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quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Substituição Tributária - Convênio ICMS 92/2015

Publicando Convênio 92/2015 que trata do pacotão da Substituição Tributária para todas as UFs. 
Em processo de regularização no Confaz as alterações do CONVÊNIO ICMS 102, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016
Para visualizar os anexos, o link está abaixo (ICMS 92)

CONVÊNIO ICMS 92, DE 20 DE AGOSTO DE 2015

Publicado no DOU de 24.08.15, pelo Despacho 156/15.
Retificação no DOU de 28.08.15 e 28.10.15.
Alterado pelos Convs. ICMS 139/15, 146/15, 16/16, 53/16, 90/16.
Vide Conv. ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária.
Mantidas, pelo Conv. ICMS 155/15, as disposições relativas a substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS, não contrárias a estas.
Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 246ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Acrescido o parágrafo único à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.
Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.
Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.
Cláusula segunda O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX deste convênio.
Redação original, sem efeitos.
Cláusula segunda As mercadorias ou bens que poderão ser submetidos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, constam dos Anexos I a XXVI deste convênio, os quais serão agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 1º Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos Anexos I a XXIX deste convênio nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta.
Redação original, sem efeitos.
Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula segunda, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 1º Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos Anexos I a XXVI deste convênio nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta.
Acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 2º Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos, a legislação interna da respectiva unidade federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX.
§ 3º A exigência contida no § 2º não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de a unidade federada eleger como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
Prorrogado para 01.07.17 o início dos efeitos deste parágrafo (v. inciso I da cláusula sexta)
Prorrogado para 01.10.16 o início dos efeitos deste parágrafo (v. inciso I da cláusula sexta)
Nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.04.16.
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
Redação original, sem efeitos.
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 3º Para fins deste convênio, considera-se:
I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
Acrescido o § 4º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII deste convênio.
Nova redação dada à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.
Cláusula quarta A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas nos Anexos II a XXIX deste convênio, observada a relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio.
Redação original, sem efeitos.
Cláusula quarta A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, nos termos dos Anexos II a XXVI, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, serão tratadas em convênio, observada a relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Revogada a cláusula quinta pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 15.12.15.
Cláusula quinta REVOGADA
Redação original, sem efeitos.
Cláusula quinta A complementação dos Anexos II a XXVI com a identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, será publicada até 30 de outubro de 2015.
Acrescida a cláusula quinta-A pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.
Cláusula quinta-A O contribuinte deverá observar a legislação interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Nova redação dada à cláusula sexta pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 15.12.15.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 90/16, efeitos a partir de 13.09.16.
I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de julho de 2017;
Redação anterior dada ao inciso I da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 16/16, efeitos de 28.03.16 a 12.09.16.
I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;
Redação anterior dada ao inciso I da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 15.12.15 a 27.03.16.
I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;
II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.
Redação anterior dada à cláusula sexta pelo Conv. ICMS 139/15, efeitos de 07.12.15 a 14.12.15.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de abril de 2016, quanto ao disposto no § 1º da cláusula terceira;
II - 1º de janeiro de 2016, quanto às demais disposições.
Redação original, sem efeitos.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Guerra fiscal do ISS

