Alteração nas normas de composição societárias na constituição de empresas.
fonte: aquiMP nº 881/19 permite nova Sociedade Limitada Unipessoal
A
medida provisória 881/19, também conhecida como medida “da liberdade
econômica” traz uma importante alteração no artigo 1.052 do código
civil, pela qual possibilita que as sociedades limitadas possam ser
constituídas por uma ou mais pessoas.
Esta
alteração vem de encontro aos anseios dos empreendedores que durante
muitos anos se viram impossibilitados de constituir uma pessoa jurídica
de responsabilidade limitada com único sócio. Acidentalmente uma
sociedade constituída poderá ficar unipessoal com falecimento de um dos
sócios, embora atualmente se permita ficar nesta condição num prazo de
180 dias. A propósito, também se recorria à constituição de empresas
limitadas com sócios de “fachadas” como percentuais de 1% a 10%,
familiares, com intuito único de se manter uma limitada, garantindo
assim a proteção patrimonial peculiar a esta modalidade de sociedade.
Neste mesmo sentido, há o descredenciamento do MEI que obrigatoriamente assumia a forma de uma EMPRESARIA.
Em
2011, com a Lei 12.441 foi instituída a Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada – EIRELI que em partes resolveu alguns dos
problemas citados, mas que em seu fundamento de constituição teve
algumas limitações que restringia seu uso. Indubitavelmente a mais
inconveniente seria a exigência de capital social integralizado mínimo
de 100 (cem) salários mínimos. Outro ponto negativo é a restrição de uma
única EIRELI por pessoa.
Isto
posto, a nova modalidade de Sociedade Limitada Unipessoal elimina a
exigência de capital mínimo e permite que a pessoa natural de seu sócio
possa constituir quantas empresas desejar nesta modalidade. De uma certa
forma, esta nova modalidade Sociedade Unipessoal tende a esvaziar a
constituição de EIRELI, pois se demonstra mais flexível na medida que
não contem as restrições inerentes a EIRELI.
A
unipessoalidade permitida pelo pará 51.2019grafo único do art. 1.052 do Código
Civil poderá decorrer de constituição originária da Sociedade Limitada
Unipessoal, saída de sócios da sociedade por meio de alteração
contratual, bem como de transformação, fusão, cisão, conversão, etc.
Importante
ressaltar, que Departamento Nacional de Registro Empresarial e
Integração – DREI editou Instrução Normativa nº 63, de 11 de junho de
2019, que altera o manual de registro de sociedade limitada, pela qual
estabelece regras de utilização do nome, abreviações, modificação de
firma, decisões de sócio único, não aplicabilidade de dispositivo do
código civil, publicações entre outros.
Nota: definições sobre baixo risco no licenciamento ambiental definidas na Resolução GSIM nº 51.2019.
Nota: definições sobre baixo risco no licenciamento ambiental definidas na Resolução GSIM nº 51.2019.
Por
fim, diante da nova modalidade trazida por esta medida provisória,
espera-se que a mesma seja aprovada e transforme-se em lei, tendo em
vista, que as novidades são positivas para empreendedorismo brasileiro,
na medida que trazem uma Limitada desburocratizada e flexível.