarifária NCM/SH
e a quantidade da mercadoria exportada;
XII - a assinatura do emitente ou do
seu representante legal e a data em que ela ocorrer;
XIII - revogado;
(Inciso
XIII: revogado pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde
1°.06.2016.)
XIV - revogado.
(Inciso
XIV: revogado pelo Decreto n°
14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)
§ 1º Até o último dia do mês
subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento
exportador deve encaminhar ao estabelecimento remetente o “Memorando-Exportação”,
que deve ser acompanhado:
I - de cópia do comprovante de
exportação;
II - de cópia do registro de
exportação averbado;
III - revogado;
(Inciso
III: revogado pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde
1°.06.2016.)
IV - revogado.
(Inciso
IV: revogado pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde
1°.06.2016.)
§ 2º O Memorando-Exportação pode ser
emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do
exportador.
§ 3º Revogado.
(§ 3°: revogado pelo Decreto n°
14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)
§ 4º Revogado.
(§ 4°: revogado pelo Decreto n°
14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)
§ 5º Revogado.
(§ 5°: revogado pelo Decreto n°
14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)
Art.
13-A: acrescentado pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos de 1º.11.2009 a
31.05.2016.
Art. 13-A. Relativamente às operações de que trata o
art. 1º, I, o estabelecimento
destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a
legislação de sua unidade federada, deve emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”,
conforme modelo constante do Anexo Único ao Convênio ICMS 84, de 25 de setembro
de 2009, em duas vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: “Memorando-Exportação”;
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição
estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição
estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da nota fiscal de
remessa com fim específico de exportação;
VII - série, número e data da nota fiscal
de exportação;
VIII - número da Declaração de Exportação e
o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;
IX - identificação do transportador;
X - número do Conhecimento de Embarque e a
data do respectivo embarque;
XI - a classificação tarifária NCM/SH e a
quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;
XII - país de destino da mercadoria;
XIII - data e assinatura do emitente ou seu
representante legal;
XIV - identificação individualizada do
Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.
§ 1° Até o último dia do mês subsequente ao
do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve
encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que
será acompanhada:
I - da cópia do Conhecimento de Embarque;
II - do comprovante de exportação;
III - do extrato completo do registro de
exportação, com todos os seus campos;
IV - da declaração de exportação.
§ 2º Até o último dia do mês subsequente ao
do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve
encaminhar ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da nota
fiscal de efetiva exportação.
§ 3º Para fins fiscais, somente é
considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
§ 4º A 2ª via do memorando de que trata
este artigo deve ser anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua
cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para
exibição ao fisco.
§ 5º O estabelecimento destinatário
exportador deve entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86,
conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio
ICMS 57/95.
Art. 13-B. Nas saídas para feiras ou exposições
no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no
art. 13-A somente deve ser emitido após a efetiva contratação cambial. (Art. 13-B acrescentado pelo Decreto nº 12.904/2009.
Efeitos a partir de 1º.11.2009.)
Parágrafo
único. Até o último dia
do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a
exportação deve emitir o “Memorando-Exportação”, conservando os comprovantes da
venda, durante o prazo decadencial.
Art. 13-C. O estabelecimento
destinatário, ainda que da mesma empresa, por ocasião da operação de
exportação, deve registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação
da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de
Exportação (RE), com as seguintes informações:
(Art. 13-C: nova redação dada pelo
Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)
I - no quadro “Dados da Mercadoria”:
a) o código da NCM/SH da mercadoria,
idêntico ao que constar na nota fiscal de remessa com o fim específico de
exportação;
b) a unidade de medida de
comercialização da mercadoria, idêntica à que constar na nota fiscal de remessa
com o fim específico de exportação;
c) a resposta “NÃO” à pergunta “O
exportador é o único fabricante?”;
d) no campo “Observação do
Exportador”: O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal ou das
notas fiscais do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de
exportação;
II - no quadro “Unidade da Federação
Produtora”:
a) a identificação do fabricante da
mercadoria exportada e a da sua unidade federada, mediante informação da UF e
do CNPJ/CPF do produtor;
b) a quantidade de mercadoria
efetivamente exportada;
c) revogada;
(Alínea
c: revogada pelo
Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)
d) revogada;
(Alínea
d: revogada pelo
Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)
e) revogada;
(Alínea
e: revogada pelo
Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)
f) revogada;
(Alínea
f: revogada pelo
Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)
g) revogada.
