STF reafirma que terceirização é constitucional e vale até para call center
Plenário entendeu que 1ª Turma do TST violou reserva de plenário ao afastar incidência de lei

Prevaleceu o entendimento de que a 1ª Turma do TST violou a cláusula de reserva de plenário ao se recusar a aplicar o artigo 94 da Lei 9472/1997, que permitia a terceirização, porque a decisão só poderia ter sido tomada pelo pleno do Tribunal.
Além disso, a Corte entendeu que o julgamento do Supremo que liberou a terceirização tanto para atividade-meio quanto para atividade-fim deve ser aplicado ao caso, o que leva ao restabelecimento da decisão de primeira instância que afastou vínculo empregatício entre o empregado e a tomadora do serviço.
Como RE com agravo 791.932 tinha repercussão geral reconhecida, ficou aprovada a seguinte tese a ser aplicada pelas instâncias inferiores da Justiça:
“É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC”.
Referido dispositivo da Constituição determina que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
E a Súmula 10 do STF fixa que o artigo 97 da Carta é violado quando há “decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
O que, no caso, não foi respeitado, segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes. O magistrado explicou que a 1ª Turma do TST não poderia ter afastado a incidência do trecho da legislação que permite a terceirização de atendente em call center.
“Embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário do TST afastou a aplicação da Lei 9.472/1997, tendo, consequentemente, exercido o controle difuso de constitucionalidade, sem aplicação do artigo 97 da CF, e violado o enunciado da Súmula Vinculante 10, por desrespeito à cláusula de reserva de plenário”, sustentou.
Além disso, ele destacou que a decisão do colegiado da Corte se deu com base na Súmula 331 do TST, que restringia a terceirização à atividade-meio, e foi declarada inconstitucional pelo STF.
Como após a aplicação da repercussão geral do tema o STF declarou a constitucionalidade da terceirização irrestrita, os ministros entenderam que, em observância ao princípio da razoável duração do processo, seria mais adequada dar provimento ao RE para afastar a condenação do que remeter o caso ao TST para que o plenário da Corte Trabalhista julgasse o caso.
Os ministros justificaram a decisão com base no artigo 949 do Código de Processo Civil, que diz que órgãos fracionários de tribunais não precisam submeter ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do STF sobre a questão.
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