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sexta-feira, 19 de junho de 2015

Lucros Acumulados e as mudanças na Lei 6404

Para fixar a correta orientação sobre o tratamento contábil da destinação a ser dada aos lucros e prejuízos de cada exercício fiscal em duas situações específicas.
  1.  Questionamento pertinente sobre destinação dos lucros conforme previsto na Lei 6404/76 (Lei das S.A.) após o advento da Lei 11638/2007 no Fórum Contábeis e os ajustes promovidos pela publicação do CPC nº 13, em especial os itens 38-41 (Reservas de Reavaliação) ao 42-43 (Lucros Acumulados), que não revogou nem extinguiu as contas de reservas de destinação dos resultados do exercício (lucros ou prejuízo).
  1. Com referência ao tratamento contábil dos incentivos fiscais de ICMS (LC 093/2001) de Mato Grosso do Sul em seu art. 24 na redação dada pela Lei Complementar nº 112/2005, com efeitos a partir de 16.11.2005 a novidade da orientação incluída pela Lei 11638/2007 na Lei da S.A.: "Reserva de Incentivos Fiscais (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
             
    Art. 195-A.  A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)"