(Alínea
g: revogada pelo
Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)
§ 1° Revogado.
(§ 1°:
revogado pelo Decreto n° 14.509/2016.
Efeitos desde 1°.06.2016.)
§ 2° Revogado:
(§ 2°:
revogado pelo Decreto n° 14.509/2016.
Efeitos desde 1°.06.2016.)
I - revogado;
(Inciso
I: revogado pelo Decreto n°
14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)
II - revogado.
(Inciso
II: revogado pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde
1°.06.2016.)
Art.
13-C: acrescentado pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos de 1º.11.2009 a
31.05.2016.
Art. 13-C. O estabelecimento destinatário
ou outro da mesma empresa deve registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação
de exportação, para fins de comprovação ao fisco deste Estado, as seguintes
informações, cumulativamente:
I - Declaração de Exportação (DE);
II - Registro de Exportação (RE), com as
respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as
seguintes informações:
a) no campo 10: “NCM” - o código da NCM/SH
da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11: “descrição da mercadoria” -
a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de
remessa;
c) no campo 13: “Estado
produtor/fabricante” - a identificação da sigla da unidade federada do
estabelecimento remetente;
d) no campo 22: “o exportador é o
fabricante” - N (não);
e) no campo 23: “observação do exportador”
- S (sim);
f) no campo 24: “dados do
produtor/fabricante” - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim
específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da
mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a
quantidade da mercadoria exportada;
g) no campo 25: “observação/exportador” - o
CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria
com o fim específico de exportação.
§ 1º O Registro de Exportação deve ser
individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da
mercadoria.
§ 2º Em
relação aos produtos produzidos ou fabricados neste Estado, devem ser
utilizados tantos Registros de Exportação (RE) quantos forem necessários, nos
casos em que o campo 24 do referido documento não seja suficiente para a
indicação dos respectivos fornecedores, devendo ser indicados:
I - no campo 13 (Estado Produtor), o Estado
de Mato Grosso do Sul como Estado produtor;
II - no campo 24 (Dados do Fabricante), o
CNPJ/CPF do fornecedor sul-mato-grossense, a quantidade e o valor das
mercadorias.
Art. 13-D.
Nas exportações de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação,
quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração
Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve
informar na DU-E nos campos específicos: (Art. 13-D: acrescentado pelo Decreto nº 15.047/2018.
Efeitos a partir de 01.02.2018.)
I - a chave
de acesso da nota fiscal ou das notas fiscais eletrônicas correspondentes à
remessa com fim específico de exportação;
II - a
quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Art. 13-E.
Na hipótese de que trata o art. 13-D deste Decreto, se a operação de exportação
e a remessa com fim específico de exportação estiverem amparadas por Nota
Fiscal Eletrônica, não se aplica o disposto na alínea “a” do inciso II do caput
do art. 13, nos arts. 13-A, 13-B e 13-C e no § 7º do art. 15, todos deste
Decreto.
(Art. 13-E: acrescentado pelo Decreto nº 15.047/2018. Efeitos a partir de 01.02.2018.)
Parágrafo
único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo,
considera-se não efetivada a exportação com falta de registro do evento de
averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo
de cento e oitenta dias, contados da data da saída, observando-se, no que
couber, o disposto no art. 15 deste Decreto.
Subseção III
Da Sujeição ao Recolhimento do Imposto
Art. 14. O descumprimento do disposto
no art. 9º-A, I e II, sujeita o remetente ao pagamento do imposto no momento da
saída das mercadorias do seu estabelecimento. (Nova redação dada pelo
Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)
Redação
original vigente até 31.10.2009.
Art. 14. O descumprimento do disposto nos
arts. 9°, 10 e 11 sujeita o remetente ao pagamento do imposto no momento da saída
das mercadorias do seu estabelecimento.
