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RICMS, Anexos e Subanexos (Mato Grosso do Sul. Versão atual.)

TRIBUTOS ESTADUAIS   LEI nº 1.810, de 22 de Dezembro de 1997.   RICMS Regulamento do ICMS (Versão Atua l ) Anexos do...

quinta-feira, 6 de setembro de 2018

Regime Especial nas operações de exportação, para fim de exportação e remessas de formação lote de exportação




Dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações de exportações e de saída para o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.

Publicado no DOE n. 6.433, de 24.02.2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e considerando o disposto nos arts. 6°, § 2°, e 11, II, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, (Preâmbulo: nova redação dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)

Redação original do preâmbulo vigente até 31.10.2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e considerando o disposto nos arts. 6°, § 2°; 8°, § 3° e 11, II, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 113, de 13 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Este Decreto dispõe sobre obrigações a serem cumpridas pelos estabelecimentos que realizem as seguintes operações:

I - saídas com o fim específico de exportação para o exterior do país, amparadas pela não-incidência, destinadas aos seguintes estabelecimentos ou órgão:

a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;

b) outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual se promova a exportação;

c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

II - remessa destinada à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, com suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação para o exterior do país;

III - saídas decorrentes de exportação realizada diretamente pelo remetente, incluídas as que ocorrerem por divisas internacionais de outras unidades da Federação.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Convênio ICMS 84/2009, cláusula 1ª, parágrafo único). (Nova redação do parágrafo único dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)

Redação original do parágrafo único vigente até 31.10.2009.
Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora (Conv. ICMS 113/96, cl. 1ª):

I – as classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei n. 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II – as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal – SISCOMEX.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE

Art. 2o Compete ao Secretário de Estado de Receita e Controle:

I - determinar a execução dos atos ou procedimentos administrativos necessários à aplicação deste Decreto;

II - deferir o regime especial de que trata este Decreto ou a sua renovação.

CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Seção I
Do Objetivo do Regime Especial

Art. 3º Fica instituído o Regime Especial de Controle e Fiscalização, consistente na permissão para a realização, bem como no controle fiscal e específico das operações a que se refere o art. 1°, com o objetivo de acompanhar a movimentação das respectivas mercadorias até a sua efetiva exportação e de verificar o cumprimento das correspondentes obrigações fiscais.

§ 1º O regime especial de que trata este artigo tem vigência até 31 de janeiro do ano seguinte ao qual for concedido ou renovado. (Nova redação do § 1° dada pelo Decreto nº 12.000/2005. Efeitos a partir de 16.12.2005.)

Redação original do § 1° vigente até 15.12.2005.
§ 1º O regime especial de que trata este artigo tem vigência até 31 de dezembro do ano no qual for concedido ou renovado.

§ 2º Inclui-se no controle de que trata o caput deste artigo a obrigatoriedade de o remetente submeter as mercadorias a serem exportadas à vistoria fiscal, nos termos do Subanexo XV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS. (Nova redação do § 2º dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos desde 1º.11.2009.)

Redação original do § 2º vigente até 31.10.2009.
§ 2º Inclui-se no controle de que trata o caput deste artigo a obrigatoriedade de o remetente submeter as mercadorias a serem exportadas à vistoria a ser realizada: 

I - na Unidade Regional de Fiscalização Oeste, sediada em Corumbá, nos casos em que a saída do território nacional ocorra pela divisa do Estado com a Bolívia;

II - na Subunidade Regional de Fiscalização Sul, sediada em Ponta Porã,  ou na Agência Fazendária de Porto Murtinho, nos casos em que a saída do território nacional ocorra pela divisa do Estado com o Paraguai; (Inciso II: redação original vigente até 05.03.2007.)

II - na Subunidade Regional de Fiscalização Sul, sediada em Ponta Porã, ou nas Agências Fazendárias de Bela Vista, Mundo Novo e Porto Murtinho, nos casos em que a saída do território nacional ocorra pela divisa do Estado com o Paraguai; (Inciso II: redação anterior dada pelo Decreto nº 12.276/2007. Efeitos de 06.03.2007 até 31.10.2009.)

III - em postos fiscais próximos às divisas interestaduais, nos casos em que:
a) nas remessas com o fim específico de exportação, o destinatário estiver situado em outra unidade da Federação;
b) nas remessas para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade da Federação;
c) nas exportações realizadas diretamente pelo remetente, o local de saída do território nacional esteja situado em outra unidade da Federação.

§ 3° Revogado.

(REVOGADO pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos desde 1º.11.2009.)
Redação original do § 3º vigente até 31.10.2009.
§ 3° A vistoria de que trata o § 2° deste artigo destina-se a comprovar a saída física das mercadorias do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da aposição do carimbo apropriado nas duas vias impressas do Registro Aduaneiro Estadual (RAE), a serem apresentadas pelo transportador.

§ 4º Revogado.

 (REVOGADO pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos desde 1º.11.2009.)
Redação original do § 4º vigente até 31.10.2009.
§ 4º O funcionário responsável pela vistoria deverá devolver uma via do Registro Aduaneiro Estadual (RAE) carimbada, contendo a data da passagem, a identificação e a assinatura, atestando a realização da vistoria.

Seção II
Dos Requisitos para a Obtenção do Regime Especial

Art. 4º O estabelecimento interessado na obtenção do regime especial de que trata o artigo anterior deve:

I - no caso de estabelecimento que realize operações com produtos in natura:

a) apresentar requerimento, com a descrição das operações que pretende realizar (exportação, saída para o fim específico de exportação ou remessas destinada à formação de lote para o fim de exportação), instruído com os seguintes documentos:

1. relação nominal dos sócios ou dos diretores, na qual conste a identificação, o domicílio e, no caso dos sócios, o percentual de participação de cada um no capital social;

2. certidão negativa de débitos com a Fazenda Nacional, com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e certidão negativa de débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento interessado, em nome do estabelecimento, dos seus sócios, ou diretores, ou do seu titular;

3. cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido do regime especial;

4. comprovante de residência do titular ou dos sócios, ou diretores;

5. comprovante da regularidade profissional do contabilista responsável estabelecido no Estado de Mato Grosso do Sul;

b) comprovar:

1. que está estabelecido no Estado há mais de dois anos;

2. que é proprietário ou possuidor a outro título, de armazém instalado no Estado, com capacidade mínima de dez mil toneladas, exceto o de produtor;

3. a sua regularidade perante a Fazenda Estadual;

c) oferecer garantia real ou fidejussória, na forma de hipoteca em primeiro grau, caução administrativa ou fiança prestada por instituição financeira, no valor a ser determinado pelo Secretário de Estado de Receita e Controle; 

d) firmar o compromisso de destinar a operações tributadas quantidade de mercadorias equivalente àquela exportada ou remetida para o fim específico de exportação, no caso de soja e milho; (Nova redação da alínea d dada pelo Decreto nº 12.284/2007. Efeitos a partir de 28.03.2007. )

Redação original da alínea d vigente até 06.02.2006.
d) firmar o compromisso de destinar a operações tributadas quantidade de mercadorias equivalente àquela exportada ou remetida para o fim específico de exportação, no caso de soja e milho;

Redação anterior da alínea d dada pelo Decreto nº 12.036/2006. Efeitos de 07.02.2006 a 27.03.2007.
d) destinar a operações tributadas quantidade de mercadorias equivalente:
1. a, no mínimo, sessenta e seis por cento da quantidade destinada à exportação ou remetida para fim específico de exportação, no caso de soja;
2. à quantidade exportada ou remetida para o fim específico de exportação, no caso de  milho;

II – no caso de estabelecimento que realize operações com produtos industrializados, inclusive semi-elaborados, apresentar requerimento, com a descrição das operações que pretende realizar (exportação, saída para o fim específico de exportação ou remessas destinadas à formação de lote para o fim de exportação), instruído com os documentos exigidos no inciso I do art. 5o do Anexo V ao Regulamento do ICMS.

