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RICMS, Anexos e Subanexos (Mato Grosso do Sul. Versão atual.)

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quinta-feira, 6 de setembro de 2018

Tratamento Tributário nas operações internas com produtos agricolas em MS




Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com os produtos agrícolas que especifica e dá outras providências.

Publicado no DOE nº 5.255, de 03.05.2000.

O  GOVERNADOR  DO  ESTADO  DE  MATO  GROSSO  DO  SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e tendo em vista o disposto no art. 12 da referida da Lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto disciplina o tratamento tributário relativamente às operações realizadas com algodão em caroço, algodão em pluma, café em coco, milheto, milho, soja, trigo, triguilho e triticale.

Parágrafo único. No que não estiver excepcionado neste Decreto, aplicam-se às operações com os produtos referidos neste artigo as demais disposições da legislação tributária estadual.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO

Art. 2º Nas operações de saída internas realizadas por produtor, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, destinados a estabelecimento industrial, exceto estabelecimento industrializador de ração animal (art. 7º), o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização do estabelecimento industrial adquirente. (Art. 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 10.305, de 03.04.2001. Efeitos desde 03.05.2000.)

Redação original.
Art. 2º Nas operações de saída internas realizadas por produtor, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, destinados a  estabelecimento industrial, exceto estabelecimento industrializador de ração animal (art. 7º), o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento:
I - em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização do estabelecimento industrial adquirente, quando  este  for  detentor de regime especial;
II - da entrada dos referidos produtos no estabelecimento industrial adquirente, quando este não for detentor de regime especial.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na operação de saída do estabelecimento do produtor fica também atribuída ao estabelecimento adquirente (art. 47, I, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997).

Art. 3º Nas operações de saída internas realizadas por estabelecimentos comerciais ou de cooperativa de produtores, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, destinados a estabelecimento industrial detentor de regime especial, exceto estabelecimento industrializador  de ração animal (art. 7º), o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização do estabelecimento industrial adquirente.

Art. 4º Nas remessas de algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, realizadas por estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a remetente faça parte, desde que detentor de regime especial (art. 47, III e § 1º, da Lei n. 1.810/97), o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída ou a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, do estabelecimento destinatário, mediante a observância das regras relativas à apuração por período quinzenal dispostas neste Decreto.

Art. 5º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com algodão em caroço, caroço de algodão e café em coco, produzidos em território sul‑mato‑grossense, observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes das respectivas industrializações, inclusive beneficiamento. (Art. 5º: nova redação dada pelo Decreto n. 11.302, de 16.07.2003. Efeitos desde 17.07.2003.)

Redação do caput vigente até 16.07.2003.
Art. 5º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com algodão em caroço e café em coco, produzidos em território sul-mato-grossense, observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes das respectivas industrializações, inclusive beneficiamento.

Parágrafo único. Revogado.

(REVOGADO pelo Decreto nº 10.305, de 03.04.2001. Efeitos desde 03.05.2000.)

Redação original.
Parágrafo único. No caso em que o destinatário seja cooperativa de produtores, o diferimento fica condicionado a que esta seja detentora de regime especial (art. 47 da Lei n. 1.810/97).

Art. 6º O lançamento e o pagamento do imposto incidente na primeira operação interna com milho e soja, promovida pelo estabelecimento produtor, observado o disposto no art. 2º, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento comercial ou de cooperativa de produtores que os adquirirem diretamente do estabelecimento do produtor rural. (Art. 6º, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 10.305, de 03.04.2001. Efeitos desde 03.05.2000.)

Redação original.
Art. 6º O lançamento e o pagamento do imposto incidente na primeira operação interna com milho e soja, promovida pelo estabelecimento produtor, observado o disposto no art. 2º, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento comercial ou de cooperativa de produtores que os adquirirem diretamente do estabelecimento do produtor rural, desde que o estabelecimento adquirente seja detentor de regime especial para o recebimento do produto com diferimento.

§ 1º No caso em que a saída subseqüente à do estabelecimento produtor seja destinada a estabelecimento comercial ou cooperativa de produtores que possuam regime especial ou autorização específica concessivos de prazo para recolhimento do imposto relativo às operações de saída que promovam, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS fica estendido para o momento em que ocorrer a saída dos respectivos produtos do estabelecimento destinatário. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 11.673, de 05.08.2004. Efeitos desde 06.08.2004.)

