Unidade
da Federação
|
Percentual
do FCEP
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Base legal
|
Itens
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Acre
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-
|
-
|
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Alagoas
|
De 1% a 2%
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1%
para todos os itens, exceto os tributados em 2% relacionados abaixo.
|
|
Aplicar
a alíquota de 2% nas operações com os itens abaixo:
|
|||
a)
bebidas alcoólicas;
|
|||
b)
fogos de artifício;
|
|||
c)
armas e munições, suas partes e acessórios;
|
|||
d)
embarcações de esporte e recreio e motores de popa;
|
|||
e)
jóias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata
associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou
pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas
características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;
|
|||
f)
ultraleves e asas-deltas;
|
|||
g)
rodas esportivas para autos;
|
|||
h)
gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
|
|||
i)
energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de 150 (cento
e cinqüenta) Kwh mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento
comercial;
|
|||
j)
cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e
isqueiros;
|
|||
l)
perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH - 3303.00); produtos de beleza ou de
maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
(exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores
e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH - 3304); preparações
capilares (NBM/SH - 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após),
desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros
produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações
cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e
desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem
propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307);
|
|||
m)
telecomunicações, excluindo as operações previstas na Lei Estadual nº
6.410/2003, e suas alterações; II - doações, auxílios, subvenções e legados,
de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
|
|||
III
- receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;
|
|||
IV
- outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.
|
|||
-
|
-
|
||
Amazonas
|
-
|
-
|
|
Bahia
|
2%
|
a)
arroz, feijão, milho, café torrado ou moído, macarrão, sal de cozinha,
farinha e fubá de milho e farinha de mandioca;
|
|
b)
gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, inclusive os produtos
comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, refrigerados,
congelados, defumados, secos ou salgados, inclusive charque;
|
|||
c)
mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste
Estado e destinadas a microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas
ou microempresas ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, bem como
nas operações subseqüentes com as mesmas mercadorias realizadas por
microempresas comerciais varejistas ou por microempresas ambulantes, exceto
em se tratando das mercadorias efetivamente enquadradas no regime de
substituição tributária e das mercadorias relacionadas nas alíneas a a j do
inciso II;
|
|||
a)
cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;
|
|||
b)
bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana ou de melaço
e outras aguardentes simples;
|
|||
c)
ultraleves e suas partes e peças:
|
|||
1
- asas-delta;
|
|||
2
- balões e dirigíveis;
|
|||
3
- partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;
|
|||
d)
embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;
|
|||
e)
gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes;
|
|||
f)
armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às
Forças Armadas;
|
|||
g)
jóias (não incluídos os artigos de bijuteria):
|
|||
1
- de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos;
|
|||
2
- de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de
pedras sintéticas ou reconstituídas;
|
|||
h)
perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia,
exceto lavanda, seiva-de-alfazema, loções após-barba e desodorantes corporais
simples ou antiperspirantes;
|
|||
i)
energia elétrica;
|
|||
j)
pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas
(cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de
salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto: dinamite e
explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização,
foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício e
fósforos;
|
|||
l)
serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações,
inclusive serviço especial de televisão por assinatura.
|
|||
Ceará
|
2%
|
a)
bebidas alcoólicas - 27%;
|
|
b)
armas e munições - 27%;
|
|||
c)
embarcações esportivas - 19%;
|
|||
d)
fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria - 27%
|
|||
e)
aviões ultraleves e asas-delta - 27%;
|
|||
f)
energia elétrica- 27%; g) gasolina - 27%;
|
|||
h)
serviços de comunicação - 27%, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa.
|
|||
Distrito Federal
|
2%
|
a) embarcações esportivas e de lazer, inclusive
iates, lanchas e veleiros;
|
|
b) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
|
|||
c) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e
energéticas;
|
|||
d) bebidas alcoólicas;
|
|||
e) armas e munições, exceto as adquiridas pelos
órgãos de segurança;
|
|||
f) jóias;
|
|||
g) perfumes e cosméticos importados;
|
|||
g) perfumes e cosméticos, com prazo limitado ao
exercício financeiro de 2016;
|
|||
h) cervejas sem álcool;
|
|||
i) ultraleves, planadores, asas-deltas,
parapentes e outras aeronaves não propulsadas.
|
|||
Espírito Santo
|
2%
|
b)
armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
|
|
d)
bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208;
|
|||
(Redação
dada à alínea pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003, com efeitos
a partir da data de sua publicação, exceto em relação ao código 2203 da
NBM/SH, com efeitos a partir de 01.01.2004)
|
|||
e)
fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
|
|||
Goiás
|
2% e 5%
|
III
– de receitas oriundas da exploração de serviço de loteria e congênere,
inclusive as resultantes da aplicação de penalidade pecuniária e da pena de
perdimento de bens;
|
|
Maranhão
|
2%
|
I - cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos
industrializados;
|
|
II - bebidas alcoólicas, cervejas e chopes;
|
|||
III - ultraleves e suas partes e peças:
|
|||
IV - asas-delta;
|
|||
V - balões e dirigíveis;
|
|||
VI - partes e peças dos veículos e aparelhos
indicados nas alíneas anteriores;
|
|||
VII - embarcações de esporte e recreio, esquis
aquáticos e jetesquis;
|
|||
VIII - gasolina;
|
|||
IX - armas e munições, exceto as destinadas às
Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;
|
|||
X - jóias, não incluídos os artigos de bijuteria,
de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos e
de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas,
pedras sintéticas ou reconstituídas;
|
|||
XI - perfumes importados;
|
|||
XII - pólvoras propulsivas, estopins ou
rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas,
bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes,
foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou
construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e
semelhantes, e fogos de artifício;
|
|||
XIII - serviços de telefonia, telex, fax e outros
serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão
por assinatura;
|
|||
XIV - energia elétrica, exceto para consumidores
residenciais até 100 quilowatts/hora;
|
|||
XV – triciclos e quadriciclos automotores;
|
|||
XVI – helicópteros adquiridos por pessoa física
ou empresa com fins lucrativos;
|
|||
XVII – aeronaves adquiridas por pessoa física ou
empresa com fins lucrativos, excetuando-se empresa de transporte aéreo de
passageiros e cargas;
|
|||
XVIII – embarcações de esporte e de recreação;
|
|||
XIX – bebidas isotônicas;
|
|||
XX – bebidas energéticas;
|
|||
XXI – refrigerantes;
|
|||
XXII – cosméticos e produtos de beleza
importados;
|
|||
XXIII – pesticidas, fungicidas, formicidas,
raticidas, entre outros venenos e agrotóxicos; XXIV – álcool para fins não
carburantes, desde que não seja utilizado como insumo no processo de
industrialização;
|
|||
XXV – artigos e alimentos para animais de
estimação, com exceção de vacinas e medicamentos.
|
|||
Mato Grosso
|
2%
|
b)
na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa
comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto
ao tomador usuário final residir e domiciliar dentro do território do Estado.
|
|
a)
ressalvado o disposto na alínea b do inciso anterior, nas demais prestações
onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados
no exterior;
|
|||
a)
armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
|
|||
b)
embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903;
|
|||
c)
bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208;
|
|||
d)
cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;
|
|||
)
jóias classificadas nos códigos 7113 a 7116;
|
|||
f)
cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307.
|
|||
Mato Grosso do Sul
|
2%
|
a)
armas, suas partes, peças e acessórios e munições;
|
|
b)
artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
|
|||
c)
bebidas alcoólicas;
|
|||
d)
cigarros, fumo e seus demais derivados;
|
|||
e)
jóias, classificadas nas posições 7113 e 7116 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- Sistema Harmonizado (NBM/SH);
|
|||
f)
peleterias, classificadas no capítulo 43 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
|
|||
g)
perfumes conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH); h) obras de arte;
|
|||
II
- nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou
prestadas no exterior.
|
|||
Minas Gerais
|
2%
|
I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas,
exceto aguardente de cana ou de melaço;
|
|
II – cigarros, exceto os embalados em maço, e
produtos de tabacaria;
|
|||
III – armas classificadas nas posições 93.02,
93.03, 93.04 e 93.07 da NBM/SH;
|
|||
IV – refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas
energéticas;
|
|||
V – rações tipo pet;
|
|||
VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e
produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas
posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus,
preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;
|
|||
VII – alimentos para atletas, assim considerados
os constantes dos incisos III a VIII do art. 4º da Resolução da Diretoria
Colegiada – RDC – nº 18, de 27 de abril de 2010, da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – ANVISA; VIII – telefones celulares e smartphones;
|
|||
IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas
partes ou acessórios;
|
|||
X – as varas de pesca, anzóis e outros artigos
para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes (exceto os das posições
92.08 e 97.05), classificados na posição 95.07 da NBM/SH;
|
|||
XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso
automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.