§ 1º No caso de garantia fidejussória não prestada por instituição financeira, a sua aceitação dependerá de aprovação do Secretário de Estado de Receita e Controle.

§ 2° Caso o volume das operações realizadas pelo contribuinte venha a aumentar no período de vigência do regime especial, o contribuinte deverá, a critério da Superintendência de Administração Tributária, apresentar nova garantia ou complementar a anteriormente apresentada, de forma que o valor garantido seja suficiente para assegurar o recebimento do crédito tributário decorrente da nova situação.

§ 3º Tratando-se de estabelecimento produtor, o pedido deve ser instruído também com cópia das duas últimas Declarações de Área Cultivada apresentadas ao Fisco, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 3º do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

§ 4º O Secretário de Estado de Receita e Controle poderá, no ato de concessão ou renovação: 

a) em relação ao item 1 da alínea b do inciso I do caput deste artigo, reduzir o prazo estabelecido;

b) em relação ao item 2 da alínea b do inciso I do caput deste artigo, reduzir o limite nele estabelecido;

c) revogada.

(REVOGADA pelo Decreto nº 12.284/2007. Efeitos a partir de 28.03.2007.)
Redação original da alínea c vigente até 27.03.2007.
c) em relação à alínea d do inciso I do caput deste artigo, dispensar a exigência nas operações de exportação efetivadas via portos estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 5° A equivalência de que trata a alínea d do inciso I do caput deste artigo pode ser cumprida na forma de investimentos, no valor correspondente à equivalência, em empreendimentos de interesse do Estado, nas condições e limites estabelecidos em acordo celebrado entre o estabelecimento interessado e a Secretaria de Estado de Receita e Controle. (§ 5°  acrescentado pelo Decreto nº 12.036/2006. Efeitos a partir de 07.02.2006.)

§ 6o O Secretário de Estado de Fazenda pode, analisado caso a caso: (Nova redação do § 6º dada pelo Decreto nº 12.406/2007. Efeitos a partir de 11.09.2007.)

I – estabelecer limite diverso do fixado na alínea d do inciso I deste artigo;

II – dispensar os estabelecimentos industriais localizados neste Estado da exigência da garantia prevista na alínea b do inciso I do art. 5° do Anexo V ao Regulamento do ICMS, nos casos de saídas ou remessas de que trata este Decreto, de produtos por eles produzidos, desde que a produção neste Estado seja atestada pela Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul. (Nova redação do inciso II dada pelo Decreto nº 12.456/2007. Efeitos desde 11.09.2007.)

Redação anterior do inciso II.
II – dispensar os estabelecimentos industriais localizados neste Estado da exigência da garantia prevista na alínea c do inciso I do caput deste artigo, nos casos de saídas ou remessas de que trata este Decreto, de produtos por eles produzidos, desde que a produção neste Estado seja atestada pela Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul.

III - nas hipóteses de renovação, dispensar a apresentação de documentos que já tenham sido apresentados em cumprimento ao disposto no caput deste artigo. (Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 13.340/2011. Efeitos a partir de 28.12.2011.)

IV – dispensar o estabelecimento exportador ou que realize remessa para o fim específico de exportação do pagamento da contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, nos casos em que seja dispensado, também, nos termos do art. 4º-A deste Decreto e na condição nele prevista, do pagamento do imposto antes diferido, relativamente às respectivas operações. (Inciso IV: acrescentado pelo Decreto nº 14.666/2017. Efeitos desde 1º.01.2015.)


Redação anterior do § 6º. Acrescentado pelo Decreto nº 12.284/2007. Efeitos de 28.03.2007 a 10.09.2007.
§ 6º O Secretário de Estado de Fazenda pode, analisado caso a caso, estabelecer limite diverso do fixado na alínea d do inciso I deste artigo.


Art. 4°-A. Os estabelecimentos que realizarem operações de saída para o fim específico de exportação ou operações de exportação para o exterior de produtos agrícolas cuja entrada decorra de operações alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do ICMS ficam dispensados do pagamento do imposto antes diferido, desde que realizem, também, operações de saída tributadas em quantidade que atenda à equivalência prevista no art. 4o, I, d, deste Decreto. (Art. 4º-A acrescentado pelo Decreto nº 12.284/2007. Efeitos a partir de 28.03.2007. )

§ 1° A dispensa de que trata o caput deste artigo, atendida à condição nele estabelecida, aplica-se às operações ocorridas desde 1o de janeiro de 2007.

§ 2° Para efeito da dispensa de que trata este artigo, não ocorrendo operações tributadas em quantidade suficiente, a equivalência, a critério do contribuinte, pode ser atendida mediante o pagamento do imposto em relação a operações identificadas por ocasião da respectiva saída como não tributadas, caracterizando-se essas operações, com o pagamento do imposto e para todos os efeitos fiscais, como operações de saída tributadas.

Seção III

Da Tramitação do Pedido e da Competência para o Deferimento do Regime Especial

Art. 5º O pedido do regime especial a que se refere o artigo anterior pode ser protocolado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento ou, diretamente, no Setor de Protocolo e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

Parágrafo único. Se protocolado na Agência Fazendária, o pedido deve ser encaminhado a Unidade Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o contribuinte. 

Art. 6º Os processos relativos a pedidos do regime especial de que trata este Decreto, ou a sua renovação, não estão sujeitos às regras contidas nos arts. 2° e 3° do Anexo V ao Regulamento do ICMS.

Art. 6º-A.      O regime especial pode ser renovado automaticamente, pelo mesmo prazo da concessão, nos casos em que o contribuinte não possua, na data do vencimento do prazo de validade, pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Art. 6º-A. Acrescentado pelo Decreto nº 13.528/2012. Efeitos a partir de 14.12.2012.)

§ 1º Na hipótese de constatação de situação que impeça a renovação automática de que trata o caput:

I – deve ser adotado o procedimento consistente na suspensão do regime especial;

II – o contribuinte deve ser notificado da suspensão e, caso tenha interesse na renovação, terá que comprovar a respectiva regularização e apresentar os documentos que a Administração Tributária entender necessários.

