O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 5º, incisos X, XII e
XXXIII, e no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal; nos arts.
198 e 199 da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); no art. 223 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997; nos arts. 118 e 119 da Lei n° 2.315, de 25 de outubro de 2001; na Lei nº 4.416, de 16 de outubro de 2013, e no Decreto nº 14.471, de 12 de maio de 2016;
Considerando a necessidade de disciplinar o fornecimento de informações pela Secretaria de Estado de Fazenda,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre informações
existentes nos arquivos relativos à administração tributária, incluídas
as relativas à inscrição na Dívida Ativa, protegidas, ou não, pelo
sigilo fiscal, e os procedimentos a serem adotados, no âmbito da
Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) e da Procuradoria-Geral do
Estado, para o seu fornecimento.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO FISCAL
Art. 2º São protegidas pelo sigilo fiscal as
informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo
ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou das
atividades, obtidas em razão do ofício para fins de arrecadação e
fiscalização de tributos, tais como:
I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
II - as que revelem negócios, contratos,
relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores
de compra e venda e de serviços prestados ou tomados;
III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e a fatores de produção;
IV - as relativas a procedimentos fiscais executados
e a processos decorrentes de lançamento de ofício, salvo o teor das
intimações e das notificações dos órgãos autuantes, preparadores e
julgadores, publicadas na imprensa oficial ou em portal eletrônico
próprio, e o conteúdo de suas decisões disponibilizadas na internet ou
em sistema eletrônico de processamento de processos administrativos
tributários;
V - as constantes em procedimentos e em processos de
natureza disciplinar, observado o disposto no § 1º deste artigo e a lei
estadual que rege a matéria;
VI - as obtidas perante órgãos externos por meio de
convênios de cooperação, na forma disposta nos arts. 198 e 199 da Lei
(Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
VII - as relativas a consultas tributárias, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IV e X do caput do art. 6º deste Decreto;
VIII - as que:
a) embora não identifiquem diretamente o sujeito
passivo, permitam sua identificação de forma indireta, seja pela
quantidade de contribuintes, pela concentração econômica ou por qualquer
outra forma de cruzamento de dados;
b) embora meramente identifiquem o sujeito passivo, a
sua individualização tenha resultado de seleção, classificação ou
enquadramento, a partir de informações protegidas pelo sigilo fiscal,
exceto nos casos em que não seja possível, direta ou indiretamente, a
revelação da situação econômica ou financeira ou da natureza e o estado
dos negócios ou atividades do sujeito passivo ou de terceiros;
c) quando consideradas massivamente, mediante a
associação ou o cruzamento com outros dados ou informações, permitam,
além da identificação do sujeito passivo, a extração de resultados com
teor econômico ou financeiro ou, ainda, eventual especificidade do
negócio ou da atividade.
§ 1º Na hipótese do inciso V do caput
deste artigo, no fornecimento de informações em cumprimento à
legislação de controle interno do Poder Executivo estadual, devem ser
ocultadas as informações protegidas pelo sigilo fiscal, constantes no
respectivo processo, relativas às pessoas físicas ou jurídicas não
implicadas no respectivo processo administrativo disciplinar.
§ 2º A análise das informações de que trata o inciso VIII do caput
deste artigo, para efeito de enquadramento, ou não, nas situações nele
previstas, deve ser feita pela Superintendência de Administração
Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às
informações nele mencionadas, mesmo quando aleatória, isolada ou
parcialmente consideradas.
