Conheça as alterações da ST do ICMS para o ano de
2016
Fonte: aqui
Informação
11/01/2016
- 13:54h
A
partir de 1-1-2016 entra em vigor a nova sistemática de uniformização e
identificação das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e
de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, que
deve ser observada por todos os contribuintes do imposto, independentemente do
regime de tributação adotado.
1. INTRODUÇÃO
Com
base no artigo 9º da Lei Complementar 87/96, o qual determina que a adoção do
regime de substituição tributária em operações interestaduais depende de acordo
específico celebrado pelos Estados interessados, e na Lei Complementar
147/2014, que estabelece limites para aplicação do regime de substituição
tributária do ICMS para os optantes do Simples Nacional, os Estados e o
Distrito Federal resolveram estabelecer novas regras de uniformização do regime
de substituição tributária do ICMS em relação às operações subsequentes, aplicáveis
a partir de 2016.
2. APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Somente
as mercadorias relacionadas pelo Confaz (Convênio
ICMS 146/2015) poderão ser incluídas nos regimes de substituição e antecipação
tributária pelas Unidades da Federação, mesmo que seja apenas para o regime
aplicável nas operações internas.
Vale
ressaltar que a regra se aplica aos optantes pelo simples Nacional e aos demais
contribuintes do ICMS.
2.1. LISTA DAS MERCADORIAS
O
Convênio ICMS 146/2015, que aprovou a lista de mercadorias passíveis de
sujeição ao regime de substituição tributária, prevê a aplicação do regime para
as operações com os produtos dos seguintes segmentos econômicos:
Anexo I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS E BENS
01.
Autopeças
02.
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03.
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04.
Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05.
Cimentos
06.
Combustíveis e lubrificantes
07.
Energia elétrica
08.
Ferramentas
09.
Lâmpadas, reatores e “starter”
10.
Materiais de construção e congêneres
11.
Materiais de limpeza
12.
Materiais elétricos
13.
Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou
veterinário
14.
Papéis
15.
Plásticos
16.
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
17.
Produtos alimentícios
18.
Produtos cerâmicos
19.
Produtos de papelaria
20.
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21.
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22.
Rações para animais domésticos
23.
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24.
Tintas e vernizes
25.
Veículos automotores
26.
Veículos de duas e três rodas motorizados
27.
Vidros
28.
Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
2.2.
PRODUTOS JÁ INCLUÍDOS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Os
Convênios e Protocolos ICMS que instituíram regimes de substituição tributária
antes da vigência das novas regras continuarão em vigor normalmente, desde que
a mercadoria faça parte da lista aprovada pelo Confaz (Convênio ICMS 146/2015).
2.3. MERCADORIAS EXCLUÍDAS DO REGIME
Os produtos incluídos no regime de substituição tributária antes da nova sistemática que não constarem da lista aprovada pelo Confaz, em 2016 deixarão de ser tributados pelo regime, devendo o contribuinte observar os procedimentos de levantamento de estoque e o devido aproveitamento do crédito do ICMS, de acordo com os procedimentos previstos no item 4 deste Comentário.
2.3.1. Exemplos
Analisando
os Convênios, Protocolos e legislações estaduais vigentes até 31-12-2015, é
possível constatar uma relação considerável de mercadorias que não constam da
relação aprovada pelo Confaz, e que conseqüentemente deixarão de ser tributadas
pelo regime de substituição tributária em 2016.
Nesta
relação de mercadorias que serão excluídas do regime, podemos destacar os
produtos dos seguintes segmentos:
• Artefatos de uso doméstico (exceto os plásticos e papéis relacionados no Convênio ICMS 146/2015)
• Artefatos de uso doméstico (exceto os plásticos e papéis relacionados no Convênio ICMS 146/2015)
•
Artigos para bebe;
•
Baterias;
•
Bicicletas;
•
Brinquedos;
•
Colchoaria,
•
Disco fonográfico
•
Filme fotográfico;
•
Instrumentos musicais,
•
Isqueiros;
•
Máquinas e equipamentos (verificar as exceções de eletroeletrônicos e
eletrodomésticos);
•
Pilha;
•
Vestuário.
2.4. ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
A
substituição tributária na modalidade subsequente não será aplicada nas
operações com mercadorias ou bens pertencentes aos segmentos de bebidas não
alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações,
preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria
de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados,
preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para
construção e detergentes, quando produzidos em escala industrial não relevante.
