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RICMS, Anexos e Subanexos (Mato Grosso do Sul. Versão atual.)

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quinta-feira, 24 de novembro de 2016


Um lembrete da prorrogação dos incentivos fiscais da LC 093/2001 relativo a alteração do prazo de concessão prevista na Lei 4285/2012:























quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Novo Límite do Simples Estadual de MS é de R$ 3, 6 milhões/ano, válido a partir de 01 janeiro de 2017


DECRETO Nº 14.583, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016.


Dispõe sobre as faixas de receita bruta anual a serem aplicadas para efeito de recolhimento do ICMS por microempresas e por empresas de pequeno porte, no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no DOE n° 9.277, de 31.10.2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual e

Considerando o interesse do Estado em não se utilizar da faculdade prevista no inciso II do caput do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir que, nesse ano, um maior número de empresas se beneficie do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),

D E C R E T A:

Art. 1º No âmbito do território do Estado de Mato Grosso do Sul, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica estabelecida a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o valor limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), para o ano-calendário de 2017.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Campo Grande, 27 de outubro de 2016.



REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado



MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda