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RICMS, Anexos e Subanexos (Mato Grosso do Sul. Versão atual.)

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segunda-feira, 30 de abril de 2018




Decreto Nº 14.990, DE 19 DE ABRIL DE 2018.

Dispõe sobre a extensão da validade dos compromissos vigentes até 31 de dezembro de 2017, firmados com base na alínea “d” do inciso I do caput ou do inciso I do § 6º do art. 4º do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações de exportações e de saída para o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outra providência.

Publicado no DOE nº 9.640, de 20.04.2018.
      O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
       
      D E C R E T A:
       
      Art. 1º Fica estendida, para até 31 de dezembro de 2018, a validade dos compromissos vigentes até 31 de dezembro de 2017, firmados com base na alínea “d” do inciso I do caput ou do inciso I do § 6º do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, exceto os compromissos firmados por pessoas físicas ou jurídicas que, na data da publicação deste Decreto, sejam objeto de ação civil pública.
       
      Art. 2º No período entre a data da publicação deste Decreto e 31 de dezembro de 2018, a concessão do regime especial previsto no Decreto nº 11.803, de 2005, no caso de soja e milho, fica condicionada a que as empresas interessadas firmem compromisso de destinar, para o mercado interno, mediante operações tributadas, quantidade equivalente a cinquenta por cento da quantidade que destinar para o mercado externo, mediante operações de exportação direta ou de remessas para estabelecimento que seja seu ou para outras empresas, para o fim específico de exportação.
       
      Parágrafo único. Os compromissos já firmados, observando-se a equivalência de que trata a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 2005, cuja validade fica estendida nos termos do caput do art. 1º deste Decreto, podem ser cumpridos, até 31 de dezembro de 2018, na proporção estabelecida no caput deste artigo, mediante requerimento do interessado, a ser deferido pelo Secretário de Estado de Fazenda.
       
      Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       
       
      Campo Grande, 19 de abril de 2018.
       
       
       
      REINALDO AZAMBUJA SILVA
      Governador do Estado
       
       
      GUARACI LUIZ FONTANA
      Secretário de Estado de Fazenda

Secretaria de Estado de Fazenda
http://www.sefaz.ms.gov.br

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