Art. 15. O estabelecimento remetente fica
obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de
serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado,
sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação
estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação: (Nova redação do art. 15 e parágrafos dada
pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)
I - no prazo de cento e oitenta dias,
contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo,
incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra
causa;
III - em virtude de reintrodução da
mercadoria no mercado interno;
IV - em razão de descaracterização da
mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou
industrialização.
§ 1° Em relação a produtos primários e
semielaborados, o prazo de que trata o inciso I é de noventa dias, exceto
quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que se aplica o
prazo de cento e oitenta dias previsto no referido inciso.
§ 2° Os prazos estabelecidos no inciso
I do caput e no § 1º podem ser
prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do Secretário de
Estado de Fazenda, havendo pedido justificado do remetente.
§ 3° O recolhimento do imposto não
será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao
estabelecimento remetente.
§ 4º A devolução da mercadoria de que
trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado,
pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de
retorno da mercadoria.
§ 5º A devolução nos prazos fixados
neste artigo somente será admitida de forma simbólica nos casos em que ocorram,
simultaneamente, com a mesma mercadoria:
I - a operação de devolução simbólica,
do estabelecimento destinatário para o estabelecimento remetente, hipótese em
que a respectiva nota fiscal deve conter, no campo “Chave de acesso da NF-e
referenciada (refNFe)”, a chave de acesso da nota fiscal pela qual ocorreu a
operação de remessa com o fim específico de exportação; (Inciso I: nova
redação dada pelo Decreto nº 15.047/2018. Efeitos a partir de 20.07.2018.)
Redação
original vigente até 19.07.2018.
I - a operação de devolução simbólica, do
estabelecimento destinatário para o estabelecimento remetente, hipótese em que
a respectiva nota fiscal deve conter, no campo Informações Complementares, o
número e data da nota fiscal pela qual ocorreu a operação de remessa com o fim
específico de exportação;
II - nova operação de saída do
estabelecimento remetente localizado neste Estado, desde que não seja com o fim
de exportação para o mesmo estabelecimento, hipótese em que a nota fiscal deve
conter, no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada (refNFe)”, a chave de
acesso da nota fiscal pela qual ocorreu a devolução simbólica. (Inciso II: nova
redação dada pelo Decreto nº 15.047/2018. Efeitos a partir de 20.07.2018.)
Redação
original vigente até 19.07.2018.
II - nova operação de saída do
estabelecimento remetente localizado neste Estado, desde que não seja com o fim
de exportação para o mesmo estabelecimento, hipótese em que a nota fiscal deve
conter, no campo Informações Complementares, o número e a data da nota fiscal
pela qual ocorreu a devolução simbólica, bem como o nome e o endereço do
estabelecimento emitente.
§ 6º A devolução da mercadoria de que
trata o § 5º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado e
pela fatura comercial cancelada.
§ 7º As
alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque,
somente são admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX,
mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente
de alterações eletrônicas automáticas.
§ 8º O
disposto no caput deste artigo
aplica-se também no caso de descumprimento da solicitação a que se refere o
art. 9º-A, IV.
§ 9° Para fins fiscais, somente será
considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
(§ 9°: acrescentado pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde
1°.06.2016.)
Redação
original vigente até 31.10.2009.
Art. 15. O estabelecimento remetente fica
também sujeito ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, e dos
acréscimos legais, inclusive multa, quando a exportação dos produtos remetidos
sem a incidência do imposto não se efetivar (Conv. ICMS 113/96, cl. 6ª):
I - após decorrido o prazo de:
a) noventa dias, contado da data da saída
da mercadoria do seu estabelecimento, no caso de produtos primários e
semi-elaborados;
b) cento e oitenta dias, contado da data da
saída da mercadoria do seu estabelecimento, no caso dos demais produtos;
II - em razão de perda da mercadoria,
qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da
mercadoria no mercado interno.
§ 1º O prazo estabelecido no inciso I do
caput deste artigo pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a
critério do Secretário de Estado de Receita e Controle.
§ 2º Não se exige o recolhimento do imposto
no caso em que, nos prazos estabelecidos no inciso I do caput deste artigo, o
destinatário devolva as mercadorias ao estabelecimento remetente.