§ 2º O descumprimento da notificação, no prazo nela assinalado, implica o cancelamento do regime especial, sem prejuízo das medidas fiscais relativas às irregularidades constatadas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de regimes especiais concedidos a estabelecimentos:

I - industriais de:

a) combustíveis, derivados ou não de petróleo;

b) carne bovina ou bufalina, em estado natural ou simplesmente resfriada ou congelada, ainda que embalada a vácuo (frigoríficos);

II - de beneficiamento elementar ou primário e comércio de produtos de origem vegetal (cerealistas).

Seção IV
Da Sujeição ao Recolhimento do Imposto

Art. 7º A falta do regime especial de que trata este Decreto sujeita o estabelecimento remetente ao recolhimento do ICMS no momento da saída das mercadorias. (Nova redação do caput dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)

Redação original do caput vigente até 31.10.2009.
Art. 7º A falta do regime especial ou qualquer inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o estabelecimento remetente ao recolhimento do ICMS no momento da saída das mercadorias.
                       
§ 1º Na hipótese deste artigo: (Nova redação do § 1º, e incisos I e II, dada pelo Decreto nº 11.914/2005. Efeitos desde 1º.07.2005.)

I - o recolhimento deve ser feito no valor correspondente à aplicação da  alíquota interestadual aplicável a este Estado, considerando-se os benefícios previstos na legislação tributária, se houver, observado o disposto no § 3°;


II - o comprovante do recolhimento deve acompanhar o documento fiscal acobertador da operação;

III - comprovada posteriormente a efetiva exportação das mercadorias, por meio da apresentação dos documentos exigidos, o estabelecimento pode requerer a restituição do respectivo valor. (Nova redação do inciso III dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)

Redação original do § 1º vigente até 30.06.2005.
§ 1º Na hipótese deste artigo:

I - o comprovante do recolhimento deve acompanhar o documento fiscal acobertador da operação;

II - comprovada posteriormente a efetiva exportação das mercadorias, por meio da apresentação dos documentos previstos no inciso III do art. 13, o estabelecimento poderá requerer a restituição do respectivo valor, desde que:
a) os dados da operação tenham sido informados ao fisco, antes da saída das mercadorias do estabelecimento do remetente, por meio do Registro Aduaneiro Estadual (RAE), via internet, na página da Secretaria de Estado de Receita e Controle (www.sefaz.ms.gov.br);
b) comprovada a realização da vistoria de que trata o § 2º do art. 3º;
c) tenha sido entregue ao fisco uma via impressa do Registro Aduaneiro Estadual (RAE), devidamente preenchido, no momento da vistoria de que trata o § 2º do art. 3º.

Redação anterior do inciso III. Acrescentado pelo Decreto nº 11.914/2005. Efeitos de 1º.07.2005 até 31.10.2009.
III - comprovada posteriormente a efetiva exportação das mercadorias, por meio da apresentação dos documentos previstos no inciso III do art. 13, o estabelecimento poderá requerer a restituição do respectivo valor, desde que:
a) os dados da operação tenham sido informados ao fisco, antes da saída das mercadorias do estabelecimento do remetente, por meio do Registro Aduaneiro Estadual (RAE), via internet, na página da Secretaria de Estado de Receita e Controle (www.sefaz.ms.gov.br);
b) comprovada a realização da vistoria de que trata o § 2o do art. 3º;
c) tenha sido entregue ao fisco uma via impressa do Registro Aduaneiro Estadual (RAE), devidamente preenchido, no momento da vistoria de que trata o § 2o do art. 3º.

§ 2º A restituição pode ser requerida também em situações em que, embora não se enquadrem nas disposições do caput deste artigo, tenha havido, por ocasião da saída do território do Estado, o recolhimento do imposto relativo a mercadorias que, posteriormente, tenham sido objeto de operação de exportação realizada pelo remetente ou pelo destinatário da operação de que decorreu a saída do Estado. (Nova redação do § 2º  dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)

Redação original vigente até 31.10.2009.
§ 2º A restituição pode ser requerida também em situações em que, embora não se enquadrem nas disposições do caput deste artigo, tenha havido, por ocasião da saída do território do Estado, o recolhimento do imposto relativo a mercadorias que, posteriormente, tenham sido objeto de operação de exportação realizada pelo remetente ou pelo destinatário da operação de que decorreu a saída do Estado, desde que observadas as disposições do parágrafo anterior, inclusive a relativa ao Registro Aduaneiro Estadual e à vistoria.

§ 3° Na hipótese do § 1°, constatando-se posteriormente que a mercadoria não foi exportada para o exterior nem destinada a contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação, o estabelecimento deve recolher a diferença entre a alíquota a que se refere o inciso I e a alíquota interna. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº 11.914/2005. Efeitos desde 1º.07.2005.)

CAPÍTULO IV
Das Obrigações Acessórias destinadas ao Controle e à Fiscalização das Operações

Seção I
Disposições Gerais


Art. 8º As operações de que trata o art. 1º deste Decreto devem ser acobertadas por nota fiscal adequada à operação realizada, nos termos da legislação vigente. (Art. 8°, caput: nova redação dada pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)

I - revogado;
(Inciso I: revogado pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)

II - revogado.
(Inciso II: revogado pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)

§ 1º Nas notas fiscais deve ser indicado o número do processo pelo qual foi deferido o regime especial de que trata este Decreto.  (§ 1°: nova redação dada pelo Decreto nº 11.914/2005. Efeitos desde 1º.07.2005.)

§ 2° Revogado.
(§ 2°: revogado pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)

Redação original do art. 8º vigente até 30.06.2005.
Art. 8º As operações de que trata o art. 1º devem ser acompanhadas por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo remetente.

Art. 8°, caput e incisos I e II: redação dada pelo Decreto nº 11.914/2005. Efeitos de 1º.07.2005 a 31.05.2016.
Art. 8° As operações de que trata o art. 1° devem ser acompanhadas por nota fiscal:
I - modelo 1 ou 1-A, nos casos em que o estabelecimento remetente seja inscrito no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços;
II - de Produtor, nos casos em que o estabelecimento remetente seja produtor inscrito no Cadastro da Agropecuária.

Redação original do § 1° vigente até 30.06.2005.
§ 1º Nas notas fiscais deve ser indicado o número do processo pelo qual foi deferido o regime especial de que trata este Decreto.

Redação original do § 2º vigente até 31.05.2005.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento produtor.

Redação anterior do § 2° dada pelo Decreto nº 11.884/2005. Efeitos de 1º.06.2005 até 30.06.2005.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento produtor, exceto quanto à nota fiscal, nas remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado neste Estado, hipótese em que fica permitida a utilização de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial.

§ 2°: redação dada pelo Decreto nº 11.914/2005. Efeitos de 1º.07.2005 a 31.05.2016.
§ 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a Nota Fiscal de Produtor deve ser emitida na Agência Fazendária do domicílio fiscal do produtor ou a que estiver vinculado. 