Redação anterior. Acrescentada pelo Decreto nº 11.556/2004. Efeitos de 03.03.2004 até 05.08.2004.
§ 1º No caso em que a saída subseqüente à do estabelecimento produtor, promovida pelo estabelecimento comercial adquirente destinar-se a estabelecimento comercial que possua regime especial ou autorização específica concessivos de prazo para recolhimento do imposto relativo às operações de saída que promovam, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS fica estendido para o momento em que ocorrer a saída dos respectivos produtos do estabelecimento destinatário.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento remetente deverá indicar no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal o número e a data do Processo pelo qual foi deferido o regime especial ou concedida a autorização ao estabelecimento destinatário. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 11.673, de 05.08.2004. Efeitos desde 06.08.2004.)

Redação anterior. Acrescentada pelo Decreto nº 11.556/2004. Efeitos de 03.03.2004 até 05.08.2004.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento comercial remetente deverá indicar no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal o número e a data do Processo pelo qual foi deferido o regime especial ou concedida a autorização ao estabelecimento destinatário.

Art. 7º Nas operações de saídas internas com milho e soja, destinados a industrialização de ração animal pelo estabelecimento industrial adquirente, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento da saída dos produtos resultantes da sua industrialização, desde que o adquirente seja detentor de regime especial, dispensada essa condição nas hipóteses em que o remetente seja produtor. (Art. 7º, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 10.305, de 03.04.2001. Efeitos desde 03.05.2000.)

Redação original do caput.
Art. 7º Nas operações de saídas internas com milho e soja,  destinados a industrialização de ração animal pelo estabelecimento industrial adquirente, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento da saída dos produtos resultantes da sua industrialização, desde que o adquirente seja detentor de regime especial.

§ 1º Na hipótese deste artigo:

I - o estabelecimento industrial fica dispensado do pagamento do ICMS antes diferido nos casos em que a saída dos produtos industrializados ocorra com a isenção do ICMS;

II - ocorrendo saída tributada do estabelecimento industrial, o imposto deve ser apurado e recolhido mediante a observância do disposto nos arts. 13 a 16, conforme o caso.

§ 2º Mediante regime especial específico, o diferimento previsto neste artigo pode ser estendido a outros produtos agrícolas que, comprovadamente, sejam utilizados pela indústria na fabricação de ração animal.

Art. 8º Nas operações internas com milho e soja destinadas a produtores rurais, para uso como ração animal, observado o disposto nos §§ 1º a 4º, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída tributada dos animais ou dos produtos resultantes do seu abate, desde que o destinatário seja detentor de autorização específica, deferida pelo Coordenador Regional da respectiva região fiscal. (Art. 8°: nova redação dada pelo Decreto nº 12.001, de 15.12.2005. Efeitos a partir de 16.12.2005.)

§ 1º A concessão da autorização específica de que trata este artigo fica condicionada a que o produtor destinatário:

I - comprove exercer, efetivamente, a atividade avícola ou pecuária;

II - comprove possuir equipamentos próprios para a produção de ração ou que a produção da ração será terceirizada, com o fornecimento da matéria-prima por ele, mediante apresentação de contrato firmado com estabelecimento industrial de ração, devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, observado o disposto no § 5º.

§ 2° Até o dia 10 de cada mês, o produtor rural deve entregar à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal um demonstrativo da aquisição de milho ou soja e da produção e do consumo de ração em seu estabelecimento, relativo ao mês anterior, ou, no caso em que não tenha havido aquisição, informar expressamente tal circunstância.

§ 3° O descumprimento do disposto no parágrafo anterior enseja a revogação da autorização a que se refere o § 1°.

§ 4º O estabelecimento que fornecer milho ou soja ao produtor rural para produção de ração deve exigir a apresentação de cópia da autorização prevista no § 1° autenticada pela Agência Fazendária na data da operação ou que antecede no máximo a vinte dias, como condição para fruição do benefício do diferimento, arquivando-a juntamente com a segunda via da nota fiscal emitida para acobertar a operação.

§ 5° Na hipótese de produção de ração terceirizada, com fornecimento de matéria-prima pelo produtor encomendante:

I - a autorização específica de que trata o caput deste artigo deve ser concedida com vigência restrita ao prazo de validade do contrato firmado entre o produtor e o estabelecimento industrializador da ração;

II - o diferimento previsto no caput deste artigo não se aplica no retorno da ração industrializada ao estabelecimento do produtor rural, em relação ao imposto incidente sobre o preço cobrado pelo estabelecimento industrializador da ração.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), quando destinadas a produtores rurais, não se aplicando nessa hipótese, o disposto no § 1º, II, do art. 1º do Anexo II ao Regulamento do ICMS. (§ 6º: acrescentado pelo Decreto 12.468/07. Efeitos desde 26.09.2007.)

