Dispõe sobre
o tratamento tributário dispensado às operações com os produtos agrícolas que
especifica e dá outras providências.
Publicado no DOE nº 5.255,
de 03.05.2000.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89,
VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro
de 1997, e tendo em vista o disposto no art. 12 da referida da Lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Este Decreto disciplina o tratamento tributário relativamente às operações
realizadas com algodão em caroço, algodão em pluma, café em coco, milheto,
milho, soja, trigo, triguilho e triticale.
Parágrafo único. No que não estiver excepcionado neste
Decreto, aplicam-se às operações com os produtos referidos neste artigo as
demais disposições da legislação tributária estadual.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO
DIFERIMENTO
Art. 2º Nas operações de saída internas
realizadas por produtor, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja,
trigo, triguilho e triticale, destinados a estabelecimento industrial, exceto
estabelecimento industrializador de ração animal (art. 7º), o lançamento e o
pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos resultantes da sua industrialização do estabelecimento industrial
adquirente. (Art. 2º: nova redação dada
pelo Decreto nº 10.305, de 03.04.2001. Efeitos desde 03.05.2000.)
Redação original.
Art. 2º Nas operações de saída internas
realizadas por produtor, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja,
trigo, triguilho e triticale, destinados a
estabelecimento industrial, exceto estabelecimento industrializador de
ração animal (art. 7º), o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para
o momento:
I - em que ocorrer a saída dos produtos
resultantes da sua industrialização do estabelecimento industrial adquirente,
quando este for
detentor de regime especial;
II - da entrada dos referidos produtos no estabelecimento
industrial adquirente, quando este não for detentor de regime especial.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II,
a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na operação de saída do
estabelecimento do produtor fica também atribuída ao estabelecimento adquirente
(art. 47, I, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997).
Art. 3º Nas operações de
saída internas realizadas por estabelecimentos comerciais ou de cooperativa de
produtores, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho
e triticale, destinados a estabelecimento industrial detentor de regime
especial, exceto estabelecimento industrializador de ração animal (art. 7º), o lançamento e o
pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos resultantes da sua industrialização do estabelecimento industrial
adquirente.
Art. 4º Nas remessas de algodão em caroço, café em
coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, realizadas por estabelecimento
de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria
cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a
remetente faça parte, desde que detentor de regime especial (art. 47, III e §
1º, da Lei n. 1.810/97), o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos
para o momento em que ocorrer a sua saída ou a saída dos produtos resultantes
da sua industrialização, do estabelecimento destinatário, mediante a
observância das regras relativas à apuração por período quinzenal dispostas
neste Decreto.
Art. 5º O lançamento e o pagamento do imposto
incidente nas sucessivas operações internas com algodão em caroço, caroço de
algodão e café em coco, produzidos em território sul‑mato‑grossense, observado
o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, ficam diferidos para o momento em que ocorrer
a saída dos produtos resultantes das respectivas industrializações, inclusive
beneficiamento. (Art. 5º: nova redação
dada pelo Decreto n. 11.302, de 16.07.2003. Efeitos desde 17.07.2003.)
Redação
do caput vigente até 16.07.2003.
Art. 5º O lançamento e o pagamento do
imposto incidente nas sucessivas operações internas com algodão em caroço e
café em coco, produzidos em território sul-mato-grossense, observado o disposto
nos arts. 2º, 3º e 4º, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída
dos produtos resultantes das respectivas industrializações, inclusive
beneficiamento.
Parágrafo único. Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 10.305, de 03.04.2001. Efeitos
desde 03.05.2000.)
Redação original.
Parágrafo único. No caso em que o
destinatário seja cooperativa de produtores, o diferimento fica condicionado a
que esta seja detentora de regime especial (art. 47 da Lei n. 1.810/97).
