Para fixar a correta orientação sobre o tratamento contábil da destinação a ser dada aos lucros e prejuízos de cada exercício fiscal em duas situações específicas.
- Questionamento pertinente sobre destinação dos lucros conforme previsto na Lei 6404/76 (Lei das S.A.) após o advento da Lei 11638/2007 no Fórum Contábeis e os ajustes promovidos pela publicação do CPC nº 13, em especial os itens 38-41 (Reservas de Reavaliação) ao 42-43 (Lucros Acumulados), que não revogou nem extinguiu as contas de reservas de destinação dos resultados do exercício (lucros ou prejuízo).
- Com referência ao tratamento contábil dos incentivos fiscais de ICMS (LC 093/2001) de Mato Grosso do Sul em seu art. 24 na redação dada pela Lei
Complementar nº 112/2005, com efeitos a partir de 16.11.2005 a novidade da orientação incluída pela Lei 11638/2007 na Lei da S.A.: "Reserva de Incentivos Fiscais (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
Art.
195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração,
destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido
decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que
poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do
caput
do art. 202 desta Lei). (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)"
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