Achei aqui

São Paulo sofre nova derrota na guerra fiscal
Por Joice Bacelo
Luís Alexandre Barbosa: debate, agora, é sobre a base efetiva do ISS
A Prefeitura de São Paulo perdeu mais um round da guerra fiscal travada com o município de Barueri. O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso em que a capital paulista pedia a inconstitucionalidade de uma lei criada pelo governo vizinho para diminuir a base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) – a partir, principalmente, da exclusão de tributos federais dessa conta.
São Paulo levou a questão ao Judiciário por entender que tal legislação resulta, na verdade, em uma manobra de Barueri para escapar da alíquota mínima exigida pela Constituição Federal, que é de 2%. O piso estabelecido ao ISS consta no artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O dispositivo estabelece ainda que o imposto não poderá ser "objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais".
A discussão envolve a Lei Complementar nº 118, de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 185, de 2007. A norma permitiu ao município de Barueri retirar da base de cálculo do ISS o Imposto de Renda (IRPJ), a CSLL, o PIS e a Cofins. Autorizou ainda a dedução do que considera receitas de terceiros para atividades como leasing, construção civil, planos de saúde e agências de turismo.
No caso dos planos de saúde, um dos mais polêmicos – e que não é reconhecido pela legislação de São Paulo -, o tributo incide somente sobre os valores mantidos no caixa das operadoras. Ou seja, o que foi pago pelo cliente e repassado aos profissionais e clínicas médicas não entra na base de cálculo do ISS recolhido ao município de Barueri.
O ministro Luís Roberto Barroso, em sua decisão, não entrou no mérito. Ele entendeu que a modificação da base de cálculo do ISS demandaria exame da legislação municipal, o que não seria de competência do STF. "Regulamentações relegadas a normas infraconstitucionais traduzem-se em impossibilidade da análise", afirma.
Com decisão, fica mantido entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O Órgão Especial decidiu, em outubro de 2013, que a lei de Barueri não fere a Constituição Federal. Para os desembargadores, o ISS deve ter como base de cálculo apenas o preço do serviço efetivamente prestado.
Entenderam ainda, na época, que o imposto não deveria incidir sobre valores que entram no caixa mas não integram o patrimônio do prestador de serviço. "O conceito de preço de serviço não pode compreender todas as entradas nos cofres das empresas", afirma na decisão o relator do caso, desembargador Samuel Júnior.
A Procuradoria-Geral do Município (PGM) de São Paulo já apresentou agravo à decisão do ministro e tenta levar o caso à análise de turma. "É uma demanda que nos parece consistente. Tanto que foi reconhecida pelo TJ-SP nos casos de Poá e Santana de Parnaíba", diz o assessor jurídico da prefeitura, Dario Durigan. Ele se refere a ações vencidas pela capital paulista que também tratavam de redução da base de cálculo do ISS.
No caso de Santana de Parnaíba, havia sido concedido desconto para uma lista de 67 serviços. Enquanto que em Poá os contribuintes podiam abater valores relativos a tributos, entre eles o Imposto de Renda.
De acordo com dados da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico de São Paulo, a guerra fiscal gerou perda de arrecadação de pelo menos R$ 1,1 bilhão – valor referente somente às disputas com os municípios de Poá e Barueri.
Dario Durigan chama a atenção para o Projeto de Lei (PL) nº 386, de 2012. A proposta, que tem a autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR), se aprovada, impediria qualquer forma que resultasse "direta ou indiretamente em uma carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%". Estabelece ainda como nula a lei ou ato do município que não respeite as referidas disposições. O texto prevê também alterações à lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003 – em que constam os serviços sujeitos ao imposto.
No Congresso, o PL ganhou o apelido de "lei da reforma do ISS". O texto original sofreu alterações na Câmara Federal e foi devolvido para o Senado. "Uma das grandes discussões desse projeto de lei são os mecanismos para inibir a guerra fiscal. Acabaria sendo um remédio para essa questão de Barueri", afirma o assessor jurídico.
Procurador do município de Barueri, Alexandre de Lorenzi frisa, no entanto, que a legislação contestada pela Prefeitura de São Paulo não trata de redução de base de cálculo do ISS. "Nós trabalhamos com a tese de que estamos tributando apenas aquilo que é relativo a serviço. Então não há redução. Tributos federais, pela natureza que têm, não devem fazer parte do cálculo", afirma.
Ele destaca ainda que o município enfrentou uma outra ação semelhante e a Justiça também se manifestou em favor de Barueri. Trata-se, nesse caso, de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), ajuizada pelo Distrito Federal no STF. A ação teve como relator o ministro Marco Aurélio.
"Isso mostra que a legislação está bem consolidada", diz Lorenzi. O procurador acrescenta que esse tipo de disputa traz prejuízos para o sistema tributário. "Em vez de todos convergirem para um imposto mais justo, estão brigando pela mesma fatia do dinheiro."
Especialista na área, Luís Alexandre Barbosa, sócio do escritório LBMF Sociedade de Advogados, acompanha as discussões desde o início. Para ele, a prefeitura de São Paulo pode ter "dado um tiro no próprio pé". O advogado diz que é possível, a partir da manifestação do STF, que contribuintes da capital comecem a buscar o Judiciário para tentar deduções semelhantes às previstas na lei do município vizinho.

"A discussão não se limita aos contribuintes de Barueri. O debate, agora, é sobre a base efetiva do ISS", diz o advogado. Ele acrescenta que já foi procurado por três empresas de São Paulo interessadas em ajuizar ação contra o município. Nesses casos, a discussão seria sobre a inclusão dos tributos no cálculo.

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

IOF Alíquota Zero - Decreto 6306

Destacando algumas operações de investimentos (FCO/BNDES/FINAME/FINEP, p.ex)
Fonte: Decreto 6306, de 2007- Regulamento do IOF

CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
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Da Alíquota Zero

Art. 8o  A alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo do disposto no § 5o:
(Redação dada pelo Decreto nº 7.011, de 2009)
 ...
IX - efetuada com recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME;
...
XV - realizada por instituição financeira na qualidade de gestora, mandatária, ou agente de fundo ou programa do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, instituído por lei, cuja aplicação do recurso tenha finalidade específica;
...
XXVIII - realizada por instituição financeira, com recursos públicos ou privados, para financiamento de operações, contratadas a partir de 2 de abril de 2013, destinadas a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia e projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal, a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 7.975, de 2013)
...

CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 9o  É isenta do IOF a operação de crédito:
...
III - com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) (Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, art. 8o);