Redação original vigente até 29.06.2000.
Art. 8º Nas operações internas com milho e soja entre produtores rurais, para uso como ração animal, observado o disposto no parágrafo único, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída tributada dos animais ou dos produtos resultantes do seu abate, desde que o destinatário seja detentor de regime especial.

Parágrafo único. A concessão do regime especial de que trata este artigo fica condicionada a que o produtor destinatário:
I - comprove exercer, efetivamente, a atividade avícola ou pecuária;
II - comprove possuir equipamentos próprios para a produção de ração;
III – entregue, até o dia 10 de cada mês, à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, um demonstrativo da produção e do consumo de ração em seu estabelecimento, relativo ao mês anterior.

Redação anterior dada pelo Decreto nº 9.969, de 29.06.2000. Efeitos de 30.06.2000 a 15.12.2005.
Art. 8º Nas operações internas com milho e soja entre produtores rurais, para uso como ração animal, observado o disposto no parágrafo único, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída tributada dos animais ou dos produtos resultantes do seu abate, desde que o destinatário seja detentor de autorização específica, deferida pelo Coordenador Regional, da respectiva região fiscal.

Parágrafo único. A concessão da autorização específica de que trata este artigo fica condicionada a que o produtor destinatário:
I - comprove exercer, efetivamente, a atividade avícola ou pecuária;
II - comprove possuir equipamentos próprios para a produção de ração;
III - entregue, até o dia 10 de cada mês, à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, um demonstrativo da produção e do consumo de ração em seu estabelecimento, relativo ao mês anterior.

Art. 9º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com trigo, triguilho e triticale, de produção sul-mato-grossense, observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da sua industrialização.

§ 1º Revogado.

(REVOGADO pelo Decreto Nº 10.305, de 03.04.2001. Efeitos desde 03.05.2000.)

Redação original.
§ 1º No caso em que o destinatário seja cooperativa de produtores, o diferimento fica condicionado a que esta seja detentora de regime especial (art. 47 da Lei n. 1.810/97).

§ 2º Nas saídas internas, isentas, de produtos nos quais tenham sido utilizados na sua composição o trigo, o triguilho e o triticale, fica dispensado o ICMS antes diferido.

§ 3º Revogado.

(REVOGADO pelo Decreto nº 10.298, de 29.03.2001. Efeitos desde 30.03.2001.)

Redação original vigente até 29.03.2001.
§ 3º Ficam, também, diferidos para o momento da saída subseqüente o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre as operações de importação de trigo, observado o seguinte:
I – o diferimento previsto neste parágrafo fica condicionado a que o importador seja detentor de autorização específica para a importação do trigo com o diferimento;
II - no instrumento concessório da autorização prevista no inciso anterior devem ser estabelecidas as condições para a aplicação do diferimento, bem como as obrigações acessórias a serem cumpridas pelo importador.

Art. 10. Nas operações de saída internas realizadas por produtor, com algodão em pluma, produzido e beneficiado em território sul-mato-grossense, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento destinatário, nos casos em que o referido produto seja destinado:
(Art. 10: nova redação dada pelo Decreto nº 14.638/2016. Efeitos a partir de 30.12.2016.)

I - a estabelecimento de cooperativa de produtores ou a indústria de fiação;

II - a outro estabelecimento do produtor remetente, desde que detentor de autorização específica, concedida nos termos do § 2º deste artigo.

Redação anterior dada pelo Decreto nº 10.305/2001. Efeitos de 03.05.2000 a 29.12.2016. Obs.: o produto caroço de algodão foi incluído nas disposições deste artigo conforme o Decreto nº 10.312, de 05.04.2001, com efeitos desde 1º.12.2000, e foi excluído das disposições conforme o Decreto nº 11.302, de 16.07.2003, com efeitos a partir de 17.07.2003.
Art. 10. Nas operações de saída internas realizadas por produtor, com algodão em pluma, produzido e beneficiado em território sul-mato-grossense, destinado a estabelecimento de cooperativa de produtores ou indústria de fiação, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento destinatário.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo se aplica também nas operações internas, realizadas por qualquer outro estabelecimento, com algodão em pluma, produzido em território sul-mato-grossense e destinado exclusivamente às industrias de fiação de algodão, detentoras de regime especial, hipótese em que o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da sua industrialização. (Renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 14.638/2016. Efeitos a partir de 30.12.2016.)