CAPÍTULO III
DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO FISCAL
Art. 3º O fornecimento de informações protegidas pelo sigilo fiscal é permitido nos casos de:
I - decisão judicial pela qual se decrete a quebra
do sigilo fiscal do sujeito passivo em favor do órgão, entidade ou da
pessoa física ou jurídica solicitante, ou de requisição de autoridade
judiciária no interesse da justiça, nos termos delimitados na respectiva
decisão;
II - solicitação de autoridade administrativa no
interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a
instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade
respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se
refere a informação, por prática de infração administrativa, observado o
disposto no § 3º deste artigo;
III - solicitação de autoridades da Administração
Pública Direta e Indireta, Estadual, Federal ou Municipal, dos Poderes
Executivo, Legislativo ou Judiciário e do Ministério Público, de acesso a
informações, protegidas pelo sigilo fiscal, do sujeito passivo ou de
terceiros, desde que acompanhada do consentimento expresso destes,
formalizado perante a autoridade solicitante, observado o disposto no §
4º deste artigo;
IV - solicitação, do próprio sujeito passivo ou de
terceiros, diretamente ou por meio de representante com poderes
específicos, outorgados por procuração pública ou particular, dispensado
o reconhecimento de firma, nos termos do art. 3º, I, da Lei (Federal)
nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, para o acesso a essas informações,
relativamente a medidas, providências, procedimentos ou processos
administrativos, em que seja diretamente interessado, observado o disposto no § 4º deste artigo;
V - solicitação, pelos prefeitos municipais, pelas
associações de municípios ou pelos seus representantes, com a finalidade
de acompanhar os cálculos do Índice de Participação dos Municípios de
que trata a Lei Complementar (nacional) nº 63, de 11 de janeiro de 1990, observado o disposto no §§ 5º e 7º deste artigo;
VI - solicitação, pelos prefeitos municipais ou
pelos seus representantes, com fundamento em convênio firmado com o
respectivo Município, nos termos do disposto no art. 149 da Constituição
Estadual, observado o disposto no § 6º deste artigo;
VII - intercâmbio de informações entre a SEFAZ e as
Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por
lei ou convênio, observado o disposto nos §§ 6º e 8º deste artigo;
VIII - requisições das Comissões Parlamentares de
Inquérito a que se referem o art. 64 da Constituição Estadual e o § 3º
do art. 58 da Constituição Federal, expedidas nos termos do respectivo
ato de afastamento do sigilo fiscal, observado o disposto no § 7º deste
artigo;
IX - solicitação, pela Procuradoria-Geral do Estado,
para fins tributários, relacionados com cobrança de crédito inscrito em
dívida ativa, inclusive as relativas a dados obtidos junto a órgãos
externos por meio de convênios de cooperação, na forma disposta nos
arts. 198 e 199 da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 1º O acesso às informações sigilosas deve ser
solicitado ao Superintendente de Administração Tributária da Secretaria
de Estado de Fazenda, as quais serão fornecidas com a observação de que
se trata de informações protegidas pelo sigilo fiscal, inclusive nos
casos de utilização dos meios eletrônico ou digital.
§ 2º Quando dirigido ou entregue à unidade
administrativa diversa, o pedido deve ser encaminhado, pela unidade ou
autoridade administrativa que o recebeu, à Superintendência de
Administração Tributária.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
I - a solicitação deve ser:
a) feita por autoridade administrativa da
Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, e do
Ministério Público;
b) instruída com cópia integral do respectivo processo administrativo ou de parte dele, suficiente para demonstrar:
1. a regularidade de sua instauração;
2. a existência de suspeita ou de indício da
infração, irregularidade ou ilícito objeto de investigação
administrativa, e que as informações solicitadas têm pertinência com o
fato investigado;
3. que a solicitação é feita por autoridade competente;
4. a regular intimação prévia do contribuinte da instauração do referido processo administrativo e dos demais atos posteriores;
II - a infração, a irregularidade ou o ilícito
objeto da investigação administrativa pode ser de natureza ambiental,
consumerista, contratual, funcional, profissional, regulatória,
tributária, de trânsito ou outra sujeita à responsabilização cível;
III - no documento pelo qual se realizar a
solicitação, ou mediante documento distinto, a autoridade administrativa
solicitante deve:
a) informar os dispositivos legais e regulamentares nos quais se fundamenta a instauração do processo, com indicação do site oficial em que se encontram publicados os respectivos diplomas legais ou regulamentares;
b) declarar que os mecanismos de controle e
segurança inerentes à tramitação do processo garantem a utilização das
informações de forma vinculada, restrita e exclusivamente, com seus
objetivos diretos, de forma a assegurar a preservação do sigilo fiscal;
IV - a Superintendência de Administração Tributária deve, mediante instauração de procedimento específico:
a) verificar o atendimento aos requisitos previstos no inciso I deste parágrafo;
b) diligenciar para que a entrega das informações
solicitadas seja feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante
recibo, por meio do qual se registre a transferência do sigilo e o
compromisso de sua preservação;
V - as informações devem ser fornecidas ocultando-se
a parte referente a pessoas físicas ou jurídicas distintas do sujeito
passivo ou de terceiros em relação aos quais foram solicitadas.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput
deste artigo, o fornecimento pode alcançar as informações que, por um
ou mais aspectos, se refiram, também, a pessoas físicas ou jurídicas
distintas do sujeito passivo ou de terceiros em relação aos quais foram
solicitadas, nos casos em que todas as pessoas estejam obrigatoriamente
implicadas no mesmo documento, aplicando-se a elas as disposições deste
artigo, quanto à preservação do sigilo fiscal.
§ 5º Na hipótese do inciso V do caput
deste artigo, somente podem ser fornecidas as informações protegidas
pelo sigilo fiscal que tenham sido efetivamente utilizadas pelo Estado
no cálculo do valor adicionado.
§ 6º Nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput
deste artigo, no convênio, celebrado entre a Secretaria de Estado de
Fazenda e a Fazenda Pública interessada, devem ser disciplinados:
I - a forma de fornecimento de dados;
II - o ressarcimento de custos, quando for o caso;
III - as obrigações da Administração Tributária solicitante quanto ao uso da informação e ao dever de sigilo fiscal.
§ 7º No atendimento das solicitações ou requisições de que tratam os incisos V e VIII do caput
deste artigo, a entrega dos dados ou informações deve ser feita
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, por meio do qual
se efetive, formalmente, a transferência do sigilo, cabendo à
autoridade solicitante preservá-lo.
§ 8º As informações relacionadas com documentos fiscais eletrônicos poderão ser fornecidas:
I - às Fazendas Públicas dos Estados e do Distrito
Federal, com base nos convênios ou ajustes, celebrados no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que disciplinam a sua
utilização, quando:
a) por elas solicitadas, para a fiscalização do ICMS;
b) detectada, pelo Fisco deste Estado, e
constituído, em favor deste Estado, o respectivo crédito tributário, a
existência de elementos que a elas interessem, para a fiscalização do
ICMS;
II - aos órgãos policiais de investigação e ao
Ministério Público, nos termos do regulamento, quando autorizado, de
forma expressa, pelo contribuinte emitente dos respectivos documentos
fiscais (art. 223-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997).
Art. 4º A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, é admitido o atendimento da requisição ou solicitação mediante acesso on line
ao banco de dados ou sistema eletrônico ou informatizado no qual se
encontrem as informações pretendidas, desde que observados procedimentos
que assegurem a preservação do sigilo das informações, especialmente os
relativos ao uso de senhas pessoais e intransferíveis, ou na forma de
que trata o art. 23 deste Decreto.
Parágrafo único. A permissão para acesso on line compete ao Superintendente de Administração Tributária.
Art. 5º Na falta de sistema que permita a aplicação
do disposto no art. 4º deste Decreto, a entrega de informações
protegidas pelo sigilo fiscal deve ser feita observando-se o seguinte:
I - na parte superior direita de todas as páginas da
correspondência pela qual se realizar a remessa das informações, bem
como dos documentos que a acompanharem, deve-se inscrever, ainda que
mediante carimbo, a expressão "INFORMAÇÃO PROTEGIDA PELO SIGILO FISCAL";
II - os documentos contendo as informações a serem
fornecidas devem ser colocados dentro de um envelope, no qual devem ser
indicados o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do
documento de requisição ou solicitação, o número da correspondência pelo
qual se realiza a remessa e a expressão "INFORMAÇÃO PROTEGIDA PELO
SIGILO FISCAL";
III - o envelope a que se refere o inciso II do
caput deste artigo, contendo os documentos nele mencionados, deve ser
lacrado e colocado dentro de outro envelope, no qual devem ser indicados
apenas o nome e a função do destinatário;
IV - a entrega ao destinatário deve ser feita
mediante recibo, no qual devem ser identificados, pelo nome e função, o
remetente e o destinatário da remessa, e indicados, necessariamente, o
documento pelo qual se realizou a solicitação ou requisição e a
correspondência por meio da qual se realiza a remessa;
V - o recibo a que se refere o inciso IV do caput
deste artigo, após firmado pelo destinatário ou por quem o represente,
comprovando o recebimento das informações, deve ser arquivado no órgão
remetente;
VI - nas hipótese de utilização de mídia de
armazenamento digital, as respectivas informações devem ser preservadas
mediante a atribuição de chave para cada arquivo (número “hash”), cuja
identificação deve constar exclusivamente no expediente de
encaminhamento da correspondência por meio da qual se realiza a remessa
das informações, que deve ser feito observando-se o disposto nos incisos
II a V do caput deste artigo.
