Postagem em destaque

RICMS, Anexos e Subanexos (Mato Grosso do Sul. Versão atual.)

TRIBUTOS ESTADUAIS   LEI nº 1.810, de 22 de Dezembro de 1997.   RICMS Regulamento do ICMS (Versão Atua l ) Anexos do...

quarta-feira, 17 de outubro de 2018

LRF e Contas Públicas


Sete estados e DF devem fechar ano sem caixa


Vinicius Neder
Rio
15/10/2018 07h56
Embora os gastos com pensões e aposentadorias dos servidores sejam o fator estrutural por trás da crise fiscal dos estados, a perda de receita tributária durante a recessão agravou os déficits. Sete estados e Distrito Federal têm déficits tão grandes que seus governadores podem terminar os mandatos sem caixa para cobrir despesas contratadas neste ano, o que é proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Nas contas do consultor Raul Velloso, na média dos 22 principais estados, a receita tributária poderia ter sido 11,2% maior, se a trajetória da arrecadação de 2002 a 2014 fosse mantida.
Segundo o levantamento, os oito endividados registraram déficit orçamentário superior a 4% da receita total, na média de 2015 a 2017. O caso do Rio é o mais dramático, com rombo de 11,4% da receita total. Levando em conta apenas os tributos, o governo fluminense poderia ter arrecadado 15,2% a mais do que efetivamente conseguiu na média dos três primeiros anos do mandato do governador Luiz Fernando Pezão (MDB).
O Rio aderiu ao Regime de Recuperação Fiscal, criado pelo governo federal ano passado e que prevê o alívio no pagamento da dívida em troca de medidas de ajuste. Apesar disso, o estado não deixará as contas no azul neste ano --como já estava previsto no plano, firmado em setembro de 2017.
Minas Gerais, Mato Grosso, Goiás, Rio Grande do Norte, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul completam a lista dos estados com maiores rombos do orçamento, além do Distrito Federal. Para Velloso, dificilmente esses governos conseguirão terminar o ano com caixa suficiente para cobrir despesas deixadas para o próximo mandato. Após a LRF, o Código Penal ganhou um novo capítulo sobre crimes contra as finanças públicas --o descumprimento da norma pode levar a pena de um a quatro anos de prisão.

Medidas

Procuradas, as secretarias de Fazenda de Goiás e do Rio Grande do Sul informaram que estão tomando medidas de ajuste. No caso do governo gaúcho, o objetivo é reduzir o rombo ao máximo, mas deixar restos a pagar em valor acima do caixa parece inevitável, pois, segundo a Secretaria de Fazenda, ainda não se sabe quando o 13º salário deste ano, valor empenhado em 2018, será pago --o de 2017 foi parcelado em 12 vezes.
O secretário de Fazenda do Distrito Federal, Wilson José de Paula, reconheceu que será difícil fechar o mandato do governador Rodrigo Rollemberg (PSB), que disputa a reeleição no segundo turno do próximo dia 28, com caixa para quitar as despesas empenhadas ainda este ano, mas destacou que as contas estão "muito melhores" do que as que recebeu. "É zero a zero, como a lei determina? Provavelmente, não", disse Paula. Segundo ele, este ano deverá ter déficit financeiro de R$ 600 milhões, ante rombo financeiro de R$ 2,5 bilhões no início do governo.
Os demais citados na reportagem não responderam até o fechamento desta edição.
Na avaliação de Sérgio Ciquera Rossi, secretário-diretor-geral do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), a perda de receita por causa da recessão não justifica o descumprimento da LRF. A legislação, segundo ele, já traz mecanismos que permitem lidar com situações de queda de receita. Nesses casos, as despesas precisam ser cortadas. As informações são do jornal "O Estado de S. Paulo".

quinta-feira, 11 de outubro de 2018

Validação da terceirização total

STF reafirma que terceirização é constitucional e vale até para call center

Plenário entendeu que 1ª Turma do TST violou reserva de plenário ao afastar incidência de lei


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, nesta quinta-feira (11/10), a constitucionalidade da terceirização irrestrita e deu provimento a recurso extraordinário para anular decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu vínculo de emprego entre um atendente e uma empresa de call center.
Prevaleceu o entendimento de que a 1ª Turma do TST violou a cláusula de reserva de plenário ao se recusar a aplicar o artigo 94 da Lei 9472/1997, que permitia a terceirização, porque a decisão só poderia ter sido tomada pelo pleno do Tribunal.
Além disso, a Corte entendeu que o julgamento do Supremo que liberou a terceirização tanto para atividade-meio quanto para atividade-fim deve ser aplicado ao caso, o que leva ao restabelecimento da decisão de primeira instância que afastou vínculo empregatício entre o empregado e a tomadora do serviço.
Como RE com agravo 791.932 tinha repercussão geral reconhecida, ficou aprovada a seguinte tese a ser aplicada pelas instâncias inferiores da Justiça:
“É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC”.
Referido dispositivo da Constituição determina que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
E a Súmula 10 do STF fixa que o artigo 97 da Carta é violado quando há “decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
O que, no caso, não foi respeitado, segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes. O magistrado explicou que a 1ª Turma do TST não poderia ter afastado a incidência do trecho da legislação que permite a terceirização de atendente em call center.
“Embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário do TST afastou a aplicação da Lei 9.472/1997, tendo, consequentemente, exercido o controle difuso de constitucionalidade, sem aplicação do artigo 97 da CF, e violado o enunciado da Súmula Vinculante 10, por desrespeito à cláusula de reserva de plenário”, sustentou.
Além disso, ele destacou que a decisão do colegiado da Corte se deu com base na Súmula 331 do TST, que restringia a terceirização à atividade-meio, e foi declarada inconstitucional pelo STF.
Como após a aplicação da repercussão geral do tema o STF declarou a constitucionalidade da terceirização irrestrita, os ministros entenderam que, em observância ao princípio da razoável duração do processo, seria mais adequada dar provimento ao RE para afastar a condenação do que remeter o caso ao TST para que o plenário da Corte Trabalhista julgasse o caso.
Os ministros justificaram a decisão com base no artigo 949 do Código de Processo Civil, que diz que órgãos fracionários de tribunais não precisam submeter ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do STF sobre a questão.

quarta-feira, 10 de outubro de 2018

Desburocratização de novo.

Mensagem de veto
Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.
Art. 2º  (VETADO).
Art. 3º  Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;
VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
§ 1º  É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
§ 2º  Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
§ 3º  Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - certidão de antecedentes criminais;
II - informações sobre pessoa jurídica;
III - outras expressamente previstas em lei.
Art. 4º  (VETADO).
Art. 5º  Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:
I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;
II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.
Art. 6º  Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário.
Art. 7º  É instituído o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.
Parágrafo único. O Selo será concedido na forma de regulamento por comissão formada por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, observados os seguintes critérios:
I - a racionalização de processos e procedimentos administrativos;
II - a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas;
III - os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;
IV - a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos;
V - a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração pública.
Art. 8º  A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço público será registrada em seus assentamentos funcionais.
Art. 9º  Os órgãos ou entidades estatais que receberem o Selo de Desburocratização e Simplificação serão inscritos em Cadastro Nacional de Desburocratização.
Parágrafo único. Serão premiados, anualmente, 2 (dois) órgãos ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos critérios estabelecidos por esta Lei.
Art. 10.  (VETADO). 
Brasília, 8 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2018