Art. 16. Nos casos previstos no art.
15, o depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação
deve exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da
mercadoria. (Nova redação dada pelo
Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)
Redação
original vigente até 31.10.2009.
Art. 16. Na hipótese do artigo anterior,
caso as mercadorias tenham sido destinadas a armazém alfandegado ou entreposto
aduaneiro, a sua liberação somente pode ser feita mediante a apresentação do
comprovante do recolhimento do imposto (Conv. ICMS 113/96, cl. 9ª).
Art. 17. Na
hipótese do art. 15, o
estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista
neste artigo, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo
adquirente em favor deste Estado. (Nova
redação dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)
Redação
original vigente até 31.10.2009.
Art. 17. O contribuinte fica exonerado do
cumprimento da obrigação prevista no art. 15 , se o pagamento do débito fiscal
tiver sido efetuado a este Estado pelo destinatário (Conv. ICMS 113/96, cl.
7ª).
Art. 18. O estabelecimento remetente, observado o disposto no art. 15, fica
sujeito ainda ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, e dos
acréscimos legais, inclusive multa, quando a exportação dos produtos remetidos
sem a incidência do imposto não for comprovada nos termos deste Decreto e do
Convênio ICMS 84, 25 de setembro de 2009. (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de
1º.11.2009.)
Parágrafo
único. O Registro de Exportação somente será admitido como elemento de
comprovação da exportação se for emitido nos termos deste Decreto e do Convênio
ICMS 84, de 25 de setembro de 2009.
Redação
original vigente até 31.10.2009.
Art. 18. O estabelecimento remetente,
observado o disposto no art. 15, fica
sujeito ainda ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, e dos
acréscimos legais, inclusive multa, quando a exportação dos produtos remetidos
sem a incidência do imposto não for comprovada.
Parágrafo único. O Registro de Exportação
somente será admitido como elemento de comprovação da exportação se contiver a
indicação do Estado de Mato Grosso do Sul como Estado produtor/fabricante em
seu Campo 13, e o número de inscrição no CNPJ da empresa remetente localizada
neste Estado, com a especificação do valor e da quantidade da mercadoria
indicados no Campo 24.
Art. 18-A.
O estabelecimento remetente fica também sujeito ao pagamento do imposto devido,
monetariamente atualizado, e dos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos
em que seja:
(Nova redação dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de
1º.11.2009.)
I -
realizada outra operação pelo estabelecimento destinatário que não seja a de
exportação, com os produtos remetidos sem a incidência do imposto;
II - retificado
o Registro de Exportação (RE), após a data de sua
averbação, ressalvado o disposto no § 7º do art. 15.
Redação
anterior. Acrescentado pelo Decreto nº 12.000/2005. Efeitos de 16.12.2005 até
31.10.2009.
Art. 18-A. O estabelecimento remetente fica
também sujeito ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, e dos
acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que seja:
I - realizada outra operação pelo
estabelecimento destinatário que não seja a de exportação, com os produtos
remetidos sem a incidência do imposto;
II - retificado o Registro de Exportação
(RE), após a data de sua averbação.
Art. 18-B. A empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido
mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional localizada neste Estado,
com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de cento e
oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não
efetivar a exportação, nos termos do § 9º do art. 15 deste Decreto, fica
sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora,
acrescido dos juros de mora e da multa de mora ou punitiva, calculados na forma
da legislação relativa à cobrança do imposto não pago. (Art. 18-B: acrescentado pelo
Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)
Seção III
Das
Operações de Remessa Destinadas à Formação de Lote
(Nova redação dada pelo
Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)
Subseção I
Da Formação
de Lotes em Recintos Alfandegados
(Acrescentada pelo
Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)
Redação
original vigente até 31.10.2009.
Seção III
Das Operações de Remessa Destinadas à
Formação de Lote em outro Estado
Art. 19. Na hipótese da alínea c do inciso I do caput do art. 1o, tratando-se
de remessas para formação de lotes em recintos alfandegados, devem ser adotados
os procedimentos previstos nesta seção (Convênio ICMS 83/ 2006). (Nova redação dada pelo Decreto nº
12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)
Redação
original vigente até 31.10.2009.