Art. 6º O lançamento e o pagamento do imposto
incidente na primeira operação interna com milho e soja, promovida pelo
estabelecimento produtor, observado o disposto no art. 2º, ficam diferidos para
o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento comercial ou de
cooperativa de produtores que os adquirirem diretamente do estabelecimento do
produtor rural. (Art. 6º, caput: nova
redação dada pelo Decreto nº 10.305, de 03.04.2001. Efeitos desde 03.05.2000.)
Redação
original.
Art. 6º O lançamento e o pagamento do
imposto incidente na primeira operação interna com milho e soja, promovida pelo
estabelecimento produtor, observado o disposto no art. 2º, ficam diferidos para
o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento comercial ou de
cooperativa de produtores que os adquirirem diretamente do estabelecimento do
produtor rural, desde que o estabelecimento adquirente seja detentor de regime
especial para o recebimento do produto com diferimento.
§ 1º No caso em que a saída subseqüente à do estabelecimento produtor
seja destinada a estabelecimento comercial ou cooperativa de produtores que
possuam regime especial ou autorização específica concessivos de prazo para
recolhimento do imposto relativo às operações de saída que promovam, o
diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS fica estendido para o momento
em que ocorrer a saída dos respectivos produtos do estabelecimento
destinatário. (§ 1º: nova redação dada
pelo Decreto nº 11.673, de 05.08.2004. Efeitos desde 06.08.2004.)
Redação anterior.
Acrescentada pelo Decreto nº 11.556/2004. Efeitos de 03.03.2004 até 05.08.2004.
§ 1º No caso em que a saída subseqüente à
do estabelecimento produtor, promovida pelo estabelecimento comercial
adquirente destinar-se a estabelecimento comercial que possua regime especial
ou autorização específica concessivos de prazo para recolhimento do imposto
relativo às operações de saída que promovam, o diferimento do lançamento e do
pagamento do ICMS fica estendido para o momento em que ocorrer a saída dos
respectivos produtos do estabelecimento destinatário.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento remetente
deverá indicar no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal
o número e a data do Processo pelo qual foi deferido o regime especial ou
concedida a autorização ao estabelecimento destinatário. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 11.673, de 05.08.2004. Efeitos
desde 06.08.2004.)
Redação anterior.
Acrescentada pelo Decreto nº 11.556/2004. Efeitos de 03.03.2004 até 05.08.2004.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o
estabelecimento comercial remetente deverá indicar no campo “Informações
Complementares” da respectiva nota fiscal o número e a data do Processo pelo
qual foi deferido o regime especial ou concedida a autorização ao
estabelecimento destinatário.
Art. 7º Nas operações de
saídas internas com milho e soja, destinados a industrialização de ração animal
pelo estabelecimento industrial adquirente, o lançamento e o pagamento do ICMS
ficam diferidos para o momento da saída dos produtos resultantes da sua
industrialização, desde que o adquirente seja detentor de regime especial,
dispensada essa condição nas hipóteses em que o remetente seja produtor. (Art. 7º, caput: nova redação dada pelo
Decreto nº 10.305, de 03.04.2001. Efeitos desde 03.05.2000.)
Redação
original do caput.
Art. 7º Nas operações de saídas internas
com milho e soja, destinados a
industrialização de ração animal pelo estabelecimento industrial adquirente, o
lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento da saída dos
produtos resultantes da sua industrialização, desde que o adquirente seja detentor
de regime especial.
§ 1º Na hipótese deste artigo:
I - o estabelecimento industrial fica dispensado do
pagamento do ICMS antes diferido nos casos em que a saída dos produtos
industrializados ocorra com a isenção do ICMS;
II - ocorrendo saída tributada do estabelecimento
industrial, o imposto deve ser apurado e recolhido mediante a observância do
disposto nos arts. 13 a
16, conforme o caso.
§ 2º Mediante regime especial específico, o
diferimento previsto neste artigo pode ser estendido a outros produtos
agrícolas que, comprovadamente, sejam utilizados pela indústria na fabricação
de ração animal.