Art. 9º Na hipótese do artigo anterior, o estabelecimento emitente deve:

I – revogado;
(Inciso I: revogado pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)

Inciso I: redação vigente até 31.05.2016.
I - encaminhar, via internet, no respectivo prazo, o arquivo magnético de que trata o Decreto n. 9.991, de 24 de julho de 2000 (Sintegra), contendo as informações objetos dos registros 54, 74, 75, 85 e 86, constantes no Subanexo I - Manual de Orientação Técnica - ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS;

II - submeter a operação ao controle e acompanhamento fiscal previsto no Subanexo XV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS. (Nova redação do inciso II dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)

Redação original do inciso II vigente até 31.10.2009.
II - informar os dados da operação por meio do Registro Aduaneiro Estadual (RAE), via internet, na página da Secretaria de Estado de Receita e Controle (www.sefaz.ms.gov.br), nos seguintes prazos:
a) antes da saída das mercadorias do estabelecimento do remetente, os dados relativos às notas fiscais e outros exigidos pelo RAE;
b) nos prazos estabelecidos no art. 15, os dados comprobatórios da efetivação das exportações;

III – revogado.

(REVOGADO pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)
Redação original do inciso III vigente até 31.10.2009.
III - imprimir duas vias do Registro Aduaneiro Estadual (RAE), contendo os dados da operação, e apresentar ao fisco, no momento da vistoria de que trata o § 2o do art. 3º.

§ 1° Revogado.

(REVOGADOS pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)
Redação original do § 1º vigente até 31.10.2009.
§ 1° A Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle efetuará a habilitação dos representantes dos contribuintes para acesso ao sistema RAE e disciplinará a sua utilização.

§ 2° Revogado.

(REVOGADOS pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)
Redação original do § 2º vigente até 31.10.2009.
§ 2° O descumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto no momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento.

§ 3° No caso de descumprimento do previsto no inciso II do caput, o Regime Especial de que trata o art. 3° pode ser cancelado, mediante ato do Superintendente de Administração Tributária. (Nova redação do § 3º dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)

Redação original do § 3º vigente até 31.10.2009.
§ 3° No caso de reincidência do descumprimento previsto no parágrafo anterior o Regime Especial de que trata o art. 3° poderá ser cancelado, mediante ato do Superintendente de Administração Tributária.

Art. 9º-A. Os estabelecimentos que realizarem operações previstas no art. 1o devem, sempre que solicitado pelo Fisco, encaminhar à Superintendência de Administração Tributária: (Art. 9º-A acrescentado pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)

I - cópia do contrato de compra e venda celebrado entre eles e o exportador, relativamente às mercadorias objeto das referidas operações, constando como seu destino o respectivo porto de embarque, no caso do art. 1°, I, a;

II - certificado expedido pela Receita Federal comprovando a condição de armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro do destinatário, no caso do art. 1°, I, c;

III - comprovação de recebimento dos recursos ou dos respectivos títulos de crédito, relativos à venda das mercadorias objeto das operações, no caso do art. 1º, I e III;

IV - comprovação da exportação, por meio dos documentos previstos no art. 21-E.

Seção II
Das Operações de Saída com o Fim Específico de Exportação para o Exterior

Subseção I
Do Estabelecimento Remetente

Art. 10. Revogado.

(REVOGADO pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)
Redação original do art. 10 vigente até 31.10.2009.
Art. 10.  Os estabelecimentos que realizem operações de saída com o fim específico de exportação para o exterior do país, amparadas pela não-incidência, destinadas aos estabelecimentos ou órgãos mencionados no inciso I do art. 1o, devem, sempre que solicitado pelo Fisco, encaminhar à Superintendência de Administração Tributária:

I - cópia do contrato de compra e venda celebrado entre eles e o exportador, relativamente às mercadorias objeto das referidas operações, constando como seu destino o respectivo porto de embarque, no caso do art. 1°, I, a;

II - certificado expedido pela Receita Federal comprovando a condição de armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro do destinatário, no caso do art. 1°, I, c;

III - comprovação da exportação, por meio dos documentos previstos no inciso III do art. 13.

Art. 11. As notas fiscais emitidas para acobertarem as operações de saída com o fim específico de exportação, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela legislação, devem conter a indicação do Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação. (Art. 11: nova redação dada pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)

Redação original vigente até 31.10.2009.
Art. 11. Na hipótese do artigo anterior, as notas fiscais emitidas para acobertarem as operações, sem prejuízo das demais indicações exigidas na legislação, devem conter a expressão: “Remessa com fim específico de exportação”.

Art. 11: redação dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos de 1º.11.2009 a 31.05.2016.
Art. 11. As notas fiscais emitidas para acobertarem as operações de saída com o fim específico de exportação, sem prejuízo das demais indicações exigidas na legislação, devem conter, no campo Informações Complementares, a expressão: “Remessa com o fim específico de exportação”.

Art. 12. Revogado.

(REVOGADO pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)
Redação original vigente até 31.10.2009.
Art. 12. Os estabelecimentos que realizem as operações a que se referem as alíneas a e c do inciso I do art. 1o devem, também, sempre que solicitado pelo Fisco, comprovar o recebimento dos recursos ou dos respectivos títulos de crédito, relativos à venda das mercadorias objeto dessas operações.

Subseção II
Do Estabelecimento Destinatário

Art. 13. Em relação às operações a que se refere o art. 1º, inciso I, deste Decreto, o estabelecimento destinatário exportador, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deve informar: (Art. 13: nova redação dada pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado;

III - revogado.
(Inciso III: revogado pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)

Parágrafo único. Revogado.
(Parágrafo único: revogado pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)

Redação original vigente até 31.10.2009.
Art. 13. Em relação às operações a que se refere o art. 10, o estabelecimento destinatário exportador deve (Conv. ICMS 113/96, cl. 3ª a 5ª):
I - mencionar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal relativa à operação de exportação das respectivas mercadorias o número, a data e, se for o caso, a série das correspondentes Notas Fiscais, emitidas pelo estabelecimento remetente; (Redação original do inciso I vigente até 15.12.2005.)
I – mencionar, no corpo da nota fiscal relativa à operação de exportação das respectivas mercadorias, o número, a data e, se for o caso, a série das correspondentes notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente, admitindo-se, no caso de número elevado de notas fiscais emitidas pelo remetente, apenas o lançamento do CNPJ do remetente e do somatório das quantidades das mercadorias remetidas por ele; (Redação anterior do Inciso I dada pelo Decreto nº 12.000/2005. Efeitos de 16.12.2005 até 31.10.2009.)
II - emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, no modelo anexo ao Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação “Memorando-Exportação”;
b) o número de ordem e o número da via;
c) a data da emissão;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente do memorando;
e) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente das mercadorias;
f) o número, a data e, se for o caso, a série da nota fiscal do estabelecimento remetente;
g) o número, a data e, se for o caso, a série da nota fiscal relativa à operação de exportação, emitida pelo estabelecimento emitente do memorando;
h) número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;
i) o número e a data do Conhecimento de Embarque;
j) a discriminação das mercadorias exportadas;
l) o país de destino das mercadorias;
m) a data e a assinatura do seu representante legal;
n) a relação da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa emitida pela empresa localizada neste Estado e a correspondente quantidade e a totalização das mesmas;

III - até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior,  encaminhar ao estabelecimento remetente:
a) a 1ª via do “Memorando-Exportação”;
b) cópia do Conhecimento de Embarque, referido na alínea i do inciso anterior;
c) o comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente;
d) o Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas “Consulta de RE Específico”, contendo os Campos 1 a 30, do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), cujo Campo 13 deve conter a indicação do Estado de Mato Grosso do Sul como Estado produtor/fabricante; (Redação original da alínea d vigente até 15.12.2005.)
d) o Registro de Exportação (RE) do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), observado, quanto ao preenchimento, o disposto no § 3º. (Redação anterior da alínea d dada pelo Decreto nº 12.000/2005. Efeitos de 16.12.2005 até 31.10.2009.)
e) cópia da nota fiscal emitida pela trading company ou pela empresa comercial exportadora;
IV - anexar a 2ª via do “Memorando-Exportação” à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica e manter tais documentos no seu estabelecimento, para exibição ao Fisco;
V - encaminhar a 3ª via do “Memorando-Exportação” à repartição fiscal do seu domicílio, salvo se a sua apresentação for exigida em meio magnético.
§ 1° O Registro de Exportação deve estar devidamente averbado no SISCOMEX.
§ 2° No caso de saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando de que trata o inciso II do caput deste artigo somente deve ser emitido após a efetiva contratação cambial e até o último dia do mês subseqüente ao dessa contratação cambial, devendo o exportador conservar os comprovantes da venda pelo prazo previsto na respectiva legislação.
§ 3º No preenchimento do  documento previsto na alínea d do inciso III deste artigo devem ser observados, quanto aos campos integrantes da tela “Consulta de RE Específico”, os seguintes requisitos: (§ 3° acrescentado pelo Decreto nº 12.000/2005. Efeitos de 16.12.2005 até 31.10.2009.)
I - no campo 1-A (Exportador), deve constar o CNPJ do exportador sul-mato-grossense, nos casos de:
a) exportação efetuada pelo próprio contribuinte estabelecido neste Estado;
b) estabelecimento que possua filial em outra(s) unidade(s) da Federação;  
II - no campo 13 (Estado Produtor), deve constar a indicação do Estado de Mato Grosso do Sul como estado produtor;
III - no campo 24 (Dados do Fabricante), deve constar o CNPJ do fornecedor sul-mato-grossense, a quantidade e o valor das mercadorias, nos casos previstos no inciso I do art. 1º.
§ 4° Na hipótese do inciso III do § 3° deste artigo, caso o número de linhas do campo 24 seja insuficiente para o lançamento dos dados relativos a todos os fornecedores, deve(m) ser emitido(s) outro(s) Registro(s) de Exportação ou, na impossibilidade, deve ser utilizado o campo 25 (Observação/Exportador) do mesmo Registro de Exportação. (§ 4° acrescentado pelo Decreto nº 12.000/2005. Efeitos de 16.12.2005 até 31.10.2009.)

Art. 13: redação dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos de 1º.11.2009 a 31.05.2016.
Art. 13. Em relação às operações a que se refere o art. 1º, I, o estabelecimento destinatário exportador, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deve fazer constar, nos campos relativos às informações complementares:
I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;
II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
III - a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário devem ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.

Art. 13-A. Relativamente às operações de que trata o art. 1º, inciso I, deste Decreto, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, conforme a legislação de sua unidade federada, deve emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único ao Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Art. 13-A: nova redação dada pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)

I - a denominação: “Memorando-Exportação”;

II - o número de ordem;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - a chave de acesso, o número e a data da nota fiscal ou das notas fiscais de remessa com fim específico de exportação;

VII - a chave de acesso, o número e a data da nota fiscal ou das notas fiscais de exportação;

VIII - o número da Declaração de Exportação;

IX - o número do Registro de Exportação;

X - o número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;

XII - a assinatura do emitente ou do seu representante legal e a data em que ela ocorrer;

XIII - revogado;
(Inciso XIII: revogado pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)

XIV - revogado.
 (Inciso XIV: revogado pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar ao estabelecimento remetente o “Memorando-Exportação”, que deve ser acompanhado:

I - de cópia do comprovante de exportação;

II - de cópia do registro de exportação averbado;

III - revogado;
(Inciso III: revogado pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)

IV - revogado.  
(Inciso IV: revogado pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)

§ 2º O Memorando-Exportação pode ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador.

§ 3º Revogado.
(§ 3°: revogado pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)

§ 4º Revogado.
(§ 4°: revogado pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)

§ 5º Revogado.
(§ 5°: revogado pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)

Art. 13-A: acrescentado pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos de 1º.11.2009 a 31.05.2016.
Art. 13-A. Relativamente às operações de que trata o art. 1º, I, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deve emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único ao Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, em duas vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: “Memorando-Exportação”;
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;
VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;
VIII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;
IX - identificação do transportador;
X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;
XII - país de destino da mercadoria;
XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;

XIV - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.
§ 1° Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada:
I - da cópia do Conhecimento de Embarque;
II - do comprovante de exportação;
III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;
IV - da declaração de exportação.
§ 2º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal de efetiva exportação.
§ 3º Para fins fiscais, somente é considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
§ 4º A 2ª via do memorando de que trata este artigo deve ser anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.
§ 5º O estabelecimento destinatário exportador deve entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95.

Art. 13-B. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no art. 13-A somente deve ser emitido após a efetiva contratação cambial. (Art. 13-B acrescentado pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)

Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação deve emitir o “Memorando-Exportação”, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial.

Art. 13-C. O estabelecimento destinatário, ainda que da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deve registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE), com as seguintes informações:  (Art. 13-C: nova redação dada pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)

I - no quadro “Dados da Mercadoria”:

a) o código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao que constar na nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) a unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à que constar na nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) a resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”;

d) no campo “Observação do Exportador”: O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal ou das notas fiscais do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

II - no quadro “Unidade da Federação Produtora”:

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e a da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada;

c) revogada;
(Alínea c: revogada pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)

d) revogada;
(Alínea d: revogada pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)

e) revogada;
(Alínea e: revogada pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)

f) revogada;
(Alínea f: revogada pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)

g) revogada.
(Alínea g: revogada pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)

§ 1° Revogado.
 (§ 1°: revogado pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)

§ 2° Revogado:
 (§ 2°: revogado pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)

I - revogado;
 (Inciso I: revogado pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)

II - revogado.
(Inciso II: revogado pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)

Art. 13-C: acrescentado pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos de 1º.11.2009 a 31.05.2016.
Art. 13-C. O estabelecimento destinatário ou outro da mesma empresa deve registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco deste Estado, as seguintes informações, cumulativamente:
I - Declaração de Exportação (DE);
II - Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10: “NCM” - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11: “descrição da mercadoria” - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c) no campo 13: “Estado produtor/fabricante” - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
d) no campo 22: “o exportador é o fabricante” - N (não);
e) no campo 23: “observação do exportador” - S (sim);
f) no campo 24: “dados do produtor/fabricante” - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;
g) no campo 25: “observação/exportador” - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.
§ 1º O Registro de Exportação deve ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.
§ 2º Em relação aos produtos produzidos ou fabricados neste Estado, devem ser utilizados tantos Registros de Exportação (RE) quantos forem necessários, nos casos em que o campo 24 do referido documento não seja suficiente para a indicação dos respectivos fornecedores, devendo ser indicados:
I - no campo 13 (Estado Produtor), o Estado de Mato Grosso do Sul como Estado produtor;
II - no campo 24 (Dados do Fabricante), o CNPJ/CPF do fornecedor sul-mato-grossense, a quantidade e o valor das mercadorias.