Art. 19.
A suspensão da cobrança do imposto prevista no inciso II do art. 7o do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998,
fica condicionada a que o estabelecimento remetente seja detentor do regime
especial previsto neste Decreto.
Art. 20. Por ocasião da remessa para
formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o
estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque
do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação
de Lote para Posterior Exportação. (Nova
redação dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)
Parágrafo único. Além dos demais
requisitos exigidos, inclusive a indicação prevista no § 1o do art.
8o, a nota fiscal de que trata o caput
deve conter:
I - a indicação de não incidência do
imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior, sem
prejuízo da aplicação, se for o caso, do disposto no art. 7º;
II - a identificação e o endereço do
recinto alfandegado onde são formados os lotes para posterior exportação.
Redação
original vigente até 31.10.2006.
Art. 20. No caso de operações destinadas à
formação de lote, a remessa e o retorno, ainda que simbólicos, bem como a
alienação ou o embarque para o exterior, conforme o caso, devem ser acobertados
por Notas Fiscais apropriadas e indicativas da situação fiscal a que
correspondem.
Redação
anterior dada pelo Decreto nº 12.187/2006. Efeitos de 1º.11.2006 até
31.10.2009.
Art. 20. No caso de operações destinadas à
formação de lote em recintos alfandegados para posterior exportação, com a
suspensão de que trata o art. 19, a remessa e o retorno, ainda que simbólicos,
bem como a alienação ou o embarque para o exterior, conforme o caso, devem ser
acobertados por Notas Fiscais apropriadas e indicativas da situação fiscal a
que correspondem.
§ 1° Por ocasião da remessa para formação
de lotes, o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal em seu próprio
nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação
“Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”.
§ 2° Além dos demais requisitos exigidos, a
nota fiscal de que trata o § 1° deve conter:
I - no quadro “Cálculo do Imposto”, no
campo destinado ao valor do ICMS, a expressão: “não-incidência”;
II - no quadro “Dados Adicionais”, no campo
“Informações Complementares”, ou no quadro “Dados do Produto”, os dizeres:
“mercadoria a ser destinada posteriormente ao exterior”;
III - no quadro “Dados Adicionais”, no
campo “Informações Complementares”, a identificação e o endereço do recinto
alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
§ 3° Por ocasião da exportação da
mercadoria, o estabelecimento remetente deve:
I - emitir nota fiscal relativa à entrada
em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza
da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e
Posterior Exportação”;
II - emitir nota fiscal de saída para o
exterior, contendo, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos
regulamentares:
a) no quadro “Cálculo do Imposto”, no campo
destinado ao valor do ICMS, a expressão: “não-incidência”;
b) no quadro “Dados Adicionais”, no campo
“Informações Complementares”, ou no quadro “Dados do Produto”, os dizeres:
“mercadoria destina ao exterior”;
c) no quadro “Dados Adicionais”, no campo
“Informações Complementares”, a indicação do local de onde sairão fisicamente
as mercadorias;
d) no quadro “Dados Adicionais”, no campo
“Informações Complementares”, os números das notas fiscais referidas no § 1°,
correspondentes às saídas para formação do lote.
§ 4°
Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea d do
inciso II do § 3°, podem os números das notas fiscais serem indicados em
relação anexa ao respectivo documento fiscal.
§ 5° O estabelecimento remetente fica
obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado,
sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação
estadual aplicável, nos casos em que não se efetivar a exportação das
mercadorias remetidas para formação de lote:
I – após decorrido o prazo de noventa dias
contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;
II – em razão de perda, extravio,
perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a
dano ou avaria;
III – em virtude de reintrodução da
mercadoria no mercado interno.
§ 6° O prazo estabelecido no inciso I do §
5° pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do
Secretário de Estado de Receita e Controle.
Art. 21. Por ocasião da exportação da
mercadoria o estabelecimento remetente deve:
(Nova redação dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de
1º.11.2009.)