§ 1º A entrega, que se efetiva com a assinatura do recibo, implica a transferência da custódia das informações entregues.
§ 2º A critério do Superintendente de Administração
Tributária, pode-se adotar procedimento distinto do previsto neste
artigo, para a entrega das informações solicitadas ou requisitadas,
desde que assegure a preservação do sigilo fiscal.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES NÃO PROTEGIDAS PELO SIGILO FISCAL
Art. 6º Não estão protegidas pelo sigilo fiscal:
I - os dados cadastrais de pessoas físicas ou
jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, que podem
ser obtidos mediante consulta pública, tais como: números de inscrição
estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro
de Pessoa Física (CPF), nome ou razão social, data de início da
atividade, descrição da atividade, endereço, situação cadastral, regime
de tributação e data da última atualização cadastral;
II - o capital social da empresa, o nome e o número
do CPF dos participantes do quadro de sócios e administradores (QSA) e
demais informações constantes na Ficha de Atualização Cadastral (FAC) do
contribuinte, desde que a informação seja prestada associada ao
documento de origem e ao respectivo órgão de registro, tais como a Junta
Comercial do Estado (Jucems), no caso de atos constitutivos nela
arquivados, ou a Receita Federal do Brasil (RFB), nos casos do CPF ou
CNPJ;
III - as informações meramente afirmativas ou
negativas da existência de procedimento fiscal ou da regularidade fiscal
de contribuinte, desde que não revelem, direta ou indiretamente,
valores de débitos ou créditos e das respectivas origens ou períodos de
referência;
IV - as informações que podem ser obtidas mediante consulta pública;
V - as informações que apenas se prestem à
confirmação de dados ou informações de que o solicitante demonstre ter
prévio conhecimento;
VI - as informações relativas a documentos fiscais, observado o disposto no § 1º:
a) referentes a registros de natureza pública ou de
conhecimento público que não tenham sido classificadas como sigilosas
pelos órgãos públicos em que foram produzidas, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.416, de 16 de outubro de 2013, e no art. 27 do Decreto nº 14.471, de 12 de maio de 2016;
b) referentes a existência ou não de documentos
fiscais nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, de
determinado remetente ou destinatário, identificando-se, exclusivamente,
os seguintes dados:
1. nome ou razão social;
2. número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
3. inscrição estadual;
4. unidade da Federação;
c) nos casos em que o Poder Executivo Estadual
figure como destinatário dos respectivos documentos fiscais, observado o
disposto na alínea “a” deste inciso;
VII - as informações objeto de representação fiscal
para fins penais, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo,
compreendendo:
a) as informações e os documentos necessários à sua instrução, em atendimento ao disposto no art. 125 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, e no seu regulamento;
b) o número identificador da representação fiscal, o
nome do contribuinte e os números de sua inscrição estadual e no CPF e
CNPJ, o valor do crédito tributário, atualizado, separado em principal,
juros e multa;
VIII - as informações relativas às inscrições na
Dívida Ativa da Fazenda Pública, incluídas aquelas disponibilizadas no
portal da Dívida Ativa, compreendendo tanto dados quantitativos globais
destinados a fins estatístico, quanto dados constantes em Certidão de
Dívida Ativa, tais como:
a) o nome do devedor e dos corresponsáveis e, sempre que conhecidos, os seus domicílios ou residências;
b) o valor original da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros e os demais encargos previstos em lei;
c) a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
d) a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
e) o número do processo administrativo ou do Auto de
Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), se nele estiver apurado o
valor da dívida, não se estendendo aos demais dados do ALIM ou ao
conteúdo do processo administrativo, consistente em elementos fiscais e
contábeis protegidos pelo sigilo fiscal;
IX - as informações relativas a parcelamentos de débitos, compreendendo:
a) as informações constantes em demonstrativo de
parcelamentos, contendo dados individualizados de inscrição estadual,
valores parcelados e número de parcelas concedidas, desde que os
respectivos dados se refiram exclusivamente a tributos devidos e seus
acréscimos legais, sem que deles possam ser extraídos elementos
contábeis e fiscais capazes de revelar a situação econômico-financeira
do sujeito passivo ou a natureza e o estado de seus negócios;
b) as informações coletadas e processadas de forma global, destinadas a fins estatísticos;
X - as respostas a consultas tributárias, nos casos
em que forem ocultados os dados de identificação do consulente, e o teor
da consulta ou da respectiva resposta não permitir identificá-lo;
XI - a identificação, pela razão social e pelo
respectivo CNPJ-base (oito dígitos), das empresas que declararam a
utilização de benefícios ou incentivos fiscais, previstos na legislação
tributária estadual;
XII - outras informações relativas ao sujeito
passivo, ou a terceiros, que não revelem a sua situação
econômico-financeira ou a natureza ou o estado de seus negócios.