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a concessão da autorização específica, a ser concedida a vista de pedido do produtor rural interessado:
(§ 2º: acrescentado pelo Decreto nº 14.638/2016. Efeitos a partir de 30.12.2016.)

I - compete ao Superintendente de Administração Tributária;

II - somente pode ser concedido no caso em que o produtor rural interessado justifique a necessidade da transferência do produto de um para outro estabelecimento.

Redação original.
Art. 10. Nas operações de saída internas realizadas por produtor, com algodão em pluma, produzido e beneficiado em território sul-mato-grossense, destinado a estabelecimento de cooperativa de produtores, detentor de regime especial, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento destinatário.

Parágrafo único.  O diferimento de que trata este artigo aplica-se também nas operações internas, realizadas por qualquer estabelecimento, com algodão em pluma, produzido em território sul-mato-grossense e destinado exclusivamente às industrias de fiação de algodão, detentoras de regime especial, hipótese em que o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da sua industrialização.


Art. 11. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com milheto, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, ou a saída dos animais que tenham utilizado o milheto como ração, ou dos produtos resultantes do abate destes.

§ 1º Revogado.

(REVOGADO pelo Decreto nº 10.305, de 03.04.2001. Efeitos desde 03.05.2000.)

Redação original.
§ 1º No caso em que o destinatário seja cooperativa de produtores, o diferimento fica condicionado a que esta seja detentora de regime especial (art. 47 da Lei n. 1.810/97).

§ 2º Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação do milheto in natura, nas saídas:

I - internas, isentas, de produtos nos quais tenha sido utilizado o milheto na sua composição;

II - internas e interestaduais, isentas, de ovos que, para a sua produção, tenha sido utilizado o referido produto;

III - interestaduais, com redução da base de cálculo, hipótese em que a dispensa do pagamento se dará no mesmo percentual da referida redução.

Art. 11-A. O diferimento do lançamento e pagamento do imposto previsto nos arts. 2o a 11 não se aplica em relação às operações cujo destinatário: (Art. 11-A: acrescentado pelo Decreto n° 12.674, de 10.12.2008. Efeitos a partir de 11.12.2008.)

I - esteja com restrição patrimonial em razão de indisponibilidade de bens decretada judicialmente;

II - não cumpra, no que lhe compete, as obrigações instituídas para o controle fiscal das operações de que decorram as entradas dos produtos mencionados nos referidos dispositivos no seu estabelecimento e das operações subseqüentes, em relação às quais haja interesse do Estado, ou, a propósito de não cumpri-las, adote, em face do Estado, quaisquer medidas, inclusive judiciais, contra essas obrigações fiscais;

III - realize operações com os produtos mencionados nos referidos dispositivos consignando-as como alcançadas pela não-incidência do imposto, mas não apresente, nos termos da legislação aplicável ou quando solicitados pelo Fisco, os documentos comprobatórios da ocorrência dos fatos que justificam esse tratamento tributário, ainda que esses documentos devam ser obtidos de quem pratique ou responda por tais fatos;

IV – se enquadre em situações não mencionadas nos incisos anteriores que, na avaliação da Administração Tributária, justifiquem a manutenção da responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto no remetente.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o remetente, não sendo detentor de regime especial ou de autorização específica concessivos de prazo, deve pagar o imposto no momento da saída das mercadorias do seu estabelecimento, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal emitida para documentar a respectiva operação.

§ 2o O disposto no inciso III não impede a cobrança do crédito tributário relativo às operações cujos fatos a que esteja condicionada a não-incidência não sejam comprovados.

§ 3º Para fins da não-aplicação do diferimento nas operações que se enquadrem nas disposições deste artigo, a Superintendência de Administração Tributária deve publicar ato declaratório indicando o estabelecimento em relação ao qual não se aplica esse tratamento tributário e o processo pelo qual se demonstrou o seu enquadramento em situação que o impede de receber os produtos mencionados nos arts. 2o a 11 mediante a aplicação do diferimento neles previsto, bem como, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o processo judicial pelo qual se decretou a indisponibilidade dos bens.

§ 4o Nas hipóteses dos arts. 3o, 4o, 6o, § 1o, 7o e 8o, o regime especial ou a autorização aos quais se condiciona o diferimento devem ser suspensos ou cancelados com efeito que coincide, quanto à vigência, com o do ato declaratório.