2.4.1. Conceito
Considera-se
escala industrial não relevante, a produção realizada por empresa optante pelo
Simples Nacional constituída por um único estabelecimento e que tenham
auferido, nos últimos 12 meses, receita bruta de até R$ 180.000,00.
A inaplicabilidade do regime de substituição tributária se aplica a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.
A inaplicabilidade do regime de substituição tributária se aplica a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.
Na
hipótese de a empresa deixar de se enquadra no conceito de escala industrial
não relevante, esta deverá aplicar as regras de substituição tributária
prevista para suas mercadorias a partir do primeiro dia do segundo mês
subseqüente ao da ocorrência do fato que a deixou fora do conceito de escala
industrial não relevante.
2.5. LISTA AUTORIZATIVA
A
lista de mercadorias e bens aprovada pelo Convênio ICMS 146/2015 é autorizativa,
portanto, a aplicação do regime de substituição tributária depende da
existência de Convênio ou Protocolo ICMS firmado pelos Estados e o Distrito
Federal no que tange às operações interestaduais, e da existência de legislação
estadual para aplicação apenas nas operações internas.
3. IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS
A
identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento,
bem como suas descrições com as respectivas classificações na NCMSH, devem
obedecer à relação descrita no subitem 3.1. deste Comentário.
Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação, serão aplicados somente sobre as mercadorias ou bens identificados corretamente pelo contribuinte.
Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens, a legislação interna da respectiva unidade federada deverá reproduzir, para os itens que incluir no regime, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes no subitem a seguir.
Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação, serão aplicados somente sobre as mercadorias ou bens identificados corretamente pelo contribuinte.
Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens, a legislação interna da respectiva unidade federada deverá reproduzir, para os itens que incluir no regime, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes no subitem a seguir.
3.1. CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CEST)
A
partir de 1-4-2016 deverão ser utilizados os Códigos Especificadores da
Substituição Tributária (Cest), que servirão para identificar a mercadoria
passível de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS.
O documento fiscal que acobertar operações com as mercadorias dos segmentos relacionados deverá conter a indicação do Cest, mesmo que o produto não seja submetido à substituição ou antecipação tributária.
O documento fiscal que acobertar operações com as mercadorias dos segmentos relacionados deverá conter a indicação do Cest, mesmo que o produto não seja submetido à substituição ou antecipação tributária.
4.
LEVANTAMENTO DO ESTOQUE
A
legislação do ICMS prevê a realização do levantamento do estoque de mercadorias
por ocasião da inclusão ou exclusão de produtos no regime de substituição
tributária do ICMS para apuração do imposto a ser recolhido ou restituído,
conforme for o caso.
A
apuração deve ser realizada no dia anterior ao início ou fim do regime. Para as
mercadorias que entrarem ou saírem da substituição tributária em 1-1-2016, por
conta das novas regras de uniformização, o levantamento deve ser feito com base
no estoque existente em 31-12-2015.
Cabe
esclarecer que os procedimentos de apuração, escrituração,
recolhimento/restituição do ICMS relativo ao estoque são fixados pelas Unidades
da Federação, que adotam critérios próprios para regularização. São formas
diferenciadas de cumprimentos de obrigações acessórias (emissão de documento
fiscal, escrituração fiscal e entrega de arquivos) e de recolhimento ou ressarcimento
do imposto.
4.1. INCLUSÃO DE PRODUTOS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O
levantamento do estoque por ocasião do ingresso de produto no regime tem o
objetivo de apurar o ICMS devido no inventário para que este seja recolhido
antecipadamente, já que as operações subsequentes não sofrerão a incidência do
imposto por conta da sistemática da substituição tributária, exceto os casos
previstos na legislação.
Cabe esclarecer que o estabelecimento industrial ou equiparado está dispensado do levantamento do estoque, por ser enquadrado na condição de contribuinte substituto (responsável em realizar a retenção do imposto).
Com a aprovação da nova sistemática de substituição tributária e por conta da redução drástica na arrecadação em virtude da crise econômica, muitos Estados aproveitaram para incluir produtos na substituição tributária, e os contribuintes devem ficar atentos para adotar corretamente os procedimentos fixados pelas respectivas Unidades da Federação para apuração do imposto sobre o estoque.
Cabe esclarecer que o estabelecimento industrial ou equiparado está dispensado do levantamento do estoque, por ser enquadrado na condição de contribuinte substituto (responsável em realizar a retenção do imposto).
Com a aprovação da nova sistemática de substituição tributária e por conta da redução drástica na arrecadação em virtude da crise econômica, muitos Estados aproveitaram para incluir produtos na substituição tributária, e os contribuintes devem ficar atentos para adotar corretamente os procedimentos fixados pelas respectivas Unidades da Federação para apuração do imposto sobre o estoque.
4.1.1. Apuração do Imposto a Recolher
Como
já citado no item 4 deste Comentário, o inventário deve ser realizado no dia
anterior ao do início da aplicação do regime, devendo ser observados os
critérios de apuração fixados pela Unidade da Federação, tais como: forma de
apuração, prazos e quantidades de parcelas para recolhimento e forma de
aproveitamento de saldos credores.
4.2. EXCLUSÃO DE PRODUTOS
O
levantamento do estoque por ocasião da exclusão de produto do regime de
substituição tributária tem o objetivo de apurar o ICMS devido no inventário
para que este seja restituído ao estabelecimento detentor da mercadoria, seja
através de compensação ou restituição em espécie, de acordo com o definido pela
legislação da Unidade da Federação, já que as operações subseqüentes sofrerão a
incidência normal do imposto por conta do fim da substituição tributária.
Com
a aprovação da nova sistemática de substituição tributária, que limitou a
aplicação do regime aos produtos relacionados no subitem 2.1. deste Comentário,
muitos produtos serão excluídos da substituição tributária, conforme abordagem
do subitem 2.3. deste Comentário, razão pela qual os contribuintes devem ficar
atentos para adoção correta dos procedimentos fixados pelas respectivas
Unidades da Federação para apuração do imposto sobre o estoque.
4.2.1. Apuração do Imposto pra Restituição
Como
já citado no item 4 deste Comentário, o inventário deve ser realizado no dia
anterior ao do início da aplicação do regime, devendo ser observados os
critérios de apuração fixados pela Unidade da Federação, tais como: forma de
apuração, prazos e quantidades de parcelas para apropriação do imposto e a
possibilidade de restituição em espécie.
4.3. AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA
As
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária que tiverem aumento
da carga tributária, em razão do aumento de alíquotas de ICMS, de majoração da
margem de valor agregado ou implementação do adicional de alíquota do Fundo
Estadual de Combate à Pobreza, também devem ser inventariadas e o ICMS/ST
relativo ao estoque recolhido conforme disciplina a legislação estadual.
5. DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA)
Por
intermédio do Ajuste Sinief 12/2015, os Estados e o Distrito Federal
instituíram a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e
Antecipação (DeSTDA), que deverá ser apresentada, mensalmente, relativamente a
fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2016, pelos contribuintes optantes
pelo Simples Nacional, exceto os impedidos de recolher o ICMS no regime por ter
ultrapassado o sublimite estadual e os microempreendedores individuais.
Por
meio da DeSTDA serão declarados:
- o
ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e
subsequentes);
- o
ICMS devido em operações com mercadorias ou bens sujeitos ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outras Unidades
Federadas;
- o
ICMS devido em aquisições em outras Unidades Federadas de mercadorias ou bens,
não sujeitos ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
- o
ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e
serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
O
arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao
encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia
útil imediatamente seguinte.
A
obrigatoriedade de entrega da declaração para os contribuintes estabelecidos no
Estado do Espírito Santo se aplicará a partir de 1-1-2017.
Os
contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA serão dispensados da entrega
da GIA-ST ou obrigação equivalente.
6.
RECOLHIMENTO POR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
De
acordo com o artigo 21-B da Lei Complementar 123/2006, na redação dada pela Lei
Complementar 147/2014, Os Estados e o Distrito Federal devem observar, em
relação ao ICMS, o prazo mínimo de 60 dias, contado a partir do primeiro dia do
mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de
vencimento do imposto devido por substituição tributária, tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou
sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair
sobre optantes pelo Simples Nacional.
Sugerimos
ao nosso Assinante que verifique na legislação de seu Estado, disponível em
nosso Portal, o novo prazo para do ICMS-ST para os optantes do Simples
Nacional.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
– Lei Complementar 123, de 14-12-2006 –
artigos 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”; e 21-B;
– Lei Complementar 147, de 7-3-2014 –
artigo 2º;
– Convênio ICMS 92, de 20-8-2015;
– Convênio ICMS 139, de 4-12-2015;
– Convênio ICMS 146, de 11-12-2015;
– Convênio ICMS 149, de 11-12-2015;
– Convênio ICMS 155, de 11-12-2015;
– Ajuste Sinief 12, de 4-12-2015.