§ 1º Observado o disposto no art. 15, incisos I, II, III e V, e no art. 46, ambos do Decreto nº 14.471, de 12 de maio de 2016, as informações a que se refere este artigo podem ser fornecidas:
I - na hipótese no inciso VII, “a”, do caput
deste artigo, somente à autoridade titular do órgão ao qual, nos termos
do regulamento, se destina a representação fiscal para fins penais,
observado o disposto no § 2º deste artigo;
II - nas hipóteses dos incisos IV, V, VI, “a” e “c”, IX, “b”, X e XI, do seu caput, a qualquer solicitante ou interessado;
III - nas demais hipóteses, para atendimento de
interesse público, geral ou coletivo, ou a quem demonstre interesse
particular legítimo, hipótese em que a respectiva solicitação deve ser
dirigida ao Superintendente de Administração Tributária, a quem compete
decidir sobre o pedido.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso VII do caput
deste artigo, considera-se representação fiscal a comunicação, para
fins penais, realizada em atendimento ao disposto no art. 125 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, nos termos do seu regulamento.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso VIII, deste artigo:
I - a solicitação de acesso às informações deve ser
dirigida à Procuradoria Especializada da Procuradoria-Geral do Estado,
salvo se limitar-se ao número da Certidão de Dívida Ativa e ano de sua
expedição, caso em que poderá ser dirigida à Secretaria de Estado de
Fazenda;
II - as informações podem ser divulgadas nos casos
em que servirem de instrumento necessário e forem inerentes à
recuperação de créditos públicos, bem como informadas a qualquer
interessado, nos casos em que tenha se iniciado a fase de cobrança
administrativa ou judicial, de protesto ou execução, cujo processo seja
público.
§ 4º O fornecimento de dados e informações não
protegidos pelo sigilo fiscal, de que trata este artigo, pode ser feito,
observadas as normas de controle e segurança, inclusive a confirmação
do recebimento pelo solicitante, devidamente identificado, mediante:
I - a entrega ou o envio de cópias, demonstrativos ou planilhas, em meio físico, digital ou eletrônico;
II - o compartilhamento, por meio de acesso ou
disponibilização, observado, nos termos do respectivo convênio, o prévio
ajuste quanto à forma de fornecimento dos dados, ao ressarcimento de
custos e a outras obrigações relacionadas com a utilização dessas
informações.
§ 5º A Superintendência de Administração Tributária,
em atendimento a solicitações das Administrações Tributárias da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pode,
independentemente de protocolo ou convênio, fornecer informações fiscais
e cadastrais não protegidas pelo sigilo fiscal, nos casos em que não
seja imprescindível prévio ajuste com o solicitante quanto à forma de
fornecimento dos dados, ao ressarcimento de custos ou a outras
obrigações relacionadas com o uso da informação.
CAPÍTULO V
DO ACESSO A INFORMAÇÕES QUE DIZEM RESPEITO AO PRÓPRIO SOLICITANTE
Art. 7º As pessoas físicas ou jurídicas podem ter
acesso às informações relativas aos documentos ou arquivos eletrônicos,
em que figurem como emitente ou responsável pela entrega do documento ou
arquivo ao Fisco, remetente ou destinatário da respectiva operação ou
prestador ou tomador do respectivo serviço.
Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste
artigo as informações relativas a pendências fiscais, decorrentes do
descumprimento de obrigações principal ou acessórias, constantes no
sistema informatizado de controle de créditos tributários da SEFAZ.
Art. 8º O acesso às informações a que se refere o art. 7º deste Decreto pode ser feito mediante consulta on line ao Portal ICMS Transparente ou mediante solicitação à SEFAZ, nos termos deste Capítulo.
Art. 9º São disponibilizadas no Portal ICMS Transparente, no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, as informações relativas à:
I - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
II - Nota Fiscal de Produtor de Emissão Eletrônica (NFP-e), exclusivamente para remetente;
III - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
§ 1º Observado o disposto no art. 7º deste Decreto, a Secretaria de Estado de Fazenda pode estender o acesso on line de que trata este artigo a outras informações ou documentos.