|
|||
Pará
|
-
|
-
|
|
Paraíba
|
2%
|
a)
bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar;
|
|
b)
armas e munições;
|
|||
c)
embarcações esportivas;
|
|||
d)
fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
|
|||
e)
aparelhos ultraleves e asas-delta;
|
|||
f)
gasolina; g) serviços de comunicação;
|
|||
h)
energia elétrica para consumo residencial acima da faixa de 100 (cem) quilowatts/hora
mensais;
|
|||
i)
joias;
|
|||
j)
isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;
|
|||
k)
perfumes, extratos, águas de colônia e produtos de beleza ou de maquiagem;
|
|||
l)
artigos e alimentos para animais domésticos, exceto medicamentos e vacinas;
|
|||
Paraná
|
2%
|
I
- água mineral (NCM 22.01);
|
|
II
- artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14);
|
|||
III
- cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e
22.08);
|
|||
IV
- fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03);
|
|||
V
- gasolina, exceto para aviação;
|
|||
VI
- perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07
exceto 3307.20);
|
|||
VII
- águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou
aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e
isotônicos (NCM 22.02);
|
|||
VIII
- produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).
|
|||
Pernambuco
|
2%
|
a)
bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço;
|
|
b)
gasolina;
|
|||
c)
charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos,
classificados na posição 2402 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH;
|
|||
d)
balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos
aéreos, não concebidos para propulsão com motor, classificados na posição
8801 da NBM/SH;
|
|||
e)
iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo,
canoas e jet-skis, classificados na posição 8903 da NBM/SH;
|
|||
f)
revólveres e pistolas, classificados na posição 9302 da NBM/SH, armas de fogo
e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora, classificados
na posição 9303 da NBM/SH, armas classificadas na posição 9304 da NBM/SH,
partes e acessórios de revólveres e pistolas, classificados no código
9305.10.00 da NBM/SH, bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e
outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de
caça e buchas para cartuchos, classificados na posição 9306 da NBM/SH;
|
|||
Piauí
|
2%
|
a)
bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana fabricada no Piauí;
|
|
b)
refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, estas
classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH;
|
|||
c)
fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;
|
|||
d)
combustíveis líquidos e derivados do petróleo exceto óleo diesel, querosene
iluminante e óleo combustível;
|
|||
e)
alcool para utilização não combustível.
|
|||
Rio de Janeiro
|
De 1% a 5%
|
Para
todos os produtos exceto os relacionados abaixo:
|
|
a)
dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos
em estudo da Fundação Getúlio Vargas;
|
|||
b)
dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria n.º 1.318, de 23.07.2002,
do Ministério da Saúde, e suas atualizações;
|
|||
c)
do Material Escolar;
|
|||
d)
do Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha);
|
|||
e)
do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas
mensais;
|
|||
f)
consumo residencial de água até 30 m³;
|
|||
g)
consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa
básica;
|
|||
h)
na geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada
a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e
condições estabelecidos pelo Poder Executivo;
|
|||
EXCETO
também as atividades de:
|
|||
I
- comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
|
|||
II - fornecimento de alimentação;
|
|||
III
- refino de sal para alimentação;
|
|||
IV
- as demais relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS. (COMÉRCIO
VAREJISTA DE CARÁTER EVENTUAL OU PROVISÓRIO EM ÉPOCAS FESTIVAS; PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIRO; PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIRO, CARGA OU VEÍCULO; ATIVIDADE
DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO; REGIME TRIBUTÁRIO DAS PADARIAS E
CONFEITARIAS; ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO, MOAGEM E INDUSTRIAIS DE REFINO DE SAL
PARA ALIMENTAÇÃO E DE PRODUÇÃO DE CARBONATO DE SÓDIO)
|
|||
Rio Grande do Norte
|
2%
|
a)
bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; b) armas e
munições;
|
|
c)
fogos de artifício;
|
|||
d)
perfumes e cosméticos importados;
|
|||
e)
cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros
e demais artigos de tabacaria;
|
|||
f)
serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa;
|
|||
g)
embarcações de esporte e recreação;
|
|||
h)
jóias;
|
|||
i)
asas delta e ultraleves, suas partes e peças;
|
|||
j) gasolina “C”;
|
|||
k)
energia elétrica, na hipótese prevista no art. 27, II, q, da Lei nº 6.968, de
30 de dezembro de 1996.