Art. 13-D. Nas exportações de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos: (Art. 13-D: acrescentado pelo Decreto nº 15.047/2018. Efeitos a partir de 01.02.2018.)

I - a chave de acesso da nota fiscal ou das notas fiscais eletrônicas correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Art. 13-E. Na hipótese de que trata o art. 13-D deste Decreto, se a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estiverem amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplica o disposto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 13, nos arts. 13-A, 13-B e 13-C e no § 7º do art. 15, todos deste Decreto. (Art. 13-E: acrescentado pelo Decreto nº 15.047/2018. Efeitos a partir de 01.02.2018.)

Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação com falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de cento e oitenta dias, contados da data da saída, observando-se, no que couber, o disposto no art. 15 deste Decreto.

Subseção III
Da Sujeição ao Recolhimento do Imposto

Art. 14. O descumprimento do disposto no art. 9º-A, I e II, sujeita o remetente ao pagamento do imposto no momento da saída das mercadorias do seu estabelecimento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)

Redação original vigente até 31.10.2009.
Art. 14. O descumprimento do disposto nos arts. 9°, 10 e 11 sujeita o remetente ao pagamento do imposto no momento da saída das mercadorias do seu estabelecimento.

Art. 15. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação: (Nova redação do art. 15 e parágrafos dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)

I - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

§ 1° Em relação a produtos primários e semielaborados, o prazo de que trata o inciso I é de noventa dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que se aplica o prazo de cento e oitenta dias previsto no referido inciso.

§ 2° Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º podem ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do Secretário de Estado de Fazenda, havendo pedido justificado do remetente.

§ 3° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 5º A devolução nos prazos fixados neste artigo somente será admitida de forma simbólica nos casos em que ocorram, simultaneamente, com a mesma mercadoria:

I - a operação de devolução simbólica, do estabelecimento destinatário para o estabelecimento remetente, hipótese em que a respectiva nota fiscal deve conter, no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada (refNFe)”, a chave de acesso da nota fiscal pela qual ocorreu a operação de remessa com o fim específico de exportação; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 15.047/2018. Efeitos a partir de 20.07.2018.)

Redação original vigente até 19.07.2018.
I - a operação de devolução simbólica, do estabelecimento destinatário para o estabelecimento remetente, hipótese em que a respectiva nota fiscal deve conter, no campo Informações Complementares, o número e data da nota fiscal pela qual ocorreu a operação de remessa com o fim específico de exportação;

II - nova operação de saída do estabelecimento remetente localizado neste Estado, desde que não seja com o fim de exportação para o mesmo estabelecimento, hipótese em que a nota fiscal deve conter, no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada (refNFe)”, a chave de acesso da nota fiscal pela qual ocorreu a devolução simbólica. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 15.047/2018. Efeitos a partir de 20.07.2018.)

Redação original vigente até 19.07.2018.
II - nova operação de saída do estabelecimento remetente localizado neste Estado, desde que não seja com o fim de exportação para o mesmo estabelecimento, hipótese em que a nota fiscal deve conter, no campo Informações Complementares, o número e a data da nota fiscal pela qual ocorreu a devolução simbólica, bem como o nome e o endereço do estabelecimento emitente.

§ 6º A devolução da mercadoria de que trata o § 5º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado e pela fatura comercial cancelada.

§ 7º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente são admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

§ 8º O disposto no caput deste artigo aplica-se também no caso de descumprimento da solicitação a que se refere o art. 9º-A, IV.

§ 9° Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. (§ 9°: acrescentado pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)

Redação original vigente até 31.10.2009.
Art. 15. O estabelecimento remetente fica também sujeito ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, e dos acréscimos legais, inclusive multa, quando a exportação dos produtos remetidos sem a incidência do imposto não se efetivar (Conv. ICMS 113/96, cl. 6ª):

I - após decorrido o prazo de:
a) noventa dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, no caso de produtos primários e semi-elaborados;
b) cento e oitenta dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, no caso dos demais produtos;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 1º O prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Secretário de Estado de Receita e Controle.

§ 2º Não se exige o recolhimento do imposto no caso em que, nos prazos estabelecidos no inciso I do caput deste artigo, o destinatário devolva as mercadorias ao estabelecimento remetente.

Art. 16. Nos casos previstos no art. 15, o depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação deve exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria. (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)

Redação original vigente até 31.10.2009.
Art. 16. Na hipótese do artigo anterior, caso as mercadorias tenham sido destinadas a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, a sua liberação somente pode ser feita mediante a apresentação do comprovante do recolhimento do imposto (Conv. ICMS 113/96, cl. 9ª).

Art. 17. Na hipótese do art. 15, o estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente em favor deste Estado. (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)

Redação original vigente até 31.10.2009.
Art. 17. O contribuinte fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 15 , se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado a este Estado pelo destinatário (Conv. ICMS 113/96, cl. 7ª).

Art. 18. O estabelecimento remetente, observado o disposto no art. 15, fica sujeito ainda ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, e dos acréscimos legais, inclusive multa, quando a exportação dos produtos remetidos sem a incidência do imposto não for comprovada nos termos deste Decreto e do Convênio ICMS 84, 25 de setembro de 2009. (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)

Parágrafo único. O Registro de Exportação somente será admitido como elemento de comprovação da exportação se for emitido nos termos deste Decreto e do Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009.

Redação original vigente até 31.10.2009.
Art. 18. O estabelecimento remetente, observado o disposto no art. 15,   fica sujeito ainda ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, e dos acréscimos legais, inclusive multa, quando a exportação dos produtos remetidos sem a incidência do imposto não for comprovada.

Parágrafo único. O Registro de Exportação somente será admitido como elemento de comprovação da exportação se contiver a indicação do Estado de Mato Grosso do Sul como Estado produtor/fabricante em seu Campo 13, e o número de inscrição no CNPJ da empresa remetente localizada neste Estado, com a especificação do valor e da quantidade da mercadoria indicados no Campo 24.

Art. 18-A. O estabelecimento remetente fica também sujeito ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, e dos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que seja: (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)

I - realizada outra operação pelo estabelecimento destinatário que não seja a de exportação, com os produtos remetidos sem a incidência do imposto;

II - retificado o Registro de Exportação (RE), após a data de sua averbação, ressalvado o disposto no § 7º do art. 15.