§ 5o A não-aplicação do diferimento entra em vigor no segundo dia útil após a data da publicação do ato declaratório.


CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO

Art. 12. O diferimento não se aplica às operações com milho e soja, quando remetidos simplesmente para depósito, ressalvados:

I - o caso em que o destinatário seja detentor de regime especial, hipótese em que poderá receber esses produtos com o diferimento do imposto;

II - o disposto no art. 3º, I e II, do RICMS (Armazém Geral e Depósito Fechado ).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o diferimento estende-se às operações de retorno, efetivo ou simbólico, dos respectivos produtos ao estabelecimento depositante.
Art. 12-A. O diferimento nas operações com os produtos mencionados no art. 1o, caput, deste Decreto somente se aplica nos casos em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro em regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual. (Art. 12-A: acrescentado pelo Decreto nº 12.356, de 28.12.2007. Eficácia a partir de 01.07.2007.)

Parágrafo único. A restrição prevista neste artigo não se aplica às operações de saídas internas com café em coco destinadas a estabelecimento industrial.
(Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 12.889, de 21.12.2009. Eficácia a partir de 22.12.2009.)

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 13. Nas operações de saída interestaduais e nas operações internas em que não se aplica o diferimento, realizadas por produtor, com algodão em caroço, algodão em pluma, café em coco, milheto, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, a apuração do ICMS deve ser feita por mercadoria, à vista de cada operação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de:

I - remessa para depósito, em nome do próprio produtor, em estabelecimento que não se enquadre  nas disposições do art. 3º, I e II (Armazém Geral e Depósito Fechado), do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998;
 
II - saída interna realizada por produtor, destinada ao consumo do próprio destinatário.

Art. 14. Na hipótese do art. 2º, II, o recolhimento do ICMS deve ser realizado no momento da entrada dos produtos no estabelecimento do destinatário, devendo o respectivo comprovante de recolhimento ser anexado à nota fiscal acobertadora da operação.

Art. 15. Nas operações de saída interestaduais e nas operações internas em que não se aplica o diferimento, realizadas por estabelecimentos comerciais ou industriais, ou de cooperativa de produtores, com algodão em caroço, algodão em pluma, café em coco, milheto, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, in natura ou simplesmente beneficiados, a apuração do ICMS deve ser feita por mercadoria:

I - à vista de cada operação, quando o estabelecimento que a realizar não for detentor de regime especial de pagamento do imposto;

II - por período semanal, quando o estabelecimento que a realizar se enquadrar na disposição do art. 74, I, a, do Regulamento do ICMS, com recolhimento do imposto no prazo previsto no inciso XII do art. 1o do seu Anexo VIII;

III - por período quinzenal ou mensal, conforme determinado no ato concessivo do regime especial de pagamento do imposto, quando o estabelecimento que as realizar for detentor desse benefício fiscal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de remessa para depósito, em nome do próprio remetente, em estabelecimento que não se enquadre  nas disposições do art. 3º, I e II (Armazém Geral e Depósito Fechado), do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 16. Nas hipóteses dos arts. 13 e 15, I (apuração à vista de cada operação), o recolhimento do ICMS deve ser realizado:

I - no momento da saída das mercadorias, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação;

II - preferencialmente, na Agência Fazendária da localidade do estabelecimento remetente.

Parágrafo único.  Nos  dias ou horários em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, o imposto pode ser recolhido em Posto Fiscal, fixo ou volante, mais próximo, existente no itinerário a ser percorrido pelo veículo transportador.

Art. 17. Na hipótese do art. 15, tratando-se de venda direta ao consumidor final, em quantidade que não ultrapasse a mil quilogramas por adquirente, e desde que ele próprio retire e transporte a mercadoria, o imposto pode ser apurado por período mensal, e o seu recolhimento pode ser feito no prazo fixado no Calendário Fiscal.

Art. 18. Na hipótese do art. 15, III (apuração por mercadoria e por período quinzenal ou mensal), o ICMS deve ser pago no prazo fixado no Calendário Fiscal.

Art. 19. Nas operações de saída internas  ou  interestaduais realizadas por estabelecimentos industriais, ou de cooperativa, com produtos resultantes da industrialização dos produtos referidos no art. 1º, exceto os simplesmente beneficiados, o ICMS deve ser apurado por período mensal e o seu recolhimento deve ser realizado no prazo fixado no Calendário Fiscal.