Art. 8º Nas
operações internas com milho e soja destinadas a produtores rurais, para uso
como ração animal, observado o disposto nos §§ 1º a 4º, o lançamento e o
pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída tributada dos
animais ou dos produtos resultantes do seu abate, desde que o destinatário seja
detentor de autorização específica, deferida pelo Coordenador Regional da
respectiva região fiscal. (Art. 8°: nova redação dada pelo Decreto nº
12.001, de 15.12.2005. Efeitos a partir de 16.12.2005.)
§ 1º A concessão da autorização específica de que
trata este artigo fica condicionada a que o produtor destinatário:
I - comprove exercer, efetivamente, a atividade
avícola ou pecuária;
II - comprove possuir equipamentos próprios para a
produção de ração ou que a produção da ração será terceirizada, com o
fornecimento da matéria-prima por ele, mediante apresentação de contrato
firmado com estabelecimento industrial de ração, devidamente registrado no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos, observado o disposto no § 5º.
§ 2° Até o dia 10 de cada mês, o produtor rural deve
entregar à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal um demonstrativo da
aquisição de milho ou soja e da produção e do consumo de ração em seu
estabelecimento, relativo ao mês anterior, ou, no caso em que não tenha havido
aquisição, informar expressamente tal circunstância.
§ 3° O descumprimento do disposto no parágrafo anterior
enseja a revogação da autorização a que se refere o § 1°.
§ 4º O estabelecimento que fornecer milho ou soja ao
produtor rural para produção de ração deve exigir a apresentação de cópia da
autorização prevista no § 1° autenticada pela Agência Fazendária na data da
operação ou que antecede no máximo a vinte dias, como condição para fruição do
benefício do diferimento, arquivando-a juntamente com a segunda via da nota
fiscal emitida para acobertar a operação.
§ 5° Na hipótese de produção de ração terceirizada, com fornecimento de
matéria-prima pelo produtor encomendante:
I - a autorização específica de que trata o caput deste artigo
deve ser concedida com vigência restrita ao prazo de validade do contrato
firmado entre o produtor e o estabelecimento industrializador da ração;
II - o diferimento previsto no caput deste artigo não se aplica
no retorno da ração industrializada ao estabelecimento do produtor rural, em
relação ao imposto incidente sobre o preço cobrado pelo estabelecimento
industrializador da ração.
§ 6º O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, nas operações realizadas pela Companhia Nacional de
Abastecimento (CONAB), quando destinadas a produtores rurais, não se aplicando
nessa hipótese, o disposto no § 1º, II, do art. 1º do Anexo II ao Regulamento
do ICMS. (§ 6º: acrescentado pelo Decreto 12.468/07. Efeitos desde 26.09.2007.)
Redação original vigente até
29.06.2000.
Art. 8º Nas operações internas com milho e
soja entre produtores rurais, para uso como ração animal, observado o disposto
no parágrafo único, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para
o momento da saída tributada dos animais ou dos produtos resultantes do seu
abate, desde que o destinatário seja detentor de regime especial.
Parágrafo único. A concessão do regime
especial de que trata este artigo fica condicionada a que o produtor
destinatário:
I - comprove exercer, efetivamente, a
atividade avícola ou pecuária;
II - comprove possuir equipamentos próprios
para a produção de ração;
III – entregue, até o dia 10 de cada mês, à
Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, um demonstrativo da produção e do
consumo de ração em seu estabelecimento, relativo ao mês anterior.
Redação anterior dada
pelo Decreto nº 9.969, de 29.06.2000. Efeitos de 30.06.2000 a 15.12.2005.
Art. 8º Nas operações internas com milho e
soja entre produtores rurais, para uso como ração animal, observado o disposto
no parágrafo único, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para
o momento da saída tributada dos animais ou dos produtos resultantes do seu
abate, desde que o destinatário seja detentor de autorização específica,
deferida pelo Coordenador Regional, da respectiva região fiscal.