Redação anterior. Acrescentado pelo Decreto nº 12.000/2005. Efeitos de 16.12.2005 até 31.10.2009.
Art. 18-A. O estabelecimento remetente fica também sujeito ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, e dos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que seja:

I - realizada outra operação pelo estabelecimento destinatário que não seja a de exportação, com os produtos remetidos sem a incidência do imposto;

II - retificado o Registro de Exportação (RE), após a data de sua averbação.

Art. 18-B. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional localizada neste Estado, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 9º do art. 15 deste Decreto, fica sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e da multa de mora ou punitiva, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do imposto não pago. (Art. 18-B: acrescentado pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)

Seção III
Das Operações de Remessa Destinadas à Formação de Lote
(Nova redação dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)

Subseção I
Da Formação de Lotes em Recintos Alfandegados
(Acrescentada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)

Redação original vigente até 31.10.2009.
Seção III
Das Operações de Remessa Destinadas à Formação de Lote em outro Estado

Art. 19. Na hipótese da alínea c do inciso I do caput do art. 1o, tratando-se de remessas para formação de lotes em recintos alfandegados, devem ser adotados os procedimentos previstos nesta seção (Convênio ICMS 83/ 2006). (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)

Redação original vigente até 31.10.2009.
Art. 19.  A suspensão da cobrança do imposto prevista no inciso II do art. 7o do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, fica condicionada a que o estabelecimento remetente seja detentor do regime especial previsto neste Decreto.

Art. 20. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação. (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)

Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, inclusive a indicação prevista no § 1o do art. 8o, a nota fiscal de que trata o caput deve conter:

I - a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior, sem prejuízo da aplicação, se for o caso, do disposto no art. 7º;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde são formados os lotes para posterior exportação.

Redação original vigente até 31.10.2006.
Art. 20. No caso de operações destinadas à formação de lote, a remessa e o retorno, ainda que simbólicos, bem como a alienação ou o embarque para o exterior, conforme o caso, devem ser acobertados por Notas Fiscais apropriadas e indicativas da situação fiscal a que correspondem.

Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.187/2006. Efeitos de 1º.11.2006 até 31.10.2009.
Art. 20. No caso de operações destinadas à formação de lote em recintos alfandegados para posterior exportação, com a suspensão de que trata o art. 19, a remessa e o retorno, ainda que simbólicos, bem como a alienação ou o embarque para o exterior, conforme o caso, devem ser acobertados por Notas Fiscais apropriadas e indicativas da situação fiscal a que correspondem.

§ 1° Por ocasião da remessa para formação de lotes, o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”.

§ 2° Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o § 1° deve conter:

I - no quadro “Cálculo do Imposto”, no campo destinado ao valor do ICMS, a expressão: “não-incidência”;

II - no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, ou no quadro “Dados do Produto”, os dizeres: “mercadoria a ser destinada posteriormente ao exterior”;

III - no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

§ 3° Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deve:

I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior  Exportação”;

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos regulamentares:
a) no quadro “Cálculo do Imposto”, no campo destinado ao valor do ICMS, a expressão: “não-incidência”;
b) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, ou no quadro “Dados do Produto”, os dizeres: “mercadoria destina ao exterior”;
c) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
d) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, os números das notas fiscais referidas no § 1°, correspondentes às saídas para formação do lote.

§ 4°  Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea d do inciso II do § 3°, podem os números das notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

§ 5° O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação estadual aplicável, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

I – após decorrido o prazo de noventa dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

II – em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 6° O prazo estabelecido no inciso I do § 5° pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Secretário de Estado de Receita e Controle.

Art. 21. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deve: (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)

I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação aplicável:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde saem fisicamente as mercadorias;

c) os números das notas fiscais emitidas na forma estabelecida no art. 20, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo “Informações Complementares”.

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea “c” do inciso II deste artigo, podem os números de notas fiscais ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

Redação original do caput vigente até 31.10.2009.
Art. 21. Os estabelecimentos que realizarem operações de remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, para o fim específico de exportação, devem manter, nos próprios estabelecimentos, à disposição do Fisco, os documentos emitidos ou visados pelos órgãos competentes da Receita Federal, comprobatórios da exportação.

Redação original do parágrafo único vigente até 31.10.2006.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Receita e Controle deve, com base em convênio de mútua colaboração com a Receita Federal, manter intercâmbio com este órgão, com o objetivo de verificar a efetividade da exportação.

Redação anterior do parágrafo único dada pelo Decreto nº 12.187/2006. Efeitos de 1º.11.2006 até 31.10.2009.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode:

I - com base em convênio de mútua colaboração com a Receita Federal, manter intercâmbio com este órgão, com o objetivo de verificar a efetividade da exportação;

II – prestar a assistência de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 83, de 6 de outubro de 2006, podendo, para esse fim, celebrar acordos de assistência mútua com as demais unidades da Federação.

Art. 21-A. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação aplicável, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote: (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)

I - após decorrido o prazo de noventa dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Secretário de Estado de Fazenda, havendo pedido justificado do remetente.

Redação anterior. Acrescentado pelo Decreto nº 12.284/2007. Efeitos de 28.03.2007 até 31.10.2009.
Art. 21-A. Os estabelecimentos que realizaram operações de saída para o fim específico de exportação ou operações de exportação para o exterior de produtos agrícolas anteriormente a 1o de janeiro de 2007 cuja entrada tenha decorrido de operações alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do ICMS ficam dispensados do pagamento do imposto antes diferido, constituído ou não.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição de valor já pago.

Subseção II
Das Operações de Remessa Destinadas à Formação de Lote em Porto de Embarque

Art. 21-B. A suspensão da cobrança do imposto prevista no inciso II do art. 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, fica condicionada a que o estabelecimento remetente seja detentor do regime especial previsto no art. 3º deste Decreto. (Art. 21-B acrescentado pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)

Art. 21-C. No caso de formação de lotes em porto de embarque localizado em outro Estado, com suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação para o exterior, a remessa e o retorno, ainda que simbólicos, bem como a alienação ou o embarque para o exterior, conforme o caso, devem ser acobertados por notas fiscais apropriadas e indicativas da situação fiscal a que correspondem. (Art. 21-C acrescentado pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)

§ 1° Por ocasião da remessa para a formação de lotes, o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”.

§ 2° Além dos demais requisitos exigidos, inclusive da indicação prevista no § 1º do art. 8º, a nota fiscal de que trata o § 1° deve conter, no quadro “Cálculo do Imposto”, no campo destinado ao valor do ICMS, a expressão: “suspensão”.

§ 3° Por ocasião da exportação da mercadoria, após receber em devolução simbólica as mercadorias remetidas para formação de lote, o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos regulamentares:

I - no quadro “Cálculo do Imposto”, no campo destinado ao valor do ICMS, a expressão: “não incidência”;

II - no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

III - no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, os números das notas fiscais referidas no     § 1°, correspondentes às saídas para formação do lote.

§ 4° Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere o inciso III do § 3°, devem os números das notas fiscais ser indicados no verso do respectivo documento fiscal.

§ 5º Na hipótese deste artigo, o benefício da suspensão fica condicionado a que a exportação ocorra no prazo previsto no art. 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998, e encerra-se sempre que:

I - o embarque para o exterior não ocorra no prazo estabelecido no caput deste parágrafo;

II - a mercadoria seja vendida no mercado interno;

III - ocorram perda, extravio, perecimento, sinistro, furto ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria.

§ 6º O encerramento da suspensão enseja a cobrança imediata do imposto, atualizado monetariamente e acrescido da multa e do juro incidente, desde a data da respectiva remessa.

Art. 21-D. Os estabelecimentos que realizarem operações de remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, para o fim específico de exportação, devem manter, nos próprios estabelecimentos, à disposição do Fisco, os documentos emitidos ou visados pelos órgãos competentes da Receita Federal, comprobatórios da exportação. (Art. 21-D acrescentado pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)

Seção IV
Da Fiscalização
(Acrescentada pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)

Art. 21-E. Os estabelecimentos localizados neste Estado, que realizarem operações que se enquadrem nas disposições deste Decreto, sem prejuízo da apresentação dos documentos exigidos e das vistorias fiscais por ocasião do trânsito das respectivas mercadorias, são obrigados a apresentar ao Fisco, quando intimados, para efeito de fiscalização e comprovação da exportação, os seguintes documentos: (Art. 21-E acrescentado pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)

I - no caso de saídas para o fim específico de exportação para o exterior, destinadas a empresa comercial exportadora, pelo qual se promova a exportação:

a) a nota fiscal relativa à remessa realizada para o fim específico de exportação;

b) o Registro de Exportação (RE), realizado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) pelo destinatário, relativo à exportação dos respectivos produtos;

c) o “Memorando-Exportação”, emitido pelo destinatário, relativo à exportação dos respectivos produtos; (Alínea c: nova redação dada pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)

Alínea c: redação vigente até 31.05.2016.
c) a 1ª via do “Memorando-Exportação”, emitido pelo destinatário, relativo à exportação dos respectivos produtos;

d) cópia do Conhecimento de Embarque, que lhe foi fornecido pelo destinatário, correspondente à exportação dos respectivos produtos;

e) o comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente, relativo à exportação dos respectivos produtos;

f) cópia da nota fiscal emitida pelo destinatário, relativa à operação de exportação dos respectivos produtos;

g) a Declaração de Exportação;

II - no caso de saídas destinadas a recintos alfandegados:

a) a nota fiscal relativa à remessa destinada ao recinto alfandegado;

b) a nota fiscal relativa à entrada, em seu próprio nome, emitida no atendimento ao disposto no inciso I do art. 21, relativa aos respectivos produtos;

c) a nota fiscal de saída para o exterior, relativa à operação de exportação dos respectivos produtos;

d) o Registro de Exportação (RE), realizado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), relativo à exportação dos respectivos produtos;

e) cópia do Conhecimento de Embarque, correspondente à exportação dos respectivos produtos;

f) o comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente, relativo à exportação dos respectivos produtos;

g) a Declaração de Exportação;

III - no caso de remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque, mediante a suspensão da cobrança do imposto:

a) a nota fiscal relativa à remessa para formação de lote;

b) a nota fiscal relativa à devolução simbólica dos respectivos produtos, emitida pelo destinatário das remessas;

c) a nota fiscal relativa à operação de exportação dos respectivos produtos, emitida no atendimento ao disposto no    § 3º do art. 21-C;

d) o Registro de Exportação (RE), realizado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), relativo à exportação dos respectivos produtos;

e) cópia do Conhecimento de Embarque, correspondente à exportação dos respectivos produtos;

f) o comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente, relativo à exportação dos respectivos produtos;

g) a Declaração de Exportação;

IV - no caso de operações de exportação realizadas diretamente pelo remetente:

a) a nota fiscal de saída para o exterior, relativa à operação de exportação dos respectivos produtos;

b) o Registro de Exportação (RE), realizado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), relativo à exportação dos respectivos produtos;

c) a cópia do Conhecimento de Embarque, correspondente à exportação dos respectivos produtos;

d) o comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente, relativo à exportação dos respectivos produtos;

e) a Declaração de Exportação. (Alínea e: renumerada de f para e pelo Decreto nº 13.528/2012. Efeitos a partir de 14.12.2012.)

§ 1º Para efeito deste artigo, o Registro de Exportação (RE) deve:

I - ser apresentado contendo todos os seus os campos; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)

Inciso I: redação vigente até 31.05.2016.
I - ser apresentado contendo os campos de 01 a 30;

II - estar averbado nos termos da legislação federal pertinente;

III - conter as informações exigidas pelo art. 13-C deste Decreto, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 18-A, no caso de retificação após a data da averbação. (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto n° 14.509/2016. Efeitos desde 1°.06.2016.)

Inciso III: redação vigente até 31.05.2016.
III - conter, nos campos 10, 11, 13, 22, 23, 24 e 25, respectivamente, nos casos em que couber, as informações a que se referem as alíneas do inciso II do caput do art. 13-C, observado, quando necessário, o disposto no § 2º do referido artigo, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 18-A, no caso de retificação após a data da averbação.

§ 2º O disposto neste artigo não desobriga os estabelecimentos da apresentação de outros documentos que o Fisco entender necessários para a fiscalização das operações nele referidas.

Seção V
Da Dispensa do Pagamento do Imposto antes Diferido

Art. 21-F. Os estabelecimentos que realizaram operações de saída para o fim específico de exportação ou operações de exportação para o exterior de produtos agrícolas anteriormente a 1º de janeiro de 2007 cuja entrada tenha decorrido de operações alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do ICMS ficam dispensados do pagamento do imposto antes diferido, constituído ou não. (Art. 21-F acrescentado pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição de valor já pago.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Fica o Secretário de Estado de Receita e Controle autorizado a disciplinar, complementarmente, o regime especial de que trata este Decreto.

Art. 23. O Secretário de Estado de Receita e Controle poderá determinar a revisão de regimes especiais concedidos anteriormente à vigência deste Decreto.

Art. 23-A. A Secretaria de Estado de Fazenda pode: (Art. 23-A acrescentado pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)

I - com base em convênio de mútua colaboração com a Receita Federal, manter intercâmbio com esse órgão, com o objetivo de verificar a efetividade da exportação;

II - prestar a assistência de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS nº 83, de 6 de outubro de 2006, podendo, para esse fim, celebrar acordos de assistência mútua com as demais unidades da Federação.

Art. 23-B. O disposto no art. 15, II e III, aplica-se também em relação às operações a que se refere o art. 1º, III, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias. (Art. 23-B acrescentado pelo Decreto nº 12.904/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.)

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2005.

Art. 25. Fica revogado o Decreto n. 9.833, de 1° de março de 2000.

Campo Grande, 23 de fevereiro de 2005.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle

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