Art. 20. É vedada a renúncia ao diferimento para efeito de utilização de crédito do ICMS, exceto em relação às operações internas realizadas por produtor destinando quaisquer dos produtos mencionados no art. 1o a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para utilização no processo de industrialização dos seus produtos. (Art. 20: nova redação dada pelo Decreto nº 10.056, de 12.09.2000. Efeitos desde 13.09.2000.)

Redação original vigente até 12.09.2000.
Art. 20. É vedada a renúncia ao diferimento para efeito de utilização de crédito do ICMS.


CAPÍTULO V
Das Obrigações Acessórias Indispensáveis à Aplicação do Diferimento

Art. 21. A aplicação do diferimento previsto neste Decreto fica condicionada:

I - à regularidade cadastral do remetente e do destinatário; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 13.704/2013. Efeitos a partir de 12.08.2013.)

Redação original vigente até 11.08.2013.
I - à regularidade cadastral do destinatário;

II - ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

a) a emissão, pelo remetente, de Nota Fiscal apropriada;

b) a emissão, pelo destinatário, exceto o produtor, de Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no seu estabelecimento, sem destaque do ICMS, nos casos em que o remetente seja estabelecimento produtor, sem prejuízo da emissão por este da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial;

c) a prestação de informações à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos em que esta determinar, tendo em vista possibilitar a verificação das quantidades e dos valores das mercadorias comercializadas, dos Municípios e das pessoas alcançados pela circulação e de outros dados de interesse fiscal;

III - ao recolhimento da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul, prevista na Lei n. 1.963, de 11 de junho de 1999, relativamente aos produtos relacionados no § 1º do art. 6º do Decreto n. 9.542, de 8 de julho de 1999.

§ 1o Não havendo a opção pelo recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III, o lançamento do imposto relativo à respectiva operação fica diferido para o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, que fica responsável pelo seu recolhimento.

§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deve ser recolhido à vista de cada operação, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, mediante a aplicação do percentual correspondente à carga tributária vigente, não podendo a base de cálculo ser inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que entender conveniente ou necessário, pode instituir e operacionalizar mecanismos de controle, tais como selos, Notas Fiscais Avulsas emitidas pelas repartições fiscais ou pelo contribuinte, ou qualquer outro documento específico para tal fim.

§ 4º Ressalvado o disposto nos §§ 1o e 2o, a inobservância das prescrições deste artigo implica a exigência imediata do ICMS e seus acréscimos, considerados estes desde a data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VI
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Art. 22. As disposições contidas nos arts. 15, III, e 18, no que se refere à apuração e ao prazo de recolhimento, aplicam-se também ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte na hipótese em que o remetente dos produtos neles mencionados seja o responsável pelo recolhimento do ICMS (art. 2º, V, b, 2, do Anexo III ao Regulamento do ICMS).

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 23. Nos casos em que não esteja previsto o diferimento, a tributação das operações de saída internas com algodão em pluma, milheto, milho, soja, sorgo, trigo, triguilho e triticale, destinados a comercialização ou industrialização pelo destinatário, far-se-á pela carga tributária de doze por cento, exceto se a operação estiver alcançada por redução de base de cálculo ou crédito presumido, ressalvadas as hipóteses em que a operação esteja alcançada por outro benefício que resulte em uma carga tributária inferior. (Art. 23, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 11.673, de 05.08.2004. Efeitos desde 06.08.2004.)

Redação original do caput vigente até 05.08.2004.
Art. 23. Nos casos em que não esteja previsto o diferimento, a tributação das operações de saída internas com milheto, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, destinados a comercialização ou industrialização pelo destinatário, far-se-á pela carga tributária de doze por cento, exceto se a operação estiver alcançada por redução de base de cálculo ou crédito presumido, ressalvadas as hipóteses em que a operação esteja alcançada por outro benefício que resulte em uma carga tributária inferior.


Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo implica a anulação proporcional do crédito relativo à entrada dos respectivos produtos ou ao recebimento de serviços com eles relacionados.

Art. 24. O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria prima  ou insumo no estabelecimento ou ao recebimento do serviço.

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o caput, no limite do valor equivalente ao da transferência que vier a ser autorizada nos termos do § 8º do art. 68 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de dezembro de 1998, a título de pagamento da aquisição de máquina ou equipamento de uso exclusivo no processo de produção agropecuário. (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 12.162, de 03.10.2006. Eficácia a partir de 04.10.2006.)

Art. 25. É dada nova redação ao texto do Anexo II ao Regulamento do ICMS (Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998), publicado juntamente com este Decreto.

