Em processo de regularização no Confaz as alterações do CONVÊNIO ICMS 102, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016
Para visualizar os anexos, o link está abaixo (ICMS 92)
CONVÊNIO ICMS 92, DE 20 DE AGOSTO DE 2015
Publicado no DOU de 24.08.15, pelo Despacho 156/15.
Retificação no DOU de 28.08.15 e 28.10.15.
Vide Conv. ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária.
Mantidas, pelo Conv. ICMS 155/15, as disposições relativas a substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS, não contrárias a estas.
Estabelece a sistemática de uniformização e
identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes
de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na sua 246ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia
20 de agosto de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do
inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Este convênio estabelece
a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens
passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de
antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação,
relativos às operações subsequentes.
Acrescido o parágrafo único à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.
Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos
os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.
Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.
Cláusula segunda O regime de substituição
tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às
mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX deste convênio.
Redação original, sem efeitos.
Cláusula segunda As mercadorias ou bens que poderão
ser submetidos ao regime de substituição tributária ou ao regime de
antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação,
relativos às operações subsequentes, constam dos Anexos I a XXVI deste
convênio, os quais serão agrupados por segmentos com características
assemelhadas de conteúdo ou de destinação.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 1º Aplicam-se os regimes de substituição
tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente
de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem
relacionados nos Anexos I a XXIX deste convênio nas operações de venda
de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta.
Redação original, sem efeitos.
Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula segunda, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 1º Aplicam-se os regimes de substituição
tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente
de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem
relacionados nos Anexos I a XXVI deste convênio nas operações de venda
de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta.
Acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 2º Ao instituir os regimes de substituição
tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e
bens listados nos anexos, a legislação interna da respectiva unidade
federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST,
NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX.
§ 3º A exigência contida no § 2º não obsta o
detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de a
unidade federada eleger como base de cálculo do imposto devido por
substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com
encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos
termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro
de 1996.
Cláusula terceira Fica instituído o Código
Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a
mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e
de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações
subsequentes.
Prorrogado para 01.07.17 o início dos efeitos deste parágrafo (v. inciso I da cláusula sexta)
Prorrogado para 01.10.16 o início dos efeitos deste parágrafo (v. inciso I da cláusula sexta)
Nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.04.16.
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens
listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá
mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a
operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos
aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento
do imposto.
Redação original, sem efeitos.
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados
nos Anexos I a XXVIII deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o
respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação,
independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos
regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do
imposto.
§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 3º Para fins deste convênio, considera-se:
I - Segmento: o agrupamento de itens de
mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de
destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II - Item de Segmento: a identificação da
mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do
respectivo segmento;
III - Especificação do Item: o desdobramento do
item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas
que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins
dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento
do imposto.
Acrescido o § 4º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 4º As operações que envolvam contribuintes que
atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no
Anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a
XXVIII deste convênio.
Nova redação dada à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.
Cláusula quarta A identificação e
especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como
suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum
do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas nos Anexos
II a XXIX deste convênio, observada a relação constante na alínea “a” do
inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do
item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição
utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão
aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da
descrição contida neste convênio.
Redação original, sem efeitos.
Cláusula quarta A identificação e especificação dos
itens de mercadorias e bens em cada segmento, nos termos dos Anexos II a
XXVI, bem como suas descrições com as respectivas classificações na
Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, serão
tratadas em convênio, observada a relação constante na alínea “a” do
inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Revogada a cláusula quinta pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 15.12.15.
Cláusula quinta REVOGADA
Redação original, sem efeitos.
Cláusula quinta A complementação dos Anexos II a
XXVI com a identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens
em cada segmento, será publicada até 30 de outubro de 2015.
Acrescida a cláusula quinta-A pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.
Cláusula quinta-A O contribuinte deverá
observar a legislação interna de cada unidade federada no tocante ao
tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou
excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do
recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às
operações subsequentes.
Nova redação dada à cláusula sexta pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 15.12.15.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 90/16, efeitos a partir de 13.09.16.
I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de julho de 2017;
Redação anterior dada ao inciso I da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 16/16, efeitos de 28.03.16 a 12.09.16.
I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;
Redação anterior dada ao inciso I da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 15.12.15 a 27.03.16.
I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;
II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.
Redação anterior dada à cláusula sexta pelo Conv. ICMS 139/15, efeitos de 07.12.15 a 14.12.15.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
partir de:
I - 1º de abril de 2016, quanto ao disposto no § 1º da cláusula terceira;
II - 1º de janeiro de 2016, quanto às demais disposições.
Redação original, sem efeitos.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2016.