§ 2º O acesso on line às informações de que tratam este artigo e o art. 7º deste Decreto:
I - é restrito às pessoas, físicas ou jurídicas,
identificadas como remetente ou destinatário das operações ou prestações
a que se referem os respectivos documentos, ou como declarante ou
prestador das informações;
II - é condicionado a que as pessoas sejam previamente cadastradas no Portal ICMS Transparente, nos termos do art. 2º do Decreto nº 12.863, de 14 de dezembro de 2009.
Art. 10. O pedido de acesso de que trata este Capítulo:
I - pressupõe o conhecimento do solicitante quanto à
existência dos respectivos documentos e à sua responsabilidade, no que
lhe compete, em relação às obrigações tributárias relativas às
respectivas operações ou prestações;
II - não afasta a responsabilidade do solicitante quanto:
a) a eventuais divergências ou omissões que eventualmente venham a ser constatadas mediante verificações fiscais;
b) a informações e documentos fiscais que, embora
não constem em banco de dados ou sistemas eletrônicos ou informatizados
da SEFAZ, se refiram a operações ou prestações por ele realizadas ou a
ele destinadas.
Parágrafo único. Não se admite alegação de
desconhecimento das informações fiscais e documentos ou de fraude
supostamente cometida por terceiros, exceto quando acompanhada de prova
inconteste ou decisão judicial favorável ao contribuinte.
Art. 11. O acesso e o fornecimento de informações a
que se refere este Capítulo não dispensa o solicitante do dever de
conservar os documentos fiscais, conforme previsto no § 3º do art. 90 da
Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES POR SERVIDORES E POR OUTRAS PESSOAS VINCULADAS À SEFAZ
Seção I
Do Acesso por Servidores Ocupantes de Cargos Efetivos
Art. 12. No âmbito da Secretaria de Estado de
Fazenda, o acesso por servidores efetivos a informações de que trata
este Decreto, especialmente às protegidas pelo sigilo fiscal, e que
forem disponibilizadas digitalmente, é restrito àqueles que possuam
senha, chave de acesso, certificação digital ou qualquer outro mecanismo
de segurança que lhe tenha sido regularmente concedido.
Parágrafo único. A autorização de acesso, por meio dos mecanismos a que se refere o caput deste artigo, deve ser concedida observando-se a necessidade dos servidores, no exercício das respectivas atribuições.
Art. 13. As informações de que trata este Decreto,
especialmente as protegidas pelo sigilo fiscal, observado o disposto no
art. 12 deste Decreto, somente podem ser acessadas motivadamente, no
cumprimento das respectivas atribuições, com observância, quando
estabelecidos, dos procedimentos formais.
Parágrafo único. Consideram-se acessos motivados os realizados no interesse da realização das seguintes atividades:
I - gestão, supervisão e exercício das atividades de
investigação, pesquisa, seleção, preparo e execução de procedimentos de
controle ou fiscalização;
II - acompanhamento, preparo e julgamento administrativo de processos tributários;
III - identificação e análise da situação fiscal para fins de concessão de regimes especiais ou benefícios fiscais;
IV - acompanhamento e controle da arrecadação;
V - acompanhamento econômico-tributário de contribuintes;
VI - cobrança de débitos e concessão de créditos destinados a compensações;
VII - elaboração de estudos tributários para
subsidiar a previsão e análise da arrecadação, para avaliar o impacto de
normas, bem como para propor a edição, modificação ou revogação de
legislação;
VIII - fornecimento de informações à
Procuradoria-Geral do Estado para subsidiar ações de execução, a
elaboração de ações, defesas e pareceres relacionados à matéria
tributária;
IX - atendimento ao contribuinte em relação às informações a ele pertinentes, às demandas internas e aos órgãos externos;
X - intercâmbio de informações com outras administrações tributárias, na forma estabelecida em convênio;
XI - elaboração de pareceres, decisões e relatórios
relacionados com as atividades de julgamento, fiscalização e estudos
tributários;
XII - apreciação de consultas tributárias e pedidos de restituição;
XIII - preparação de informações para subsidiar a
defesa do Estado em ações administrativas ou judiciais decorrentes de
matéria tributária;
XIV - planejamento e execução de ações de controle
interno, inclusive de natureza disciplinar, de gestão de riscos e de
correição;
XV - apuração de responsabilidade de natureza
disciplinar, no âmbito da Administração Tributária da Secretaria de
Estado de Fazenda;
XVI - outras atividades, inerentes à competência do cargo ocupado pelo servidor ou função para a qual esteja designado.