Art. 26. É dada nova redação ao parágrafo único do art. 10 do Decreto n. 9.542, de 8 de julho de 1999.

“Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto deve ser recolhido à vista de cada operação, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, mediante a aplicação do percentual correspondente à carga tributária vigente, não podendo a base de calculo do ICMS ser inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal.”.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Ficam revogados:

I - o Decreto n. 9.376, de 9 de fevereiro de 1999, observado o disposto no art. 1o do Decreto n. 9.551, de 13 de julho de 1999;

II - o Decreto n. 9.137, de 24 de junho de 1998;

III – o Decreto n. 8.870, de 10 de julho de 1997;

IV – o Decreto n. 8.602, de 18 de junho de 1996;

V – o art. 21 da Resolução/SEF n. 1.322, de 11 de fevereiro de 1999.

Campo Grande, 2 de maio de 2000.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda

Crédito Presumido para Produtos Agricolas em Operações Intestaduais






Autoriza a concessão de crédito presumido e crédito outorgado nas hipóteses em que especifica.

Publicada no DOE nº 6.150, de 22.12.2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica autorizada a concessão de crédito presumido equivalente a até trinta por cento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS, incidente nas operações interestaduais com produtos agrícolas.

§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo somente pode ser concedido aos contribuintes que: (§ 1º: nova redação dada pela Lei nº 5.329/2019. Efeitos a partir de 1º.04.2019.)

              Redação original do § 1º vigente até 31.03.2019.
              § 1o O crédito presumido de que trata este artigo somente pode ser concedido a estabelecimentos que:

I – Revogado; (Inciso I: revogado pela Lei nº 5.329/2019. Efeitos a partir de 1º.04.2019.)

              Redação original do inciso I vigente até 31.03.2019.
              I - não sejam detentores de benefício ou incentivo fiscal concedido mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI); (Obs.: Considera-se Fórum Deliberativo do MS-INDÚSTRIA sinônimo de Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado – CDI/MS, conforme o art. 2º da Emenda Constitucional Estadual nº 47, de 13.07.2011.)

II – Revogado; (Inciso II: revogado pela Lei nº 5.329/2019. Efeitos a partir de 1º.04.2019.)

              Redação original do inciso II vigente até 31.03.2019.
              II - não incluam, nas suas atividades, operações de exportação ou remessas para o fim específico de exportação;

III – Revogado; ((Inciso III: revogado pela Lei nº 5.329/2019. Efeitos a partir de 1º.04.2019.)

              Redação original do inciso III vigente até 31.03.2019.
              III - não estejam, nos termos da legislação vigente, autorizados a manter o crédito do imposto relativo à entrada de insumos agropecuários, nas operações de saídas internas desses produtos ou na saída dos produtos resultantes da sua atividade agrícola;

IV - comprovem que possuem, neste Estado, a qualquer título, instalações destinadas e adequadas ao armazenamento de, no mínimo, dez mil toneladas de produtos agrícolas, ou capital social integralizado no valor equivalente a, no mínimo, 300.000 (trezentas mil) Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), nos casos em que não se qualifiquem como industrial, como cooperativa de produtores ou como pessoa, natural ou jurídica, que exerce a atividade de produtor no próprio imóvel rural. (Inciso IV: nova redação dada pela Lei nº 5.329/2019. Efeitos a partir de 1º.04.2019.)

              Redação do Inciso IV dada pela Lei nº 3.229/2006, vigente de 05.07.2006 a 31.03.2019.
              IV - sejam possuidores, neste Estado, a qualquer título, de instalações destinadas e adequadas ao armazenamento de produtos agrícolas.

              Redação original do inciso IV vigente até 04.07.2006.
              IV - sejam possuidores, neste Estado, a qualquer título, de instalações destinadas e adequadas ao armazenamento de produtos agrícolas, com capacidade para, no mínimo, dez mil toneladas.

§ 1º-A. A autorização de que trata o caput deste artigo estende-se às operações interestaduais com farelo de soja, no percentual de até 50% (cinquenta por cento). (§ 1º-A: acrescentado pela Lei nº 5.284/2018. Efeitos a partir de 11.12.2018.)

§ 1º-B. No caso de contribuintes que realizem operações de exportação ou remessas para o fim específico de exportação, mediante a utilização do regime especial previsto no Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, o crédito presumido de que trata este artigo somente pode ser concedido em relação às operações que superem as operações tributadas objeto do compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do mencionado Decreto. (§ 1º-B: acrescentado pela Lei nº 5.329/2019. Efeitos a partir de 1º.04.2019.)