I - emitir nota fiscal relativa à
entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como
natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de
Lote e Posterior Exportação”;
II - emitir nota fiscal de saída para
o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação aplicável:
a) a indicação de não-incidência do
imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde saem
fisicamente as mercadorias;
c) os números das notas fiscais
emitidas na forma estabelecida no art. 20, correspondentes às saídas para
formação do lote, no campo “Informações Complementares”.
Parágrafo único. Na hipótese de ser
insuficiente o campo a que se refere a alínea “c” do inciso II deste artigo,
podem os números de notas fiscais ser indicados em relação anexa ao respectivo
documento fiscal.
Redação
original do caput vigente até 31.10.2009.
Art. 21. Os estabelecimentos que realizarem
operações de remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque
localizado em outro Estado, para o fim específico de exportação, devem manter,
nos próprios estabelecimentos, à disposição do Fisco, os documentos emitidos ou
visados pelos órgãos competentes da Receita Federal, comprobatórios da
exportação.
Redação
original do parágrafo único vigente até 31.10.2006.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de
Receita e Controle deve, com base em convênio de mútua colaboração com a
Receita Federal, manter intercâmbio com este órgão, com o objetivo de verificar
a efetividade da exportação.
Redação
anterior do parágrafo único dada pelo Decreto nº 12.187/2006. Efeitos de
1º.11.2006 até 31.10.2009.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de
Receita e Controle pode:
I - com base em convênio de mútua
colaboração com a Receita Federal, manter intercâmbio com este órgão, com o
objetivo de verificar a efetividade da exportação;
II – prestar a assistência de que trata a
cláusula quarta do Convênio ICMS 83, de 6 de outubro de 2006, podendo, para
esse fim, celebrar acordos de assistência mútua com as demais unidades da
Federação.
Art. 21-A. O estabelecimento remetente fica obrigado ao
recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos
acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação aplicável, nos
casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para
formação de lote: (Nova
redação dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)
I - após decorrido o prazo de noventa dias contados da
data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote;
II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro,
furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no
mercado interno.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I pode
ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Secretário de
Estado de Fazenda, havendo pedido justificado do remetente.
Redação
anterior. Acrescentado pelo Decreto nº 12.284/2007. Efeitos de 28.03.2007 até
31.10.2009.
Art. 21-A. Os estabelecimentos que
realizaram operações de saída para o fim específico de exportação ou operações
de exportação para o exterior de produtos agrícolas anteriormente a 1o de janeiro
de 2007 cuja entrada tenha decorrido de operações alcançadas pelo diferimento
do lançamento e pagamento do ICMS ficam dispensados do pagamento do imposto
antes diferido, constituído ou não.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não autoriza a restituição de valor já pago.
Subseção II
Das
Operações de Remessa Destinadas à Formação de Lote em Porto de Embarque
Art. 21-B. A suspensão da cobrança do
imposto prevista no inciso II do art. 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, fica condicionada a que o
estabelecimento remetente seja detentor do regime especial previsto no art. 3º
deste Decreto. (Art. 21-B acrescentado
pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)
Art. 21-C. No caso de formação de
lotes em porto de embarque localizado em outro Estado, com suspensão da
cobrança do imposto, para o fim específico de exportação para o exterior, a
remessa e o retorno, ainda que simbólicos, bem como a alienação ou o embarque
para o exterior, conforme o caso, devem ser acobertados por notas fiscais
apropriadas e indicativas da situação fiscal a que correspondem. (Art. 21-C acrescentado pelo Decreto nº
12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)
§ 1°
Por ocasião da remessa para a formação de lotes, o estabelecimento remetente
deve emitir nota fiscal sem destaque do valor do imposto, indicando como
natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”.
§
2° Além dos demais requisitos exigidos, inclusive da indicação prevista no § 1º
do art. 8º, a nota fiscal de que trata o § 1° deve conter, no quadro “Cálculo
do Imposto”, no campo destinado ao valor do ICMS, a expressão: “suspensão”.
§ 3° Por ocasião da exportação da
mercadoria, após receber em devolução simbólica as mercadorias remetidas para
formação de lote, o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal de saída
para o exterior, contendo, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos
regulamentares:
I -
no quadro “Cálculo do Imposto”, no campo destinado ao valor do ICMS, a
expressão: “não incidência”;
II - no quadro “Dados Adicionais”, no
campo “Informações Complementares”, a indicação do local de onde sairão
fisicamente as mercadorias;
III - no quadro “Dados Adicionais”, no
campo “Informações Complementares”, os números das notas fiscais referidas
no § 1°, correspondentes às saídas
para formação do lote.
§ 4° Na hipótese de ser insuficiente o
campo a que se refere o inciso III do § 3°, devem os números das notas fiscais
ser indicados no verso do respectivo documento fiscal.
§ 5º Na hipótese deste artigo, o
benefício da suspensão fica condicionado a que a exportação ocorra no prazo
previsto no art. 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de
1998, e encerra-se sempre que:
I - o embarque para o exterior não
ocorra no prazo estabelecido no caput
deste parágrafo;
II - a mercadoria seja vendida no
mercado interno;
III - ocorram perda, extravio,
perecimento, sinistro, furto ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria.
§ 6º O encerramento da suspensão
enseja a cobrança imediata do imposto, atualizado monetariamente e acrescido da
multa e do juro incidente, desde a data da respectiva remessa.
Art. 21-D. Os estabelecimentos que
realizarem operações de remessas destinadas à formação de lote em porto de
embarque localizado em outro Estado, para o fim específico de exportação, devem
manter, nos próprios estabelecimentos, à disposição do Fisco, os documentos
emitidos ou visados pelos órgãos competentes da Receita Federal, comprobatórios
da exportação. (Art. 21-D acrescentado
pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)
Seção
IV
Da
Fiscalização
(Acrescentada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a
partir de 1º.11.2009.)
Art. 21-E. Os estabelecimentos
localizados neste Estado, que realizarem operações que se enquadrem nas
disposições deste Decreto, sem prejuízo da apresentação dos documentos exigidos
e das vistorias fiscais por ocasião do trânsito das respectivas mercadorias,
são obrigados a apresentar ao Fisco, quando intimados, para efeito de
fiscalização e comprovação da exportação, os seguintes documentos: (Art. 21-E acrescentado pelo Decreto nº
12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)
I - no caso de saídas para o fim
específico de exportação para o exterior, destinadas a empresa comercial
exportadora, pelo qual se promova a exportação:
a) a nota fiscal relativa à remessa
realizada para o fim específico de exportação;
b) o Registro de Exportação (RE),
realizado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) pelo
destinatário, relativo à exportação dos respectivos produtos;
c) o “Memorando-Exportação”, emitido
pelo destinatário, relativo à exportação dos respectivos produtos; (Alínea c:
nova redação dada pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)
Alínea c:
redação vigente até 31.05.2016.
c) a 1ª via do “Memorando-Exportação”,
emitido pelo destinatário, relativo à exportação dos respectivos produtos;
d) cópia do Conhecimento de Embarque,
que lhe foi fornecido pelo destinatário, correspondente à exportação dos
respectivos produtos;
e) o comprovante de exportação,
emitido pelo órgão competente, relativo à exportação dos respectivos produtos;
f) cópia da nota fiscal emitida pelo
destinatário, relativa à operação de exportação dos respectivos produtos;
g) a Declaração de Exportação;
II - no caso de saídas destinadas a
recintos alfandegados:
a) a nota fiscal relativa à remessa
destinada ao recinto alfandegado;
b) a nota fiscal relativa à entrada,
em seu próprio nome, emitida no atendimento ao disposto no inciso I do art. 21,
relativa aos respectivos produtos;
c) a nota fiscal de saída para o
exterior, relativa à operação de exportação dos respectivos produtos;
d) o Registro de Exportação (RE),
realizado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), relativo à
exportação dos respectivos produtos;
e) cópia do Conhecimento de Embarque,
correspondente à exportação dos respectivos produtos;
f) o comprovante de exportação,
emitido pelo órgão competente, relativo à exportação dos respectivos produtos;
g) a Declaração de Exportação;
III - no caso de remessas destinadas à
formação de lote em porto de embarque, mediante
a suspensão da cobrança do imposto:
a) a nota fiscal relativa à remessa
para formação de lote;
b) a
nota fiscal relativa à devolução simbólica dos respectivos produtos, emitida
pelo destinatário das remessas;
c) a
nota fiscal relativa à operação de exportação dos respectivos produtos, emitida no atendimento ao disposto no § 3º do art. 21-C;
d) o Registro de Exportação (RE), realizado
no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), relativo à exportação dos
respectivos produtos;
e) cópia do Conhecimento de Embarque,
correspondente à exportação dos respectivos produtos;
f) o comprovante de exportação,
emitido pelo órgão competente, relativo à exportação dos respectivos produtos;
g) a Declaração de Exportação;
IV - no caso de operações de
exportação realizadas diretamente pelo remetente:
a) a nota fiscal de saída para o
exterior, relativa à operação de exportação dos respectivos produtos;
b) o Registro de Exportação (RE),
realizado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), relativo à
exportação dos respectivos produtos;
c) a cópia do Conhecimento de
Embarque, correspondente à exportação dos respectivos produtos;
d) o comprovante de exportação,
emitido pelo órgão competente, relativo à exportação dos respectivos produtos;
e) a Declaração de Exportação. (Alínea e:
renumerada de f para e pelo Decreto nº 13.528/2012.
Efeitos a partir de 14.12.2012.)
§ 1º Para efeito deste artigo, o
Registro de Exportação (RE) deve:
I - ser apresentado contendo todos os
seus os campos; (Inciso I: nova redação
dada pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)
Inciso
I: redação vigente até 31.05.2016.
I - ser apresentado contendo os campos de
01 a 30;
II - estar averbado nos termos da
legislação federal pertinente;
III - conter as informações exigidas
pelo art. 13-C deste Decreto, sem prejuízo da aplicação do disposto no art.
18-A, no caso de retificação após a data da averbação. (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos
desde 1°.06.2016.)
Inciso
III: redação vigente até 31.05.2016.
III - conter, nos campos 10, 11, 13, 22,
23, 24 e 25, respectivamente, nos casos em que couber, as informações a que se
referem as alíneas do inciso II do caput do art. 13-C, observado, quando
necessário, o disposto no § 2º do referido artigo, sem prejuízo da aplicação do
disposto no art. 18-A, no caso de retificação após a data da averbação.
§ 2º O disposto neste artigo não
desobriga os estabelecimentos da apresentação de outros documentos que o Fisco
entender necessários para a fiscalização das operações nele referidas.
Seção V
Da Dispensa do Pagamento do Imposto antes Diferido
Art. 21-F. Os estabelecimentos que realizaram
operações de saída para o fim específico de exportação ou operações de
exportação para o exterior de produtos agrícolas anteriormente a 1º de janeiro
de 2007 cuja entrada tenha decorrido de operações alcançadas pelo diferimento
do lançamento e pagamento do ICMS ficam dispensados do pagamento do imposto
antes diferido, constituído ou não. (Art. 21-F acrescentado pelo Decreto
nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição de valor já pago.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica o Secretário de Estado
de Receita e Controle autorizado a disciplinar, complementarmente, o regime
especial de que trata este Decreto.
Art. 23. O Secretário de Estado de
Receita e Controle poderá determinar a revisão de regimes especiais concedidos
anteriormente à vigência deste Decreto.
Art. 23-A. A Secretaria de Estado de
Fazenda pode: (Art. 23-A acrescentado
pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)
I -
com base em convênio de mútua colaboração com a Receita Federal, manter
intercâmbio com esse órgão, com o objetivo de verificar a efetividade da
exportação;
II - prestar a assistência de que
trata a cláusula quarta do Convênio ICMS nº 83, de 6 de outubro de 2006,
podendo, para esse fim, celebrar acordos de assistência mútua com as demais
unidades da Federação.
Art. 23-B. O disposto no art. 15, II e
III, aplica-se também em relação às operações a que se refere o art. 1º, III,
nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias. (Art. 23-B acrescentado pelo Decreto nº
12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2005.
Art. 25. Fica revogado o Decreto n. 9.833,
de 1° de março de 2000.
Campo Grande, 23 de fevereiro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e
Controle
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