|
|||
Rio Grande do Sul
|
2%
|
I
- bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool; II - cigarros, cigarrilhas,
charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para
cachimbos e fumos tipo crespo; III - perfumaria e cosméticos; e IV -
prestação de serviço de televisão por assinatura.
|
|
Rondônia
|
2%
|
a)
9% (nove por cento) nas operações com ouro e pedras preciosas; Art. 27-A da
Lei 688/96
|
|
Roraima
|
-
|
-
|
|
Santa Catarina
|
-
|
-
|
|
Sergipe
|
2%
|
Lei
nº 4.731/2002
|
I
- cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;
|
II
- bebidas alcoólicas, cervejas e chopes;
|
|||
III
- ultraleves e suas partes e peças:
|
|||
a)
asas-delta;
|
|||
b)
balões e dirigíveis; c) partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas
alíneas anteriores;
|
|||
IV
- embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;
|
|||
V
- gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes;
|
|||
VI
- armas e munições. exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às
Forças Armadas;
|
|||
VII
- jóias: (NR) (efeitos a partir de 1º.01.2016)
|
|||
a)
de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;
|
|||
b)
de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas,
pedras sintéticas ou reconstituídas;
|
|||
VIII
– perfumes: (NR) (efeitos a partir de 1º.01.2016)
|
|||
IX
- (VETADO)
|
|||
X
- pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas
(cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão
e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para
emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e
cartuchos contra granizo e semelhantes, e fogos de artifício;
|
|||
XI
- serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações,
inclusive serviço especial de televisão por assinatura.
|
|||
XII
– energia elétrica, quando o consumo mensal for superior a 220 KW;
|
|||
Inciso
XII acrescentado pelo Lei n.º 4.982, de 30 de setembro de 2003, com vigência
a partir de 01/01/2004.
|
|||
XIII
- pranchas de surfe – NCM - 9506.29.00;
|
|||
(AC)
(efeitos a partir de 1º.01.2016)
|
|||
XIV
- pranchas a vela – NCM - 9506.21.00;
|
|||
(AC)
(efeitos a partir de 1º.01.2016)
|
|||
XV
- jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios –
(NCM - 9504.10.9);
|
|||
(AC)
(efeitos a partir de 1º.01.2016)
|
|||
XVI
- cartas para jogar – (NCM - 9504.40.00);
|
|||
(AC)
(efeitos a partir de 1º.01.2016)
|
|||
XVII
- artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e
vacinas;
|
|||
(AC)
(efeitos a partir de 1º.01.2016)
|
|||
XVIII
- bola de tênis – NCM 9506.61.00 e raquetes de tênis mesmo não encordoados –
NCM 9506.51.00;
|
|||
(AC)
(efeitos a partir de 1º.01.2016)
|
|||
XIX
- produtos eróticos;
|
|||
(AC)
(efeitos a partir de 1º.01.2016)
|
|||
XX
- semijoias e artigos de bijuteria;
|
|||
(AC)
(efeitos a partir de 1º.01.2016)
|
|||
XXI
- isotônicos, energéticos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e
refrigerantes.
|
|||
(AC)
(efeitos a partir de 1º.01.2016)
|
|||
São Paulo
|
2%
|
a)
bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03;
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b)
fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
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Tocantins
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2%
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Art.
27 inciso I Lei 1287/01
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a)
serviço de comunicação;
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b)
REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1o de
janeiro de 2016.
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c)
gasolina automotiva e de aviação;
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d)
álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes; e) REVOGADO;
(Lei n.º 1.320, de 04 de abril de 2002.) f) jóias, excluídas as bijuterias;
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g)
perfumes e águas-de-colônia; (Redação dada pela Lei 1.788 de 15.05.07).
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h)
bebidas alcoólicas;
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(Redação
dada pela Lei 3.019 de 30.09.15).
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(efeitos
a partir de 1o de janeiro de 2016).
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i)
fumo;
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j)
cigarros;
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l)
armas e munições;
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m)
embarcações de esporte e recreio;
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n)
cervejas e chopes sem álcool.
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(Redação
dada pela Lei 3.019 de 30.09.15).
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efeitos
a partir de 1o de janeiro de 2016.
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quinta-feira, 9 de junho de 2016
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