§ 2º No caso de estabelecimento industrial, o crédito presumido de que trata este artigo não pode ser concedido em relação a produtos agrícolas nele utilizados pelo contribuinte em processo de industrialização do qual resulte produtos cujas operações estejam abrangidas por incentivo ou por benefício fiscal obtido mediante deliberação do Fórum Deliberativo do MS Forte-Indústria (MS-INDÚSTRIA). (§ 2º: nova redação dada pela Lei nº 5.329/2019. Efeitos a partir de 1º.04.2019.)

              Redação original do § 2º vigente até 31.03.2019.
              § 2o O crédito presumido de que trata este artigo também não pode ser concedido a estabelecimentos de empresas que possuam o benefício ou incentivo a que se refere o inciso I do § 1o em relação a qualquer outro estabelecimento seu localizado no Estado.

§ 3º A utilização do crédito presumido de que trata este artigo veda e substitui a utilização de quaisquer outros créditos decorrentes da entrada de mercadorias ou do recebimento de serviços. (§ 3º: nova redação dada pela Lei nº 5.115, de 21 de dezembro de 2017. Efeitos a partir de 22.12.2017.)

              Redação original do § 3º vigente até 21.12.2017.
              § 3º A utilização do crédito presumido de que trata este artigo veda e substitui a utilização de quaisquer outros créditos decorrentes da entrada de mercadorias ou do recebimento de serviços, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 4º Tratando-se de operações interestaduais com milho, alcançadas pela redução de base de cálculo prevista no art. 60, caput, inciso II, do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, pode ser concedido crédito outorgado equivalente a quinze por cento do valor do imposto que resultar da aplicação da referida redução de base de cálculo, em substituição ao crédito presumido previsto no caput deste artigo. (§ 4º: nova redação dada pela Lei nº 5.115, de 21 de dezembro de 2017. Efeitos a partir de 22.12.2017.)

I - revogado;

II - revogado.

              Redação anterior do § 4º, dada pela Lei nº 4.285/2012, vigente até 21.12.2017.
              § 4º Aos estabelecimentos autorizados a utilizar o crédito presumido de que trata este artigo, pode ser concedido também:

              I - crédito outorgado no valor equivalente a até quarenta por cento do imposto incidente nas operações interestaduais de que trata o caput, como estímulo à construção, à ampliação ou ao melhoramento de instalações destinadas ao armazenamento de produtos agrícolas no Estado;

              II - quando não autorizados a utilizar o crédito outorgado previsto no inciso I deste parágrafo, crédito outorgado equivalente a 15% do saldo devedor do imposto incidente nas operações interestaduais relacionadas no art. 60, inciso II, do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, de forma que o imposto efetivamente devido, aplicados, cumulativamente, a redução de base de cálculo prevista no referido art. 60, II, e o crédito presumido de que trata o caput, seja equivalente a 7,14% (sete inteiros e quatorze centésimos por cento). (Ver Instrução Normativa/SEFAZ nº 01/13.)

              Redação original do § 4º vigente até 16.12.2012.
              § 4º Aos estabelecimentos autorizados a utilizar o crédito presumido de que trata este artigo pode ser concedido também crédito outorgado no valor equivalente a até quarenta por cento do imposto incidente nas operações interestaduais de que trata o caput, como estímulo à construção, à ampliação ou ao melhoramento de instalações destinadas ao armazenamento de produtos agrícolas no Estado.

Art. 2º Os benefícios fiscais previstos nesta Lei serão concedidos por ato do Secretário de Estado de Receita e Controle, no qual, observados os requisitos estabelecidos no art. 1 o , deverão ser estabelecidas as condições e os procedimentos para a sua utilização pelo estabelecimento beneficiário.

Parágrafo único. A critério do Secretário de Estado de Receita e Controle, a concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei pode ser condicionada à apresentação de garantia objetivando assegurar o cumprimento das condições estabelecidas para a sua fruição.

Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica, ressalvado o disposto no § 4º do seu art. 1º desta Lei, às operações com produtos agrícolas já alcançados por outros incentivos ou benefícios fiscais. (Art. 3º: nova redação dada pela Lei nº 5.115, de 21 de dezembro de 2017. Efeitos a partir de 22.12.2017.)

              Redação original do art. 3º vigente até 21.12.2017.
              Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica às operações com produtos agrícolas já alcançados por outros incentivos ou benefícios fiscais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2003.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo



JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle