AJUSTE SINIEF 13, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
DOU de 15.12.2015
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 159ª
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira
Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a redação que se segue:
“§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I – 1º de janeiro de 2017:
a) para os estabelecimentos industriais
classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento
anual igual ou superior a R$300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos industriais
de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime
alternativo a este;
II – 1º de janeiro de 2018, para
os estabelecimentos industriais
classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento
anual igual ou superior a R$78.000.000,00;
III – 1º de janeiro de 2019, para:
os demais estabelecimentos industriais;
os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os
estabelecimentos equiparados a industrial.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.