Parágrafo único. A concessão da autorização
específica de que trata este artigo fica condicionada a que o produtor
destinatário:
I - comprove exercer, efetivamente, a
atividade avícola ou pecuária;
II - comprove possuir equipamentos próprios
para a produção de ração;
III - entregue, até o dia 10 de cada mês, à
Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, um demonstrativo da produção e do
consumo de ração em seu estabelecimento, relativo ao mês anterior.
Art. 9º O lançamento e o pagamento do imposto
incidente nas sucessivas operações internas com trigo, triguilho e triticale,
de produção sul-mato-grossense, observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º,
ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos
resultantes da sua industrialização.
§ 1º Revogado.
(REVOGADO pelo
Decreto Nº 10.305, de 03.04.2001. Efeitos desde 03.05.2000.)
Redação original.
§ 1º No caso em que o destinatário seja
cooperativa de produtores, o diferimento fica condicionado a que esta seja
detentora de regime especial (art. 47 da Lei n. 1.810/97).
§ 2º Nas saídas internas, isentas, de produtos nos
quais tenham sido utilizados na sua composição o trigo, o triguilho e o
triticale, fica dispensado o ICMS antes diferido.
§ 3º Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 10.298, de 29.03.2001. Efeitos
desde 30.03.2001.)
Redação
original vigente até 29.03.2001.
§ 3º Ficam, também, diferidos para o
momento da saída subseqüente o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre
as operações de importação de trigo, observado o seguinte:
I – o diferimento previsto neste parágrafo
fica condicionado a que o importador seja detentor de autorização específica
para a importação do trigo com o diferimento;
II - no instrumento concessório da
autorização prevista no inciso anterior devem ser estabelecidas as condições
para a aplicação do diferimento, bem como as obrigações acessórias a serem
cumpridas pelo importador.
Art. 10. Nas operações de saída internas realizadas por produtor, com
algodão em pluma, produzido e beneficiado em território sul-mato-grossense, o
lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer
a sua saída do estabelecimento destinatário, nos casos em que o referido
produto seja destinado:
(Art. 10: nova redação dada
pelo Decreto nº 14.638/2016. Efeitos a partir de 30.12.2016.)
I - a estabelecimento de cooperativa de produtores ou a indústria de
fiação;
II - a outro estabelecimento do produtor remetente, desde que detentor
de autorização específica, concedida nos termos do § 2º deste artigo.
Redação anterior
dada pelo Decreto nº 10.305/2001. Efeitos de 03.05.2000 a 29.12.2016. Obs.: o produto
caroço de algodão foi incluído nas disposições deste artigo conforme o Decreto
nº 10.312, de 05.04.2001, com efeitos desde 1º.12.2000, e foi excluído das
disposições conforme o Decreto nº 11.302, de 16.07.2003, com efeitos a partir
de 17.07.2003.
Art. 10. Nas operações de saída internas
realizadas por produtor, com algodão em pluma, produzido e beneficiado em
território sul-mato-grossense, destinado a estabelecimento de cooperativa de
produtores ou indústria de fiação, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam
diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento
destinatário.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo se aplica também nas
operações internas, realizadas por qualquer outro estabelecimento, com algodão
em pluma, produzido em território sul-mato-grossense e destinado exclusivamente
às industrias de fiação de algodão, detentoras de regime especial, hipótese em
que o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que
ocorrer a saída do produto resultante da sua industrialização. (Renumerado de parágrafo único para § 1º
pelo Decreto nº 14.638/2016. Efeitos a partir de 30.12.2016.)
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a concessão da
autorização específica, a ser concedida a vista de pedido do produtor rural
interessado:
(§ 2º: acrescentado pelo
Decreto nº 14.638/2016. Efeitos a partir de 30.12.2016.)
I - compete ao Superintendente de Administração Tributária;
II - somente pode ser concedido no caso em
que o produtor rural interessado justifique a necessidade da transferência do
produto de um para outro estabelecimento.
Redação
original.
Art. 10. Nas operações de saída internas
realizadas por produtor, com algodão em pluma, produzido e beneficiado em
território sul-mato-grossense, destinado a estabelecimento de cooperativa de
produtores, detentor de regime especial, o lançamento e o pagamento do ICMS
ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento
destinatário.
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo
aplica-se também nas operações internas, realizadas por qualquer
estabelecimento, com algodão em pluma, produzido em território
sul-mato-grossense e destinado exclusivamente às industrias de fiação de
algodão, detentoras de regime especial, hipótese em que o lançamento e o
pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do
produto resultante da sua industrialização.
Art. 11. O lançamento e o pagamento do imposto
incidente nas sucessivas operações internas com milheto, de produção
sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos resultantes da sua industrialização, ou a saída dos animais que tenham
utilizado o milheto como ração, ou dos produtos resultantes do abate destes.
§ 1º Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 10.305, de 03.04.2001. Efeitos
desde 03.05.2000.)
Redação
original.
§ 1º No caso em que o destinatário seja
cooperativa de produtores, o diferimento fica condicionado a que esta seja
detentora de regime especial (art. 47 da Lei n. 1.810/97).
§ 2º Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas
etapas anteriores de circulação do milheto in
natura, nas saídas:
I - internas, isentas, de produtos nos quais tenha
sido utilizado o milheto na sua composição;
II - internas e interestaduais, isentas, de ovos que,
para a sua produção, tenha sido utilizado o referido produto;
III - interestaduais, com redução da base de cálculo,
hipótese em que a dispensa do pagamento se dará no mesmo percentual da referida
redução.
Art.
11-A. O diferimento do lançamento e pagamento do imposto previsto nos arts. 2o
a 11 não se aplica em relação às operações cujo destinatário: (Art. 11-A: acrescentado pelo Decreto n°
12.674, de 10.12.2008. Efeitos a partir de 11.12.2008.)
I -
esteja com restrição patrimonial em razão de indisponibilidade de bens
decretada judicialmente;
II - não
cumpra, no que lhe compete, as obrigações instituídas para o controle fiscal
das operações de que decorram as entradas dos produtos mencionados nos
referidos dispositivos no seu estabelecimento e das operações subseqüentes, em
relação às quais haja interesse do Estado, ou, a propósito de não cumpri-las,
adote, em face do Estado, quaisquer medidas, inclusive judiciais, contra essas
obrigações fiscais;
III -
realize operações com os produtos mencionados nos referidos dispositivos
consignando-as como alcançadas pela não-incidência do imposto, mas não
apresente, nos termos da legislação aplicável ou quando solicitados pelo Fisco,
os documentos comprobatórios da ocorrência dos fatos que justificam esse
tratamento tributário, ainda que esses documentos devam ser obtidos de quem
pratique ou responda por tais fatos;
IV – se
enquadre em situações não mencionadas nos incisos anteriores que, na avaliação
da Administração Tributária, justifiquem a manutenção da responsabilidade pelo
lançamento e pagamento do imposto no remetente.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o remetente,
não sendo detentor de regime especial ou de autorização específica concessivos
de prazo, deve pagar o imposto no momento da saída das mercadorias do seu
estabelecimento, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal
emitida para documentar a respectiva operação.
§ 2o O disposto no inciso III não
impede a cobrança do crédito tributário relativo às operações cujos fatos a que
esteja condicionada a não-incidência não sejam comprovados.