Art. 14. Os servidores a que se refere o art. 12 deste Decreto devem:
I - proceder com o devido cuidado na guarda e
utilização da senha, chave de acesso, certificação digital ou qualquer
outro mecanismo de segurança que lhe tenha sido concedido;
II - solicitar o encerramento da permissão de acesso
a sistemas, nos casos em que, por qualquer razão, este passe a ser
desnecessário para o cumprimento de suas atribuições.
Art. 15. É vedado aos servidores:
I - fornecer, disponibilizar ou emprestar a outro
servidor, ainda que habilitado, a senha, a chave de acesso, a
certificação digital ou qualquer outro mecanismo de segurança que lhe
tenha sido concedido;
II - acessar imotivadamente sistemas informatizados
da Secretaria de Estado de Fazenda que contenham informações protegidas
pelo sigilo fiscal;
III - extrair e disponibilizar dados,
imotivadamente, a quem não possui acesso ao sistema informatizado ou a
quem, mesmo possuindo acesso, não dependa, para o exercício de sua
atividade, das respectivas informações;
IV - extrair e disponibilizar, motivada ou
imotivadamente, informações protegidas pelo sigilo fiscal, em
dispositivos de armazenamento, sem os adequados controles de segurança
(autenticação e criptografia);
V - divulgar ou revelar informações existentes nos
arquivos relativos à administração tributária, protegidas pelo sigilo
fiscal, nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e deste Decreto.
VI - conceder acesso aos sistemas informatizados a
usuário que não dependa, para o exercício de suas atividades, das
respectivas informações;
VII - solicitar, imotivadamente, a quem possui
acesso ao sistema informatizado, ou dele exigir, a extração de
informações para as quais não tenha autorização de acesso.
Art. 16. Sem prejuízo de responsabilidade penal ou
civil que se configurar, o descumprimento do disposto neste artigo, no
que corresponder ao descumprimento dos deveres funcionais previstos no
art. 218 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, sujeita o servidor às sanções previstas na referida Lei.
Seção II
Do Acesso por Servidores Ocupantes de Cargos Comissionados
Art. 17. No âmbito da Secretaria de Estado de
Fazenda, o acesso por servidores ocupantes de cargos comissionados, não
efetivos, a informações de que trata este Decreto, especialmente às
protegidas pelo dever de sigilo fiscal, e que forem disponibilizadas
digitalmente, é restrito àqueles que possuam senha, chave de acesso,
certificação digital ou qualquer outro mecanismo de segurança que lhe
tenha sido regularmente concedido.
§ 1º A autorização de acesso, por meio dos mecanismos a que se refere o caput deste artigo:
I - deve ser concedida observando-se a necessidade dos servidores, no exercício das respectivas atribuições;
II - é condicionada a que o servidor firme termo de
compromisso, pelo qual se comprometa a não revelar, copiar, transmitir,
reproduzir, utilizar, transportar ou dar conhecimento a terceiros, das
informações de que trata o caput deste artigo, em hipótese alguma, sob
quaisquer alegações, nem fazer uso dessas informações para fim diverso
do que decorre do seu vínculo com a Secretaria de Estado da Fazenda ou
do que esteja expressamente previsto em ato da autoridade competente.
§ 2º O termo de compromisso a que se refere o inciso
II do § 1º deste artigo deve ser mantido na pasta própria do servidor,
sob a responsabilidade da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da
Superintendência de Administração e Finanças.
Art. 18. Observado o disposto no art. 17 deste
Decreto, aos servidores integrantes do quadro da Secretaria de Estado de
Fazenda, não ocupantes de cargos efetivos, aplicam-se, no que couber,
no acesso a informações de que trata este Decreto, as disposições dos
arts. 13, 14, 15 e 16, deste Decreto.