§ 3º Para fins da não-aplicação do
diferimento nas operações que se enquadrem nas disposições deste artigo, a
Superintendência de Administração Tributária deve publicar ato declaratório
indicando o estabelecimento em relação ao qual não se aplica esse tratamento
tributário e o processo pelo qual se demonstrou o seu enquadramento em situação
que o impede de receber os produtos mencionados nos arts. 2o a 11
mediante a aplicação do diferimento neles previsto, bem como, na hipótese do
inciso I do caput deste artigo, o processo judicial pelo qual se decretou a
indisponibilidade dos bens.
§ 4o Nas hipóteses dos arts. 3o,
4o, 6o, § 1o, 7o e 8o, o
regime especial ou a autorização aos quais se condiciona o diferimento devem
ser suspensos ou cancelados com efeito que coincide, quanto à vigência, com o
do ato declaratório.
§ 5o A não-aplicação do
diferimento entra em vigor no segundo dia útil após a data da publicação do ato
declaratório.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO
DIFERIMENTO
Art. 12. O diferimento não se aplica às operações com milho
e soja, quando remetidos simplesmente para depósito, ressalvados:
I
- o caso em que o destinatário seja detentor de regime especial, hipótese em
que poderá receber esses produtos com o diferimento do imposto;
II - o disposto no art. 3º, I e II, do
RICMS (Armazém Geral e Depósito Fechado ).
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso I, o diferimento estende-se às operações de retorno, efetivo
ou simbólico, dos respectivos produtos ao estabelecimento depositante.
Art.
12-A. O diferimento nas operações com os produtos mencionados no art. 1o,
caput, deste Decreto somente se aplica nos casos em que o remetente e o
destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na
Lei Complementar (federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer
outro em regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS,
previsto em lei federal ou estadual. (Art. 12-A: acrescentado pelo Decreto nº
12.356, de 28.12.2007. Eficácia a partir de 01.07.2007.)
Parágrafo único. A
restrição prevista neste artigo não se aplica às operações de saídas internas
com café em coco destinadas a estabelecimento industrial.
(Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº
12.889, de 21.12.2009. Eficácia a partir de 22.12.2009.)
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 13.
Nas operações de saída interestaduais e nas operações internas em que não se
aplica o diferimento, realizadas por produtor, com algodão em caroço, algodão
em pluma, café em coco, milheto, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, a
apuração do ICMS deve ser feita por mercadoria, à vista de cada operação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
também nos casos de:
I - remessa para depósito, em nome do próprio
produtor, em estabelecimento que não se enquadre nas disposições do art. 3º, I e II (Armazém
Geral e Depósito Fechado), do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203,
de 18 de setembro de 1998;
II - saída interna realizada por produtor, destinada
ao consumo do próprio destinatário.
Art. 14. Na hipótese do art. 2º, II, o recolhimento do
ICMS deve ser realizado no momento da entrada dos produtos no estabelecimento
do destinatário, devendo o respectivo comprovante de recolhimento ser anexado à
nota fiscal acobertadora da operação.
Art. 15. Nas operações de saída interestaduais e nas
operações internas em que não se aplica o diferimento, realizadas por
estabelecimentos comerciais ou industriais, ou de cooperativa de produtores,
com algodão em caroço, algodão em pluma, café em coco, milheto, milho, soja,
trigo, triguilho e triticale, in natura
ou simplesmente beneficiados, a apuração do ICMS deve ser feita por mercadoria:
I - à vista de cada operação, quando o estabelecimento
que a realizar não for detentor de regime especial de pagamento do imposto;
II - por período semanal, quando o estabelecimento que
a realizar se enquadrar na disposição do art. 74, I, a, do Regulamento
do ICMS, com recolhimento do imposto no prazo previsto no inciso XII do art. 1o
do seu Anexo VIII;
III - por período quinzenal ou mensal, conforme
determinado no ato concessivo do regime especial de pagamento do imposto,
quando o estabelecimento que as realizar for detentor desse benefício fiscal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
também nos casos de remessa para depósito, em nome do próprio remetente, em
estabelecimento que não se enquadre nas
disposições do art. 3º, I e II (Armazém Geral e Depósito Fechado), do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 16. Nas hipóteses dos arts. 13 e 15, I (apuração
à vista de cada operação), o recolhimento do ICMS deve ser realizado:
I - no momento da saída das mercadorias, devendo o
respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação;
II - preferencialmente, na Agência Fazendária da
localidade do estabelecimento remetente.
Parágrafo único.
Nos dias ou horários em que não
haja expediente nas Agências Fazendárias, o imposto pode ser recolhido em Posto Fiscal, fixo ou
volante, mais próximo, existente no itinerário a ser percorrido pelo veículo
transportador.
Art. 17. Na hipótese do art. 15, tratando-se de venda
direta ao consumidor final, em quantidade que não ultrapasse a mil quilogramas
por adquirente, e desde que ele próprio retire e transporte a mercadoria, o
imposto pode ser apurado por período mensal, e o seu recolhimento pode ser
feito no prazo fixado no Calendário Fiscal.
Art. 18. Na hipótese do art. 15, III (apuração por mercadoria e por
período quinzenal ou mensal), o ICMS deve ser pago no prazo fixado no
Calendário Fiscal.
Art. 19. Nas operações de saída internas ou
interestaduais realizadas por estabelecimentos industriais, ou de cooperativa,
com produtos resultantes da industrialização dos produtos referidos no art. 1º,
exceto os simplesmente beneficiados, o ICMS deve ser apurado por período mensal
e o seu recolhimento deve ser realizado no prazo fixado no Calendário Fiscal.
Art. 20. É vedada a renúncia ao diferimento para
efeito de utilização de crédito do ICMS, exceto em relação às operações
internas realizadas por produtor destinando quaisquer dos produtos mencionados
no art. 1o a estabelecimento industrial localizado neste Estado,
para utilização no processo de industrialização dos seus produtos. (Art. 20: nova redação dada pelo Decreto nº
10.056, de 12.09.2000. Efeitos desde 13.09.2000.)
Redação
original vigente até 12.09.2000.
Art. 20. É vedada a renúncia ao diferimento
para efeito de utilização de crédito do ICMS.
CAPÍTULO V
Das Obrigações
Acessórias Indispensáveis à Aplicação do Diferimento
Art. 21.
A aplicação do diferimento previsto neste Decreto fica
condicionada:
I - à regularidade cadastral do remetente e do destinatário;
(Inciso I: nova redação dada pelo Decreto
nº 13.704/2013. Efeitos a partir de 12.08.2013.)
Redação
original vigente até 11.08.2013.
I - à regularidade cadastral do
destinatário;
II - ao cumprimento das seguintes obrigações
acessórias:
a) a emissão, pelo remetente, de Nota Fiscal
apropriada;
b) a emissão, pelo destinatário, exceto o produtor, de
Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no seu estabelecimento, sem
destaque do ICMS, nos casos em que o remetente seja estabelecimento produtor,
sem prejuízo da emissão por este da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial;
c) a prestação de informações à Secretaria de Estado
de Fazenda, nos termos em que esta determinar, tendo em vista possibilitar a
verificação das quantidades e dos valores das mercadorias comercializadas, dos
Municípios e das pessoas alcançados pela circulação e de outros dados de
interesse fiscal;
III - ao recolhimento da contribuição destinada ao
Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul,
prevista na Lei n. 1.963, de 11 de junho de 1999, relativamente aos produtos
relacionados no § 1º do art. 6º do Decreto n. 9.542, de 8 de julho de 1999.
§ 1o Não havendo a opção pelo recolhimento
da contribuição a que se refere o inciso III, o lançamento do imposto relativo
à respectiva operação fica diferido para o momento da entrada das mercadorias
no estabelecimento destinatário, que fica responsável pelo seu recolhimento.
§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, o
imposto deve ser recolhido à vista de cada operação, no momento da entrada da
mercadoria no estabelecimento destinatário, mediante a aplicação do percentual
correspondente à carga tributária vigente, não podendo a base de cálculo ser
inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que
entender conveniente ou necessário, pode instituir e operacionalizar mecanismos
de controle, tais como selos, Notas Fiscais Avulsas emitidas pelas repartições
fiscais ou pelo contribuinte, ou qualquer outro documento específico para tal
fim.
§ 4º Ressalvado o disposto
nos §§ 1o e 2o, a inobservância das prescrições deste
artigo implica a exigência imediata do ICMS e seus acréscimos, considerados
estes desde a data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Art. 22. As disposições contidas nos arts. 15, III, e
18, no que se refere à apuração e ao prazo de recolhimento, aplicam-se também
ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte na hipótese em que o
remetente dos produtos neles mencionados seja o responsável pelo recolhimento
do ICMS (art. 2º, V, b, 2, do Anexo III ao
Regulamento do ICMS).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23.
Nos casos em que não esteja previsto o diferimento, a tributação das operações
de saída internas com algodão em pluma, milheto, milho, soja, sorgo, trigo,
triguilho e triticale, destinados a comercialização ou industrialização pelo
destinatário, far-se-á pela carga tributária de doze por cento, exceto se a
operação estiver alcançada por redução de base de cálculo ou crédito presumido,
ressalvadas as hipóteses em que a operação esteja alcançada por outro benefício
que resulte em uma carga tributária inferior. (Art. 23, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 11.673, de
05.08.2004. Efeitos desde 06.08.2004.)
Redação
original do caput vigente até 05.08.2004.
Art. 23. Nos casos em que não esteja
previsto o diferimento, a tributação das operações de saída internas com
milheto, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, destinados a
comercialização ou industrialização pelo destinatário, far-se-á pela carga
tributária de doze por cento, exceto se a operação estiver alcançada por
redução de base de cálculo ou crédito presumido, ressalvadas as hipóteses em
que a operação esteja alcançada por outro benefício que resulte em uma carga
tributária inferior.
Parágrafo
único. O benefício previsto neste artigo implica a anulação proporcional do
crédito relativo à entrada dos respectivos produtos ou ao recebimento de
serviços com eles relacionados.
Art. 24. O diferimento do lançamento e do pagamento do
ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria
prima ou insumo no estabelecimento ou ao
recebimento do serviço.
Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se
refere o caput, no limite do valor equivalente ao da transferência que
vier a ser autorizada nos termos do § 8º do art. 68 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.
9.203, de 18 de dezembro de 1998,
a título de pagamento da aquisição de máquina ou
equipamento de uso exclusivo no processo de produção agropecuário. (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto
nº 12.162, de 03.10.2006. Eficácia a partir de 04.10.2006.)
Art. 25. É dada nova redação ao texto do Anexo II ao
Regulamento do ICMS (Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998), publicado
juntamente com este Decreto.
Art. 26. É dada nova redação ao parágrafo único do
art. 10 do Decreto n. 9.542, de 8 de julho de 1999.
“Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, o imposto deve ser recolhido à vista de cada
operação, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário,
mediante a aplicação do percentual correspondente à carga tributária vigente,
não podendo a base de calculo do ICMS ser inferior ao valor estabelecido na
Pauta de Referência Fiscal.”.
Art. 27.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Ficam revogados:
I - o Decreto n. 9.376, de 9 de fevereiro de 1999,
observado o disposto no art. 1o do Decreto n. 9.551, de 13 de julho
de 1999;
II - o Decreto n. 9.137, de 24 de junho de 1998;
III – o Decreto n. 8.870, de 10 de julho de 1997;
IV – o Decreto n. 8.602, de 18 de junho de 1996;
V – o art. 21 da Resolução/SEF n. 1.322, de 11 de
fevereiro de 1999.
Campo Grande, 2 de maio de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Paulo Bernardo
Silva
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