Seção III
Do Acesso por Pessoas não Integrantes do Quadro da Secretaria de Estado de Fazenda
Art. 19. No âmbito da Secretaria de Estado de
Fazenda, o acesso por pessoas não integrantes do quadro de servidores da
Secretaria de Estado de Fazenda, a informações de que trata este
Decreto, especialmente às protegidas pelo dever de sigilo fiscal, e que
forem disponibilizadas digitalmente, é restrito àquelas que possuam
senha, chave de acesso, certificação digital ou qualquer outro mecanismo
de segurança que lhe tenha sido regularmente concedido.
§ 1º A autorização de acesso, por meio dos mecanismos a que se refere o caput deste artigo:
I - deve ser concedida observando-se a necessidade
de execução de atividades junto à Secretaria de Estado de Fazenda, em
decorrência de contrato celebrado com a própria pessoa ou com empresa
com a qual mantenha vínculo;
II - é condicionada a que:
a) a pessoa firme termo de compromisso, pelo qual se
comprometa a não revelar, copiar, transmitir, reproduzir, utilizar,
transportar ou dar conhecimento a terceiros das informações a que se
refere o caput deste artigo, em hipótese alguma, sob quaisquer
alegações, nem fazer uso dessas informações para fim diverso do que
decorra da execução da atividade a que se refere o inciso I deste
parágrafo ou do que esteja expressamente previsto em ato da autoridade
competente;
b) a empresa com a qual a pessoa mantenha vínculo
responsabilize-se, solidariamente com ela, por perdas e danos que a
Secretaria de Estado de Fazenda venha a ser responsabilizada em razão de
descumprimento do compromisso a que se refere a alínea “a” deste
inciso.
§ 2º A responsabilidade a que se refere a alínea “b”
do inciso II do § 1º deste artigo pode ser assumida, de forma genérica,
mediante cláusula específica do respectivo contrato, ou de forma
individualizada, por pessoa, mediante termo de responsabilidade, a ser
mantido juntamente com o respectivo contrato.
§ 3º O termo de compromisso a que se refere o inciso
II do § 1º deste artigo deve ser mantido e conservado pela unidade da
Secretaria de Estado de Fazenda responsável pela administração e
custódia das respectivas informações.
Art. 20. O descumprimento do compromisso a que se
refere o inciso II do § 1º do art. 17 deste Decreto enseja a aplicação
de penalidades previstas no respectivo contrato, e na legislação, sem
prejuízo, se for o caso, da rescisão contratual e da responsabilidade
civil e criminal.
Parágrafo único. O descumprimento a que se refere o caput
deste artigo obriga, ainda, ao pagamento ou recomposição das perdas e
danos que a Secretaria de Estado de Fazenda venha a suportar, observada a
responsabilidade solidária de que trata a alínea “b”, do inciso II, do §
1º, do art. 19 deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os arquivos da SEFAZ relativos à
administração tributária, consistentes em bases de dados, bancos de
dados, sistemas eletrônicos ou informatizados e outras espécies de
produção, guarda, custódia e conservação de dados e informações obtidos
pelo fisco estadual, em razão do ofício, para fins de arrecadação e
fiscalização de tributos, devem ser administrados pela Superintendência
de Administração Tributária.
Art. 22. O planejamento e a orientação da
sistematização, disponibilização, compilação, consolidação e demais
atividades, tais como o armazenamento, a alimentação, o tratamento de
dados e informações e quaisquer outras atividades correlatas, somente
devem ser realizados mediante a iniciativa da Superintendência de
Administração Tributária.
Art. 23. A Secretaria de Estado de Fazenda deve
desenvolver sistema de fornecimento de informações cadastrais e
econômico-fiscais, protegidas, ou não, pelo sigilo fiscal, em ambiente
virtual, para a alocação das informações e sua entrega mediante acesso
restrito ao solicitante ou requisitante, devidamente cadastrado e com
certificado digital.
§ 1º O sistema a que se refere o caput deste artigo deve ser disponibilizado no ambiente do Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br,
podendo ser acessado, também, por meio de link constante no Portal da
Transparência do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica
relativamente ao fornecimento de informações solicitadas por meio do
Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), hipótese em que será observado o
Decreto nº 14.471, de 12 de maio de 2016.
Art. 24. O disposto neste Decreto aplica-se, também,
ao fornecimento de informações que, embora não especificamente
mencionadas ou não abrangidas pelas definições nele utilizadas, possam
ser divulgadas, observado o dever de sigilo fiscal.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 25 de abril de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador de Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
FABÍOLA MARQUETTI SANCHES RAHIM
Procurador-Geral do Estado
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